O processo de ressocializaçao dos detentos sentenciados a medida de segurança.

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RESUMO

Neste artigo, vamos falar sobre medidas de segurança que são usadas como punição, de acordo com o Código Penal. Tal como a segurança pessoal dos indivíduos portadores de acometimentos mentais, bem como a coletividade que convive diariamente com tais pessoas. É notável que ao longo dos tempos os indivíduos que sofrem de transtornos mentais se deparam com estigma da sociedade acerca da marginalização dessas condições físicas, com tudo muitos estudos e análises que vem sendo desenvolvidos com a ajuda da modernidade para compreender o que acontece na mente de tais indivíduos e como lidar com eles. Tal fato também é importante quando, pois, a sentença penal no tocante ao assunto, já que o médico devidamente especializado é responsável por passar o diagnóstico minucioso e detalhado da situação que o indivíduo é acometido, para que assim, a melhor solução possa ser encontrada. Outrossim, atualmente, o sistema de sanção brasileira não anda em harmonia com as Leis de Reforma Psiquiátrica, ocasionando um estilo de vida completamente desumano para os detentos, não fazendo valer, assim, o papel de ressocialização. Assim, a temática tão importante e pouco abordada será exemplificada neste estudo, que se baseia em livros e artigos científicos com fundamentos sólidos.

Palavras chave: Medidas de segurança, Direito Penal, Inimputáveis, Ressocialização, Pena.

ABSTRACT

In this article, we will talk about security measures that are used as punishment, according to the Penal Code. Such as the personal safety of individuals with mental illnesses, as well as the community that lives with such people on a daily basis. It is notable that over time, individuals who suffer from mental disorders have faced stigma from society regarding the marginalization of these physical conditions, with all the many studies and analyzes that have been developed with the help of modernity to understand what happens in the mind of such individuals and how to deal with them. This fact is also important when, therefore, the criminal sentence regarding the matter, as the duly specialized doctor is responsible for passing the thorough and detailed diagnosis of the situation that the individual is affected, so that the best solution can be found. . Furthermore, currently, the Brazilian sanction system is not in harmony with the Psychiatric Reform Laws, causing a completely inhumane lifestyle for inmates, thus not fulfilling the role of resocialization. Thus, this important and little-addressed topic will be exemplified in this study, which is based on books and scientific articles with solid foundations.

Keywords: Security measures, Criminal Law, Unaccountable, Resocialization, Penalty.

INTRODUÇÃO

No nosso país, a medida de segurança com esse nome devidamente registrado, surge por meio do Projeto de Reforma do Código Penal de Virgílio de Sá Pereira, em 1927. E visto como uma reação criminal, uma espécie de remédio penal que está inteiramente ligado ao agente inimputável e semi-imputável. Ainda existe um estigma da sociedade consoante ao tema, muitos cidadãos não tem o conhecimento sobre qual a importância e finalidade de tal sentença. Portanto nesse artigo em questão serão especificados os tópicos do que se é básico entender sobre tal tema.

É um instrumento de proteção social e que visa a terapia individual, como medidas de natureza preventiva e assistencial. Tão fundamento seria, na segurança futura da comunidade, frente as possíveis violações do direito por parte do autor. Como antes dito, por ter natureza preventiva as medidas de segurança de destrancam da pena. Prevenir e procurar de várias formas, evitar uma possível futura situação indesejada, e quando temos algum indivíduo de situação psicológica delicada, é necessário que este seja avaliado e se preciso recluso, para que não venha a futuramente cometer novos atos de natureza ilícita.

No primeiro tópico, será exemplificado o funcionamento do mecanismo da medida de segurança em relação a pena, e como isso é analisado, quais seriam as diferenças cruciais entre ambas. Ainda serão abordados assuntos de suma importância no tocando ao nosso tema, como a finalidade é se de fato a ressocialização ocorre da forma descrita na lei. Como sabemos, a letra da lei nem sempre a oque de fato se dá na realidade, desta forma, será analisada é descrito também, como os detentos vivem acerca de tal sentença.

Portanto, foi de suma importância a junção de métodos de pesquisa, bibliográficos, descritivos e também é claro qualitativo. Para que haja um embasamento rico em propriedade de escrita no que concerne ao processo de ressocialização dos apenados, e para que a experiência que será descrita futuramente seja de fato, esclarecedora e didática.

2. MEDIDA DE SEGURANÇA

O Direito Penal visa proteger os direitos e valores jurídicos fundamentais para que todos os cidadãos vivam em harmonia na sociedade. Os direitos são de forma indiscutível, a maneira de assegurar a todos condições mínimas de vida e dignidade. No Brasil, esses direitos estão previstos na nossa Constituição Federal, sendo separados em individuais, sociais e políticos. De tal forma, o legislador penal no tange a suas possibilidades busca manter a integridade física e moral, o bem estar coletivo entre outros.

Outrossim, seguindo essa linha de raciocínio podemos constatar que foram criados os tipos penais, que são feitos para especificar os modelos de condutas humanas que estão sujeitas a uma pena. Condutas ilícitas, que violam uma norma é que estão dispostas a uma sentença penal. O autor em questão da ação ou da omissão estará sujeito a pena prevista pelo crime praticado na medida de sua participação e intenção. Mas se ao decorrer da ação ou omissão ele for diagnosticado com falta total ou permanente de suas faculdades mentais, este indivíduo sofrerá uma medida de segurança.

Conforme dispõe o teor do disposto no Art. 27, caput, do Código Penal (BRASIL, 1940):

Art. 27- É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Portanto, a média de segurança e um instituto penal dessa forma imposto ao a gente inimputável e semi-imputável que praticam o fato típico, ilícito (ambas as características podem ser descritas por alguns autores como “injusto penal”.) e apresentem a periculosidade. Como descrito anteriormente, e vista como uma maneira de instrumento de proteção social que visa uma terapia individualizada e de caráter preventivo, a medida de segurança visa o futuro, a possibilidade de o a gente voltar a praticar a conduta delituosa e o quanto isso pode ser prejudicial à coletividade.

Ao imaginarmos a hipótese de um indivíduo que é acometido por algum transtorno mental, já podemos visualizar uma situação em que este, ao voltar a viver em sociedade, cometa os mesmos erros anteriormente julgados ou até mesmo situações piores. O estigma e preconceito da sociedade acerca dos ex carcerários é preocupante, pois por mais que a lei e o Estado façam a sua parcela de responsabilidade em punir e ressocializar, a coletividade, entretanto não vai incluir o apeando novamente de maneira tão comum com anteriormente. Cabe ao Estado então, estabelecer medidas cabíveis é necessária para ressocializar tais indivíduos que são vistos com perigosos e prejudiciais a toda comunidade.

3. SEMI-IMPUTABILIDADE E INIMPUTABILIDADE

De acordo com o Código Penal Brasileiro, só existe duas situações em que a pena pode vir a ser substituído pela medida de segurança: o semi-imputável e o inimputável. A consequência, juridicamente falando na hipótese de inimputável, será a absolvição agregada à imposição da medida de segurança. Já na semi-imputabilidade poderá haver a condenação com redução de pena (de um a dois terços) ou a substituição desta por uma medida de segurança. Desta forma, se compreende que ao momento da ação o a gente em razão da enfermidade mental não tem capacidade de entendimento da situação, o que ocasiona a não ser imputado pelo ato cometido.

Ao observarmos o Art.96, no Código Penal, vemos que as medidas de segurança estão divididas em duas espécies: l- Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, a falta, em outro estabelecimento adequado; ll- Sujeição a tratamento ambulatorial. No primeiro parágrafo, a espécie é chamada de medida de segurança retentiva. (BRASIL, 1940) Na segunda hipótese, ela se chama medida de segurança restritiva, o sujeito receberá um tratamento clínico periodicamente irá até o médico para realizar o tratamento. Em ambas a situações o condenado será obrigado a ter tratamento.

Na situação de uma agravante mental, decorrente de uma condição biológica, razão pela qual o cidadão fica completamente incapaz de compreender o caráter ilícito do ato praticado, sendo inseto da pena por ser considerado inimputável, conforme Art.26 do Código Penal (BRASIL, 1940):

“Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.

Já no tocando a semi-imputabilidade acontece uma perda parcial da capacidade do cidadão de compreender o ato realizado, devido a alguma doença mental ou até mesmo um desenvolvimento metal retardado, compreende então a redução da imputabilidade. Portanto implica a atenuação de sua pena conforme parágrafo único Art. 16, do Código Penal (BRASIL, 1940):

“Art. 26- Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”

Então, para que a situação não saia de controle em relação ao tempo de cárcere, sob quanto tempo e sob ordem da autoridade, e imperiosa a emissão de um guia do internamento para uma autoridade do sistema judiciário que seja competente para a situação. Outros documentos podem também ter existência, documentos esses que forneçam um embasamento totalmente legal para a internação no apegado em um Hospital de Custódia e Tratamento. (NUCCI,2019, pg 282)

Portanto é fato que as regras que se dá a punição de um agente ou de outro se dá pelo crime que lê foi cometido e pela punição que sofreu, por exemplo, se a infração penal for cumprida com a detenção, a medida de recuperação deve ser o tratamento ambulatorial, pois este permite a assistência e a força que a família pode fornecer ao longo do processo.

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4.PENA X MEDIDA DE SEGURANÇA

A medida de segurança e uma espécie de sanção penal que tem um caráter preventivo, que são fundamentadas na periculosidade que o agente apresenta, são aplicadas por um prazo indeterminado pelo juiz da sentença. Ela existe em função da periculosidade que o agente apresenta, então medidas de segurança e pena são dois elementos do mesmo gênero: sanção penal.

Segundo Rogério Greco (2011, pg 219), as penas tem uma finalidade diversa as medidas de segurança, a mesmo pois tem uma finalidade além da pena, a cura através do tratamento necessário a determinada ocasião daquele que praticou um fato típico e ilícito. Portanto o que for declarado inimputável e isento de pena.

Diante do anseio de punir ou mesmo condenar alguém por uma conduta que se mostre socialmente indesejável, apresenta na ideia o risco de não se prevenir para futuros acontecimentos arriscados. Por causa desse pensamento, o estudo do tema culpabilidade vem sofrendo alterações ao longo dos tempos, que são imperiosas para a desaprovação do ato que é qualificado ao agente do delito devesse ser realizada de for individual, “Os indivíduos devem ser punidos na medida de sua culpabilidade.” É um dos primeiros princípios que aprendemos ao estudar um assunto básico como o concurso de agentes. Sendo assim é importante que a individualidade do agente seja analisada a fim de encontrar o que melhor se encaixe na sua conduta. Assim temos o princípio da culpabilidade como principal percursor da existência de um crime, como preconiza Bitencourt (1996, pg 35):

Segundo o princípio da culpabilidade, em sua configuração mais elementar, “não há crime sem culpabilidade”.[...] a culpabilidade – como fundamento da pena – refere-se ao fato de ser possível ou não a aplicação de uma pena ao autor de um fato típico e antijurídico, isto é, proibido pela lei penal. Para isso exige-se a presença de uma série de requisitos – capacidade de culpabilidade, consciência da ilicitude e exigibilidade da conduta – que constituem os elementos positivos específicos do conceito dogmático de culpabilidade.

A primeira e principal maneira de descobri se o agente agiu culpavelmente está em analisar a capacidade psíquica deste, a capacidade de culpabilidade que permita:

“Ter consciência e vontade dentro do que se denomina autodeterminação, ou seja, se tem ele [o agente] a capacidade de entender, diante de suas condições psíquicas, a antijuridicidade de sua conduta e de adequar essa conduta à sua compreensão. A essa capacidade psíquica denomina- -se imputabilidade. Esta é, portanto, a condição pessoal de maturidade e sanidade mental”. (MIRABETE, 2000, p. 58)

A partir desses pensamentos, entendemos que, constatado a inimputabilidade do agente na prática de um delito, o mesmo não vai receber uma pena e sim uma medida de segurança, que consiste em internação em hospital de custódia e tratamento ou tratamento ambulatorial psiquiátrico. Que consistem respectivamente em medida de segurança detentiva é medida de segurança restritiva. Outrossim, consideramos que a pena é uma espécie de sanção penal que significa uma espécie de resposta ao infrator do ato ilícito seja ele crime ou contravenção penal, que culminam na privação de determinados bens jurídicos do agente.

A aplicação de uma pena segue um processo tripartite (de três partes), conforme o Art.59, Art. 61, Art.62, Art.65 e Art,66 do Código Penal. No primeiro estágio acontece a fixação da pena base, sendo analisada as ocorrências judiciais; na segunda etapa é analisada as circunstâncias agravantes e atenuantes da pena que possivelmente será aplicada, por derradeiro, serão analisadas as causas de diminuição ou de aumento da pena já definida, que podem ser vistas na Parte Geral é Especial do Código Penal.

5. COMO SE DA O PROCESSO DE RESSOCIALIZAÇÃO DO DETENTO DIAGNOSTIADO COM TRANSTORNO MENTAL

A lei “Antimanicomios”, foi promulgada a lei 10.216 em 2001 que tinha como objetivo “A proteção dos direitos das pessoas em sofrimento psíquico e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.” Tal lei, tem fundamentos nos direitos dos detentos, e na qualidade de vida centro dos sistemas inseridos, tal como a de internação em qualquer que seja a modalidade, apenas quando as fontes extra-hospitalares não forem suficientes para lidar com o óbice.

Outrora a se empenhar constantemente, inserido esforços absurdos para dar voz a tais questões e encontras caminhos definitivos e satisfatórios que deem conta de resolver de forma harmônica a situação. Vale ressaltar, antes de qualquer análise, que é importante garantir o “direito de existir” dos pacientes em geral, sendo imperioso falar sobre pautas que relacionam esses sujeitos como pessoas invisíveis aos olhos da sociedade.

O saudoso Paulo Arante (2006) ressalta que o debate acerca do tema acaba repercutindo de forma positiva na opinião da sociedade. As experiências de desmontagem dos sistemas manicômiais passaram a ser realidade nas quatros pontas do país, a transformação dessa ideia se tornou se tornou uma prática política antes mesmo de vir a ser uma lei.

5.1 MEDIDAS TOMADAS PELO ESTADO ATUALMENTE A CERCA DA RESSOCIALIZAÇAO DE TAIS INDIVIDUOS

No mês de novembro do ano de 2015, foi formulado no Brasil um relatório sobre os Manicômios Judiciários. A Associação Nacional do Ministério Público de Defesa da Saúde (AMPASA), junto ao Conselho Federal de Psicologia e a Ordem de Advogados do Brasil (OAB), se uniram com o objetivo de inspecionam o sistema de funcionamento dos manicômios do Brasil, hospitais de custódia, áreas hospitalares e semelhantes.

Nesse impasse, lidar com situações de miséria encontrados nas instituições, desrespeito aos direitos humanos, falta de tratamento e condições físicas e financeiras e imperiosamente falando a ineficácia do sistema hospitalar/ manicomial dos tratantes ao tema. A ideia da Medida de Segurança como pena perpétua, já que sabemos que existe esse estigma acerca da situação do detento nunca mais poder se ver livre daquela situação, no mito da periculosidade presumida (terceiro item incriminatório). Além destes, também temos as novas formas de abordagens educativas, de tratamento e responsabilização do médico apto que se encontra a par da situação do agente.

Outrossim, a pontos ainda mais preocupantes/ agravantes, como a questão da falta de defensores para acompanhamentos processual, pois se trata de um tema com o pior estigma de tratamento e situação jurídica. A inspeção realizada revela a todos nós a precariedade do acesso jurídico a pessoas em situação de agrave mental submetidas ao Sistema Criminal. Além de fatores psíquicos que culminam para a permanência no âmbito prisional/ manicomial, a falta de assistência jurídica de qualidade faz com que se torne quase que enviáveis as maneiras de sair desta situação. (CASTELO BRANCO T. 2018, p. 124)

Portanto, após todo o relatado anteriormente, imaginamos o sistema hospitalar de maneira precária e realmente encontramos esse cenário na vida real refletindo a marca da invalidação humana, com a vida em ambiente repugnante, onde existe tortura e privação da liberdade. Como assim descreve o relatório:

Chuveiros insuficientes e com apenas água fria, os presos/pacientes não têm acesso sequer à válvula de descarga dos banheiros as celas de isolamento possuem um vaso sanitário, mas sem válvula de descarga. Foi-nos informado que, externamente, um funcionário dava descarga três vezes ao dia (por segurança – sic), regra geral “fossa turca” (buraco no chão, como nas cadeias). Além das péssimas condições de limpeza (mesmo quando “preparados” para a inspeção), o cheiro é repugnante em todas as unidades visitadas, não há equipe específica para limpeza, os banheiros e alojamentos são imundos, os pacientes também sofrem com as vestes muito sujas da instituição, pouco dadas a lavagem periódica. Em 70,59% dos manicômios inspecionados não há espaço para convivência íntima e, em 100% deles não há visita íntima. (2015, p. 19)

Ainda é revelado que, os registros em prontuários são basicamente inexistes, ou seja, não se fazia uso de tal, alguns prontuários não chegam nem a ter dados completos dos pacientes, estes que são atendidos através de grades, com pouca frequência de assistência, atenção e alimentação. A maioria não tem consciência da condição que possui ou se um dia será livre. Podemos ver que o manicômio judicial/ hospital de custódia no nosso país, e o reflexo da desumanização do apenado, um sistema completamente genocida é desumano, são a junção da pior prisão imaginável com o pior hospital psiquiátrico, ambos vivendo em pouquíssima harmonia, sendo totalmente trágicos e letais.

Aos que convivem na situação é possível imaginar que deles a pouca perspectiva de futuro, a condição permanente de viver a depender dos outros sem nenhuma iniciativa pessoal, com seus dias contados, fracionados, ordenados e e controlados por horas e segundos com regras de comportamento, unicamente por exigências de organização que não levam a sério o indivíduo singular e as particularidades de cada um. Tudo isso compõe uma estrutura sobre a qual se articula uma vida asilar (penal/psiquiátrica). O detento doente e impelido por esse poder punitivo a se objetificar nas próprias regras que o determinam, que culmina em um processo de restrição de si mesmo. (FERREIRA,2019)

CONCLUSÃO

É possível perceber que de fato o sistema de medidas de segurança “funciona”. No primeiro tópico deste artigo foi explicado de forma minuciosa e detalhada o conceito e maneira de funcionamento, para que pudéssemos entrar a fundo na temática e explorar outros tópicos que também são importantes como: esclarecer a diferença entre pena é medida de segurança (já que esta última, também pode ser vista como um tipo de pena). Com o objetivo de definir a responsabilidade penal imposta as duas hipóteses.

No nosso terceiro tópico foi abordado a semi-imputabilidade e a inimputabilidade, mostrando que de acordo com o Código Penal apenas nessas duas situações o indivíduo se encaixa na medida de segurança, relembrando que a consequência na hipótese 2 (inimputável) é a absolvição agravada a imposição, ou seja, existe apenas a opção de cumprir a medida de segurança. Já na hipótese de número 1 (semi-imputável) poderá haver uma redução de pena (de um a dois terços) ou a substituição da pena pela medida de segurança.

Outrossim, vemos que os assuntos são encaixados em tópicos para que no final haja uma compreensão satisfatória, para chegar ao nosso tema principal que é a ressocialização do indivíduo que se enquadra em uma dessas situações e que estavam inseridos no sistema penitenciário. Portanto foi detalhado as propostas para o tratamento destes.

É imperioso ressaltar, as pequenas conquistas adquiriras pela sociedade ao longo dos anos, mesmo que não estejamos com o melhor sistema hospitalar/prisional, muitas coisas mudaram ao longo das décadas. E prova disso, e usufruir da ferramenta online e pesquisar sobre como eram as condições de vida das pessoas consideradas “loucas” em manicômios no século passado, recomendo que se prepare pois são imagens que deixam qualquer um revoltado com tamanha falta de humanidade. No entanto, o sistema do nosso país ainda tem muito o que melhorar, debater, estabelecer para que esse modelo de sanção tenha uma eficácia considerável em maneiras de tratamentos melhores visando de fato reestabelecer a vida dessas pessoas.

Tendo compreendido todas essas ideias, podemos ver que é necessário que esse sistema de manicômios seja banido, extinto porque não geram benefícios a sociedade ou a qualquer que pessoa que dele precise, é possível perceber que é uma forma de mascarar a pena perpétua no país, já que constitucionalmente falando ela é proibida, mais em casos como esses vemos que de fato, na realidade as coisas são diferentes.

Diante de tudo debatido, e reatando a pergunta principal “E possível essa ressocialização?”. Tenho dito que o sistema penal ainda tem muito a lapidar no tocante a este tema, principalmente ao cumprimento de normas e ao acesso a conhecimento jurídico por parte dessas pessoas, o acesso a um advogado de qualidade que possa de fato responder por sua situação. Soluções que podem ser implantadas no país, para buscar maneiras de melhor atender essas pessoas, buscando sempre tratar dessas pessoas de maneira mais humana, empática dando-lhes além do necessário a sua sobrevivência, garantindo que eles tenham dia de entrada e dia de saída.

REFERÊNCIAS

CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. (2015). Fonte: Relatório Brasil – Inspeção aos manicômios - Brasília: https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2023/12/CFP_Livro_InspManicomios_web1.pdf

MIRABETE, J. F. (2000). Manual de Direito Penal. 16. São Paulo: Atlas.

BITENCOURT, C. R., & PRADO, L. R. (1996). Princípios fundamentais do direito penal - v. 15. São Paulo: Revista de Informação Legislativa vista Brasileira de Ciências Criminais.

GRECO, R. (2011). Código Penal: comentado. Niterói, RJ: Impetus.

APLICAÇÃO DAS SÚMULAS DO STF. (3 de dezembro de 1969). Fonte: Supremo Tribunal Federal: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2595

Decreto-Lei N° 2.848. (7 de dezembro de 1940). Fonte: Codigo Penal: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm

NUCCI, G. d. (2019). Processo Penal e Execução Penal - Esquemas & Sistemas. Método; Ed. 5th.

Lei de Execução Penal. (11 de julho de 1984). Fonte: Planalto: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm

APLICAÇÃO DAS SÚMULAS DO STF. (3 de dezembro de 1969). Fonte: Supremo Tribunal Federal: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2595

FERREIRA, Isabela. Medida de Segurança, e a ressocialização de detentos acometidos de transtorno mental. Conteúdo Jurídico, [S. l.], p. 10-20, 8 out. 2019. Disponível em: https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53546/medida-de-segurana-e-a-ressocializao-de-detentos-acometidos-de-transtorno-mental. Acesso em: 7 nov. 2023.

AMARANTE, P. (setembro de 2006). Scientific American Mente Cérebro - Psicologia| Psicanálise| Neurociência. Fonte: UOL: http://www2.uol.com.br/vivermente/reportagens/rumo_a

CASTELO BRANCO, T. (2018). A (des)legitimação das medidas de segurança no Brasil. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora.

Sobre os autores
Rilawilson José de Azevedo

Dr. Honoris Causa em Ciências Jurídicas pela Federação Brasileira de Ciências e Artes. Mestrando em Direito Público pela UNEATLANTICO. Licenciado e Bacharel em História pela UFRN e Bacharel em Direito pela UFRN. Pós graduando em Direito Administrativo. Policial Militar do Rio Grande do Norte e detentor de 19 curso de aperfeiçoamento em Segurança Pública oferecido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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