Sumário
1. INTRODUÇÃO…2. ESTADO DE NÃO DIREITO.3. ESTADO DE DIREITO LIBERAL…4. TRANSIÇÃO DO ESTADO DE DIREITO LIBERAL PARA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.5. ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.6. ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E DIREITO DE PUNIR ESTATAL.7. CONCLUSÃO ..REFERÊNCIAS ...
1. Introdução
O artigo científico em tela abordará, no contexto da realidade brasileira contemporânea, o tema “O Estado Democrático de Direito sob a Perspectiva Jurídica e Social”.
O Estado Democrático de Direito (que possui como sinônimos neste artigo o Estado de Direito Democrático e o Estado de Direito), é uma das normas constitucionais mais relevantes e tem, dentre os seus pilares de sustentação, a dignidade da pessoa humana, a democracia e inúmeros direitos fundamentais (como, por exemplo, o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à educação e à saúde).
É imprescindível, principalmente pelas violações frequentes geradas pela sociedade e pelo Estado, a compreensão adequada do modelo jurídico-político do Estado Democrático de Direito no Brasil, que perpassa pelas suas relações existentes com o Direito de Punir.
O objetivo geral deste artigo é promover um entendimento apropriado sobre o Estado Democrático de Direito.
Os objetivos específicos são os seguintes: Compreender os fatores históricos que possibilitaram a consolidação do Estado Democrático de Direito; Analisar de forma crítica as relações existentes entre o Estado Democrático de Direito e o Direito de Punir; Refletir sobre os melhores encaminhamentos para o fortalecimento do Estado Democrático de Direito.
Na metodologia, a modalidade qualitativa de cunho explicativa-exploratória foi a que melhor se aproximou aos objetivos do presente trabalho, realizada a partir da análise de relevantes trabalhos científicos desenvolvidos por renomados doutrinadores do Direito e áreas afins.
Em um primeiro momento haverá a construção do conceito do Estado de Não Direito e do Estado de Direito Liberal (tópicos 2 e 3, respectivamente) para, em seguida, investigar os fatos históricos que permitiram a transição do Estado de Direito Liberal para o Estado Democrático de Direito (tópico 4). No tópico 5 será analisado o Estado Democrático de Direito, seu conceito e principais características. Já no tópico 6 discutir-se-á as relações existentes entre o Estado Democrático de Direito e o Direito de Punir Estatal. No último tópico, a conclusão, serão apresentadas algumas propostas para o fortalecimento do Estado Democrático de Direito.
2. Estado de Não Direito
A característica principal deste modelo de Estado é a presença ferrenha da arbitrariedade, estando o governante em posição de utilizar do seu poder para satisfazer suas necessidades pessoais sem limitações ao seu exercício, que deveria submeter-se ao titular do poder do Estado (o povo).
Tal forma de regime demonstra o perigo de um governo sem a devida limitação a um conjunto de regras e princípios (estabelecidos por uma Constituição), pois finda por valer-se de atos desumanos como justificativa para a tomada de decisões.
Ademais, as consequências geradas em decorrência do mau uso da prática do poder governamental concedem ao Estado a denominação de Estado de Não Direito, que, segundo J. J. Gomes Canotilho (1999), é caracterizado a partir de três ideias:
(1) É um Estado que decreta leis arbitrárias, cruéis ou desumanas; (2) É um Estado em que o Direito se identifica com a <<razão do Estado>> imposta ou iluminadas por <<chefes>>; (3) É um Estado pautado por radical injustiça e desigualdade na aplicação do direito. (CANOTILHO, 1999, p.4)
Ou seja, há a utilização do direito como fonte de confirmação da aplicabilidade de um governo autoritário, perverso, em total desacordo com o respeito ao homem enquanto partícipe da sociedade e ao poder que lhe é respaldado. De acordo com J. J. Calmon de Passos (2002):
Todo poder político deve reclamar a definição de seus limites e responsabilidade de quem dele investido, consequentemente, existência de controles efetivos do seu exercício, de modo a que jamais possa o detentor do poder tentar ser, ou efetivamente ser, superior à sociedade, sim um seu instrumento para a realização dos fins que ela, sociedade, propuser, definidos livre, participativa e comunicativamente. (PASSOS, 2002, p.1)
No entanto, vide a historiografia brasileira referente aos anos de 1964 até 1985, o período ditatorial militar é o exemplo mais forte da presença de um Estado de Não Direito em nosso território, principalmente pelos seguintes aspectos: o cerceamento das liberdades individuais, o totalitarismo executado da forma mais repressiva e cruel frente aos opositores ao regime (a prática da tortura como principal exemplo), a criação dos Atos Institucionais, a censura nos veículos midiáticos e a manipulação da transmissão de informações.
É notória a ausência de interesse em estabelecer meios para superação das arbitrariedades, sendo um ambiente em que o estabelecimento da justiça e sua correção não ocorria com o mínimo de efetividade, pois as searas relacionadas ao Direito, inclusive o Judiciário, estavam limitadas a atuar em decorrência de toda opressão e modificação estrutural na época.
Outrossim, a redemocratização tardia trouxe consequências frente à aplicação do Estado Democrático de Direito, pois, ainda segundo Calmon de Passos: “a história estava sendo feita com antecedência, porque já predeterminados e constitucionalmente institucionalizados os ‘fins’ a serem alcançados.” (PASSOS, 2002, p.2).
Então, como sequelas dessa redemocratização tardia, os dispositivos legais foram calculados para limitarem-se às promessas de cumprimento do que estava instrumentalizado, apenas com o intuito de observar como aconteceria, envolvendo a preferência em confiar nos discursos promovidos pela Constituição brasileira dirigente e seus objetivos (metas a serem alcançadas).
Seria como se alcançá-los significasse o fim das mudanças que acompanham a sociedade, que, em concretude, tem nos mostrado desde o processo de redemocratização brasileiro que não basta apenas findar as diretrizes ao texto constitucional, e sim oferecer caminhos para que elas sejam realizadas e adaptadas quando existe a quebra de um paradigma, uma mudança no percurso, mostrando a necessidade de se seguir o que acontece no seio social, em observância à tutela dos direitos correspondentes à maioria juntamente com o respeito das minorias.
Não é seguro apenas seguir as diretrizes prestacionais resguardadas na Constituição, importante é aliar essas diretrizes ao meio em que elas estão inseridas, para que elas se encaixem às necessidades vigentes, no sentido desses direitos possuírem um alcance maior.
3. Estado de Direito Liberal
Na segunda metade do século XVIII, mais precisamente por em 1789, ocorreu a Revolução Francesa, um movimento histórico muito relevante, que tinha como postulado o lema “liberdade, igualdade e fraternidade” e que contou com a participação da burguesia em prol, principalmente, da derrocada do Antigo Regime (absolutismo), da diminuição dos poderes da nobreza e do fortalecimento da própria classe.
O Estado de Direito Liberal surge a partir da Revolução Francesa. O primeiro termo do lema, liberdade, é o único que se fez presente neste modelo estatal (e com ressalvas). Houve a promoção neste período dos direitos de primeira dimensão, com enfoque nos direitos e liberdades individuais, como a propriedade privada.
Nesse sentido, o Estado de Direito Liberal não era realmente democrático, uma vez que seu objetivo principal passou a ser o fortalecimento da classe burguesa, sem o interesse de intervenção positiva na realidade social, o Estado atuava com abstenção (atuação negativa), além do que o voto era restrito (a maioria do povo, as classes populares, não tinha o direito de votar).
Esse absenteísmo significou a perpetuação de problemas já existentes na sociedade francesa, pois se o objetivo era a sua não-intervenção, o bem-estar dos seres humanos de outras classes sociais foi anulado/esquecido.
Porém, torna-se de extrema importância o seu estudo pela aparição, ainda que prematura, de algumas características muito relevantes para a evolução e consolidação do Estado de Direito Democrático, como a tutela dos direitos fundamentais individuais (direitos civis e políticos), e sendo a mais marcante o princípio da separação dos poderes, ou seja, a divisão das funções estatais (legislativo, executivo e judiciário) como forma de limitar o poder do governante e submetê-lo à lei (TAVARES, 2022).
Logo, as funções atribuídas a cada um deles não se confundem, ou seja, estando bem estabelecidas e cada qual cumprindo com esta prerrogativa, a harmonia conseguirá manter-se e os poderes atuarão como colaboradores entre si, em prol do bom funcionamento da União (poder uno e indivisível), evitando, em consequência, que esses poderes se sobreponham.
4. Transição do Estado de Direito Liberal para o Estado de Direito Democrático
A transição para o Estado Democrático de Direito ocorre pelos momentos históricos que sucederam a Revolução Francesa, como as revoluções industriais com seu processo de migração do homem do campo para a cidade, a desumanidade dos períodos da primeira e segunda guerras mundiais e os adventos da revolução técnico-científico-operacional com o processo de globalização e mudança nos parâmetros de consumo da vida humana em detrimento do “novo” (PINHEIRO, 2010).
Neste ínterim, a igualdade, que representa a segunda dimensão dos direitos fundamentais, trouxe seu enfoque para a necessidade da promoção dos direitos econômicos, sociais e culturais (como a educação, a saúde e a segurança) (PINHEIRO, 2010).
Em síntese, houve a necessidade de tutelar questões referentes ao ser humano e sua vivência dentro da sociedade, suas inter-relações e as condições insalubres a que era submetido em desrespeito à sua humanidade, apresentando a insustentabilidade de manter o Estado omisso frente ao que estava acontecendo em sociedade e obrigando-o a intervir incisivamente em tais causas, a partir do progresso de direitos sociais fundamentais ao ente.
Em outras palavras, segundo o jurista Mateus Pinheiro: “o Estado vai deixando de ser estruturado como um Estado Legislador para se transformar num Estado Gestor, dotado de ações diretivas e prestacionais” (PINHEIRO, 2010, p. 1), ilustrando a importância da mudança de roupagem da função estatal para respaldar a igualdade entre os seres humanos (formalmente e materialmente), devolvendo a dignidade que lhes foi lesada nos períodos anteriormente citados, em que não havia esta atenção.
A grande difusão do Manifesto do Partido Comunista de Marx e Engels entre os proletários em todo o mundo foi muito importante para a consolidação da segunda dimensão dos direitos fundamentais. O proletariado lidou com a insalubridade, as más condições de trabalho e a sua luta frente a tais questões mostrou-se essencial para a transição de um Estado de Direito Liberal para um Estado de Direito Democrático.
Com uma frase emblemática para finalizar a obra, Marx e Engels (1848), de certa forma, já haviam plantado prematuramente a ideia de fraternidade trazida na terceira dimensão dos direitos fundamentais, quando pedem para os proletários de todos os países, unirem-se, convidando o proletariado a solidificarem-se em prol dos seus direitos e a buscar reconhecimento para a categoria.
Em se tratando das dimensões dos direitos fundamentais, deve ser destacada também a terceira, tendo como marco principal o período pós Segunda Guerra Mundial (Guerra Fria), com o surgimento da Organização das Nações Unidas (ONU) objetivando evitar que a sociedade voltasse ao período referente às atrocidades vividas no período da Grande Guerra.
Sendo criada, consequentemente, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948, como forma de proteger esses direitos essenciais, trazendo no seu artigo 1º: “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade” (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 1948).
Dado que o Estado Democrático de Direito reunirá os conceitos de Estado Democrático e Estado de Direito, formando, através dessa reunião, não apenas um conceito, mas sim a demonstração que através dele o Estado brasileiro foi proclamado e fundado (SILVA, 2016). Nas palavras do doutrinador José Afonso da Silva:
A configuração do Estado Democrático de Direito não significa apenas unir formalmente os conceitos de Estado Democrático e Estado de Direito. Consiste, na verdade, na criação de um conceito novo, que leva em conta os conceitos dos elementos componentes, mas os supera na medida em que incorpora um componente revolucionário de transformação do status quo. E aí se entremostra a extrema importância do art. 1° da Constituição de 1988, quando afirma que a República Federativa do Brasil se constitui em Estado Democrático de Direito, não como mera promessa de organizar tal Estado, pois a Constituição aí já o está proclamando e fundando (SILVA, 2016, p. 121).
É de relevância citar que a construção desses momentos históricos e toda a conjuntura conectada a eles tornaram-se essenciais para o surgimento das dimensões, cada uma com suas particularidades para suas épocas correspondentes. O Estado de Direito Democrático levantou-se a partir do decurso do tempo e segue sendo reconstruído, em toda a sua grandiosidade.
5. Estado Democrático de Direito (Estado de Direito Democrático)
A partir de tal construção histórico-filosófica, existem várias vertentes que englobam o conceito do Estado Democrático de Direito como um princípio indiscutivelmente basilar, que rege os diversos ordenamentos espalhados pelo mundo, inclusive o brasileiro, sendo indicado logo no preâmbulo da Constituição de 1988 e reforçado em todo o texto constitucional, inclusive no seu artigo 1°, que diz: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos (...)” (BRASIL, 1988).
A instrumentalização do Estado Democrático de Direito no nosso ordenamento traz a força que essas palavras possuem quando se apresentam em conjunto e sua consequente indissolubilidade, ou seja, não é possível pensar em um Estado, dentro de um contexto que leve em consideração toda a conquista do ser humano durante os períodos citados no tópico anterior, que não seja democrático e não esteja vinculado juridicamente e politicamente ao Direito, em prol dos interesses do povo.
É imprescindível validar o Estado Democrático de Direito como um conceito sui generis, representando sua forma una, em que, apesar da complexidade em aplicá-lo de forma concisa, ainda é a melhor opção para caminharmos visando uma humanidade justa, com direitos materialmente e formalmente presentes e respeitando as diversas camadas presentes nas sociedades.
Esse status de complexidade conferido ao Estado Democrático de Direito faz com que seu conceito estimule divergências entre os juristas, mostrando seu caráter inesgotável e promovendo embates que permanecem na passagem dos séculos.
O próprio filósofo iluminista Jean-Jacques Rousseau trouxe reflexões acerca da ascensão das sociedades democráticas, em que “se houvesse um povo dos deuses, ele se governaria democraticamente. Tão perfeito governo não convém aos homens” (ROUSSEAU, 1762, posição 618).
O jurista J.J. Calmon de Passos (2002) traz a relevância da Constituição para institucionalizar um Estado Democrático de Direito que privilegie a vontade da maioria assegurando também a minoria. A partir dessa afirmação, cita os pressupostos fundamentais para a configuração de um Estado Democrático de Direito.
O primeiro é a limitação do poder político, o segundo é a institucionalização de efetivos controles sobre o exercício do poder político (através da divisão de poderes) e o terceiro é pôr limites à atuação do poder econômico. Estes seriam os pilares necessários para o seu estabelecimento (PASSOS, 2002).
São os pilares necessários para que o Estado Democrático de Direito se levante e se fortaleça em prol da realização ao máximo do postulado da igualdade, a justiça material, garantindo, então, “não os direitos desta ou daquele homem, mas de todo e qualquer homem” (PASSOS, 2002, p.1).
Essa transcendentalidade da dificuldade em aplicar em sua completude o Estado Democrático de Direito na passagem do tempo tornou-se imprescindível para a formulação (não findada) de tal conceito, demonstrando os pontos em comum trazidos pelos demais juristas.
Outrossim, Gomes Canotilho, em sua obra intitulada Estado de Direito, constata que este modelo estatal é alicerçado e domesticado ao Direito, exemplificando como isso funcionou em países ocidentais, como os Estados Unidos, com a exigência da presença de um Estado constitucional para legitimar o poder constituinte do povo e o seu direito de fazer uma lei superior que constasse os limites a esse governo e sua estrutura. Em suas palavras:
Além de um governo regulado pela constituição e limitado pelos direitos e liberdades, entendia-se que o poder também carecia de uma justificação, de uma legitimação. Não bastaria invocar que o <<governo>> era representativo. Impunha-se tornar claras as razões do governo, ou, dito de outro modo, as razões públicas demonstrativas do consentimento do povo em ser governado sob determinadas condições. (CANOTILHO, 1999, p. 9)
Estaria, em continuidade, o Estado de Direito Democrático centrado em duas ideias: a limitação do Estado pelo direito e sua legitimação pelo poder do povo (CANOTILHO, 1999).
Em consequência, põe em pauta também algo essencial para dimensionar um Estado de Direito, que é ser um Estado de direitos fundamentais não apenas presentes na Constituição, mas sim na riqueza em garantir sua execução. Desta forma, possibilita a segurança e confiança das pessoas.
Já Bobbio, em sua obra “O futuro da democracia- uma defesa das regras do jogo”, traz à luz premissas fundamentais no que tange aos conceitos de democracia, baseadas nas “regras do jogo”, delimitando quem deve tomar as decisões em nome do povo e quais procedimentos utilizar, isto é:
Afirmo preliminarmente que o único modo de se chegar a um acordo quando se fala de democracia, entendida como contraproposta a todas as formas de governo autocrático, é o de considerá-la caracterizada por um conjunto de regras (primárias ou fundamentais) que estabelecem quem está autorizado a tomar decisões coletivas e com quais procedimentos. (BOBBIO, 1986, p. 17)
Ressalta seu caráter substancial para um bom funcionamento de um regime democrático e que não aconteçam obstáculos para sua aplicação no plano concreto, já que devido uma maior autonomia/emancipação da sociedade civil surgem demandas cada vez mais presentes, gerando uma espécie de sobrecarga destas, que exigem uma resposta adequada do governo, volvendo à democracia o status de um governo que possui a demanda fácil e a resposta difícil (BOBBIO, 1986).
Ante o exposto, em síntese inicial e apertada, pôde-se observar a presença de um princípio base para o levante do Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana, e o tratamento do homem como ente social, titular de direitos, deveres e detentor da legitimidade do poder, sendo discutido, aperfeiçoado e ainda em constante modificação durante os séculos.
No entanto, onde o dissenso se manifesta sem limitações, o consenso é real (BOBBIO, 1986), ou seja, ainda que existam dificuldades na sua aplicação, este segue como sendo o melhor modelo governamental por sua amplitude e por tudo o que é conseguido a partir do seu levante, a exemplo dos princípios anteriormente citados.
Reiterado pelo presente trabalho, há a estruturação de um Estado regido por leis, limitado politicamente e juridicamente pelo Direito (principalmente pela Constituição), demonstrando maior atenção à legitimidade do povo enquanto titular do poder em prol de existir uma estabilidade em tratar dos interesses da maioria sem invalidar a voz da minoria, em tutela de uma democracia que se molda positivamente a fim de promover a contemplação do efetivo cumprimento dos direitos fundamentais.
6. Estado Democrático de Direito e Direito de Punir Estatal
Em seguimento ao conceito de Estado Democrático de Direito e seu poder expansivo que atinge diversas áreas do direito, tem-se a dignidade da pessoa humana como o pilar de sustentação desse modelo de Estado, ou seja, para uma melhor compreensão do modelo estatal em tela é imprescindível analisar a dignidade da pessoa humana e a relação existente com o direito de punir estatal.
Sabe-se que tal princípio é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, enunciado no artigo 1º, inciso III, da Constituição de 1988. Dito isso, pela força que o Estado de Direito Democrático possui, esse pressuposto essencial para o levante do Estado Brasileiro deve estar presente no Direito Penal e na sua aplicação, onde, segundo Luiz Régis Prado (2020):
O princípio da dignidade da pessoa humana tem força irradiante e vinculativa no direito penal, bem como da execução penal, de forma que deve ser analisado conjuntamente com o princípio da humanidade, destacado pela Constituição da República em vários preceitos, merecendo enfoque o art. 5.º, XLIX, que dispõe que é ‘assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral’. (PRADO, 2020, p. 1)
Ou seja, a Constituição é clara e o cumprimento de seu conteúdo deve prevalecer nas demais searas do Direito, sendo indicado por todo texto o que deve acontecer para que o homem obtenha o mínimo existencial, qual seja, um tratamento justo para poder (sobre)viver em sociedade.
Em verdade, o Direito Penal existe para tutelar os bens jurídicos sociais sob a perspectiva de manter a ordem, porém, nesse cenário, o poder de punir estatal entra como forma de autorizar essa tutela, utilizando a pena como forma de punição aos cometedores de ilícitos penais (PRADO, 2020).
Porém, existem limites para a ocorrência dessa intervenção. Concorde às ideias do jurista Luiz Régis Prado (2020), essa intervenção só poderá ocorrer em caso de absoluta necessidade para a sobrevivência do todo social, como a ultima ratio, estando reduzida a um mínimo imprescindível.
Logo, em conformidade ao princípio da intervenção mínima, a utilização da pena como fim do Direito Penal e sua aplicação através do direito de punir que o Estado possui devem estar em concordância com o exercício da seara penal em última instância, fazendo-se necessária a observância das demais áreas do Direito como forma de resolução de conflitos, antecedendo, desse modo, a pena.
Cesare Beccaria (1764), expoente da Escola Clássica do Direito Penal, fez críticas valorosas à forma de aplicação do Direito Penal como principal resolução dos conflitos sociais, questionando, à sua época, a ausência de sentido em “atormentar” um inocente submetendo-o a ser torturado, dando enfoque principal à necessidade de uso do princípio da proporcionalidade das penas e repudiando o exercício da tortura como forma de punir os cometedores de ilícitos penais.
Em concomitância, basicamente o ente, havendo comprovação da inocência, seria condenado por um crime que não cometeu ou absolvido, mas depois de ter sofrido tal prática por um fato que não cometeu, havendo desproporcionalidade na aplicação da pena cumprida
Através disso, condenou tal prática por ser inútil e acompanhar o seguinte pressuposto para a funcionalidade das leis, isto é, “as leis te farão sofrer pelos crimes que cometeste, pelos que poderias cometer e por aqueles dos quais eu quero considerar-te culpado” (BECCARIA, 1764, posição 354).
Há, no pensamento e obras de Beccaria, a clara valoração do princípio da dignidade da pessoa humana dentro da esfera penal, resguardado na Constituição Federal de 1988, em seu art. 1º, não concordando com a utilização de práticas, como a tortura, que ferem o ser humano, como ser dotado de direitos e deveres.
Deve-se considerar que Cesare Beccaria viveu no século XVIII (período iluminista), trazendo críticas à utilização do Direito Penal em confronto com os direitos do indivíduo, enquanto no fim do século XX tal redação é enunciada na CF/88, em seu artigo 5º, inciso III: “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante” (BRASIL, 1988).
7. Conclusão
Num primeiro momento foi trabalhado o conceito de um Estado de Não Direito, sendo este, em síntese apertada, o Estado que não respeita os direitos fundamentais, tornando-se um fim em si mesmo, sem a preocupação com as limitações que um Estado deve possuir para evitar arbitrariedades e abusos de poder, frequentes neste modelo estatal.
Posteriormente, o Estado de Direito Liberal foi enunciado, reforçado na Revolução Francesa de 1789, que, de acordo com o momento histórico vivido, objetivou limitar a atuação do Estado nos direitos referentes à liberdade, conferindo, assim, um maior poder para a burguesia e, com a promoção de um Estado mais liberal, ausente, abstendo-se de garantir o mínimo existencial (conferindo ao cidadão uma vida digna socialmente), havendo o esquecimento das demais classes sociais existentes, mantendo-se as insalubridades presentes nessa época.
Sendo reforçada através de Montesquieu, a ideia da divisão da máquina política, já enunciada em períodos anteriores, com destaque para Aristóteles, em três poderes, o Executivo, o Legislativo e o Judiciário, independentes entre si.
Assim, para formular a transição do Estado de Direito Liberal para o Estado Democrático de Direito alguns momentos históricos demonstraram-se essenciais para que este pudesse se consolidar de fato, pela luta e levante da democracia, através, por exemplo, as revoluções industriais com importantes pautas trabalhistas, o processo de globalização e as consequências das duas grandes guerras mundiais.
De modo ulterior, a partir da construção dos conceitos supracitados, o conceito do Estado Democrático de Direito foi desenvolvido, apesar do alto grau de generalidade e multidisciplinaridade, ressaltando principalmente a tutela do princípio da dignidade da pessoa humana, a efetividade dos direitos e garantias fundamentais, a legitimidade do povo como detentor do poder, a separação dos poderes e a legalidade.
Como forma de ampliar ainda mais a abrangência do Estado Democrático de Direito, cita-se sua relação, ainda que breve, com o Direito de Punir Estatal e as divergências presentes na sua aplicação de forma exacerbada em detrimento do princípio da dignidade da pessoa humana.
Necessário a esta altura apontar alguns encaminhamentos de soluções para o fortalecimento do Estado Democrático de Direito.
Imprescindível, assim, ampliar e facilitar os mecanismos de participação direta do povo para o exercício da cidadania, como o plebiscito, referendo e iniciativa popular (MARTINS, 2022).
Ademais, o Poder Público deve instituir uma disciplina no ensino médio sobre direito e cidadania, com ênfase ao Estado Democrático de Direito, para frisar aos jovens a importância de garantir o exercício dos seus direitos como cidadãos e o respeito a este modelo estatal.
Conforme Pedro Lenza (2022) enuncia, a democracia semidireta - difundida no art. 1º, parágrafo único, e art. 14 da Constituição de 1988 - seria a base para demonstrar o fomento à participação do povo frente ao poder, através de determinados procedimentos (plebiscito, referendo e afins).
Há, como mais um exemplo de fortalecimento do Estado Democrático de Direito, realizações conjuntas do Estado com o terceiro setor (como as associações e organizações não governamentais) através de políticas públicas que reforcem a efetividade dos direitos e garantias fundamentais, como a educação pública, a saúde pública e a segurança pública.
De igual modo, garantindo a mesma finalidade, necessária a obediência aos princípios constitucionais da seara penal para que não existam conflitos entre o Estado Democrático de Direito e o Direito Penal na sua atuação, assegurando sua função em ultima ratio.
Insta ressaltar, no entanto, que o presente artigo não teve o objetivo de esgotar o tema, e sim incitar a reflexão crítica por meio da demonstração da relevância que o tema possui sob as perspectivas jurídica e social.
REFERÊNCIAS
BECCARIA, Cesare Bonsana. Dos delitos e das penas. Edição eletrônica: Ridendo Castigat Mores, 2001. Ebook kindle.
BOBBIO, Norberto. O futuro da Democracia: uma defesa das regras do jogo. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1986.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estado de Direito. Cadernos Democráticos da Fundação Mário Soares. Lisboa: Edição Gradiva, 1999.
LENZA, Pedro. Esquematizado - Direito Constitucional. São Paulo: Editora Saraiva, 2022. E-book. ISBN 9786553621596. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553621596/. Acesso em: 08 set. 2023.
MARTINS, Flávio. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Editora Saraiva, 2022. E-book. ISBN 9786553620575. Disponível em: https://bookplay.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553620575/. Acesso em: 07 set. 2023.
Marx, K., & Engels, F. Manifesto do Partido Comunista. Lisboa: Editorial «Avante!», 1997. Disponível em: <https://www.pcp.pt/publica/edicoes/25501144/manifes.pdf>. Acesso em: 7 set. 2023.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948. Disponível em: <https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos>. Acesso em: 3 jul. 2023.
PASSOS, José Joaquim Calmon. A constitucionalização dos direitos sociais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 58, 1 ago. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3197. Acesso em: 3 jul. 2023.
PINHEIRO, Mateus Costa. Estado de Direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2528, 3 jun. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14944. Acesso em: 3 jul. 2023.
PRADO, Luiz R. Direito Penal Constitucional - A (Des)construção do Sistema Penal. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2020. E-book. ISBN 9788530991586. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530991586/. Acesso em: 04 ago. 2023.
ROUSSEAU, Jean Jacques. Do contrato social. Tradução de Rolando Roque da Silva. Edição eletrônica. Ebook kindle.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 39ª edição. São Paulo: Malheiros Editores LTDA, 2016.
TAVARES, André R. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Editora Saraiva, 2022. E-book. ISBN 9786555596915. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555596915/. Acesso em: 20 ago. 2023.