Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça ratificou o entendimento de que em casos de cobranças judiciais e extrajudiciais, quando a dívida se encontra prescrita, tais cobranças são ilegais e não merecem prosseguir.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL. DEFINIÇÃO. PLANO DA EFICÁCIA. PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS. PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
1. Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023.
2. O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito.
3. Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica.
4. A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão. Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada.
5. A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente. Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo.
6. Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito.
7. Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido. 8. Recurso especial conhecido e desprovido.
(REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma).
De fato, a pretensão executiva quando já prescrita impede que o credor efetue cobrança extrajudicial e judicial de dívidas, impedindo que o credor abuse do poder econômico que muitas vezes possui, promovendo cobranças abusivas em desfavor dos devedores.
Em decisão muito bem fundamentada, colaciona-se um trecho destacado na decisão que justificou a ementa acima transcrita.
Segue trecho em que o Ínclito Ministro Relator deixou evidente a impossibilidade de tal cobrança, “in verbis”.
“... não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito...”
Em entendimento anterior, o Superior Tribunal de Justiça permitia que mesmo estando a dívida prescrita, havia a possibilidade de o credor cobrar extrajudicialmente tal dívida.
Porém, recentemente o Superior Tribunal de Justiça reanalisou o tema e decidiu que em casos de divida já prescrita, NÃO HÁ a possibilidade de cobrança, incluindo a cobrança extrajudicial.
E o que fazer, caso o devedor esteja sendo cobrado por dívida já prescrita?
Deverá o devedor buscar amparo judicial, podendo inclusive pleitear ressarcimentos por danos na esfera material e moral, haja vista muitos abusos praticados por empresas que vendem o crédito, intitulados muitas vezes de “créditos podres”, ofendendo não somente o Código de Defesa do Consumidor, como também a própria Lei Geral de Proteção de Dados.
E qual o objeto central da recente decisão?
É o direito subjetivo do credor, aquele que perdura, aquele que permanece, mesmo que a dívida esteja prescrita, pois a dívida perdura no tempo, a dívida existe e persiste, porém o que acaba por ser paralisado por conta da prescrição é a possibilidade do credor efetivar a cobrança do débito, ou seja, tornar um direito subjetivo (dívida) em objetivo (cobrança) é de forma pragmática, materializar um direito teórico.
Tal entendimento está bem expresso no trecho que ora transcreve.
“(...)
3. Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica.
4. A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão. Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada.
5. A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente. Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo.
(g.n.)
(...)”
Diante do recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o credor que é proprietário de eventuais créditos prescritos, NÃO PODERÁ cobrar dívida de seus devedores, tanto judicial como extrajudicialmente, cabendo em casos de abuso, o consumidor procurar o Poder Judiciário para o eventual ressarcimento de danos na esfera Material e Moral.