Não nos aprofundaremos no conceito criminológico da figura do traficante de drogas, mas traremos, de forma objetiva, as conceituações legais e os principais pontos que o estudante deverá ter em conta e compreender para a feitura de qualquer exame ou concurso que tenha em seu conteúdo questões sobre a lei de drogas.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de multa.
§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Muitos concursos públicos têm cobrado questões referentes aos verbos núcleos do caput do artigo 33, por isso, esse é um dos casos em que é preciso o aluno gravar e compreender cada um desses elementos, os quais abordaremos em conseguinte.
Este verbo núcleo não exige que o agente esteja de fato trazendo e portando fisicamente a droga de um lado da fronteira para o do Brasil.
A consumação deste verbo núcleo ocorre quando a droga ingressa no território nacional, independentemente de que vá a seu destino final.
A consumação, portanto, ocorre quando há a remessa da droga, ou seja, o momento do envio, independentemente de a droga chegar ou não ao destinatário.
Caso as substâncias usadas no preparo já sejam consideradas drogas ilícitas, não vai ocorrer o preparo, pois tratar-se-á de mero exaurimento da conduta, configurando-se em outros verbos núcleos do tipo do artigo 33 da Lei de Drogas.
Porém fabricar importa em um processo mais industrializado, quase que como o de “produzir”, mas, no caso, fabricar é empregar meios mecânicos para a feitura da droga, por exemplo, esteiras de produção, maquinário de sintetização, dentre outros.
Este trabalho procura compreender os aspectos psicossociais que permeiam a adesão de pessoas ao tráfico de drogas em seu contexto histórico e econômico-social, por meio de pesquisa realizada no ambiente carcerário, onde foram recolhidas histórias de vida de pessoas envolvidas com o tráfico. Em um ambiente socioeconômico caracterizado pela precarização das relações de trabalho, pelo desemprego e pelo apelo consumista afinados com as premissas econômicas neoliberais tem-se uma situação de exclusão social e de cidadania. Assim, o tráfico se mostra como uma atividade econômica possibilitadora de inclusão, mesmo que marginal, na ordem capitalista. Dowdney (2004) salienta que a adesão ao tráfico de drogas que, a princípio, pode ser entendida como uma ‘‘escolha voluntária‘‘, carrega em si uma opção, mas, conforme salienta, entre alternativas escassas. A questão a ser problematizada neste artigo se refere à escassez de alternativas de escolha de modos de vida aos jovens que são aliciados pelo tráfico cada vez mais precocemente, conforme constatação de nossa pesquisa. Buscamos compreender os aspectos psicossociais de suas trajetórias e como significam tais escolhas, levando-os à adesão a essa atividade ilegal. Entendemos que, apesar das limitações impostas pelo contexto social a que são submetidos, existem aspectos subjetivos que influenciam esse engajamento, configurando-se em fatores psicológicos marcados por certo grau de voluntariedade. Isso porque, em nosso entendimento, o ser humano é um ser histórico, capaz de transformação cultural, social e política do meio em que vive, a partir das escolhas que norteiam sua vida pessoal e comunitária. Cada decisão tomada traz em si uma historicidade que a influencia, porém não a destitui de seu caráter de transformação e possibilidade de ressignificação histórica. A realidade identificada por nós revela um quadro de expressivo aumento no número de pessoas aliciadas pelo tráfico de drogas, cujas atividades são submetidas a um processo de organização hierárquica, produtiva e comercial, com delimitação de mercado baseada na força e na violência entre grupos. Em face de tal realidade, procuramos apresentar, neste artigo, as análises realizadas quando de nossa pesquisa sobre as condições econômicas e político-sociais a que são submetidas pessoas aliciadas pelo tráfico. Buscamos compreender as formas de sociabilidade criadas a partir desse contexto e seu impacto na vida da comunidade que convive diariamente com a clandestinidade do tráfico de drogas.
Percurso metodológico
Escolhemos como método principal de pesquisa o Recolhimento de História de Vida na perspectiva da Psicossociologia Clínica por nos proporcionar, por meio da escuta da narrativa de vida de um sujeito, informações sobre ‘‘os aspectos menos visíveis da vida social‘‘ (Cabanes, 2000), possibilitando o reconhecimento de um saber social na singularidade da história de vida do sujeito. Além do recolhimento desta história de vida, foram realizadas entrevistas em profundidade com outros recuperandos e com os familiares de Pietro, em sua residência e no Serviço de Psicologia Aplicada do Departamento de Psicologia da UFMG.
Tráfico de drogas como uma escolha: história de vida de Pietro ao falarmos do tráfico de drogas ilícitas como uma escolha entre opções escassas, estamos apontando para o caráter contraditório do discurso que prega a existência de condições iguais de vida entre os cidadãos. Nessa retórica diz-se que lhes são oferecidas as mesmas oportunidades de estudar, ter uma profissão e se sustentar, bem como a sua família, por meio de trabalhos considerados legais.
Assim, o tráfico de drogas, apesar de sua ilegalidade, torna-se uma opção entre poucas alternativas. As possibilidades de escolhas vão se restringindo à medida que os sujeitos não são preparados para o mercado de trabalho legal, cada vez mais competitivo e excludente. Desde cedo, participam de uma sociabilidade que idolatra, teme e protege o traficante de droga. São expostos a um meio social que aspira ao sucesso financeiro e ao consumismo que eles representam e, assim, admiram aqueles que conseguem atingi-lo, mesmo que de forma ilegal. Sem fazer frente às exigências do mercado neoliberal, e, assim, sem condições de galgar o sucesso por ele determinado, vislumbram, nas atividades ilícitas do tráfico de drogas, uma alternativa de driblar o sistema excludente e, ao mesmo tempo, nele serem incluídos, mesmo que marginalmente. Neste ponto de nossa reflexão, é importante que façamos uma breve síntese da história de vida recolhida. Pietro, um cidadão brasileiro, conviveu desde criança com traficantes onde morava, em um bairro de uma cidade do interior do estado. Iniciou sua carreira no tráfico como aviãozinho, fazendo pequenos favores aos traficantes, tais como, levar recados e esconder armas. Embora seu pai tenha tentado tirá-lo deste convívio mudando-se de bairro, Pietro continuou a estabelecer contatos com os traficantes do novo local de moradia, subindo rapidamente na hierarquia: vapor, olheiro, gerente e dono de ‘‘boca‘‘. Até então, o bairro onde eu morava não tinha bandido. Quando tinha uns 13 anos um deles falou: ‘‘e aí menor, vai lá pegar um negócio pra mim‘‘ foi assim que comecei a ser aviãozinho e depois olheiro e depois fui crescendo até me tornar o gerente da firma e o patrão, quando meu patrão morreu.
O crime de tráfico de drogas é uma conduta penal comparada aos crimes hediondos, conforme prevê a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XLIII e a Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8).
Logo, exige tratamento penal mais rigoroso em relação às demais condutas criminosas, inclusive sendo considerados inafiançáveis e insuscetíveis de fiança, liberdade provisória, graça, indulto ou anistia. Os crimes hediondos, como o próprio nome sugere, são delitos que, por sua própria natureza, causam repulsa, horror e aversão. Sendo assim, o crime de tráfico de drogas, por estar inserido no rol de delitos equiparados aos hediondos, também é conduta repugnante e reprovável de forma mais severa.
O que diz a Lei diante o tráfico de drogas?
Sabemos que a Lei de Antidrogas, Lei nº 11. 343/06, estabelece o sistema de políticas públicas sobre drogas no Brasil, definindo medidas de prevenção sobre o uso dessas substâncias, além de regras de repressão contra a sua comercialização. Principalmente, a Lei Antidrogas define os crimes e as penas relacionados ao tráfico de drogas, a partir do seu art. 343/06 trata dos crimes relacionados ao porte de drogas ilícitas para consumo pessoal e enumera as seguintes sanções: advertência sobre os efeitos das drogas; prestar serviços à comunidade; e, atividade educativa para participação em programa ou curso. A lei 11.343/06, por sua vez, trata da fabricação, distribuição e tráfico não autorizado de substâncias ilícitas, enumerando as seguintes penas: reclusão de 5 a 15 anos e pagamento de 500 a 1500 dias-multa. Cabe ressaltar, por oportuno, que a Lei Antidrogas aplica o procedimento de proporcionalidade. Isso significa que cada tipo de ação será julgado de acordo com sua magnitude e as sanções podem variar conforme o nível do crime, se leve, médio ou grave, a depender do volume de tráfico dos entorpecentes.
Qual a pena para o tráfico de drogas?
Como vimos acima, a Lei nº 11. 343/06 dispõe sobre as condutas que podem configurar tráfico de drogas, seja o porte para consumo pessoal, seja para a comercialização não autorizada. A lei 11. 343/06, no entanto, é aquela que prevê a conduta criminosa para o tráfico de drogas, ou seja, com o objetivo de comercialização das substâncias entorpecentes. Sendo assim, de acordo com a lei, aquele que importar, exportar, preparar, produzir, fabricar, remeter, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, transportar, trazer consigo, ter em depósito, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas estará sujeito a uma pena de reclusão de 5 a 15 anos, além do pagamento de 500 a 1.500 dias-multa Ressalte-se, aqui, que existem várias ações que podem configurar o tráfico de drogas, de modo que a pena pode variar de acordo com cada situação concreta e dos critérios subjetivos de cada uma. Além disso, a lei 11.343/06 também prevê pena de 3 a 10 anos além do pagamento de multa para quem fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar, possuir, guardar ou fornecer maquinário, aparelho, instrumento ou algum objeto destinado à fabricação ou preparação, de drogas. É previsto, ainda, uma pena de reclusão de 8 a 20 anos para quem financiar ou custear a prática de qualquer das condutas acima citadas relacionadas ao tráfico de drogas. Por fim, a Lei nº 11. 343/06, em seu art. 28, estabelece as penas de advertência, prestação de serviços à comunidade e medidas educativas para aqueles que adquirirem, guardarem, manterem em depósito ou transportarem consigo drogas para fins de consumo pessoal.
Em suma, as sanções para cada tipo de crime previsto na Lei nº 11.343/06 são as seguintes:
De 5 a 15 anos: para quem exporta, importa, armazena, fabrica, distribui ou fornece drogas.
De 8 a 20 anos: para pessoas que financiam ou subsidiam o tráfico de entorpecentes.
Prestação de serviços, advertência e medida socioeducativa: para quem adquirir, portar ou plantar drogas para consumo próprio.
Conforme vimos acima, as penas para o crime de tráfico de drogas podem variar a depender da conduta criminosa praticada pelo agente. Em geral, a pena do crime de tráfico de drogas é calculada levando-se em consideração as circunstâncias individuais do réu e, principalmente, a quantidade de drogas em sua posse. De acordo com as normas legais, a pena para os crimes de tráfico de drogas será fixada considerando a natureza e quantidade da droga, bem como a personalidade e conduta social do agente. Além disso, o juiz, quando da realização da dosimetria da pena, também deverá observar os seguintes critérios: culpabilidade; antecedentes; motivos, circunstâncias e consequências do crime. Por outro lado, quando se tratar da pena de multa (que já vimos ser possível a sua aplicação a depender de cada caso concreto), além dos critérios objetivos e subjetivos acima mencionados, deverá ser levado em consideração também a condição econômica do réu para determinar o seu valor. Sendo assim, uma vez observados todos esses parâmetros, as penas para os crimes de tráfico de drogas poderão ser calculadas facilmente.
Existe fiança para tráfico de drogas?
Já sabemos que o crime de tráfico de drogas é considerado crime hediondo, conforme previsão da Constituição Federal e da Lei de Crimes Hediondos. Desse modo, tendo em vista a hediondez do delito, a regra é de que não são passíveis de fiança. No entanto, como toda regra tem exceção, existem casos em que será possível arbitrar fiança para os crimes de tráfico de drogas. De acordo com o entendimento dos tribunais superiores, considerando a primariedade do réu, é cabível a aplicação da fiança. Em outras palavras, pela jurisprudência, quando o réu for primário, terá o direito de lhe ser arbitrada fiança, ainda que tenha praticado o crime de tráfico de drogas, como exceção ao que prevê a lei.
É possível diminuir a pena para casos de tráfico de droga?
A lei estabelece os parâmetros mínimo e máximo de pena para os crimes de tráfico de drogas, como vimos acima. Não obstante, a própria legislação também prevê situações em que a pena pode ser reduzida em benefício do réu. Desse modo, percebe-se que é possível diminuir a pena dos crimes de tráfico de drogas, em situações específicas determinadas na lei 11.343/06, quais sejam: casos em que o réu seja primário, com bons antecedentes, não se dedique a práticas criminosas e nem faça parte de organizações criminosas. Isso significa que se for comprovado que o réu não é reincidente no crime de tráfico de drogas, tem boa reputação e não está envolvido em atividade criminosa, ele pode ter direito à redução da pena. Além disso, existe outra possibilidade de redução de pena para os crimes de tráfico de drogas: a quantidade de drogas apreendidas com o acusado. No entanto, nesses casos, a incidência de causa de redução de pena vai depender de cada caso concreto e da interpretação do juiz, visto que ainda há divergências sobre essa questão nos tribunais brasileiros. Logo, não basta que a quantidade de droga seja pequena, é necessária uma análise de cada caso em particular.
Diferença entre porte e tráfico de drogas?
A lei prevê como ações criminosas tanto o porte quanto o tráfico de drogas. Logo, ambas as condutas são reprováveis por lei e suscetíveis de sanção penal. Ocorre que, apesar de serem crimes previstos em lei, trata-se de delitos diferentes, passíveis de penalidades diferentes também. O porte de drogas, previsto na lei, estabelece ações delituosas como adquirir, transportar, guardar, ter em depósito, ou até mesmo, semear, cultivar ou colher plantas destinadas à produção de substâncias entorpecentes, desde que qualquer delas seja praticada com a finalidade de consumo pessoal. E, nesses casos, a punição será de advertência, prestação de serviços à comunidade e medida educativa, ou seja, penalidades mais brandas. Por sua vez, o tráfico de drogas, de acordo com a lei, prevê pena de reclusão de 5 a 20 anos, além de multa, para quem praticar qualquer das ações relacionadas à comercialização de drogas, como importar, exportar, fabricar, vender, oferecer, transportar, remeter etc. Logo, trata-se de crime mais grave, com penalização mais severa.
Nos últimos anos, os vários problemas gerados pelos agrupamentos de indivíduos usuários de drogas, especialmente de crack, que ocupam diferentes pontos do centro da cidade de São Paulo, tornaram-se pauta de campanhas políticas municipais e estaduais, dando ensejo a todo tipo de proposta e de projeto com o pretexto de mudar esse quadro doloroso. Todavia, o que temos observado na prática é a adoção de medidas pouco eficazes, frustradas e até desastrosas. Em geral, elas focam o aspecto da revitalização estrutural, e apenas resvalam de forma transversal, no tempo e espaço, o complexo sistema que alimenta aquela realidade, e dela sobrevive.
A cracolândia nada mais é do que a cristalização, em forma de tragédia, dos efeitos do descaso político e da má gestão pública dos recursos devidos a áreas básicas para o desenvolvimento e o bem-estar social, como a educação, o lazer, a saúde e a segurança. Tal cenário social proporciona as condições ideais tanto para o surgimento dos consumidores de drogas, quanto para a oferta dessas substâncias. Ainda assim, devemos lembrar que não se trata de um fenômeno local da cidade de São Paulo, e nem mesmo nacional: há décadas grandes economias como os Estados Unidos também enfrentam a mesma problemática.
Para compreender melhor a complexidade que envolve essa questão é preciso propor a seguinte reflexão: por que tantas pessoas abandonam suas vidas e sujeitam-se a viverem em condições tão precárias e adversas, sem dignidade, expostas à extrema violência?
A primeira análise a ser apontada é que não se trata de uma escolha; é, sim, uma doença, a qual subjuga e sequestra a razão do indivíduo, tornando-o um escravo daquela substância. Em segundo lugar, cabe ressaltar que não se trata de uma enfermidade de caráter unicamente biológico em sua origem ou manifestação. Trata-se de um fenômeno multifatorial, forjado principalmente por meio dos aspectos sociais mencionados acima. Cada dependente que sobrevive e diariamente se arrasta pelos becos sujos e escuros da cracolândia em busca de mais uma pedra é uma amostra que carrega os traços de um contexto micro e macrossocial que não deu certo.