Sociedades empresárias: uma perspectiva introdutória sobre o direito societário brasileiro.

10/11/2023 às 15:11

Resumo:


  • As sociedades empresárias são entidades jurídicas de direito privado, com personalidade e responsabilidade patrimonial próprias, diferenciadas dos sócios que as compõem.

  • Existem diferentes tipos de sociedades, como sociedades ilimitadas, mistas e limitadas, sendo exemplos a sociedade em comandita e a sociedade anônima, cada qual com regras específicas para constituição, responsabilidade dos sócios e administração.

  • A sociedade anônima se destaca pela divisão do capital em ações e a limitação da responsabilidade dos acionistas ao valor de suas ações, podendo ser aberta ou fechada, com valores mobiliários associados como debêntures e partes beneficiárias.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

RESUMO

O presente texto aborda o estudo das sociedades empresárias como entidades jurídicas privadas, diferenciando-as das pessoas físicas que as compõem. Destaca a personalização da sociedade, conferindo-lhe titularidade e responsabilidade patrimonial própria. Classifica sociedades como ilimitada, mista e limitada, incluindo exemplos como sociedades em comandita e anônimas. Aborda requisitos do ato constitutivo, contribuição para o capital social e as formas de constituição. Detalha características das sociedades em comandita simples e por ações, bem como da sociedade anônima, enfatizando a divisão do capital em ações. Explora valores mobiliários associados e o processo de constituição da sociedade anônima. Finalmente, apresenta aspectos da sociedade limitada, incluindo responsabilidades dos sócios e regras de administração.

Palavras-chave: Direito Societário; Sociedade Empresária; Direito Empresarial

INTRODUÇÃO

O Direito Societário é um campo das ciências jurídicas que tem como objeto de estudo das sociedades, ou seja, de uma pessoa jurídica de direito privado, não estatal, que explore empresarialmente o seu objeto social, ou possuía uma forma de sociedade por ações. Importante salientar que a pessoa jurídica, via de regra, não se confunde com as pessoas que compõem a sociedade empresária. Essa personalização da sociedade empresária confere a ela uma titularidade própria nos âmbitos negocial e processual, bem como confere uma possibilidade de responsabilização patrimonial própria, com exceção dos casos em que a lei admite a desconsideração da personalidade jurídica.

As sociedades empresárias podem ser classificadas como: sociedade ilimitada, onde todos os sócios possuem responsabilidade pelos atos da sociedade enquanto pessoa jurídica, podendo nesse caso afetar, inclusive, o patrimônio pessoal de cada um; sociedade mista, onde uma parte dos sócios possuirá responsabilidade ilimitada, enquanto os demais possuirão responsabilidade nos limites da pessoa jurídica, sendo exemplos dentro do ordenamento jurídico brasileiro, as sociedades em comandita simples e as sociedades em comandita por ações; sociedade limitada, onde todos os sócios possuem a responsabilidade dentro da margem conferida pela pessoa jurídica, sendo a forma mais comum de sociedade empresarial observada no cotidiano, sendo exemplos dessa modalidade de sociedade empresarial a sociedade anônima (SA) e a sociedade limitada propriamente dita (LTDA).

Em relação a natureza do ato constitutivo, é preciso frisar que, para obter validade, é necessário que o ato constitutivo siga os requisitos elencados no Art. 104 do CC/02: agente capaz; objeto possível, lícito, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei. Além disso, é necessário que todos os sócios contribuam para a formação do capital social da sociedade empresária, com bens, crédito ou dinheiro, sendo nula a estipulação contratual que exclua algum sócio dos lucros ou perdas. É de suma importância mencionar que são admitidas as constituições mediante contrato escrito, via de regra, bem como através de contrato verbal, de forma excepcional. Em relação ao contrato social, vale ressaltar, que as modificações nas cláusulas contratuais expressas no Art. 997 do CC/02, dependem do consentimento de todos os sócios, enquanto as demais modificações podem ser concedidas mediante maioria absoluta dos votos.

SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES

A sociedade em comandita simples, é um modelo de sociedade empresarial mista, onde atuam duas formas de sócios: os comanditários e os comanditados. O sócio comanditário possui uma responsabilidade limitada às obrigações assumidas advindas da sociedade empresária, responsabilizado somente pela integralização das quotas adquiridas. É admitido que o sócio comanditário seja pessoa física ou jurídica, bem como é plenamente possível que um sócio comanditário seja um incapaz, uma vez que seu patrimônio se encontra protegido pelo Art. 974 do CC/02. No caso do sócio comanditado, a sua responsabilização ultrapassa os limites da sociedade empresarial, podendo ele arcar com os prejuízos da sociedade utilizando seu patrimônio pessoal, uma vez que o sócio comanditado só pode ser pessoa física. Além disso, os efeitos que recaem sobre a sociedade, também recairão sobre os sócios comanditados, como a falência e a quitação de dívidas.

A sociedade em comandita simples pode ser considerada sociedade empresária ou sociedade simples. Para ser considerada sociedade empresária, é necessário o registro na Junta Comercial, enquanto para ser considerada sociedade simples, é necessário o registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas do estado referente ao que a sociedade foi constituída e terá sua sede localizada.

SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES

A sociedade em comandita por ações, em relação aos sócios, segue a mesma lógica da sociedade em comandita simples, contudo, sua diferença encontra-se na composição do capital social. Por ter seu capital dividido por ações, a sociedade em comandita por ações, via de regra, seguem os dispositivos legais referentes à sociedade anônima, tendo que ser operada sob firma ou denominação.

Tratando-se da administração da sociedade em comandita por ações, apenas o acionista possui qualificação para atuar como administrador da sociedade. Em relação ao diretor, o mesmo responde de forma subsidiária e ilimitada pelas obrigações estabelecidas pela sociedade empresária. Os diretores devem ser nomeados no ato constitutivo da sociedade, sem limitação de tempo, podendo ser destituídos apenas por meio de deliberação dos acionistas, que devem representar pelo menos dois terços do capital social da empresa. Importante ressaltar que o diretor destituído permanece responsável pelas obrigações contraídas por dois anos após sua exoneração ou destituição. No caso de mais de um diretor, são considerados responsáveis de forma solidária após o esgotamento dos chamados bens sociais.

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A assembleia geral necessita do consentimento dos diretores para que sejam feitas quaisquer alterações no objeto essencial da sociedade, prorrogação de prazo de duração, criação de debêntures ou partes beneficiárias, bem como a alteração, seja para aumentar ou diminuir, no capital social da empresa.

Em relação aos dispositivos legais aproveitados da sociedade anônima em relação a sociedade comandita por ações, não podem ser aplicadas as disposições referentes a emissão de bônus de subscrição, aos requisitos do conselho de administração e a autorização estatutárias referente ao aumento de capital.

SOCIEDADE ANÔNIMA (S/A)

A sociedade anônima é aquela onde o capital é dividido em ações de livre negociabilidade, limitada a responsabilidade dos subscritores e acionistas ao valor das ações nos quais são proprietários.

É considerada uma sociedade de capital, ou seja, a qualificação de uma pessoa não importa para a sua figuração como sócio, levando em consideração tão somente a aquisição das ações para ser considerado um sócio. Além disso, deve ser formada por dois ou mais acionistas, sendo importante mencionar que o herdeiro das ações figurará também como acionista. É preciso salientar que a sociedade anônima deve possuir sempre um caráter empresarial, sendo obrigatório a existência de assembleia geral, diretoria e conselho fiscal. Podem ser abertas, quando os valores mobiliários são negociados no mercado, ou fechadas, quando os valores não são negociados no mercado.

As ações podem ser classificadas das seguintes formas: ordinárias, quando conferem direito de voto aos seus proprietários; preferenciais, quando não conferem o direito de voto, ou conferem de forma restrita, contudo, são disponibilizadas outras vantagens que não são possíveis nas ações ordinárias; de fruição ou gozo, quando são amortizadas após o resgate do investimento; golden share, quando garantem direito de veto em matérias específicas, sendo específicas da União.

Os valores mobiliários mais importantes que devem ser mencionados acerca da sociedade anônima, são: as debêntures, que consistem em um direito de crédito certo do seu titular, conforme os termos dispostos na sua emissão; a parte beneficiária, onde é conferido o direito de um crédito eventual, sendo um exemplo prático a participação nos lucros anuais de uma empresa; bônus de subscrição, onde basicamente é a compra de uma preferência na subscrição de novas ações em um futuro aumento do capital social.

Para que uma sociedade anônima seja constituída é necessário seguir algumas etapas e requisitos para isso. Primeiro são necessárias as providências preliminares, onde é preciso a subscrição do capital social feita por pelo menos duas pessoas, além disso, deve ser feito um aporte de, no mínimo, 10% do preço de emissão das ações, após isso, é preciso que seja realizado um depósito em dinheiro de parte do capital em um banco autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários. Na segunda etapa, ocorre a constituição propriamente dita da sociedade anônima, onde o capital deve ser formado através de subscrição pública, quando a participação for aberta, ou subscrição particular, quando a participação for fechada. Por fim, na terceira etapa são feitas as providências complementares, onde ocorre o arquivamento e a publicação que ultimam a constituição da sociedade anônima. É importante salientar que enquanto a sociedade estiver em constituição, ela não possui personalidade jurídica.

SOCIEDADE LIMITADA (LTDA)

A sociedade limitada consiste em uma sociedade contratual que pode ser de pessoas ou de capital, onde a responsabilização dos sócios se restringe ao valor de suas quotas. Entretanto, durante os cinco primeiros anos, contados a partir do registro da sociedade, todos os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital.

O capital social pode ser dividido em quotas iguais ou desiguais, admitindo que um único sócio seja titular de várias quotas, sendo vedada a contribuição para o capital social por meio de prestação de serviços. As quotas são indivisíveis para a sociedade em geral, sendo permitido a cessão parcial da quota para outro sócio sem anuência dos demais em caso de omissão do contrato social. Entretanto, é permitido a criação de condomínios, onde haverá mais de um proprietário de um percentual da mesma quota, ficando a representação por parte do titular do condomínio.

A administração da sociedade limitada pode ser realizada por uma ou mais pessoas, podendo ser encarregada no contrato social ou através de ato separado. O administrador pode ser um não-sócio, mas para isso é necessário que exista a anuência de pelo menos 2/3 dos sócios, em caso de não integralização do capital, ou da maioria, no caso da maioria do capital integralizado.

REFERÊNCIAS

SOCEIDADE EM COMANDITA POR AÇÕES. Normas Legais, [s.d.]. Disponível em: <https://www.normaslegais.com.br/guia/clientes/sociedade-em-comandita-por-acoes.htm#:~:text=A%20sociedade%20em%20comandita%20por,opera%20sob%20firma%20ou%20denomina%C3%A7%C3%A3o.&text=A%20denomina%C3%A7%C3%A3o%20ou%20a%20firma,%22%2C%20por%20extenso%20ou%20abreviadamente.>. Acesso em: 9 nov. 2023

DIREITO SOCIETÁRIO: CONCEITO E SUAS APLICAÇÕESBarreto Veiga Advogados, [s.d.]. Disponível em: <https://bvalaw.com.br/direito-societario/>. Acesso em: 9 nov. 2023

PECLAT, J. B. O que é sociedade em comandita simples ? Contabilizei responde, [s.d.]. Disponível em: <https://www.contabilizei.com.br/contabilizei-responde/o-que-e-sociedade-em-comandita-simples/>. Acesso em: 9 nov. 2023

Sobre o autor
João Gabriel Alves Barros

Graduando em Direito pela Universidade Federal de Campina Grande.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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