INTRODUÇÃO
O presente artigo sobre Prescrição e Decadência, aspectos da extinção do crédito tributário, traz um resumo do livro Direito Tributário Esquematizado do autor Ricardo Alexandre.
Pontos importantes desta temática serão abordados como: o conceito de decadência; a diferença entre decadência e prescrição; regra geral da decadência; regra de antecipação de contagem; regra de anulação de lançamento por vício formal; tese dos “5 mais cinco”; a decadência na visão do STJ; o conceito de prescrição; prazo de prescrição; súmula vinculante n° 8; interrupção do prazo prescricional; suspensão do prazo prescricional; e por fim a prescrição e os lançamentos por homologação.
DESENVOLVIMENTO
Entende-se que, decadência atua no prazo para que a Administração Tributária, por meio da autoridade competente, promova o lançamento. Ou seja, a decadência extingue direitos potestativos. Em regra, o termo inicial do prazo decadencial, é do primeiro dia do exercício financeiro subsequente; no lançamento por homologação o termo inicial é na data da ocorrência do fato gerador; havendo impugnação o prazo prescricional se inicia com o fim do processo administrativo e do prazo final para o pagamento do tributo.
Já o direito da fazenda pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. De modo que, é possível antecipar a contagem do prazo decadencial, segundo o art. 173, parágrafo único do CTN, porém não é gerado qualquer efeito sobre a contagem de prazo que já teve sua fluência iniciada.
Mas, o que acontece quando ocorre uma ilegalidade no lançamento? Bem, a regra de anulação do lançamento por vício formal, estabelece como consequência para a administração que praticou o ato viciado a devolução do prazo para constituição do crédito, porém, tal regra somente é aplicada quando o lançamento for de natureza formal, não utilizando nos casos de vícios materiais, vide Art. 173 do CTN, o qual adotou a solução mais benéfica para a Fazenda Pública, a restituição integral do prazo.
A partir de 1995, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) passou a adotar um entendimento que possuía o efeito de ampliar o prazo para que a Fazenda Pública constituísse créditos tributários relativos a diferenças apuradas na sistemática do lançamento por homologação (REsp 58.918/RJ). Assim surge a tese dos cinco mais cinco. A tese é, no mínimo, curiosa, pois fala em homologação quando o sujeito passivo não realizou qualquer pagamento sobre o qual tal atividade administrativa pudesse incidir o que, por si só, já demonstraria sua incongruência com a essência da sistemática.
O entendimento atual do STJ tem seguido o caminho apontado pela doutrina majoritária. Vejamos, o prazo decadencial na sistemática do lançamento por homologação obedece às seguintes regras:
Se o tributo não foi declarado nem pago, o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte (aplicação do art. 173, I do CTN);
A homologação incide sobre o pagamento, por conseguinte, será utilizada a regra geral de contagem do prazo decadencial para efeito de realização de lançamento de ofício.
Se for realizado um pagamento, a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos, contados da data do fato gerador, para homologar tal pagamento expressamente ou realizar eventual lançamento suplementar (de ofício), caso contrário, ocorrerá homologação tácita e o crédito estará definitivamente extinto (aplicação pura e simples do art. 150, § 4.º do CTN).
Aqui não é mais possível a invocação da tese dos “cinco mais cinco”, apesar de existir precedente, hoje superado, do STJ admitindo, tal forma de contagem (Resp 463.521-PR, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ de 19.05.2003).
Se o tributo foi declarado e não pago, não há que se falar em decadência, pois o crédito tributário estará constituído pela própria declaração de débito do contribuinte, sendo possível a imediata inscrição em dívida ativa e posterior ajuizamento da ação de execução fiscal (a preocupação passa, portanto, a ser com o prazo prescricional, contado a partir do vencimento do prazo para pagamento)
Atualmente, a tese adotada encontra-se cristalizada na Súmula 436 do STJ, cujo teor é o seguinte: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”.
Não devemos esquecer-nos da prescrição, conceituada como: quando o sujeito passivo é notificado do lançamento, o crédito tributário está constituído não se falando mais em decadência. A prescrição impossibilita que se ajuíze a ação de execução fiscal, extinguindo assim o direito a uma prestação. Verificada a prescrição, tem-se impossibilitado o manejo da ação de execução fiscal, consequentemente entende-se que, ambos os prazos extinguem igualmente o crédito tributário, vide art. 156, inciso V do CTN.
Parte da doutrina distingue prescrição e decadência de tal maneira que: a decadência extinguiria um direito, enquanto a prescrição extinguiria a possibilidade de propor a ação que protegia o direito, macete muito conhecido que em direito tributário é plenamente suficiente. Logo, operada a decadência, tem-se por extinto o direito de lançar. Também no que concerne à prescrição, a Lei 8.212/1991 tentou dobrar o seu prazo no art. 46 da Lei. Nessa linha, a Súmula Vinculante nº 8 do STF, o Parlamento optou por revogar expressamente ocitado dispositivo legal. (LC 128/2008, art. 13, I, “a”).
Há ainda as interrupções do prazo de prescrição. Trata-se de um fenômeno instantâneo, de forma que o prazo é interrompido e, logo após, volta a fluir pelo seu total. Normalmente configurando hipóteses em que o interessado age na busca da satisfação do seu direito, demonstrando não estar em situação de inércia. Vide art. 174 do CTN a prescrição se interrompe quando: I – houver despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II – pelo protesto judicial; III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Nos casos de suspensão, o prazo fica sem fluir durante o tempo em que durar a respectiva causa e, cessada esta, volta ao seu curso apenas pelo que lhe faltava. Assim, se um prazo de cinco anos flui até atingir três anos e é interrompido, o mesmo volta imediatamente ao seu curso pelo total, de forma que restarão ao interessado os mesmos cinco anos iniciais. Se houver suspensão no final do terceiro ano, o prazo para de fluir e, cessada a causa suspensiva, volta ao seu curso pelos dois anos restantes.
São seis as hipóteses de suspensão do crédito tributário, conforme o art. 151 do CTN: a moratória; o depósito do seu montante integral; as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; a concessão de medida liminar em mandado de segurança; a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; e o parcelamento.
Já na sistemática do lançamento por homologação, o sujeito passivo calcula o montante do tributo devido, antecipa o pagamento e fica no aguardo da homologação do seu proceder pela autoridade administrativa. Segundo o § 1.º do art. 150 do CTN, o pagamento antecipado extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, foram explicadas as principais modalidades de extinção, destacadas nos estudos doutrinários, entendimento dos tribunais e previsões legislativas. Sendo o direito tributário, como qualquer relação jurídica, tendo sua finalidade em “desaparecer”. Seja naturalmente ou axiologicamente pretendido pelo direito, que é o pagamento, e outros, consequentemente acarretando sua extinção.
Ante ao exposto, é visto que a extinção significa a inexistência de algo. Vimos que o Código Tributário Nacional, no artigo 156, onze modalidades de extinção do crédito tributário é prevista, em rol exemplificativo, mas há causas extintivas não previstas pela lei tributária e sim pelo Direito Civil, aplicável ao Direito Tributário. Havendo mais três causas de extinção enumeradas pela doutrina
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
ALEXANDRE, Ricardo Direito tributário esquematizado. 10. ed. Ver., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016. cap. 9.