Trindade, A. (2006). A humanização do Direito Internacional, pp. 6-11, Editora Del Rey, Belo Horizonte.︎
É nesta senda que faz-se oportuno mencionar que o voluntarismo ilimitado das soberanias assinala a história da humanidade com agressões de toda natureza. Com efeito, a permissividade na celebração de tratados desiguais, na manutenção de colônias e do recurso à guerra, refletem, conjuntamente, um momento em que as soberanias detinham toda e qualquer prerrogativa de Direito Internacional. Trindade, C. (2006). A humanização do... op cit.. pp. 6-19. | Farias, E. (2021). « O Fenômeno De humanização Do Direito Internacional através Da Teoria pós-Moderna De Cançado Trindade ». De Legibus - Revista De Direito Da Universidade Lusófona Lisboa, n. 2 (Janeiro), 12, pp. 175-186.︎
Trindade, C. (2006). A humanização do... op cit.. p. 14.︎
Ibid, pp. 11-14.︎
Ibid, pp. 13-14.︎
Mazel, O. (2009). « The Evolution of Rights: Indigenous Peoples and International Law » in Australian Indigenous Law Review, Vol. 13, No. 1, pp. 140-158.︎
ONU (2007). Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, art. 3° | OIT (1989) Convenção n°169 sobre Povos Indígenas e Tribais, art. 1° | ONU (1965). Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, art. 4° | Document E/C.19/2012/1 | Document E/CN.4/Sub. 2/L.566.︎
Cfr., a este respeito, James Anaya, “ (…) natural law philosofies of Renaissance European theorists, which were in some measure, although not entirely, sympathetic to indigenous people”. Anaya, J. (2004). Indigineous People in International Law, p. 15, Oxford University Press, Oxford︎
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É oportuno mencionar que Francisco de Vitoria desenvolveu o argumento de que os indígenas nas Américas detinham direitos autônomos relacionados a assuntos públicos e privados. No entanto, o autor também enfatizava a diferenciação entre os povos indígenas e os Estados europeus, uma vez que não lhes conferia soberania absoluta. Conforme exposto por Vitoria, os nativos eram obrigados a permitir o trânsito em suas terras e compartilhar seus recursos naturais, estando sujeitos à "guerra justa" caso não se conformassem aos interesses das soberanias europeias. Por outro lado, Bartolomé de las Casas abordou a perspectiva crítica sobre a exploração europeia das terras e populações indígenas, especialmente na Espanha em objeção ao seu sistema de encomienda. Em seus ensaios, o autor não apenas detalhou os abusos sofridos pelos indígenas, mas também se destacou como um fervoroso defensor das prerrogativas destes povos. Ahrên, M. (2016). Indigenous Peoples Status in the International Legal System, pp. 7- 9, Oxford University Press, Oxford. | Anaya, J. (2004). Indigineous People in … op cit.. pp. 16-19. | Orellana, M. (2002). Indigenous Peoples, Mining, and International Law, MMSD Working Paper No. 2, p. 3, International Institute for Environment and Development, Londres. | Cirkovic, E. (2007). « Self-Determination and Indigenous Peoples in International Law » in American Indian Law Review, Vol. 31, No. 2, Symposium: Lands, Liberties, and Legacies: Indigenous Peoples and International Law, pp. 375-399.︎
Orellana, M. (2002). Indigenous Peoples, Mining… op cit.. pp. 5-6. | Cirkovic, E. (2007). « Self-Determination and … » op cit.. pp. 375-399.︎
Anaya, J. (2004). Indigineous People in … op cit.. pp. 17-19. | Cirkovic, E. (2007). « Self-Determination and … » op cit.. pp. 375-399.︎
Ahrên, M. (2016). Indigenous Peoples Status … op cit.. pp. 7- 10.︎
Orellana, M. (2002). Indigenous Peoples, Mining… op cit.. p. 5︎
Mazel, O. (2009). « The Evolution of …» op cit.. pp. 140-158.︎
Em 1975, a Corte Internacional de Justiça proferiu um veredito que desqualificava o Saara Ocidental, habitado outrora por povos nômades durante a época de colonização, de ser tratado como um território sem dono, ou terra nullius. Tal determinação se baseou na evidência de que essas tribos, embora nômades por natureza, possuíam uma organização social que lhes conferia legítima soberania sobre suas terras. Orellana, M. (2002). Indigenous Peoples, Mining… op cit.. pp. 5-9 | Göcke, K. (2013). « Indigenous Peoples in International Law » in Adat and Indigeneity in Indonesia: Culture and Entitlements between Heteronomy and Self-Ascription [online], pp. 17- 29, Göttingen University Press, Göttingen (Visitado em 2 de junho de 2023). Disponível em: <http://books.openedition.org/gup/ 163>. | Guillaume, G. (1994). Les grandes crises internationales et le droit, Éditions du Seuil, pp. 105-135, Paris.︎
Recueil des sentences arbitrales. (1928). Island of Palmas case (Netherlands, V. USA), p. 858.︎
Mazel sustenta que o discurso de Direitos Humanos contemporâneo valoriza as prerrogativas dos seres humanos em detrimento das prerrogativas do Estado, o que contraria o dictum anacrônico de que o Estado representaria um fim em si mesmo. Mazel, O. (2009). « The Evolution of …» op cit.. pp. 140-158.︎
O princípio jurídico de uti possidetis, ao ser adotado, conferiu legitimidade e estabilidade no processo de delimitação das fronteiras dos estados recém-formados, efetivamente prevenindo a ocorrência de conflitos e interferências coloniais. Contudo, é necessário salientar que esse mesmo princípio também teve o efeito indesejado de perpetuar desigualdades ao criar uma divisão artificial dos territórios habitados pelos povos indígenas. Orellana, M. (2002). Indigenous Peoples, Mining… op cit.. pp. 5-12︎
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Mazel, O. (2009). « The Evolution of …» op cit.. pp. 140-158. | Orellana, M. (2002). Indigenous Peoples, Mining… op cit.. pp. 6-8. | Cirkovic, E. (2007). « Self-Determination and … » op cit.. pp. 375-399. | Kingsbury, B. e Grodinsky, W. (1992). « Self-Determination and "Indigenous Peoples” » in Proceedings of the Annual Meeting (American Society of International Law), Vol. 86, pp. 383-397.︎
Neste sentido, Mazel complementa que: “International normative prínciples were yet to truly incorporate Indigenous People within the ambit of international concern”. Mazel, O. (2009). « The Evolution of …» op cit.. pp. 140-158. | Wolfrum, R. (1999). « The Protection of Indigenous Peoples in International Law » in Heidelberg Journal of InTernational Law, pp. 369-382, Heidelberg.︎
De acordo com Göcke, outro ponto de partida crucial para a mobilização internacional em prol dos direitos indígenas, teve origem na Conferência das Nações Unidas sobre a Discriminação das Comunidades Indígenas, realizada em 1977 em Genebra. Tal conferência foi notável por representar um avanço significativo na mobilização global dos povos indígenas. Mais de 150 representantes de grupos indígenas participaram desse evento, que estabeleceu parcerias para a reivindicação de direitos por parte de comunidades e organizações indígenas. Göcke, K. (2013). « Indigenous Peoples in … » op cit.. pp. 17- 29. | Colborn, J. (1994). « International Labour Organisation… » op cit.. , pp. 1-15. | Orellana, M. (2002). Indigenous Peoples, Mining… op cit.. pp. 6-8.︎
Wolfrum, R. (1999). « The Protection of … » op cit.. pp. 369-382. | Colborn, J. (1994). « International Labour Organisation… » op cit.. , pp. 1-15.︎
Colborn, J. (1994). « International Labour Organisation… » op cit.. , pp. 1-15.︎
Orellana, M. (2002). Indigenous Peoples, Mining… op cit.. pp. 6-8.︎
Em 2000, o Conselho Econômico e Social das Nações Unidas estabeleceu o Permanent Forum on Indigenous Issues. Incumbe ao mencionado Fórum a missão de prover diretrizes e recomendações ao Conselho Econômico e Social, abarcando questões indígenas relativas ao desenvolvimento socioeconômico, cultura, meio ambiente, educação, saúde e direitos humanos. Adicionalmente, busca-se fomentar a consciência e promover a preparação e divulgação de informações acerca dessas temáticas. O Fórum é constituído por 16 especialistas (sendo 8 indicados pelos governos e 8 pelo Presidente do Conselho Econômico e Social). Orellana, M. (2002). Indigenous Peoples, Mining… op cit.. pp. 5-8.︎
Document E/C.19/2012/1︎
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Ademais, a utilização de termos genéricos pelo referido instrumento não proporcionou segurança jurídica para a garantia dessas terras indígenas. Isso se deve ao fato de que a utilização de expressões como "ownership of traditionally occupied lands" sem uma explicação prévia das minúcias e implicações do termo não contribui significativamente para a preservação dos direitos territoriais dos povos indígenas. Colborn, J. (1994). « International Labour Organisation… » op cit.. , pp. 1-15.︎
Ibid.︎
Quanto aos possíveis danos a serem considerados: “(…) the destruction and contamination of the environment and ecosystems. This includes soil erosion, the reduction of flora and fauna and loss of biodiversity in their lands and territories, the constant pressure over their territories, and the loss of natural resources for fishing, hunting, gathering, herding, and other agricultural activities”. Document E/C.19/2012/1︎
A Convenção para a Prevenção do Genocídio, adotada pelas Nações Unidas em 1948, tem como objetivo prevenir e punir atos de genocídio, como o assassinato, a violência e a destruição deliberada de grupos étnicos, raciais ou religiosos específicos. Nesse contexto, os povos indígenas, que ao longo da história enfrentaram marginalização, discriminação e violência, encontram-se frequentemente expostos ao risco de vivenciar genocídio e, portanto, se beneficiam da proteção oferecida por este instrumento internacional. ONU (1948). Convenção para a prevenção e repressão do crime de genocídio, Art. 2°.︎
Embora este instrumento internacional não mencione explicitamente os povos indígenas, alguns de seus artigos possuem aplicabilidade relevante. Seu primeiro artigo consagra o direito inalienável dos povos de determinarem livremente seu status político e dedicarem-se ao seu desenvolvimento econômico, social e cultural. Os Estados Partes no Pacto se comprometem a fomentar o exercício do direito à autodeterminação dos povos e a respeitar plenamente essa prerrogativa, em conformidade com os princípios consagrados na Carta das Nações Unidas. O preceito estabelecido no artigo 27º, por sua vez, define que, nos países onde existam minorias étnicas, religiosas ou linguísticas, é necessário garantir que os membros dessas comunidades tenham pleno direito de desfrutar de sua própria cultura, praticar sua religião livremente e usar sua língua materna, em harmonia com os demais membros de sua comunidade. ONU (1966). Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, Art. 1º e Art. 27º.︎
O artigo 1º do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais possui idêntica redação ao do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, conforme elucidado supra. ONU (1966). Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Art. 1º.︎
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Cfrm. a este respeito, Mazel: “(…) it has become an important instrument in the elimination of discrimination in areas important to indigenous peoples, including property rights and the right to political participation”. Mazel, O. (2009). « The Evolution of …» op cit.. pp. 140-158.︎
Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo: O artigo 30º desta Convenção determina que no caso de Estados que possuam minorias étnicas, religiosas, linguísticas ou povos indígenas, é vedada a privação do direito de crianças pertencentes a tais grupos de desfrutar, juntamente com seus membros, de sua própria vida cultural, exercer sua religião e utilizar sua própria língua. UNICEF (1989). Convenção sobre os Direitos da Criança, Art. 30º.︎
Barelli, M. (2009). « The Role of Soft Law in the International Legal System: the Case of the United Nations Declaration on the Rights of Indigenous Peoples », in International & Comparative Law Quarterly, 58 (4), pp.957-983, Cambridge.︎
ONU (2007). Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, Art. 3º, Art. 4º, Art. 26º, Art. 28º e Art 32º. | Engle, K. (2011) « On Fragile Architecture: The UN Declaration on the Rights of Indigenous Peoples in the Context of Human Rights » in The European Journal of International Law Vol. 22 no. 1, pp. 141-163,︎
A Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas não ficou isenta de críticas, como observado por Barelli, que afirma que: “(…) the declaration adds no new rights but rather is simply a statement of what already exists in customary international law”. Barelli, M. (2009). « The Role of … » op cit.. pp. 957-983.︎
Adotada por uma votação registrada com 143 votos a favor, 11 abstenções, e 4 votos contra (Austrália, Canadá, Estados Unidos e Nova Zelândia). A/RES/61/295︎
Mazzuoli, V. (2007). Curso de Direito Internacional Público, Editora Revista dos Tribunais, 2a ed, p. 117, São Paulo. | Göcke, K. (2013). « Indigenous Peoples in … » op cit.. pp. 17- 29.︎
Barelli, M. (2009). « The Role of … » op cit.. pp. 957-983.︎
ONU (2007). Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, Art. 3º.︎
Orellana, M. (2002). Indigenous Peoples, Mining… op cit.. pp. 5-8. | Göcke, K. (2013). « Indigenous Peoples in … » op cit.. pp. 17- 29. | Kingsbury, B. e Grodinsky, W. (1992). « Self-Determination and "Indigenous Peoples” » in Proceedings of the Annual Meeting (American Society of International Law), Vol. 86, pp. 383-397.︎
Göcke, K. (2013). « Indigenous Peoples in … » op cit.. pp. 17- 29.︎
Direito internacional e povos indígenas: Reflexões sobre repercussões jurídicas e avanços históricos
Exibindo página 2 de 2Resumo:
- Os direitos dos povos indígenas têm sido historicamente negligenciados, mas houve avanços significativos no Direito Internacional Público após a Segunda Guerra Mundial, com o reconhecimento dos direitos humanos e a emergência do princípio de autodeterminação dos povos.
- A Convenção n.º 169 da OIT e a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas são marcos importantes que promovem a participação e proteção dos direitos indígenas, embora ainda existam desafios na implementação efetiva desses direitos.
- O princípio da autodeterminação é central para a proteção dos povos indígenas, permitindo-lhes preservar sua cultura, gerir seus recursos e participar nas decisões que afetam suas comunidades, sem implicar automaticamente na secessão ou criação de novos Estados.
Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi
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