Indenização visando restituir despesas com alimentação e alojamento à policiais militares nas operações verão.

19/11/2023 às 00:04
Leia nesta página:

Todo policial militar, quando convocado para determinadas missões, visando a participação em operações fora da localidade de residência ou trabalho do policial, como a exemplo “Operação Verão”, a qual o policial é remetido a localidades distantes da base em que o agente público está lotado, todas as despesas decorrentes da alimentação e de hospedagem ficará de responsabilidade do Estado, ocasião em que o Estado pagará ao agente um importe de até a metade de seu salário, correspondente a diária trabalhada.
 

O Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo, lei essa de nº 10.261/68 promulgada em 1968, já previa tal pagamento.
 

Assim determina o artigo 144 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo, o qual é expresso em estabelecer ao agente público o direito à indenização por despesas advindas de alimentação e estadia.
 

Assim reza o referido artigo.
 

“(...)

Artigo 144 - Ao funcionário que se deslocar temporariamente da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo, desde que relacionados com o cargo que exerce, poderá ser concedida, além do transporte, uma diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.
(g.n.)
(...)"


E em que situações esse direito passa a vigorar?
 

O artigo supramencionado é claro em estabelecer as situações que servirão de “fato gerador” a obrigação estatal, e quais são?
 

”...Ao funcionário que se deslocar temporariamente da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo...”
 

Tal deslocamento deve se dar por conta do desempenho de sua atribuição, em missões ou com a finalidade de estudo e caso ocorra quaisquer dessas situações, o Estado deverá pagar ao agente público as diárias que lhe são devidas.
 

Nesta mesma harmonia, assim determina o artigo 5º da Lei Complementar nº 731/93, a qual além de estabelecer o direito as diárias, em caso de convocações para fora do Município onde o agente exerce sua atividade, estabelece também o caráter indenizatório da diária, afastando assim a possibilidade da incidência do Imposto de Renda sobre tal valor, o que se ocorrer, terá direito o policial, a devolução.
 

Vejamos o que estabelece o artigo 5º e seu Parágrafo, no que atine ao direito as diárias em caso de convocação, “in verbis”.
 

“(...)

Artigo 5° - Os integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar farão jus a diárias, a ajuda de custo e a transporte, observada a legislação aplicável, na forma estabelecida em decreto.


Parágrafo único - Os benefícios previstos neste artigo não se incorporam aos vencimentos, não incidindo sobre eles nenhuma outra vantagem de caráter pecuniário.

(g.n.)

(...)”
 

Com se observa, o trecho final do artigo 5º estabelece a forma em que tal direito deveria ser regulamentado, por decreto e assim foi feito, conforme promulgação do Decreto Estadual nº 48.292/2003.
 

E de que forma ficou regulamentado tal direito?
 

Vejamos o que estabelece o artigo 1º da supracitada lei.
 

“(...)

Artigo 1.º - A concessão de diárias aos servidores da Administração Centralizada e das Autarquias, bem como aos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com o objetivo de indenizar despesas com alimentação e pousada, far-se-á de acordo as disposições deste decreto.

§ 1.º - Observados os princípios da moralidade e do estrito interesse do serviço público, a diária poderá ser concedida ao servidor ou policial militar que se deslocar temporariamente da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições, na realização de diligência policial militar ou em missão ou estudo, dentro do País, relacionados com o cargo, a função -atividade, o posto ou a graduação que exerce.

§ 2.º - Para os fins deste decreto, SEDE significa o município onde o servidor ou policial militar tem exercício.

(g.n.)

(...)”
 

A regulamentação a esse direito surgiu no ano de 2003, estabelecendo regras para que tal direito pudesse ser verdadeiramente aplicado.
 

Os parágrafos 1º e 2º são bem claros em estabelecer as condições que tal pagamento será aplicado pelo Estado e os requisitos são:
 

- Ser agente público, em nosso caso, Policial Militar;

- O agente deverá se deslocar temporariamente da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições;

- No intuito de realizar diligência policial militar ou em missão ou estudo.


E como será efetuado o cálculo para que tais diárias sejam pagas ao policial militar?
 

Tal questionamento nos remete ao que estabelece o artigo 2º do Decreto nº 48.292/2003, que ora passamos a transcrevê-lo “in verbis”.
 

“(...)

Artigo 2.º - O valor da diária será calculado com base no valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, fixado para o primeiro dia útil do mês devido, na seguinte conformidade:

I - na importância correspondente a 9 (nove) UFESPs, para:

a) ocupantes de cargos e funções-atividades para cujo provimento seja exigido diploma de nível universitário ou habilitação profissional correspondente;

b) ocupantes de cargos e funções-atividades de direção;

c) componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ocupantes de postos de Coronel PM a Aspirante a Oficial PM;

II - na importância correspondente a 7 (sete) UFESPs, para:

a) ocupantes de cargos e funções-atividades não abrangidos pelo inciso anterior;

b) componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ocupantes de graduações de Subtenente PM a Aluno Oficial 1. CFO (Curso de Formação de Oficiais).

(g.n.)

(...)”


O supramencionado artigo é bem claro, em situações que o Policial Militar exerça algum cargo de chefia (Direção) ou que o cargo exija diploma universitário ou habilitação profissional correspondente, o valor da diária corresponderá a 09 UFESPs, já nos demais casos corresponderá a 07 UFESPs.
 

Cumpre ressaltar o que estabelece o artigo 8º do Decreto nº 48.292/2003, que trata das indenizações por diárias. E o que diz tal artigo?
 

“(...)

Artigo 8.º - Nenhum servidor ou policial militar PODERÁ RECEBER, a título de diárias, quantia superior a 50% (cinqüenta por cento) de sua retribuição mensal.

(g.n.)

(...)”


E na prática, o que significa essa “limitação”?
 

Significa que não obstante o Estado seja obrigado a pagar aos seus policiais, indenização visando ressarcir o agente pela alimentação e alojamento que o cargo lhe exige, tal importe não poderá superar o correspondente a metade de seu salário no mês de pagamento, ou seja, o policial militar somente poderá receber a título de indenização por diária, o correspondente a 50% de seu salário bruto naquele mês correspondente a transferência, não podendo extrapolar esse importe.
 

O valor das referidas diárias poderão sofrer acréscimos, tudo dependendo da localidade para qual o agente é enviado, ou até mesmo no que atine ao tamanho do Município, quando remetido à Municípios do Estado de São Paulo, como faz crer o artigo 3º do Decreto nº 48.292/2003.
 

“(...)

Artigo 3.º - Quando o deslocamento do servidor ou policial militar se der para uma das localidades a seguir mencionadas, o valor da diária, apurado na forma do artigo anterior, será acrescido da importância que lhe corresponder a:

I - 100% (cem por cento), nos deslocamentos para o Distrito Federal ou Manaus - AM;

II - 80% (oitenta por cento), nos deslocamentos para São Paulo - SP, Rio de Janeiro - RJ, Recife - PE, Belo Horizonte - MG, Porto Alegre - RS, Belém - PA, Fortaleza - CE ou Salvador - BA;

III - 70% (setenta por cento), nos deslocamentos para as demais capitais de Estados;

IV - 50% (cinqüenta por cento), nos deslocamentos para municípios com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes, desde que distantes pelo menos 70 kms (setenta quilômetros) do município-sede de exercício do servidor ou policial militar.

(g.n.)

(...)”
 

No caso de policiais militares, é bem corriqueiro o envio de policiais a cidades do Litoral de São Paulo, fazendo cumprir as “Operações Verão” e como bem se sabe, há cidades do litoral paulista que possuem mais de 200 mil habitantes e que por conseguinte permite ao policial que receba a título de diárias, o acréscimo correspondente a 50% do importe que receberia, descrito no artigo 2º , mais precisamente no Inciso IV do Decreto nº 48.292/2003.
 

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Ademais, cumpre ressaltar a exceção a regra, em que quando o Estado fornecer ao policial Estadia e alimentação, esse não terá direito ao referido benefício, vejamos o que estabelece o artigo 5º, § 4º do Decreto nº 48.292/2003, “in verbis”.
 

“(...)

Artigo 5.º - As diárias serão concedidas por dia de deslocamento do servidor ou policial militar do respectivo município-sede de exercício nos termos do § 1.º do artigo 1.º deste decreto.

(...)

§ 4.º - NÃO SERÁ CONCEDIDA DIÁRIA quando fornecidos alojamento, ou outra forma de pousada, e alimentação pela Administração Pública.

(g.n.)

(...)”


Em outras palavras, o Estado indenizará o Policial Militar, quando deslocado a outros Municípios, quando NÃO DISPONIBILIZAR AO AGENTE, alojamento E alimentação, ocasião em que tal diária não será fornecida.
 

Como se observa, ambos os benefícios deverão estar presentes, ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO.
 

Caso o Estado forneça SOMENTE alimentação OU alojamento, neste caso deverá arcar com os custos de 50% da referida indenização, assim esclarece o §2º do Artigo 5º, item 1, letras “a” e “b” do Decreto 48.292/2003.
 

“(...)

Artigo 5.º - As diárias serão concedidas por dia de deslocamento do servidor ou policial militar do respectivo município-sede de exercício nos termos do § 1.º do artigo 1.º deste decreto.

(...)

§ 2.º - Nas seguintes situações, serão concedidas diárias

parciais com valores correspondentes às porcentagens a

seguir indicadas, aplicadas sobre a importância apurada na forma do artigo 2º, com os acréscimos de que tratam os artigos 3º e 4º deste decreto, quando for o caso:

1 - 50% (cinquenta por cento), quando:

a) - fornecido alojamento ou outra forma de pousada, em próprio do Estado ou de outro órgão ou entidade da Administração Pública; ou

b) - fornecida pela Administração Pública a alimentação;
(g.n.)
(...)"


Ademais e não menos importante, precisa-se abrir um parênteses no que atine a confusão (proposital ou não) que o Estado pratica, muitas vezes confundindo o “abono transferência” com a diária (indenização) por alimentação e alojamento.
 

Com relação ao abono transferência, este direito está descrito no Decreto nº 39.168/94 e lá ficou estabelecido o conceito de “abono transferência”, conforme bem evidenciado no artigo 1º do referido Decreto, senão vejamos:


“(...)

Artigo 1.º - O policial militar, quando tiver de se remover de um município para outro, excetuada a hipótese de conveniência própria, terá direito a ajuda de custo prevista no Artigo 5.º da Lei Complementar n. 731, de 26 de outubro de 1993, para atender despesas de mudança e instalação, nos seguintes casos:

(g.n.)

(...)”


Se compararmos com o conceito de “diária”, fornecido pelo Decreto nº 48.292/2003, o artigo 1º do referido dispositivo legal é claro e estabelece distinção entre ambos os direitos e deixa evidente que ambos os conceitos, não se confundem.
 

“(...)

Artigo 1.º - A concessão de diárias aos servidores da Administração Centralizada e das Autarquias, bem como aos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com o objetivo de indenizar despesas com alimentação e pousada, far-se-á de acordo as disposições deste decreto.

(g.n.)

(...)”


O abono transferência descrito no Decreto nº 39.168/94 serve "...para atender despesas de mudança e instalação..." e as diárias descritas no Decreto nº 48.292/2003, servem para "...despesas com alimentação e pousada..." e, portanto, não se confundem, são direitos distintos entre si e portanto poderão ser cumuladas entre si.
 

Diante do que foi exposto, com relação à “Operação Verão”, o Policial Militar poderá fazer jus a tal indenização, caso o Estado NÃO forneça alojamento ou alimentação ou ambos, merecendo o servidor que fora transferido para outro município, a indenização por tais despesas, podendo inclusive cumular com o abono transferência.

Sobre o autor
Henrique da Silva Duarte

Advogado atuante na área do Direito Imobiliário, Contratual, Empresarial, Defesa do Consumidor e direito Bancário. Formado há mais de 20 anos, tendo atuado como advogado de grandes Instituições Bancárias e grandes empresas de Comunicação.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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