Inteligência Artificial e Responsabilidade Civil.

Aspectos Jurídicos do Projeto de Lei 21/2020

Resumo:


  • A Inteligência Artificial (IA) tem se tornado cada vez mais presente em diversos setores, levantando questões sobre a responsabilidade civil em casos de danos causados por esses sistemas.

  • O Projeto de Lei 21/2020 no Brasil busca estabelecer diretrizes para o desenvolvimento e aplicação da IA, incluindo a responsabilização de empresas e provedores de serviços de internet.

  • Apesar das propostas e debates em torno da regulação da IA, ainda existe a necessidade de avançar na discussão para assegurar a proteção dos direitos e interesses dos indivíduos frente aos desafios impostos pela tecnologia.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Nos últimos anos, a Inteligência Artificial (IA) tem se mostrado uma tecnologia cada vez mais presente em diversas áreas da sociedade, desde o comércio até a saúde e segurança pública. Porém, a utilização crescente de sistemas automatizados também tem gerado desafios para a responsabilização em casos de danos causados por esses sistemas.

Nesse sentido, a regulação da responsabilidade civil em casos de uso de IA tem sido tema de discussão em diversos países, incluindo o Brasil. Deste modo, o presente artigo aborda alguns aspectos jurídicos do Projeto de Lei 21/2020 que “estabelece fundamentos, princípios e diretrizes para o desenvolvimento e a aplicação da inteligência artificial no Brasil; e dá outras providências.”1

Dentre as diversas diretrizes e regulamentações exploradas pelo projeto de lei, o presente artigo abordará aspectos relacionados à responsabilização civil de empresas de tecnologia e provedores de serviços de internet em casos de danos causados por sistemas de IA.

Antes de abordar os desafios da responsabilização em casos de danos causados por sistemas de IA, é importante entender o conceito de responsabilidade civil. Trata-se da obrigação de reparar os danos causados a terceiros, que pode ser imposta tanto por meio da lei quanto por decisão judicial. A responsabilidade civil é importante para garantir que os danos causados por produtos ou serviços sejam reparados, e para incentivar os fornecedores a garantir a segurança e qualidade de seus produto ou serviços.

A utilização de sistemas de IA tem gerado desafios para a responsabilização em casos de danos causados por esses sistemas, uma vez que muitas vezes é difícil identificar quem é o responsável pelos danos causados, se o desenvolvedor, o fornecedor ou o próprios usuário do sistema.

Os sistemas de IA podem causar danos de diversas formas, desde ações incorretas ou imprecisas até ações intencionalmente prejudiciais. Por isso, é fundamental que haja uma regulamentação clara da responsabilidade civil em casos de danos causados por sistemas de IA.

Ademais, a preocupação com a construção de uma nova perspectiva da responsabilidade civil, considerando os meandros envolvendo a IA busca trazer segurança jurídica a todos os atores que integram essa nova tecnologia, trazendo uma atmosfera segura e adequada na promoção de inovações, almeja-se, portanto, “conciliar a reparação integral do dano à proporcional responsabilização desses players, escudando-os de impactos econômicos excessivos e capazes de obstruir o surgimento de inovações futuras.”2

O Projeto de Lei 21/2020 visa estabelecer regras para a responsabilização civil de empresas de tecnologia e provedores de serviços de Internet em casos de danos causados por sistemas de IA. A versão original do PL 21/20 apenas determinava que os agentes de desenvolvimento e operação responderiam, na forma legal e em consonância às funções desempenhadas, pelas decisões tomadas pelos sistemas de IA. Não se delimitava um regime reparatório, assim como não constavam referências à função preventiva ou precaucional.

 O modelo de responsabilidade sugerido no mencionado documento enviado ao Senado, materializa-se na consolidação de um modelo abstrato subjetivo, sendo amplamente criticada pela doutrina e estudiosos do tema.

A exemplo de Anderson Schreiber que destacou que a opção pela responsabilidade civil subjetiva “não faz sentido”, pois a doutrina, a jurisprudência, o Código Civil e a legislação consumerista adotam o regime de responsabilidade objetiva. O estudioso segue alertando ainda que eleger um regime único para todos os usos de IA é um equívoco, seria mais ou menos a mesma coisa que a gente produzir uma norma que dissesse que todos os usos das técnicas da medicina seriam regidos por responsabilidade civil subjetiva ou objetiva ou por algum outro regime híbrido que pudesse ser concebido. A IA é um instrumento (…) que atende a determinadas atividades, e são essas atividades e o modo como essas atividades se organizam que geram ou não geram danos e, portanto, atraem ou não atraem um determinado regime de responsabilidade civil.3

Identificar os sujeitos que podem ser responsabilizados, e, especificamente, as medidas que se espera deles para prevenção dos danos, é indispensável para conceder previsibilidade e segurança para o desenvolvimento e utilização dessas novas tecnologias no Brasil, no entanto, a sua complexidade reside justamente em identificar em qual ponto da cadeia ocorreu a falha capaz de ensejar a responsabilização. NELSON ROSELVALD destacou que o projeto, “quando traz a responsabilidade subjetiva para os agentes que atuam nessa cadeia, infelizmente trouxe uma grande simplificação que contradiz a própria complexidade do que se quer regular” 4

Considerando as diversas críticas recebidas em decorrência da simplicidade em que foi abordado o tema no PL 21/2020, além de buscar auxiliar os trabalhos do legislador em assunto tão relevante, foi formada uma comissão de juristas (CJSUBIA) no Senado Federal para debater o Marco Legal da Inteligência Artificial no Brasil.

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A Comissão foi constituída com o objetivo de propor subsídios à regulação da Inteligência Artificial apresentou diversas propostas que foram incorporadas ao Projeto de Lei 21/2020. Entre essas propostas, destacam-se uma definição de IA de forma mais robusta, proposta de um modelo regulatório, responsabilidade solidária entre desenvolvedores, fornecedores e usuários de sistemas de IA, a necessidade de garantir a transparência e a explicabilidade das decisões tomadas por sistemas automatizados, dentre outros.

Sobre a responsabilidade civil a Comissão destacou que embora seja difícil apontar a ação específica que causou o dano, considerando a multiplicidade de ações e agentes envolvidos, é possível indicar aqueles responsáveis pelo controle das decisões e do risco em diferentes etapas da cadeia de produção, desde a concepção, desenvolvimento, manutenção e monitoramento de um sistema;

Nesta linha, GUSTAVO CAMARGO, citado pela comissão, defendeu a ideia de divisão das responsabilidades pelos atores na cadeia de valor da IA, considerando que a proporção de responsabilidade de um player – fabricante, programador, proprietário, usuário - é muito diferente da de outro.

Deste modo, considerando as particularidades da nova tecnologia é essencial que haja, efetivamente, uma intervenção do legislador no sentido de criar hipóteses de responsabilidade objetiva ou de redefinir algumas das responsabilidades já existentes para melhor adequar ao novo modelo que já é uma realidade, inclusive, dentro do próprio Poder Judiciário.

Evidentemente que o direito se pauta pela segurança jurídica, que deve assumir forma de previsibilidade do regramento aplicável, daí exsurge a importância da regulamentação do tema, com as considerações realizadas pelos juristas e estudiosos do tema no desenrolar do trâmite do PL com as correções e esclarecimentos necessários ao texto que ainda irá para votação no Senado Federal.

É certo que não somente o mercado precisa de segurança para assumir os riscos do investimento da tecnologia, mas também os consumidores precisam se sentir seguros ao usar a nova ferramenta, assim, articular todos esses pontos necessariamente passa pela forma como será abordado o tema da responsabilidade civil envolvendo os sistemas de inteligência artificial.

Por isso, quanto mais pessoas estiverem envolvidas com o tema e as consequências de suas problemáticas, maior será a qualidade e o ganho do debate, e mais chances teremos de alcançar uma regulação que incentive o investimento, o desenvolvimento e o uso seguros da inteligência artificial.

O Projeto de Lei 21/2020 e as propostas apresentadas pela Comissão de Juristas são um passo importante nesse sentido, pois buscam criar um marco legal mais adequado para o uso dessa tecnologia. No entanto, ainda é necessário avançar nesse debate para garantir a proteção dos direitos e interesses dos indivíduos diante dos desafios trazidos pela Inteligência Artificial.


  1. BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei 21/220 (Redação do Substitutivo), de 29 de setembro de 2021. Estabelece fundamentos, princípios e diretrizes para o desenvolvimento e a aplicação da inteligência artificial no Brasil; e dá outras providências. Disponível em https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1853928. Acesso em 30/04/2023.

  2. NETTO. Milton Pereira de França e Marcos Ehrhardt Júnior. Qual deve ser o regime de responsabilidade civil aplicável à inteligência artificial no Brasil?. Disponível em https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/361697/qual-regime-de-responsabilidade-civil-aplicavel-a-ia-no-brasil. Acesso em 01/05/2023.

  3. Comissão De Juristas Responsável Por Subsidiar Elaboração De Substitutivo Sobre Inteligência Artificial No Brasil. Disponível em https://legis.senado.leg.br/comissoes/comissao?codcol=2504, Acesso em 01/05/2023.

  4. Op.Cit.

Sobre a autora
Emanuelle dos Santos Widal Garcia Coelho

advogada, graduada pela Universidade de Cuiabá.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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