A jurisdição penal e o procedimento sumaríssimo

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RESUMO

Esta pesquisa aborda o procedimento sumaríssimo, que se destaca como um mecanismo crucial para a aceleração e desburocratização dos processos judiciais, priorizando a resolução ágil de litígios de menor complexidade. A análise direciona-se à exploração dos institutos despenalizadores, destacando sua relevância na descongestão do sistema judiciário e na garantia de uma resposta célere e proporcional às infrações, fortalecendo a eficiência e racionalidade do processo penal, incluindo, inclusive, a vítima. Além disso, são examinados os atores processuais envolvidos nesse contexto, delineando suas funções e interações. O artigo se propõe a demonstrar, de forma desburocratizada, o procedimento sumaríssimo. Por fim, concluiu-se que o objetivo deste trabalho fora devidamente atingido, o qual é proporcionar uma compreensão abrangente do rito sumaríssimo, levando em conta, especialmente, o impacto que ele exerce no contexto jurídico nacional.

Palavras-chave: Procedimento sumaríssimo; Juizados Especiais; Institutos despenalizadores.

ABSTRACT

This research addresses the very summary procedure, which stands out as a crucial mechanism for speeding up and reducing bureaucracy in judicial proceedings, prioritizing the agile resolution of less complex disputes. The analysis focuses on the exploration of decriminalizing institutes, highlighting their relevance to decongesting the judicial system and guaranteeing a quick and proportional response to offenses, strengthening the efficiency and rationality of the criminal process, including for the victim. In addition, the procedural actors involved in this context are examined, outlining their roles and interactions. The article seeks to demonstrate the very summary procedure in a less bureaucratic way. Finally, it concludes that the aim of this work has been duly achieved, i.e. to provide a comprehensive understanding of the summary procedure, taking into account, in particular, its impact on the national legal context.

Keywords: Very summary proceedings; Special courts; Decriminalizing institutions.

1 INTRODUÇÃO

O procedimento sumaríssimo, instituído pela Constituição Federal e regulamentado pela Lei n. 9099/95, estabeleceu-se como um marco na agilização dos processos judiciais, conferindo uma via célere para a resolução de conflitos de menor complexidade.

Dentro desse escopo, surge a necessidade de explorar os institutos despenalizadores aplicáveis no âmbito do rito sumaríssimo. Estes, ao desafogar o sistema judiciário, garantem uma resposta mais ágil e condizente com o tipo de infração, primando pela eficiência e racionalidade do processo penal.

Ademais, para compreender plenamente a dinâmica do procedimento sumaríssimo, é fundamental analisar os atores processuais envolvidos, suas atribuições e interações nesse cenário de celeridade e simplificação procedimental.

Este artigo propõe um mergulho aprofundado nesse contexto, apresentando não apenas uma visão teórica, mas também um fluxograma representativo do procedimento sumaríssimo. A finalidade é oferecer uma compreensão abrangente desse instituto, seus desdobramentos regionais e seu impacto no panorama jurídico nacional.

2 ORIGEM: O MANDADO CONSTITUCIONAL DE PROCEDIMENTALIZAÇÃO

A instituição do procedimento sumaríssimo fora prevista no texto da Constituição Federal Brasileira de 1988, especificamente em seu artigo 98, I, o qual dispõe que

[…] A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

Nessa toada, a fim de atender tal dispositivo, o então Presidente da República Federativa do Brasil à época, Fernando Henrique Cardoso, sancionou a Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, a qual dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, bem como dá outras providências.

Contudo, a despeito de previsto no corpo da referida Lei o procedimento do rito sumaríssimo em si, seu conceito encontra-se estampado no art. 394, §1º, III, do Código de Processo Penal, in verbis:

Art. 394. O procedimento será comum ou especial.

§ 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

[...]

III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

Vale ressaltar, no entanto, que tal compreensão foi devidamente lançada no texto legal somente no ano de 2008, especificamente com a entrada em vigor da Lei nº 11.719/08, visando, para tanto, a complementação do disposto no art. 98, I, da CF/88.

3 O PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO SEGUNDO A LEI N. 9099/95

Extrai-se do art. 60, da Lei n. 9.099/95, que os Juizados Especiais Criminais foram instituídos para o julgamento e execução das infrações de menor potencial ofensivo. Ademais, o art. 61, do mesmo dispositivo legal, destaca que “consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa” (BRASIL, 1995).

Na mesma linha, especificamente quanto ao procedimento sumaríssimo, tal dispositivo legal o regulamenta em seus artigos 77 e seguintes, sendo aplicado, contudo, somente nos casos em que não houver transação ou composição na audiência preliminar.

Importa abordar que, segundo Lima (2016, p. 193), o procedimento sumaríssimo e os Juizados Especiais visam

conferir maior celeridade e informalidade à prestação jurisdicional no tocante aos delitos de menor gravidade, por fim à prescrição, que era, e ainda é, assaz comum em tais delitos, revitalizar a figura da vítima, até então ignorada pelo processo penal, estimular a solução consensual dos processos penais e, ao mesmo tempo, permitir que a Justiça Criminal finalmente conte com tempo disponível para cuidar com maior atenção da criminalidade grave, reduzindo-se a escandalosa impunidade.

Neste início, ainda vale destacar que, nos casos em que ocorrem crimes conexos, as diretrizes da Lei 9.099/95 devem ser mantidas, independentemente da gravidade dos crimes envolvidos, ou seja, se houver conexão entre um crime de ameaça e um de homicídio, haverá a reunião destes, fixando a competência do julgamento, por determinação legal, a do Tribunal do Júri. Contudo, em relação ao crime de ameaça, cuja pena máxima é inferior a 2 anos, serão considerados os benefícios despenalizadores previstos naquele dispositivo legal.

No mesmo passo, o rito sumaríssimo preza pela redução das formalidades processuais, valorizando-se a oralidade, um dos princípios que orientam os Juizados Especiais. Inclusive, não havendo transação ou composição em audiência preliminar, o artigo 77, da Lei n. 9.099/95, dispõe que o Ministério Público oferecerá, de imediato, denúncia oral, salvo se não houver necessidade de se realizar demais diligências.

Ainda em relação ao inicio da ação penal, Nucci (2021, p. 514) leciona que

não havendo transação, seja porque não foi aceita pelas partes, seja porque o autor do fato não compareceu à audiência preliminar – e não pode ser conduzido coercitivamente ao fórum -, cabe ao Ministério Público oferecer, desde logo, em homenagem à celeridade, simplicidade e informalidade, a denúncia na forma oral (principio da oralidade).

Prosseguindo-se, e havendo o oferecimento da denúncia, esta será reduzida a termo, sendo entregue uma cópia ao acusado, oportunidade em que este ficará devidamente citado e, consequentemente, intimado da designação da audiência de instrução e julgamento.

Em sendo constatada a ausência do acusado, proceder-se-á a citação nos termos dos artigos 66 e 68, da Lei n. 9.099/95, ou seja, na própria sede do Juizado ou, alternativamente, por mandado.

Cabe esclarecer que não é cabível a citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais, sendo que, não havendo a localização do acusado, o Juiz deverá remeter os autos à Justiça Comum para, daí, efetivarem tal modalidade de citação, aplicando-se, desta maneira, o procedimento sumário.

No mesmo raciocínio, o rito sumaríssimo difere-se dos ritos ordinário e sumário quanto ao recebimento da denúncia ou queixa. No rito previsto na Lei n. 9.099/95, havendo a abertura da audiência de instrução e julgamento, de pronto será dada a palavra ao defensor do acusado, oportunidade em que este responderá à acusação e, posteriormente, o Juiz decidirá acerca do recebimento ou rejeição. Ademais, tal decisão deverá ser fundamentada e motivada, pois, conforme explica Nucci (2021, p. 519),

sempre que houver defesa preliminar ofertada antes do recebimento da peça acusatória, é natural que o magistrado deva fundamentar o recebimento da denúncia ou queixa. Não teria sentido menosprezar, por completo, os argumentos da defesa, lançando no feito apenas a expressão formal “recebo a denúncia”. Se não houver motivação, parece-nos causa de nulidade, embora relativa, dependendo da arguição da parte interessada e demonstração do prejuízo.

Não somente a decisão de recebimento ou rejeição deve ser fundamentada, mas também a própria sentença, dispensando-se, contudo, o relatório, conforme preconiza o art. 81, §3º, da Lei n. 9.099/95, veja-se:

Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

[…]

§ 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.

Tal dispensa do relatório na sentença tem amparo nos princípios da celeridade e informalidade, especialmente pelo fato de, em tese, todos os atos terem sido acompanhados pelas partes em sede de audiência de instrução e julgamento, inclusive reduzidos a termo, não restando necessidade de o Juiz se manifestar acerca de cada fato.

Por fim, deve-se pautar que, da decisão que rejeita ou recebe a denúncia ou queixa, e da sentença, caberá apelação, devendo ser interposta no prazo de dez dias, oportunidade em que referido recurso será julgado por uma turma composta por três magistrados que exerçam função no primeiro grau de jurisdição. Conquanto abordada a apelação, também caberá, da sentença ou acórdão, a oposição de embargos declaratórios, a serem opostos no prazo de cinco dias a partir da ciência da decisão.

4 O NECESSÁRIO RECORTE REGIONALIZADO: A LEI N. 1.071/90 DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Como destacado anteriormente, a regulamentação dos Juizados Especiais foi prevista, de maneira geral, através da Lei Federal n. 9.099/95. Contudo, pouco se discute, seja por desconhecimento ou demais razões, que, na verdade, o Estado de Mato Grosso do Sul foi o pioneiro a proceder a instituição dos Juizados Cíveis e Criminais.

No referido Estado, tais Juizados foram instituídos no ano de 1990, através da Lei Estadual n. 1.071, de 11 de julho de 1990, a qual dispõe sobre a criação e funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências (MATO GROSSO DO SUL, 1990).

Na mesma linha, cabe esclarecer que, a despeito de editada posteriormente, o texto da Lei Federal n. 9.099/95 teve como parcial amparo a Lei Estadual de Mato Grosso do Sul, sendo que, para tanto, basta observar determinados artigos estampados em ambas as Leis, veja-se:

Lei Estadual n. 1.071/90 – MS:

Art. 17. Não poderão ser partes, no processo instituído nesta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

Lei Federal n. 9.099/95:

Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

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Complementando tal raciocínio, é importante destacar o trecho de uma matéria publicada no sítio do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, em 09 de julho de 20212, relatando que

[...] somente cinco anos depois de entrar em vigor em MS, em 1995, é que foi sancionada a lei federal nº 9.099, dispondo sobre os juizados especiais em âmbito nacional e ressalte-se: a norma federal foi baseada na lei sul-mato-grossense, uma proposta audaciosa que se tornou marca histórica para todo o país. O grande modernista e incentivador da implantação foi o então Corregedor-Geral de Justiça, Des. Rêmolo Letteriello, que faleceu no dia 3 de julho deste ano.

Avançando, vale ressaltar que a Lei Estadual n. 1.071/90 preenche determinadas lacunas evidenciadas no bojo da Lei n. 9.099/95, como é o caso, por exemplo, da quantidade de testemunhas a serem arroladas pelo acusado.

Em relação a referido tema, Nucci (2021, p. 514) explica que

[...] na Lei 9.099/95, não há a determinação do número legal para o rol de testemunhas. Dessa forma, pensamos ser aplicável o disposto no art. 538 do CPP, vale dizer, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum a apreciação de qualquer infração de menor potencial ofensivo (incluindo as contravenções), observar-se-á o procedimento sumário. E, neste procedimento, o número máximo é de cinco testemunhas (art. 532, CPP).

Sob a mesma ótica, o ilustre professor Fernando da Costa Tourinho Neto (2017, p. 760) destaca que “o art. 92, da Lei n. 9.099/95 manda aplicar subsidiariamente o Código de Processo Penal. Assim, o número máximo a ser observado deve ser de cinco testemunhas, uma vez que o Código de Processo Penal não previu o número de testemunhas a serem arroladas no procedimento sumariísimo.”

Ocorre que, data máxima vênia, a despeito de tais entendimentos doutrinários, a Lei Estadual n. 1.071/90 prevê expressamente a quantidade máxima de testemunhas a serem arroladas. É o inteiro teor do artigo 71, do mesmo códex:

[...] A citação far-se-á pessoalmente ao acusado no próprio Juizado, se presente estiver, ou nas formas previstas na lei processual, com cópia da denúncia ou queixa, cientificando-se da data da audiência de instrução e julgamento e do seu direito de constituir advogado e arrolar até três testemunhas. (Grifou-se).

Concluindo-se, é forçoso reconhecer o excelente trabalho prestado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul quando da edição da Lei Estadual n. 1.071/90, pioneira na criação dos Juizados em nosso País, a qual, embora sendo alvo de demasiadas críticas à época, foi um dos pilares para a edição da Lei Federal que regulamenta, hodiernamente, os Juziados Especiais e, consequentemente, o procedimento sumaríssimo.

5 INSTITUTOS DESPENALIZADORES APLICÁVEIS NO ÂMBITO DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

Ab initio, vale lembrar que os Juizados Especiais operam com princípios fundamentais e critérios essenciais, como a ênfase na comunicação oral, a busca pela simplicidade, a informalidade, a eficiência no trâmite processual e a rapidez, conforme estabelecido no artigo 62, da Lei n. 9.099/95.

Para atender tais princípios, observa-se que tal legislação introduziu três abordagens de despenalização para o suposto autor do incidente, a saber: a oportunidade de celebrar um acordo penal, a possibilidade de resolver as questões civis decorrentes do fato e, por fim, a chance de suspender condicionalmente o processo.

5.1 Composição civil dos danos

A composição, que pode ser comparada à conciliação, visa alcançar um acordo mútuo entre as partes envolvidas. Essa é a primeira tentativa de encerrar o processo durante a audiência preliminar, o que, sob a perspectiva de despenalização, é a opção mais favorável para as partes. Isso ocorre porque não implica em qualquer inconveniente para o suposto autor do fato, além de permitir a reparação dos eventuais prejuízos sofridos pela suposta vítima.

É importante ressaltar, nesse sentido, o conteúdo do artigo 74, da Lei n. 9.099/95, que trata da composição dos danos civis. Referido artigo estabelece que o acordo relativo aos danos civis deve ser documentado por escrito e, uma vez homologado pelo juiz por meio de sentença irrecorrível, passa a ter o status de um título executivo judicial.

Ademais, insta esclarecer que, em tal acordo, não há a intervenção direta do estado, seja pelo Juiz, Promotor ou Defensor, vez que, como destacado, o principal objetivo da composição civil dos danos é a conciliação entre as partes envolvidas.

Ainda sobre tal modalidade, Luiz Flávio Gomes (2001, p. 207) destaca que “a Lei n. 9.099/95, no âmbito da criminalidade pequena e média, introduziu no Brasil o chamado modelo consensual de Justiça crimina. A prioridade nessas infrações não é o castigo (tradicional) do infrator, senão sobretudo a indenização dos danos e prejuízos causados pelo delito em favor da vítima.”

O professor Fernando da Costa Tourinho Neto (2017, p. 673) esclarece que “[...] trata-se da composição dos danos civis, e não da composição penal. Os danos civis podem abranger os danos materiais e os morais, que podem logo ser quantificados, evitando-se a liquidação.”

Conclui-se, para tanto, que ao falar sobre a composição civil, torna-se evidente que seu propósito é encerrar litígios ou mesmo conflitos que ocorrem fora do ambiente judicial. Firme-se que, nesse processo, é fundamental que ambas as partes estejam em total acordo e se comprometam a cumprir o que foi estabelecido, desde que estejam em plenas condições para fazê-lo.

5.2 Transação Penal

Como já destacado, em casos de infrações penais consideradas de menor gravidade, julgadas nos Juizados Especiais Criminais, é importante priorizar, sempre que viável, a busca pela conciliação ou acordo entre as partes envolvidas.

Antes de abordar a transação penal em si, vale lembrar o conceito de transação. Zanatta (2001, p. 41) ressalta que a “transação é consenso entre as partes, é convergência de vontades, é acordo de propostas, é ajuste de medidas etc.; enfim, tudo o mais que se queira definir como uma verdadeira conciliação de interesses.”

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Em suma, transação é um acordo que tem por objeto colocar fim ao litigio, seja penal, administrativo, cível ou qualquer outra modalidade de jurisdição.

Quanto à transação penal, instituto previsto no artigo 76, da Lei n. 9.099/95, a própria nomenclatura destaca que o objetivo é, entre outros, impor um ponto final ao procedimento, desde que preenchidos certos requisitos e, obviamente, aceito pelo autor dos fatos.

Nesse sentido, Nucci (2021, p. 504) destaca que

a transação envolve um acordo entre o órgão acusatório, na hipótese enunciada no art. 76 da Lei 9.099/95, e autor do fato, visando à imposição de pena de multa ou restritiva de direito, imediatamente, sem a necessidade do devido processo legal, evitando-se, pois, a discussão acerca da culpa e os males trazidos, por consequência, pelo litígio na esfera criminal.

Da análise, resta evidenciado que a transação penal nada mais é do que um acordo envolvendo o autor do fato e o acusador, seja o Ministério Público, em se tratando de ação penal pública, seja o querelante, titular da ação penal privada.

Importante destacar, que fronte ao objeto da transação penal, ao deparar-se diante de uma infração penal, a restrição da liberdade nem sempre representa a melhor forma de punição a ser imposta. Deve-se considerar, em especial, a gravidade do delito, principalmente ao lidar com as infrações de menor impacto.

Certifica Bitencourt apud Mirabete (2008, p. 26):

[...] diz Carlos Roberto Bitencourt a respeito da execução penal na visão da Criminologia Crítica: “A ressocialização não pode ser conseguida numa instituição como a prisão. Os centros de execução penal, as penitenciárias, tendem a converter-se num microcosmos, no qual se reproduzem e se agravam as graves contradições que existem no sistema social exterior. (...) A pena privativa de liberdade não ressocializa, ao contrário, estigmatiza o recluso, impedindo sua plena reincorporação ao meio social. A prisão não cumpre uma função ressocializadora. Serve como instrumento para a manutenção da estrutura social de dominação. (grifou-se).

Assim, dado que a punição precisa ser proporcional à seriedade e à essência do crime, a transação penal foi introduzida com o intuito de despenalizar, não invalidando o próprio crime, mas sim, quando aceita e efetivada, evitando o desenrolar do processo penal. Isso não apenas alivia a sobrecarga do sistema judicial, mas também, crucialmente, retira a conotação criminal da infração.

Prosseguindo em relação à dinâmica da transação penal, esta ocorrerá, preferencialmente, em audiência preliminar, oportunidade em que o acusador oferecerá referida proposta de transação ao suposto autor do fato, devendo este aceita-la ou recusa-la. Havendo aceitação, a proposta será submetida à apreciação do Juiz, conforme dispõe o art. 76, §3º, da Lei n. 9.099/95. Ocorrendo a recusa, por parte do autor, o membro do Ministério Público procederá na forma prevista no artigo 77, do mesmo dispositivo legal.

Ademais, para que seja possível o oferecimento da proposta de transação penal, o suposto autor deverá preencher os requisitos elencados no art. 76, §2º, da Lei n. 9.099/95, a saber:

Art. 76 [...]

[...]

§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

Deve-se tecer, brevemente, que em determinadas situações, a transação penal não será cabível, mesmo tratando-se de delito de menor potencial ofensivo. É o caso, como exemplo, os delitos que tramitem sob o rito da Lei n. 11.340, conforme dispõe o enunciado da Súmula n. 536, do Superior Tribunal de Justiça, a qual expõe que a suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito do dispositivo legal supramencionado.

Destaca-se, também, o teor da Lei n. 14.344/22, a qual incluiu o parágrafo primeiro no artigo 226, do ECA, e dispôs que, “aos crimes cometidos contra a criança e o adolescente, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.”

Portanto, sendo cabível a proposta de transação penal, havendo consequente aceitação por parte do suposto autor, bem como o cumprimento integral do referido benefício, este será homologada por sentença, arquivando-se, portanto, o procedimento.

Vale lembrar que, embora tal sentença possua natureza homologatória, muito se discutiu sobre a possibilidade de se considerar referido ato como sentença penal condenatória. Juristas como Pazzaglini Filho, Alexandre de Moraes, Smanio e Vaggione, sustentavam que a sentença homologatória da transação penal era, na verdade, uma sentença condenatória.

Muitos debates surgiram a respeito do caráter de tal ato judicial, pois a aplicação de uma sentença penal condenatória acarretaria em diversos ônus em desfavor do acusado. Além disso, houve discussões sobre a adequação de aplicar uma sentença condenatória a infrações de menor potencial ofensivo, contrariando o propósito da Lei n. 9.099/95, que regulamenta não apenas a transação penal, mas também a composição entre as partes e a suspensão condicional do processo, evitando assim a aplicação de decisões condenatórias.

Como mencionado anteriormente, para alguns doutrinadores, a sentença tinha efeitos condenatórios, enquanto para outros, seu efeito era puramente homologatório. A interpretação predominante, hodiernamente, é que referida sentença tem efeito homologatório, uma vez que, para proferir uma condenação, é necessária uma acusação formal, o que não ocorre na fase preliminar.

Em resposta a tais discussões, o Supremo Tribunal Federal determinou, através da Súmula Vinculante n. 35, que

a homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial

Portanto, vislumbra-se, em resumo, que ao tratar-se de transação penal aceita e devidamente cumprida pelo suposto autor do fato, o juiz homologará a sentença, a qual conterá apenas efeitos homologatórios, e determinará, portanto, o arquivamento do procedimento.

5.3 Suspensão condicional do processo

Divergente dos demais institutos abordados, a suspensão condicional do processo tem por objeto, por óbvio, suspender o processo mediante o cumpriemnto de determinadas condições.

Inclusive, para a ocorrência de tal suspensão, é imprescindível o oferecimento da denúncia ou queixa, tendo em vista que, antes do oferecimento, o termo circunstanciado é apenas um procedimento e não um processo.

Nas palavras de Fernando da Costa Tourinho Neto (2017, p. 862),

a proposta de suspensão condicional do processo deve ser feita quando do oferecimento da denúncia. Essa é a regra. Todavia, nada impede que possa ser formulada em outro qualquer momento até antes da prolação da sentença, mas sempre depois de recebida a denúncia, quando tem inicio a relação processual.

Ainda para melhor entendimento, tal instituto está previsto no art. 89, da Lei n. 9.099/95, o qual a regula da seguinte forma:

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

Quanto ao rito, havendo aceitação por parte do acusado e de seu defensor, aquele será submetido ao período de prova, sob determinadas condições, quais sejam a reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; proibição de frequentar determinados lugares; proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz; comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. É o que dispõe o art. 89, §1º, da Lei n. 9.099/95. A despeito de formuladas tais condições, o Juiz poderá especificar outras, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

Contudo, embora relatando as condições previstas, cabe salientar que, para que seja possível a proposta da suspensão condicional do processo, requisitos deverão ser preenchidos, são eles: a) crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano; b) por óbvio, que haja o oferecimento da denúncia; c) que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime; e d) presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena, ora prevista no art. 77, do Código Penal.

Estando preenchidos tais requisitos, mister salientar que, conforme entendimento do STJ, o Ministério Público terá a obrigatoriedade de formular a proposta de suspensão condicional do processo, e não a facultabilidade, eis que, embora expressamente previsto o termo poderá, o membro do Parquet estará diante de um poder-dever.

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça3, o qual relata que a suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal.

Ainda, é o que dispõe o enunciado da Súmula n. 696, do STF, a qual relata que “reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.”

Retornando ao rito do referido instituto, o acusado deverá, ao aceitar as condições da suspensão, cumpri-las com rigor, sob pena haver a revogação do benefício. Ademais, para que não haja tal anulação, o denunciado, no período de prova, não poderá ser processado por outro crime ou contravenção.

No que se refere a esse tópico, é igualmente relevante discutir, de forma breve, a condição mencionada no caput do artigo 89, da Lei n. 9.099/95. Especificamente, esta condição estabelece que, no momento em que é oferecida a suspensão condicional do processo, o acusado não deve estar enfrentando acusações por outro delito.

Algumas correntes doutrinárias menos seguidas argumentam que essa condição não deveria ser aplicada, pois viola diretamente o princípio da presunção de inocência. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, por meio do RHC 794604, estabeleceu que essa condição se aplica ao acusado.

Assim, após termos abordado as disposições despenalizadoras estabelecidas na Lei n. 9.099/95, a próxima discussão se concentrará na análise das partes envolvidas no procedimento sumaríssimo.

6 ATORES PROCESSUAIS NO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

Sabe-se que, para o inicio da ação penal, deve-se haver o oferecimento da denúncia ou queixa em desfavor do investigado ou querelado.

A denúncia, como sabido, é a peça inaugural da ação, de competência do Ministério Público, nos crimes que se procedam mediante ação penal pública. Por sua vez, a queixa, comumente chamada de queixa-crime, também é peça inicial da ação, contudo, de competência do ofendido, nos crimes que se procedam, em regra, mediante ação penal privada. Ressalta-se, nesse ínterim, que tais peças conterão, obrigatoriamente, a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. É o que dispõe o artigo 41, do Código de Processo Penal.

Sob a égide do rito sumaríssimo, não há mudanças quanto aos atores processuais, notadamente os titulares das ações penais.

Contudo, há de se falar, brevemente, que mesmo nos casos processados mediante ação penal privada, o Ministério Público, a depender do caso, terá legitimidade para intervir. É o caso, por exemplo, do oferecimento da transação penal.

Ao examinar o texto do artigo 76, da Lei n. 9.099/95, surge a possibilidade de interpretação equivocada, que poderia levar à conclusão de que a transação penal se aplica exclusivamente aos delitos que se procedem mediante ação penal pública, com o Ministério Público sendo a única entidade legitimada para oferecer a transação penal.

No entanto, é fundamental considerar atentamente as perspectivas predominantes na doutrina e na jurisprudência, que sustentam que não há restrição que impeça a oferta da transação penal em casos de ação penal privada. Tratando-se de crimes de ação penal privada, a legitimidade para propor a transação penal pode ser analisada sob duas vertentes, como a seguir se descreve.

Em situações de ação penal privada, e na ausência de objeção por parte da vítima, o Ministério Público detém a prerrogativa de propor a transação penal. Esse entendimento encontra respaldo no Enunciado nº 112, do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais). Entretanto, caso a vítima se oponha à transação penal, a legitimidade para propor essa medida recai sobre o autor da queixa, de acordo com entendimento jurisprudencial predominante5.

Conclui-se, portanto, que, embora havendo dois atores processuais, ou seja, Ministério Público e ofendido, a depender da ação penal, aquele órgão tem legitimidade para atuar não somente nas ações penais públicas, mas também em determinadas fases da ação penal privada.

7 FLUXOGRAMA DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

Ao abordar o rito sumaríssimo, verifica-se, como exposto, que referido procedimento diverge dos demais, especialmente por ter como pilares os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, e, não menos importante, tem como finalidade a reparação do dano causado à vítima e imposição de pena não privativa de liberdade.

Com isso, e ante o exposto, importante ressaltarmos, de forma breve, o procedimento do rito sumaríssimo em si.

Primeiramente, há a fase preliminar, oportunidade em que será designada uma audiência de fins conciliatórios, prevista no artigo 72, da Lei n. 9.099/95. Em tal ato, haverá, preimeiramente, a tentativa de composição civil dos danos entre os envolvidos. Restando frustrada tal composição, questiona-se à vítima, daí, se há o interesse em prosseguir com o procedimento, ou seja, se representará contra o autor, se o caso. Havendo representação, o Ministério Público deverá, acaso preenchidos os requisitos para tanto, propor a transação penal ao autor do fato. Existindo desinteresse por parte deste e não sendo o caso de arquivamento e/ou diligências complementares, o membro do Parquet oferecerá, de pronto, denúncia oral. Por fim, o Juiz, ao verificar a respectiva denúncia, designará audiência de instrução e julgamento, sendo que, na mesma oportunidade, o acusado sairá citado e intimado do início da ação penal.

Prosseguindo à audiência de instrução e julgamento, há, novamente, a tentativa de transação penal, cabendo ao acusado aceita-la ou rejeita-la. Em caso de rejeição, será dada a palavra ao defensor do denunciado, a fim de que este responda à acusação, oralmente, oportunidade em que, somente daí, o magistrado decidirá acerca do recebimento ou rejeição da denúncia.

Em relação ao rito da audiência de instrução e julgamento, e havendo o recebimento da denúncia, passará, então, a oitiva da vítima. Após, serão inquiridas as testemunhas de acusação e de defesa, nesta ordem, e, por último haverá o interrogatório do denunciado. Encerrado tal interrogatório, haverá os debates orais, oportunidade em que o Juiz analisará e, findando tais debates, proferirá a sentença, também de forma oral.

Para complementar o entendimento, expõe-se um fluxograma do procedimento sumaríssimo, o qual destaca ponto a ponto, desde o inicio até o julgamento da ação penal.

8 CONCLUSÃO

Ante às análises, discussões, pesquisas e entendimentos abordados no presente artigo, verifica-se, sobretudo, a importância do conhecimento acerca do procedimento sumaríssimo, seja por acadêmicos, profissionais do direito e a própria sociedade em si.

Tal importância decorre, principalmente, pelo fato de referido procedimento ser mais compreensível de modo geral, seja por leigos ou especialistas, notadamende ante os princípios da simplicidade e da informalidade.

Nesse sentido, fora de suma importância analisar as características da jurisdição penal aplicada ao procedimento sumaríssimo, explicando e demonstrando como ocorre na prática, bem como eventuais exceções e maneiras de lidar com tais.

Verifica-se, portanto, que esta pesquisa atingiu o seu objetivo, qual seja demonstrar aos leitores, de uma forma descomplicada, como manobrar o procedimento ou a ação penal sob a égide do rito sumaríssimo, explicando, para tanto, a historiologia deste procedimento, os institutos despenalizadores, demais curiosidades acerca dos Juizados Especiais, bem como o andamento do procedimento e da ação penal.

Conclui-se, desta maneira, que deverão ser observados todos os requisitos, objetivos e subjetivos, para a melhor aplicação da lei penal no procedimento sumaríssimo, pois se trata de importante rito que, havendo tais preenchimentos dos requisitos, beneficia todos os envolvidos, quais sejam autor do fato, vítima, Promotor de Justiça, Defensor Público e, por óbvio, o Poder Judiciário.

9 REFERÊNCIAS

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2012.

LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada: volume único. 4. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: JusPODIVM, 2016.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução penal: comentários à Lei nº 7.210, de 11-7-1984. SãoPaulo: Atlas, 2008.

NETO, Fernando da Costa Tourinho; JÚNIOR, Joel Dias Figueira. Juizados Especiais estaduais cíveis e criminais: comentários à Lei n. 9.099/1995. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas: volume 2. 14. ed.Rio de Janeiro: Forense, 2021.

ZANATTA, Airton. A transação penal e o poder discricionário do Ministério Público.

PortoAlegre: Fabris, 2001.

Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>.

Decreto-Lei nº 3.689,de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Rio de Janeiro, 1941. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm>.

Lei nº 1.071/90, de 11 de julho de 1990. Dispõe sobre a criação e funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências. Campo Grande, 1990. Disponível em: <https://www.tjms.jus.br/legislacao/visualizar.php?lei=5071>.

Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Institui os Juizados Especiais. Brasília, 1995. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm>.

Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Brasília, 2006.Disponível em:

< https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm>.

Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008. Altera dispositivos do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à suspensão do processo, emendatio libelli, mutatio libelli e aos procedimentos. Brasília, 2008. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11719.htm>.

Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022. Cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente. Brasília, 2022. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019- 2022/2022/lei/L14344.htm>.

Superior Tribunal de Justiça (STJ). Consulta súmulas. Disponível em: <https://processo.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp>. Acesso em: 09 nov. 2023.

Supremo Tribunal Federal (STF). Consulta jurisprudências. Disponível em: <https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?classeNumeroIncidente=%22RHC%2079460 %22&base=acordaos&sinonimo=true&plural=true&page=1&pageSize=10&sort=_score&sort By=desc&isAdvanced=true>. Acesso em: 10 nov. 2023.

Supremo Tribunal Federal (STF). Consulta jurisprudências. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=30&sumula=2666#:~:text=A%20esse%20respeito%2C%20a%20S%C3%BAmula,se%20por%20analogia%20o%20art.>. Acesso em: 10 nov. 2023.

Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE. Enunciados Criminais. Disponível em: <https://fonaje.amb.com.br/enunciados-criminais/>. Acesso em: 11 nov. 2023.


  1. ...........

  2. Disponível em : <https://www.tjms.jus.br/noticia/59686>. Acesso em: 09 nov. 2023.

  3. (STJ - AgRg no HC: 504074 SP 2019/0104428-1, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 13/08/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2019)

  4. Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/1999, DJ 14-05-2001 PP-00189 EMENT VOL-02030-02 PP-00410 REPUBLICAÇÃO: DJ 18-05- 2001 PP-00091 RTJ VOL-00177-02 PP-00838

  5. (HC 81720, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 26/03/2002, DJ 19-04-2002.

Sobre o autor
Stebbin Athaides Roberto da Silva

Bacharel em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco (2010). Pós-graduado em Execução Penal e Tribunal do Júri, Lei Geral de Proteção de Dados, Direito Administrativo, Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil, e Direito Penal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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