RESUMO
O presente artigo visa analisar o conceito de Alienação Parental, seus desdobramentos e aspectos sociais no Brasil. A alienação parental é uma questão séria que afeta a integridade emocional e psicológica das crianças envolvidas. O Brasil tem buscado abordar essa questão por meio de legislação específica e medidas sociais. No entanto, é fundamental que todos os envolvidos - genitores, advogados, psicólogos e o sistema judiciário - trabalhem em conjunto para proteger o melhor interesse das crianças e combater a alienação parental. A promoção de um ambiente saudável para o desenvolvimento das crianças deve ser sempre uma prioridade. Deste modo, este artigo analisa o crescimento dos casos de alienação parental no Brasil, além de trazer as principais mudanças nos últimos anos.
Palavras-chave: Direito de Família; Alienação Parental; Aspectos Sociais.
ABSTRACT
This article aims to analyze the concept of Parental Alienation, its consequences and social aspects in Brazil. Parental alienation is a serious issue that affects the emotional and psychological integrity of the children involved. Brazil has sought to address this issue through specific legislation and social measures. However, it is essential that everyone involved - parents, lawyers, psychologists and the judiciary - work together to protect the best interests of children and combat parental alienation. Promoting a healthy environment for children's development should always be a priority. In this way, this article analyzes the growth in cases of parental alienation in Brazil, as well as the main changes in recent years.
Keywords: Family Law; Parental Alienation; Social Aspects.
SUMÁRIO
Sumário
2 CONCEITO DE ALIENAÇÃO PARENTAL
3 ASPECTOS SOCIAIS E LEGAIS DA ALIENAÇÃO PARENTAL
3.1 JURISPRUDÊNCIA SOBRE CASOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL:
4 PRINCIPAIS MUDANÇAS DO PROJETO DE LEI
1 INTRODUÇÃO
A alienação parental é um fenômeno que afeta a dinâmica familiar e o bem-estar das crianças envolvidas. Este artigo examinará a alienação parental no contexto jurídico brasileiro, abordando suas definições, consequências e as medidas legais e sociais para prevenção e combate a esse problema.
Inicialmente, temos um indivíduo que, como forma primária e instintiva, constitui família, seja por casamento, união estável ou outro tipo de relacionamento derivado de sua perspectiva. Esse desejo, em muitas ocasiões, vai além da mera união, tendo a prole como resultado, seja ela por meio biológico ou adotivo. Não podemos deixar de citar os casos em que os sujeitos não se relacionam de forma estável, os comumente chamados “encontros casuais”.
Por motivos diversos, tais uniões podem vir a ser dissolvidas com o decorrer do tempo, desencadeando diversos acontecimentos, como ações de divórcio, alimentos, partilha e outros.
Quando tratamos dos filhos dessa união, não podemos considerar que apenas os alimentos são suficientes para o seu desenvolvimento como cidadão. O suporte emocional e contato constante com ambos os genitores, molda o caráter desses pequenos indivíduos. Porém, os mesmos não podem ser responsabilizados pela dissolução da relação de seus pais, uma vez que já sofrem com a ruptura do âmbito familiar. Tal processo, além de ser penoso para os adultos, pode acabar sendo um evento traumático na vida dos filhos e deve ser tratado da forma menos gravosa possível. Ao proceder com a dissolução, ambos os genitores precisam separar as “funções” de pais e companheiros, preservando assim a segurança emocional dos filhos. No entanto, é certo que nem toda separação acontece de forma mútua.
Esse núcleo familiar, agora rompido, precisa lidar com a nova realidade, novas rotinas e novos papéis. Esse sentimento de “família quebrada, incompleta” pode gerar maiores conflitos. Os mais comuns são relacionados às visitas, alimentos e responsabilidades, e o genitor que se encontra insatisfeito com essa nova dinâmica, geralmente é o responsável pela distorção da realidade aos olhos dos filhos.
O termo e o conceito de alienação parental foram introduzidos na literatura psicológica por Richard A. Gardner em 1992. Desde então, tem sido objeto de estudo e preocupação em muitos países, incluindo o Brasil.
No Brasil, a conscientização sobre o tema começou a ganhar força nas últimas décadas do século XX, especialmente entre profissionais da área jurídica e da psicologia. No entanto, foi somente em 2010 que a Lei 12.318 foi sancionada pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva, estabelecendo medidas para prevenir e combater a alienação parental no país. Essa lei definiu a alienação parental como a interferência na formação psicológica da criança ou adolescente promovida por um dos genitores, com o objetivo de prejudicar o vínculo com o outro genitor.
A alienação parental continua sendo um tópico de debate em psicologia, psiquiatria e direito de família. Alguns profissionais acreditam que o conceito ainda é controverso e deve ser usado com cautela, enquanto outros o veem como uma ferramenta importante para lidar com casos de manipulação parental prejudicial às crianças.
Em resumo, o conceito de alienação parental evoluiu ao longo das décadas à medida que os profissionais e pesquisadores se envolveram em debates sobre como compreender e abordar a influência prejudicial de um genitor sobre o relacionamento de uma criança com o outro genitor após uma separação ou divórcio. A forma como a alienação parental é compreendida e tratada pode variar de acordo com o contexto jurídico e cultural de diferentes países.
2 CONCEITO DE ALIENAÇÃO PARENTAL
Considerando a história e evolução do estudo de alienação parental, o termo é muito novo e remonta apenas algumas décadas atrás, tendo suas raízes na psicologia e no direito de família.
Entre as décadas de 1960 e 1970, embriões do conceito começaram a surgir na literatura psicológica, quando os psicólogos começaram a estudar o impacto do divórcio nas crianças. Os pesquisadores observaram que algumas crianças se distanciam de um dos pais após a separação, muitas vezes sob influência do genitor com custódia principal. No entanto, o termo "alienação parental" ainda não era amplamente utilizado.
Então, após pesquisas e estudos, o psiquiatra norte-americano Richard A. Gardner popularizou o conceito de "Síndrome de Alienação Parental" (SAP), em seu livro The parental alienation syndrome: a guide for mental health and legal professionals (Cresskill, N.J.: Creative Therapeutics, 1992). Gardner definiu a SAP como um distúrbio infantil causado pela doutrinação de um dos pais para que a criança rejeite o outro pai sem justificativa real. Ele também descreveu os comportamentos típicos das crianças afetadas, como críticas infundadas ao genitor alienado e alegações falsas de abuso.
A SAP de Gardner gerou debates na comunidade psicológica e jurídica. Alguns profissionais acreditavam que a SAP era uma teoria controversa e que o termo "síndrome" era inadequado, pois implicava que era um distúrbio médico. Outros argumentaram que a ideia de alienação parental era válida, mas que a SAP de Gardner não deveria ser usada como diagnóstico médico. Então, no início do século XXI, o termo "alienação parental" começou a ser preferido sobre "SAP" em muitos contextos. Nesse período, viu-se um aumento na conscientização sobre a questão e na adoção de medidas legais para abordá-la em vários países, incluindo o Brasil, que promulgou a Lei 12.318/2010, como mencionado anteriormente.
Vários sistemas legais em todo o mundo começaram a incluir disposições para lidar com casos de alienação parental. Além disso, os profissionais de saúde mental desenvolveram diretrizes e abordagens de intervenção para ajudar crianças e famílias afetadas pela alienação parental. A psicologia infantil também passou a entender melhor os fatores envolvidos e as consequências desse fenômeno nas crianças.
De acordo com o artigo 2º da Lei Nº 12.318, De 26 De Agosto De 2010:
Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
A mesma foi promulgada com o intuito de proteger a criança e adolescente de qualquer espécie de vingança ou ato adverso, que comprometa o vínculo familiar. Derivada do Estatuto da Criança e do Adolescente, a lei estabeleceu o conceito jurídico e o rol exemplificativo do que poderia ser considerado forma de alienação parental:
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Podemos entender que, nem todo conflito que envolve o núcleo familiar, ou genitores, pode ser considerado prática da alienação. A lei é clara quanto à intervenção psicológica da criança, buscando criar a repulsa pela parte contrária. As intervenções precisam ser constantes, claras. Um simples desabafo ou comentário não é motivo para gerar tal comoção. É preciso analisar todo o caso, a relação entre as famílias e o contexto em que vivem.
Podemos citar como exemplos, de acordo com os incisos do artigo supracitado:
Falar mal do pai ou mãe, incitando que o mesmo não sabe cuidar do próprio filho, ou que não existe preocupação por parte dele.
Ocultar informações essenciais para o acompanhamento, como estado de saúde, eventos escolares, gastos, acontecimentos em geral.
Não atender telefonemas ou sempre inventar desculpas para evitar o contato entre a criança e o genitor, não informar mudanças de endereço ou telefone.
Mudar para domicílio distante sem justa causa, com intenção de atrapalhar o convívio com a família.
3 ASPECTOS SOCIAIS E LEGAIS DA ALIENAÇÃO PARENTAL
Procederemos a uma breve análise da Lei nº 12.318/2010, que surgiu a partir dos constantes descumprimentos da Lei de Guarda Compartilhada, que trazia a expressão “a guarda compartilhada será aplicada sempre que possível”.
O genitor que não era a favor da modalidade (por aversão ao antigo parceiro) sempre dava um jeito de atrasar ou impedir o convívio da criança com o outro genitor, praticando os atos já citados nos incisos I ao VII do parágrafo único do art. 2º da 12.318/2010. Desse modo, houve a necessidade de reformulação da expressão “sempre que possível”, sendo então criada a Lei 13.058/2014 (Lei da Guarda), onde estabelece o significado de Compartilhamento de Guarda.
Na lei de 2014 ficou definido que, em caso de guarda compartilhada seria o padrão e o convívio deve ser dividido de forma equilibrada entre os pais. Já na guarda unilateral, aquele genitor que não a detenha, deve supervisionar os interesses da criança, solicitando prestação de contas, informações escolares e qualquer assunto que afete direta ou indiretamente a saúde física ou mental da criança.
Precisamos entender que nem sempre a criança consegue se adaptar a essa nova realidade: ter duas casas, duas rotinas, duas novas famílias. Por mais que tudo deve ser feito para o benefício dela, não são todos os casos em que o psicológico não tenha sido afetado. Existem casos em que a criança pode vir a sofrer abusos, maus tratos e o que a legislação tem feito para protegê-la?
A lei tem sido utilizada não para benefício da criança, mas sim do genitor que se sente inconformado. Vamos a alguns exemplos:
A mãe, não satisfeita com o término da relação, com a formação de uma nova família por parte do pai, passa a colocar ideias erradas sobre a madrasta na cabeça da criança. Induz o pensamento de que aquele novo núcleo familiar é perigoso e extremamente nocivo. Deste modo, toda vez que chega o momento da visita, a criança chora, tem pesadelos, por vezes fica doente (a famosa febre emocional) e não há quem entenda o que está se passando. Sendo assim, é necessária uma avaliação psicológica, onde o profissional tentará entender a raiz desse problema. Caso seja apontado que a genitora é a responsável, a mesma sofrerá as sanções cabíveis. A guarda poderá ser revertida para o pai, a mãe poderá fazer acompanhamento psicossocial, multa, e outros que podem ser definidos pelo juiz.
No caso acima, podemos ver claramente que a criança foi prejudicada. A mãe sofrerá as punições previstas em lei e o pai ficará com a guarda unilateral. Final feliz? Não para a criança. Ainda assim, ela sofreu um dano psicológico e o mesmo precisa ser reparado, talvez com a mudança de ambiente permanentemente ou com terapia. Isso poderia muito bem ser o inverso, o pai inconformado, alega que o novo companheiro é nocivo à criança e por aí vamos.
Agora, vamos outro caso:
Mãe e filha(o) sofrem violência doméstica diariamente e, como na maioria dos casos, não fazem a denúncia por medo das repercussões e ameaças. Em algum momento, essa mulher decide se afastar do lar num momento de desespero, levando consigo a criança, sendo abrigadas em casas de parentes. Esse homem, sabendo da existência dessa lei, procura um advogado e afirma que está sendo impedido de conviver com a criança, participar das atividades que a envolvem. Alegar, a essa altura, que fugiu por medo pode ser prejudicial para essa mulher, caso ela não consiga provar o que sofria em casa.
O que seria feito pelas autoridades?
Um levantamento feito pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao longo da pandemia de Covid-19, mostrou que os processos de alienação parental dispararam no Brasil. A pesquisa foi realizada por Elisa Sardão Colares e Danielly dos Santos Queirós e os dados apresentados em um painel conduzido pela Secretária Nacional da Família do Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos, Angela Gandra, e pela coordenadora-geral dos Serviços de Assistência a Famílias, Heloisa Egas. Na avaliação das pesquisadoras, com base em dados retirados da Base Nacional de Dados do Poder Judiciário, constatou-se a ocorrência de 1,15 milhão de separações litigiosas, que equivalem a 46,9% do total. Já as consensuais somaram 1,2 milhão (49,2%). As dissoluções não classificadas foram 99 mil (3,9%) e 2,5 mil (1%) se referiam ao término de uniões estáveis.
Como interpretar esses dados? As famílias confinadas enfrentaram mais dificuldades de convivência? Nos casos em que o assunto era alienação parental, foram registrados 331,9% a mais de litígios em comparação aos processos consensuais.
Com a pandemia, principalmente no início dela, sair de casa era algo apenas para emergências, mas com essa proibição, vieram outros problemas para as famílias: pais que queriam levar a criança para situações de risco, festas. Ou que estavam com Covid e queriam continuar com o regime de convivência, ou não queriam se vacinar. Quando o guardião dizia que não, o genitor alegava questão da alienação parental.
Uma solução encontrada por muitos foi a chamada de vídeo. Mas existe limite pra isso? O genitor não pode visitar, mas pretende ligar para a criança o dia inteiro, ou quantas vezes quiser durante o dia. De modo geral, uma criança não tem um celular próprio, acaba demandando do aparelho do genitor guardião. Este seria obrigado a estar disponível o tempo que fosse necessário e a qualquer momento? E se a chamada não fosse atendida por algum motivo, às vezes simples como um banho ou uma atividade que estava sendo exercida? Pode-se alegar impedimento? Alienação?
Vamos a mais um exemplo:
O guardião consegue emprego em outro estado (ou seu atual companheiro). Uma mudança será necessária, mas que irá garantir uma boa qualidade de vida para a criança. O genitor não aceita a distância e alega alienação.
Independentemente do tipo de guarda estipulada, seja ela compartilhada ou unilateral, no geral, a criança mora com a mãe. Essa mulher, que já passou pelo processo de separação, muitas vezes criou a criança majoritariamente sozinha, se vê numa posição difícil. E mesmo se a mudança ocorra sozinha, sem um companheiro, o medo de sofrer a pior punição que a lei impõe é enorme, perder a guarda da criança. Por esse motivo, vemos muitas mulheres vivendo uma vida fechada, limitada, presa numa mesma cidade, em função de outros. E, só precisamos visitar qualquer vara de família para percebermos que, em sua maioria, esses pais não querem o bem da criança, apenas ir contra a felicidade da ex companheira, por motivos diversos.
De novo, nos deparamos com o dilema: em que momento a criança foi a prioridade em todos esses casos? As disputas são sempre centradas nos pais, nos genitores, insatisfeitos, raramente voltadas para o bem estar do menor.
4 PRINCIPAIS MUDANÇAS DO PROJETO DE LEI
No ano de 2022 foi sancionada a Lei 14.340, que alterou alguns procedimentos relativos à antiga legislação. A principal modificação foi em relação ao genitor ou genitora acusados de serem alienadores, que não perdem mais a guarda. Existem outras sanções presentes na lei que visam a preservação da criança, mas a perda do poder familiar, essa perda da guarda não é mais uma das sanções. Em grande parte dos casos não se comprova alienação e é muito difícil perder o poder familiar. Essa é a mudança mais relevante.
Antes tínhamos o seguinte rol de instrumentos para inibir ou atenuar os efeitos da alienação:
Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Temos ainda a mudança das visitas assistidas, que devem acontecer no prédio do Fórum em que tramita o processo ou em entidades conveniadas justamente para esses fins. Não é mais em qualquer outro lugar ou na casa de qualquer um dos genitores.
Art. 4º Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou ao adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida no fórum em que tramita a ação ou em entidades conveniadas com a Justiça, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas. (Redação dada pela Lei nº 14.340, de 2022)
E agora também é necessário laudo psicológico do processo e, não havendo profissional capacitado judicialmente para realizar esses laudos, o juiz pode designar perito da sua própria confiança.
Art. 5o Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.
[...]
§ 4º Na ausência ou insuficiência de serventuários responsáveis pela realização de estudo psicológico, biopsicossocial ou qualquer outra espécie de avaliação técnica exigida por esta Lei ou por determinação judicial, a autoridade judiciária poderá proceder à nomeação de perito com qualificação e experiência pertinentes ao tema, nos termos dos arts. 156 e 465 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.340, de 2022)
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Brasil possui um arcabouço jurídico para lidar com a alienação parental. Além da Lei nº 12.318/2010, o Código Civil no Art. 1.583, § 3º, estabelece que, em caso de alienação parental, o juiz pode modificar a guarda da criança.
Além das medidas legais, é importante promover a conscientização sobre a alienação parental por meio de campanhas educacionais e programas de apoio às famílias. O objetivo é prevenir a ocorrência desse problema e fornecer suporte às crianças e aos genitores afetados.
O princípio orientador em casos de alienação parental é sempre o bem-estar da criança. Quando é identificada e documentada, o genitor alienado pode recorrer ao sistema jurídico para proteger seus direitos parentais e buscar uma solução para o problema. Isso pode incluir a solicitação de modificações nas ordens de guarda e visitação, bem como a imposição de sanções ao genitor alienante.
Caso a alienação esteja prejudicando significativamente o relacionamento da criança com o genitor alienado, o tribunal pode optar por modificar as ordens de guarda para proteger o melhor interesse da criança. Isso pode envolver a alteração da guarda de forma a dar mais tempo com o genitor alienado. Em muitos casos, os tribunais podem solicitar uma avaliação psicológica da família envolvida. Um psicólogo ou psiquiatra especializado em questões familiares pode ser nomeado para avaliar a dinâmica familiar, os interesses da criança e qualquer evidência de alienação parental.
Outra maneira de chegar a uma resolução é a mediação familiar para ajudar os pais a resolverem suas diferenças e trabalharem juntos para promover um ambiente saudável para a criança. A mediação pode incluir a participação de um terapeuta ou mediador treinado. O Juiz também pode exigir que os pais participem de programas de educação parental para aprenderem a melhorar a comunicação e a cooperação na criação de seus filhos.
Nos casos mais graves, podem ser impostas sanções ao genitor alienante, como multas, ordens de aconselhamento ou mesmo a suspensão da guarda, se for determinado que a alienação parental é prejudicial ao bem-estar da criança.
Não podemos afirmar que não existam pessoas que utilizam a criança como uma forma de atingir outras, mas isso não é a regra. Na maioria dos casos, vemos mulheres sobrecarregadas. Mulheres com medo. Mulheres que acabam parando a vida inteira para cuidar das crianças. Enquanto homens vão refazer as suas vidas. São pais ausentes. E quando querem, ainda se favorecem de toda uma narrativa para benefício próprio.
Enfim, trata-se de um tema complexo que envolve o processo pelo qual as famílias precisam se policiar e evitar que aconteça. Esse fenômeno tem sido uma preocupação crescente no sistema jurídico brasileiro e em todo o mundo, pois pode causar sérios danos emocionais e psicológicos às crianças envolvidas e é preciso unir todos os esforços para minimizar os danos dessa geração, que será o futuro do país.
7 REFERÊNCIAS
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