O direito de acesso à justiça e o papel da defensoria pública na efetivação da assistência jurídica gratuita

Leia nesta página:

RESUMO

Este trabalho sobre a assistência jurídica gratuita no tocante ao serviço fornecido pela Defensoria Pública tem a finalidade de analisar o direito material firmado na Constituição da República Federativa Brasileira de 1988, a evolução de sua previsão dentro dos textos legais e a atribuição da função de resguardar a garantia desse acesso e efetivá-lo à instituição da Defensoria Pública, discorrendo sobre como a evolução socioeconômica e cultural do Brasil culminou à existência de um direito tão fundamental que, apesar de constar no Texto Magno, encontra diversas barreiras que impossibilitam sua plenitude na prática. Para isso, foram utilizados o método hipotético dedutivo, bem como pesquisa qualitativa e embasado em revisão bibliográfica e documental, tendo como marco teórico o direito à Justiça e à cidadania. Quanto aos resultados de pesquisa, certificou-se que a instituição da Defensoria Pública é essencial para o pleno exercício da cidadania brasileira, sobretudo por possibilitar aos necessitados a defesa efetiva de seus direitos, ainda que os incentivos sejam escassos e o próprio ambiente jurídico eivado de defeitos de diversas naturezas. Concluiu-se, por fim, que há a necessidade de uma investigação mais profunda acerca dos mecanismos de efetivação do acesso à Justiça para a compreensão da sua essencialidade para o povo brasileiro.

Palavras-chave: 1 Justiça; 2 Acessibilidade; 3 Defensoria Pública; 4 Assistência jurídica gratuita.

ABSTRACT

This work on free legal assistance in relation to the service provided by the Public Defender's Office has the purpose of analyzing the material law established in the Constitution of the Brazilian Federative Republic of 1988, the evolution of its provision within the legal texts and the attribution of the function of safeguarding the guaranteeing this access and making it effective at the institution of the Public Defender's Office, discussing how the socioeconomic and cultural evolution of Brazil has culminated in the existence of such a fundamental right that, despite appearing in the Great Text, encounters several barriers that make it impossible to achieve in practice. For this, the hypothetical deductive method was used, as well as qualitative research based on bibliographic and documentary review, using the right to justice and citizenship as a theoretical framework. Regarding the research results, it was certified that the institution of the Public Defender's Office is essential for the full exercise of Brazilian citizenship, above all because it enables those in need to effectively defend their rights, even though incentives are scarce and the legal environment itself is riddled with defects of various natures. Finally, it was concluded that there is a need for deeper investigation into the mechanisms for implementing access to Justice in order to understand its essentiality for the Brazilian people.

Keywords: 1 Justice; 2 Accessibility; 3 Public Defender’s Office; 4 Free legal assistance.

SUMÁRIO: Introdução. 1 Acesso à justiça como direito material. 1.1 Os mecanismos de acessibilidade ao direito material. 1.2 A Defensoria Pública como órgão responsável ao acesso à justiça. 2 O papel da Defensoria Pública no âmbito da justiça multiportas. 3 Global Acess To Justice Project. Conclusão. Referências.

INTRODUÇÃO

O acesso à Justiça, contemporaneamente, é tido como direito fundamental intrínseco à cidadania, propondo uma tarefa de integração democrática e igualitária. Trata-se, nestes moldes, de uma garantia ao acesso formal do direito subjetivo que, pela sua própria natureza, se fundamenta em conceito amplo e vago.

Por se tratar de direito material e fundamental, encartado na Lei Máxima da República Federativa do Brasil, a criação e o investimento em políticas públicas voltadas à materialização do direito de acesso à Justiça são essenciais para o exercício pleno da cidadania, do Poder Judiciário e da própria sociedade democrática em que se assenta.

Nesse ínterim, o presente trabalho se propõe a analisar o alcance da materialidade da garantia constitucionalmente do acesso à Justiça e, nessa direção, a função da instituição da Defensoria Pública como medida a amplificar o referido acesso, posto que o socorro ao Poder Judiciário é justamente o caminho que visa analisar, reparar ou desfazer a violação de um direito e da necessidade de se possibilitar e viabilizar o alcance do remédio jurídico quando da ocorrência do desrespeito do direito material. Propõe-se, ainda, uma abordagem da atuação extrajudicial da Defensoria Pública no contexto do modelo de justiça multiportas.

Desse modo, para o estudo do tema, será utilizado o método de procedimento hipotético-dedutivo, pelo qual será analisada a situação-problema da vulnerabilidade do sistema jurídico em limitar-se à utopia de igualdade entre partes antagônicas dentro dos méritos judiciais e como o desdobramento do próprio acesso de reivindicação do direito, que será norteado e avaliado pelo direito à justiça e à cidadania, bem como compreender o papel atribuído à Defensoria Pública para a execução e efetividade de obtenção de uma solução justa das disputas judiciais, a fim de a decisão legal ser definida independentemente de condições socioeconômica, raça, sexo, classe social ou gênero, objetivando se encontrar uma possível solução e explicar as causas e efeitos na problemática levantada.

O primeiro item tem a proposta de analisar o acesso à Justiça como direito material, os obstáculos que sua efetividade enfrenta ao longo da jornada jurídica e as perspectivas de aprimoramento desse acesso em busca de uma sociedade mais justa e inclusiva. Como subitens, tem-se por propósito a análise dos mecanismos de acessibilidade ao direito material e, também, da instituição da Defensoria Pública na vertente de ser a expressão de política pública do acesso ao Poder Judiciário.

No segundo item deste trabalho, faz-se a análise do papel da Defensoria Pública no âmbito da justiça multiportas, enquanto instituição resolutiva dos litígios que afligem o público assistido fora das estruturas da jurisdição estatal.

Por último, o terceiro e final tópico busca analisar um projeto complementar às Ondas Renovatórias do Projeto Florença, intitulado Global Acess To Justice Project, sendo um ensaio sobre o direito de acesso à justiça na atualidade nos mais diversos ordenamentos jurídicos globais.

Como hipótese inicial será adotada a premissa da positivação do direito em comento nos textos legais e vigentes da República do Brasil como princípio dessa garantia ampla, com análise do alcance da amplitude da prescrição legal e quais as atitudes tomadas pelos órgãos e poderes competentes a fim de mensurar a intenção de emancipar a cidadania, no que tange ao Poder de Justiça, aos cidadãos pertencentes ao Estado brasileiro.

1 ACESSO À JUSTIÇA COMO DIREITO MATERIAL

Quando do seu surgimento como direito individual e específico, o acesso à justiça nos séculos XVIII e XIX limitava-se justamente à filosofia individualista de propor ou contestar uma ação, na medida que sua essência se fundava na teoria dos “direitos naturais”, de modo que a intervenção estatal, nesse sentido, visava apenas ao impedimento de sua violação, com uma conduta passiva em relação ao efetivo conhecimento e perseguição da manutenção dos direitos individuais na prática (CAPPELLETTI, 2002).

Como já é possível deduzir da visão individualista, não havia uma preocupação do alcance desse direito por toda a população de uma sociedade; ao contrário, para recorrer-se do Poder Judiciário era necessário arcar com todos os seus custos, não sendo sequer notado como um problema a diferença por vezes inerente entre os litigantes em acessar recursos jurídicos na defesa de seus interesses.

Logo, é perceptível que um dos primeiros desafios na jornada de acesso à Justiça é a disparidade econômica. A representação judicial de qualidade está não apenas ligada ao conhecimento da noção do direito próprio, mas também de ter acesso às ferramentas que possibilitam sua defesa quando há uma violação ou contradição de aplicabilidade de uma norma.

Por óbvio, com a ampla divulgação da noção de direitos humanos, o mundo moderno se viu enfrentado pela necessidade de preocupar-se com o acesso à justiça para os setores menos abastados da sociedade, perspectiva esta que tem a intenção de garantir aos litigantes miseráveis, ignorantes, de baixa renda ou baixo conhecimento de obterem assistência judiciária com a mesma qualidade que receberiam acaso tivessem condições de contratar advogados particulares a fim de apoiar os interesses difusos desses indivíduos (QUEIROZ, 2020).

É essencial ter a percepção de que países como o Brasil, mesmo que intencionalmente preocupados com a amplitude de suas garantias, possuem uma formação cidadã deficitária que, na raiz da situação, é incapaz de solucionar o problema que não tem a causa surgida da paridade ou disparidade dos métodos jurídicos aplicáveis ao caso concreto, mas é marcado por profundas desigualdades socioeconômicas que infiltram a tentativa de solução proposta.

Nesse diapasão, o exímio professor Mauro Cappelletti é didático ao lecionar:

O estudo [jurídico] era tipicamente formalista, dogmático e indiferente aos problemas reais do foro cível. Sua preocupação era frequentemente de mera exegese ou construção abstrata de sistemas e mesmo, quando ia além dela, seu método consistia em julgar as normas de procedimento à base de sua validade histórica e de sua operacionalidade em situações hipotéticas. As reformas eram sugeridas com base nessa teoria do procedimento, mas não na experiência da realidade. Os estudiosos do direito, como o próprio sistema judiciário, encontravam-se afastados das preocupações reais da maioria da população. (CAPPELLETTI, 2002; p. 12)

É, justamente, a compreensão difusa do conceito de direitos humanos e sua garantia proclamada que deu sentido aos direitos e deveres sociais dos governos, governantes, comunidades, indivíduos, órgãos e associações. Foi, a partir do momento em que a negligência e inatividade estatal teve seus piores acontecimentos nas mãos de lideranças autoritárias que a atuação positiva do Estado mostrou-se necessária a plenamente garantir e assegurar os direitos prescritos em textos legiferantes. Entendeu-se, portanto, que o sentido da efetivação de garantias de diversas naturezas perde sua lógica quando se denota a ausência de mecanismos capazes de permitir sua reinvindicação e defesa.

Nessa perspectiva, a Constituição Federal de 1934, inovando no ordenamento jurídico-constitucional, previu expressamente o direito de acesso à Justiça aos necessitados por meio de órgãos especiais que deveriam ser criados para esse fim. No plano infraconstitucional, notabilizou-se a adoção de um modelo judicare com a edição da Lei n. 1.060/50, isto é, com a remuneração pelo Estado de Advogados particulares que exerciam a prestação de serviço de assistência judiciária. É, no entanto, com o advento da Constituição Federal de 1988 que, após muitas discussões no âmbito da assembleia constituinte, efetiva-se o modelo público de assistência jurídica, “in verbis”:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

[...]

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal .

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Concebe-se, pelos dispositivos retrotranscritos, que o ordenamento jurídico pátrio, além de franquear o livre acesso ao Poder Judiciário diante de uma hipótese de lesão ou ameaça a direito, buscou democratizar o acesso ao incumbir o Estado do descer de prestar a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovadamente não ostentarem recursos suficientes ao custeio dessa atividade, acometendo à Defensoria Pública, enquanto instituição autônoma, permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, essa hercúlia missão. Reveste-se, assim, de inegável caráter material o direito de acesso à Justiça.

1.1 Os mecanismos de acessibilidade ao direito material

Após a longa trajetória de se perceber, dentro do âmbito social, a necessidade de reconhecimento do acesso livre e integral à Justiça como pertencente a todo e qualquer indivíduo que integre a comunidade, o enfoque ao seu acesso é o passo pelo qual os direitos se executarão, de modo que a discussão teórica de regras processualistas não podem se realizar mediante análises neutras, isto é, fechadas para contextos diversos e com um nicho demasiadamente específico, posto que o exercício dessa técnica traz um modelo utópico de igualdade que se torna inaplicável à realidade, notadamente diante da notável desigualdade social que assola a população brasileira.

É fundamental que haja, em razão desta peculiaridade, o reconhecimento de que as técnicas judiciais servem aos propósitos das questões sociais, havendo de se perceber que até o modo como se regulamenta as regras processuais direciona a execução do processo, mas também de como ele será perseguido por seus titulares.

Nessa direção, há também que se valorizar as técnicas anteriores ao ajuizamento de um conflito de interesses, ou seja, a promoção da educação jurídica desde suas fases iniciais numa educação continuada é valiosa estratégia nesse propósito, abrangendo, inclusive, atuação para busca da solução consensual do litígio por meio de técnicas autocompositivas e heterocompositivas alheias à jurisdição estatal. Isso significa dizer que uma sociedade informada de seus direitos e, ainda, de como acessá-los correta e satisfatoriamente faz surgir uma sociedade mais capacitada para exigir da justiça a demanda que lhe antagoniza ou prejudica, contribuindo à construção de uma cultura que valoriza o acesso à Justiça como um direito alienável.

O “acesso” não é apenas um direito social fundamental, crescentemente reconhecido; ele é, também, necessariamente, o ponto central da moderna processualística. Seu estado pressupõe um alargamento e aprofundamento dos objetivos e métodos da moderna ciência jurídica. (CAPPELLETTI, 2002; p. 13)

Ainda nesta lógica, Cappelletti brilhantemente argumenta, conforme já mencionado em tópico retro, que existe um obstáculo em relação ao reconhecimento da existência de um direito juridicamente exigível e que, em razão do crescimento disfuncional da sociedade em termos socioeconomicamente desiguais, a maioria dos indivíduos comum não podem e não conseguem superar barreiras que se prontificam diante do acesso pleno à Justiça.

Surpreendentemente, não é apenas aos miseráveis que tais barreiras se apresentam, mas ao cidadão consumidor bem-informado também falta o conhecimento jurídico básico para compreender, contestar e até mesmo realizar objeções dos pactos que realiza e de condutas que cometem.

Quesitos pertinentes à burocracia e formalidade dos procedimentos judiciais, além de seus ambientes intimidadores, regras ocultas e figuras intimidadoras como de juízes e advogados fazem com que o litigante se sinta um estrangeiro, alguém que não possui a capacitação necessária para estar presente em um ambiente como aquele, ainda que seja titular do direito e todo o aparato jurídico tenha se movimentado e, inclusive, existido, com o propósito de esclarecer e decidir sobre interesses conflitantes.

A junção desses fatores prejudiciais que se estendem na evolução sócio-histórica do Estado brasileiro são cristalinos para atestar que, apesar da formalização e positivação dos termos que permitem a qualquer indivíduo acessar o Poder Judiciário na busca de seus direitos, a prática desigual de funcionamento da sociedade fez surgir, há muito, a consideração pela necessidade de promoção da assistência judiciária de forma gratuita. Como dito, a Constituição da República já previa a importância de se criar um órgão específico com a função de prestar assistência judiciária à população (BRASIL, 1934).

Seguindo a perspectiva histórica, a Carta Magna de 1967 pouco discorreu sobre a assistência judiciária em sua modalidade gratuita, deixando a regulamentação nas mãos do legislador ordinário e, finalmente, na promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, finalizou-se a redação mais democrática já registrada na história do país, proposital e intencionalmente voltada à emancipação cidadã dos brasileiros no que se refere à democratização do acesso à Justiça.

Enquanto nas primeiras Constituições os principais objetivos eram a limitação do poder dos monarcas, a afirmação do império da Lei e a proteção das liberdades individuais, as mais recentes guiam-se por valores democráticos, enfatizando os direitos sociais. A meta não é apenas limitar o poder absoluto e assegurar direitos, mas ser um instrumento para a realização da justiça social e para a promoção de direitos, incorporando valores da igualdade social, econômica e cultural. (SADEK, 2004, p. 79)

Desta forma, assentado o entendimento no sentido de que a previsão do direito à assistência jurídica integral e gratuita na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional é primordial e, superado tal passo, surgiu a necessidade de se delegar a determinada instituição estatal a obrigação de gestar a questão e efetivamente fornecer o serviço público que, por sua natureza, é gravado pela marca da gratuidade, sem que isso lhe retire a qualidade do serviço ofertado.

1.2 A Defensoria Pública como órgão responsável ao acesso à justiça

Uma vez superada a questão de próprio reconhecimento do direito de acesso à Justiça, surgiu-se por consequência a necessidade de delegação das atividades pertinentes e decorrentes desse direito a um órgão que tenha especificamente a função de gerir a assistência jurídica com o incentivo e financiamento estatal.

QUEIROZ, 2020, é objetiva ao analisar a evolução do raciocínio de qual órgão se responsabilizaria pelo fornecimento em questão. A discussão obtida da Assembleia Nacional Constituinte de 1987-1988 foi incumbida de decidir pela política vigente. Inicialmente, conforme descreve a autora, a situação de assistência gratuita foi outorgada às Procuradorias dos Estados, mas as contestações em relação ao órgão assumir tal compromisso referia-se à sua responsabilidade primordial, qual seja, a responsabilidade de representação e consultoria jurídica do Estado, de modo que a cumulação dessa função com a prestação de assistência jurídica gratuita poderia tornar-se incompatível, vez que não é raro a população carente ajuizar demandas pleiteando direitos justamente contra o Estado.

A discussão seguiu para, finalmente, determinar a função às Promotorias até a completa instalação das Defensorias Públicas, ocasião em que a responsabilidade seria integralmente transferida ao segundo órgão.

Assim, diante da iminente demanda, observadas as circunstâncias socioeconômicas do Brasil, o vácuo a ser preenchido pela prestação dessa assistência aos necessitados, a capacidade estatal em fornecer tal serviço, o consenso obtido foi de nacionalmente reconhecer à instituição da Defensoria Pública como “responsável pela assistência jurídica aos vulneráveis em âmbito nacional pela Constituição Cidadã. Esta instituição existe em âmbito federal e estadual.” (QUEIROZ, 2020; p. 68).

Após diversas análises e divergências acerca da funcionalidade, alcance, investimento e autonomia da instituição, o mandamento constitucional que ordenou sua criação restou assim editado:

Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos vulneráveis. (BRASIL, 1988)

Ainda, cabe mencionar que foi apenas e justamente pelo advento da Carta Magna de 1988 que houve também uma melhor conceituação e segregação do termo assistência jurídica, posto que antes da referida promulgação, o termo significava o serviço, o benefício processual e o órgão que o efetivava e, só após a Constituição Federal de 1988 foi possível distinguir o serviço (assistência jurídica) do órgão responsável pelo seu fornecimento (Defensoria Pública) (QUEIROZ, 2020; p. 74).

Segundo dados compilados no sítio “Pesquisa Nacional Defensoria”2, a instituição da Defensoria Pública possui, atualmente, 7.200 (sete mil e duzentos) Defensores Públicos em todo país, encontrando-se instalada em todos os Estados membros da federação, no Distrito Federal e, ainda, perante a União.

Especificamente no Estado do Mato Grosso do Sul, em novembro de 2023, a instituição da Defensoria Pública conta com 205 (duzentos e cinco) membros, o que representa 2,86% do quantitativo total de Defensores Públicos do país.

2 DO PAPEL DA DEFENSORIA PÚBLICA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA MULTIPORTAS

Em superação ao dogma de que acesso à ordem jurídica justa é acesso ao Poder Judiciário, compreende-se, atualmente, o sistema de justiça como sendo um sistema multiportas, isto é, no qual o Poder Judiciário não é o único meio possível para a solução de controvérsias, sobretudo com o advento do Código de Processo Civil editado em 2015.

A origem da expressão “Justiça Multiportas” remonta aos trabalhos do professor Frank Sander3, da universidade de Harvard, que introduziu no universo jurídico a nomenclatura “centro abrangente de justiça”, que adiante cunhou como sendo o “Tribunal Multiportas”. A ideia exsurge no contexto de que para cada tipo de litígio há o direcionamento para um método adequado de resolução, que não necessariamente integra as estruturas da jurisdição estatal.

A esse respeito, Leonardo Carneiro da Cunha4 leciona:

Costumam-se chamar de ‘meios alternativos de resolução de conflitos’ a mediação, a conciliação e a arbitragem (Alternative Dispute Resolution – ADR). Estudos mais recentes demonstram que tais meios não seriam ‘alternativos’: mas sim integrados, formando um modelo de sistema de justiça multiportas. Para cada tipo de controvérsia, seria adequada uma forma de solução, de modo que há casos em que a melhor solução há de ser obtida pela mediação, enquanto outros, pela conciliação, outros, pela arbitragem e, finalmente, os que se resolveriam pela decisão do juiz estatal. Há casos, então, em que o meio alternativo é que seria o da justiça estatal. A expressão multiportas decorre de uma metáfora: seria como se houvesse, no átrio do fórum, várias portas; a depender do problema apresentado, as partes seriam encaminhadas para a porta da mediação, ou da conciliação, ou da arbitragem, ou da própria justiça estatal

Cumpre dizer que esse sistema multiportas traz diversas possibilidades de resolução do conflito, podendo inclusive ser criado um mecanismo específico para cada caso concreto. No entanto, as formas de solução adequada de conflitos mais utilizadas são a jurisdição (estatal e não estatal, nessa última hipótese a arbitragem), a negociação, a conciliação e a mediação.

Trata-se a justiça multiportas de fenômeno relacionado a falha ou deficiência na atuação estatal da missão consistente no monopólio de julgar, em razão de o Estado ter assumido abundantes atribuições, sem conseguir exercer com eficiência muitas delas5.

Diante de um contexto de uma enormidade de demandas, leciona Luiz Fux et al.6:

[...] ao mesmo tempo em que se lutou muito para que houvesse o acesso à justiça, sua facilitação erodiu a eficiência e a celeridade com que se deveriam resolver os conflitos aplicando-se a máxima “better the roads, more the traffic”, a Justiça ficou muito abarrotada de processos, ações e recursos.

O cenário instalado, de manifesta impossibilidade de o Poder Judiciário se desvencilhar com eficiência de sua missão de julgar os processos e promover a pacificação social, decorrente de uma cultura litigante e historicamente alinhada à rivalidade, potencializou o implemento de institutos a fim de promover a adequada solução dos conflitos fora das estruturas da jurisdição estatal.

Calha consignar que o sistema multiportas de solução de conflitos se instala para tentar satisfazer, de maneira otimizada, a solução das demandas, atentando-se para a alternativa mais adequada para se resolver o conflito em mãos. Para tanto, as partes podem optar por resolverem a demanda pela via da autocomposição ou pela heterocomposição, franqueando-se, a todo momento, a utilização da tutela jurisdicional.

No âmbito da justiça multiportas, destaca-se que a Defensoria Pública tem, por imperativo constitucional, o dever institucional de promover a solução extrajudicial do litígio, vez que a Constituição Federal incumbe à instituição, em seu art. 134, caput, o dever de promove a orientação jurídica, em todos os graus, inclusive extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados.

Nessa linha, a Lei Complementar n. 80/94, com redação dada pela Lei Complementar n. 132/09, dispõe, em seu art. 4º, II, como função institucional da Defensoria Pública “promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos”.

A par da previsão legal supracitada, mostra-se viável a criação de núcleos específicos no âmbito da Defensoria Pública para solução adequada de conflitos, valendo citar, a título ilustrativo, a criação de Câmara de Conciliação de Conflitos de Família pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, criada pela Resolução DPGE n. 134, de 31 de maio de 20177.

Para potencializar as técnicas compositivas de conflitos por membros da Defensoria Pública, a Lei Complementar Federal n. 80/94 estabelece, em seu art. 4º, §4º, que o “instrumento de transação, mediação ou conciliação referendado pelo Defensor Público valerá como título executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com a pessoa jurídica de direito público”, previsão esta que encontra consonância com as disposições do Código de Processo Civil, cujo dispositivo segue abaixo transcrito:

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

[...]

IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

Portanto, compreende-se que a instituição da Defensoria Pública, enquanto essencial à atividade jurisdicional do Estado, exerce papel de relevo no âmbito da denominada Justiça Multiportas, de modo que a ampliação da atuação extrajudicial, com a aplicação de métodos adequados para a solução do conflito, mostra-se imperiosa para o atual quadro que se encontra o sistema de justiça distributiva, especialmente quanto ao seu mister de promover a pacificação social.

3 “GLOBAL ACESS TO JUSTICE PROJECT”

Fruto da reunião de diversos especialistas em nível mundial em tema do direito do acesso à Justiça, o Global Acess To Justice Project8 propõe a elaboração de relatórios globais temáticos, analisando as novas e emergentes tendências de acesso à justiça. A análise pelos colaboradores do projeto envolve a verificação de barreiras econômicas, sociais, culturais e psicológicas que impedem ou inibem muitos, e não apenas pobres, de acessarem e fazerem uso do sistema de justiça. E devido a sua abordagem epistemológica multidimensional única e ao amplo alcance geográfico, o projeto possui a ambição de se tornar a pesquisa nacional mais abrangente já realizada sobre o acesso à justiça.

Trata-se, em verdade, de uma proposta complementar aos trabalhos e pesquisa realizada pelos Professores Mauro Cappelletti e Bryant Garth, em seu intitulado Projeto Florença, que reuniu, na década de 1970, mediante remessa de relatórios por diversos países, informações sobre o direito ao acesso à justiça em diversos países.

Na metodologia empregada pelo Projeto, desenvolve-se uma lógica de que, atualmente, existem 11 (onze) ondas de acesso à Justiça9. A referência à palavra “onda” é uma metáfora empregada pelo Projeto Florença quanto à necessidade de superação de barreiras para concretização do direito de acesso à Justiça.

A primeira onda renovatória diz respeito aos custos para a resolução de litígios no âmbito do sistema judiciário formal e serviços jurídicos assistenciais para os mais pobres e vulneráveis. No âmbito doméstica, a superação a essa barreira pode ser exemplificada por institutos tais como o da gratuidade de justiça, regulamentado no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que estabelecem a possibilidade de se demandar e ser demandado, independentemente da antecipação de pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em favor daqueles que não ostentarem condição para suportar o pagamento da respectiva retribuição, bem como na criação dos Juizados Especiais, que dispensam, em primeiro grau de jurisdição, o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, independentemente da condição econômico-financeira das partes.

A segunda onda renovatória diz respeito às iniciativas contemporâneas para se garantir representação dos direitos difusos e coletivos. Em tema de direitos transindividuais, há uma dificuldade de representação da coletividade ou grupo que teve o direito violado. De igual forma, há situações em que a lesão individualmente considerada por ser tão inexpressiva que sequer compense ingressar no Poder Judiciário para reclamar a recomposição do dano experimentado; que, numa perspectiva coletiva, pode sim ter uma extensão considerável. Justamente nesse contexto que se mostra viável a coletivização do litígio, através de técnicas e institutos adequados para a solução dessa forma especial de litígio, tal como ocorre, por exemplo, em ações civis públicas ajuizadas sob o rito da Lei n. 7.347/85.

A terceira onda renovatória guarda relação com as iniciativas para aprimoramento do procedimento e as instituições que compõe o sistema de processamento de litígios, no âmbito do processo civil, no âmbito do processo penal, quanto ao emprego de métodos alternativos/adequados de resolução de conflitos e, por fim, quanto à simplificação legal e atalhos no processo jurídico. Nessa onda ressoa a voz dos defensores do sistema de justiça multiportas e daqueles que defendem a possibilidade de flexibilização procedimental de acordo com as características do direito material que estiver sendo objeto de discussão no processo.

A quarta onda renovatória, desenvolvida pelo Professor Kim Economides, preconiza uma análise sobre a dimensão ética e política do direito, fundada na ideia de que o acesso à justiça exige que o Direito seja exercido por todos os seus atores com base na ética e probidade. A preocupação reside, então, quanto aos aspectos da formação dos atores que atuam no sistema de justiça.

A quinta onda renovatória aborda o contemporâneo processo de internacionalização da proteção dos direitos humanos. Numa perspectiva de constitucionalismo supranacional, entrelaçamento de diversas ordens jurídicas, e na busca de uma mínima proteção universal/regional a direitos humanos, houve uma expressiva modificação do conceito de cidadania, agora fulcrado também em instrumentos internacionais que gozam de caráter normativo e de sistemas que possibilitam a apuração e sanção por violação de seus preceitos.

A sexta onda renovatória tem por objeto iniciativas promissoras e novas tecnologias para aprimorar o acesso à Justiça, cuja discussão no Brasil reflete desde a realização de audiências de custódia por videoconferência, até a aplicação de inteligência artificial no processo de criação da decisão judicial.

A sétima onda renovatória aplica-se na discussão sobre a desigualdade de gênero e raça nos sistemas de justiça. Revolvem-se, então, temas atinentes a cotas raciais e de gênero no serviço público de justiça e, também, a adoção de protocolos de julgamento sob a perspectiva de gênero, inclusive como medida incentivada pelo Conselho Nacional de Justiça.

A oitava onda renovatória faz uma abordagem sociológica sobre necessidades jurídicas (não atendidas) e a sociologia da (in)justiça, situações que, basicamente, afligem o processo de construção da decisão judicial e aplicação do pragmatismo e do consequencialismo.

A nona onda renovatória trabalha com abordagens antropológica e pós-colonial, especificamente no que se refere às dimensões culturais do problema de acesso e o aprendizado dos povos das “primeiras nações”. Trabalha-se, pois, que barreiras identificadas em civilizações e tribos pré-colombianas para acesso à justiça e os fatores sociais que potencializam a exclusão do sistema de justiça.

A décima onda renovatória preconiza a educação jurídica como fonte necessária à superação da barreira que impede o acesso à justiça. Engloba a atuação das mais variadas entidades e instituições vocacionais a promover a denominada “educação em direitos”, a fim de que a população tenha consciência de seus direitos e interesses, bem como da forma adequada de pleiteá-los.

Por fim, a décima primeira onda renovatória revela esforços globais na promoção do acesso à justiça. Trata-se de uma aplicação fluida de que os Estados soberanos, por suas instituições, devem envidar esforços para assegurar o direito de acesso à ordem jurídica justa.

CONCLUSÃO

Ao longo deste estudo, fez-se abordagem do acesso à justiça enquanto direito material, segundo o tratamento conferido no texto constitucional e, também, na legislação infraconstitucional.

A análise detalhada revelou desafios práticos para concretização do direito de acesso à ordem jurídica justa, especialmente a criação de uma instituição, integrante das estruturas do Estado, incumbida, dentre outras atribuições, da missão de ofertar aos hipossuficientes economicamente o serviço de assistência jurídica, como expressão do regime democrático: a Defensoria Pública.

Estabeleceu-se o regime jurídico da Defensoria Pública no desenvolvimento e amplificação do direito de acesso à Justiça, segundo delineado no texto constitucional, enquanto instituição vocacionada ao atendimento em prol de grupos vulnerabilizados.

Destacou-se que a atuação defensorial transcende o sistema de justiça decorrente da atuação do Poder Judiciário em processos judiciais, vez que os membros da Defensoria Pública têm, por missão institucional, promover a solução extrajudicial dos litígios, o que revela a conexão com o sistema de Justiça Multiportas.

Por fim, destacou-se o avanço dos estudos envolvendo o direito de acesso à Justiça, em complemento ao conhecido Projeto Florença, pelo Global Acess To Justice Project que, igualmente, sistematizou, metaforicamente, onze ondas renovatórias para tutela adequada do direito ao acesso à ordem jurídica justa.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Assembleia Nacional Constituinte (1987-1988). Anais. Brasília: Senado Federal, Secretaria de Documentação e Informação, Subsecretaria de Anais, 1994a. v.1 a 25. Disponível em: < https://atlas.fgv.br/verbete/5742>. Acesso em: 15 nov. 2023.

BRASIL. Constituição (1934). Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro, RJ, 1934. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao34.htm>. Acesso em: 12 nov. 2023.

BRASIL. Constituição (1967). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 1967. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao67.htm>. Acesso em: 12 nov 2023.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 10 nov. 2023.

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2002.

CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 20ª ed., Rio de Janeiro: Forense.

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. 01 de junho de 2017. Disponível em: <https://www.spdo.ms.gov.br/diariodoe/Index/Download/DO9421_01_06_2017>. Acesso em: 14 nov. 2023.

FUX, Luiz et al. Tecnologia e justiça multiportas. Indaiatuba: Foco, 2021.

GLOBAL ACESS TO JUSTICE PROJECT. Acesso à Justiça, uma nova pesquisa global. Disponível em: < https://globalaccesstojustice.com/global-access-to-justice/?lang=pt-br>. Acesso em: 15 nov. 2023.

GLOBAL ACESS TO JUSTICE PROJECT. Perspectiva temática. Disponível em: < https://globalaccesstojustice.com/thematic-overview/?lang=pt-br>. Acesso em: 15 nov. 2023.

SADEK, Maria T. A. Judiciário: mudanças e reformas. Estud. av. 2004, vol.18, n. 51, pp.79-101.

PESQUISA NACIONAL DEFENSORIA. Disponível em: <https://pesquisanacionaldefensoria.com.br/pesquisa-nacional-2020/analise-nacional/>. Acesso em: 15 nov. 2023.

QUEIROZ, Laryssa Saraiva. Defensoria Pública: análise institucional da execução da política pública de assistência jurídica gratuita / Laryssa Saraiva Queiroz. Teresina: EDUFPI, 2020. 171 p.

SANDER, Frank. Varieties of dispute processing. Federal Rufes Decisions, n. 70, 1976 apud ZANETI JR., Hermes; CABRAL, Trícia Navarro Xavier. Justiça multiportas: mediação, conciliação, arbitragem e outros meios de solução adequada para conflitos. Salvador: Juspodivm, 2017.

ZANETI JR., Hermes; CABRAL, Trícia Navarro Xavier. Justiça Multiportas: mediação, conciliação, arbitragem e outros meios de solução adequada para conflitos. Salvador: Juspodivm, 2017.


  1. ......

  2. https://pesquisanacionaldefensoria.com.br/pesquisa-nacional-2020/analise-nacional/.

  3. SANDER, Frank. Varieties of dispute processing. Federal Rufes Decisions, n. 70, 1976 apud ZANETI JR., Hermes; CABRAL, Trícia Navarro Xavier. Justiça multiportas: mediação, conciliação, arbitragem e outros meios de solução adequada para conflitos. Salvador: Juspodivm, 2017. (Coleção grandes temas do novo CPC, v. 9).

  4. CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 20ª ed., Rio de Janeiro: Forense, p. 637.

  5. ZANETI JR., Hermes; CABRAL, Trícia Navarro Xavier. Justiça Multiportas: mediação, conciliação, arbitragem e outros meios de solução adequada para conflitos. Salvador: Juspodivm, 2017. p. 27. (Coleção grandes temas do novo CPC, v. 9).

  6. FUX, Luiz et al. Tecnologia e justiça multiportas. Indaiatuba: Foco, 2021. p. 4.

  7. https://www.spdo.ms.gov.br/diariodoe/Index/Download/DO9421_01_06_2017.

  8. https://globalaccesstojustice.com/global-access-to-justice/?lang=pt-br.

  9. https://globalaccesstojustice.com/thematic-overview/?lang=pt-br.

Sobre o autor
Stebbin Athaides Roberto da Silva

Bacharel em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco (2010). Pós-graduado em Execução Penal e Tribunal do Júri, Lei Geral de Proteção de Dados, Direito Administrativo, Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil, e Direito Penal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 37%
Logo JusPlus
JusPlus

R$ 24 ,50 /mês

Pagamento único de R$ 294 por ano
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos