A evolução do conceito de doença mental e sua interface com o direito penal

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RESUMO

Este artigo aborda a relação entre saúde mental e direito penal, explorando a evolução histórica do conceito de doença mental, as nuances contemporâneas da saúde mental e a relação intrínseca entre o sistema legal e a psiquiatria forense. Desde interpretações antigas enraizadas em forças sobrenaturais até teorias médicas modernas, a percepção da loucura e das doenças mentais passou por transformações significativas. O objetivo primordial desta pesquisa é analisar criticamente a trajetória histórica que moldou a percepção da sociedade em relação à doença mental, destacando as mudanças de paradigmas e os reflexos dessas transformações no âmbito legal. A inimputabilidade é destacada como crucial, isentando doentes mentais da responsabilidade penal, e a medida de segurança é apresentada como uma forma de prevenir novos delitos, fundamentada na periculosidade. É importante compreender a evolução do conceito de doença mental para garantir uma abordagem justa e compassiva no tratamento de indivíduos com doenças mentais dentro do sistema legal.

ABSTRACT

This article addresses the relationship between mental health and criminal law, exploring the historical evolution of the concept of mental illness, contemporary nuances of mental health, and the intrinsic connection between the legal system and forensic psychiatry. From ancient interpretations rooted in supernatural forces to modern medical theories, the perception of madness and mental illnesses has undergone significant transformations. The primary objective of this research is to critically analyze the historical trajectory that shaped society's perception of mental illness, highlighting paradigm shifts and their reflections in the legal sphere. Inimputability is emphasized as crucial, exempting mentally ill individuals from criminal responsibility, and the security measure is presented as a way to prevent new offenses, based on dangerousness. Understanding the evolution of the concept of mental illness is essential to ensure a fair and compassionate approach to individuals with mental illnesses within the legal system.

1. INTRODUÇÃO

A interseção entre saúde mental e direito penal representa um território desafiador e multifacetado, onde complexas questões éticas, jurídicas e médicas se entrelaçam. O entendimento da saúde mental ao longo da história e suas implicações legais para indivíduos considerados inimputáveis ou semi-imputáveis têm sido temas de crescente interesse e debate. Este artigo propõe uma análise abrangente e crítica dessa dinâmica, explorando a evolução do conceito de doença mental, as nuances contemporâneas da saúde mental, e a relação intrínseca entre o sistema legal e a psiquiatria forense.

O objetivo primordial desta pesquisa é analisar criticamente a trajetória histórica que moldou a percepção da sociedade em relação à doença mental, destacando as mudanças de paradigmas e os reflexos dessas transformações no âmbito legal. Além disso, busca-se compreender a definição atual de saúde mental e como ela se insere no contexto jurídico, especialmente no que diz respeito à avaliação da capacidade penal dos indivíduos.

Para atingir esse propósito, utilizou a abordagem metodológica de pesquisa exploratória. Nesse contexto, a metodologia exploratória nos permite examinar a complexidade das interações entre direito penal e saúde mental, identificando padrões, tendências e relações que podem informar futuras investigações. A pesquisa exploratória se destaca pela análise da evolução histórica do conceito de doença mental, da definição contemporânea de saúde mental, da relação entre direito penal e psiquiatria forense, e das implicações legais para inimputáveis.

1. EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE DOENÇA MENTAL

De acordo com Rodrigues (2022) nas civilizações antigas, a loucura era interpretada como manifestação de forças sobrenaturais, vinculando-se a castigos divinos. Os atos considerados "loucos" eram, muitas vezes, vistos como obras sobrenaturais em culturas antigas, onde a violência podia ser justificada como repreensão ou eram submetidos a rituais religiosos, incluindo exorcismos. Na Grécia Antiga, Hipócrates, considerado o pai da medicina, propôs a teoria humoral, relacionando a loucura a desequilíbrios nos "humores" do corpo, recomendando terapias físicas para restaurar a ordem (RODRIGUES, 2022). Essa visão foi apoiada por filósofos como Platão, que associou desordens mentais ao desequilíbrio entre as três mentes: instintiva, racional e emotiva (RODRIGUES, 2022).

A Idade Média testemunhou a influência da igreja na interpretação da loucura, sendo esta muitas vezes identificada com feiticeiros portadores de doenças mentais. Com o declínio do poder eclesiástico, o século XVII viu o surgimento dos primeiros hospitais europeus para "lunáticos", embora essas instituições mais se assemelhassem a prisões, abrigando marginalizados sociais (RODRIGUES, 2022). No século XVIII, Philippe Pinel iniciou reformas humanitárias, propondo a individualização do tratamento para os doentes mentais, este período marcou a transição de uma abordagem cruel para uma mais humanitária.

Rodrigues (2022) destaca que no século XX, Sigmund Freud introduziu a psicanálise, focando no diálogo e nos sonhos para acessar o subconsciente dos pacientes, influenciando a psicologia contemporânea. Com o avanço da medicina e tecnologia, a concepção da loucura evoluiu para ser considerada um fenômeno clínico, resultando no desenvolvimento da psiquiatria. A compreensão da doença mental passou a abandonar explicações baseadas em possessões demoníacas, refletindo uma mudança significativa em direção a abordagens mais humanitárias e científicas.

2. DOENÇA MENTAL NA ATUALIDADE

A definição de saúde mental é uma questão complexa, com diversas interpretações, sendo predominante o discurso psiquiátrico que associa diagnósticos de doença mental a um déficit significativo de saúde mental, bem-estar e qualidade de vida (RODRIGUES, 2022). A Organização Mundial da Saúde (OMS) oferece uma abordagem abrangente, definindo saúde como um estado de completo bem-estar físico, mental e social, indo além da simples ausência de doenças (RODRIGUES, 2022).

A confusão frequentemente ocorre ao tentar distinguir entre saúde mental e doença mental. No entanto, esses termos são autoexplicativos, referindo-se, respectivamente, à presença e à ausência de saúde. Embora não exista uma definição oficial para saúde mental pela OMS, a inclusão do termo "bem-estar" em sua definição indica uma compreensão subjetiva fortemente influenciada pela cultura.

No âmbito da saúde mental, instrumentos como o DSM-II e a CID-10 desempenham um papel significativo. O DSM-II, concentra-se nos aspectos clínicos, em que classifica diferentes grupos de doenças mentais. Já a CID-10, é uma especificação internacional de doenças, é crucial na esfera médica e jurídica, especialmente na área penal.

3. RELAÇÃO ENTRE DIREITO PENAL E PSIQUIATRIA FORENSE

Neste ponto destaca-se o artigo intitulado "O Crime e a Doença Mental à Luz do Direito Penal e da Psiquiatria Forense", elaborado pelos autores Alexandre Martins Valença, Antonio Egidio Nardi, Antônio Geraldo da Silva, Milena Ferreira França Alexandre e Lisieux Elaine de Borba Telles, que propõe uma análise aprofundada da interseção entre o direito penal e a psiquiatria forense, destacando a influência dos transtornos mentais na capacidade dos indivíduos de compreenderem seu entorno, tomarem decisões e agirem.

Os transtornos mentais, em sua diversidade, podem comprometer a consciência da ilicitude ou a capacidade de controle sobre as ações, especialmente em contextos de prática de ilicitudes, como atos violentos. Nesse sentido, a conscientização da ilicitude ou a determinação das ações tornam-se elementos essenciais na avaliação da responsabilidade penal de um indivíduo com transtorno mental.

É relevante salientar que transtornos mentais graves frequentemente alteram os valores individuais, modificam comportamentos e distorcem a conduta social e moral. No contexto de crimes cometidos por esquizofrênicos, portadores de retardo mental grave e dementes, a falta de entendimento do que estão praticando ou a ausência de controle sobre suas ações destaca a necessidade de medidas de segurança, visando proteger a sociedade e proporcionar o tratamento adequado ao doente mental infrator.

Pedroso (2017), citado no artigo, define a medida de segurança como uma resposta penal destinada aos autores de fatos ilícitos típicos que apresentam distúrbios mentais, sendo uma sanção penal preventiva. Essa medida busca afastar o agente do convívio social, impedindo que, por insanidade mental, ele, desprovido do domínio psicológico de seus atos, venha a reincidir em comportamentos criminosos.

A regulamentação legal da assistência psiquiátrica compulsória é abordada como resultado de ajustes difíceis para equacionar interesses conflitantes dentro da psiquiatria e do direito. Questões éticas emergem em relação à proteção do paciente, sua autonomia e a necessidade de cuidados, considerando também a segurança pública como fator determinante.

A psiquiatria forense, especialidade que trata da interface entre direito e psiquiatria, desempenha um papel crucial ao informar magistrados sobre a condição psíquica de indivíduos envolvidos em crimes.

A extinção de hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico é discutida como um ponto de atenção, pois a liberação de pacientes sem critérios claros pode direcioná-los ao sistema prisional em vez do sistema de saúde mental. Esse cenário acarreta consequências negativas, contribuindo para altas taxas de indivíduos com doença mental nas prisões, perpetuando a doença e a criminalidade, com impactos prejudiciais para o doente mental e a sociedade em geral.

4. INIMPUTABILIDADE, SEMI-IMPUTABILIDADE E IMPUTABILIDADE

Rodrigues (2022), destaca que a inimputabilidade refere-se à condição em que um indivíduo, ao cometer uma infração penal, carece de capacidade de autodeterminação e discernimento para compreender as consequências de seus atos ilícitos no momento da ação. Essa falta de capacidade implica na incapacidade de compreensão, sendo, teoricamente, uma razão para isentar o indivíduo da responsabilidade pelos danos causados por suas ações. Este cenário é explicitamente abordado no caput do Artigo 26 do Código Penal, o qual estabelece que o doente mental ou portador de doença mental incompleta é isento de pena, uma vez que, no momento da infração penal, não possuía condições de compreender a proibição de seus atos ilícitos, sendo, portanto, considerado inimputável. Vejamos:

“Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”

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A inimputabilidade, segundo Rodrigues (2022), exerce uma influência direta em um dos elementos constitutivos da infração penal, a culpabilidade. O desenvolvimento mental incompleto ou a presença de doença mental são considerados motivos para a exclusão da culpabilidade. Portanto, as ações realizadas por indivíduos nessas condições não são caracterizadas como crimes, o que implica na impossibilidade de aplicação de uma pena.

Rodrigues (2022) aponta que no âmbito do direito penal, a imputabilidade é a condição que confere ao agente a capacidade jurídica de ser responsabilizado por seus atos. Como abordado pela autora, o sujeito imputável é aquele que possui pleno desenvolvimento mental, sendo capaz de compreender a ilicitude de seus atos e de determinar-se de acordo com essa compreensão. É crucial diferenciar imputabilidade de responsabilidade penal, sendo esta última o dever de assumir as consequências jurídicas do crime, dependendo da imputabilidade do agente, que, por sua vez, implica na consciência da antijuridicidade do fato no momento de sua prática.

A imputabilidade deve existir no momento da prática do fato, não sendo possível a imputabilidade subsequente. Todas as pessoas são, por princípio, imputáveis, exceto nos casos de excludentes, como doença mental, desenvolvimento mental incompleto, desenvolvimento mental retardado, embriaguez completa por caso fortuito ou força maior, e menoridade, enquadrada como "desenvolvimento mental incompleto." Essas hipóteses excluem a culpabilidade (RODRIGUES, 2022).

A punição é vista como uma notificação à sociedade de que o agressor será penalizado, desempenhando a função preventiva geral da punição. Para que esta função seja eficaz, os destinatários da informação devem compreendê-la e, mais crucialmente, entender suas ações e condutas. Portanto, apenas aqueles que compreendem a ilegalidade do que estão cometendo e optam por fazê-lo estão sujeitos a sanções criminais (RODRIGUES, 2022).

5. A EVOLUÇÃO DO CÓDIGO PENAL FRENTE AOS INIMPUTÁVEIS

Primeiramente, o Brasil adotou o Código Criminal do Império, aprovado em 1830, tinha influência da Escola Clássica do Direito Penal e da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, instituída com a Revolução Francesa (SEGUNDO e BELARMINO, 2021). De acordo com Peres e Nery Filho (2022), o direito penal no Império Brasileiro se apresentava por três pressupostos: todas as pessoas eram iguais perante a lei, condicionava o crime à sua definição normativa e a pena se apresentava como a função da gravidade do delito. A escola clássica se fundamentava tanto na igualdade e retribuição punitiva como na noção de responsabilidade e livre-arbítrio.

Para lidar com as pessoas consideradas loucas, o código do Império, isentava de julgamento aqueles que eram tidos como loucos, contudo seriam julgados se no momento do crime estivessem lúcidos (PERES; NERY FILHO, 2022). Pode-se elencar que a loucura no código criminal não apresentava distinção, existia apenas um único gênero, além disso, não se considerava outros fatores que poderiam influenciar no estado de lucidez, como a vontade e paixão. Ademais, Peres e Nery Filho (2022) destacam que a constatação da loucura era feita pelo magistrado, sem qualquer conhecimento técnico a respeito da saúde mental e como diagnosticar as doenças mentais de forma certa e adequada.

Inicialmente, os loucos que cometiam crimes eram destinados ou para suas casas ou para os hospitais da Santa Casa e em 1852 foi inaugurado o primeiro asilo no Rio de Janeiro, em que os loucos também eram levados a esse lugar, no entanto, não havia tratamento eficaz a eles (PERES; NERY FILHO, 2022). Diante disso, Teixeira Brandão foi um dos responsáveis por tecer críticas acerca do tratamento que o Código Criminal no Império dava aos loucos e a falta de especificidade das leis a essa coletividade, além disso, criticava também a exacerbação de poder que o magistrado tinha para diagnosticar a loucura, sendo necessário um perito-psiquiatra para tal atividade, bem como um lugar específico para aqueles que cometessem crimes (PERES; NERY FILHO, 2022).

Após a abolição do Código Criminal do Império, é criado o primeiro Código Penal da República e com isso é observado mudanças pertinentes aos doentes mentais e para onde deveriam ir após julgamento. O código passou a trazer em seu texto a inimputabilidade dos loucos-criminosos, não eram atribuídos a eles os atos criminosos, além disso, trata de forma mais específica a loucura como a privação de sentidos e inteligência e que os doentes mentais deveriam ser encaminhados ao hospício (PERES; NERY FILHO, 2022).

A loucura passou a ser compreendida como uma questão moral, com isso, observou-se que os loucos era um gênero muito maior do que se tinha determinado pela lei e precisava de delimitação (PERES; NERY FILHO, 2022). Além disso, os juristas apresentaram uma extensão interpretação da lei a respeito da privação dos sentidos e estado de inconsciência que o Código Penal da República trazia, passou a considerar inimputável também os casos de sonambulismo, epilepsia, delírio febril, hipnose e embriaguez completa, aumentando o espectro da noção de loucura e o aumento na requisição de peritos psiquiatras nos tribunais (PERES; NERY FILHO, 2022).

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Os autores destacam que a privação de sentidos e inteligência tratada no código jurídico penal, resultou em uma série de absolvições errôneas, tendo em vista a extensa interpretação e aplicação que tal artigo permitia. Depreende-se a necessidade de uma limitação para os critérios elegíveis para os loucos, como a atividade do perito, que passou a ser parte do processo como atividade principal e por último o assessoramento ao juiz (PERES; NERY FILHO, 2022). Outro ponto altamente criticado foi o termo imbecilidade nativa, tendo em vista que considerava a imbecilidade apenas aqueles que nascessem com ela, não considerando a adquirida, logo abrindo margem para a existência de imbecis imputáveis, além disso, considerava os imbecis como perigosos e selvagens (PERES; NERY FILHO, 2022).

Outra crítica, levantada pelos médicos, era o local de destino dos loucos, que de acordo com o código jurídico penal deveriam ir para o Asilo de Alienistas. A contrariedade a essa decisão se deu devido ao receio da entrada de criminosos nesse ambiente, comprometendo o tratamento da psiquiatria (PERES; NERY FILHO, 2022). Outro ponto, surgiu um debate acerca da aplicação de sanções penais aos loucos, na época havia uma tese que defendia a aplicação severa da pena aos loucos, sem autodeterminação, indo contra o Código Penal de 1890.

Diante dos fatos narrados, propôs uma adequação do Código Penal, com objetivo da nova lei acompanhar a criminologia, ciência que vinha se desenvolvendo e ganhando força no meio criminal. Durante o Estado-Novo, obteve-se uma nova lei penal, em que é considerado crime independente da imputabilidade e o doente mental é considerado criminoso, ademais a responsabilidade penal mantinha-se fundada na responsabilidade moral (PERES; NERY FILHO, 2022).

Os autores destacam que a doença mental, no novo código, não é preditivo de isenção de imputabilidade absoluta, e para avaliação adotou-se o sistema biopsicológico, que se distinguir em duas capacidades: (1) a capacidade de entendimento/intelectiva e (2) a capacidade volitiva, ou seja, a tomada de decisões. Esse sistema propõe delinear o nexo de causalidade entre o estado mental patológico e o crime praticado (PERES; NERY FILHO, 2022). Além disso, é considerado o grau da doença ou deficiência mental, da estrutura psíquica do indivíduo e da natureza do crime para que assim possa determinar se a pessoa é passível de imputabilidade ou não, o Código Penal de 1940 passa a considerar que as causas biológicas podem suprimir a razão do indivíduo (PERES; NERY FILHO, 2022).

O perito é o responsável por avaliar a capacidade subjetiva que o agente tem em relação aos delitos que praticou, avaliando a supressão do entendimento ou da vontade e se existe um nexo com a doença ou retardo mental (PERES; NERY FILHO, 2022). Em caso de inimputabilidade, mais especificamente relacionada às pessoas que sofrem com doenças mentais, é excluída a culpabilidade, o crime continua existindo no entanto a culpabilidade não tem relação com o agente (PERES; NERY FILHO, 2022).

A aplicação do Direito Penal aos inimputáveis se dá por medida de segurança, que tem o objetivo de prevenir novos delitos a partir da internação do agente, logo, essa medida é fundamentada na periculosidade do indivíduo (CAETANO; TEDESCO, 2021). A medida visa a cura do delinquente, para que posteriormente, possa ser reintegrado na sociedade, tendo em vista, a cessação da periculosidade (ARAUJO, 2022). De acordo com Peres e Nery Filho (2022), as medidas de segurança foram possíveis devido ao determinismo e às leis de causalidade, com isso a pena perde o caráter de punição e passa a ter caráter de defesa social e prevenção criminal.

As principais diferenças entre pena e medida de segurança, se dá, primeiramente, pelo caráter repressivo e preventivo, respectivamente, além disso a pena é aplicada a partir da culpabilidade e unicamente ao agente, de forma retributiva e proporcional à gravidade (PERES; NERY FILHO, 2022). Enquanto que a medida de segurança se fundamenta na periculosidade, tem a finalidade de segregação tutelar, sendo cumprida de forma assistiva, apresenta ausência de caráter aflitivo e, além disso, o fim da medida protetiva é indeterminada, ocorre pela recuperação do indivíduo (PERES; NERY FILHO, 2022). É relevante destacar que a principal diferença se dá a quem se destina a aplicação, a pena é aplicada aos responsáveis, enquanto que medida de segurança destina-se aos semi-irresponsáveis e responsáveis.

6. CONCLUSÃO

Em suma, a evolução do conceito de doença mental ao longo da história reflete uma transformação significativa no entendimento da loucura, desde explicações baseadas em forças sobrenaturais até abordagens mais científicas e humanitárias. Hipócrates, na Grécia Antiga, propôs uma teoria humoral, enquanto a Idade Média viu a influência da igreja na interpretação da loucura. No século XVIII, Philippe Pinel introduziu reformas humanitárias, marcando a transição para uma abordagem mais compassiva.

Na contemporaneidade, a definição de saúde mental é complexa, com várias interpretações. A Organização Mundial da Saúde (OMS) destaca que saúde envolve bem-estar físico, mental e social. Destaca-se que a relação entre direito penal e psiquiatria forense é explorada, destacando a análise de transtornos mentais na capacidade dos indivíduos de compreenderem e agirem de acordo com a ilicitude.

Quanto à psiquiatria forense, desempenha um papel vital ao informar magistrados sobre a condição psíquica de indivíduos envolvidos em crimes. Observa-se que a evolução do Código Penal em relação aos inimputáveis é apresentada, desde o Código Criminal do Império até o Código Penal de 1940. A noção de inimputabilidade é essencial, isentando doentes mentais da responsabilidade penal, e a medida de segurança é aplicada para prevenir novos delitos, fundamentada na periculosidade.

É relevante destacar que a interseção entre direito penal e saúde mental expõe a importância de compreender a evolução do conceito de doença mental, a definição contemporânea de saúde mental, a relação entre direito penal e psiquiatria forense, e as implicações legais para inimputáveis. Essa compreensão é vital para garantir uma abordagem justa e compassiva no tratamento de indivíduos com doenças mentais dentro do sistema legal.

REFERÊNCIAS

PERES, M. F. T. e NERY FILHO, A.: Mental illness in Brazilian penal law: legal irresponsibility, potentiality for danger/ aggressiveness and safety policies. História, Ciências, Saúde - Manguinhos, Rio de Janeiro, vol. 9(2):335-55, May-Aug. 2002.

RODRIGUES, Maria Luiza dos Santos. A inimputabilidade por doença mental e o sistema de medida de segurança. 2022. 79 f. TCC (Graduação) - Curso de Direito, Universidade Anhembi Morumbi, São Paulo, 2022.

VALENÇA, A. M.; NARDI, A. E.; SILVA, A. G. da; ALEXANDRE, M. F. F.; TELLES, L. E. de B. O crime e a doença mental à luz do direito penal e da psiquiatria forense. Debates em Psiquiatria, Rio de Janeiro, v. 13, p. 1–7, 2023. DOI: 10.25118/2763-9037.2023.v13.794. Disponível em: https://revistardp.org.br/revista/article/view/794. Acesso em: 10 nov. 2023.

Sobre os autores
Rilawilson José de Azevedo

Dr. Honoris Causa em Ciências Jurídicas pela Federação Brasileira de Ciências e Artes. Mestrando em Direito Público pela UNEATLANTICO. Licenciado e Bacharel em História pela UFRN e Bacharel em Direito pela UFRN. Pós graduando em Direito Administrativo. Policial Militar do Rio Grande do Norte e detentor de 19 curso de aperfeiçoamento em Segurança Pública oferecido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.

Maria Isabel Lopes de Albuquerque

Bacharel em Direito pela FCST.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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