Resumo: Neste artigo, aborda- se a questão da Herança Digital e os desafios que ela enfrenta devido à falta de legislação específica no Brasil. A velocidade impressionante com que o mundo contemporâneo evolui supera a capacidade da lei de se manter atualizada. Embora haja Projetos de Lei em andamento no Congresso Nacional, a situação legal dessa matéria ainda se encontra em um estado de incerteza. Hoje em dia, podemos identificar inúmeros conceitos tecnológicos digitais que sequer existiam quando o Código Civil de 2002 foi criado. Embora o código civil atual não seja tão antigo, o legislador não considerou a inclusão de ativos digitais como parte da herança, principalmente porque naquela época a ideia de um patrimônio digital ainda não era comum. Este estudo tem como objetivo, demonstrar a viabilidade da transferência dos ativos digitais acumulados por uma pessoa durante sua vida, seja através da sucessão hereditária ou da sucessão testamentária. Para isso, sugere-se que a melhor abordagem seria a criação de uma legislação específica para esse direito. A Herança Digital já é uma realidade, e as pessoas estão começando a se preocupar com o destino de sua presença digital após a morte. Portanto, é essencial que haja regulamentação para evitar problemas decorrentes dessas situações.
Palavras-chave: Herança, sucessão, digital, patrimônio.
Abstract: In this article, we will explore the issue of Digital Inheritance and the challenges it faces due to the lack of specific legislation in Brazil. The impressive speed at which the contemporary world is evolving surpasses the law's ability to stay updated. While there are Bills in progress in the National Congress, the legal situation regarding this matter remains uncertain. Nowadays, we can identify numerous digital technological concepts that didn't even exist when the Civil Code of 2002 was created. Although the current civil code is not very old, the legislator did not consider the inclusion of digital assets as part of the inheritance, mainly because the idea of digital assets was not common at that time. This study aims to demonstrate the feasibility of transferring digital assets accumulated by an individual during their lifetime, either through hereditary succession or testamentary succession. To achieve this, we suggest that the best approach would be the creation of specific legislation for this right. Digital Inheritance is already a reality, and people are beginning to worry about the fate of their digital presence after death. Therefore, it is essential for there to be regulation to prevent issues arising from these situations.
Keywords: Inheritance, succession, digital, heritage.
1.Introdução
O mundo moderno trouxe-nos inúmeras descobertas e inovações tecnológicas, que alteraram drasticamente os meios e as formas de interação e relação social nas últimas décadas. Muitos de nós possuímos uma presença digital considerável, desde redes sociais até contas bancárias online e outras informações importantes. Porém o que acontece com toda essa informação quando morremos? Como garantir que nossos entes queridos tenham acesso aos nossos dados e possam tomar decisões necessárias em nosso nome?
Com a popularização dos computadores e celulares, o contato entre as pessoas se tornou muito avançado, o qual abrange de forma muito rápida desde a utilização de simples conversas do dia a dia até obrigações de trabalhos, como uma audiência online. As notícias e informações que levavam dias para serem difundidas, hoje são realizadas em segundos.
O maior reflexo da modernização tecnológica é a gigantesca evolução das redes sociais, que são utilizadas desde a esfera mais alta da sociedade quanto a mais baixa em termos financeiros.
Essa modernização digital possui em si uma fonte inesgotável de informações em forma de compartilhamento de dados, armazenamento de arquivos à distância (nuvem), touques, redes sociais, vídeos, textos, imagens, sites especializados entre tantos outros, sendo que os quais, como quase tudo podem ser utilizados de uma boa ou má forma, as quais geralmente possuem consequências permanentes.
Tais informações, na grande maioria das vezes, trazem consigo aspectos que se vinculam ao Direito, como direitos autorais sobre músicas, vídeos, livros, fotos, textos, ilustrações; direitos da personalidade como imagem, expressão e honra; e direitos sobre documentos e mensagens particulares.
Nesse passo existem também conteúdos movimentados através do comércio eletrônico, sendo eles músicas, livros, milhas aéreas, criptomoedas, jogos, softwares, entre tantos outros, pois são mercadorias passiveis de valor comercial.
Dessa forma, toda essa gama de conteúdos e informações são denominadas o acervo digital de um indivíduo com seus vários aspectos patrimoniais e personalíssimos, o assunto Herança Digital é relativamente novo e em evolução, mas é uma consideração importante para todos que utilizam a tecnologia em sua vida diária.
A problemática central que envolve este tema é a forma de regulamentar a sucessão dos bens deixados pelo falecido. Surge a questão de como ocorre a transmissão imediata de todos os ativos digitais do de cujus e quem tem o direito de receber essa herança. Além disso, é importante considerar os direitos da personalidade tanto do falecido quanto de terceiros na sucessão. Este artigo se propõe a discutir essas questões, explorando os aspectos relacionados ao direito sucessório dos ativos armazenados no ambiente virtual.
O foco deste artigo será entender o conceito de Herança Digital e examinar como a doutrina a divide, analisando as diferentes perspectivas sobre a sucessão desses ativos e como elas podem influenciar a legislação no nosso país.
2. Sucessão e outras noções introdutórias
Para dar início, a presente pesquisa, faz se necessário adentrar a um pouco da história. A sucessão tem uma longa história no direito brasileiro, sendo influenciada pelo direito romano e pelo direito canônico. No período colonial, as leis portuguesas eram aplicadas no Brasil e regulavam a sucessão de forma rígida, impondo restrições quanto à herança. Com a independência do Brasil, em 1822, houve uma evolução na regulamentação da sucessão, que passou a ser influenciada pelo direito francês.
É possível inferir que o Direito das Sucessões possui fundamento na lei mais importante que rege a legislação brasileira, isto é, a Constituição Federal de 1988. O Direito das Sucessões encontra previsão legal no Código Civil Brasileiro de 2002, o qual traz inúmeras regras sobre como proceder a transmissão do patrimônio do de cujus. No mais, é importante salientar que o que dá início ao Direito das Sucessões é a morte, a qual pode ser real ou presumida, sendo que o art. 6º, do Código Civil, assevera que: “a existência da pessoa natural termina com a morte”.
Neste diapasão a sucessão é a transferência de bens e direitos de uma pessoa a outra após a sua morte. O processo de sucessão começa com o inventário, que é o processo de apuração dos bens e direitos do falecido. Em seguida, os herdeiros são identificados e os bens são distribuídos de acordo com a lei.
De acordo com Diniz (2012), “A herança é o conjunto de direitos e deveres que compõem o patrimônio do falecido. Esse patrimônio é composto por todos os bens, direitos e obrigações que o falecido possuía em vida, e que são transmitidos aos seus herdeiros após a sua morte”.
A herança é regulamentada pelo direito sucessório, que estabelece as regras para a distribuição dos bens entre os herdeiros legais. Essas regras variam de acordo com a legislação de cada país, e podem ser modificadas pelo testamento deixado pelo falecido.
Além dos bens materiais, a herança pode também abarcar direitos e obrigações, como dívidas e créditos. Neste contexto, os herdeiros não apenas recebem os ativos deixados pelo falecido, mas também assumem suas responsabilidades financeiras.
É essencial introduzir uma breve pontuação, considerando as informações já apresentadas, que são pertinentes para o estudo deste capitulo, Parte superior do formuláriohaja vista que, foram expostos, de forma precisa, assuntos essenciais, que contribuirão para melhor entendimento acerca de herança digital. Assim, no que diz respeito à herança, o Art. 1.784 do código civil brasileiro, vai nos dizer que: “Aberta a sucessão, a herança transmite se, desde logo aos seus herdeiros legítimos e testamentários “.
O artigo 1.791 do Código Civil oferece um exemplo dessa ideia, destacando que após o falecimento do autor da herança, todo seu patrimônio transmite -se por herança. Isso abrange não apenas os bens físicos deixados pelo falecido, mas também os ativos intangíveis. Considerando isso surge a questão: poderiam os bens e dados acumulados ao longo da vida digital de alguém ser adicionados a essa equação? Caso os tribunais decidam afirmativamente a sucessão da chamada herança digital deve aderir a sequência de preferência estipulada?
Essa questão envolve uma série de desafios legais e práticos, como a definição de quem tem acesso e controle sobre esses ativos digitais, bem como como eles são distribuídos entre os herdeiros.
À medida que nossa sociedade se torna cada vez mais dependente da tecnologia e da presença digital, questões relacionadas à herança digital estão se tornando mais complexas e requerem uma consideração cuidadosa no contexto legal e sucessório.
2.1 Modalidades de sucessão:
De acordo com (GONÇALVES, 2014):
Sucessão em termos gerais, significa suceder de vir após, depois, continuar. Porem no campo do direito herança é a transmissibilidade dos direitos do falecido. Como resultado, a propriedade dos bens é substituída, passada do falecido para seus possíveis herdeiros.
No Brasil as principais modalidades de sucessão são: sucessão legítima, sucessão testamentária e sucessão contratual.
A sucessão legítima ocorre quando não há testamento válido ou quando o testamento não nomeia um herdeiro específico. Nesse caso, a lei determina quem serão os herdeiros do falecido, geralmente com base em sua relação de parentesco mais próxima. No Brasil, o Código Civil estabelece uma ordem de preferência de herdeiros, começando pelo cônjuge ou companheiro, seguido pelos descendentes, ascendentes, colaterais e, por último, o Estado.
A sucessão testamentária, por sua vez, ocorre quando o falecido deixou um testamento válido que nomeia um ou mais herdeiros específicos e/ou estabelece como seus bens serão distribuídos após sua morte. Nesse caso, a vontade do testador deve ser respeitada, desde que não viole as leis ou os direitos de terceiros.
Por fim, a sucessão contratual ocorre quando o falecido deixou um contrato ou acordo que estabelece como seus bens serão distribuídos após sua morte. Isso pode incluir acordos de parceria, contratos de sociedade ou acordos de compra e venda com cláusulas de sucessão.
Cada modalidade de sucessão tem suas próprias regras e procedimentos específicos e podem variar de acordo com cada país, e que as leis podem mudar ao longo do tempo. É importante que as pessoas estejam cientes dessas modalidades e procurem aconselhamento jurídico para garantir que seus bens e propriedades sejam transferidos de acordo com suas vontades e de forma legalmente válida.
2.2 Principais correntes doutrinárias
O Código Civil de 1916 foi a primeira legislação a regulamentar a sucessão no Brasil de forma sistemática. Ele estabeleceu as regras para a sucessão testamentária e intestada, bem como as disposições relativas aos herdeiros legais e suas obrigações. O Código Civil de 1916 ainda foi revisto em 2002, mas as disposições quanto à sucessão continuam valendo até hoje.
A doutrina tem se debruçado sobre a sucessão de bens digitais, buscando soluções para a complexidade do tema. Dentre as principais correntes doutrinárias, destacam-se:
· Corrente da Transmissibilidade: para os defensores dessa corrente, os bens digitais podem ser transmitidos da mesma forma que os bens materiais, por meio da sucessão. Nesse sentido, a propriedade dos bens digitais seria transferida para os herdeiros, que poderiam acessar, gerenciar e utilizar esses bens. Segundo Araújo (2017, p. 60), "Os bens digitais possuem a mesma natureza dos bens materiais, devendo ser tratados de forma semelhante para fins de sucessão".
· Corrente da Intransmissibilidade: já para os defensores dessa corrente, os bens digitais não podem ser transmitidos por meio da sucessão, uma vez que não são bens físicos e não possuem existência própria. Dessa forma, a propriedade dos bens digitais não seria transferida para os herdeiros, que não teriam direito de acessar ou utilizar esses bens. Para Montenegro (2018, p. 45), "Os bens digitais não têm existência física e não podem ser transmitidos da mesma forma que os bens materiais".
· Corrente da Flexibilização: por fim, há uma corrente que defende a flexibilização das regras para a sucessão de bens digitais. Para esses autores, é preciso buscar soluções que permitam a transferência dos bens digitais de forma justa e eficiente, levando em conta as peculiaridades do mundo digital. De acordo com Paiva (2019, p. 32), "A sucessão de bens digitais deve ser analisada com base em critérios distintos daqueles aplicados à sucessão de bens materiais, levando em consideração a natureza imaterial desses bens e a complexidade dos serviços e plataformas digitais".
2.3 Da Dignidade Da Pessoa Humana e Dos Direitos Da Personalidade e Privacidade
No Brasil, a proteção dos direitos personalíssimos teve início com a promulgação da Constituição Federal de 1988, especificamente no seu artigo 5º. Além disso, o artigo 1º, inciso III, da mesma Constituição, estabelece a dignidade da pessoa humana como o princípio fundamental do Estado Democrático de Direito. Através dessa abordagem, o legislador cria uma cláusula geral para a defesa e promoção da pessoa humana, que é considerada o valor supremo no sistema legal.
Após a Constituição, o Código Civil Brasileiro expressamente reconheceu os direitos da personalidade nos artigos 11 a 21. Dada a relevância desse assunto, vários estudiosos do Direito buscaram definir os direitos da personalidade, muitas vezes em seus manuais de Direito Civil.
No manual de Chaves e Rosenvald, eles afirmam que:
Considerando que a personalidade engloba um conjunto de características pessoais, os direitos da personalidade são efetivamente direitos substantivos relacionados à própria condição da pessoa. Em outras palavras, esses direitos são as situações jurídicas reconhecidas à pessoa, considerada em sua individualidade e em suas interações sociais necessárias. em que se convertem as projeções físicas, psíquicas e intelectuais do seu titular, individualizando-o de modo a lhe emprestar segura e avançada tutela jurídica”. (FARIAS, ROSENVALD, 2012)
Já para Maria Helena Diniz (2014), direito da personalidade é “o direito da pessoa de defender o que lhe é próprio, como a vida, a identidade, a liberdade, a imagem, a privacidade, a honra etc.” Ao levar em consideração os direitos da personalidade do falecido, não se ignora o fato de que a existência da personalidade jurídica cessa com a morte, conforme o artigo 6º do Código Civil, mas ao fato que não se pode negar a existência de projeções póstumas desta personalidade.
Assim, tendo em mente esta proteção mesmo após sua morte, tem-se que o direito que seus herdeiros tem à sucessão não pode exceder os direitos da personalidade do falecido. Se faz necessária a análise de cada bem que compõe a herança digital, aplicando a corrente defendida por Lívia Teixeira Leal (2018), dividindo-os em bens digitais patrimoniais, personalíssimos e híbridos:
Busca-se a tutela dos direitos da personalidade, não se aplicando àqueles bens de caráter puramente patrimoniais. Quanto a esses, entende-se pela transferência total e automática ao espólio do de cujus, pois nada implica ao caso em questão.
Entretanto, quanto aos bens digitais personalíssimos, como e-mails e conversas privadas em aplicativos, estes não devem adentrar ao espólio devido à sua natureza, encontrando fundamento no direito ao segredo, que deriva da necessidade de respeito a componentes confidencias da personalidade, sob os prismas da reserva pessoal e negocial, além da privacidade do falecido e de eventuais terceiros, que também teriam sua privacidade invadida. Tais bens só poderiam ser sujeitos a sucessão se, ainda em vida, o de cujus expressamente manifestar sua vontade de deixar estes bens a seus herdeiros.
Nesse contexto, considerando a proteção contínua após a morte, é cabal que os direitos de sucessão dos herdeiros não ultrapassem os direitos da personalidade do falecido. É necessário analisar cada componente da herança digital classificando-os como bens digitais patrimoniais, personalíssimos ou híbridos. O objetivo é preservar os direitos da personalidade, excluindo aqueles de natureza puramente patrimonial.
Em relação aos bens digitais patrimoniais, a transferência integral e automática para o espólio do falecido é justificada, pois não apresentam implicações significativas no caso em questão.
No entanto, no que diz respeito aos bens digitais personalíssimos, como e-mails e conversas privadas em aplicativos, esses não devem ser incluídos no espólio devido à sua natureza intrínseca. Essa decisão encontra base no direito ao segredo, que deriva da necessidade de respeitar elementos confidenciais da personalidade, abordando a esfera da reserva pessoal e negocial, além de respeitar a privacidade do falecido e de terceiros, que também teriam sua privacidade violada. apenas quando o falecido tenha expressado claramente, em vida, sua vontade de legar esses bens aos herdeiros, eles podem ser sujeitos à sucessão.
Já nos bens digitais híbridos a combinação de ativos digitais e físicos tem valor econômico, esses ativos requerem uma abordagem especial na gestão da herança, pois ambos os componentes precisam ser considerados.
3. DA HERANÇA DIGITAL
3.1 Material e métodos da herança digital
Com intuito de trazer ainda mais discussões ao campo teórico e prático do direito o presente estudo teve como ponto de partida a realização de um levantamento sobre as nuances material e método da herança digital e nesse compasso é importante frisar que a Herança Digital é um termo utilizado para se referir ao conjunto de informações digitais que uma pessoa deixa para trás quando morre, como fotos, mensagens, vídeos, contas de redes sociais, entre outros. É um tema extremamente importante que está ganhando cada vez mais destaque na sociedade, já que as pessoas estão se tornando mais conscientes da importância de seus dados digitais e do que acontecerá com eles após a sua morte.
O material utilizado na Herança Digital é composto principalmente de dados armazenados em dispositivos eletrônicos, como smartphones, computadores, tablets, entre outros. Esses dispositivos são os principais responsáveis por armazenar as informações digitais das pessoas.
Além disso, as contas de redes sociais também fazem parte do material utilizado na Herança Digital, pois são fontes importantes de informações e memórias digitais. As contas de e-mail também são consideradas importantes, já que podem conter informações pessoais e financeiras.
O método utilizado na Herança Digital é baseado em três pilares: a identificação dos bens digitais, a definição dos direitos dos herdeiros e a proteção dessas informações. O primeiro passo é identificar os bens digitais, ou seja, o conjunto de informações que devem ser consideradas na Herança Digital. Em seguida, é preciso definir os direitos dos herdeiros, ou seja, quem será o responsável por cuidar dessas informações e decidir o que será feito com elas. Por fim, é importante proteger essas informações, garantindo que elas não caiam nas mãos de terceiros não autorizados.
É fundamental que as pessoas estejam conscientes da importância de seus dados digitais e da necessidade de protegê-los, tanto para si quanto para suas famílias. É preciso pensar no futuro e preparar uma estratégia para garantir a proteção e preservação dessas informações, para que possam ser passadas de geração em geração.
3.2 Impactos Positivos e Negativos da Herança Digital
Considerando que conforme já foi exposto em tópicos anteriores, a revolução tecnológica sem dúvidas foi um dos eventos mais significativos da história humana, pois tem impactado profundamente a vida das pessoas e a forma como elas se relacionam com o mundo. Desde a invenção da máquina a vapor até a era da informação. A tecnologia tem sido uma ferramenta importante para a criação de novos conhecimentos, aprimoramento de processos e aprimoramento da qualidade de vida.
A revolução tecnológica trouxe consigo um grande impacto na economia, na sociedade e na política. No campo da economia, a automação e a robótica permitiram a produção em massa de bens, o que aumentou a eficiência e reduziu os custos de produção. Além disso, a tecnologia também permitiu a globalização dos mercados, o que levou a uma intensificação da concorrência e ao surgimento de novos negócios.
Houve também impactos significativos na sociedade e um deles foi a popularização da internet, as pessoas passaram a ter acesso a uma infinidade de informações e conhecimentos, bem como a possibilidade de se conectar com pessoas de todo o mundo. Isso criou novas oportunidades de emprego, bem como novas formas de comunicação e interação social. Já na política, as pessoas passaram a ter uma visão mais ampla do mundo e a serem mais conscientes das questões sociais e políticas. Além disso, a tecnologia também permitiu a criação de novas formas de participação política, como as redes sociais e os movimentos online.
O impacto negativo da herança digital é que mesmo com todo o avanço global na tecnologia, o Brasil se encontra atrasado, sendo o país no qual a desigualdade social assola a população e as dificuldades para se posicionar frente a essas mudanças bruscas são enormes.
Nas palavras de (KOHN, MORAES, 2017),
As disparidades sociais vão se agravando e a parcela menos favorecida se torna renegada pela globalização. É por isso que a institucionalização de uma sociedade que se diz avançada não se dá a todos do mesmo modo, não se pode implantar na população algo que ela não pode suplantar ou extrair benefício disso.
Com a chegada da nova Era Digital o Direito se viu obrigado a adaptar-se aos novos parâmetros, dessa forma, muitos conceitos e dogmas foram reformados de tal maneira, que forçou o legislador a aderir pensamentos mais futuristas e inovadores para a área. O direito de família foi umas das áreas modificadas pela tecnologia, já que possibilitou que diversos bens intangíveis entrassem no rol de sucessões, ampliando a visão de bens e expandindo o conceito de herança. Com isso, surgiram grandes problemáticas em relação ao que realmente entraria no espolio.
3.3 Desafios da Herança Digital
O desafio da herança digital surge quando o indivíduo falecido deixa uma série de bens digitais para trás e não deixa clara sua vontade sobre o que deve ser feito com eles. Isso pode ser uma fonte de estresse e dor. A dificuldade de acessar as contas de mídia social de um ente querido falecido pode ser frustrante e desgastante emocionalmente e pode criar conflitos familiares se as contas e arquivos digitais não forem claramente designados para os herdeiros específicos. Além disso, a privacidade do falecido pode ser comprometida se as suas informações pessoais forem acessadas por pessoas não autorizadas.
Uma das principais preocupações com a herança digital é a privacidade e segurança das informações. Muitas pessoas não querem que seus dados pessoais sejam compartilhados com estranhos após sua morte.
Outra preocupação é como lidar com as contas em redes sociais. Algumas pessoas gostariam de ter suas contas excluídas após a morte, enquanto outras gostariam de mantê-las como uma forma de manter sua memória viva.
Uma outra forma de lidar com esses problemas é a criação de um testamento digital, que é um documento legal que especifica como os bens digitais devem ser transmitidos após a morte de uma pessoa. O testamento digital também pode incluir instruções sobre o que fazer com as contas de redes sociais e e-mail, e como proteger a privacidade e segurança dessas informações. Uma das principais questões é a transmissão da propriedade das obras digitais.
Embora as leis de propriedade intelectual permitam a herança de bens intangíveis, nem sempre é claro como esses bens devem ser transmitidos aos herdeiros. Além disso, a questão da preservação e proteção dessas obras digitais é outro fator importante a ser considerado.
No entanto, o direito de propriedade dessas obras é uma questão complexa, já que as leis de propriedade intelectual ainda não estão completamente adaptadas à era digital. Isso pode causar problemas na hora de decidir quem deve herdar as obras digitais dos artistas, a monetização de conteúdos digitais e criadores digitais após a sua morte.
Uma solução para esse problema é a criação de trustes digitais, que são instituições financeiras que se encarregam de preservar e proteger as obras digitais, garantindo que elas não sejam perdidas ou danificadas com o passar do tempo. Esses trustes também podem ser utilizados para garantir que os herdeiros dos artistas e criadores recebam as rendas dessas obras de forma adequada, assegurando a continuidade de sua obra e legado.
Além disso, a criação de trustes digitais pode ser uma forma de preservar a privacidade e os direitos autorais das obras digitais. Dessa forma, os herdeiros não precisam se preocupar com questões legais e financeiras, pois tudo já estará resolvido de antemão.
Ademais, é importante destacar que a criação de trustes digitais ainda é uma solução incipiente e que precisa ser aprimorada. Além disso, é necessário que haja uma regulamentação adequada para que seja garantido o direito de propriedade intelectual dos criadores e artistas digitais.
Por isso, é muito importante que as pessoas comecem a considerar a herança digital como parte integrante de sua herança em geral, e comecem a planejar e protegê-la. Isso pode incluir a criação de planos de segurança, a documentação de senhas e informações de contas, a transferência de propriedade de bens digitais a uma pessoa designada ou a escolha de um executor.
Algumas iniciativas foram implementadas para lidar com os desafios da herança digital durante a pandemia, incluindo a criação de plataformas digitais para gerenciar a transferência de bens digitais, a elaboração de políticas para a gestão de informações pessoais pelas empresas de tecnologia e a atualização de leis para regulamentar a herança digital.
E com isso algumas pessoas já passaram a ser mais conscientes de sua herança digital, e a tomar medidas para protegê-la. Por exemplo, começaram a usar senhas fortes para suas contas digitais e a salvar seus arquivos em armazenamento em nuvem seguro.
Mas, infelizmente, muitas pessoas ainda não têm consciência da importância da herança digital, e acabam deixando estes bens desprotegidos e sem destino certo após sua morte. Além disso, as leis atuais ainda não estão completamente adaptadas à herança digital, deixando vários aspectos legais e práticos sem solução clara.
Outro desafio é que as empresas de tecnologia geralmente têm políticas próprias para lidar com a herança digital, o que pode não refletir a vontade do falecido. Algumas empresas permitem que os herdeiros acessem as contas do falecido, enquanto outras as fecham e apagam todos os dados.
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é a principal legislação brasileira que trata da proteção de dados pessoais, incluindo os dados deixados por uma pessoa após sua morte. A LGPD prevê que as informações pessoais devem ser tratadas de forma confidencial, garantindo a privacidade do titular dos dados. No entanto, a LGPD não trata especificamente da herança digital, o que significa que a aplicação da lei nesse caso pode não ser clara.
Nessa perspectiva, é importante que as empresas de tecnologia e internet tomem medidas para ajudar as pessoas a gerenciar e proteger sua herança digital. Isso pode incluir a oferta de ferramentas de gestão de herança digital, a criação de políticas claras sobre a transferência de contas após a morte de um usuário e a proteção dos dados pessoais dos usuários após sua morte.
4. Ausência de Legislação
A grande problemática acerca do tema da herança digital é a falta de regulamentação e de regras para sua transmissão. Alguns países, como os Estados Unidos, têm leis específicas para lidar com a herança digital, enquanto outros ainda estão em processo de criação de legislação adequada. Isso pode levar a conflitos e problemas legais para os herdeiros que tentam acessar os bens digitais deixados pelo falecido.
Sem uma legislação específica, os bens digitais podem ser tratados como qualquer outro bem do patrimônio, o que pode não refletir a vontade do falecido. Além disso, as leis de herança geralmente são estaduais, o que pode dificultar ainda mais a questão, já que os bens digitais podem ser acessíveis a qualquer pessoa em qualquer lugar do mundo.
No Brasil, a legislação não possui amparo, muito menos uma regulamentação expressa em seus códigos de como se daria a sucessão dos bens armazenados digitalmente.
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), promulgada em 2020, trouxe uma série de regulamentos que visam proteger a privacidade e os dados pessoais dos cidadãos. Embora a LGPD represente um passo importante no sentido de regulamentar o ambiente digital, ela ainda carece de disposições específicas sobre a herança digital e o destino dos dados pessoais de pessoas falecidas.
O que se tem hoje, são analogias feitas pelos Tribunais, sendo que, quando é necessário realizar a abertura da sucessão desses bens, executam da mesma maneira que ocorre com os bens físicos, conforme já visto anteriormente. Como ainda está bem recente as questões sobre a herança dos bens digitais e, ainda, não há lei regulamentadora, começam a chegar no sistema judiciário os primeiros casos. Por exemplo, a Justiça de Pompeu - Minas Gerais, negou o pedido de uma mãe para ter acesso aos dados da filha já falecida, que estava em arquivos de uma conta vinculada ao telefone celular. O Magistrado entendeu que ao quebrar o sigilo, estaria violando a Constituição Federal e, além disso, permitiria que a mãe da jovem tivesse acesso de conversas com terceiros (MARQUES, 2023).
Porém, em outro exemplo, a professora Dolores Pereira Ribeiro, solicitou judicialmente para que o perfil de sua filha Juliane Ribeiro, de 24 anos, fosse deletado. A decisão foi favorável em 2013, onde o judiciário determinou um prazo de 48 horas para que a medida se cumprisse e fosse atendido o pedido da mãe da jovem. Dolores explicou que os amigos da sua filha, postavam diariamente fotos, vídeos e mensagens saudosas em seu perfil e que, para a família, estava sendo bastante doloroso reviver a perca de Juliane todos os dias (MARINHO, 2019).
Para Queiroz (2013) “Constata-se que, nesse caso, a justiça entendeu que não há violação alguma, já que o perfil seria completamente excluído e não apresenta risco de violação de dados”.
Nos casos em comentos, pode ser observado que o judiciário, mesmo não possuindo uma legislação especifica, agiu com cautela, obedecendo os princípios básicos constitucionais, protegendo ao máximo o sigilo do falecido e de terceiros que tenham mantido vínculo. Na primeira situação, por exemplo é cabível observar que a mãe da jovem falecida, não desejava apenas excluir a conta, mas ter acesso aos dados do telefone da filha, podendo alcançar dados de terceiros e, por esse motivo, não foi liberada permissão. Porém, na segunda situação, restou comprovado que Dolores mãe de Juliane, apenas desejava excluir o perfil, para que não ficasse refém das lembranças dolorosas de sua filha por causa de postagens dos amigos da jovem.
Contudo, há alguns projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional que abordam essa questão.
Em 2021, entrou em vigor a Lei nº 14.195/2021, que trata da possibilidade de acesso aos dados de uma pessoa falecida por seus herdeiros. A lei estabelece que o acesso a esses dados só pode ser concedido por meio de ordem judicial, e que a privacidade do falecido e de terceiros envolvidos deve ser preservada. Além disso, a lei prevê que as empresas que fornecem serviços de armazenamento de dados devem criar mecanismos para que os usuários indiquem como desejam que seus dados sejam tratados após sua morte.
No entanto, a legislação brasileira ainda apresenta algumas lacunas em relação à herança digital. Uma delas é a falta de clareza sobre como as redes sociais e outras empresas devem lidar com as contas de usuários falecidos. Algumas empresas permitem que os parentes ou herdeiros acessem a conta e excluam o perfil do usuário, enquanto outras empresas mantêm a conta ativa como uma espécie de memorial virtual. Essa falta de padronização pode gerar conflitos entre familiares e as empresas que fornecem os serviços.
Outra questão importante é a falta de conscientização sobre a importância de planejar a herança digital. Muitas pessoas não pensam em como seus bens digitais serão tratados após sua morte, o que pode gerar problemas para os familiares e herdeiros. É importante que as pessoas incluam em seus testamentos informações sobre suas contas e senhas de acesso aos bens digitais, facilitando o processo de transferência desses bens aos herdeiros.
Um desses projetos de lei é o PL 374/2019, que prevê a regulamentação da sucessão de contas em redes sociais e serviços de armazenamento de dados na nuvem. Segundo o texto, os provedores desses serviços deveriam criar mecanismos para permitir que as contas sejam transferidas para os herdeiros, desde que haja uma autorização expressa da pessoa em vida.
Outro projeto é o PL 1.689/2021, que pretende regulamentar o acesso aos dados digitais de pessoas falecidas por seus herdeiros ou representantes legais. De acordo com o projeto, os provedores de serviços digitais seriam obrigados a criar um mecanismo para permitir que os herdeiros acessem os dados da pessoa falecida, desde que devidamente autorizados por ela em vida ou por decisão judicial.
Essa iniciativa busca fornecer uma estrutura legal para lidar com essa questão, garantindo que os herdeiros designados tenham acesso aos dados e conteúdos relevantes após a morte da pessoa que detinha a conta. No entanto, é importante ressaltar que essa transferência deve ocorrer somente com a autorização expressa da pessoa em vida, garantindo assim a privacidade e a vontade do titular da conta.
Já o projeto de Lei 365/2022, visa regulamentar a transmissão da herança digital, permitindo que esta seja formalizada através de testamento ou por meio dos próprios aplicativos de internet que disponibilizem essa funcionalidade.
"Este projeto tem como único propósito estabelecer regras para a herança de bens de valor sentimental ou afetivo, frequentemente encontrados em plataformas online ou dispositivos de armazenamento. Com isso, busca-se evitar conflitos que têm se tornado comuns, nos quais herdeiros disputam o acesso às contas online de usuários falecidos", explica o senador Confúcio Moura na justificativa do projeto. (FERNANDES, DOMINGUES, 2023).
5. Conclusão
O trabalho cientifico abordou a questão da herança digital seus desafios, especialmente a falta de legislação específica brasileira. Foi observado que a ausência de uma regulamentação clara pode levar a conflitos familiares, sem orientações claras familiares e herdeiros podem encontrar barreiras para recuperar informações importantes. Além de dificultar o acesso aos dados de redes sociais, contas de e-mails, contas online, entre outras informações dos falecidos.
Foi enfatizado que a herança digital é um tema complexo e multifacetado, que envolve questões técnicas, jurídicas e éticas. Os principais desafios identificados incluem a necessidade de garantir a privacidade e a segurança dos dados, bem como a definição clara de quem é o proprietário dos conteúdos digitais.
Embora a legislação brasileira ainda não tenha abordado adequadamente o tema da herança digital, existem iniciativas em curso que buscam solucionar esses problemas. Algumas empresas já oferecem serviços de gestão de herança digital, enquanto organizações da sociedade civil e órgãos governamentais discutem possíveis soluções legais.
No futuro, é provável que a herança digital se torne ainda mais importante, já que a quantidade de dados que as pessoas mantem online continuará a crescer. Pode haver um aumento na demanda por serviços de gerenciamento de herança digital e a adoção de padrões internacionais para lidar com a herança digital.
Também pode haver um aumento na conscientização sobre a importância de se planejar a herança digital, à medida que as pessoas se tornam conscientes dos riscos de perder dados importantes ou ter sua identidade digital comprometida após a morte.
É possível que as leis se tornem mais claras e especificas, à medida que as questões jurídicas em torno da herança digital se tornem mais comuns. No entanto, também pode haver um aumento na complexidade das questões de herança digital à medida que novas tecnologias e plataformas digitais são desenvolvidas
Outrossim, a herança digital é uma questão emergente que precisa de atenção e regulamentação adequadas para garantir a proteção dos direitos e interesses dos cidadãos brasileiros. Espera-se que este artigo cientifico possa contribuir para a conscientização e o debate público sobre o assunto, bem como para o desenvolvimento de políticas e leis mais adequadas às novas realidades digitais.
6. Referências
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