Neste segmento, serão delineadas modalidades de execução do devedor com a colaboração do magistrado, iniciando-se com a consideração da Hipoteca Judicial.
O advogado incumbido da causa deverá empregar as técnicas já mencionadas em artigos anteriores. Após tal procedimento e a identificação do patrimônio do devedor, tais informações devem ser devidamente indicadas na Petição Inicial. Destaca-se, ademais, a pertinência da aplicação da Averbação Premonitória.
Em consonância com tal abordagem, é igualmente possível requerer ao magistrado a realização de consultas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Contudo, na formulação da petição inicial, é imperativo apresentar apenas esses dois sistemas, evitando pleitear a pesquisa em todos os sistemas disponíveis. A solicitação de um número reduzido de sistemas é uma estratégia visando celeridade processual e mitigação do risco de indeferimento por excesso de penhora, por parte do julgador.
Na eventualidade de não se encontrar quaisquer informações nos sistemas inicialmente mencionados, proceder-se-á gradativamente com a solicitação de pesquisa em outros sistemas. A estratégia aqui delineada visa adotar uma abordagem cautelosa, assemelhando-se à postura de um "tubarão sorrateiro", avançando com prudência, porém de maneira constante, para efetivamente acuar a "presa".
Nesse ínterim, a metodologia a ser empregada consistiria na aplicação da técnica de maneira individualizada, conforme delineado no processo subsequente:
I - Para bens imóveis usa-se o sistema SREI, é a ferramenta que tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder judiciário, a administração pública e o público em geral. Caso na comarca o juiz não esteja cadastrado no SREI, você pede para o presidente da OAB para que o Tribunal o cadastre no sistema, caso contrário, você pode pedir um Ex-Officio para que defira o procedimento físico nos cartórios;
II – Para o próximo passo, se pode tentar o INFOJUD, ao pedir para o juiz para que peça para a Receita Federal os último 3 extratos da declaração do imposto de renda, pois dá para pedir a penhora de um crédito, e pedir para o próprio creditante depositar no processo;
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III - Em outra forma também podemos pedir ao juiz que venha a constar no processo, a declaração do imposto de renda do cônjuge, só que nesse caso terá que entrar nos sistemas pagos de pesquisa e pegar uma certidão de casamento. Se caso vier indeferido o pedido no Juizado Especial, é uma boa opção ir conversar pessoalmente com o magistrado para uma reconsideração, não havendo isso, em alguns estados é aceito o Agravo de Instrumento. Caso em nenhuma hipótese dê certo, faça um Mandado de Segurança, pois ele está indo contra a Lei infringindo o Princípio de Cooperação. Segundo o que o STJ estabeleceu é que o juiz não pode exigir a prova que o Exequente já buscou (RESP 1.347.222-RS). Após isso, o juiz deferindo o pedido, pode apresentar os outros sistemas para não perder tempo.
Nesse caso da exigência de provas que o Exequente já buscou, é interessante citar o voto do Exímio Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva, do RESP 1.347.222-RS, sobre o assunto:
“CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, inciso LXXVII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo judicial e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º da Lei 11.419/2006, segundo o qual todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário e entre os deste e os dos demais Poderes serão preferencialmente realizadas por meio eletrônico;
CONSIDERANDO que os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud são ferramentas que garantem segurança, rapidez e economicidade ao envio e cumprimento das ordens judiciais eletrônicas passíveis de registro nesses sistemas;
CONSIDERANDO que, não obstante a capilaridade e o grau de utilização desses sistemas no âmbito do Poder Judiciário, milhares de ofícios judiciais em papel, passíveis de registro nesses sistemas, ainda são encaminhados anualmente ao Banco Central do Brasil, ao Departamento Nacional de Trânsito e à Receita Federal do Brasil;
CONSIDERANDO que a remessa de ofícios em papel vem causando embaraço ao bom andamento e à celeridade processual, bem como gastos desnecessários ao Erário;
CONSIDERANDO que a remessa de ofícios em papel vem causando embaraço ao bom andamento e à celeridade processual, bem como gastos desnecessários ao Erário;
CONSIDERANDO a obrigação assumida pelo Conselho Nacional de Justiça no Convênio de Cooperação Institucional e nos Acordos de Cooperação Técnica celebrados com o Banco Central do Brasil, Ministério das Cidades, Ministério da Justiça e Receita Federal do Brasil, para incentivar a utilização e/ou adotar providências com vistas à redução ou eliminação dos ofícios em papel;
CONSIDERANDO as sugestões encaminhadas pelos Comitês Gestores dos sistemas RENAJUD e BACENJUD, bem como a aprovação pela Comissão Permanente de Tecnologia da Informação e Infraestrutura deste Conselho;
RESOLVE
Art. 1º Recomendar a todos os magistrados que utilizem exclusivamente os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud para transmissão de ordens judiciais ao Banco Central do Brasil, Departamento Nacional de Trânsito e Receita Federal do Brasil, respectivamente.
[...]
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para autorizar o pedido de consulta através do sistema RENAJUD a fim localizar possíveis veículos em nome da recorrida.”
É manifesta a atenção da Corte Superior (STJ) para com a temática da celeridade e da cooperação, aspectos sobre os quais não se vislumbra qualquer questionamento ao acertado voto do eminente Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
No que concerne ao artigo sobre as possíveis medidas preventivas ou executivas aplicáveis a um devedor, seja ele pessoa jurídica ou física, destacam-se algumas alternativas que, de maneira surpreendente, têm sido pouco exploradas pelos profissionais do direito. Não se elucidou até o momento se essa subutilização decorre de uma lacuna de conhecimento ou se advém da percepção de sua complexidade.
Indubitavelmente, um advogado competente necessita constantemente ter estratégias reservadas. A nobreza da advocacia está intrinsecamente vinculada à capacidade de garantir a satisfação do crédito do cliente. Em sua essência, a busca pela via judicial, em 99% dos casos, está relacionada a questões de débito, obrigações pecuniárias, cometimento de delitos ou outros aspectos pertinentes a bens materiais.
Assim, como uma primeira medida alternativa, contempla-se a solicitação do extrato de movimentação, que consiste no requerimento ao juiz para que providencie a apresentação dos autos do extrato da movimentação financeira do devedor referente aos últimos três meses.
Contudo, a formulação desse pedido específico deve ser reservada para o cenário em que a resposta do SISBAJUD seja negativa, considerando que o devedor pode receber quantias específicas em determinados dias, como é o caso de recebimentos provenientes de aluguéis.
Posteriormente, proceda com a requisição ao juiz para que solicite ao SISBAJUD a realização da pesquisa em um dia determinado, tão logo seja identificado o período em que os recursos serão creditados.
Continuando, vale ressaltar que a busca pelo saldo depositado em cartões pré-pagos, embora pouco conhecida, representa uma prática que frequentemente é adotada por indivíduos que enfrentam dificuldades financeiras e desejam evitar o rastreamento de seus recursos ao transferi-los para um cartão de crédito pré-pago.
O cartão de crédito pré-pago apresenta a peculiaridade de não ser visível no SISBAJUD. Diante dessa circunstância, torna-se imperativo requerer ao juiz que oficie para verificar se o devedor detém um cartão pré-pago, especificando as principais empresas no pedido. Consequentemente, é viável convocar essas empresas a prestar esclarecimentos acerca da existência de conta vinculada ao devedor.
Outra possibilidade que não se reflete nos sistemas convencionais, mas que constitui uma linha de investigação relevante, refere-se às cotas de consórcio do devedor. Este elemento em particular não é evidenciado no SISBAJUD, sendo a abordagem técnica semelhante à previamente delineada para o caso do Cartão de Crédito Pré-Pago.
Ademais, nem todos detêm o conhecimento acerca da possibilidade de requerer a penhora de um crédito futuro, ou seja, a busca por recursos junto aos intermediadores de pagamento.
Num cenário em que o devedor figura como uma varejista, é praticamente certo que ele faça uso de uma máquina de cartão para receber pagamentos. Consequentemente, aqueles que utilizam esse meio precisam solicitar à intermediadora a transferência dos fundos para suas contas, o que pode resultar em um saldo zerado no BACENJUD.
A verdadeira oportunidade reside na solicitação da penhora dos valores ainda não recebidos pela intermediadora, especialmente nos casos de parcelamentos. Essa prática encontra respaldo no artigo 866 do Código de Processo Civil, constituindo uma estratégia legalmente permitida.
Art. 866 CPC. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.
Nessa situação, ao invés de os valores seguirem para a intermediadora e, posteriormente, esta repassar o montante ao devedor, a quantia é direcionada de imediato para o processo de penhora.
Uma estratégia adicional consiste em realizar uma compra na empresa em questão, atentando para identificar em qual nome o devedor está efetivamente recebendo, sendo tal informação registrada na nota fiscal.
Em uma hipótese ainda mais específica de medidas alternativas, contempla-se a busca por semoventes, ou seja, animais, como uma possível forma de garantir o cumprimento de obrigações.
Isso é amplamente utilizado em processos de execução contra ruralistas, dado que grande parte de seu patrimônio consiste em animais destinados à produção e reprodução.
Nesse contexto, a busca é realizada no estado onde ocorre a execução, sendo crucial identificar o órgão administrativo responsável pelos animais no referido estado. Quando ocorre a venda, tal movimentação é registrada junto a esse órgão. Dessa forma, na petição, é requerido o Ex-Officio para a busca de semoventes, uma vez que essa diligência não pode ser executada extrajudicialmente.
Diante da especificidade mencionada, destaca-se a busca por embarcações. Contudo, é importante salientar que, até a data de 20/11/2021, ainda não existe um sistema informatizado destinado a essa finalidade.
Entretanto, é válido observar que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) está atualmente desenvolvendo o NAVIJUD. Atualmente, as informações sobre embarcações, incluindo jetskis, motores de popa, entre outros, são mantidas pelo órgão responsável, a Capitania dos Portos.
O desafio reside no fato de que é necessário deslocar-se até a Capitania para verificar se o bem está de fato registrado. No entanto, considerando que cada estado possui sua própria Capitania, essa questão pode representar um significativo obstáculo prático.
Após a devida verificação e identificação do registro na Capitania, é possível requerer ao juiz a penhora do que consta nesse registro. Essa solicitação também pode ser incluída na Averbação Premonitória mencionada anteriormente, especialmente quando existe a possibilidade de simulação. Essa medida adiciona uma camada de proteção ao garantir que o patrimônio declarado seja efetivamente penhorável.
A mesma lógica se aplica no caso de aeronaves, onde os registros são controlados pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). Nesse contexto, o procedimento prático é semelhante ao da Capitania dos Portos, sendo necessário solicitar ao juiz que oficie a ANAC para verificar e, se necessário, penhorar o bem conforme o registro identificado.
Ao abordar as técnicas disponíveis, vale mencionar a busca por criptomoedas. Conscientes de que as criptomoedas são frequentemente consideradas como ativos de difícil rastreamento, uma vez que suas transações operam de maneira descentralizada e fora do escopo de governanças tradicionais, essa abordagem destaca-se como uma consideração importante ao lidar com questões de execução e penhora de ativos.
Contudo, é possível adotar uma abordagem proativa ao incluir, na petição inicial, as corretoras mais conhecidas ou aquelas sobre as quais o advogado tenha suspeitas de que o devedor possua conta. Nesse sentido, solicitar ao juiz que oficie essas corretoras para verificar a existência de conta e valores dentro da plataforma, seguido pelo pedido de bloqueio e penhora, representa uma estratégia adiantada e eficaz no contexto das criptomoedas.
Por fim, mas não menos relevante, destaca-se a busca por créditos provenientes de programas de fidelidade, créditos vinculados a notas fiscais e créditos de aplicativos. Essa abordagem assemelha-se, em sua essência, aos procedimentos anteriormente mencionados, abarcando a verificação e subsequente penhora desses ativos como parte integrante das estratégias de execução.
É crucial atentar para as principais empresas do setor, ou aquelas sobre as quais o advogado suspeite que o devedor possua conta e créditos. Solicitar ao juiz que oficie essas empresas, como exemplificado no caso do Ifood, Uber, GetNinja, entre outras, permite uma abordagem estratégica para identificar e eventualmente bloquear tais créditos como parte do processo de execução.
No presente artigo, exploramos a variedade de abordagens que um credor dispõe para assegurar seus créditos junto ao devedor, sem necessariamente recorrer à esfera judicial e buscar a desconsideração da personalidade jurídica. Vale destacar que, dependendo do regime ao qual a empresa devedora esteja sujeita, como é o caso das sociedades limitadas (LTDA), a obtenção de tais créditos pode representar um desafio considerável.