Decisão do STF: Divórcio não exige separação judicial

14/11/2023 às 16:20
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O recurso extraordinário 1.167.478 apresentou uma contestação em relação à decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ), que confirmou uma sentença declarando o divórcio sem a prévia separação do casal, independente da tempo de separação de corpos ou de fato.

O entendimento do tribunal carioca baseou-se na Emenda Constitucional 66/10, que, segundo sua interpretação, simplifica o rompimento do vínculo conjugal, exigindo apenas a manifestação da vontade de pôr fim ao casamento.

No entanto, o recurso ao Supremo Tribunal Federal argumenta que a mudança constitucional não exclui as normas do Código Civil de 2002, mas o entendimento do STF e do STJ é firme no sentido do divórcio não depender da vontade das partes nem de tempo de separação.


VOTOS DOS MINISTROS

O voto do relator, proferido na última sessão pelo ministro Luiz Fux, destaca que a alteração constitucional teve como objetivo simplificar a dissolução do casamento, eliminando quaisquer condicionantes, seja de culpa ou tempo de separação.

Conforme o texto da Emenda Constitucional de 2010 (que é utilizada amplamente há mais de 13 anos), a dissolução do matrimônio não está sujeita a requisitos temporais ou causais, tornando inviável a exigência de separação judicial prévia para efetivar o divórcio.

O ministro Cristiano Zanin acompanhou integralmente esse entendimento durante a sessão.

Em discordância com essa perspectiva, o ministro André Mendonça foi o primeiro a divergir, argumentando que a separação judicial ainda pode ser aplicada, embora não seja obrigatória.

Em outras palavras, ele sustenta que aqueles que desejarem podem se divorciar diretamente ou optar por apenas se separar.

O ministro Nunes Marques seguiu a mesma linha de pensamento em seu voto.

Prosseguindo com a análise do tema, o ministro Edson Fachin expressou seu apoio ao relator, destacando que o ato de se casar representa uma manifestação de liberdade e escolha, constituindo uma união de vida.

Além disso, ressaltou que a manutenção do casamento também deve ser considerada um ato de liberdade, justificando assim o caráter potestativo do direito ao divórcio.

Fachin argumentou que esse exercício de comunhão de vida confere um significado mais amplo à concepção de família, baseada na noção de afeto que sustenta a união de vida.

O ministro Dias Toffoli seguiu a mesma linha de pensamento em seu voto, enfatizando que o casamento é um ato de liberdade e escolha, e, por conseguinte, o divórcio é um direito potestativo.

Em sua fundamentação, Toffoli acrescentou que a ideia de divórcio direto permite à mulher, sem a necessidade de comprovação de culpa por parte do cônjuge ou de um período de separação efetiva, o poder de negar a continuidade do casamento, da mesma forma como teve o poder de consentir inicialmente.

Essas perspectivas reforçam a compreensão do divórcio como um exercício legítimo do direito potestativo, destacando a importância da liberdade e da autonomia nas decisões relacionadas à instituição do casamento e à sua dissolução.


DIVÓRCIO COM DIREITO POTESTATIVO

Vamos simplificar o texto, destacando a ideia do divórcio como direito potestativo:

O ministro Edson Fachin e o ministro Dias Toffoli votaram a favor do divórcio potestativo, enfatizando que o casamento é uma escolha e o divórcio é um direito importante nesse processo.

Fachin explicou que casar é uma decisão de liberdade, e manter-se casado também deve ser uma escolha livre.

Ele argumentou que o divórcio, nesse contexto, é um direito potestativo, ou seja, uma decisão que pode ser tomada por vontade própria, sem depender de comprovação de culpa ou tempo de separação.

Toffoli concordou, destacando que a ideia do divórcio direto permite que a mulher ou o homem, tenham o poder de dizer "não" à continuidade do casamento sem precisar provar que houve culpa do cônjuge ou um tempo mínimo de separação.

Essas opiniões reforçam a importância do divórcio potestativo, ressaltando que é uma maneira de garantir liberdade e autonomia nas decisões relacionadas ao casamento e sua eventual dissolução.


IDEIA DE DIVÓRCIO POTESTATIVO

O conceito de divórcio potestativo refere-se a um tipo de divórcio em que uma das partes tem o poder de tomar a decisão unilateral de encerrar o casamento, sem a necessidade de apresentar justificativas específicas ou provar a culpa do cônjuge.

Esse modelo destaca a importância da autonomia individual e da liberdade na tomada de decisões relacionadas ao término do matrimônio, prevista no ordenamento brasileiros desde a 2010.

O termo "potestativo" provém do latim "potestas", que significa poder ou faculdade.

No contexto do divórcio, essa expressão implica que a decisão de se divorciar está dentro do poder exclusivo de um dos cônjuges.

Isso contrasta com modelos de países mais tradicionais, nos quais o divórcio poderia ser concedido apenas mediante a demonstração de motivos específicos, como adultério, abandono, prazo de 2 anos de separação de corpos ou outros fundamentos legalmente reconhecidos.

O divórcio potestativo reconhece a capacidade das pessoas de exercerem sua autonomia nas decisões relacionadas ao casamento.

Isso é particularmente relevante em sociedades que valorizam a liberdade individual e procuram simplificar os processos legais associados ao divórcio.

Ao eliminar a necessidade de provar a culpa ou fundamentar a decisão em motivos específicos, o divórcio potestativo busca facilitar o término de um casamento, proporcionando maior agilidade.

Esse modelo de divórcio enfatiza a importância da vontade consciente das partes envolvidas, reconhecendo que as relações conjugais podem evoluir e que a decisão de encerrá-las deve ser respeitada como uma expressão legítima da autonomia e autodeterminação.

Essa abordagem reflete uma perspectiva mais contemporânea sobre o direito familiar, promovendo a simplicidade e a liberdade na gestão das relações conjugais atuais.

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Sobre a autora
Sofia Jacob

Advogada atuante desde 2008 nas áreas de direito internacional, contratos, imobiliário e ambiental. Especialista em Divórcio Internacional e inventário. Atendimento a brasileiros e estrangeiros (inglês e francês). MBA Internacional em Gestão Ambiental pela UFPR. Curso de Contratos Internacionais pela Harvard Law School: Relationship of Contracts to Agency, Partnership, Corporations. Curso de Produtividade, gestão do tempo e propósito pela PUC/RS. Autora de artigos jurídicos premiados. 3 E-books publicados. Advogada indicada pelo Consulado do Brasil em Los Angeles/ EUA. Contatos: [email protected] WhatsApp +55 41992069378

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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