Abordagem policial vs busca pessoal e o direito de ir e vir

Resumo:

RESUMO



  • O artigo aborda o impasse entre a abordagem policial e o direito de ir e vir, destacando a importância de respeitar os direitos individuais e a legalidade.

  • A segurança pública tem como objetivo manter a ordem social, sendo essencial que as abordagens policiais sejam realizadas de forma respeitosa e dentro dos parâmetros legais.

  • A busca pessoal e a abordagem policial são procedimentos distintos, devendo ser realizados com fundada suspeita e respeito aos princípios constitucionais e aos direitos fundamentais dos cidadãos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

RESUMO

A princípio, o artigo possui o intuito de discorrer sobre o impasse da abordagem policial versus a busca pessoal e o direito de ir e vir, visto que é um tipo de garantia dada pelo Estado, por intermédio da força policial, para que haja um certo equilíbrio entre a segurança pública e a proteção dos direitos, indispensáveis, individuais.

Com esse fito, vale destacar que essa pauta é importantíssima, pois as abordagens policiais devem respeitar diversos aspectos, tais como: os direitos individuais, as garantias constitucionais, o devido processo legal e à dignidade humana. Isto posto, como existem inúmeros deveres decorrente da função e do cargo público, faz-se essencial agir dentro dos parâmetros legais, fundamentado na legalidade, técnica e ética profissional.

Logo, é importante dizer que a segurança pública possui como objeto a manutenção da ordem pública, ou seja, todo cidadão tem esse direito, uma vez violado começa-se a viver o caos da desordem e do desequilíbrio social.

Palavras-chave: Abordagem; Segurança Pública; Direito de ir e vir; Força Policial; Legalidade;

ABSTRACT:

Initially, the article aims to discuss the impasse in the police approach and the right to come and go, as it is a type of guarantee given by the State, through the police force, so that there is a certain balance between security public and the protection of indispensable individual rights.

With this in mind, it is worth highlighting that this issue is extremely important, as police approaches must respect several aspects, such as: individual rights, constitutional guarantees, due legal process and human dignity. That said, as there are numerous duties arising from the role and public office, it is essential to act within the legal framework, based on legality, technique and professional ethics.

Therefore, it is important to say that public security has as its objective the maintenance of public order, that is, every citizen has this right, once it is violated, the chaos of disorder and social imbalance begins.

Keywords: Approach; Public security; Right to come and go; Police Force; Legality;

  1. INTRODUÇÃO:

A priori, é válido o pensamento de Sanches (2008, p. 110) diz que "a busca pessoal, ou revista pessoal, realizada no corpo da pessoa, tem por objetivo encontrar alguma arma ou objeto relacionado com a infração penal”. Ou seja, o policial busca averiguar a possível existência de algo ilícito com o respaldo jurídico do Código de Processo Penal (CPP), em seu artigo 244, relata que:

A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

Diante disso, no contexto da temática em tela, tem-se algumas dúvidas ao pensar existem tipos de abordagem policial? A polícia pode abordar qualquer um? E com relação aos policiais de folga, o que acontece na prática, será que eles preferem não se envolver? Poderá, eles, abordar os menores de idade e até pedir documentos? Para além disso, o policial pode apontar arma durante uma abordagem?

Por isso, a fim de sanar respectivas dúvidas e com o objetivo claro de analisar, questionar e compreender como funciona a abordagem policial, a busca pessoal e o direito de ir e vir do cidadão, com relação ao caráter lesivo a direitos individuais, que esse relevante artigo foi criado.

Assim sendo, diante desse cenário, é necessário entender a diferença de abordagem policial e busca pessoal, já que, por exemplo, a aproximação do policial ao cidadão para a verificação de uma circunstância é considerada abordagem. Já a técnica utilizada por ele para localizar algo ilegal é classificada como busca pessoal.

  1. DESENVOLVIMENTO

    1. NOÇÕES SOBRE A ABORDAGEM POLICIAL

Em primeiro lugar, vale evidenciar que qualquer pessoa pode ser abordada na rua, sem necessariamente ordem judicial para tal, porém em contrapartida, tem-se o impasse da fundada suspeita, pois é tida muitas vezes como genérica e insuficiente e pode, em alguns casos, até ferir os arts 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.

Desse modo, é importante que o procedimento seja claro e consistente, então deve o policial ser respeitoso e educado no enquadro, na prática, considerou-se a pesquisa analítica do impasse em tela, fica visível que uma parcela dos Policiais Militares preferem não se envolver em aproximações quando estão de folga, uma vez que o agente descaracterizado põe em risco todo o processo de abordagem, assim como: a vida do abordado, de quem aborda e de terceiros.

Bem como, não se deve abordar uma pessoa com olhares do estereótipo, a exemplo, uma mulher preta, nordestina, com um short curto, ficou nervosa ao ver policias ostensivos próximo dela, isso não quer dizer que a mesma esteja com a posse de uma arma proibida, ela somente se agitou com a situação. Por essa razão, o policial deve ter total cautela na hora de agir, pois tanto a segurança dele, quanto dessa mulher abordada, tal qual dos terceiros podem estar em risco durante o procedimento.

Todo policial militar e todo guarda municipal em exercício deve ser identificado por meio da farda. Na parte da frente possui o nome gravado de maneira visível, não podendo o policial usar meios para escondê-lo (Art. 5º, LXIV, CF). Qualquer pessoa que seja abordada possui o direito de saber o motivo e o nome do policial (inclusive o civil) e do guarda que está realizando a abordagem ou a condução.

Nessa perspectiva, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Rogerio Schietti Cruz, afirmou que a busca pessoal não pode ser baseada nas impressões do policial sobre a aparência ou “atitude suspeita” de alguém. Ainda diz que as maiores vítimas das abordagens policiais são pessoas pobres e negras, afirma que isso pode levar a sérias violações de direitos.

Destarte, a tal suspeita do policial necessita de justificativa pelos indícios e pelas condições do fato concreto, até para abordar um menor de idade. Vale lembrar também, que segundo o art. 301 do Código de Processo Penal (CPP) qualquer cidadão pode prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Inclusive, há algumas possibilidades para ser considerado o flagrante delito, conforme o art. 302 do CPP.

Vejamos os artigos mencionados:

Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

I - está cometendo a infração penal;

II - acaba de cometê-la;

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Nesse sentindo,

Se você estiver diante de uma situação que você consiga efetivamente deter o sujeito e você fizer essa detenção dando essa voz de prisão em flagrante, nada daquilo pode virar contra você, desde que essa ação que praticou esteja correta, desde que haja o cometimento de um crime e você não use de uma violência que seja desmedida para única e exclusivamente deter aquele sujeito até que a polícia chegue”, explica Hugo Leonardo (advogado criminalista e conselheiro do Instituto de Defesa do Direito de Defesa).

Assim, para sintetizar o policial pode sim realizar todo o procedimento e até pedir documentos, mas como foi falado anteriormente, com bastante ponderação, já que no caso do menor infrator, tem-se o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o mesmo prevê em seu artigo 178 que:

O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade.

Dado o exposto, acrescenta-se que depende muito da situação o “apontar a arma” durante uma abordagem, veja assim, caso um cidadão que está sendo abordado não ofereça risco algum, porque os policiais iriam constrangê-lo ou intimidá-lo apontando uma arma de fogo? É sem lógica, porém podem sim, pela segurança pública, progredir no uso da força e acabar apontando uma arma, se a situação em um dado instante, agravar-se.

  1. BUSCA PESSOAL E A SUA RELAÇÃO COM O ABUSO DE AUTORIDADE

Por outro lado, conforme o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a inspeção da segurança de pessoas e bagagens, por exemplo, em espaços coletivos, realizada por agentes públicos e privados, não se confunde com a busca pessoal para fins penais.

Há três razões principais para que se exijam elementos sólidos, objetivos e concretos para a realização de busca pessoal - vulgarmente conhecida como "dura", "geral", "revista", "enquadro" ou "baculejo" -, além da intuição baseada no tirocínio policial:

a) evitar o uso excessivo desse expediente e, por consequência, a restrição desnecessária e abusiva dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e à liberdade (art. 5º, caput, e X, da Constituição Federal), porquanto, além de se tratar de conduta invasiva e constrangedora - mesmo se realizada com urbanidade, o que infelizmente nem sempre ocorre -, também implica a detenção do indivíduo, ainda que por breves instantes;

b) garantir a sindicabilidade da abordagem, isto é, permitir que tanto possa ser contrastada e questionada pelas partes, quanto ter sua validade controlada a posteriori por um terceiro imparcial (Poder Judiciário), o que se inviabiliza quando a medida tem por base apenas aspectos subjetivos, intangíveis e não demonstráveis;

c) evitar a repetição - ainda que nem sempre consciente - de práticas que reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade, como é o caso do perfilamento racial, reflexo direto do racismo estrutural.

Já que se vivencia um país marcado pela alta desigualdade social e racial, torna-se essencial analisar as três razões para poder realizar a busca pessoal. Pois, segundo Hely Lopes Meireles: O abuso de autoridade é gênero, do qual são espécies o desvio de finalidade e o excesso. O excesso de poder torna o ato arbitrário, ilícito e nulo. Ou seja, somente se permite a busca pessoal mediante uma suspeita fundamentada, palpável, baseada em algo material.

É ressalvado, segundo a doutrina majoritária, que a suspeita é meramente uma desconfiança, é algo que se supõe, sendo frágil por natureza, mas em contrapartida, a fundada suspeita é sustentada pela materialidade, considerado concreto, assim caso a busca pessoal for realizada sem que haja essa concretização da suspeita de uma conduta, poderá configurar o crime de abuso de autoridade sobre a conduta do agente policial.

No que tange ao impasse do abuso de autoridade, em face a busca pessoal, tem-se a Lei 4.898/65 versa através do artigo 3º e 4º:

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Art. 3º – “Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: a) à liberdade de locomoção; b) à inviolabilidade do domicílio; c) ao sigilo da correspondência; d) à liberdade de consciência e de crença; e) ao livre exercício do culto religioso; f) à liberdade de associação; g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto; h) ao direito de reunião; i) à incolumidade física do indivíduo; j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. (Incluído pela Lei nº 6.657, de 05/06/79)”

Art. 4º – “Constitui também abuso de autoridade: a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder; b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei; c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa; d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada; e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei; f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor; g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa; h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal; i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade. (Incluído pela Lei nº. 7.960, de 21/12/89).”

Por fim, pensando nessa legitimidade da busca pessoal, conclui-se a importância da FUNDADA SUSPEITA, mesmo que ela seja subjetiva, em alguns casos, o intuito é a realização da segurança pública de maneira eficaz, tendo como órgão responsável a Secretaria Nacional de Segurança Pública, que busca repassar o entendimento para a sociedade não considerar, em momento posterior, “comum” atos ilegais e ilícitos.

  1. FUNDAMENTOS E A IMPORTÂNCIA DO DIREITO DE IR E VIR

É sabido que a liberdade de locomoção é direito fundamental, acolhido no art. 5°, XV, da Constituição Federal (CF), no qual expressa ser livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.

A liberdade de locomoção é um desdobramento do direito de liberdade e não pode ser restringido de forma arbitrária pelo Estado, de forma que deve-se respeitar o devido processo legal para que haja esta privação. O devido processo legal é um princípio explicito na Constituição Federal cujo objetivo é criar procedimentos para as relações jurídicas oferecendo aos governados uma segurança jurídica quanto aos seus direitos Art. 5º, LIV. A privação desta liberdade deve se dar por ordem escrita e fundamentada. Art. 93, IX, CF.

Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

Dentro dessa perspectiva, é válido esclarecer que não há direito absoluto, pois não se têm uma pré-existência, assim como não se sobrepõe direitos, podendo, assim, restringir em alguns casos e em diferentes esferas, tais como: civil, penal, tributária, entre outras. Assim, caso haja violação da liberdade de um cidadão, poderá ele utilizar-se do Habeas Corpus (HC), remédio jurídico, para proteger o seu direito de ir e vir.

Outrossim, dialogando com a temática supracitada, tem-se o exemplo da pandemia do COVID 19, posto que o direito de ir e vir das pessoas foram restringidos, mesmo com a total liberdade assegurada pela CF/88, esse direito foi analisado sob outras perspectivas o que acabou resultando em uma limitação pontual.

Contudo, o policial, respeitando as imposições legais, pode e deve intervir na liberdade das pessoas, por meio da abordagem policial que se torna uma ferramenta do Estado na proteção da sociedade. A abordagem se traduz em ato administrativo dotado de autoexecutoriedade e discricionariedade, devendo o policial utilizá-la no mais sólido pilar da legalidade, a fim de tirar do seio social infratores da lei e apreender materiais ilícitos que foram ou poderão ser utilizados na prática de um eventual delito. (SILVA, 2017, pág. 11)

Certo é que as forças de segurança pública são essenciais para que a sociedade possa se desenvolver e prosperar com segurança, a qual deve enxergá-las como aliadas e não rotular uma corporação sólida com base no que escuta da imprensa ao narrar situação que envolva uma minoria de seus membros. Mesmo assim, o princípio da inocência deve prevalecer sempre, até haja prova ao contrário. (SILVA, 2017, pág. 11)

Nesse contexto, é importante ressaltar, o respeito ao direito de ir e vir da sociedade, como um todo, e ainda a compatibilidade da legalidade na abordagem policial pela perspectiva da liberdade individual, pois assim tanto a segurança pública quanto a ordem social serão alcançadas, e todos esses impasses ao invés de serem maximizadores, serão o oposto: minimizadores.

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Portanto, é imprescindível que haja a estabilidade entre a segurança pública e a proteção dos direitos individuais. Sendo assim, os policiais que são responsáveis pela ordem pública, devem agir dentro dos parâmetros legais com total discrição, competência, técnica e ética profissional.

Dessa maneira, fica evidente diante de todos os fundamentos preliminarmente exemplificados, que a busca pessoal e a abordagem policial são procedimentos distintos para o viés da prática continua do policial, e até com tratamento diverso no entendimento do STJ, visto que a abordagem é a primeira etapa que pode ocasionar, a depender do fato, a segunda etapa, que seria obviamente a busca pessoal.

Ademais, segundo Bastos, Celso R. (195 -1997) “Esclarece que é um dever do Estado prestar segurança, sem definir, nessa vinculação a um “poder-dever”, os contornos desse conceito indeterminado. Na sequência, esclarece que o mesmo “poder-dever” deve ser estendido a todos, que tem “direito” e “responsabilidade” de mantê-la.

Conclui-se, então, que o desempenho da segurança pública é um papel importante do Estado, assim como é de direito e de responsabilidade de todos, para que haja garantia dos direitos individuais, constitucionais, do devido processo legal e da dignidade humana.

REFERÊNCIAS: 

ABORDAGEM POLICIAL: ENTRE A LEGALIDADE E A LEGITIMIDADE – IBSP. Disponível em: < https://ibsp.org.br/abordagem-policial-entre-a-legalidade-e-a-legitimidade/> Acesso em: 03 de novembro de 2023.

BRASIL. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm>. Acesso em: 03 de novembro de 2023.

BRASIL. CÓDIGO PENAL. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 03 de novembro de 2023.

BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988.Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em: 02 de novembro de 2023.

CARVALHO JÚNIOR, R.; GUILHERME DA SILVA, L. ABORDAGEM POLICIAL: ASPECTOS JURÍDICOS. [s.l: s.n.]. Disponível em: < https://www.unifeg.edu.br/webacademico/site/revista-expressao/ed/23/DIR-Natal.pdf> Acesso em: 03 de novembro de 2023.

CORREIA, Lauro Chamma. Busca pessoal e abordagem policial tem previsão legal? Jus Brasil, [s. l.], 2016. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/busca-pessoal-e-abordagem-policial-tem-previsao-legal/388119560. Acesso em: 7 de novembro de 2023.

Direito de ir e vir - liberdade de locomoção. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/artigos/direito-de-ir-e-vir-liberdade-de-locomocao/112114831>. Acesso em: 02 de novembro de 2023.

GIL. A polícia não pode enquadrar você sem motivos concretos, decide STJ. Disponível em: <https://ponte.org/policia-so-pode-enquadrar-pessoas-se-tiver-motivos-concretos-decide-stj/> Acesso em: 03 de novembro de 2023.

O direito constitucional de ir e vir em tempos de pandemia. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/87184/o-direito-constitucional-de-ir-e-vir-em-tempos-de-pandemia>. Acesso em: 03 de novembro de 2023.

O que você precisa saber sobre abordagem policial. [s.l: s.n.]. Disponível em: <https://www.defensoria.ba.def.br/wp-content/uploads/2019/06/cartilha-abordagem-policial-web.pdf> Acesso em: 03 de novembro de 2023.

Saiba o que pode e o que não pode em uma abordagem policial. Disponível em: < https://brasildedireitos.org.br/atualidades/saiba-o-que-pode-e-o-que-no-pode-em-uma-abordagem-policial#:~:text=Sim.,o%20artigo%20244%20do%20CPP.> Acesso em: 03 de novembro de 2023.

Sobre os autores
Rilawilson José de Azevedo

Dr. Honoris Causa em Ciências Jurídicas pela Federação Brasileira de Ciências e Artes. Mestrando em Direito Público pela UNEATLANTICO. Licenciado e Bacharel em História pela UFRN e Bacharel em Direito pela UFRN. Pós graduando em Direito Administrativo. Policial Militar do Rio Grande do Norte e detentor de 19 curso de aperfeiçoamento em Segurança Pública oferecido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.

Maria Elisa dos Santos Cruz

Graduanda em Direito da FCST e pesquisadora.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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