Menor sob guarda compartilhada pode ser levado para residir no exterior?

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Possibilidade de Modificação do Lar de Referência em Casos de Guarda Compartilhada

Este artigo aborda a possibilidade de modificar o lar de referência em casos de guarda compartilhada, destacando as diferenças entre guarda compartilhada, guarda alternada e regime de visitas. Enfatiza que, devido à flexibilidade da guarda compartilhada, é viável estabelecer diferentes formas de implementação, inclusive quando os genitores residem em países diferentes.

Introdução

A guarda compartilhada é uma modalidade de guarda que tem ganhado cada vez mais espaço no âmbito do Direito de Família. Ela se diferencia da guarda alternada e do regime de visitas ou convivência, pois implica o compartilhamento de responsabilidades entre os genitores, independentemente da custódia física conjunta ou da divisão igualitária de tempo de convivência dos filhos com os pais.

No entanto, surge uma questão relevante quando um dos genitores deseja modificar o lar de referência da criança para o exterior, em um país distinto daquele em que reside o outro genitor. Seria possível realizar essa modificação em casos de guarda compartilhada? É sobre esse tema que discorreremos neste artigo.

A Distinção entre Guarda Compartilhada, Guarda Alternada e Regime de Visitas

Antes de abordarmos a possibilidade de modificar o lar de referência em casos de guarda compartilhada, é importante entendermos as diferenças entre essa modalidade de guarda, a guarda alternada e o regime de visitas ou convivência.

A guarda compartilhada não exige a custódia física conjunta dos filhos, tampouco implica necessariamente em um tempo de convivência igualitário entre os pais. Ela busca garantir o compartilhamento de responsabilidades, permitindo que os genitores participem ativamente das decisões relacionadas à vida dos filhos. Assim, é possível estabelecer uma residência principal para os filhos, proporcionando-lhes uma referência de lar para suas relações na vida.

Por outro lado, a guarda alternada envolve a fixação de dupla residência, na qual a criança reside com cada um dos genitores em períodos determinados. Essa modalidade de guarda pode trazer confusões psicológicas à criança, pois ela precisa se adaptar a diferentes ambientes e tratamentos.

Já o regime de visitas ou convivência é estabelecido quando um dos genitores possui a guarda unilateral e o outro tem o direito de visitas. Nesse caso, o tempo de convivência com o filho é determinado de acordo com as decisões judiciais ou acordos entre as partes.

A Possibilidade de Modificar o Lar de Referência em Casos de Guarda Compartilhada

Diante da flexibilidade da guarda compartilhada, é possível estabelecer diferentes formas de sua implementação, inclusive em situações em que os genitores residem em cidades, estados ou países diferentes. Com o avanço tecnológico, é plenamente possível que os pais compartilhem a responsabilidade sobre os filhos à distância, participando ativamente das decisões relacionadas à vida deles.

Assim, a modificação do lar de referência para um país distinto daquele em que reside o outro genitor é admissível em casos de guarda compartilhada. Essa possibilidade não compromete o compartilhamento de responsabilidades e pode ser realizada independentemente da distância geográfica entre os genitores.

Ao analisar a possibilidade de modificar o lar de referência em casos de guarda compartilhada, é fundamental considerar o princípio do melhor interesse da criança. A decisão deve ser pautada na proteção e promoção do bem-estar do menor, levando em conta fatores como seu desenvolvimento, vivência, crescimento, qualidade de vida e oportunidades.

A modificação do lar de referência para o exterior pode trazer benefícios potenciais à criança, como a experimentação de novas vivências, o desenvolvimento em diferentes aspectos da vida e a ampliação de suas perspectivas pessoais, sociais, culturais e educacionais. É importante ressaltar que essa medida deve ser cuidadosamente avaliada, levando em consideração o plano de convivência estabelecido, a garantia de retorno ao país de origem em períodos de férias e a utilização de meios tecnológicos para manter a convivência diária com o outro genitor.

Conclusão

A guarda compartilhada é uma modalidade de guarda que busca o compartilhamento de responsabilidades entre os genitores, independentemente da custódia física conjunta ou da divisão igualitária de tempo de convivência dos filhos com os pais. Nesse contexto, é possível modificar o lar de referência em casos de guarda compartilhada, mesmo que isso envolva a mudança para um país distinto daquele em que reside o outro genitor.

Essa possibilidade não compromete o compartilhamento de responsabilidades e deve ser analisada levando em consideração o princípio do melhor interesse da criança.
Portanto, é admissível a modificação do lar de referência em casos de guarda compartilhada, desde que seja realizada com base no melhor interesse da criança e com a devida avaliação das circunstâncias específicas de cada caso.

Referências:

  1. CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É possível a modificação do lar de referência de criança sob guarda compartilhada para o exterior, distinto daquele em que reside um dos genitores. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/80e4c54699b5b8cf8c67dd496909fceb>. Acesso em: 19/11/2023;

  2. Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). "Cartilha Orientação Curadores". Disponível em: https://www.mpdft.mp.br/portal/pdf/unidades/promotorias/profam/Cartilha_orientacao_curadores_MPDFT.pdf. Acesso em: 19/11/2023, Brasília/DF.

Sobre a autora
Barbara Kelly Ferreira Lima Maranhão

Minha trajetória profissional inclui estágios significativos em instituições renomadas, como a Defensoria Pública do Distrito Federal, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e no Ministério Público Federal (MPF), neste órgão atuei no Núcleo de Combate à Corrupção, acompanhando casos de grande envergadura.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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