Direito a indenização do agente de segurança pública morto ou incapacitado.

19/11/2023 às 15:56

Resumo:


  • Lei Estadual nº 14.984/2013 e Decreto nº 59.532/2013 estabelecem indenização de até R$ 200.000,00 para policiais, agentes penitenciários e servidores da Fundação Casa em caso de morte ou invalidez permanente decorrentes do serviço.

  • A indenização é concedida em casos específicos como ocorrência em serviço, no deslocamento para o trabalho ou em razão da função pública, e pode ser negada se houver prática de ilícito administrativo ou penal por parte do servidor.

  • O pagamento da indenização é feito após procedimento administrativo investigativo e pode ser destinado tanto ao servidor vitimado quanto aos seus herdeiros ou sucessores, conforme legislação civil.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

www.legnareduarte.adv.br

Os policiais (ativos ou temporários), bem como os agentes penitenciários ou todo agente público que exerça atividade de regime especial de trabalho policial, podendo se estender aos servidores da Fundação Casa, que poderá ter em seu favor, em casos de morte ou de invalidez permanente, total ou parcial, indenização por tais eventos que poderá chegar até a R$ 200.000,00, dependendo do evento e de seus efeitos.
 

Tal direito está consagrado na Lei Estadual nº 14.984/2013, regulamentada pelo Decreto nº 59.532/2013, a qual estabelece os beneficiários de tal indenização, quais as condições em que tal indenização será concedida e o valor do referido importe.
 

Vejamos o que estabelece o artigo 1º da Lei Estadual nº 14.984/2013.
 

“(...)

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, relativamente aos militares do Estado, incluídos os temporários, e aos servidores sujeitos ao Regime Especial de Trabalho Policial ou que exerçam atividades de risco acentuado em unidades da Secretaria de Administração Penitenciária, a adotar as seguintes medidas, em caso de morte ou de invalidez permanente, total ou parcial:

(g.n.)

(...)”
 

O referido artigo estabelece quem será beneficiário de tal indenização e em quais situações o valor será pago.
 

Porém, cumpre ressaltar um adendo acrescido pelo §1º deste mesmo artigo, em que estende tal benefício aos servidores da Fundação Casa, vejamos o que narra o referido parágrafo, “in verbis”.
 

“(...)

§ 1º - O disposto no “caput” deste artigo fica estendido aos servidores da Fundação Casa cuja função exija contato direto e permanente com os adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa, em internação preventiva ou em programa de atendimento inicial.

(g.n.)

(...)”
 

Como pode ser analisado, o beneficio é estendido basicamente ao servidor público que exerce atividade intimamente ligada a Segurança Pública, tendo em vista o risco no exercício de tal atividade.
 

E em quais situações a indenização será paga àquele agente que sofreu a invalidez ou aos sucessores daquele que faleceu?
 

Assim determinou o artigo 2º da Lei nº 14.984/2013, que em seus incisos estabelece as situações em que a morte ou a invalidez deverá ocorrer, para que a indenização seja adimplida.
 

“(...)

Artigo 2º - As medidas de que trata o artigo 1º desta lei se restringirão à morte ou à invalidez que ocorrerem:

I - em serviço;

II - no deslocamento do militar ou do servidor até o seu local de trabalho;

III - em razão da função pública, ainda que o evento causador da morte ou invalidez se dê após a passagem do militar ou do servidor à inatividade.

(g.n.)

(...)”
 

Observa-se que nos incisos I e II, o evento é certo, objetivo, já no inciso III, há uma subjetividade em que o advogado deverá trabalhar, para provar que a morte ou a invalidez tenha ocorrido em função da atividade pública que aquele agente exercia.
 

Em algumas situações a Fazenda se nega a quitar tal indenização, atribuindo a invalidez ou a morte do agente, à causa não ligada a função pública do servidor e é nesse caso que o advogado deverá se empenhar, demonstrando ao Juiz da causa, que o efeito danoso ao servidor, se deu por conta da atividade pública que aquele servidor exercia ou exerce.
 

Cada caso deverá ser apreciado de forma minuciosa, a fim de que cada detalhe não escape ao julgamento do juiz da causa, competindo ao advogado estabelecer o liame (a ligação) entre o efeito danoso (morte ou invalidez) e o cumprimento da atividade daquele agente de segurança pública.
 

Cumpre ressaltar o que reza o §3º da Lei 14.984/2013, que estabelece exceção ao pagamento da referida indenização.
 

E qual será essa exceção?
 

Vejamos o que narra o §3º, “in verbis”.
 

“(...)

§ 3º - Não será concedida a indenização de que trata esta lei se o procedimento administrativo específico previsto no § 1º deste artigo indicar a prática de ilícito administrativo ou penal por parte do militar ou servidor vitimado.

(g.n.)

(...)”
 

Como se observa, após o evento que vitimou o agente público, instaura-se um procedimento administrativo, com a finalidade específica de se averiguar em qual situação o evento ocorreu e verificar se enquadra nos incisos do artigo 2º, conforme acima exposto.
 

Ou seja, instaura-se procedimento administrativo para se investigar que a morte ou a invalidez se deu, em serviço, no deslocamento ou em razão da função pública.
 

Tal procedimento esta descrito no parágrafo 1º do artigo 2º, que abaixo transcreve.
 

“(...)

§ 1º - A natureza do evento lesivo e sua relação com uma das hipóteses indicadas no “caput” deste artigo, bem como o valor da indenização, serão estabelecidos em procedimento administrativo específico, de natureza simplesmente investigativa, colhendo-se, quando couber, o pronunciamento de órgão médico oficial.

(g.n.)

(...)”
 

Aí surge a pergunta, depressão poderá ser enquadrada no inciso II do artigo 2º?
 

Se a depressão surgiu em função da atividade exercida pelo agente público, a resposta é SIM, pois como bem difundido pelo mundo, a depressão é considerado hoje o mal do século e muitas das situações estressantes, em que o agente público é submetido, a depressão acaba por ser conseqüência da atividade exercida, fazendo jus a tal direito, amparado pelo inciso III do artigo 2º da Lei nº 14.984/2013.
 

Sobre a titularidade do recebimento da referida indenização, à quem deverá ser pago tal importe?
 

Neste ínterim, assim estabelece o artigo 3º, que em sua parte final, permite que tal valor seja pago ao vitimado ou a seus sucessores.
 

“(...)

Artigo 3º - O pagamento de indenização, de responsabilidade do Poder Executivo, será autorizado pelo Secretário da Segurança Pública, pelo Secretário da Administração Penitenciária, ou pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, conforme o caso, e poderá ser feito aos herdeiros ou sucessores da vítima, na forma da legislação civil.

(g.n.)

(...)”
 

Portanto, todo agente público que possua atividade policial ou exerça atividade ligada ao regime especial de trabalho policial, ou que exerça atividade de risco ligada à Secretaria de Administração Penitenciária ou ligada a Fundação Casa, poderá ter em seu benefício, em caso de invalidez parcial ou total, bem como seus sucessores, em caso de morte, direito a indenização no importe de até R$200.000,00 e caso o Estado não pague, deverá o servidor ou seus sucessores procurar o auxílio de um advogado, a fim de obter tal indenização.

Sobre o autor
Henrique da Silva Duarte

Advogado atuante na área do Direito Imobiliário, Contratual, Empresarial, Defesa do Consumidor e direito Bancário. Formado há mais de 20 anos, tendo atuado como advogado de grandes Instituições Bancárias e grandes empresas de Comunicação.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos