Existem muitos desafios regulatórios para a inteligência artificial no Direito, e, nos últimos anos, muitas são as discussões sobre a necessidade de regulamentação dessas novas tecnologias.
Contudo, a discussão que permanece em aberto é sobre se seria necessária a edição de normas específicas para regular matérias relacionadas à inteligência artificial, ou se seria melhor adequar as novas tecnologias aos institutos que já existem através da interpretação.
Questionamentos éticos nascem no campo da responsabilidade civil por atos autônomos de sistemas robóticos. Ou seja, quanto mais autonomia tiver um robô, menos esse será visto como um simples instrumento nas mãos de outras pessoas, como o operador e o fabricante.
As empresas ainda desconfiam do uso da inteligência artificial, porque inexiste uma tecnologia que proporcione 100% de acerto em suas operações, de forma que possíveis falhas nesses sistemas ocasionam reflexos na responsabilidade civil, tornando-se um fator de risco para as corporações.
Outro aspecto a ser considerado é que o uso das máquinas com capacidade de aprendizagem - machine learning – através de grandes bancos de dados - Big Data – subordina-se às informações que são usadas e aos padrões de decisão, podendo, assim, gerar padrões antiéticos e carregados de preconceitos e de malícia.
Essa é a razão por que existem pessoas adeptas a que a estrutura dos algoritmos aplicados, bem como os critérios, por eles, usados, sejam públicos, pois, assim, é possível realizar o controle de sua compatibilidade com as padronizações legais e éticas.
Outro ponto interessante é sobre a proteção de Direitos Autorais relativamente à produção de obras pelos robôs. Por exemplo, artes como pintura ou composição de música e de textos, que foram, no passado, resultado exclusivo do intelecto do ser humano, agora, têm sido, cada vez mais, delegadas aos robôs. Assim, diante dessas situações, indaga-se sobre a quem pertencem os direitos autorais dessas obras. Ao mesmo tempo, a Lei Brasileira de Direitos Autorais afirma que apenas pode ser considerado autor de uma obra a pessoa física que responsável por sua produção. Isto é, ao robô, não poderia ser dada autoria.
Também não se pode esquecer da questão da ética e dos direitos fundamentais quanto ao tratamento da privacidade dos dados pessoais e do comércio desses dados, diante de programas que percebem os padrões comportamentais das pessoas na internet, por exemplo, informações sobre o que as pessoas pesquisam, compram e quais são seus interesses.
Trata-se de pattern recognition que torna o limite entre a vida pública e a privada cada vez mais próximo, fazendo com que as pessoas terminem por fornecer informações sem assim desejarem.
O Brasil, nesse sentido, a exemplo da Europa, promulgou a Lei Geral de Proteção de Dados, discorrendo sobre o tratamento dos dados pessoais, com a finalidade de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade.
Também se deve considerar a possibilidade da imagem e da voz de uma pessoa ficarem gravadas e de serem utilizadas para a posteridade, após morte, a fim de responder sobre questões que venham a surgir no futuro.
Por fim, apesar do progresso surpreendente da tecnologia, sabe-se que essa automatização envolve apenas tarefas repetitivas e desprovidas de criatividade, que apenas têm o condão de gerar mais agilidade e precisão das informações. O robô nunca executará atividades criativas, estratégicas e de planejamento, porque essas são atividades exclusivamente dos seres humanos que não conseguem lidar bem com grandes volumes de informações.
Portanto, a inteligência artificial é uma ferramenta para ajudar na produtividade humana. No entanto, o seu uso deve encontrar limites na legislação, para preservar os direitos fundamentais.