Pensão Alimentícia/Alimentos.

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Antes de adentrarmos ao mérito da questão “pensão alimentícia” ou "alimentos", vejamos o que narra o artigo 1.694 e o artigo 1.704 e o Parágrafo Único do Código Civil sobre o tema. 

“(...)

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

(...)

Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.

Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.

(negritamos e grifamos)

(...)”
 

Iremos no presente artigo tratar da pensão entre cônjuges/companheiros e qual o trâmite e condição para a respectiva solicitação. 

Inicialmente, o que vem a ser pensão alimentícia? 

A pensão alimentícia refere-se ao pagamento de um valor feito à um cônjuge/companheiro pelo outro, após a separação ou divórcio, para o suprimento de suas necessidades básicas de sobrevivência e manutenção, não abrangendo somente o custo com alimentação, mas também os custos com moradia, vestuário, educação, saúde, entre outros.

A Vara de Família considera situações em que os cônjuges/companheiros têm poder de ganho desigual e estão casados há muito tempo. Um juiz também avalia a necessidade financeira de um dos cônjuges/companheiros e se o outro cônjuge/companheiro tem capacidade para pagar pensão alimentícia. O objetivo da pensão alimentícia é equalizar os recursos financeiros de um casal divorciado. 

O juiz observará em sua decisão, o critério “necessidade/possibilidade”, ou seja se o cônjuge/companheiro realmente necessita e se o outro cônjuge/companheiro pode fornecer a respectiva pensão. 

Tal critério está elencado no parágrafo  primeiro do artigo 1.694 do Código Civil, que abaixo transcreve.
 

“(...)

§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

(negritamos e grifamos)

(...)”


O parágrafo primeiro estabelece as condições em que a pensão será concedida, observado sempre o critério necessidade/possibilidade. 

Cumpre observar que a pensão alimentícia não é automática e não é determinada em todos os divórcios. Em alguns casos, os juízes podem conceder pensão temporária ao cônjuge/companheiro enquanto o divórcio estiver pendente, como assim determina o artigo 4º da Lei nº 5.478/68.
 

“(...)

Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

(negritamos e grifamos)

(...)”
 

A pensão alimentícia é o pagamento feito de um cônjuge/companheiro para outro após o divórcio, lembrando sempre da regra “necessidade/possibilidade”. 

Cumpre ressaltar que o artigo 1.704 e seu parágrafo único do Código Civil estabelece a possibilidade de pensão alimentícia ao cônjuge/companheiro, em 02 situações distintas, quando o cônjuge/companheiro credor é culpado pela ação de separação/divórcio ou quando é inocente do rompimento do casamento. 

Assim reza o artigo 1.704 do Código Civil, “in verbis”.
 

“(...)

Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, CASO NÃO TENHA SIDO DECLARADO CULPADO NA AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL.

(negritamos e grifamos)

(...)”
 

Neste caso, caso o cônjuge/companheiro necessite de pensão alimentícia, observando o critério “necessidade/possibilidade”, o juiz fixará a pensão, em valor igual, maior ou menor da pensão pretendida, ficando a cargo do juiz observar as provas produzidas e a real necessidade do credor da pensão e da possibilidade do devedor da pensão. 

Ressalta-se que o Juiz não se limitará ao princípio da adstrição ou correlação (o juiz poderá julgar fora do pedido do autor – não estará julgando de forma infra ou ultra petita). 

Vejamos ademais, o que estabelece o parágrafo único do supracitado artigo 1.704 do Código Civil.
 

“(...)

Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.

(negritamos e grifamos)

(...)”
 

Neste caso, o juiz fixará a pensão alimentícia ao cônjuge/companheiro que DEU causa ao divórcio ou a separação. 

Assim estabelece o trecho que destacamos.
 

“... Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los...”
 

Ora, observa-se que mesmo após o término da vida conjugal e havido a culpa da separação/divórcio pelo cônjuge/companheiro credor, poderá este pleitear a pensão alimentícia. Porém o texto legal é claro e deverá ocorrer em 02 situações bem delineadas, quais sejam: 

- não ter parentes que assegurem o pagamento da pensão;

- não ter aptidão para o trabalho; 

São 02 situações que norteará o magistrado no que cabe a concessão da pensão alimentícia. 

Observa-se que a pensão servirá somente para o indispensável a sobrevivência, somente para essa finalidade e não mais ampla como estabelece o artigo 1.694 do Código Civil, acima exposto. 

Conclui-se que para a fixação da pensão alimentícia, há a necessidade de se observar o caso concreto, a situação em que ambos (credor e devedor) estão inseridos, de que forma e qual o resultado da separação/divórcio e quais as condições de vida daquele que pleiteia e daquele que responderá por tal pensão. 

Ao mesmo tempo, quando o casal possui filhos, a pensão alimentícia significa o pagamento feito para a criança menor de 18 anos, para sustentar suas necessidades diárias essenciais, como saúde, educação e moradia. 

Como solicitar pensão ao cônjuge/companheiro? 

Mediante a contratação de um advogado ou pessoalmente no fórum. 

No caso em que se optar por um advogado, o profissional ajuizará uma ação requerendo a referida pensão alimentícia com a documentação legal adequada junto à Vara de Família. 

Você e seu cônjuge/companheiro também podem chegar a um acordo sobre valores da pensão alimentícia e caso não seja possível, o juiz decidirá, levando em consideração vários fatores e analisando caso a caso, levando-se em conta sempre o critério “necessidade/possibilidade”. 

Vejamos o que trata o artigo 2º da Lei nº 5.478/68, que abaixo menciona.
 

“(...)

Art. 2º. O credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe.

(negritamos e grifamos)

(...)”
 

Observa-se que a lei dispõe sobre quais requisitos necessita-se para provar ao magistrado, de que realmente quem solicita tal direito, faz jus a ele. 

Ressalta-se ainda que existem três possibilidades diferentes de pensão alimentícia para o cônjuge/companheiro. 

Pensão Provisória durante o trâmite do Divórcio – O cônjuge/companheiro que não exerce nenhuma profissão e pode necessitar de pensão após a separação do casal; portanto, em alguns casos, o tribunal pode conceder pensão provisória enquanto o divórcio ainda está sendo resolvido. 

Pensão com Prazo Determinado – Há casos em que o juiz determina pensão com prazo determinado e o cônjuge/companheiro que pleiteia a pensão possui idade adequada para retornar ao mercado de trabalho. Essa pensão dura por tempo determinado e sua data de término exata é definida em sentença judicial ou acordo entre as partes. Essa pensão visa facilitar a requalificação/readequação de um cônjuge/companheiro ao mercado de trabalho. Geralmente essa pensão cessa quando o destinatário está de volta ao trabalho. 

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 Pensão para Longo Prazo ou Permanente – A pensão permanente pode ser concedida se o juiz decidir que o cônjuge/companheiro dependente provavelmente não poderá voltar ao mercado de trabalho, possui alguma enfermidade e precisará de pensão indefinidamente. No entanto, cabe análise caso a caso. 

Como o tribunal determina se deve ou não conceder pensão alimentícia ao cônjuge/companheiro? 

O juiz analisará todos os fatores relevantes em sua situação. Esses fatores incluem: 

-A capacidade de se sustentar;

-Tempo necessário para adquirir um emprego;

-O padrão de vida estabelecido durante o casamento;

-Duração do casamento;

-Circunstâncias que levaram à separação;

-A idade de cada parte;

-Condição física e mental de cada parte;

-Binômio Necessidade / Possibilidade;
-Outras responsabilidades e recursos financeiros de cada parte, tais como: existência de outras pensões alimentícias, obrigações financeiras de cada parte, outro companheiro etc. 

Em caso de novo casamento, poderei perder a pensão alimentícia? 

A resposta é SIM. 

Vejamos o que estabelece o artigo 1.708 do Código Civil, “in verbis”.
 

“(...)

Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, CESSA o dever de prestar alimentos.

(negritamos e grifamos)

(...)”
 

Portanto, diante de todas as situações que permitem a cessação do direito a pensão alimentícia, esta deverá ser a que o credor tenha mais atenção. 

Em caso do credor ser indigno com o devedor, poderá perder o direito a pensão alimentícia? 

A resposta é SIM. 

Vejamos o que estabelece o Parágrafo único do artigo 1.708 do Código Civil, “in verbis”.
 

“(...)

Parágrafo único. Com relação ao credor CESSA, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.

(negritamos e grifamos)

(...)”
 

E o que vem a ser “indignidade”? 

A indignidade é todo ato praticado pelo credor da pensão (quem recebe os alimentos), que ofende a integridade física e/ou moral do devedor dos alimentos (quem paga a pensão), ficando a cargo do magistrado avaliar se o ato corresponde a indignidade contra o devedor da pensão, podendo cessar o direito da pensão alimentícia por motivo de indignidade em relação ao credor da referida pensão alimentícia. 

O que faz um advogado atuante em casos de pensão alimentícia? 

Os advogados de pensão alimentícia são, na verdade, advogados do direito de família com experiência em questões relacionadas a divórcio, partilha de bens, guarda, visitação e alimentos de filhos, tutela, curatela etc. 

Ao se ajuizar ação de alimentos, seja para o cônjuge/companheiro, seja para o filho menor de idade, é necessária uma audiência de tentativa de conciliação, a fim de chegarem a um denominador comum no que tange aos valores dos alimentos, forma de pagamento, evitando que o processo se arraste por mais tempo. 

Caso não haja acordo, o processo correrá normalmente e será marcada uma audiência de instrução e julgamento que colherá depoimentos de ambas as partes e testemunhas, para depois o juiz prolatar a sentença que fixará os alimentos de acordo com todas as provas produzidas no processo. 

Após a prolação da sentença, o cônjuge/companheiro terá em seu poder um título executivo judicial, que servirá caso o devedor não cumpra com a determinação em sentença, podendo executar a referida sentença e dependendo do caso, ocasionar inclusive a prisão civil do devedor. 

O devedor poderá pleitear também a revisão do valor pago a título de pensão alimentícia, através de ação revisional de pensão alimentícia ou caso queira deixar de pagar, através de ação de exoneração de pensão alimentícia, possibilidades estas que somente o advogado poderá esclarecer e interpor junto à uma das Varas de Família do credor da pensão.

Sobre os autores
Henrique da Silva Duarte

Advogado atuante na área do Direito Imobiliário, Contratual, Empresarial, Defesa do Consumidor e direito Bancário. Formado há mais de 20 anos, tendo atuado como advogado de grandes Instituições Bancárias e grandes empresas de Comunicação.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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