RESUMO: O presente estudo analisa o caso Von Richthofen, que impactou o Brasil, sendo um dos casos criminais mais conhecidos no cenário policial nacional na última década. Suzane Von Richthofen foi responsável por planejar e guiar os matadores de seus pais, que morreram com dezenas de pauladas desferidas pelo namorado de Suzane e pelo irmão dele, Daniel e Cristian Cravinhos, respectivamente. O motivo do crime que abalou o país: a herança milionária que Suzane receberia, tendo que dividi-la apenas com seu irmão mais novo Andreas. O crime ocorrera em 2002, à época o recém Código Civil não autorizava o Ministério Público a demandar a exclusão do herdeiro, hipótese incluída apenas em 2017 inspirada justamente no caso Von Richthofen, mas, além da mudança legislativa, quais outras mudanças o marcante caso trouxe ao Direito Sucessório Brasileiro? E quais os reflexos da exclusão de Suzane da herança, bem como, as hipóteses futuras da sucessão de seu irmão, caso não possua herdeiros necessários?
Palavras-chave: Direito Sucessório. Von Richthofen. Efeitos da Indignação.
ABSTRACT: The present study examines the Von Richthofen case, which had a significant impact on Brazil and stands as one of the most well-known criminal cases within the national law enforcement landscape over the past decade. Suzane Von Richthofen was responsible for orchestrating and directing the killers of her parents, who met their demise through a multitude of bludgeonings executed by Suzane's boyfriend and his brother, namely Daniel and Cristian Cravinhos. The motive behind this crime, which sent shockwaves throughout the nation, was the substantial inheritance that Suzane was poised to inherit, with the sole co-heir being her younger brother, Andreas. This heinous crime transpired in 2002, at a time when the newly enacted Civil Code did not grant the Public Prosecutor's Office the authority to pursue the exclusion of an heir, a provision that was only introduced in 2017, drawing inspiration directly from the Von Richthofen case. Beyond the legislative amendment, this pivotal case has prompted various other transformations within Brazilian Succession Law. Additionally, it begs contemplation regarding the ramifications of Suzane's exclusion from the inheritance and the potential future scenarios of her brother's succession, should the case involve no compulsory heirs.
Keywords: Succession Law. Von Richthofen. Effects of Disinheritance.
RESUMEN: El presente estudio analiza el caso Von Richthofen, que impactó en Brasil y es uno de los casos criminales más conocidos en el escenario policial nacional durante la última década. Suzane Von Richthofen fue responsable de planificar y dirigir a los asesinos de sus padres, quienes fallecieron a causa de numerosos golpes propinados por el novio de Suzane y el hermano de este, Daniel y Cristian Cravinhos. El motivo del crimen que sacudió al país fue la herencia millonaria que Suzane recibiría, debiendo compartirla únicamente con su hermano menor, Andreas. Este atroz crimen tuvo lugar en 2002, en un momento en que el recién promulgado Código Civil no permitía que el Ministerio Público solicitara la exclusión de un heredero, una disposición que solo se incorporó en 2017, inspirada precisamente en el caso Von Richthofen. Más allá de la modificación legislativa, este caso emblemático ha dado lugar a diversas transformaciones en el Derecho Sucesorio Brasileño. Asimismo, suscita la reflexión sobre las repercusiones de la exclusión de Suzane de la herencia y las posibles escenarios futuros de sucesión de su hermano en caso de que no existan herederos forzosos.
Palabras clave: Derecho Sucesorio. Von Richthofen. Efectos de la Desheredación.
INTRODUÇÃO
Esta pesquisa envolve a recente alteração legislativa realizada pela Lei nº 14.661 de 2023, que acarreta a imediata exclusão do herdeiro ou legatário indigno, após condenação de sentença penal condenatória, independente de declaração de indignidade prevista em sentença de juízo cível, bem como a alteração legislativa de 2017, onde a Lei nº 13.532 legitimou o Ministério Público a demandar a exclusão do herdeiro que houver sido autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente, ambas alterações inspiradas no caso Von Richthofen.
A análise se compõe de uma breve parte história sobre o caso Von Richthofen, utilizando-se de vasta bibliografia sobre o caso, bem como documentários e filmes, buscando entender as motivações de Suzane e quais foram os reflexos do direito sucessório à época vigentes em seu caso. Busca-se entender, ainda, como se dará a sucessão de Andreas, irmão mais novo de Suzane, caso não possua testamento ou herdeiros necessários, seriam Suzane ou seus descendentes eventuais herdeiros colaterais? Haveria diferença entre a herança de bens particulares de Andreas e dos bens que foram herdados por ele e, portanto, Suzane estaria excluída destes? Andreas pode perdoar Suzane por testamento e quais seriam os efeitos práticos de tal perdão?
Recentemente, foi divulgado pela mídia brasileira, que Suzane Louise Von Richthofen estaria grávida de seu primeiro filho, portanto tais situações hipotéticas passam a ser um possível cenário sucessório a ser estudado, analisando tal situação sobre a ótica da novíssima legislação sucessória de 2023.
-
O CASO VON RICHTHOFEN
A repercussão na mídia e sua relevância
Existem diversas obras literárias, bibliográficas, documentários e filmes sobre o caso Von Richthofen, uma vez que marcou o Brasil. Uma menina rica, herdeira de uma família classe média alta manda matar seus próprios pais em busca da herança.
Suzane Louise Von Richthofen talvez seja a criminosa brasileira mais famosa, sendo personagem de filmes, livros e documentários, recentemente chamou novamente a atenção da mídia, uma vez que supostamente estaria grávida do médico Felipe Zecchini Muniz.
Em 30 de outubro de 2002, o caso chamou atenção, notadamente por ter ocorrido em um dos endereços mais nobres da capital paulista, à Rua Zacarias de Góis, no bairro de Campo Belo. Certamente ocorreram no mesmo ano diversos outros casos de parricídio no país, porque então o Caso Von Richthofen foi tão marcante, tanto no direito sucessório, quanto na cultura pop brasileira?
A jornalista Lorena dos Anjos Coutinho, em sua monografia “Criminologia feminina e a mídia: O caso Suzane Louise Von Richthofen nos jornais Folha de São Paulo e Correio Braziliense” tenta explicar o motivo pelo qual o caso foi tão fartamente noticiado:
É compreensível o motivo de o caso Richthofen ter sido tão fartamente noticiado e ter gerado interesse por grande parte da opinião pública. Afinal, a protagonista (mandante) do assassinato de Manfred e Marísia foi a filha primogênita, Suzane. Sem dor ou piedade, a jovem tramou o crime e cometeu, ao mesmo tempo, matricídio e parricídio.! (COUTINHO, 2008, p. 37).
Suzane foi duplamente julgada. Primeiro, da maneira que deveria, como criminosa – um indivíduo seja do sexo masculino ou feminino, que cometeu algum delito e deve ser punido. E, também, como uma criminosa/mulher, que jamais poderia ter rompido os valores culturais. (COUTINHO, 2008. p.38.)
Para Coutinho, o motivo da espetacularização do caso é o gênero da autora do crime, no entanto é crível que a classe social das vítimas também tenha influenciado na repercussão do caso, como exemplo, em janeiro de 2020, em Santo Amaro, ocorreu um crime com muitas semelhanças, que ficou conhecido como Caso Família Gonçalves, ou Os Von Richthofen do ABC.
Neste caso, a família não era de classe alta como os Von Richthofen, mas sim classe média, mesmo assim o caso teve certa repercussão, onde Ana Flávia Gonçalves foi condenada pelo homicídio de seus pais e irmão, com a mesma motivação de Suzane, a herança.
Nota-se que a repercussão do caso Gonçalves foi infinitamente menor do que o caso Von Richthofen, portanto a mídia e interesse da opinião pública podem estar ligados com a classe social das vítimas, tendo em vista o número de parricídio no Brasil. Segundo artigo realizado por estudantes do programa de Pós-Graduação em Psicologia da Universidade Tuiuti do Paraná, entre 2005 e 2011 ocorreram 246 casos de parricídios no Brasil, no entanto o mais marcante continua sendo o Caso Von Richthofen.
O Crime e as condenações
O crime foi marcado pela brutalidade com a qual as vítimas Manfred e Marísia Von Richthofen foram assassinados. Segundo Laudo Necroscópico nº 4.694/2002, Manfred faleceu em decorrência de traumatismo cranioencefálico causado por instrumento contundente, constatando que o meio utilizado para assassinar Manfred foi cruel, já o Laudo Necroscópico de Marísia nº 4.695/2002, concluiu também que a vítima faleceu em decorrência de traumatismo cranioencefálico, também sendo considerado pelo legista como meio cruel, conforme cita Ilana Casoy, no livro “Casos de Família”.
O Tribunal do Júri da Comarca da Capital, por unanimidade reconheceu a materialidade do delito e, por maioria, considerou Susane Von Richthofen coautora do homicídio, reconhecendo as qualificadoras de motivo torpe, recurso que impossibilitou a defesa da vítima e o meio cruel, sendo condenada à pena de 39 anos de reclusão e 6 meses de detenção.
A criminologia Ilana Casoy, em seu livro “Casos de Família” relata os acontecimentos do caso, desde a perícia realizada na residência, até o julgamento no plenário do Juri, transcrevendo os depoimentos e falas da Defesa e Acusação, já o jornalista Ullisses Campbell, em seu livro “Suzane Assassina e Manipuladora” resume o caso e narra através da perspectiva de familiares e companheiras de cela de Suzane as suas motivações e comportamentos que beiram a psicopatia.
De fato, não existe nenhum laudo médico que conclua que Suzane é psicopata, mas os relatos fidedignos trazidos na obra de Campbell são suficientes para imaginar como Suzane é mestre em manipulação, tanto é verdade que convenceu seu namorado e cunhado a assassinarem seus pais.
Ainda na bibliografia escrita por Campbell, é narrado um episodio marcante, onde Suzane tenta de diversas formas convencer seu irmão mais novo, Andreas, a perdoá-la, mas não aquele perdão legítimo por ter matado seus pais, mas sim o perdão legal, isto é possibilitar que Suzane recebesse a sua parte da herança:
Suzane então começou a velha historia de que foi manipulada por Daniel e sempre se beneficiava do fato de não ter encostado um dedo nos pais, jogando a responsabilidade do duplo homicídio para os irmãos Cravinhos. Andreas abraçou a irmã, numa cena dramática regada a muitas lágrimas. No ápice da emoção, repassou ao irmão o caderno e a caneta e pediu que escrevesse uma carta naquele momento. O adolescente aceitou. Suzane então começou a ditar, enquanto o irmão ia escrevendo: “Querida Su, estou morrendo de saudades. Você sabe que não tenho vindo te visitar porque o tio Miguel me proibiu de te ver. Eu sou contra isso. Também sou contra que você seja excluída da herança. Isso foi ideia dele e da doutora Cida. Eu continuo do seu lado. Eu te amo. Do seu irmão, Andreas” [...] Em depoimento, Andreas disse ter escrito tal carta sob efeito de forte chantagem emocional. (CAMPBELL, 2020. p.140).
Frisa-se que à época a legislação previa que apenas os outros herdeiros poderiam demandar a exclusão do herdeiro ou legatário, a indignidade prevista no art 1.814 do Código Cível não era automática e o Ministério Público não possuía legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro.
No entanto, o desfecho do caso não foi o esperado por Suzane, conforme é possível consultar, nos autos de nº 0069536-30.2002.8.26.0002, em trâmite na 1ª Vara da Família e Sucessões de Santo Amaro/SP, é informado na Sentença que transitou em julgado que a sentença determinou a exclusão por indignidade da herdeira Suzane Louise Von Richthofen, relativa aos bens deixados por seus pais, nos autos nº 0001155-33.2003.8.26.0002, estes em segredo de justiça.
Portanto, o que se conclui é que Suzane foi efetivamente declarada indigna de receber os bens deixados por seus pais sendo excluída da sucessão destes, no entanto a alteração do texto do Código Civil trazida pela Lei nº 14.661 de 2023, sancionada pelo vice-presidente Geraldo Alckmin, poderia surtir efeitos na eventual sucessão de Andreas, a quem todos os bens foram adjudicados? No mais, poderia Andreas perdoar nos termos do artigo 1.818 do Código Civil, reabilitando Suzane através de testamento? E a nova sobrinha de Andreas entraria como herdeira colateral de Andreas na ausência de ascendentes, descendentes ou colaterais de grau mais próximo? Quais seriam seus efeitos práticos? É o que será analisado a seguir.
A EXCLUSÃO DA SUCESSÃO
2.1 Direito sucessório e a indignidade
As regras e espécies de sucessão, sendo legítima ou testamentária estão dispostas na lei nº 10.406/2002 (Código Civil) e remetem ao direito romano, uma vez que objetivam a continuidade da família, incluindo a honra do falecido.
Segundo Arthur Vasco Itabaiana de Oliveira (ITABAIANA DE OLIVEIRA, 1952, p. 52), “sucessão é a continuidade em outrem de uma relação jurídica que cessou para o respectivo sujeito, constituindo um dos modos, ou títulos, de transmissão ou aquisição de bens, ou de direitos patrimoniais”.
O artigo científico feito pelas alunas Emilly Rodrigues de Abreu, Thallyne Alves Pereira, e Nelly Ferreira Soares, “A exclusão do herdeiro indigno e a burocratização imposta pelo ordenamento jurídico brasileiro”, faz referência ao direito sucessório ao longo dos séculos:
O direito de sucessão remonta da antiguidade, sendo que estava associado à ideia de continuidade da religião e da família, pois o herdeiro cultuaria a memória do falecido e impediria o fim de sua linhagem familiar e de suas crenças. [...] Desta forma, cabia ao filho homem e primogênito a substituição do pai na administração da propriedade familiar. Entretanto, a mudança desse cenário, ocorreu com a Revolução Francesa em que se aboliu o direito de primogenitura e o privilégio da masculinidade na sucessão. (ABREU, PEREIRA, SOARES, 2022, p. 4.)
Portanto, a importância histórica do direito sucessório tem como pilar a transmissão não só de bens, mas também da memória do falecido, dando continuidade à família, há, portanto, uma razão de ordem ética, ou seja, a afeição real ou presumida do defunto ao herdeiro, como ensina Carlos Roberto Gonçalves:
A quebra dessa afetividade, mediante a prática de atos inequívocos de desapreço e menosprezo para com o autor da herança, e mesmo de atos reprováveis ou delituosos contra a sua pessoa, torna o herdeiro ou legatário indignos de recolher os bens hereditários. (GONÇALVES, 2021 p. 93)
Gonçalves, em sua obra, também cita um provérbio alemão que define o conceito da indignidade, “mão ensanguentada não apanha herança” e é exatamente o que o direito sucessório brasileiro propõe, considerando a relação presumida de afeto entre o de cujus e o herdeiro, não pode o herdeiro atentar contra a vida do autor da herança.
Dessa forma, o artigo 1.814 do Código Civil exclui da sucessão os herdeiros ou legatários que:
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
II - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Nesse sentido, a professora e doutrinadora Maria Helena Diniz ensina que a legitimação para suceder é a do tempo da sucessão, que se regula conforme a lei em vigor, fixando inclusive a capacidade sucessória do herdeiro, portanto aplicando o princípio da saisine as mudanças legislativas ocorridas em 2023 não seriam aplicáveis ao caso Von Richthofen, se à época da mudança ainda não houvesse ocorrido o trânsito em julgado da sentença que declarou a exclusão da herdeira Suzane por indignidade.
2.2 Alterações Legislativas
O projeto de lei nº 7806, apresentado em 2010 pela Senadora Serys Slhessarenko, que teve como origem o PLS 168/2006, objetivava acrescentar ao artigo 1.815 da lei nº 10.406/2002 (Código Civil) a exclusão imediata do herdeiro ou legatário indigno após trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Em 23 de agosto de 2023, o vice-presidente em exercício do cargo de Presidente da República, Geraldo Alckmin, sancionou a Lei nº 14.661, que realizou a modificação proposta pela Senadora Serys.
Como se sabe, geralmente o direito civil é independente do criminal, como exemplo a responsabilidade civil que independe do juízo criminal, conforme dispõe o artigo 935 do Código Civil. A exclusão do herdeiro indigno até 2023 também seguia o mesmo princípio, não sendo até então automática a exclusão do herdeiro indigno.
Vale a ressalva de que a decisão proferida na sentença criminal condenatória, que reconheceu o dolo ou culpa do acusado do dano, sempre fez e faz coisa julgada no cível, conforme ensina Carlos Roberto Gonçalves:
Se já foi proferida sentença criminal condenatória, é porque se reconheceu rolo ou a culpa do causador do dano, não podendo ser reexaminada a questão no cível. Assim, a sentença criminal condenatória, com trânsito em julgado, sempre faz coisa julgada no cível. (GONÇALVES, 2021, p. 96)
Dessa forma, a alteração legislativa apenas torna automática a exclusão do herdeiro condenado criminalmente, nas hipóteses do artigo 1.814 do Código Civil, sem a necessidade de demandar ação declaratória de indignidade.
Segundo a ex-senadora Serys Slhessarenko, ao defender seu projeto, afirmou que a “A exclusão automática do herdeiro indigno fortalecerá o direito sucessório, ao trazer segurança jurídica para os demais herdeiros”
Nota-se que o projeto que deu origem a lei, o PLS 168/2006, foi apresentado pouco tempo depois da condenação de Suzane Von Richthofen pelo homicídio de seus pais, inegável a correlação do caso, que à época foi extremamente midiática com a alteração legislativa.
Vale destacar que o inciso segundo do artigo 1.814 do Código Civil, incluído pela Lei nº 13.532 de 2017, também foi inspirado no caso Richthofen, sendo apresentado pelo Deputado Antônio Bulhões o projeto de lei 1159/2007, ou seja, mais uma alteração legislativa que se deu por conta da repercussão do caso.
Uma vez que ambas as alterações legislativas se deram após o caso, não poderiam ser aplicadas ao caso concreto, ou seja a sucessão da psiquiatra Marísia, e do engenheiro Manfred Von Richthofen, mas e quanto a eventual sucessão de Andreas Von Richthofen, farmacêutico brasileiro, irmão de Suzane, e até onde se sabe, sem herdeiros necessários? É o que será analisado a seguir.
OS EFEITOS DA EXCLUSÃO DA SUCESSÃO
3.1 A herança de Suzane
A jovem estudante de direito, Suzane Louise Von Richthofen, aprendeu na prática as consequências por atentar contra a vida de seus pais.
Além da pena de mais de 39 anos de cadeia, da qual atualmente cumpre em regime aberto, fora também declarada indigna de receber os bens deixados pelos seus pais, sendo excluída da herança nos autos de nº 0001155-33.2003.8.26.0002, que tramitou em segredo de justiça.
Portanto, os bens deixados pelo casal Von Richthofen foram transmitidos em sua integralidade a Andreas Albert Von Richthofen, que até a data deste artigo não possui herdeiros necessários conhecidos, uma vez que seus ascendentes são falecidos e não possui descendentes.
Desta forma, uma vez que Andreas não possui herdeiros necessários, nos termos do artigo 1.845 do Código Civil e, portanto seguindo a ordem de vocação hereditária, descrita no artigo 1.829 do Código Civil, sua herança será deixada aos herdeiros colaterais.
Obviamente, uma vez não possuindo herdeiros necessários, é possível formular testamento e deixar de contemplar os herdeiros colaterais nos termos do artigo 1.850 do Código Civil.
No entanto, imaginemos que Andreas faleça sem deixar testamento, será Suzane chamada a suceder?
A princípio, antes da alteração legislativa de agosto de 2023, poderia ser alegado em tese de que os bens particulares de Andreas, conquistados por seu trabalho ao longo de sua vida, sem relação aos bens herdados de seus pais, bem como eventuais frutos dos bens herdados, poderiam ser reivindicados por Suzane, caso Andreas não deserdasse Suzane via testamento nos termos do artigo 1.964 do Código Civil.
Neste caso, Suzane ainda poderia ser declarada indigna de receber os bens de Andreas, se fosse movida ação declaratória de indignidade, uma vez que o artigo 1.814 do Código Civil também se aplicaria neste caso, vez que Suzane também atentou contra ascendente de Andreas, sendo justo motivo de exclusão por indignidade, salvo se Andreas perdoasse Suzane a reabilitando, via testamento.
Não se pode confundir deserdação com a indignidade, sendo a primeira tratada nos artigos 1.961 a 1.965 da Lei Civil, e consistindo na perda da herança, por ato de vontade do autor manifestada em testamento, já no caso da indignidade o herdeiro é excluído da sucessão por sentença judicial.
No eventual caso de sucessão de Andreas, Suzane correria o risco de se ver impedida de receber a herança pelos dois dispositivos de exclusão.
Antes da alteração legislativa de agosto de 2023 no entanto, Suzane teria uma pequena chance de receber parte da eventual herança, presumindo que Andreas não deixasse testamento, e que nenhuma das partes legitimadas, incluindo o Ministério Público, promovesse ação de indignidade no prazo de quatro anos.
No entanto, com a alteração legislativa, o novíssimo artigo 1.815-A extingue qualquer chance de Suzane receber a herança de Andreas, uma vez que por ter sido julgada culpada do assassinato de seus pais e, por consequência, dos ascendentes de Andreas, Suzane estaria automaticamente excluída de sua sucessão, salvo se Andreas a reabilitar em testamento, nos termos do artigo 1.818 do Código Civil.
Neste caso, no entanto, seria questionável se o perdão e reabilitação de Suzane, por parte de Andreas se estenderia aos bens por ele herdados, sobre os quais Suzane já foi declarada indigna nos autos nº 0001155-33.2003.8.26.0002.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves, ninguém melhor que o ofendido, para avaliar a intensidade de tal ofensa a sua sensibilidade:
Concedendo perdão ao indigno, o autor da herança evita que os outros herdeiros o excluam da sucessão, após a abertura desta. Trata-se de ato privativo, pois ninguém melhor do que o ofendido, para avaliar a intensidade da ofensa à sua sensibilidade. Pode acontecer, por exemplo, que o ascendente, embora caluniado judicialmente por um dos filhos, continue a amá-lo e não deseje vê-lo excluído de sua sucessão em ação movida pelos outros filhos. Por isso perdoa-o da ofensa, ordenando que não se proceda à exclusão (GONÇALVES, 2021, p.109)
Nesse sentido, poderíamos imaginar que segundo entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, Andreas poderia reabilitar Suzane, inclusive sobre os bens por ele herdados, no entanto ao explicar sobre a eventual sucessão dos filhos do indigno, afirma que este não poderá sucedê-los nos bens de que foi excluído.
O propósito do legislador é impedir que tal aconteça. Da mesma intenção se acha imbuído quando estabelece, na parte final do supratranscrito parágrafo único, que o indigno não poderá suceder nos bens de que foi excluído. (GONÇALVES, 2021 p.109)
Neste primeiro exemplo, Suzane não receberia a herança da qual foi excluída de seus pais, mas sim de seu irmão, que teoricamente a teria reabilitado, portanto, neste exemplo Suzane, caso Andreas lhe perdoasse via testamento, e atendendo as formalidades legais necessárias, poderia sim receber todos os bens de Andreas, incluindo aqueles que foi excluída anteriormente.
Tal entendimento vale lembrar é teórico e, após a mudança legislativa de agosto de 2023, torna-se praticamente restrito à hipótese de Suzane ser contemplada em testamento de Andreas como legatária.
Aliás, para fins de curiosidade, o bibliógrafo Ullisses Campbell afirma que Suzane teria sido contemplada como legatária do testamento de sua avó Margot Gude Hahmann:
Quando estava na cidade, Suzane trocava cartas com a avó paterna, Margot Gude Hahmann, de 80 anos na época. Em uma dessas correspondências, a idosa disse perdoar a neta por ter assassinado Manfred, filho caçula de Margot. A avó morava sozinha em um apartamento avaliado em um milhão de reais e chegou a ir a Justiça deixar registrado não ter qualquer ressentimento de Suzane. A neta aproveitava a liberdade para fazer visitas à avó. (CAMPBELL, 2020. p.140)
Igualmente neste caso, se sua avó Margot não lhe contemplasse via testamento, Suzane poderia ser impedida de receber seu quinhão via estirpe com fundamento no artigo 1.814 do Código Civil, uma vez que atentou contra descendente de Margot Gude Hahmann.
De fato, o direito sucessório impõe punição de exclusão em toda linha reta, ou seja impede o recebimento de quaisquer bens deixados pelos ascendentes.
3.2 A herança dos filhos de Suzane
Conforme já narrado, Andreas não possui herdeiros necessários, sendo pouco provável a reabilitação de Suzane, via testamento, na eventual hipótese de Andreas não deixar seus bens a outra pessoa, nos termos do artigo 1.829 IV do Código Civil, os eventuais filhos de Suzane serão herdeiros colaterais.
Uma vez que a alteração legislativa de agosto de 2023, que acrescentou o artigo 1.815-A ao Código Civil, impossibilita que Suzane reivindique eventualmente os bens deixados por seu irmão, em uma eventual sucessão do mesmo seriam seus filhos herdeiros do tio, como se Suzane fosse pré-morta.
Nesse sentido, vale lembrar que, segundo recentes informações, Suzane estaria grávida do médico Felipe Zecchini Muniz, portanto o cenário sucessório ora imaginado não é tão improvável de acontecer.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves (GONÇALVES, 2022, p.909), “A Lei afasta, assim, o sucessível indigno da sucessão de seus filhos ou netos, quanto aos bens que estes receberam do de cujus, em lugar do ofensor.”
Desta forma, o indigno não terá direito ao usufruto e a administração dos bens que passem aos filhos menores, nem a sucessão eventual desses bens, nos termos do artigo 1.816 do Código Civil.
Outrossim, na eventual sucessão de Andreas, sem deixar testamento, seus bens serão transmitidos ao filho(a) de Suzane, ora nascituro, e caso esse faleça antes de Suzane, deixará os bens a eventuais descendentes (netos de Suzane) ou a seu pai Felipe, uma vez que os bens herdados pelos filhos de Suzane não poderão ser transmitidos a mesma, com ressalva é claro aos demais bens “particulares”, isto é que não tenham sido herdados de Andreas.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Lei nº 14.661, de 23 de agosto de 2023, sem dúvidas superou diversos questionamentos realizados no início do projeto deste artigo, que se iniciou antes da alteração legislativa, desta forma, a Lei que acrescentou o artigo 1.815-A ao Código Civil, além de trazer maior segurança jurídica, superou brechas e lacunas antes existentes.
Ao tornar automática a exclusão do herdeiro ou legatário indigno, o novo dispositivo do Código Civil impede que herdeiros que atentaram contra o Autor da herança venham de alguma forma a ser beneficiados pelo crime cometido.
Vale destacar que, antes da alteração que legitima o Ministério Público a promover ação declaratória de indignidade, muitas famílias, seja pelo desconforto e mal-estar ou mesmo por desconhecimento, acabavam por não demandar a ação no prazo de quatro anos, beneficiando o autor, coautor ou partícipes de homicídio do de cujus com a herança da própria vítima.
Frisa-se que é lícito ao ofendido deserdar via testamento o ofensor, mas é impossível a vítima de homicídio deserdar seu assassino, portanto a única forma de “não dar à mão ensanguentada a herança” é através da indignação.
Portanto, a recente alteração legislativa deixa claro que apenas em caso de tentativa de homicídio, ou nas hipóteses dos incisos II e III do Artigo 1.814, a vítima poderá reabilitar o autor da ofensa, via testamento, nos termos do artigo 1.818 do Código Civil.
Caberá, ainda, a reabilitação dos autores de homicídio contra cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente, pela simples razão de que aquele de cuja sucessão se dispõe ainda vive e pode, então, promover deserdação ou reabilitação.
Isto é, aquele que assassinar o autor da herança não receberá a herança em nenhuma hipótese, sendo após o trânsito em julgado da condenação penal, automática sua exclusão, independentemente de sentença na esfera civil.
No caso estudado, tal alteração surte efeitos práticos, sendo possível concluir que as alterações legislativas promovidas pelas Leis nº 13.532/2017 e 14.661/2023 foram inspiradas no presente caso.
Portanto, Suzane Von Richthofen conseguiu um feito relevante com seus atos criminosos e horrendos, pois foi inspiração para o Poder Legislativo alterar a lei, deixando-a mais rígida com relação à prática de parricídio e suas consequências cíveis, e por consequência, dificultou, quase impossibilitando, à Suzane, o recebimento da herança de seus pais.
REFERÊNCIAS
ABREU, Emilly Rodrigues, PEREIRA, Thallyne Alves, SOARES, Nelly Ferreira. A exclusão do herdeiro indigno e a burocratização imposta pelo ordenamento jurídico brasileiro. Artigo Cientifico, Instituto Educacional Santa Catarina- Faculdade Guaraí, Guaraí/SC. 2022.
BRASIL, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União. Brasilia/DF, 10 jan. 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm Acessado: 17 de setembro de 2023.
BRASIL, Lei nº 14.661, de 23 de agosto de 2023. Acrescenta art. 1.815-A à Lei nº 10.406, 10 de janeiro de 2002, para determinar, nos casos de indignidade, que o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a exclusão imediata do herdeiro ou legatário indigno. Diário Oficial da União. Brasilia/DF, 23 ago. 2023 Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14661.htm#art1 Acessado: 17 de setembro de 2023.
BRASIL, Lei nº 13.532, 7 de dezembro de 2017. Altera a redação do art. 1.815 da lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002, para promover ação visando à declaração de indignidade de herdeiro ou legatário. Brasilia/DF, 07 dez. 2017. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13532.htm#art2 Acessado: 17 de setembro de 2023.
BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo, processo nº 0069536-30.2002.8.26.0002, em tramite na 1ª Vara da Família e Sucessões de Santo Amaro/SP, autos físicos, consultado Sentença disponível em formato digital em https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=02ZX3ZAQO0000&processo.foro=2&processo.numero=0069536-30.2002.8.26.0002 Acessado: 17 de setembro de 2023.
CAMPBELL, Ullisses. Suzane assassina e manipuladora. 5ª reimpressão. 2020. Matrix, São Paulo/SP. 2020
CASOY, Ilana. Casos de família: arquivos Richthofen e arquivos Nardoni. 2016. DarkSide Books. Rio de Janeiro/RJ. 2016
COUTINHO, Lorena dos Anjos. Criminologia feminina e a mídia: O caso Suzane Louise Von Richthofen nos jornais Folha de São Paulo e Correio Braziliense. Monografia, Centro Universitário de Brasília, Brasilia/DF, 2008. [Orientador: Prof Sidnei Volkmann].
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 6. Direito das Sucessões, 23ª edição. 2009. Saraiva, São Paulo/SP. 2009.
EÇA, Mauricio. A MENINA QUE MATOU OS PAIS. Produção: Santa Rita Filmes, Galeria Distribuidora e Grupo Telefilms, Brasil: Amazon Prime Video, 2021.
EÇA, Mauricio. O MENINO QUE MATOU MEUS PAIS. Produção: Santa Rita Filmes, Galeria Distribuidora e Grupo Telefilms, Brasil: Amazon Prime Video, 2021.
GOMIDE, Paula Inez Cunha, TECHE, Ana Maria Freitas, MAJORKI, Simone, CARDOSO, Singra Mara Nadal. Incidência de Parricídio no Brasil: Temas em Psicologia. Artigo Científico, Faculdade Envangélica do Paraná, Curitiba/PR. 2013.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume VII: direito das sucessões – 2ª edição. Saraiva, São Paulo/SP. 2008.
GONÇALVES, Carlos R.; LENZA, Pedro. Esquematizado - Direito Civil 3 - Responsabilidade Civil - Direito de Família - Direito das Sucessões. Editora Saraiva, 2022.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 7: direito das sucessões (15ª ed) Saraiva Educação, São Paulo/SP 2021.
GUERREIRO, Jaqueline. CASO RICHTHOFEN | Suzane Richthofen e irmãos Cravinhos. Youtube, 22 de nov de 2018. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=DjmC51iQPxY&list=PLRNehZ52u9FDBeVpCg5e-D7AHfhc-pZDh&index=25> Acessado: 17 de setembro de 2023.
OLIVEIRA, Itabaiana de. Tratado de direito das sucessões. 4ª edição. 1952. Maxi Limonad, São Paulo/SP. 1952.
RIBEIRO, Beto. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. Produção: Medialand. Brasil: Amazon Prime Video, 2012.