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Black Friday: melhores práticas empresariais sob o olhar jurídico

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Empresas devem seguir regras do CDC para evitar práticas abusivas e ilegais na Black Friday, como publicidade enganosa e aumento de preços.

A Black Friday é um evento importado do modelo americano e já se tornou uma prática comercial esperada pelo mercado brasileiro, tanto para as empresas varejistas quanto para os consumidores. A Black Friday é realizada na última sexta-feira de novembro, embora muitas empresas adotem essa prática ao longo de todo o mês para a liquidação de estoques. No último ano, estimativas apontam que a Black Friday movimentou mais de R$ 3,1 bilhões em vendas. Para evitar possíveis complicações jurídicas, é recomendável que as empresas revejam seus procedimentos e práticas comerciais, especialmente para atender às seguintes regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com relação a: Direito de Arrependimento, Publicidade ou Propaganda Enganosa, Preços e Condições Anunciadas e Prazo de Garantia do Produto.

Antes de tudo, o CDC garante que os consumidores têm o direito de se arrepender da compra ou contratação realizada fora do estabelecimento comercial, como pela internet, telefone, etc. Esse direito de arrependimento pode ser exercido dentro de um prazo de sete dias, contados do recebimento do produto ou serviço, sem ônus e sem a necessidade de justificativa. Esse direito não se aplica a compras realizadas em lojas físicas, a menos que o produto apresente um vício ou um defeito. O referido instrumento legal protege o consumidor das propagandas enganosas e abusivas. Qualquer prática no sentido de aumentar os preços antes da Black Friday e, na data, oferecer descontos é considerada abusiva e ilegal. Essa prática pode ser configurada como publicidade ou propaganda enganosa e as autoridades de defesa do consumidor (tal como os PROCONs) estão cientes e fiscalizando o mercado nesse sentido. As empresas devem fornecer informações claras e precisas sobre produtos e serviços anunciados, evitando induzir os consumidores a erro. Ao realizar suas campanhas promocionais voltadas para a Black Friday, as empresas devem se ater para a forma como seus produtos e serviços são ofertados. A oferta, de acordo com o CDC, é uma máxima que tem caráter vinculativo. Ou seja, tudo aquilo que for ofertado deve corresponder exatamente àquilo que será vendido ao consumidor. O fornecedor não pode frustrar a expectativa que foi ou será despertada no consumidor visando única e exclusivamente o lucro ou à desova de seu estoque.

Dessa forma, ao anunciar produtos e serviços, as empresas devem cumprir os valores e condições de pagamento divulgados, inclusive no que diz respeito à existência do produto em estoque e ao prazo de sua entrega. A oferta vincula o fornecedor, e os consumidores têm o direito de exigir a mercadoria ou serviço pelo preço e condições divulgados. Vale observar que a diferenciação de preços com base na forma de pagamento é permitida, desde que seja informada de maneira visível ao consumidor (Lei nº 13.455/2017). Ademais, as empresas devem estar cientes dos prazos de garantia estabelecidos pela legislação. Para produtos não duráveis, o prazo para reclamações sobre vícios aparentes ou de fácil constatação é de 30 dias. Para produtos duráveis, o prazo é de 90 dias. Além da garantia legal, existe a garantia contratual, uma adição voluntária do fabricante ou fornecedor ao produto.

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Em 2022, a Senacon publicou uma notícia em seu site orientando os consumidores sobre as compras durante esse período. Dentre essas orientações, a Senacon alerta os consumidores para os seguintes pontos: uso de sites e e-mails fraudulentos: é aconselhável que os consumidores procurem informações no site ou nas redes oficiais da loja; reputação da loja e condições da oferta; comparação de preços fora do período de Black Friday para constatar se realmente se trata de uma promoção; atenção redobrada na hora dos pagamentos por transferência bancária; o prazo de arrependimento de sete dias só se aplica em caso de compra fora da loja física; cuidado com as compras por impulso, seja em razão da falta de cuidado na observação das políticas de troca/devolução ou nas condições de compra, seja para evitar o superendividamento. Vale sempre reforçar que, em caso de desentendimento entre consumidor e empresa, o canal de mediação consumidor.gov.br, monitorado pela Senacon e por outros órgãos de defesa do consumidor, tem se mostrado um ótimo canal para evitar a judicialização das questões.

Enfim, empresas responsáveis atentas às regras do CDC fidelizam os consumidores, reduzem o número de reclamações e devoluções, aumentam a sua reputação positiva e geram um aumento na receita e no lucro.

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Sobre as autoras
Laura Morganti

Sócia da prática de Relações de Consumo - Product Liability and Safety

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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