Simplificando os conceitos da extinção da punibilidade

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RESUMO

O presente artigo tem como objetivo contribuir com os estudantes do curso de Direito, trazendo conceitos, causas da extinção da punibilidade, onde e regulamentada pelo código Penal Brasileiro nos artigos 107 a 120, onde tem por finalidade mostrar ate onde o Estado pode punir ou prosseguir com um processo penal, acontece quando eventos jurídicos ou condições especificas se materializam, como prescrição ou o cumprimento da pena, com isso a extinção da punibilidade e uma garantia para limitar o poder punitivo do Estado. A metodologia consistiu em pesquisa bibliográfica sobre doutrina e artigos utilizando a base de dados do Google acadêmico.

Palavras-chave: Estado. Extinção. Finalidade.

INTRODUÇÃO

As causas extintivas da punibilidade, em geral, atingem apenas o jus puniendi, permanecendo o crime em sua integridade, com todos os seus demais efeitos e, quando operarem após o trânsito em julgado da sentença pena condenatória, atingirão a primariedade do agente. Em algumas situações excepcionais, a causa de extinção da punibilidade atinge o crime em sua totalidade, eliminando-o simplesmente, como ocorre na hipótese da abolitio criminis e da anistia. Quando a causa operar antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, extinguindo o direito estatal de punir o infrator da norma, este não será julgado e, de consequência, garantirá a situação de primariedade, se existente até então. Dessa forma, a extinção da punibilidade é a perda do direito do Estado de punir o agente autor de fato típico e ilícito, ou seja, é a perda do direito de impor sanção penal, e as causas de extinção da punibilidade estão espalhadas no ordenamento jurídico brasileiro, tais como o art. 107 do Código Penal, vejamos:

Extinção da punibilidade Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição, decadência ou perempção; V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

O Código Penal é a legislação responsável por contemplar as principais causas de extinção da punibilidade. Elas estão previstas, em sua maioria, em seu art. 107, mas também são encontradas na parte especial do Código, em parágrafos de crimes específicos.Um exemplo é a causa de extinção de punibilidade para o crime de peculato culposo, caso o agente repare o dano antes da sentença (art. 312, §3º, CP).Além disso, vale destacar que o rol do CP é exemplificativo, uma vez que existem leis esparsas que preveem e regulam crimes não previstos nele, e que podem conter suas próprias causas de extinção da punibilidade. É o caso, por exemplo, da extinção da punibilidade nos crimes tributários previstos na Lei nº 8.137/90, quando o pagamento do tributo for efetuado antes do recebimento da denúncia (art. 34 da Lei 9.249/95).

Morte do agente (art. 107, inciso I)

A morte é definida legalmente pela Lei nº 9.434/97, a qual entende que, com a cessação da atividade cerebral, há ocorrência do falecimento. Neste momento, a morte deve ser declarada e registrada no Cartório de Registro Civil. Somente com o seu registro é possível comprovar, no processo judicial, que o acusado faleceu e que não persiste mais o direito do Estado de puni-lo. Essa causa de extinção da punibilidade está de acordo com o previsto no art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, que preconiza que “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”. Assim, somente eventuais obrigações de cunho civil poderão, sim, subsistir e ser transmitidas aos sucessores do acusado; mas, por conta da sua morte, não há como impor um cumprimento de pena de natureza criminal a ele. Vale destacar, ainda, que a morte é causa personalíssima de extinção de punibilidade, aplicando-se somente ao agente falecido, e não se comunica aos demais coautores ou partícipes do crime. Além disso, ela pode ser comprovada e aplicada em qualquer momento da persecução penal, desde a etapa investigativa até o processo criminal e execução da pena. 

Anistia, graça ou indulto (art. 107, inciso II)

A anistia, graça ou indulto são formas de extinguir a punibilidade de um agente por meio das quais o Estado renuncia ao seu direito de punir. A doutrina as compreende como formas de “clemência soberana”.

1. Anistia: é causa extintiva que se aplica a fatos sociais, e não à pessoa do agente. Por meio dela, o Poder Público declara que determinados fatos se tornam impuníveis por motivo de utilidade social. A competência para concedê-la é exclusiva da União e é privativa do Congresso Nacional, com sanção do Presidente da República, mediante promulgação de lei federal. De acordo com o jurista Guilherme Nucci, a anistia é concedida, primordialmente, a crimes políticos. Entretanto, não há impedimentos para que ela seja concedida a delitos comuns, uma vez que o art. 5º, inciso XLIII, da CF, delimita que a anistia somente não poderá ser aplicada a crimes hediondos, tortura, tráfico ilícito de drogas e terrorismo. Por fim, quando aplicada, a anistia exclui todos os efeitos penais, principais e secundários, mas não os efeitos extrapenais. Isso quer dizer que, se concedida após a sentença condenatória, está ainda poderá ser executada no juízo cível.

2. Graça: diferente da anistia, a graça é concedida a pessoas, e não a fatos sociais. 

Ela é conhecida na doutrina como “indulto individual” e é compreendida como o perdão ou a clemência realizada pelo Presidente da República, a partir de sua análise discricionária do caso já julgado por uma sentença definitiva e condenatória. Para ser concedida, ela deve ser solicitada por meio de petição. Os interessados que podem pleiteá-la são: o condenado, o Ministério Público, o Conselho Penitenciário ou a autoridade administrativa. A graça pode ser total ou parcial. Sendo total, alcançará toda a sanção imposta ao condenado; se for parcial, alcançará apenas alguns aspectos da pena, podendo ser reduzida ou substituída. Neste último caso, também é conhecida como comutação e não gera a extinção da punibilidade.

3. Indulto: também conhecido como “indulto coletivo”, tem um viés abrangente, uma vez que, para ser concedido, o Presidente da República delimita, em decreto, uma série de condições para a concessão do benefício, podendo alcançar várias pessoas. Conforme entendimento de Guilherme Nucci, para ser aplicado, podem ser estipulados requisitos subjetivos (tais como primariedade, comportamento carcerário, antecedentes) e objetivos (por exemplo, o cumprimento de certo montante da pena, a exclusão de certos tipos de crimes) a serem cumpridos para autorizar sua concessão. Tal como a graça, o indulto só pode ser concedido quando já houve sentença condenatória definitiva, da qual não caiba recurso.Ademais, vale destacar que o decreto emitido pelo Presidente não emite efeito por si só, de modo que o indulto deve ser analisado pelo juiz da execução penal, que tem competência para decretar extinta a punibilidade do condenado, se for o caso

Abolitio Criminis (art. 107, inciso III)

A abolitio criminis ocorre quando uma nova lei define que determinado fato não é mais criminoso. Essa lei, por sua vez, retroagirá e abrangerá todos os fatos realizados até então, a fim de que não sejam mais considerados crimes. Esse fenômeno jurídico também é conhecido como “retroatividade da lei penal mais benéfica” e está previsto no art. 2º e seu parágrafo único do Código Penal:

Art. 2º – Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  

Parágrafo único – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

Assim, a abolitio criminis pode alcançar o processo criminal em andamento, em fase de recurso, ou já julgado definitivamente, extinguindo a punibilidade em qualquer dessas fases. Ademais, do fato que deixou de ser crime podem subsistir apenas consequências civis, e não mais penais. 

Prescrição, decadência ou perempção (art. 107, inciso IV)

Para compreender as causas de extinção da punibilidade previstas no inciso IV do art. 107 do Código Penal, explicaremos cada uma delas, de forma individual, a seguir.

1. Prescrição: a prescrição refere-se à perda do direito do Estado de punir ou de executar uma pena em face de um acusado, em decorrência do transcurso do tempo previsto na legislaçãoA prescrição da pretensão punitiva é quando o Estado não pode mais impor uma sanção ao acusado, e ocorre antes de transitar em julgado a sentença criminal. O prazo para regulá-la está previsto no art. 109 do Código Penal.Já a prescrição da pretensão executória extingue o direito do Estado de executar a pena imposta ao réu, e somente ocorre quando já existe uma sentença condenatória e definitiva. Para calculá-la, existem duas hipóteses: levam em conta a pena máxima em abstrato e a pena concreta já aplicada.

2. Decadência: a decadência, por sua vez, é a perda do direito de ingressar com ação privada ou de representação por não ter sido exercido no prazo legal.

A regra geral da decadência está prevista no art. 103 do Código Penal, o qual prevê que: “Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3.º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia”.

Assim, caso o crime não possua uma regra própria de decadência, haverá a extinção da punibilidade do agente se o ofendido (vítima) não ingressar com a queixa ou representação no prazo de 6 meses, contados do dia em que descobriu quem era o autor do crime; ou, ainda, nos casos que admitem ação penal privada subsidiária da pública, o ofendido não ingressar com a medida após o encerramento do prazo para o Ministério Público oferecer a denúncia.

3. Perempção: a perempção ocorre nas ações penais privadas, quando o particular se mantém inerte e incorre em uma das condutas previstas no art. 60 do Código de Processo Penal:

  • quando iniciada a ação, o querelante (vítima/ofendido) deixa de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; 

  • quando falecendo o querelante, ou ficando incapaz, não comparecem em juízo, para prosseguir no processo, dentro de 60 dias, seus sucessores, nessa ordem: cônjuge, ascendente, descendente ou irmão;

  • quando o querelante deixa de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente ou não formula pedido de condenação nas alegações finais;

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  • quando o querelante for pessoa jurídica e for extinta, sem deixar sucessor.

Como se pode perceber, a perempção abrange condutas do querelante/ofendido, caracterizando, portanto, uma espécie de sanção processual pela sua inércia. Assim, ocorrendo alguma das situações acima em uma ação penal privada, poderá ser declarada, pelo magistrado, a extinção da punibilidade do acusado.

Renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nas ações privadas (art. 107, inciso V)

A renúncia do direito de queixa e a aceitação do perdão envolvem dois institutos próprios das ações penais privadas. A renúncia envolve a desistência da propositura da ação penal privada pelo ofendido e não depende da aceitação do acusado. Ela ocorre antes do ajuizamento da ação, ou seja, pode ser manifestada pelo ofendido em fase de inquérito policial e abrange todos os acusados, por força do art. 49 do Código de Processo Penal e do princípio da indivisibilidade da ação penal. Já o perdão é a desistência do prosseguimento da ação penal privada propriamente dita. Ele está previsto no art., 51 do CPP e é oferecido pelo particular após o ajuizamento da ação e se estende a todos os acusados. Para ter valor jurídico e acarretar na extinção da punibilidade, o querelado/réu deverá aceitar o perdão.

Retratação do acusado (art. 107, inciso VI)

A retratação ocorre quando o acusado reconhece o erro que cometeu, retirando o que anteriormente havia dito. Ele pode ser realizado apenas em alguns crimes, tais como na calúnia, na difamação, nos crimes de falso testemunho e de falsa perícia. Para ter validade, não precisa de aceitação da vítima e, de modo geral, deve ser realizada nos autos até a sentença. Com isto, será possível extinguir a punibilidade do réu.

Perdão judicial (art. 107, inciso VII)

O perdão judicial é uma faculdade concedida ao juiz deixar de aplicar a pena, nos casos previstos em lei, quando observadas circunstâncias excepcionais. Trata-se, portanto, de uma análise discricionária do magistrado, que deve verificar se tais circunstâncias estão presentes no caso concreto, para, então, conceder o perdão e acarretar na extinção da punibilidade. Alguns crimes que permitem perdão judicial são homicídio culposo, lesão corporal culposa e receptação culposa.

Outras formas de extinção da punibilidade

Além dos casos previstos no art. 107 do Código Penal, elencamos, a seguir, outras hipóteses que autorizam a extinção da punibilidade. Confira:

1. Cumprimento da suspensão condicional do processo: nos crimes que autorizam o oferecimento da suspensão condicional do processo, conforme prevê a Lei 9.099/95, o beneficiado deve cumprir uma série de condições em um determinado período, normalmente de dois anos. Transcorrido esse prazo e cumpridas as condições, será decretada a extinção da sua punibilidade.

2. Reparação do dano no peculato culposo: como já mencionado, se o acusado reparar o dano antes da prolação de sentença condenatória, será decretada a extinção da punibilidade (art. 312, §3º, CP).

3. Confissão de dívida previdenciária: de acordo com o art. 337-A, §1º, CP, no crime de sonegação de contribuição previdenciária, se o acusado espontaneamente declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, antes do início da ação fiscal, terá sua punibilidade declarada extinta.

4. Cumprimento da pena: após a sentença condenatória da qual não cabe mais recurso, o condenado deverá cumprir a pena imposta. Após o seu cumprimento, a Lei de Execução Penal (art. 66, inciso II) autoriza a decretação da extinção da punibilidade.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A extinção da punibilidade é a perda do direito do Estado de punir o agente autor de fato típico e ilícito, ou seja, é a perda do direito de impor sanção penal. As causas de extinção da punibilidade estão espalhadas no ordenamento jurídico brasileiro. O Estado, como forma de

aplicar uma pena ao agente que comete um delito, pune-o, apresentando-se então, a punibilidade. Quando não há punibilidade é porque, deu-se sua extinção através dos requisitos do art. 107 do Código Penal, mencionados no desenrolar deste trabalho. Pode-se concluir que o Estado quando assumiu para si a titularidade do jus puniendi, adquiriu também a reponsabilidade de aplicá-lo de forma efetiva, razão pela qual sua renúncia ou perda do direito de exercício ocorrerá minimamente nas hipóteses previstas em lei e na menor ocorrência possível. Entretanto, a incidência da extinção da punibilidade pela prescrição acabou por assumir um viés patológico na ordem jurídica o que contribui substancialmente para a impunidade e gera grande descontentamento na população quando à aplicação do direito penal. É um problema que precisa ser sanado a fim de se preservar a segurança jurídica e legitimidade na aplicação do direito. Tal solução dificilmente se dará pelo caminho que o legislador ordinário vem traçando, ou seja, restringindo direitos e garantias fundamentais. É preciso maior estruturação dos órgãos investigativos e julgadores para que consigam investigar, processar e julgar os conflitos em tempo hábil a gerar uma resposta social eficaz bem como uma reforma legislativa, não para extinguir direitos fundamentais imprescindíveis a um processo penal constitucional efetivo, mas sim de aperfeiçoamento em sua aplicação para melhor efetivação a alcance do seu fim maio, a pacificação social. Verifica-se que a punibilidade é uma forma que o Estado encontra de determinar uma punição ao agente de um crime. No entanto, pode ocorrer a extinção da punibilidade, disciplina do art. 107 do Código Penal, que pode ser pela morte do agente; pela anistia, graça ou indulto; pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; pela 63 prescrição, decadência ou perempção; pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. Há também outras hipóteses de extinção da punibilidade, qual seja: suspensão condicional da pena; livramento condicional; peculato culposo, art. 522 do CPP; Lei nº 9.099/1.995 e Lei nº 9.249/1.995

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REFERÊNCIA

ACQUAVIVA, Marcos Cláudio. Vade mecum criminal. 2ª Ed. Ridel 2009.

BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Tradução de Vicente Sabino Jr. São Paulo: CID, 2002.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. 14 ed. São Paulo: Saraiva. 2009. 64

ESTEFAM, André; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2012

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