Contratação temporária: uma análise da precarização da mão-de-obra e da baixa qualidade dos serviços públicos

23/11/2023 às 16:56

Resumo:


  • A contratação temporária é prevista pela Constituição Federal de 1988 para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

  • A banalização da contratação temporária tem levado à precarização da mão-de-obra e à baixa qualidade dos serviços públicos.

  • É fundamental repensar a forma como a contratação temporária é conduzida, garantindo que seja uma exceção e respeitando os direitos trabalhistas dos profissionais temporários.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Você já parou para pensar sobre como a contratação temporária afeta a qualidade dos serviços públicos oferecidos? Pois é, esse é um assunto importante e que merece uma reflexão mais aprofundada. Afinal, a precarização da mão-de-obra e a baixa qualidade dos serviços são questões que nos afetam diretamente no dia a dia. Então, vamos entender melhor essa relação e o que diz a Constituição Federal de 1988 a respeito.

Antes de seguirmos em frente, é importante entendermos o que é a precarização da mão-de-obra. Basicamente, ela ocorre quando há uma contratação de trabalhadores em condições de trabalho desfavoráveis, sem garantias de direitos trabalhistas básicos, como férias, décimo terceiro salário, estabilidade no emprego, entre outros. E isso, infelizmente, é algo bastante comum nas contratações temporárias.

A contratação temporária é prevista pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso IX. Esse dispositivo estabelece a possibilidade de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Ou seja, quando o Estado precisa de mais mão-de-obra para suprir uma demanda específica e pontual, é autorizado a realizar esse tipo de contratação.

No entanto, é importante ressaltar que essa contratação temporária deve ser feita de forma excepcional, não podendo ser uma prática recorrente e generalizada. Infelizmente, não é isso que temos observado na realidade. Muitos órgãos públicos têm abusado dessa modalidade de contratação, tornando-a uma rotina, em vez de uma exceção.

Essa banalização da contratação temporária tem como consequência direta a precarização da mão-de-obra. Afinal, trabalhadores temporários não têm a mesma estabilidade ou direitos de um funcionário efetivo, o que gera uma insegurança constante e a falta de incentivos para um bom desempenho. Sem contar que, muitas vezes, esses trabalhadores temporários são contratados por empresas intermediadoras, o que gera uma terceirização ainda mais acentuada e prejudicial aos direitos trabalhistas.

A baixa qualidade dos serviços públicos também está diretamente relacionada a essa precarização da mão-de-obra. Quando os profissionais são contratados temporariamente, sem os benefícios de uma contratação efetiva, há uma perda de comprometimento e conhecimento sobre as demandas da função. Os trabalhadores temporários tendem a não ter a mesma dedicação e empenho que aqueles que estão efetivamente vinculados ao órgão, o que acaba refletindo na qualidade dos serviços oferecidos à população.

Portanto, é imprescindível repensarmos a forma como a contratação temporária tem sido conduzida em nosso país. É preciso garantir que ela seja uma exceção e não a regra, além de assegurar os direitos trabalhistas básicos aos trabalhadores temporários. Somente assim poderemos evitar a precarização da mão-de-obra e melhorar a qualidade dos serviços públicos oferecidos à população.

Em suma, a relação entre a contratação temporária e a Constituição Federal de 1988 é complexa e merece uma análise cuidadosa. A precarização da mão-de-obra e a baixa qualidade dos serviços públicos são problemas que afetam a todos nós. É necessário garantir que essa modalidade de contratação seja utilizada de forma excepcional, respeitando os direitos dos trabalhadores. Só assim poderemos efetivamente oferecer serviços públicos de qualidade à população.

Notas e Referências:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 21 de nov. de 2023.

NOVO, Benigno Núñez. Compreendendo contratação temporária de servidor público nos Estados e Municípios. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/96275/compreendendo-contratacao-temporaria-de-servidor-publico-nos-estadosemunicipios>. Acesso em: 21 de nov. de 2023.

PIAUÍ. Lei Ordinária Nº 5.309 de 17/07/2003. Dispõe sobre a contratação por tempo determinado no serviço para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na Administração Estadual direta, nas autarquias e fundações públicas, sob o regime de Direito Administrativo, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. Disponível em: < http://legislacao.pi.gov.br/legislacao/default/detalhe/12477> Acesso em: 21 de nov. de 2023.

TCE/PI. Resolução nº 23/2016, de 06 de outubro de 2016. Dispõe sobre o envio e acesso a informações necessárias e estabelece procedimentos para exame, apreciação e registro dos atos de admissão de pessoal pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Disponível em: <https://www.tcepi.tc.br/resolucao-no-232016-de-06-de-outubro-de-2016/>. Acesso em: 21 de nov. de 2023.

ONU. Brasil. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: < https://www.ohchr.org/EN/UDHR/Pages/Language.aspx?LangID=por>. Acesso em: 21 de nov. de 2023.

Sobre o autor
Benigno Núñez Novo

Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense, especialista em direitos humanos pelo EDUCAMUNDO, especialista em tutoria em educação à distância pelo EDUCAMUNDO, especialista em auditoria governamental pelo EDUCAMUNDO, especialista em controle da administração pública pelo EDUCAMUNDO, especialista em gestão e auditoria em saúde pelo Instituto de Pesquisa e Determinação Social da Saúde e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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