Nota-se que a liberdade de expressão associada à rápida propagação de informações pela internet, assim como ao duradouro armazenamento desses dados nessa mídia, têm gerado algumas sequelas tanto para as vítimas, quanto para os agressores. Para uma vítima de danos morais, por exemplo, gera situações prolongadas de sofrimento. Para o ofensor, a retaliação social prolongada no tempo indefinidamente.
A internet, ao tornar uma informação quase perpétua, possibilitando o acesso rápido a informações antigas a partir de qualquer parte do mundo, torna o agressor e o ofendido eternamente vinculados a um passado de más lembranças.
Ao se analisarem casos de pessoas que já sofreram com as consequências do vazamento de vídeos íntimos de maneira descontrolada pela internet, verifica-se que a utilização dessa mídia como veículo de informações transforma um simples acontecimento em um fato de enormes proporções em um curto lapso de tempo.
Sem se limitar aos casos de natureza criminal, e considerando também aqueles que envolvem situações de cunho pessoal e de intimidade, deve-se refletir sobre como fica o direito da pessoa de esquecer aquela situação desagradável e seguir a sua vida.
Mas ainda que a pessoa assim deseje não mais relembrar o fato desagradável e abonador de sua imagem, existe a internet como ferramenta para lembrar eternamente.
Assim, é nítida a circunstância de insegurança em que os dados, ao ficarem guardados indefinidamente, podem ser resgatados a qualquer instante, sem esforços maiores.
Nesse sentido, como solucionar os danos provocados pelas tecnologias disseminadoras da informação, para possibilitar à pessoa o direito de ressocialização sem qualquer estigma com os fatos do passado da sua vida?
Dentro dos novos direitos humanos, deve-se considerar a discussão que envolve o direito ao esquecimento, como um confronto entre os princípios constitucionais da liberdade de expressão em face da dignidade da pessoa humana em sua imagem, honra e intimidade.
Ou seja, o direito ao esquecimento é aquele que todo ser humano tem de ver qualquer fato vexatório de seu viver que afeta a sua reputação ser definitivamente esquecido e desvinculado de sua pessoa após um certo tempo.
Então, pode-se considera que a tutela da dignidade da pessoa humana, nesta sociedade da informação, inclui também o direito ao esquecimento?
Devemos ter em mente que a retirada dessas informações da internet é uma tarefa difícil, uma vez que envolve o armazenamento de informações em servidores espalhados pelo mundo inteiro, inclusive por países que têm entendimentos bem diferentes sobre política de privacidade de dados na internet.
É certo dizer que a liberdade também tem seu preço, isto é, a responsabilidade pelas consequências de seus atos, de maneira que os excessos são merecedores de penalidades rigorosas.
Contudo, o problema maior é a ocorrência de um dano moral eterno para o ofendido, já que o conteúdo permanece ecoando na internet.
Além disso, para quem extrapolou a liberdade de expressão, também há consequências que podem ser até maiores, porque não há como se arrepender e fazer com que seja esquecido aquele evento danoso e, por que não afirmar, perdoada uma atitude infeliz e inadequada praticada no passado.
A legislação de proteção de dados na União Europeia prevê o direito ao esquecimento. Já a LGPD não o traz no Brasil, mas, em diversos países, existem sentenças favoráveis a esse direito.
Enfim, o que se observa é que o apagar desses fatos passados mostra-se benéfico para todos os envolvidos, o que enaltece a tutela dos direitos da personalidade sobretudo a imagem e a honra, tutelados como direitos humanos.
Porém, apesar de todas essas considerações a favor do direito ao esquecimento, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu, em 2021, que este direito é incompatível com a Constituição Federal Brasileira, modificando o entendimento firmado pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça).