Medidas de segurança: Uma abordagem reeducadora da inimputabilidade

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Resumo: O presente artigo descreve os procedimentos a respeito das medidas de segurança, desde a sua contestação do internamento do agente até a liberação para o convívio em sociedade, abordando pensamentos de autores consignado com o Código Penal, para que haja uma melhor compreensão em relação a temática. Destaca-se ainda opiniões defendidas pelo STJ e STF acerca do período de cumprimento de tais ações, na qual possui opiniões destintas em relação ao prazo do cumprimento. Além de conceituações em descrição das medidas de segurança que são apresentadas por escritores da área penal. Tais referências foram coletadas mediante uma pesquisa exploratória, que tiveram como fundamento os seguintes autores: MASSON (2017) e BITENCOURT (2015). Para a complementação e melhor entendimento a respeito dos pensamentos autorais, foram utilizados artigos do Código Penal Brasileiro, as Súmulas do STJ e STF e o TJDFT (2018). Tais referências proporcionou um excelente embasamento a respeito da temática, na qual foi dissertado claramente para os leitores desse trabalho. Em sua dissertação é abordada explicitamente a forma como tais medidas são designadas para diferentes situações, seja por meio de medidas mais rígidas na qual se configuram o cumprimento em hospitais de custódia, ou de forma mais leve na qual o agente segue em tratamento ambulatorial, tendo em vista que nesse caso o mesmo estaria apto para o convívio em sociedade. Ainda em seu desenvolvimento, o presente trabalho relata os procedimentos adotados para reintegração do paciente, e a forma como se é decidido judicialmente sua liberação para o convívio social.

Palavras – Chave: Medidas de segurança, reiteração e cumprimento.

Abstract: This article describes the procedures regarding security measures, from challenging the agent's internment to releasing them into society, addressing the thoughts of authors consigned to the Penal Code, so that there is a better understanding regarding the theme. It is also worth highlighting opinions held by the STJ and STF regarding the period for compliance with such actions, in which they have different opinions regarding the deadline for compliance. In addition to conceptualizations in description of security measures that are presented by writers in the criminal area. Such references were collected through exploratory research, based on the following authors: MASSON (2017) and BITENCOURT (2015). To complement and better understand the author's thoughts, articles from the Brazilian Penal Code, the STJ and STF Summaries and the TJDFT (2018) were used. Such references provided an excellent basis regarding the topic, which was clearly explained to the readers of this work. In his dissertation, the way in which such measures are designed for different situations is explicitly addressed, whether through more rigid measures in which compliance is configured in custodial hospitals, or in a lighter form in which the agent continues in outpatient treatment, having considering that in this case the person would be fit to live in society. Still in its development, this work reports on the procedures adopted to reintegrate the patient, and the way in which their release to social life is judicially decided.

Keywords: Security measures, reiteration and compliance.

Notas introdutórias:

O presente artigo discorre acerca das medidas de segurança, abordando os principais fragmentos na qual ocorrem o cumprimento de tal providência. O mesmo trás de forma clara e objetiva os pontos necessários e a forma como se é processado o procedimento desde a explicação acerca da temática até a desinternação do agente.

Quanto a metodologia aplicada ao trabalho, inicialmente foi utilizado uma pesquisa exploratória, a qual abordou a temática referente aos seguintes autores: MASSON (2017) e BITENCOURT (2015), atrelando também a pesquisas expostas no portal do TJDFT e complementação do Código Penal, na qual contribuíram de forma eficiente para complementação do artigo.

O ponto principal dessa pesquisa, é transpassar de forma sucinta os procedimentos que ocorrem com indivíduos na qual não são habilitados a cumprir sua pena, demonstrando detalhadamente cada passo feito a partir do momento que o agente é considerado inimputável.

Abordando os principais pontos de tais medidas, demostrando os passos tomados para reabilitação do agente, iremos esmiuçar as medidas de segurança detalhadamente, trazendo claramente os principais ´procedimentos é pensamentos de autores a respeito da temática.

  1. Idealização das medidas de segurança ligado ao código penal

As Medidas de Segurança consistem em uma espécie de sanção penal determinada pelo Estado, na qual é imposta a agentes considerados inimputáveis ou semi-imputável, onde fazem uso de práticas descritas como fatos típicos e ilícitos dependendo do seu grau de periculosidade. A mesma busca atingir a defesa social consignada com a prevenção, averiguando sempre uma forma de ressocialização do agente e não de punição.

O autor Cleber Masson, aborda o seguinte conceito a respeito da temática:

“Medida de segurança é a modalidade de sanção penal com finalidade exclusivamente preventiva, e de caráter terapêutico, destinada a tratar inimputáveis e semi-imputáveis portadores de periculosidade, com o escopo de evitar a prática de futuras infrações penais”. (MASSON, Cleber. Direito Penal: Parte Geral; v.1; 11ed; 2017; p.955)

Nesse contexto, é evidente que tal medida possui finalidade curativa, tendo em vista que se trata de um tratamento onde o autor passa por processos até se tornar apto o suficiente para voltar a convivência em sociedade, sem a necessidade de cometer novas infrações.

O Código Penal Brasileiro de 1940 estabeleceu e regulou a utilização da medida de segurança. Inicialmente, adotaram um sistema duplo binário, onde consistia em uma pena somada a medida, buscando aplica-las de forma conjunta. Porém com a chegada do sistema vicariante, houve o afastamento em relação a cumulatividade da pena e da medida, tendo em vista que tal aplicação concomitante ofenderia o princípio do bis in idem, onde o indivíduo sofreria duas consequências em razão do mesmo fato.

  1. Espécies das medidas de segurança

Tais medidas consistem como uma forma de tratamento necessário para os indivíduos, na qual comete atos que se configuram como crimes, porém devido portarem doenças ou problemas em relação à saúde mental, não sujeita a sofrer a punibilidade.

A lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 do CP, descreve em seu art.96 as espécies da medida de segurança:

Art. 96. As medidas de segurança são:

I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;

II - sujeição a tratamento ambulatorial.

Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

Confirmada a inimputabilidade do indivíduo, em outras palavras, aquela pessoa na qual não compreende a ilicitude da sua conduta, devido possuir doença mental ou desenvolvimento mental incompleto, o juiz irá conceder sua internação em um hospital de custódia. Caso a conduta praticada pelo agente seja considerada leve, levando assim a punição como detenção, ou seja, não admitindo inicialmente o regime fechado, mediante a tal artefato o magistrado poderá conceder a opção de tratamento ambulatorial.

  1. Os hospitais de custódia e os tratamentos ambulatoriais

Os manicômios judiciários, definição atribuída inicialmente aos hospitais de custódia, obteve sua fundação no Brasil no ano de 1903, na qual se realizou através da criação do Decreto nº 1.131 relatado no mesmo ano. Tal criação se deu afim de organizar com melhorias os atendimentos psiquiátricos dos pacientes portadores de doenças mentais dentro do campo jurídico.

A internação consiste em um procedimento, na qual o paciente abandona o convívio social durante o tempo necessário para o seu tratamento. O mesmo recebe todo suporte essencial no decorrer da sua ressocialização, tanto na área da saúde física quanto na psicológica.

Em uma pesquisa realizada pela Associação Brasileira de Psiquiatria, em 19 de maio de 2023, no Brasil possui 30 hospitais de custódia em atuação, na qual recebe mais de 3.000 pessoas com deficiência psicossocial que estão sob custódia judicial. (ABP,2023).1

Já em relação ao tratamento ambulatorial, diferente do anterior é considerado um tipo de regime de tratamento aberto, ocorre quando o indivíduo frequenta o ambulatório somente em dias definidos com horários marcados. Tal categoria sistemática, possui finalidade de ressocialização do indivíduo, a fim de promover uma melhor qualidade de vida e sua dependência.

Nessa modalidade de tratamento, os pacientes não perdem o convívio com seus familiares, e nem necessariamente deixa de executar atividades do dia a dia. O mesmo em seu período de ressocialização recebe todo suporte que seja necessário para sua saúde, com profissionais de variadas áreas médicas.

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Os procedimentos são realizados em clínicas de reabilitação para dependentes químicos, o famoso CAPS. Geralmente os pacientes destinados a esse tipo de tratamento são aqueles na qual seu grau periculosidade seja considerado em um estado leve, ou seja, no início do transtorno.

  1. Duração das medidas de segurança

Em relação ao tempo do cumprimento de tais medidas, a mesma possui prazo indeterminado e poderá permanecer enquanto não obtiver o encerramento da periculosidade do agente, na qual se é constatado através de perícia médica. Entretanto, a lei estabelece em seu art. 97, § 1° CP um prazo mínimo para internação e tratamento, onde possui duração de 1 a 3 anos. Após a finalização do prazo estabelecido, caso não seja constada a cessação da periculosidade do indivíduo, o mesmo deverá realizar a perícia médica a cada 1 ano.

Para o Supremo Tribunal de Justiça, o tempo de tal medida não deve ultrapassar o período máximo da pena descrita em relação ao crime. Mediante a tal afirmação o STJ defendeu sua decisão na seguinte súmula:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA DE TRATAMENTO AMBULATORIAL - FIXAÇÃO DE PRAZO MÁXIMO DE DURAÇÃO DA MEDIDA - NECESSIDADE - JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENTENDIMENTO SUMULADO. 01. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da súmula 527 do STJ, decidiu que a medida de segurança imposta ao agente não deve perdurar por tempo superior à pena máxima abstratamente cominada ao delito praticado. (Processo: APR 10671120009582001 MG; Órgão Julgador: Câmaras Criminais/3ª Câmara Criminal; Publicação: 01/11/2017; Julgamento: 24/10/2017; Rel. Fortuna Grion) [grifo nosso]

Nesse sentido, é notório que o STJ defende sua súmula 527, afim de definir mediante sua argumentação um prazo máximo para existência do cumprimento da medida de segurança.

Em relação ao Supremo Tribunal Federal, o mesmo defende que o prazo máximo para cumprimento da diligência tenha duração de 40 anos, assim como está descrito no art.75 do CP, onde relata os casos de cumprimento das penas privativas de liberdade.

Desse modo, disserta Bitencourt “[...] o prazo mínimo estabelecido, de um a três anos, é apenas um marco para realização do primeiro exame de verificação de cessação de periculosidade”. (Bitencourt 2015, p. 383)2

  1. Desinternação ou liberação do agente

Após a finalização do cumprimento da medida de segurança, o agente passa por uma avaliação, ou seja, consiste em um período de prova na qual possui prazo de 12 meses. Caso o mesmo apresente ou demonstre indícios de periculosidade dentro da fase estabelecida, votará para o restabelecimento. Tal fato não necessariamente precisa advir de condutas típicas, podendo proceder de forma atípica, desde que demonstre a persistência de sua periculosidade.

Porém, como já abordado anteriormente acima, o juiz em qualquer fase do tratamento ambulatorial, pode determinar a internação do paciente caso o mesmo demonstre afetação em seus fins terapêuticos. Tendo em vista, que a finalidade dos procedimentos abordados é sempre curativa. O Código Penal, estabelece em seu art.97 a seguinte afirmativa acerca da desinternação:

Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Desinternação ou liberação condicional

§ 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Nesse sentido, é viável destacar que tais procedimentos cessará quando houver a afirmação na qual o indivíduo possa demostrar melhoras comportamentais, e total capacidade para conviver sociavelmente. Promovendo assim, a reintegração do agente para voltar a viver na sociedade de forma responsável e independente.

Notas conclusivas:

Conclui-se que o presente artigo descrito, determinou todos os seus planejamentos traçados, proporcionando uma leitura clara adentra mente com a objetividade das informações na qual foram transpassadas. Estabeleceu em sua dissertação detalhadamente os procedimentos realizados na questão das medidas de segurança.

Portanto, vale ressaltar que o artigo tem como objetivo transparecer sucintamente a conceituação e os procedimentos necessários para que haja uma reiteração total do indivíduo, tendo como base principal uma pesquisa qualitativa acerca do Código Penal e decisões da supremacia.

Dessa forma, além de abordar um raciocínio teórico, é descrito os prazos e a forma como o magistrado chega à decisão da suspenção da medida imposta ao agente, destacando como é realizado o desencadeamento do indivíduo a respeito do tratamento designado ao mesmo.

Evidencia como tais medidas é imposta dentro do Código Penal, e a forma como a mesma é aplicada e regida para sociedade, trazendo também um olhar crítico em relação as medidas através de pensamentos e dissertações de autores que seguem o raciocínio do direito penal.

Por fim, se é apresentado um procedimento na qual ocorre frequentemente dentro da sociedade, de uma maneira clara seguindo restritamente como descrito no Código Penal, abordando os principais passos na qual são realizados através das medidas de segurança.

Referências

Medidas de Segurança. TJDFT,2018. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/medidas-de-seguranca#:~:text=S%C3%A3o%20aplicadas%20aos%20chamados%20inimput%C3%A1veis,s%C3%A3o%20punidos%20e%20sim%20tratados. Acesso em: 03/11/2023.

Código Penal | Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91614/codigo-penal-decreto-lei-2848-40 Acesso em: 02/11/2023.

COELHO, Pedro Coelho. Sistema vicariante ou duplo binário? Qual o sistema adotado pelo Brasil em relação às medidas de segurança? Grancurso, 2021. Disponível em: https://blog.grancursosonline.com.br/sistema-vicariante-ou-duplo-binario-qual-o-sistema-adotado-pelo-brasil-em-relacao-as-medidas-de-seguranca/ Acesso em: 02/11/2023.

ANTONIO, Luiz Antonio. O que é um hospital de custódia? Luiz Antonio advogados associados, 2022. Disponível em: https://blog.luizantonio.adv.br/o-que-e-um-hospital-de-custodia/#:~:text=A%20Lei%20de%20Execu%C3%A7%C3%A3o%20Penal,%C3%BAnico%2C%20do%20artigo%2088%2C%20do. Acesso em: 02/11/2023.

Código Penal | Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10628559/artigo-97-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940/jurisprudencia Acesso em: 09/11/20023.

Vitória da Psiquiatria contra o fechamento dos hospitais de custódia. Associação Brasileira de psiquiatria ABP, 2023. Disponível em: https://www.abp.org.br/post/deputado-kim-kataguiri-pdl Acesso em: 02/11/2023

MASSON, Cleber. Direito Penal: Parte Geral; v.1; 11ed; 2017; p.955

BITENCOURT, Cezar Roberto. Código penal comentado. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.


  1. Vitória da Psiquiatria contra o fechamento dos hospitais de custódia. Associação Brasileira de psiquiatria ABP, 2023. Disponível em: https://www.abp.org.br/post/deputado-kim-kataguiri-pdl Acesso em: 02/11/2023

  2. BITENCOURT, Cezar Roberto. Código penal comentado. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

Sobre os autores
Rilawilson José de Azevedo

Dr. Honoris Causa em Ciências Jurídicas pela Federação Brasileira de Ciências e Artes. Mestrando em Direito Público pela UNEATLANTICO. Licenciado e Bacharel em História pela UFRN e Bacharel em Direito pela UFRN. Pós graduando em Direito Administrativo. Policial Militar do Rio Grande do Norte e detentor de 19 curso de aperfeiçoamento em Segurança Pública oferecido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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