STF Afirma o Fim da Separação Judicial no Brasil

13/11/2023 às 17:26
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Antes e Depois da EC 66/2010: Mudanças nos Requisitos do Divórcio

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou um entendimento já adotado pela maioria dos tribunais e juízes brasileiros, eliminando a exigência de separação judicial ou de fato como pré-requisito para o divórcio. A decisão, tomada em 08/11/2023 no julgamento do RE 1167478, reforça a simplificação do processo de divórcio no Brasil, em linha com a evolução das normas que regem as relações familiares.

No recurso julgado pelo STF, um dos cônjuges impugnava a decisão que decretou o seu divórcio sem separação prévia, com base na Emenda Constitucional nº 66/2010 (EC 66/2010). O recurso defendia que a emenda não invalidava as disposições do Código Civil sobre o divórcio. O tribunal, contudo, confirmou que a EC 66/2010 havia simplificado o processo de divórcio, tornando desnecessária a prévia separação judicial ou de fato.

O Ministro relator Luiz Fux destacou a importância dessa facilitação, afirmando que a dissolução do casamento não deve ser vista como uma desproteção da família, mas sim como uma manifestação dos direitos de liberdade e igualdade nas relações familiares, pois tanto casar-se como divorciar-se resultam, já à luz da redação originária, abrangidos pelo Direito de constituir família [1].

A tese de repercussão geral fixada para o Tema 1.053 é a seguinte:

“Após a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio, nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico. Sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de um ato jurídico perfeito”.

Os requisitos para o divórcio antes e depois da EC 66/2010

Antes da EC 66/2010, o divórcio no Brasil exigia que o casal estivesse separado judicialmente por um ano ou separado de fato por dois anos. O processo envolvia duas etapas: primeiro a separação e, após o período estipulado, o divórcio propriamente dito.

Após essa modificação constitucional, a exigência de separação prévia foi eliminada. Os casais podem agora solicitar o divórcio diretamente, sem a necessidade de um período de separação, simplificando e agilizando o processo de dissolução do casamento.

O fim da separação judicial no Brasil

Com a vigência da referida emenda, a separação judicial deixou de ser um requisito para o divórcio. Ela ainda consta formalmente na legislação, mas não existe mais como figura autônoma, não podendo ser buscada em um processo judicial.

Processos que pedem separação judicial carecem de interesse de agir e podem ser extintos sem resolução de mérito. Qualquer ação judicial, para que tenha seguimento deve ser necessária, útil e adequada, requisitos que um processo de separação judicial não cumpre mais, visto que é desnecessária como etapa para o divórcio. Contudo, em respeito à segurança jurídica, as pessoas que já estavam separadas judicialmente por decisão judicial ou escritura pública, podem permanecer com esse estado civil.

A decisão em comento traz vantagens significativas para o direito de família, simplificando o processo de divórcio e alinhando a legislação às necessidades contemporâneas das relações familiares. A eliminação da separação prévia como requisito para o divórcio representa um avanço na garantia dos direitos de liberdade e igualdade nas relações conjugais, facilitando a dissolução do casamento de forma mais direta e menos burocrática.

Julgados em referência:

RE 1167478


[1] "[...] no direito secularizado não é demais destacar, mais uma vez, que o poder constituinte originário afastou qualquer possibilidade de compreender-se que a dissolução do casamento traduz desproteção da família. Ao contrário, representa a ruptura de uma das formas de proteção da família, de manifestação dos direitos de liberdade e igualdade nas relações familiares. Tanto casar-se como divorciar-se resultam já à luz da redação originária abrangidos pelo Direito de constituir família." [Trecho do voto do Min. Relator Luiz Fux]

Sobre o autor
Pedro Esperanza Sudário

Juiz Federal Coordenador do CEJUSC/JFSE - Centro Judiciário de Resolução Consensual de Conflitos e Cidadania da Justiça Federal em Sergipe; Pós-graduado em Direito Público; Pós-graduado em Mediação, Conciliação e Arbitragem.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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