A educação para jovens privados de liberdade: um caminho para a reinserção

14/11/2023 às 16:05

Resumo:


  • O Brasil possui a terceira maior população carcerária do mundo, com mais de 644 mil presos até junho de 2023, enfrentando um déficit de vagas de 162.470.

  • Menos de 13% dos detentos no Brasil têm acesso à educação, com a maioria apresentando baixa escolaridade, o que está diretamente associado à exclusão social.

  • A educação prisional é vista como uma ferramenta fundamental para a reinserção social e prevenção da reincidência criminal, com a Lei de Execução Penal permitindo a remição da pena por meio de estudos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Em um mundo ideal, todos os jovens teriam acesso a uma educação de qualidade, independente de seu contexto social ou legal. No entanto, sabemos que a realidade não é assim tão simples. Muitos jovens encontram-se privados de liberdade, cumprindo pena em instituições prisionais. Nesse cenário desafiador, a educação ganha um papel crucial para promover a reinserção social e a transformação desses jovens.

O Brasil é o terceiro país com a maior população carcerária do mundo. Dados da Secretaria Nacional de Políticas Penais (SENAPPEN) indicavam um total de 832,2 mil detentos no sistema penitenciário em dezembro de 2022, dos quais 642.638 estavam em celas físicas pelas 27 unidades da Federação. No ranking mundial, o Brasil só fica atrás dos Estados Unidos (1,7 milhão de presos) e da China (1,69 milhão), superando países como Índia (554 mil presos) e Rússia (433 mil), de acordo com o banco de dados The World Prison Brief, da Birkbeck, Universidade de Londres.

Dados Sistema Prisional brasileiro primeiro semestre de 2023, segundo Relatório de Informações Penais – RELIPEN 1º semestre 2023, a população prisional (30/06/2023) são de 644.305 presos, sendo 619.930 (homens); 27.375 (mulheres); déficit de vagas – 162.470; estabelecimentos: estaduais – 1.384; federais – 5; presos provisórios – 180.167; presos em regime fechado – 336.340; presos em regime semiaberto – 118.328; presos em regime aberto – 6.872; presos em medida de segurança (internação) – 2.121; presos em medida de segurança (tratamento ambulatorial) – 477 e presos em regime disciplinar diferenciado (RDD) - 423.

Menos de 13% da população carcerária tem acesso à educação. Dos mais de 644 mil presos em todo o país, 8% são analfabetos, 70% não chegaram a concluir o ensino fundamental e 92% não concluíram o ensino médio. Não chega a 1% os que ingressam ou tenham um diploma do ensino superior. Apesar do perfil marcado pela baixa escolaridade, diretamente associada à exclusão social, nem 13% deles têm acesso a atividades educativas nas prisões, segundo dados levantados junto a Secretaria Nacional de Políticas Penais (SENAPPEN).

O quadro reflete a omissão do poder público em conflito com a legislação nacional e internacional. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (BRASIL, Lei nº 9.394/1996), que regulamenta a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 208, inciso I, estabelece que toda a população brasileira tenha direito ao ensino fundamental obrigatório e gratuito, sendo assegurada, inclusive, sua oferta para todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria.

A educação prisional, como é conhecida, busca proporcionar oportunidades de aprendizagem e desenvolvimento para jovens que se encontram em situação de privação de liberdade. Através de aulas, cursos profissionalizantes e atividades extracurriculares, os jovens têm a chance de adquirir conhecimentos, competências e habilidades que podem ser fundamentais para a sua reintegração na sociedade.

Investir na educação de jovens privados de liberdade não é somente uma questão de justiça, mas também uma forma de prevenir a reincidência criminal. Estudos têm demonstrado que a falta de acesso à educação é um dos principais fatores que contribuem para a perpetuação de um ciclo criminal. Portanto, oferecer oportunidades educacionais dentro das instituições prisionais é uma estratégia inteligente para combater a criminalidade.

A Lei de Execução Penal, em seu artigo 126, estabelece que cada 12 horas de estudo realizadas pelo preso equivalem a um dia de remição de sua pena. Dessa forma, é possível incentivar os jovens privados de liberdade a buscarem a educação como uma forma de reduzir o tempo de prisão e se prepararem para uma vida melhor após o cumprimento da pena.

Além disso, a educação nesse contexto vai além da remição da pena. Ela proporciona aos jovens privados de liberdade a oportunidade de adquirir conhecimentos, habilidades e competências que podem ser fundamentais para sua reinserção na sociedade. Através da educação, esses jovens estão aptos a desenvolverem um senso de responsabilidade, ética, cidadania e autoconfiança.

É importante ressaltar que a educação prisional deve ser voltada para as necessidades e características desse público específico. Os métodos de ensino devem ser adaptados para atender às demandas individuais dos jovens, levando em consideração suas experiências de vida e dificuldades. Através de uma abordagem personalizada, é possível despertar o potencial dos jovens e motivá-los a seguir um caminho diferente.

Para que a educação prisional seja efetiva, também é fundamental contar com profissionais capacitados e comprometidos. Professores, pedagogos e psicólogos desempenham um papel essencial no processo de ensino-aprendizagem, proporcionando um ambiente acolhedor e estimulante para os jovens.

A educação prisional não é uma solução mágica para todos os problemas enfrentados pelos jovens privados de liberdade, mas certamente é um passo importante na direção certa. Ao investir na educação desses jovens, estamos investindo em um futuro melhor, não apenas para eles, mas para toda a sociedade.

Portanto, é necessário que governos, instituições e a sociedade como um todo reconheçam a importância da educação prisional e trabalhem em conjunto para proporcionar oportunidades de aprendizado e desenvolvimento para os jovens privados de liberdade. Somente assim poderemos quebrar o ciclo da criminalidade e oferecer a esses jovens uma chance real de transformação.

Notas e Referências:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 13 de nov. de 2023.

BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB). Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm>. Acesso em: 13 de nov. de 2023.

BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Lei de Execução Penal. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm>. Acesso em: 13 de nov. de 2023.

BRASIL. Relatório de Informações Penais – RELIPEN 1º Semestre 2023 da Secretaria Nacional de Políticas Penais. Disponível em: <https://www.gov.br/senappen/pt-br/servicos/sisdepen/relatorios/relipen/relipen-1-semestre-de-2023.pdf>. Acesso em: 13 de nov. de 2023.

BRASIL. Secretaria Nacional de Políticas Penais Power BI. Disponível em: <https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiYzZlNWQ2OGUtYmMyNi00ZGVkLTgwODgtYjVkMWI0ODhmOGUwIiwidCI6ImViMDkwNDIwLTQ0NGMtNDNmNy05MWYyLTRiOGRhNmJmZThlMSJ913 de novembro de 2023>. Acesso em: 13 de nov. de 2023.

Sobre o autor
Benigno Núñez Novo

Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense, especialista em direitos humanos pelo EDUCAMUNDO, especialista em tutoria em educação à distância pelo EDUCAMUNDO, especialista em auditoria governamental pelo EDUCAMUNDO, especialista em controle da administração pública pelo EDUCAMUNDO, especialista em gestão e auditoria em saúde pelo Instituto de Pesquisa e Determinação Social da Saúde e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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