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Análise crítica do filme “O Senhor das Armas” à luz do Direito brasileiro

04/11/2023 às 19:18
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O filme "O Senhor das Armas" aborda o tráfico internacional de armas e a responsabilidade dos governos nesse comércio mortal.

A história do filme “O Senhor das Armas” (Lord of War, 2005), dirigido por Andrew Niccol, aborda uma temática realista e traz uma discussão atemporal; o tráfico internacional de armas. A obra parte da visão e perspectiva do protagonista; Yuri Orlov, interpretado por Nicolas Cages. O filme é contado através de flashbacks, começando no ano de 1980 e acabando em sua cena inicial, narrando a disputa pela relação de poder, onde as minorias mais sofrem e têm as suas vidas ceifadas em virtude da disputa hegemônica. O poder bélico ceifa muitas vidas ao longo do globo terrestre, a questão bélica fomenta um grande mercado ilícito, que é o de tráfico internacional de armas, majoritariamente associado ao tráfico de drogas, no filme, os governos, independentemente da ideologia partidária (esquerda ou direita) ficam cada vez mais obcecados por poder bélico, onde esse “status” os deixa empoderados. Muitos deles se apoiam em um discurso de que “é para proteger o povo”, quando na verdade não os defende, os mata.

O Estatuto do Desarmamento brasileiro, introduzido no ordenamento jurídico por meio da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, tem como principal objetivo regulamentar o porte, a comercialização e a posse de armas de fogo por civis, bem como reduzir as mortes ocasionadas por disparo de arma de fogo. A Lei Federal fora derivada do Projeto de Lei nº 292, de autoria do senador Gerson Camata (morto em dezembro de 2018, pelo seu ex-assessor, com um tiro no pescoço), a referida Lei entrou em vigor no dia seguinte à sanção do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, no dia 23 de dezembro de 2003. De acordo com o seu Art. 28: “É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6º desta Lei”. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

No filme, quem patrocina o comércio de tráfico de armas na verdade são os grandes governantes, não necessariamente os criminosos “comuns”, aqueles taxados pela sociedade como bandido/traficante e pela criminologia (Teoria do Etiquetamento), por conta de sua cor, etnia, trejeitos ou vestimenta, mas sim, pelos detentores do poder. Outra questão pertinente em relação ao termo “bandido/traficante”, esta é subjetiva, tanto em sua tipificação quanto em sua aplicabilidade em seu público, por exemplo, em relação às drogas, se um cidadão negro e pobre tiver com certa quantidade “a mais” de drogas, será considerado traficante, por não ter “poder aquisitivo” o suficiente para tal, já o cidadão que possui status e boa qualidade de vida, se tiver com uma quantidade mais elevada (porém não proporcional) será discricionariamente taxado como usuário, de acordo com a mesma tipificação criminal, mesmo verbo núcleo do tipo e diferente hermenêutica do Judiciário.

Segundo Damásio de Jesus (2020, p.328): “O CP, no art. 253, define como crime o fato de “fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação”. De ver que o art. 16, parágrafo único, III, da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) incrimina quem possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Assim, a lei nova emprega dois verbos que se encontram no CP, quais sejam, fabricar e possuir. Enquanto o CP fala em engenho “explosivo”, a lei nova menciona “artefato explosivo”, não havendo diferença entre as duas expressões”.

É minoritário o número de pessoas que realmente se importam com as outras, sequer se importam com o ser humano. E sim com o filme mostra que os governos na verdade, prezam a guerra. Visam abastecer o mercado, a disputa pela hegemonia, que por sinal, dura até hoje, mesmo findando a Guerra Fria, que é o cenário matriz do filme, o protagonista chega em um ponto que, não se importa com a sua família, ao ponto de coloca-los em risco por conta de seu ego, quando questionado por sua esposa, mãe de seu filho, a respeito da vida de traficante de armas, ele responde: “é porque eu sei que eu sou muito bom no que faço”, vale destacar que, a obra dirigida por Andrew Niccol, co-produzido e estrelado por Nicolas Cage é baseada na história real de Viktor Bout, um dos maiores contrabandistas de armas de fogo do mundo.

Um ponto interessante, porém, cômico que podemos destacar no filme é a parte em que o “Senhor das Armas” tenta se eximir da culpa sobre as pessoas mortas por conta da guerra, “essa guerra não é nossa, não tenho culpa!”. Isso despertou na minha pessoa um questionamento que, para o Código Penal, a nossa omissão constitui crime, e no caso do Yuri, sim, ele teve culpa (direta e indiretamente) nas mortes dos inocentes. Noutra fala, bem ao final do filme, quando Yuri é mantido preso pelo Jack, agente da Interpol, o diálogo dos agentes enfatiza que, mesmo que um traficante seja preso, existirão outros, o agente da Interpol “prolongou” a vida das pessoas inocentes ao manter o Yuri cativo, mas o fato é que, tanto o tráfico de armas quanto drogas é intrínseco à sociedade e isso nunca vai acabar, pois, é um comércio (mesmo ilegal) que movimenta milhões de reais por ano e quem sustenta/financia estes, são os próprios detentores do poder, de acordo com o filme.

Quanto mais se tem poder, mais se deseja. Não se trata de uma questão financeira e sim, poder e status. As nações preferem estar sempre em conflito, a disputa pelo poder bélico, se apoia na justificativa de uma suposta proteção, que na verdade, é falsa. O poder bélico é para intimidar o outro (nações, cidadãos) e uma forma de controlar (coagir o oprimir). Diversas vezes havia personagens destacando que, havia possibilidade de escolha para o Yuri Orlov, a respeito de que ele ficar.

Um adendo, há algum tempo, no Brasil houve uma consulta popular a respeito do uso de armas, com base em Guilherme de Souza Nucci (2020, p. 121):

“Não são meios adequados para dar origem à lei penal. O art. 49, XV, da Constituição, estipula que cabe ao Congresso Nacional autorizar referendo e convocar plebiscito, que, no entanto, somente podem aprovar ou rejeitar lei penal materializada ou a ser criada pelo Parlamento. Confira-se exemplo de referendo invocado para a aprovação de dispositivo de lei, notando-se que ele não cria a norma, mas serve para acolher ou rejeitar o que já foi editado pelo Congresso Nacional: art. 35 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento): “É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6.º desta Lei. § 1.º Este dispositivo, para entrar em vigor, dependerá de aprovação mediante referendo popular, a ser realizado em outubro de 2005. § 2.º Em caso de aprovação do referendo popular, o disposto neste artigo entrará em vigor na data de publicação de seu resultado pelo Tribunal Superior Eleitoral”. O referendo ocorreu e venceu o “não”, motivo pelo qual o dispositivo não entrou em vigor e continua a possibilidade de comercialização de arma de fogo no Brasil”.

Por conseguinte, mais uma vez, no filme, o interesse não era o fim da guerra e sim, a continuidade do conflito. É inadmissível que um país tão rico as pessoas morrendo por fome, e o cidadão pagando a dívida com diamante. Pessoas sendo mortas por conta de poder, é lamentável que no Brasil também é assim, se tem dinheiro para tudo, menos para combater as desigualdades sociais, que evidentemente é gerada pela má distribuição de renda e por conta das condições indignadas de saúde e saneamento básico. Ambientes onde o Estado se faz omisso é palco para o crime: destaca-se o tráfico de drogas e armas e nasce os poderes paralelos ao Estado.

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Sobre o autor
Wagner Muniz

Mestrando em Direito Público e Evolução Social (PPGD/UNESA/RJ), Intercambista na Universidade da Califórnia, nos Estados Unidos (USA). Espec. em Ciências Criminais e Direito Internacional (UniAmérica/PR), Graduando em Gestão Pública (FGV), Bacharel em Direito (Estácio, campus Cabo Frio/RJ), Voluntário no UNICEF BRASIL, atuou como Estagiário da Justiça Federal (TRF-2, SJRJ), Palestrante, Ativista Social pela Educação, Informação e Participação Sociopolítica Juvenil, Influenciador Digital e Mobilizador Social. Wagner é morador de São Pedro da Aldeia - RJ e atua em prol da Defesa dos Direitos Humanos de Crianças, Adolescentes e Jovens. Possui experiência ampla na área de Direito Público, com ênfase em Direito Penal, Processo Penal, Execução Penal, Direitos Humanos, Constitucional e Internacional. Também possui experiência com atuações em Direito Eleitoral, Jornalismo, Comunicação, Marketing, Planejamento de Campanha, Criação de Imagem e Discurso Político, Gestão Pública e Ciência Política. Esteve como Monitor em Direito Penal e Processo Penal e Direito Público, também, como Padrinho Veterano do Curso de Direito (2020-2022) da Universidade Estácio de Sá, campus Cabo Frio-RJ.

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