A Individualização da Pena na Fase Executória

Resumo:


  • O exame criminológico é essencial para a individualização da pena e a ressocialização efetiva do preso, permitindo um tratamento interdisciplinar e pessoal.

  • A Lei nº 10.792 de 2003 alterou a Lei de Execução Penal, revogando a obrigatoriedade do exame criminológico, o que gerou críticas e debates sobre a eficácia da execução penal.

  • A psicologia desempenha um papel crucial na classificação do exame criminológico, embora haja controvérsias sobre a atuação de psicólogos em decorrência de resoluções do Conselho Federal de Psicologia.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Resumo

O presente artigo científico tem como objetivo analisar a importância do Exame Criminológico e da Comissão Técnica de Classificação, com fulcro no princípio da individualização da pena no processo de execução penal, bem como examinar o papel da psicologia na classificação do exame criminológico. O escopo deste trabalho está centrado na Lei de Execução Penal que é responsável por regular a execução da pena. Especificamente, será analisada a alteração do art. 112 da Lei de Execução Penal com força da Lei nº 10.792 de 1º de Dezembro de 2003, no que se refere à revogação da obrigatoriedade do Exame Criminológico e do parecer da Comissão Técnica de Classificação, e as consequências advindas disso.

Palavras-chave: Exame Criminológico; Comissão Técnica de Classificação; Execução Penal; Alteração legislativa; Psicologia.

Abstract

This scientific article aims to analyze the importance of the Criminological Examination and the Technical Classification Committee, based on the principle of individualization of the sentence in the criminal execution process, as well as examining the role of psychology in the classification of the criminological examination. The scope of this work is centered on the Criminal Execution Law, which is responsible for regulating the execution of the sentence. Specifically, the change in art. 112 of the Criminal Execution Law with the force of Law No. 10,792 of December 1, 2003, not which refers to the revocation of the mandatory Criminological Examination and the opinion of the Technical Classification Committee, and the consequences thereof.

Keywords: Criminological Examination; Technical Classification Committee; Penal execution; Legislative change; Psychology.

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objetivo discorrer acerca da relevância social do exame classificatório de individualização da pena e seu papel para a ressocialização efetiva do preso, que tem o condão de estabelecer de forma incisiva as peculiaridades que circundam as diversas condutas criminosas e suas variáveis, possibilitando-se um tratamento interdisciplinar e pessoal destinado ao caráter ressocializatório da sanção penal. Para Nucci, “classificar, em sentido amplo, significa distribuir em grupos ou classes, conforme determinados critérios”. Neste sentido, Avena leciona que “a classificação é direito do preso, visando à diferenciação dos inúmeros sentenciados, para que cada um receba o tratamento que favoreça a suas reinserções sociais respeitadas às diferenças existentes entre eles, propiciando-se o cumprimento da pena de acordo com suas condições e necessidades”.

Desse modo, propõe-se dispor quanto à função constitucional do exame como garantidor da individualização da pena, positivada no inciso XLVI, Art. 5º da Constituição Federal, e a metodologia prevista pelo ordenamento jurídico pátrio, notadamente na Lei de Execução Penal, para assegurá-la, demonstrando os aspectos psicológicos que possibilitam a reintegração social do apenado.

Portanto, analisar-se-á a importância de um parecer técnico confeccionado por equipe interdisciplinar que determine um método individual compatível com as especificidades de cada caso e a classificação da pena como personificação da ordem constitucional em razão de constituir-se como instrumento legal hábil à tutela da atribuição social do referido exame, definindo, segundo Avena, “a forma como se dará a efetivação de todas essas necessidades e qual o presídio indicado para tanto, tudo com o intuito de possibilitar a adequação da pena à realidade do condenado”.

No que concerne à elaboração do trabalho, busca-se utilizar o método qualitativo com base em doutrinas, jurisprudências, leis e artigos científicos. Relativo ao tipo de pesquisa, quanto à natureza, o trabalho seguirá a pesquisa aplicada, visto que será estudada a aplicação do exame criminológico do plano executório da pena. Quanto à abordagem, será utilizada a pesquisa qualitativa, pois tem como objetivo compreender o significado normativo do princípio constitucional da individualização da pena, com ênfase na chamada individualização administrativa que regula a execução da pena.

2. A INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA COMO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL

No capítulo em tela objetiva-se à compreensão do significado normativo do princípio constitucional da individualização penal, traçando uma linha temporal que acompanha sua origem histórica e evolução, bem como a maneira pela qual tem sido aplicado em nosso ordenamento jurídico e os diversos desdobramentos ocasionados por esta garantia. Inobstante, o presente capítulo foca, sobretudo, na importância da aplicação do referido princípio como a forma de se garantir e assegurar a eficácia das sanções penais.

2.1 A Evolução Histórica do Princípio da Individualização da Pena

O conceito de pena pode ser compreendido como a imposição pelo Poder Público de uma medida coercitiva que tem como objetivo a retribuição ao agente responsável pela prática de uma conduta delitiva, privando-o de sua liberdade por prazo determinado, ou, em alguns sistemas jurídicos, definitivamente.

Para Franz Von Liszt, a pena é o mal imposto por meio dos órgãos instituídos à prestação da justiça criminal, na figura do Estado, ao responsável pela prática de delito.

Outrossim, leciona Nucci que a sanção penal:

Trata-se de um processo de discricionariedade juridicamente vinculada, por meio do qual o juiz, visando à suficiência para reprovação do delito praticado e prevenção de novas infrações penais, estabelece a pena cabível, dentro dos patamares determinados previamente pela lei (NUCCI, 2014, p. 143).

Assim, a sanção penal é imposta àqueles que tenham causado lesão a bens jurídicos fundamentais tutelados em nosso ordenamento jurídico, e tem como preceito essencial coibir a prática de outros delitos.

Noutro giro, a pena, em teoria, cumpre a função ressocializadora do condenado, não limitando-a a seu caráter retributivo, mas a ampliando a um propósito constitucional e humanitário, garantidor de direitos básicos e imprescindíveis dos quais nenhum ser humano pode dispor. Então, a reintegração do preso à sociedade depende de uma pena individualizada e aperfeiçoada em consonância às suas especificidades, obstando a padronização das punições estatais e assegurando a verdadeira eficácia do sistema prisional.

Atualmente, a individualização da pena é realizada, inclusive, pelo poder legislativo, que no próprio tipo penal define as circunstâncias distintas que cominarão penas iniciais compatíveis com a natureza dos delitos praticados e os respectivos meios empregados.

No entanto, as sanções penais nem sempre estiveram pautadas em garantias básicas e preceitos fundamentais, tampouco se detinham à preocupação em possibilitar o retorno do apenado ao convívio social, ao passo que eram restritas ao teor retributivo da punição. Não obstante a ausência de direitos no sistema executório do passado, é inequívoco que as condenações eram aplicadas de forma genérica e padronizada, condicionadas restritivamente à arbitrariedade do julgador e ao alcance do apelo social ocasionado, que movia a população a buscar medida aquém do conceito de justiça.

Por outro lado, a ordem jurídica vigente prevê não somente as penas aplicadas, mas os delitos existentes, de tal forma que a atuação do Poder Público está vinculada à expressa previsão legal de lesão à bem jurídico, consagrando o positivismo. Todavia, além da crueldade aplicada às penas no passado, o precário sistema punitivo existente não ofertava nenhuma garantia ou segurança jurídica, eis que poderiam ser aplicadas sanções totalmente distintas entre si para o mesmo fato praticado.

Neste contexto, surgiu na Europa na segunda metade do século XVIII um movimento político, social e filosófico que defendia, primordialmente, a desvinculação das decisões políticas à religião e o uso da razão como o principal instrumento para se compreender as mazelas da sociedade e solucionar os conflitos existentes à época. De mesmo modo, concomitantemente, Cesare Bonesana, o marquês de Beccaria, dedicou-se à luta contra as irregularidades do sistema criminal vigente, consolidando seus pensamentos na obra “Dos Delitos e Das Penas”, em que expôs as medidas perversas e desumanas adotadas como meio para se retribuir os delitos praticados.

Destarte, Beccaria se contrapôs às penas hostis de sua época, ao autoritarismo das imposições legais e à desproporção entre os delitos praticados e as penas a eles cominadas, sustentando que as normas não poderiam condicionar-se às interpretações dos julgadores, cujo juízo de valor e senso de moral e justiça sujeitam-se à corrupção de suas próprias vontades, buscando a satisfação de desejos pessoais.

Portanto, asseverou que:

(...) o magistrado, que também faz parte da sociedade, não pode com justiça infligir a outro membro dessa sociedade uma pena que não seja estatuída pela lei; e, do momento em que o juiz é mais severo do que a lei, ele é injusto, pois acrescenta um castigo novo ao que já está determinado. Segue-se que nenhum magistrado pode, mesmo sob o pretexto do bem público, aumentar a pena pronunciada contra o crime de um cidadão (BECCARIA, 1764, p.10).

Nesta esteira, o marquês promoveu o entendimento de que a lei é indisponível, existindo para a promoção da ordem pública limitações ao poder punitivo do Estado por meio de preceitos básicos e indisponíveis sem os quais é impossível a vida digna, até mesmo para os condenados. Assim, não cabe ao juiz interpretação da norma, mas sua precisa e objetiva aplicação, em total compatibilidade ao texto jurídico, de modo que a execução:

(...) não pode ficar submetida ao poder de arbítrio do diretor, dos funcionários e dos carcereiros das instituições penitenciárias, como se a intervenção do juiz, do Ministério Público e de outros órgãos fosse algo de alheio aos costumes e aos hábitos do estabelecimento (René Ariel Dotti: “Problemas atuais da execução penal”. RT 563/286).

Desse modo, a lei alcançaria segurança jurídica e teria o condão de limitar os abusos exercidos, bem como instituiu claramente a figura do positivismo, por meio do qual as condutas delituosas seriam enumeradas de maneira expressa, isto é, taxativas e de observância obrigatória, de tal modo que limitaria as sanções cominadas à gravidade da infração praticada, definida por instrumento legal, e não mais pela vontade humana.

Neste sentido, BECCARIA (1764, p.10) dispôs que “(...) só as leis podem fixar as penas de cada delito e que o direito de fazer leis penais não pode residir senão na pessoa do legislador, que representa toda a sociedade unida por um contrato social”.

Por conseguinte, a individualização da pena emerge, mormente, através do sistema legislativo, iniciando o entendimento de que as punições devem ser compatíveis e proporcionais aos fatos cometidos, possibilitando o marco para a classificação e caracterização da pena. Logo, a noção individualizadora da sanção penal surge com a tipificação da conduta criminosa, pelo poder legislativo, na medida em que vincula a dosimetria da pena, em sua primeira fase de cálculo, à disposição legal, discriminando o quantum de acordo com a forma em que foi praticada, os meios empregados e as ferramentas utilizadas.

Portanto, a individualização da pena se tornou possível a partir do momento que foi instituída uma ordem jurídica que passou a impedir condenações sedimentadas em decisões demasiadamente arbitrárias e desprovidas de qualquer fundamento, fático ou jurídico, uma vez que limitou o poder estatal e o vinculou compulsoriamente à manifestação da lei e da objetividade de seu texto normativo. Assim, a tipificação dos crimes e as respectivas penas aplicadas promoveram a primeira noção de justiça, e encaminharam o conceito de individualização da sanção penal, de modo que o reconhecimento de que as infrações devem ser reprimidas na medida de suas especificidades e definidas de maneira personalíssima levando-se em consideração a figura do apenado formulou a ideia de ressocialização.

2.2 A Individualização da Pena Como Princípio Constitucional

Dentre os diversos princípios constitucionais que regem a execução penal e estabelecem garantias ao apenado, impondo limitações legais ao poder estatal em sua atuação punitiva, isto é, sujeições legais ao jus puniendi, encontra amparo no texto normativo da Carta Magna de 1988 a individualização da pena.

Consagrado no rol dos direitos e garantias fundamentais do art.5º, sobretudo em seu inciso XLVI, o princípio da individualização executória da pena tem como objetivo precípuo assegurar ao condenado, notadamente em regime fechado, o cumprimento da sanção penal em compatibilidade às especificidades não apenas de sua conduta, mas de sua personalidade e contexto social prévio.

Assim, preconiza a Constituição Federal de 1988:

“Art.5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XLVI - a lei regulará a individualização da pena (...)”

Desse modo, a punição instituída pelo ente público deve adotar, dentre vários critérios, aqueles que assegurem de maneira eficiente o caráter reeducativo da pena, que tem sua aplicação fática restrita à fase de execução. Logo, a execução penal assecuratória da ordem constitucional está condicionada à integralização efetiva do condenado, uma vez que a eficácia da sanção punitiva somente é alcançada em sua integralidade no momento em que possibilita a ressocialização do apenado.

Nesta esteira, leciona Rogério Sanches Cunha:

(...) finalmente, o caráter reeducativo atua somente na fase de execução. Nesse momento, o escopo é não apenas efetivar as disposições da sentença (concretizar a punição e prevenção), mas, sobretudo, a ressocialização do condenado, isto é, reeducá-lo para que, no futuro, possa reingressar ao convívio social (SANCHES, 2017, p.11).

Inobstante, considerando a razão máxima pela qual é instituída a ordem jurídica, em seu fim básico e objetivo, como sendo a pacificação e o controle da ordem social, permitindo a convivência em sociedade de forma harmônica e equânime, a reintegração do preso perfaz-se como instrumento indispensável ao alcance da função primordial do direito.

2.3 A Importância da Individualização da Pena

A execução penal está sedimentada sob três preceitos fundamentais, que balizam e norteiam a aplicação das sanções penais, constituindo-se como objetivos a serem alcançados com a punição estatal. Isto é, existem três principais funções da sanção delitiva, as quais devem parametrizar a execução do apenado.

Em primeiro plano, e como precursor do sistema penal, sendo a razão originária pela qual foi instituída uma ordem jurídica penal, temos o caráter retributivo, em que objetiva, precipuamente, repreender lesão à bem jurídico fundamental, demonstrando que os direitos e garantias fundamentais são bens indisponíveis e, portanto, qualquer violação será punida com a mais grave das medidas em nosso ordenamento jurídico: a privação de liberdade.

Segundo Bitencourt: “a pena é concebida como um mal que deve ser imposto ao autor de um delito para que expie sua culpa. Isso não é outra coisa que a concepção retributiva da pena” (BITENCOURT, 2011).

Noutro giro, como função subsequente, a prevenção, anterior ao exercício da conduta criminosa, exercida mediante instrumentos legais expressos, os quais, por meio da objetividade e clareza da gravidade do fato e da rigidez da sanção a ele cominada, seriam suficientes à conscientização social. Sendo assim, a pena seria um meio para se alcançar um fim, um instrumento para se prevenir a prática do fato delituoso, e não apenas uma retribuição.

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Por fim, a função ressocializadora, que objetiva o fornecimento de um tratamento para reinserção social, promovendo, ao menos em teoria, condições favoráveis ao desenvolvimento de qualidades e características que possibilitarão ao apenado o convívio em sociedade. Assim, o preso seria submetido a procedimentos internos/administrativos que seriam necessários e suficientes à sua integralização social, ou seja, aperfeiçoando seus comportamentos e condutas para que se tornem moralmente aceitos e construa um sendo apurado dos costumes éticos e sociais.

Desse modo, o condenado receberia intervenção especializada, uma personalização de sua pena, mediante exame de classificação, previsto no Art.6º da Lei de Execução Penal, que seria compatível com suas especificidades. Outrossim, um dos objetivos expressos da LEP é a promoção da ressocialização, dispondo em seu Art.1º que “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”.

Logo, a pena instituída pelo ente estatal transcende a esfera punitiva, ampliando seus objetivos e alcançando direitos e garantias fundamentais ao apenado como condição não apenas para assegurar o texto constitucional, mas reconhecendo que a maneira mais eficiente de se prevenir outros delitos é ensinando ao delinquente a não mais praticá-los.

2.4 As Fases de Individualização da Pena

A individualização da pena se divide em três fases distintas, que serão responsáveis pela construção da personalização da sanção estatal em compatibilidade às especificidades dos meios empregados para a prática da conduta, contexto social do apenado e comportamento durante a execução.

Assim, a instrumentalização da individualização penal se inicia com a fase legislativa, a qual é conferida ao legislador, responsável pela elaboração dos tipos penais, suas qualificadoras e circunstâncias específicas de aumento e/ou diminuição da pena. A individualização legislativa da sanção delituosa impõe limitações ao poder de punir e vincula o Estado à lei, na medida em que os delitos serão punidos de acordo com a gravidade dos instrumentos utilizados para a prática da conduta, bem como a eles serão aplicadas condenações proporcionais às circunstâncias fáticas que envolvem o fato criminoso.

Nesta esteira, Nucci (2014, p.33) entende que: “cabe ao legislador fixar, no momento de elaboração do tipo penal incriminador, as penas mínima e máxima, suficientes e necessárias para a reprovação e prevenção do crime”.

Logo, a individualização legislativa elenca quais os tipos penais existentes e as respectivas condutas que os definem, ou seja, o fato específico que enseja a subsunção do fato à norma e a consequente atuação do Poder Público. Desse modo, ao fixar taxativamente quais condutas serão consideradas como crime, assim como, no mesmo tipo penal, elencar o quantum mínimo e máximo dentre o qual o juiz deve se limitar na aplicação da pena, o legislador impediu que as sanções estatais estivessem submetidas à vontade do julgador e estabeleceu a garantia de que os fatos serão punidos de forma proporcional.

Neste sentido, de maneira exemplificativa, o crime de homicídio, tipificado no Art.121 do Código Penal, descreve em seu caput a conduta de “matar alguém”, definindo o delito na sua forma simples, cuja pena base foi instituída entre 6 a 20 anos. Outrossim, o mesmo dispositivo prevê, no §2º, às hipóteses qualificadoras do crime, ou seja, circunstâncias que naturalmente são mais cruéis e, portanto, preconizam a pena inicial em montante superior, de 12 a 30 anos.

Assim, entabula o Código Penal:

Art. 121. Matar alguém:

Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

§ 2º Se o homicídio é cometido:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Sendo assim, a fase legislativa inicia a elaboração da individualização penal na medida em que o legislador dispôs penas distintas e proporcionais às hipóteses de execução do mesmo tipo penal, definindo que às formas mais cruéis de se praticar um fato serão aplicadas penas mais rigorosas. Isto é, não seria justo que a dois agentes fossem aplicadas penas idênticas pelo crime de homicídio se um deles o cometeu com um único tiro preciso, enquanto o outro tenha torturado a vítima e depois ateado fogo.

Noutro giro, temos a fase judicial, na qual o juiz será o responsável, devendo fixar uma pena concreta, baseando nas circunstâncias judiciais (Art.59 do Código Penal) e nas causas de aumento e diminuição de penas gerais para todos os tipos penais, previstas nos artigos 61 e 65, respectivamente, ambos do Código Penal.

Nesta etapa, a individualização da pena se materializa com uma concretude maior, eis que o magistrado deverá realizar uma análise minuciosa de todo o contexto fático e social que circunda o apenado, compreendendo as razões que o motivaram, sua conduta social e vivência nos diferentes meios sociais, e sua personalidade, aferindo se o agente possuía comportamentos voltados à prática de atividades ilícitas ou se detentor de atitudes moralmente aptas.

É a redação do Art.59:

“O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”.

Ademais, além das circunstâncias judiciais, acima citadas, o juiz deverá majorar ou minorar a pena, caso esteja presente alguma das hipóteses genéricas definidas pelo Código Penal. Por exemplo, em se tratando de crime de furto praticado em concurso de pessoas por dois agentes, considerando o primeiro como reincidente em conduta criminosa, ao passo que o segundo nunca havia cometido qualquer ilícito, seria desproporcional e injusto aplicar a ambos a mesma pena. Então, as circunstâncias majorantes (Art.61) e atenuantes (Art.65) são personalíssimas, ou seja, observam a pessoa do condenado, constituindo-se como a personificação da individualização penal na fase judicial.

A fase judiciária, portanto, está sedimentada no próprio agente infrator, levando-se em consideração as nuances e especificidades da personalidade e características, tanto físicas quanto psicológicas.

Por fim, a fase executória, que se traduz na consolidação da execução penal de maneira individualizada, em observância específica e minuciosa ao apenado, considerando de forma pormenorizada a figura do preso, sua personalidade e comportamento.

Segundo NUCCI (2015, p.25):

A sentença condenatória não é estática, mas dinâmica. Um título executivo judicial, na órbita penal, é mutável. Um réu condenado ao cumprimento da pena de reclusão de dezoito anos, em regime inicial fechado, pode cumpri-la em exatos dezoito anos, no regime fechado (basta ter péssimo comportamento carcerário, recusar-se a trabalhar etc.) ou cumpri-la em menor tempo, valendo-se de benefícios específicos (remição, comutação, progressão de regime, livramento condicional etc.).

Desse modo, as fases de individualização da pena, embora fracionadas em etapa, servem à mesma finalidade e devem, por consequência, serem aplicadas de forma sistêmica, objetivando acima de tudo garantir ao condenado a elaboração e execução de uma pena compatível não apenas com a conduta, mas com sua personalidade e comportamento na execução.

Neste diapasão, ensina Carmen Salinero Alonso:

Os três estágios na concreção e individualização penal, ainda que diversos, estão presididos e mediatizados pela finalidade que se persiga com a imposição da pena. Desse modo, dependendo de quais sejam os fins que se atribuam à pena nos três momentos – cominação, imposição e execução da pena – a determinação da mesma variará de forma substancial. Isso evidencia que o pressuposto prévio para o sistema e para o conteúdo da determinação da pena é a postura que se mantenha a respeito dos fins da pena, porque somente a partir desse prévio posicionamento poder-se-á desenhar o modelo de determinação penal. (NUCCI, 2014, p.34)

2.5 A Individualização Administrativa

A Lei de Execução Penal (LEP) dispõe que “Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal”, de modo que todas as circunstâncias subjetivas, integrantes da personalidade do agente, bem como os fatos objetivos anteriores à prática do delito serão considerados para elaboração de um programa de individualização da sanção penal.

Assim, considerando que a individualização da pena se consolida na execução, por meio da qual se exterioriza a classificação instituída pelo legislador, ao prever os tipos penais, suas modalidades e hipóteses de qualificação do delito com as respectivas penas cominadas, bem como a individualização realizada pelo juiz, sua concretização está vinculada à fase executória.

Neste sentido, é na fase administrativa, por meio dos exames criminológico e de classificação que se dá a instrumentalização do aludido direito constitucional do preso, ou seja, a individualização da pena se materializa na execução, em via administrativa, quando da submissão do apenado ao estabelecimento carcerário e/ou juiz da execução.

Portanto, o condenado será submetido ao exame de classificação para definição das circunstâncias objetivas do cumprimento da punição, como o regime inicial adequado e mais eficiente e pavilhão no qual será disposto. Logo, a Comissão Técnica de Classificação (CTC) irá realizar estudos e procedimentos para se aferir características pessoais que demonstram as formas e métodos mais eficientes de tratamento, isto é, serão responsáveis por traçar um perfil do preso.

Então, a via administrativa da pena efetiva, por meio da CTC, a singularização da pena, tornando-a única ao agente, a classificando em consonância às suas especificidades, a distinguindo do que é genérico e padronizado. É o que preconiza a LEP:

Art.6º A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório.

O exame criminológico, por sua vez, sendo mais específico e minucioso, realizado por psicólogos e psiquiatras, possui como objetivo analisar os fatores mais personalíssimos do apenado, como os traços de personalidade, ambiente e laços familiares, agressividade e comportamento face à sociedade, avaliando de fato os meios para se promover a ressocialização. Assim, aduz o diploma legal em análise:

Art.8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

Desse modo, a individualização da pena, em que pese ocorrer nas esferas legislativa e judicial, sua eficácia está vinculada à execução, na medida em que as especificidades empregadas na prática do delito e as consequências psicológicas somente serão submetidas à tratamento específico quando da individualização administrativa realizada pelo exame de classificação e de individualização.

3. ANÁLISE DO PAPEL DA PSICOLOGIA NA CLASSIFICAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO

O presente capítulo trata dos institutos utilizados no processo de individualização da pena, tendo como objetivo analisar a atuação da psicologia no âmbito do sistema prisional brasileiro. Divide-se em quatro, buscando-se, primeiro, diferenciar o exame criminológico e do parecer da Comissão Técnica de Classificação, no segundo, analisar as alterações legislativas quanto à obrigatoriedade dos institutos como forma para progressão de regime, no terceiro, analisar a importância do exame criminológico e do parecer da Comissão Técnica de Classificação, e por fim, compreender a atuação dos psicólogos por meio da Comissão Técnica de Classificação no processo executório da pena.

3.1 O Exame Criminológico e o Parecer da Comissão Técnica de Classificação

Primeiramente, é necessário compreender a diferença existente entre o exame de classificação e o exame criminológico. Ambos se divergem pelos seguintes aspectos, segundo Nucci:

A diferença entre o exame de classificação e o exame criminológico é a seguinte: o primeiro é mais amplo e genérico, envolvendo aspectos relacionados à personalidade do condenado, seus antecedentes, sua vida familiar e social, sua capacidade laborativa, entre outros fatores, aptos a evidenciar o modo pelo qual deve cumprir sua pena no estabelecimento penitenciário (regime fechado ou semiaberto); o segundo é mais específico, abrangendo a parte psicológica e psiquiátrica do exame de classificação, pois concede maior atenção à maturidade do condenado, sua disciplina, capacidade de suportar frustrações e estabelecer laços afetivos com a família ou terceiros, grau de agressividade, visando à composição de um conjunto de fatores, destinados a construir um prognóstico de periculosidade, isto é, sua tendência a voltar à vida criminosa.(...) (NUCCI, 2020, p. 52)

Entende-se, portanto, que o exame criminológico é uma forma de perícia que consiste na realização de um diagnóstico e de um prognóstico criminológico, aos quais se segue uma proposta de conduta a ser tomada em relação ao examinando.

A realização do exame criminológico é efetuada pelo Centro de Observação Criminológica (COC) e procura analisar a relação causa e efeito, isto é, o que levou o indivíduo a praticar tal ato.

Ao contrário da Comissão Técnica de Classificação, que tem o papel de colocar em prática a vontade do legislador no que tange aos objetivos de reintegração do condenado à sociedade por meio da individualização da pena.

A referida Comissão Técnica de Classificação é definida expressamente no art. 6º da Lei de Execução Penal, no que tange a sua função, e no artigo seguinte da mesma lei preconiza a sua formação, vejamos:

Art. 6º: “A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório.”  (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

Art. 7º, caput, LEP: “A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.”

A Comissão Técnica de Classificação (CTC) possui a importante tarefa de estabelecer o perfil do condenado no momento em que inicia o cumprimento da pena em regime fechado ou semiaberto, facilitando à direção do presídio a escolha do trabalho a executar e o pavilhão em que ficará, conforme bem salientou o autor Nucci (2020).

Portanto, incumbe à Comissão Técnica de Classificação (CTC) elaborar o exame de personalidade, definido também como exame de classificação, feito quando do ingresso do sentenciado na unidade prisional, e pareceres ao longo de toda a execução penal (SANTOS, 2013).

Entretanto, o art. 98 da Lei de Execução Penal permite que o exame criminológico seja realizado pela Comissão Técnica de Classificação, na falta do Centro de Observação Criminológica.

Quanto a essa permissão da legislação, verifica-se que, erroneamente, o exame criminológico e o parecer da Comissão Técnica de Classificação são considerados sinônimos na prática, tendo em vista a insuficiência de Centros de Observação Criminológica no país. Nessa ótica, pode-se afirmar que muitas das vezes os três institutos: exame de classificação, exame criminológico e parecer da CTC são realizados pelos mesmos profissionais (NUCCI, 2016).

Diante do exposto, pode-se dizer que o atual cenário do sistema prisional brasileiro impossibilita a separação dos institutos, o que é lamentável, pois estes atuando em conjunto aprimoram a individualização da execução orientada por critérios científicos e técnicos.

3.2 Ótica negativa da alteração da lei

Em observação ao art. 6º da Lei de Execução Penal, alterado pela Lei nº 10.792 de 2003, traz uma limitação quanto ao exercício da Comissão Técnica de Classificação, mencionando que ela somente serviria para fornecer o parecer inicial de cumprimento da pena, mas não mais auxiliaria o juiz durante a execução. Sua redação, anterior à mudança legislativa ocorrida em 2003 era:

Art. 6º. “A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador e acompanhará a execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, devendo propor à autoridade competente as progressões e as regressões dos regimes, bem como as conversões”.

Conforme Nucci (2020), a nova redação do dispositivo prejudica o processo de individualização executória da pena, sendo, nessa ótica, inconstitucional, tendo em vista que não se pode obrigar o magistrado a conceder ou negar benefícios penais somente com a apresentação do frágil atestado de conduta carcerária (segundo o art. 112, caput, da Lei 7.210/84). Dessa forma, o autor afirma que a atual redação do texto buscou restringir o conhecimento do juiz e eliminar a participação da Comissão Técnica de Classificação no momento de análise do merecimento para a progressão de regime.

A antiga redação do art. 112, caput, da Lei 7.210/84, alterada pela Lei 13.964/2019, é fortemente criticada por Nucci, no que se refere à dependência da boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, para progressão do regime.

“[...] Um diretor de presídio não pode ter força suficiente para determinar os rumos da execução penal no Brasil. Fosse assim e transformar-se-ia em execução administrativa da pena, perdendo seu aspecto jurisdicional. Portanto, cabe ao juiz da execução penal determinar a realização do exame criminológico, quando entender necessário, o que deve fazer no caso de autores de crimes violentos contra a pessoa, bem como a concretização do parecer da Comissão Técnica de Classificação [...]” (NUCCI, 2020, p. 54).

É mister dizer que essa alteração banaliza o processo de individualização executória da pena, exigindo-se, na legislação, somente o atestado de boa conduta carcerária, excluindo a aplicação do exame de personalidade, do parecer da Comissão Técnica de Classificação e do exame criminológico. Reitera-se, portanto, que a alteração revogou a obrigatoriedade do exame criminológico e do parecer da Comissão Técnica de Classificação, o que agora se basta para valoração subjetiva é a comprovação do bom comportamento carcerário.

Essa alteração legislativa gerou diversas críticas, levando ao Senado Federal, em projeto de lei 499/215, se posicionar a favor da obrigatoriedade do exame criminológico e do parecer da Comissão Técnica de Classificação como forma de assegurar o princípio de individualização da pena. Segundo o senador Lasier Martins:

“O fim da exigência de parecer da Comissão Técnica de Classificação e do exame criminológico para progressão de regime feriu princípio da individualização da pena. Assim tornou-se desnecessária uma análise criteriosa do mérito e do comportamento do condenado para redução de seu tempo de encarceramento.”(PORTAL DO SENADO FEDERAL, 2017).

Por outro lado, vê-se que a ausência do exame criminológico influencia diretamente a questão da reincidência criminal, sendo um ponto extremamente negativo para o sistema carcerário brasileiro (SANTOS e AGUIAR, 2019).

Nessa mesma linha de raciocínio, o autor Nucci faz crítica no que concerne a administração dos presídios brasileiros, os quais estão sob direção do Poder Executivo. Afirma que o referido poder busca eliminar qualquer espécie de parecer (Comissão Técnica de Classificação ou Criminológico) para a progressão do condenado e para outros benefícios (como o livramento condicional) simplesmente porque é mais barato e mais rápido. Em virtude disso, o Poder Executivo, de forma intencional, retira o psiquiatra e coloca o psicólogo para realizar o exame criminológico, o que é indevido, pois, na verdade, é dever do psiquiatra realizar tal exame. (NUCCI, 2020, p. 53).

Diante disso, verifica-se que há abdicação dos profissionais, principalmente, dos psicólogos, que compõem a referida Comissão, prejudicando o processo de individualização da pena, que, por conseguinte, traz consequências para o sistema carcerário. O estado da execução penal no Brasil é lamentável.

3.3 A importância do exame criminológico e do parecer da Comissão Técnica de Classificação

Como já citado anteriormente, há divergência entre o exame de classificação e o exame criminológico, porém, muitos cometem um grande equívoco ao interpretar que tais institutos são sinônimos.

A Lei de Execução Penal traz explicitamente a diferença entres esses institutos, sendo que em seu art. 6º preconiza que o exame de classificação será realizado pela Comissão Técnica de Classificação, e por outro lado, em seu art. 96º, diz que nos Centros de Observação serão realizados os exames criminológicos. Ressalta-se, portanto, que essa distinção é imprescindível para compreender o processo de execução de individualização da pena, tendo em vista que o exame de classificação depende tão somente do exame criminológico.

A referida legislação é clara em seu dispositivo (art. 96º) ao mencionar que o resultado do exame criminológico será encaminhado à Comissão Técnica de Classificação. Percebe-se que o processo de individualização da pena, inicialmente, se dá com a atuação do Centro de Observação que irá realizar o exame criminológico, que, por sua vez tem o objetivo de oferecer subsídios à Comissão Técnica de Classificação para uma classificação dos presos, possibilitando a orientação dos programas para cada apenado.

Tratando-se, particularmente, da Comissão Técnica de Classificação, verifica-se que pela sua própria composição pode-se constatar a sua relevância. Os membros que compõe a Comissão são quem podem analisar com maior profundidade o preso, bem como elaborar o parecer para o início do cumprimento da pena e para a progressão de regime. É através da elaboração do parecer que irá dar suporte para o juiz da execução penal, tendo em vista que este precisa ser bem informado e dar a cada um o que é seu por direito e justiça, conforme bem salientou Nucci (2020).

Não se pode deixar de lado também, a importância do exame criminológico, como forma de perícia para individualizar, corretamente, a execução da pena. Entretanto, o disposto no parágrafo único do art. 8.º da LEP, faz menção à faculdade da aplicação do exame criminológico para aqueles que ingressam no regime semiaberto, em total contradição com o art. 35, caput, do Código Penal, que prevê a necessária realização deste exame tanto para o regime fechado quanto para o semiaberto, sendo este último estabelecido no art. 34, caput, do mesmo Código. Destarte, vê-se a relevância do exame criminológico, não somente pelos benefícios que trazem ao condenado, mas também à justa individualização da sua pena como forma de assegurar o princípio constitucional (art. 5º, XLVI, CF).

3.4 Atuação dos Psicólogos no Processo de Execução Penal

A inserção do psicólogo no âmbito da execução penal trouxe críticas e problemas evidenciados pelos profissionais da área. Com a origem da Lei de Execução Penal, que introduziu o exame criminológico como competência da psicologia, gerou diversos debates e resultou na elaboração de documentos regulamentadores da atuação do psicólogo nos estabelecimentos prisionais. Portanto, faz-se necessário abordar as resoluções emitidas pelo Conselho Federal de Psicologia, bem como destacar o papel da psicologia no âmbito da execução penal.

3.4.1 Resoluções do Conselho Federal de Psicologia no âmbito do sistema carcerário

O Conselho Federal de Psicologia, no ano de 2010, publicou a Resolução nº 009/2010 que regulamentava a atuação do psicólogo no sistema prisional. No art. 4º da referida resolução foi objeto de várias discussões, tendo em vista que o dispositivo vedou a realização do exame criminológico por parte dos psicólogos. Destaca-se a redação do texto em comento:

Art. 4º. Em relação à elaboração de documentos escritos: a) Conforme indicado nos Art. 6º e 112º da Lei n° 10.792/2003 (que alterou a Lei n° 7.210/1984), é vedado ao psicólogo que atua nos estabelecimentos prisionais realizar exame criminológico e participar de ações e/ou decisões que envolvam práticas de caráter punitivo e disciplinar, bem como documento escrito oriundo da avaliação psicológica com fins de subsidiar decisão judicial durante a execução da pena do sentenciado; b) O psicólogo, respaldado pela Lei n° 10792/2003, em sua atividade no sistema prisional somente deverá realizar atividades avaliativas com vistas à individualização da pena quando do ingresso do apenado no sistema prisional. Quando houver determinação judicial, o psicólogo deve explicitar os limites éticos de sua atuação ao juízo e poderá elaborar uma declaração conforme o Parágrafo Único. Parágrafo Único. A declaração é um documento objetivo, informativo e resumido, com foco na análise contextual da situação vivenciada pelo sujeito na instituição e nos projetos terapêuticos por ele experienciados durante a execução da pena (CFP, 2010).

Observa-se, portanto, que a disposição da resolução do Conselho Federal de Psicologia teve críticas às instituições penitenciárias que, de maneira geral, não cumprem sua função de ressocialização, descumprindo a LEP no tocante à instalação da CTC e delegando ao exame criminológico a decisão sobre a progressão de pena. Em contrapartida, haviam defensores quanto à elaboração do exame criminológico por parte dos psicólogos, sob a justificativa de que a Lei 10.792/2003 não vetava a realização do exame e sim tornava-o facultativo (ALMEIDA, 2020).

Diante das controvérsias, houve a suspensão da Resolução nº 009/2010 e o nascimento da Resolução nº 012/2011, que entrou em vigor no dia 02 de junho de 2011. Esta última resolução trouxe novamente a vedação da elaboração do prognóstico criminológico de reincidência por parte da psicologia, incluindo, também, o impedimento dos profissionais de participarem nas ações e decisões que envolvam práticas de punição e disciplina. Além disso, vedou ao psicólogo que acompanha a pessoa em cumprimento de pena ou medida de segurança a elaboração de documentos com intuito de subsidiar decisão judicial durante a execução da pena do sentenciado.

Em virtude da ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal, a Resolução nº 012/2011 foi suspensa. Entretanto, o Conselho Federal de Psicologia permanece se posicionando, ao continuar criando pautas e documentos que visem à regulamentação da prática do profissional de psicologia dentro do sistema carcerário (ALMEIDA, 2020).

3.4.2 O papel da psicologia no processo de execução penal

Sabe-se que a Comissão Técnica de Classificação possui a função de realizar o acompanhamento psicológico dos apenados durante todo o período de reclusão destes (GARCIA, 2021), conforme já discutido no tópico 2.1.

Segundo o autor Sá (2007), a natureza dos pareceres da referida comissão consiste na avaliação da resposta que o preso vem dando aos programas individualizadores, as oportunidades que lhe têm sido oferecidas durante a execução de sua pena. O autor frisa a real função dessa comissão no sistema carcerário:

“Ademais, vale frisar que a CTC é integrada por profissionais que acompanham o dia-a-dia do preso, ou deveriam acompanhar, pois esta é uma de suas funções definidas em lei, pelo que, eticamente, estariam impedidos de fazer perícia nesse preso, já que nenhum profissional deveria ser perito de alguém em cujo processo de recuperação encontra-se engajado.” (SÁ, 2007, p. 192)

Através da função estabelecida para a referida comissão, verifica-se que há distinção do exame criminológico e do exame de personalidade, como já comentado anteriormente. Dessa forma, como determina Alvino Augusto de Sá, o exame de personalidade não possui caráter de perícia, mas ao aspecto voltado à realidade do indivíduo:

“O exame de personalidade não se volta para o “lado criminoso" do condenado, para a investigação das “causas” de sua conduta criminosa, mas, sim, para sua pessoa, na sua realidade integral e individual, incluída aí toda sua história, história de uma pessoa, e não mais de um criminoso. Não é realizado pela equipe técnica do Centro de Observação, e sim pela CTC, conforme determina a LEP, em seu art. 9.°” (SÁ, 2007, p. 195)

Na concepção do autor, a Comissão Técnica de Classificação responsável pela elaboração do exame de personalidade, definirá o perfil do apenado conforme destacado:

“[...] Para cada preso, ela deveria tomar conhecimento da observação criminológica nele feita no Centro de Observação (caso tenha sido feita) e dar início a todos os procedimentos necessários ao exame de personalidade, ou, que seja, à realização das supracitadas entrevistas de inclusão. De posse desses elementos, procurará definir o perfil do preso, enquanto pessoa, que tem uma história de pessoa, que tem características, tendências, desejos, aptidões, interesses, aspirações de pessoa, e que, como pessoa (e não só com o criminoso) deve ser acompanhado e preparado para seu retorno ao convívio social [...].”(SÁ, 2007, p. 194)

Porém, verifica-se que os pareceres da comissão tem se tornado na prática uma forma de perícia, infelizmente, o que é de fato visto no sistema carcerário. O autor, inclusive, faz crítica com relação aos critérios de perícia impostos a essa comissão:

“[...] O que se observa, porém, é que os pareceres de CTC, na prática, têm-se convertido em peça pericial, já que, afastada a CTC de suas verdadeiras funções (conforme, de fato, mais comumente acontece), e incumbida indevidamente de somente elaborar os tais pareceres, torna-se lógica e racionalmente impossível que venha a elaborá-los consoante as especificações acima, pois falta toda a “matéria-prima” com a qual elaborá-los: exame de personalidade (ou entrevistas de. inclusão), elaboração dos programas indivídualizadores, acompanhamento do preso, avaliações dos programas etc” (SÁ, 2007, p. 195)

Destarte, a prática da psicologia não se relaciona à apuração criminal, mas no que concerne a ressocialização do condenado como forma de procurar a definir questões históricas, características e outros aspectos do apenado. A psicologia possui o objetivo de traçar uma terapêutica penal iniciando uma relação recíproca entre o profissional e o atendido.

4. CONCLUSÃO

O exame criminológico de individualização da pena materializa o princípio constitucional na fase executória e assegura ao preso medidas administrativas de cumprimento de pena que irão permitir a consolidação da reintegração social.

Assim, a realização do procedimento impede a padronização das sanções punitivas e vincula o Estado, detentor do jus puniendi, à observância de peculiaridades e minúcias de cada preso, possibilitando que o sistema carcerário não se limite à retribuir a conduta criminosa, mas preveni-la por meio de um processo de reeducação social.

Por este motivo, classificar a pena transcende a individualidade do apenado, eis que se aproveita à toda a sociedade, ao passo que sendo a sanção eficaz, e tornando-o apto à reinserção social, o agente não terá mais comportamento voltado à prática da conduta delitiva.

Portanto, conclui-se que o exame criminológico de individualização da pena é um instrumento necessário e indispensável à prestação de uma justiça penal eficaz e humanitária, que observa as especificidades que circundam cada crime e seu autor, tornando a pena mais eficiente garantindo a ordem constitucional.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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AVENA, Norberto. Execução Penal. São Paulo: Grupo GEN, 2019. E-book. ISBN 9788530987411. Disponível em: <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530987411/>. Acesso em 06 junho de 2023.

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GARCIA, Natasha Dias. A perícia psicológica na análise técnica da Execução Penal: o papel da Comissão Técnica de Classificação. 2021, 24 f. Artigo Científico - Curso de Direito, Instituição Unisociesc de Santa Catarina, 2021.

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PSICOLOGIA, Conselho Federal de. Resolução nº 012/2011: regulamenta a atuação da(o) psicóloga(o) no âmbito do sistema prisional. Regulamenta a atuação da(o) psicóloga(o) no âmbito do sistema prisional. Disponível em: <https://atosoficiais.com.br/lei/regulamenta-a-atuacao-da-psicologa-no-ambito-do-sistema-prisional-cfp?origin=instituicao>. Acesso em 14 de outubro de 2023.

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