A função do ministério público no Tribunal do Júri: Análise a partir de cases no município de Fortaleza/Ce.

22/11/2023 às 15:21
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RESUMO

Historicamente o Júri Popular desperta atenção e comoção entre/na população civil, especialmente, quando trata-se dos crimes contra a vida, muitas vezes os operadores do Direito ganham holofotes na mídia em decorrência desses crimes e a vontade da comunidade civil em obter justiça. Nessa perspectiva, a presente pesquisa tem como objeto de estudo o Ministério Público, em especial, sua atuação no Tribunal do Júri, no que diz respeito os crimes cometidos contra a vida. Desse modo, o trabalho tem objetivo central realçar como atua o MP durante o Júri Popular, bem como os limites, que atravessa seu trabalho. Tem-se também como finalidade: dissertar acerca dos princípios, que regem o trabalho executado pelos membros do MP, discorrer em face a história desse órgão, ressaltar o funcionamento do Tribunal do Júri e por fim refletir acerca da influência da mídia hegemônica nos casos que envolvem crimes praticados contra a vida humana. Defende-se como principal hipótese, que o MP possui inúmeras responsabilidades diante do Júri Popular, sendo a defesa da vida, dos princípios constitucionais, suas atribuições cruciais, além disso, mesmo tendo direitos, há limites no que diz respeito a atuação desse órgão e a violação ou descumprimento de seus deveres, logo gera implicações sérias no âmbito social, jurídico e cultural. Justifica-se a escolha da temática, uma vez que, durante a jornada acadêmica, há um contato contínuo com esse objeto, o que acarreta em uma identificação com o assunto. Ademais, concebe-se a temática como relevante, pois é perceptível a indispensabilidade do trabalho do MP no que concerne a defesa da vida, das garantias individuais, coletivas, assim como o fortalecimento do Estado Democrático de Direito. Em vista disso, o presente trabalho de conclusão de curso parte da seguinte indagação: Como deve atuar, assim como quais são os limites no que tange o trabalho executado pelo Ministério Público no Júri Popular? Esse questionamento será respondido no decorrer do desenvolvimento da pesquisa. A metodologia adotada trata-se de uma pesquisa qualitativa, com objetivo descritivo e exploratório, tendo como abordagem o estudo bibliográfico. As principais fontes bibliográficas utilizadas são: artigo, monografias, dissertações, dados estatísticos, doutrina e documentos normativos como o texto constitucional de 1988. Os resultados obtidos demonstra como o trabalho executado pelo MP no Tribunal do Júri é fundamental para o fortalecimento dos princípios e garantias constitucionais, todavia em decorrência do poder imenso da mídia, há riscos eminentes de uma influência do sensacionalismo midiático nos casos que envolvem crimes contra a vida. Por essa razão, o ordenamento jurídico deve criar/intensificar medidas para inibir e combater essa problemática.

Palavras-chave: Ministério Público. Atuação. Limites. Tribunal do Júri. Mídia.

ABSTRACT

Historically, the People's Jury arouses attention and commotion among/in the civil population, especially when it comes to crimes against life, often law operators gain spotlight in the media in the occurrence of these crimes and the will of the civil community to obtain justice. In this perspective, the present research has as object of study the Public Prosecutor's Office, in particular, its performance in the Jury Court, with regard to crimes committed against life. In this way, the main objective of the work is to highlight how the MP acts during the Popular Jury, as well as the limits, which cross his work. It also aims to: discuss the principles that govern the work carried out by members of the MP, discuss the history of this body, highlight the functioning of the Jury Court and finally reflect on the influence of the hegemonic media in cases that crimes of involvement against human life. It is defended as the main hypothesis, that the MP has numerous responsibilities before the Popular Jury, being the defense of life, of constitutional principles, its crucial attributions, in addition, even having rights, there are limits with regard to the performance of this body and the violation or failure to comply with its duties, soon generates a violation in the social, legal and cultural scope. The choice of theme is justified, since, during the academic journey, there is continuous contact with this object, which leads to an identification with the subject. In addition, the theme is conceived as relevant, since the indispensability of the MP's work with regard to the defense of life, individual and collective guarantees, as well as the strengthening of the Democratic State of Law is perceptible. In view of this, the present course conclusion work starts from the following question: How should it act, as well as what are the limits regarding the work carried out by the Public Ministry in the Popular Jury? This question will be answered during the development of the research. The adopted methodology is a qualitative research, with descriptive and exploratory objective, having as approach the bibliographical study. The main bibliographic sources used are: article, monographs, dissertations, statistical data, doctrine and normative documents such as the 1988 constitutional text. constitutional rights, however, due to the immense power of the media, there are imminent risks of an influence of media sensationalism in cases involving crimes against life. For this reason, the legal system must create/intensify measures to inhibit and combat this problem.

Keywords: Public Ministry. Acting. Limits. Jury court. Media.

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO..

2 MINISTÉRIO PÚBLICO: ORIGEM, FINALIDADES, BEM COMO SUA ATUAÇÃO E RELEVÂNCIA NA CONJUNTURA BRASILEIRA..

2.1 ASPECTOS CONCEITUAIS E HISTÓRICOS ACERCA DA ORIGEM E HISTÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO CENÁRIO NACIONAL..

2.2 O PAPEL DO MP NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ASSIM COMO AS ATRIBUIÇÕES E RELEVÂNCIA ATRIBUÍDA PELO TEXTO CONSTITUCIONAL..

2.3 UMA ANÁLISE ACERCA DAS PRERROGATIVAS DO MP COM BASE NO TEXTO CONSTITUCIONAL E NA DOUTRINA...

2.4 A TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA PERSECUÇÃO PENAL.

3 AS FASES E PROCEDIMENTOS QUE COMPÕEM O TRIBUNAL DO JÚRI COM BASE EM UMA PERSPECTIVA JURÍDICA...

3.1 TRIBUNAL DO JÚRI: BREVES ELUCIDAÇÕES NO TOCANTE AO CONCEITO, ORIGEM E EVOLUÇÃO....

3.2 UMA ANÁLISE EM FACE AO PROCEDIMENTO BIFÁSICO...

3.3 DECISÕES DE PRONÚNCIA, IMPRONUNCIA, DESCLASSIFICAÇÃO E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.....

3.4 UM EXAME ACERCA DO DESAFORAMENTO...

4 A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO TRIBUNAL DO JÚRI, EM ESPECIAL, NOS CASOS QUE ENVOLVEM CRIMES CONTRA A VIDA..

4.1 DADOS ESTATÍSTICOS RELATIVOS À CONFIANÇA DA POPULAÇÃO BRASILEIRA COM O TRABALHO REALIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.

4.2 AS RESPONSABILIDADES ATRIBUIDAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DURANTE O JÚRI POPULAR, BEM COMO SUA ATUAÇÃO NOS CRIMES CONTRA A VIDA......

4.3 O RISCO DE INFLUÊNCIA DA MÍDIA NOS CASOS DE CRIMES COMETIDOS CONTRA A VIDA, BEM COMO EXEMPLOS DE CASOS FAMOSOS QUE REPERCUTIRAM......

5 CONCLUSÃO........

REFERÊNCIAS.......

1 INTRODUÇÃO

Historicamente o Júri Popular desperta atenção e extrema comoção entre/na população civil, especialmente, quando trata-se dos crimes contra a vida. Isso faz com que muitas vezes os operadores do Direito recebam holofotes na mídia em decorrência desses crimes e a vontade da comunidade civil em obter justiça. Inclusive, o sensacionalismo e o modo inapropriado que os veículos de comunicação aborda o Júri Popular, diversas vezes contribui para aflorar sentimentos perigosos no que concerne a ordem social, a pacificação, a democracia e os princípios constitucionais.

Nessa perspectiva, a presente pesquisa tem como objeto de estudo o Ministério Público, em especial, sua atuação no Tribunal do Júri, no que diz respeito os crimes cometidos contra a vida. Evidentemente essa explanação será feita tendo como base a literatura científica, especialmente, as pesquisas elaboradas no campo das ciências jurídicas.

Desse modo, o trabalho tem objetivo central realçar como atua o MP durante o Júri Popular, bem como os limites, que atravessa seu trabalho. Tem-se também como finalidade: dissertar acerca dos princípios, que regem o trabalho executado pelos membros do MP, discorrer em face a história desse órgão, ressaltar o funcionamento do Tribunal do Júri e por fim refletir acerca da influência da mídia hegemônica nos casos que envolvem crimes praticados contra a vida humana.

Defende-se como principal hipótese, que o MP possui inúmeras responsabilidades diante do Júri Popular, sendo a defesa da vida, dos princípios constitucionais, suas atribuições cruciais, além disso, mesmo tendo direitos, há limites no que diz respeito a atuação desse órgão e a violação ou descumprimento de seus deveres, logo gera implicações sérias no âmbito social, jurídico e cultural.

Justifica-se a escolha da temática, uma vez que, durante a jornada acadêmica, há um contato contínuo com esse objeto, o que acarreta em uma identificação com o assunto, assim como gera uma admiração pessoal pelo trabalho realizado pelo MP no âmbito jurídico e seus efeitos sociojurídicos e socioculturais. Ademais, concebe-se a temática como relevante, pois é perceptível a indispensabilidade do trabalho do MP no que concerne a defesa da vida, das garantias individuais, coletivas, assim como o fortalecimento do Estado Democrático de Direito.

Em vista disso, o presente trabalho de conclusão de curso parte da seguinte indagação: Como deve atuar, assim como quais são os limites no que tange o trabalho executado pelo Ministério Público no Júri Popular? Esse questionamento será respondido no decorrer do desenvolvimento da pesquisa.

A metodologia adotada trata-se de uma pesquisa qualitativa, com objetivo descritivo e exploratório, tendo como abordagem o estudo bibliográfico. As principais fontes bibliográficas utilizadas são: artigo, monografias, dissertações, dados estatísticos, doutrina e documentos normativos como o texto constitucional de 1988.

A desrespeito da organização do trabalho, ressalta-se que ele está estruturado a partir da construção de três capítulos. O primeiro capítulo objetiva dissertar acerca do conceito, particularidades e o funcionamento do Tribunal do Júri. Essa explanação será feita tendo como base uma perspectiva jurídica e social.

Enquanto que o segundo capítulo tem como finalidade discorrer em relação a origem, a evolução, os objetivos, bem como dando destaque as prerrogativas que regem a existência e atuação do MP no contexto nacional. Nesse acepção, a partir da utilização da doutrina e fontes históricas, o capítulo constitui-se.

Por fim, o último capítulo visa explorar questões como a atuação do MP no Tribunal do Júri, seus limites e importância. Além disso, há a intenção de realçar a influência da mídia hegemônica no Júri Popular, sendo indispensável o ordenamento jurídico de modo geral desenvolver mecanismos para coibir e enfrentar essa problemática.

2 MINISTÉRIO PÚBLICO: ORIGEM, FINALIDADES, BEM COMO SUA ATUAÇÃO E RELEVÂNCIA NA CONJUNTURA BRASILEIRA

É indiscutível que apesar dos inúmeros avanços tecnológicos e científicos que a sociedade contemporânea apresenta, há incontáveis conflitos, impasses e problemáticas que perpassam as relações sociais. Isso implica na necessidade da atuação do ordenamento jurídico como forma de manter a ordem social, pacificação, resolução de litígios e garantias de direitos e responsabilidades dos indivíduos.

Além disso, a intervenção dentro de legalidades e racionalidade por parte do ordenamento jurídico serve e é essencial para o desenvolvimento/avanço da sociedade, sendo um fator relevante para a fiscalização e o combate de possíveis práticas criminosas, violentas ou arbitrárias seja por indivíduos, membros da sociedade civil ou pelo poder estatal. Inclusive, recorrente os operadores do Direito são exigidos transparência e eficiência diante de arbitrariedades e atrocidades cometidas entre indivíduos, grupos sociais ou agentes do poder estatal.

O Ministério Público, nessa direção, é um órgão essencial, pois representa de modo geral os interesses e demandas da sociedade civil diante do Estado. Sendo uma instituição que em decorrência de sua história, atribuições e os efeitos de seu trabalho contínuo, é imensurável prezada e procurada pela sociedade.

Inclusive, na Constituição Federal de 1988, o MP adquire uma importância imensurável relativo ao seu trabalho e seus impactos na sociedade. Nessa perspectiva, é justamente o texto constitucional que colabora para delinear de maneira clara e contundente os objetivos que deve nortear a atuação dessa instituição, assim como realça a relação entre o trabalho assumido por esse órgão e a preservação do sistema democrático e a ordem social.

Por conseguinte, ao analisar a história, as atribuições, bem como a atuação do Ministério Público, há a observância da indispensabilidade desse órgão para o âmbito jurídico e a sociedade civil. O MP exerce constantemente um papel basilar para garantir a ordem social, jurídica, as garantias de direitos individuais e sociais, sendo um órgão crucial para o fortalecimento do Estado Democrático de Direito.

Contundo, em momentos de instabilidades sejam econômicas, políticas e socioculturais, a existência e as prerrogativas dessa instituição encontra-se sobre riscos e ameaças, sendo fundamental seu fortalecimento. Desse modo, garantir as devidas liberdades, direitos e responsabilidades a esse órgão faz-se necessário para assegurar uma democracia estável e uma sociedade pautada no diálogo, civilidade, na justiça e na preservação das liberdades individuais e coletivas.

Em face o exposto, o capítulo organiza em cinco seções. Referente a primeira seção destaca-se que ela tem como finalidade tecer esclarecimentos a desrespeito de aspectos conceituais e a origem do MP. Para o alcance desse objetivo, o presente trabalho de conclusão de curso (tcc) recorre uma digressão história para compreender como origina-se e é criado esse órgão na conjuntura nacional. Outrossim, o trabalho anseia trazer informações pertinentes acerca da evolução dessa instituição tendo como ponto de partida uma abordagem teórica e uma contextualização histórica.

O segundo tópico estabelece como objetivo explanar o papel do MP na Constituição Federal de 1988, uma vez que, a CF/88 é primordial para o fortalecimento do trabalho do referido órgão em solo nacional. Além disso, a pesquisa visa explorar as atribuições e relevância atribuída pelo texto constitucional em relação a instituição. Desse modo, será analisado a CF/88, em especial, os artigos que apreciam as competências e importância do trabalho exercido pelo MP.

A terceira seção objetiva apresentar quais são as prerrogativas do MP com base no texto constitucional. O tópico também tem a pretensão de esclarecer como funciona essas prerrogativas, bem como sua indispensabilidade no que concerne o trabalho exercido por essa instituição no cenário nacional atual.

Seguindo nessa linha de raciocínio, pontua-se que a quarta seção define como finalidade discorrer no que diz respeito a titularidade do Ministério Pública na persecução penal. Analisar o papel do MP durante essa etapa é fundamental para entender como deve ocorrer a atuação desse órgão em face esse procedimento.

2.1 ASPECTOS CONCEITUAIS E HISTÓRICOS ACERCA DA ORIGEM E HISTÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO CENÁRIO NACIONAL

O MP consiste em uma instituição que possui como responsabilidade a manutenção da ordem jurídica no Estado, bem como a fiscalização do poder público em diversas esferas (LIMA, 2017).

O MP trata-se de uma instituição que tem como função estabelecida pela Carta Magna a defesa da ordem jurídica, do sistema democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Cabe, nessa acepção, o MP atuar na proteção das liberdades civis e democrática, uma vez que, ele procura com sua atuação assegurar e efetivar os direitos individuais e sociais de modo indisponível. Embora não integre o sistema de justiça, o MP é uma instituição independente, que não encontra-se a nenhum dos poderes da República tais como legislativo, judiciário e executivo, gozando de autonomia para o devido cumprimento de suas funções legais (BRASIL, s/a).

É inegável que existe um leque de funções e atribuições no que perpassa o trabalho do MP, haja vista que, esse órgão envolve-se diretamente com assuntos de imensa relevância, atuando em defesa da saúde pública, atuando em defesa da saúde pública, do meio ambiente, dos direitos do público infanto juvenil, das famílias, da população idosa, dos indivíduos com deficiência, na proteção do patrimônio público, manifesta-se em defesa dos direitos do consumidor, dos direitos humanos, enfim, existe um leque de assuntos e áreas que são contempladas e objetos de defesa/proteção do MP, sendo inclusive direitos fundamentais da cidadania (BRASIL, s/a).

Conforme as elucidações apresentadas, é notável que o MP é um órgão apreciado pela Carta Magna. Sendo uma instituição vinculada com a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Outrossim, o MP consiste em um órgão independente, que não estar presentes em nenhum dos poderes. Sendo uma instituição que atua na defesa de áreas sociais essenciais na sociedade tais como saúde pública, meio ambiente, bem como executa seu trabalho no sentido da proteção dos direitos e garantias de grupos sociais hipossuficiente como idosos, pessoas com deficiência, etc.

Cabe aos integrantes desse órgão as atividades de zelar pela ordem jurídica, haja vista que, lhe cabe fiscalizar o efetivo cumprimento de todas as legislações elaboradas no cenário nacional, assim como aquelas decorrentes de tratados e acordos a nível internacional dos quais o país seja signatário (OLIVEIRA, 2011).

No que tange os interesses sociais e individuais indisponíveis, eles visam promover todas as medidas e ações essenciais para a efetivação de direitos em que esteja presente o interesse geral, da coletividade, buscando com isso a melhoria das condições de vida no contexto social. No cumprimento dessas atribuições, os MPs agem em uma diversidade de causas, tanto nos âmbitos criminais e cíveis, mediante todos os órgãos do poder judiciário, em todas as instâncias (OLIVEIRA, 2021).

Nesse interim, o princípio da imparcialidade vai de encontro ao posicionamentos de que o MP consiste, sobretudo, em uma instituição acusatória, pregando que ele é imparcial e objetiva somente a realização da justiça e o cumprimento da lei. Além disso, o trabalho do MP é pautado na hipossuficiência dos particulares mediante a sua estrutura e logística fornecida pela máquina estatal, devendo toda sua execução sendo voltada imparcialidade (OLIVEIRA, 2011).

Outra particularidade do MP consiste em sua independência em relação a outros poderes do Estado nacional. Ele não pode ser eliminado ou ter designações encaminhadas a outra instituição. Isso significa que esse órgão adquiriu algo basilar a qualquer instituição dessa magnitude: a independência (LIMA, 2017). Por conseguinte, por configurar-se como um órgão fiscalizar do poder em todos os âmbitos, seria questionável o MP encontrar-se subordinado a qualquer um deles. É definido pelo texto constitucional que o MP seja indivisível, possua autonomia institucional, autonomia para executar suas funções, independência financeira e administrativa (LIMA, 2017).

Sob a égide das colocações de Lima (2017), observa-se que o MP possui uma peculiaridade interessante, a independência. O órgão não pode repassar suas atribuições para outros órgãos, assim como não pode ser extinto, devendo ser preservado e fortalecido. Ademais, por ser um órgão fiscalizador, garantir a independência dessa instituição. Por isso, a autonomia institucional, independência financeira e administrativa devem não apenas existir como prevalecer.

Apesar de já existir desde antes da implementação da Constituição Federal de 1988, foi a partir dela que suas designações mudaram, pois era amplamente discutida a necessidade de ser criado um órgão de controle dos poderes do poder estatal. Por essa razão, com base na promulgação da Carta Magna, as funções do Ministério Público mudaram para aquilo que a instituição é nos dias atuais (LIMA, 2017).

Tratar da origem, bem como a evolução na instituição do MP na sociedade brasileira exige fazer uma digressão histórica. Sob esse prisma, destaca-se que a Lei Complementar nº 40, de 14 de dezembro de 1981 delineia questões referentes as disposições preliminares:

Art. 1º - O Ministério Público, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, é responsável, perante o Judiciário, pela defesa da ordem jurídica e dos interesses indisponíveis da sociedade, pela fiel observância da Constituição e das leis, e será organizado, nos Estados, de acordo com as normas gerais desta Lei Complementar.

Art. 2º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a autonomia funcional.

Art. 3º - São funções institucionais do Ministério Público:

I - velar pela observância da Constituição e das leis, e promover-lhes a execução;

II - promover a ação penal pública;

III - promover a ação civil pública, nos termos da lei (BRASIL, 1981).

Tendo como norte a lei complementar nº 40, de 14 de dezembro de 1981, percebe-se que ela estabelece que o MP é um órgão permanente e basilar a função jurisdicional do poder estatal, sendo responsável, aliás diante do poder judiciário responsabilidades como a defesa da ordem jurídica e dos interesses indisponíveis do âmbito social, em conformidade com o texto constitucional e as legislações vigentes. Sendo aliás, notável que os principais princípios que regem o MP a unidade, indivisibilidade e a autonomia funcional. Nesse paradigma, são funções do MP zelar pela observância da Carta Magna e leis, promover a ação penal pública e propiciar a ação civil pública, em conformidade com os termos da lei.

O MP é popularmente conhecido por participar ativamente nos processos da justiça brasileira, o que implica em conceder uma função jurisdicional, ou seja, acarreta em uma boa administração da justiça. Cabe realçar que o MP não intervém em todas as ações da justiça, apenas em casos que envolvem partes que lhe cabem defender (LIMA, 2017).

Em relação a divisão do MP, o referido órgão é dividido em Ministério Público da União e Ministério Público dos Estados. Apesar dessa divisão, essas instituições possuem as mesmas atribuições funcionais. O que muda entre eles é de modo geral a esfera do poder, ou seja, federal, estadual e municipal, em que vão atuar. Ademais, em qualquer um desses órgãos, os funcionários devem prestar concurso público prosseguir na carreira (LIMA, 2017).

O MP da União age na esfera federal do poder público, sendo subdividido em Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Território (BONFIM, 2010). Outra observação a ser feita diz respeito a autonomia do Ministério Público dos Estados. Esse órgão tem autonomia em cada uma das unidades federativas a nível nacional. Existe o MP de Santa Catarina, MP de São Paulo, do Amazonas e assim a adiante. Cada um deles age diretamente nas cidades do estado em questão e evidentemente no próprio estado (LIMA, 2017).

Somando a discussão, Oliveira (2021, p. 14) alega que:

O MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO é uma instituição que acomoda quatro diferentes Ministérios Públicos com áreas de atuação, organização espacial e administração distintas, embora regidos pela mesma lei complementar, a LC nº 75/1993. Alguns órgãos também são comuns: o Conselho de Assessoramento Superior, a Escola Superior do Ministério Público da União, a Auditoria Interna e a Secretaria do MPU. Mas, quando se trata das atribuições, as diferenças entre os ramos do MPU ficam evidentes.

O Ministério Público Federal atua nas causas de competência da Justiça Federal sempre que estiverem em discussão bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas (por exemplo, INSS, Banco Central) e empresas públicas federais (Caixa Econômica Federal, Correios). Também atua perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, em ações originárias ou que chegam a esses tribunais em função de recursos. Além disso, exerce a função eleitoral, atuando nos Tribunais Regionais Eleitorais e no Tribunal Superior Eleitoral.

O Ministério Público do Trabalho trata de matérias decorrentes das relações de trabalho que envolvam interesse público, fiscalizando o cumprimento da legislação e procurando regularizar e mediar as relações entre empregados e empregadores. Além disso, o MPT pode ser árbitro ou mediador em dissídios coletivos, fiscalizar o direito de greve nas atividades essenciais e propor ações pedindo a nulidade de cláusulas ilegais em contratos trabalhistas e acordos coletivos.

O Ministério Público Militar atua exclusivamente em matéria criminal, apurando e buscando a punição dos autores de crimes militares praticados por integrantes das Forças Armadas no exercício de suas atividades. Também é responsável pela apuração de todas as infrações cometidas contra o patrimônio das Forças Armadas.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios atua em causas correspondentes àquelas em que oficiam os Ministérios Públicos Estaduais. Ou seja, apesar de pertencer à estrutura do MPU, o MPDFT não cuida de matérias da competência da Justiça Federal, mas das que competem às Justiças Estaduais. Seus integrantes são chamados de promotores e procuradores de Justiça. Eles atuam perante o Poder Judiciário do Distrito Federal.

O MP nacional é dos únicos a nível mundial a qual foi conferido poderes e atribuições para atuação relevante e direta no que tange a defesa do consumidor. Seu papel é também crucial em áreas como a proteção do meio ambiente, defesa da criança e adolescente, controle e defesa dos direitos constitucionais do cidadão, o que não há paralelo senão com alguns raros ministérios públicos a nível mundial (MACEDO JUNIOR, 2020).

Outro ponto que merece destaque diz respeito a criação e fortalecimento do MP no ordenamento jurídico e âmbito social. Para compreender o surgimento desse órgão, vale enveredar nos documentos oficiais que apreciam a história do MP:

No período colonial , o Brasil foi orientado pelo direito lusitano. Não havia o Ministério Público como instituição. Mas as Ordenações Manuelinas de 1521 e as Ordenações Filipinas de 1603 já faziam menção aos promotores de justiça, atribuindo a eles o papel de fiscalizar a lei e de promover a acusação criminal. Existiam ainda o cargo de procurador dos feitos da Coroa (defensor da Coroa) e o de procurador da Fazenda (defensor do fisco).

Só no Império, em 1832, com o Código de Processo Penal do Império, iniciou-se a sistematização das ações do Ministério Público.

Na República, o decreto nº 848, de 11/09/1890, ao criar e regulamentar a Justiça Federal, dispôs, em um capítulo, sobre a estrutura e atribuições do Ministério Público no âmbito federal. Neste decreto destacam-se:

a) a indicação do procurador-geral pelo Presidente da República;

b) a função do procurador de "cumprir as ordens do Governo da República relativas ao exercício de suas funções" e de "promover o bem dos direitos e interesses da União." (art.24, alínea c)

Mas foi o processo de codificação do Direito nacional que permitiu o crescimento institucional do Ministério Público, visto que os códigos (Civil de 1917, de Processo Civil de 1939 e de 1973, Penal de 1940 e de Processo Penal de 1941) atribuíram várias funções à instituição.

Em 1951,a lei federal nº 1.341 criou o Ministério Público da União, que se ramificava em Ministério Público Federal, Militar, Eleitoral e do Trabalho. O MPU pertencia ao Poder Executivo.

Em 1981, a Lei Complementar nº 40 dispôs sobre o estatuto do Ministério Público, instituindo garantias, atribuições e vedações aos membros do órgão.

Em 1985, a lei 7.347 de Ação Civil Pública ampliou consideravelmente a área de atuação do Parquet , ao atribuir a função de defesa dos interesses difusos e coletivos. Antes da ação civil pública, o Ministério Público desempenhava basicamente funções na área criminal. Na área cível, o Ministério tinha apenas uma atuação interveniente, como fiscal da lei em ações individuais. Com o advento da ação civil pública, o órgão passa a ser agente tutelador dos interesses difusos e coletivos. (BRASIL, s/a).

Levando em consideração as elucidações expressas acima, há observância de que no período colonial não havia MP, o que existia era uma forte influência da Coroa Portuguesa, além disso, o ordenamento jurídico brasileiro era pautado no direito lusitano, ou seja, era guiado pelo direito português.

Contudo, a partir do ano de 1832, o Código de Processo Penal começou a sistematização das ações do MP. Também é notório que no período da república, por meio do decreto nº 848, de 1890, cria-se e regulamenta-se a justiça federal, dispõe acerca de questões relativas à estrutura, atribuições do MP a nível federal, sendo contemplado aspectos como a indicação e função do procurador.

Todavia, com o processo de codificação do Direito nacional que possibilitou o crescimento institucional do MP, haja vista que, os códigos civil de 1917, Processo Civil de 1939, 1973, Penal de 1940 e do Processo Penal de 1941 atribuíram diversas funções a instituição. Ademais, no ano de 1951, a lei federal nº 1.341 estabelece o MPU, que trazia em seu escopo o MPF, MPM, MPE, MPT. Inclusive, nessa época o MPU pertencia ao poder executivo.

Ampliando o debate, recorre-se a história das constituições federais no sentido de evidenciar, o que esses referidos dispositivos legais apregoavam em face o MP:

Quanto aos textos constitucionais, o Ministério Público ora aparece, ora não é citado. Esta inconstância decorre das oscilações entre regimes democráticos e regimes autoritários/ditatoriais.

Constituição de 1824: não faz referência expressa ao Ministério Público. Estabelece que "nos juízos dos crimes, cuja acusação não pertence à Câmara dos Deputados, acusará o procurador da Coroa e Soberania Nacional".

Constituição de 1891: não faz referência expressa ao Ministério Público. Dispõe sobre a escolha do Procurador-Geral da República e a sua iniciativa na revisão criminal.

Constituição de 1934: faz referência expressa ao Ministério Público no capítulo "Dos órgãos de cooperação". Institucionaliza o Ministério Público. Prevê lei federal sobre a organização do Ministério Público da União.

Constituição de 1937: não faz referência expressa ao Ministério Público. Diz respeito ao Procurador-Geral da República e ao quinto constitucional.

Constituição de 1946: faz referência expressa ao Ministério Público em título próprio (artigos 125 a 128) sem vinculação aos poderes.

Constituição de 1967: faz referência expressa ao Ministério Público no capítulo destinado ao Poder Judiciário.

Emenda constitucional de 1969: faz referência expressa ao Ministério Público no capítulo destinado ao Poder Executivo.

Constituição de 1988: faz referência expressa ao Ministério Público no capítulo "Das funções essenciais à Justiça". Define as funções institucionais, as garantias e as vedações de seus membros. Foi na área cível que o Ministério Público adquiriu novas funções, destacando a sua atuação na tutela dos interesses difusos e coletivos (meio ambiente, consumidor, patrimônio histórico, turístico e paisagístico; pessoa portadora de deficiência; criança e adolescente, comunidades indígenas e minorias ético-sociais). Isso deu evidência à instituição, tornando-a uma espécie de Ouvidoria da sociedade brasileira. (BRASIL, s/a).

Considerando os documentos normativos apresentados ao longo da seção, pode-se concluir que os textos constitucionais apresentam oscilações significativas no que concerne à existência, atuação e relevância do MP. Sendo perceptível que o CF/1824 e 1891 não fazem menção ao MP, ou seja, esse órgão não existia no panorama nacional. Somente a partir de 1934 faz referência ao supracitado órgão, ou seja, a partir desse momento a instituição é criada no cenário nacional, em especial, é instituída o Ministério Público da União. Outrossim, a partir dos anos na Carta Magna de 1967 faz menção e vincula o MP aos poderes, em especial, o poder judiciário. No texto constitucional faz referência ao órgão e relaciona ao poder executivo.

Entretanto na Carta Magna de 1988 são estabelecidas um conjunto de atribuições, responsabilidades, funções e a devida relevância ao trabalho executado pelos integrantes do MP. Fica evidenciado, como o trabalho exercido pelo MP tem desdobramentos, muitas vezes benéficos e profundos no seio social, uma vez que, age como uma Ouvidoria das demandas da população civil, principalmente dos grupos e sujeitos hipossuficientes.

Para ampliar os horizontes em face o objeto, a próxima seção tem como enfoque o papel do MP no texto constitucional federal de 1988, bem como as atribuições e funções designadas pela Carta Magna a referida instituição com base em doutrina e nos documentos normativos.

2.2 O PAPEL DO MP NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ASSIM COMO AS ATRIBUIÇÕES E RELEVÂNCIA ATRIBUÍDA PELO TEXTO CONSTITUCIONAL

O MP no contexto brasileiro consiste em uma instituição relacionada ao poder executivo, o que não significa subordinação, uma vez que, goza de autonomia orçamentária e organizacional, sendo idealizado, conforme o texto constitucional, principalmente para atuar perante os órgãos do poder judiciário, fato que implica em reflexo na organização do órgão (BONFIM, 2015).

Sob esse prisma, na leitura da Carta Magna expressa em seu art. 127 o “Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (BRASIL, 1988).

O MP usa de sua posição juntamente ao poder executivo para fazer cumprir as legislações no âmbito do poder judiciário, utilizando-se ferramentas como sua autonomia, independência legal e constitucional e de uma parcela significativa de soberania concebida pelo Estado Democrático de Direito (MIRABETE, 2004).

A respeito do impacto da Carta Magna na existência e atuação do MP, o texto constitucional é responsável por uma imensa dilatação das funções do referido órgão, incumbindo-lhe a defesa da sociedade, em todos os âmbitos jurídicos, além de zelar pela preservação da moral e da probidade administrativa (PAULO, ALEXANDRINO, 2010).

Por conseguinte, é indispensável a recorrer a CF/88, especificamente ao seu artigo 129 no qual contempla um rol de funções cabíveis ao MP, que são:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas (BRASIL, 1988).

Na leitura do referido dispositivo legal, é possível identificar que o texto constitucional contempla questões relativas as funções designadas ao MP, que são elas a promoção privatiza referente a ação penal pública, zelar pelo efetivo respeito diante dos poderes públicos e serviços de relevância pública aos direitos garantidos pela CF/88. Propiciar o inquérito civil e ação civil pública, que garanta a proteção ao patrimônio público e social, do meio ambiente, e de outros interesses difusos e coletivos.

Outrossim, na análise da Carta Magna é visível que o referido documento objetiva defender judicialmente os direitos e os interesses que perpassam as populações indígenas. Por outro lado, a Carta Magna também assegura que haja controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo supracitado, destarte, ao CF/88 cabe ao MP requisitar diligências investigatórias e a instauração do inquérito policial, indicados os preceitos jurídicos de suas devidas manifestações processuais, por fim, também é esperado que p referido órgão exerça outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com a sua pretensão, sendo-lhe vedada a representação judicial, bem como a consultoria jurídica de entidades de caráter público.

De acordo com Moraes (2010, p. 616) o CF/88 contempla um rol de certa maneira exemplificativo no que concerne o trabalho do MP: “possibilitando ao Ministério Público exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade constitucional, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas”.

Em convergência, autores como Lenza (2012, p. 773) elucida que o inciso IX, do artigo 129, da Carta Magna, é explícito no que diz respeito a possibilidade do exercício de outras responsabilidades e atribuições do MP. Nessa direção, o texto constitucional aduz que: “lembrar que referidas funções institucionais só poderão ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do Chefe da Instituição”.

Ademais, não deve-se esquecer as vedações que o texto constitucional de 1988 expressa diante da atuação do MP, o artigo 128, parágrafo 5 enumera o que é vedado ao MP:

a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; b) exercer a advocacia; c) participar de sociedade comercial, na forma da lei; d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei (BRASIL, 1988).

Doutrinadores como Capez (2008, p. 176) realça outras vedações previstas na Carta Magna, principalmente no artigo 128, no parágrafo: “o qual impede o exercício da advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração”. Seguindo nessa linha de raciocínio, Mazzilli (1996) aponta que assim como os magistrados, os promotores não podem de maneira alguma receber custas, percentuais ou honorários, seja como órgão agente ou interventor, substituto processual de particular ou órgão vinculado ao estado, em nenhuma circunstância.

As ponderações feitas por autores acima são importantes, porque explicam quais são as vedações previstas pela CF/88 referente a atuação do MP, principalmente sendo perceptível os limites e as proibições no que concerne o trabalho dos promotores de justiça.

Contudo, como bem esclarece Mendes e Branco (2011, p. 1043) existe a chance de “[...] ações judiciais em que o Ministério Público seja vitorioso, o juiz condene o sucumbente em honorários, que serão carreados à pessoa política (União ou Estado- membro) a que se vincula o Ministério Público”.

Ante o exposto, para compreender de modo mais profundo o trabalho e impacto do MP, faz-se necessário discorrer em relação as prerrogativas definidas para o MP conforme apregoa o CF/88 e a doutrina.

2.3 UMA ANÁLISE ACERCA DAS PRERROGATIVAS DO MP COM BASE NO TEXTO CONSTITUCIONAL E NA DOUTRINA

O texto constitucional estabelece quais devem ser as prerrogativas do MP. Neste diapasão, o CF/88 delineia as seguintes prerrogativas vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios (BRASIL, 1988). Sem dúvidas essas prerrogativas são relevantes, uma vez que os membros do MP fiquem blindados contra situações como pressões indevidas exercidas pelo poder político, econômico, etc (NASCIMENTO, 2017).

É inegável que a prerrogativa da vitaliciedade conquistada após dois anos de efetivo exercício no cargo em primeiro grau e adquirida com a posse em segundo grau trata-se em certa medida na proibição da perda do cargo, salvo após o trânsito em julgado de sentença judicial condenatória. A inamovibilidade trata-se da impossibilidade de o membro da referida instituição ser compelido a remoção ou promoção, podendo, pois permanecer no cargo que escolheu de modo indefinidamente. A prerrogativa da irredutibilidade de subsídios atribuída aos agentes públicos. Vale realçar que as prerrogativas asseguradas aos integrantes do MP, as pressões externas diminuem a intensidade, o que possibilita aos integrantes do Parquet agir com liberdade e isenção no que concerne a persecução das suas incumbências constitucionais (NASCIMENTO, 2017).

Na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público é contemplado questões relativas as prerrogativas, sendo definidas que:

Art. 40. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, além de outras previstas na Lei Orgânica:

I - ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o Juiz ou a autoridade competente;

II - estar sujeito a intimação ou convocação para comparecimento, somente se expedida pela autoridade judiciária ou por órgão da Administração Superior do Ministério Público competente, ressalvadas as hipóteses constitucionais;

III - ser preso somente por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a comunicação e a apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça;

IV - ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça de seu Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada exceção de ordem constitucional;

V - ser custodiado ou recolhido à prisão domiciliar ou à sala especial de Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final;

VI - ter assegurado o direito de acesso, retificação e complementação dos dados e informações relativos à sua pessoa, existentes nos órgãos da instituição, na forma da Lei Orgânica.

Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:

I - receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário junto aos quais oficiem;

II - não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

III - ter vista dos autos após distribuição às Turmas ou Câmaras e intervir nas sessões de julgamento, para sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato;

IV - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista;

V - gozar de inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentos, nos limites de sua independência funcional;

VI - ingressar e transitar livremente:

a) nas salas de sessões de Tribunais, mesmo além dos limites que separam a parte reservada aos Magistrados;

b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, tabelionatos, ofícios da justiça, inclusive dos registros públicos, delegacias de polícia e estabelecimento de internação coletiva;

c) em qualquer recinto público ou privado, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio;

VII - examinar, em qualquer Juízo ou Tribunal, autos de processos findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;

VIII - examinar, em qualquer repartição policial, autos de flagrante ou inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;

IX - ter acesso ao indiciado preso, a qualquer momento, mesmo quando decretada a sua incomunicabilidade;

X - usar as vestes talares e as insígnias privativas do Ministério Público;

XI - tomar assento à direita dos Juízes de primeira instância ou do Presidente do Tribunal, Câmara ou Turma.

Parágrafo único. Quando no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial, civil ou militar remeterá, imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à apuração.

Art. 42. Os membros do Ministério Público terão carteira funcional, expedida na forma da Lei Orgânica, valendo em todo o território nacional como cédula de identidade, e porte de arma, independentemente, neste caso, de qualquer ato formal de licença ou autorização. (BRASIL, 1993).

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Com base nas elucidações expressas, principalmente no texto constitucional e na Lei Orgânica (1993), é possível observar as prerrogativas que são estabelecidas para o MP, sendo visível que esse órgão possui certas garantias e prerrogativas em decorrência de garantir que os membros da instituição não sofram pressões políticas e econômicas. Por essa razão definir essas prerrogativas é fundamental para assegurar liberdade, autonomia para o órgão atuar no dia a dia.

Com a finalidade de aprofundar a discussão, a próxima seção irá abordar a titularidade do MP referente a titularidade do órgão diante da persecução penal.

2.4 A TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA PERSECUÇÃO PENAL

O Parquet atua de modo geral de três modos distintos: fora do processo, na investigação e dentro do processo. Por exemplo, fora do processo, o MP desenvolve uma atividade de cunho preventiva e conciliatória. Na atividade investigatória, no entanto, que é a segunda forma de intervenção do MP, existe um descompasso terrível, visto que, na sua função tradicional, que consiste na de promotor criminal, depara-se com pouquíssimos meios legais para proceder diante de uma investigação. Já a atuação dentro do processo é a mais conhecida, uma vez que, ele faz isso ora propondo ações, em outros momentos agindo em processos iniciados por outros indivíduos, como, por exemplo, no crime, cível, dentre outras situações (BRAGA, 2008).

A atuação do MP na fase judicial é basilar no que tange a repressão criminal. É justamente na atuação do MP que encontra-se o braço estatal jurídico armado para agir diretamente no enfrentamento a criminalidade, bem como acionamento da máquina judiciária, para a aplicação de sanções aos infratores das leis penais, em paralelo com os princípios constitucionais em decorrência do processo legal, ampla defesa e contraditório (SANTIN, 2017).

Santin (2017) completa mais informações relevantes acerca da titularidade do MP na persecução penal:

Entretanto, para exercer a ação penal há necessidade de elementos mínimos para início do processo. Os dados são produzidos através de investigação criminal. O meio mais comum é através do inquérito policial, por trabalho da polícia judiciária (art. 4o. e seguintes, do Código de Processo Penal), mas pode ser obtido por inúmeras outras formas: encaminhamento pela vítima ou por qualquer pessoa do povo (art. 27, CPP) ou por autoridades judiciais (art. 40, CPP) ou por outros entes públicos de documentos ou outros elementos (em sindicância administrativa, devem remeter cópia ao Ministério Público, de fatos delituosos, art. 154, § único, da Lei Federal 8.112/90) ou produzidos pelo próprio Ministério Público, em procedimentos administrativos de sua atribuição (art. 129, VI, da Constituição Federal; art. 26, I e II, da Lei Federal 8.625/93, art. 7o., I, da Lei Complementar Federal 75/93 e art. 104, I, da Lei Complementar Estadual de São Paulo n.º 734/93).

O inquérito policial é atribuição da autoridade policial, no exercício do trabalho de polícia judiciária, para apuração das infrações e sua autoria (art. 4o., caput, CPP), sem exclusão de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função (art. 4o., § único, CPP), mas nada impede que o Ministério Público efetue investigações em procedimento da sua competência e utilize os dados para o exercício da ação penal, sem constituir qualquer vício ou nulidade, mesmo porque dispensável pelo Ministério Público o caderno investigatório policial se presentes elementos hábeis que corroborem a denúncia criminal (art. 39, §5o., CPP). Lembre-se mais o poder investigatório do Judiciário, nos delitos praticados por juízes (art. 33, § único, Lei Complementar Federal 35/79, LOMAN), do Ministério Público, por delitos de seus membros (art. 18, § único, da Lei Complem. Fed. 75/93 e art. 41, § único, Lei 8.625/93) e do Parlamento, na Comissão Parlamentar de Inquérito (art. 58, §3o., CF)

O trabalho investigatório prévio é secundário, destinado a proporcionar informações sobre a autoria e materialidade e para permitir o oferecimento de denúncia criminal pelo Ministério Público e o seu recebimento pelo juiz criminal, para início da ação e instrução penal. A importância das investigações preliminares para o julgamento é pequena, tendo em vista a produção unilateral, de cunho inquisitório, sem exercício integral dos princípios constitucionais e processuais do contraditório e ampla defesa, de forma que são repetidas quase todas as provas em Juízo (SANTIN, 2017, p. 1).

Com base no exposto anteriormente, há a observância de que para que o MP aja na persecução penal, faz-se necessário que exista um conjunto de elementos mínimos. Além disso, as elucidações expressas corroboram para que haja o devido entendimento em face a como deve proceder o MP diante de uma investigação criminal.

Por conseguinte, o Supremo Tribunal Federal (2015) expressa ponderações interessantes relativas ao assunto:

Esta análise parte do art. 129, I e VIII, da Constituição, que cometeu ao Ministério Público titularidade da persecução penal. Com isso, o constituinte desenhou claramente um processo penal de índole acusatória, em que a imparcialidade do juiz avulta e se ressalta a competência das partes para produzir prova de suas alegações Por esse modelo – ainda que o Brasil não tenha adotado, segundo compreensão majoritária, sistema acusatório puro – compete ao Ministério Público dirigir a investigação criminal, no sentido de definir quais provas considera relevantes para promover a ação penal, com oferecimento de denúncia, ou arquivamento. Isso não exclui nem diminui o importante trabalho da polícia criminal nem implica atribuir ao MP a “presidência” de inquérito policial (função que o Ministério Público nunca pleiteou e de que não necessita para exercer suas funções constitucionais).

Os comentários realizados pelo STF (2015) no que concerne à atuação do MP na persecução demonstra que o Parquet pode atuar no âmbito da investigação criminal, tendo um papel importante durante esse processo. Além disso, os argumentos apresentados colaboram para reforçar a tese de que a atuação do MP na persecução penal não representa nenhuma ilegalidade ou incoerência diante das atribuições constitucionais concedidas a esse órgão no cenário nacional.

Não obstante, autores como Camelo (2016, p. 2) utilizam argumentos contundentes para defender a titularidade e as contribuições positivas desencadeadas pelo trabalho do MP na persecução penal:

A existência de uma crise no sistema de investigação policial brasileiro, mais especificamente no inquérito policial. Esta crise decorre, sobretudo, da ausência de independência das autoridades policiais, resultando na falta de credibilidade das provas colhidas nessa fase pré-processual; do fato dessas provas, muitas vezes, não atender a necessidade do titular da ação penal; e da demora excessiva para a conclusão dos procedimentos investigativos. De outro lado, são várias as razões que justificam a investigação conduzida pelo Ministério Público: a independência funcional dos seus membros; a melhoria da qualidade do produto da investigação; e a celeridade na formação da opinio delicti.

As informações explicitadas ao longo da seção servem para constatar que o MP pode agir na investigação criminal, sendo um órgão que possui papeis e responsabilidades essenciais. Não representando incongruências, tampouco sendo uma violação de garantias constitucionais garantidas ao órgão. O MP atuar na persecução penal está dentro das designações e limites no trabalho do referido órgão.

Em vista disso, o próximo capítulo tem como objeto de discussão, o tribunal do júri, uma vez que, o MP não apenas atua no tribunal popular, como apresenta um papel crucial diante dos crimes cometidos contra a vida. Desse modo, estudar e compreender o júri popular, bem como a origem, a história, as atribuições e prerrogativas que perpassam a atuação do MP, contribuem em larga escala para a compreensão da indispensabilidade do trabalho executado pelos membros do Parquet, principalmente, ao considerar os impactos benéficos que a instituição exerce para o sistema democrático, direitos individuais e coletivos.

3 AS FASES E PROCEDIMENTOS QUE COMPÕEM O TRIBUNAL DO JÚRI COM BASE EM UMA PERSPECTIVA JURÍDICA

No decurso da história, o Direito apresenta transformações desde a ampliação de sua definição até discussões e mudanças referente aos seus métodos, objetos e atuação diante dos litígios e demandas que perpassam as relações humanas e sociais. Desse modo, o ordenamento jurídico na contemporaneidade em decorrência da complexidade que envolvem os conflitos humanos, buscam renovar em métodos, entendimentos e ferramentas para atender as expectativas e pressões que a sociedade lhe apresenta. Assim como objetiva propicia respostas mais céleres e eficientes perante os impasses e instabilidades geradas pela contemporaneidade.

Em vista disso, os operadores jurídicos reconhecendo a importância da pluralidade, democracia, participação popular e da escuta da voz popular, institui e fortalece o Tribunal do Júri. A desrespeito das razões que justificam a criação do Tribunal do Júri e sua relevância, Cabral e Coelho (2012, p. 1) apregoam que: “O sistema processual penal atual entendeu que se tratando de crimes dolosos contra a vida, estes devem ser julgados por pessoas comuns “do povo”, portanto, há a inversão do princípio in dúbio pró réo para o in dúbio pró societate”. Logo em seguida, os autores apontam que “desta forma, a inversão do princípio in dubio pro réo para o in dubio pro societate, se embasa na ideia de que a melhor opção para o acusado é ser julgado por seus semelhantes” (CABRAL, COELHO, 2012, p. 1).

Esse órgão geralmente é marcado por repercussões e holofotes na mídia hegemônica, em especial, quando trata-se de casos concretos que geraram uma comoção social1. A comoção social aliada com o sensacionalismo midiático podem culminar em pressões e julgamentos precipitados e equivocados por parte da sociedade perante os sujeitos que estão sendo julgados no Tribunal do Júri, além de muitas vezes não representar algo benéfico no sentido de que essas pressões e intensificações de emoções suscitar em exigências e expectativas desproporcionais e irracionais diante das decisões dos cidadãos que são convocados a integrar o Tribunal.

Por conseguinte, avalia-se que essa instância ainda na conjuntura atual desencadeia divergências, polêmicas e debates contínuos entre os doutrinadores e a sociedade civil, uma vez que, ao envolver crimes cometidos contra a vida, logo desperta a atenção dos veículos midiáticos e causa discordâncias entre os membros da sociedade, afinal atos que lesam e ameaçam a vida, certamente tende a culminar em reações imprevisíveis e emocionais entre os atores sociais.

Inclusive o próprio Supremo Tribunal Federal (2019) tece elucidações interessantes no que concerne a dinâmica e as reações que o Tribunal do Júri desencadeia na sociedade civil e nos veículos midiáticos, conforme o STF (2019, s/p):

Silêncio na corte. Um clima de tensão toma conta do ambiente quando o réu, sob escolta, é apresentado na sala de julgamentos. Do lado de fora, a imprensa acompanha cada passo da movimentação no tribunal, em uma sessão que promete durar várias horas, talvez dias. Jurados escolhidos, defesa e acusação a postos, olhos curiosos do público: o juiz declara aberto o julgamento. Os procedimentos que envolvem os julgamentos no tribunal do júri costumam habitar o imaginário popular, tanto no Brasil quanto fora dele. Contribuem para esse fenômeno a constante representação das sessões do júri em filmes e novelas, muitas vezes em dramatizações carregadas de irreverência e exagero. Por outro lado, a própria comoção pública e a repercussão social gerada por muitos crimes dolosos contra a vida são, em si, um elemento ideal para que o julgamento popular atraia a atenção de leigos e especialistas.

As ponderações feitas acima por parte do STF (2019) em relação a existência, atuação e as reações geralmente causadas em decorrência do Júri Popular caminha de encontro as questões aqui já levantadas, como, por exemplo, a comoção pública, os holofotes que os crimes julgados nesse espaço recebem, afinal trata-se de crimes dolosos cometidos contra a vida, essa é uma das razões que os indivíduos acusados e julgados nesse júri sejam alvos de tamanha atenção, além disso, são pessoas que serão julgados por esses pares.

Neste diapasão o presente trabalho tem como objeto de estudo o Tribunal do Júri, sendo a pretensão desse capítulo examinar elementos que constituem o funcionamento/estruturação desse órgão na conjuntura nacional atual. Desse modo, para a devida explanação com a temática, o capítulo organiza-se em quatro seções, a primeira seção tem como finalidade tecer considerações a respeito da definição, evolução histórica e os objetivos que perpassam a atuação do Tribunal do Júri na sociedade civil.

O segundo tópico tem como intenção examinar o procedimento bifásico a partir de elucidações e explicações de doutrinadores que conhecem/entendem o funcionamento na prática desse procedimento no Tribunal.

O terceiro tópico constitui análises referentes as decisões no que tange a pronúncia, impronuncia, desclassificação e absolvição sumária. Esses elementos são cruciais no que tange o funcionamento e a dinâmica do Tribunal do Júri. Esses esclarecimentos serão feitos com base na literatura científica, em especial, em pesquisas produzidas por doutrinadores.

Por fim, a quarta seção visa discorrer acerca da decisão do desaforamento, salientando em quais circunstâncias essa medida pode ser aplicada no Tribunal Popular e a importância de implementar em determinados casos concretos como forma de fortalecer os objetivos e princípios que norteiam o Tribunal do Júri.

3.1 TRIBUNAL DO JÚRI: CONCEITO, ORIGEM E EVOLUÇÃO

Antes de esmiuçar a dinâmica, os rituais, as regras, os procedimentos, as medidas, os atores sociais que estão presentes Tribunal Popular, é de extrema relevância fornecer uma breve contextualização histórica assim como apresentar aspectos conceituais a respeito desse modelo de tribunal, para dessa forma propiciar um panorama adequado referente ao tema.

Seguindo nessa linha, Almeida (2005) esclarece que o Júri Popular trata-se de uma instituição secular, que carrega consigo a ideia de justiça. A desrespeito de sua origem, há controvérsias entre os doutrinadores, para uma parcela significativa dos operadores do Direito, ela remonta ao Direito britânico, no século XI e, no ano de 1215, com a Carta Magna instituída pelo Rei João Sem-Terra, houvesse um alcance para outras nações, que puderam aperfeiçoar seu modelo inicial.

Em consonância, Rangel (1915) afirma que a Carta Magna em seu artigo 48 apregoa o seguinte: Ninguém poderá ser detido, preso ou despojado de seus bens, liberdades e costumes, senão mediante a virtude de julgamentos de seus pares, de acordo com as leis vigentes do país. Aqui é possível identificar a preocupação do legislador britânico no ano de 1215. Além disso, também pode-se visualizar a justiça plena por meio da participação direta do povo inglês.

As elucidações de Almeida (2005) e Rangel (1915) são importantes, pois fornecem um panorama pertinente acerca das divergências que perpassam a origem do Tribunal do Júri, pois uma parcela expressiva dos doutrinadores consideram que o júri foi surgir na Inglaterra, entretanto outra parte dos operadores jurídicos discordam e afirmam que sua origem antiga e pode observada em diversos país como Palestina. Apesar dessas divergências, um fato é inegável o júri compõe a história da humanidade e até os dias atuais causa polêmicas e discordâncias referente sua existência e atuação.

Todavia, há discordâncias em relação a origem do Tribunal do Júri, um dos autores que divergem da tese de que esse modelo de tribunal surgiu na Inglaterra, trata-se de Campos. Conforme as ponderações do referido pensador, em caminho oposto do que concomitantemente é apontado como a origem do Tribunal Popular, ele não é oriundo da Inglaterra. Outro ponto interessante a ser ressaltado diz respeito ao contexto brasileiro, o júri no território nacional sofre intensas influências inglesas. Isso ocorre, porque o país foi colonizado por portugueses e esta nação em alguma medida estava conectado a Inglaterra. Além disso, há a observância de que no Brasil Colonial não foi o único que descendeu o júri britânico. Por exemplo, no ano de 1215, com a positivação da Carta Magna, o júri torna-se conhecido em países europeus e também ganha fama em países como Estados Unidos da América (CAMPOS, 2015).

Nessa linha de raciocínio, Nucci (2013) elucida que as primeiras notícias referentes ao júri podem ser encontradas na Palestina, onde existia o Tribunal dos Vinte e Três nas vilas em que a população ultrapassasse 120 famílias. Inclusive, esses tribunais tendia a conhecer os processos criminais relativos a crimes puníveis com a aplicação da pena capital. Seus membros eram tirados dentre os padres, os levitas, e os principais chefes de famílias em cidades de Israel.

Contribuindo com o debate, Tucci (2011) fornece os seguintes argumentos e posicionamento, conforme o autor, há aqueles que afirmam com argumentos plausíveis que os mais remotos antecedentes do Tribunal Popular encontra-se na lei mosaica, nos dikastas, na Hilieia, no Areópago greco, nos centeni comitês, dos primitivos germanos, ou ainda na nação britânica. Todavia, apesar dessas divergências relativo à origem do júri ainda continua sendo um objeto de discussão e sem consensos na área jurídica.

As considerações expressas por autores como Almeida (2005), Rangel (1915), Campos (2015), Nucci (2013) e Tucci (2011) possibilitam uma compreensão mais apurada no tocante a origem do Tribunal do Júri. Sendo perceptível que há discordâncias em relação em qual país, cultura e nação esse modelo de júri foi criado e promulgado. Isso revela que há argumentos interessantes e registros diversos referente ao assunto, o que demonstra que diversas culturas e países no passado já admitia e aplicava um modelo de júri que apresentava similitudes em comparação com o atual júri.

Apesar dessas divergências na história do Tribunal do Júri, é possível tecer afirmativas, quando trata-se da história desse júri no Brasil, em especial, quais dispositivos legais e pressupostos teóricos são utilizados para instituir de maneira legal esse modelo de tribunal no país. Isto posto, Prudêncio (2015) aduz que nos dias atuais, o Tribunal do Júri integra o ordenamento jurídico, sendo ele garantido por meio de cláusula pétrea pela Constituição Federal de 1988, no sentido de que aquele que venha cometer crime doloso contra a vida será submetido um julgado diante do Júri Popular, salvo as exceções legais.

Nessa direção, no contexto brasileiro, o júri surge no ano de 1822 para tratar de crimes cometidos pela imprensa. Após o ano de 1822, o Júri Popular ganha assento na Constituição Federal de 1824. Nas constituições republicadas brasileiras, o júri ocupa assento em todas, com exceção na de 1937. Todavia, com a Constituição Federal de 1988, o júri é apreciado no artigo 5, inciso XXXVIII, tendo adquirido status de cláusula pétrea, haja vista que integra o capítulo referente aos direitos e garantias fundamentais (CARVALHO FILHO, 2017).

Ainda no que concerne a CF/88 e o Júri Popular, verifica-se que assim como os outros órgãos pertences do poder judiciário, o júri encontra previsão legal devido o texto constitucional, entretanto, ele não foi introduzido no capítulo do poder judiciário e sim foi apreciado nos Direitos e Garantias Individuais e Coletivos, especificamente no artigo 5º, XXXVIII. Logo fica provado que o Tribunal Popular está além de questão meramente processual, assim como é inegável que ele integra direitos fundamentais como o direito a cidadania (BRASIL, 1988).

Em solo nacional também observa-se, que o Conselho Popular praticamente nasce no mês de julho de 1821, com a positivação de Decreto por parte da Coroa portuguesa. A intenção dessa norma era implicar com que pessoas do sexo masculino, que não eram juízes togados pudessem saber e julgar crimes cometidos por abuso da liberdade de expressão. Tarefa que para uma parcela da sociedade foi concebida como uma maneira de reprimir a imprensa (SILVA, 2013).

Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo:

Na mesma direção delineada por Silva (2013), autores como Capez (2012) elucida que com suas particularidades adquiridas no decorrer do tempo, o Tribunal do Júri, é uma instituição soberana e que indiscutivelmente apresenta suma indispensabilidade para o cenário do ordenamento jurídico nacional, haja vista que, ele contribui no sentido de ampliar direitos tais como o direito de defesa dos réus, funcionando dessa forma como uma garantia individual dos acusados pela prática de crimes dolosos cometidos contra a vida humana, além de permitir, que em lugar do juiz togado, preso a regras estabelecidas pelo âmbito jurídico, sejam os acusados submetidos a julgados feitos por seus pares.

Em conformidade, pondera-se também que é possível compreender que o júri seria em uma tradução direta de significado do Estado Democrático de Direito, sob o seguinte argumento de que todo poder emana do povo, nesse sentido, esse ditado em paralelo com o júri estão referindo-se ao princípio da soberania popular, princípio esse fundamental em uma sociedade intitulada democrática e que visa o fortalecimento do Estado Democrático de Direito (SILVA, 2017).

Também é viável conceber esse modelo de júri como um instrumento legal útil para obter o controle do poder estatal ao mesmo tempo em que há a possibilidade de estabelecesse como uma ferramenta democrática. Além disso, o júri trata-se de um órgão que encontra-se em posição constitucional, pois assegura direitos fundamentais a todos os cidadãos, tendo sigo garantido pelo legislador constituinte em 1988. Sob esse prisma, pode-se asseverar que, mais do que uma simples forma procedimental, o Tribunal do Júri conseguiu-se fortalecer no decorrer do tempo, sendo na atualidade concebido como um direito para os cidadãos brasileiros (SILVA, 2017).

Curiosamente, ao avaliar a história da América Latina, é nítido que o Brasil mantém o Júri Popular nos moldes da Inglaterra, entretanto, quando considera os demais países latino-americanos, é inegável que esses países e seus respectivos ordenamentos jurídicos não operam utilizando esse modelo de júri (PRUDÊNCIO, 2015).

A respeito do que consiste o júri e sua composição, Campos (2015) assevera que ele constitui-se como um órgão do Poder judiciário de primeira instância, sendo oriundo da justiça comum. Em sua formação, ele é composto de um juiz togado, responsável por presidir a sessão e vinte e cinco cidadãos comuns, que por meio de sorteio são escolhidos sete para formarem a partir disso o Conselho de Sentença. Esse colegiado de juízos leigos são designados para julgar o acusado de crime doloso cometido contra a vida, usando de seu livre convencimento e sem a necessidade de justificar, por exemplo, sua decisão.

No que concerne as competências do júri, cabe o Júri Popular julgar os crimes dolosos praticados contra a vida, que estão previstos nos respectivos artigos 121 a 128 do Código Penal e sua competência está apreciada na Constituição Federal de 1988, no artigo 5, XXXVIII, onde encontra-se garantido os princípios da plenitude de defesa, o sigilo das votações e a soberania dos vereditos. Além disso, para compor o júri o cidadão precisa possui mais de 18 anos e ter uma boa índole (CARDOSO, 2020).

Além disso, o júri é dividido em duas fases, a primeira consiste no juízo de acusação que trata-se da formação da culpa, que encontra sua previsão nos artigos 406 a 419 do Código de Processo Penal (CARDOSO). O Procedimento do juízo de acusação também conhecido como judicium accusationis pode ser sintetizado da seguinte forma: 1) oferecimento da denúncia, 2) juízo de admissibilidade da acusação e 3) recebimento da denúncia ou queixa, 4) citação, 5) consiste na resposta escrita, 6) refere a réplica, 7) trata-se da possibilidade de absolvição sumária e por fim a audiência de instrução e julgamento (BANDARÓ, 2014).

Para compreender melhor os rituais, procedimentos e dinâmicas que compõem o Tribunal da Justiça Popular, abaixo será dedicado uma seção para discorrer acerca dessa questão a partir de um leque de fontes e doutrinadores.

3.2 UMA ANÁLISE EM FACE AO PROCEDIMENTO BIFÁSICO 

O Tribunal do Júri é composto pelo procedimento bifásico, ou seja, significa que ele apresenta duas fases (ANDRÉ, 2018). Sendo primordial compreender quais elementos e caracteristicas integram cada uma dessas fases, bem como a importância delas, é primordial ressaltar o conceito e funcionamento de cada uma dessas fases.

Neste contexto, de acordo com Silva (2021) o procedimento bifásico é composto pelos seguintes componentes: “a) judicium accusatione; (sumario da culpa) b) judicium causae. 1ª FASE: trata-se do juízo de formação da culpa- judicium accusatione”. Com base nas ponderações feitas por André e Silva (2021), fica evidenciado que uma das principais características do Tribunal de Justiça Popular trata-se de possui procedimento bifásico, que significa que ele apresenta em seu cerne duas fases. Em consonância com Silva (2021). Badaró (2014) reforça que o Tribunal do Júri é conhecido por apresentar um procedimento bifásico ou escalonado, sendo dividido em juízo da acusação (formação da culpa) e juízo da causa.

Considerando as informações fornecidas por Silva (2021) claramente nota-se que o procedimento bifásico é composto por as seguintes etapas e procedimentos formais tais como: sumário da culpa também conhecido por judicium accusatione, isso trata-se da primeira fase, enquanto a segunda fase é denominada de judicium causae. Sendo a primeira fase conhecida por tratar-se do juízo de formação da culpa, ou seja, judicium accusatione.

De acordo com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e seus Territórios (TJDFT, 2014), o júri possui duas fases, denominada de procedimento bifásico. A primeira é judicium accusatione (sumário da culpa). Essa primeira fase tem como finalidade crucial: “a admissibilidade da acusação perante o Tribunal. Consiste em produção de provas para apurar a existência de crime doloso contra a vida”. Logo em seguida, o TJDFT (2014, p. 1) explica que “essa fase se inicia com o oferecimento da denúncia ou queixa e termina com a sentença de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária”.

Inclusive, o TJDFT (2014, p.1) de maneira sintetizada monta um roteiro de como ocorre e o desenvolver da primeira fase do Tribunal de Justiça popular, que segundo ele segue a seguinte ordem e dinâmica: “1. Oferecimento da denúncia ou queixa 2. Recebimento da denúncia ou queixa 3. Citação do acusado e apresentação de resposta escrita 4. Réplica da acusação 5. Audiência de instrução e alegações finais 6. Decisão”.

Conforme as elucidações apresentadas acima, sobretudo, considerando as informações fornecidas pelo TJDFT (2014), é nítido que a primeira fase tem como objeto central a admissibilidade da acusação mediante o Tribunal e a elaboração de provas para a apurar a existência de um crime doloso praticado contra a vida. Observa-se também que essa primeira fase tem início como a apresentação do oferecimento de denúncia ou queixa e é finalizada com sentença de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumário. Por essa razão, o conhecimento com essas respectivas fases e procedimentos adotados é fundamental tanto para os sujeitos que participam desse júri, com as partes envolvidas, como para os operadores do Direito.

Sob esse prisma, Badaró (2014, p. 449) explica como funciona a primeira fase, de acordo como autor esse procedimento:

[...] ocorrerá: (8.1) oitiva da vítima, se possível; (8.2) oitiva das testemunhas de acusação; (8.3) oitiva das testemunhas de defesa; (8.4) eventuais esclarecimentos dos peritos, acareações e reconhecimento de pessoas ou coisas; (8.5) interrogatório; (8.6) debates orais; (8.7) pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária.

Ainda desrespeito do funcionamento da primeira fase, Coelho (2012, p. 1) esclarece de forma minuciosa como ocorre essa primeira fase:

Em regra, o procedimento inicia-se com o oferecimento da denúncia ou queixa, porém, não basta que a denúncia impute ao réu uma conduta típica ilícita e culpável. Isto satisfaz o aspecto formal da peça acusatória, mas para o regular exercício da ação pública se exige que os fatos ali narrados tenham alguma ressonância nas provas do inquérito ou constantes das peças de informação.

Oferecida à denúncia ou queixa, acompanhada de regra pelo inquérito policial, o Juiz verificando a existência da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, deve receber a peça inaugural. Entretanto, pode rejeitá-la liminarmente caso não haja justa causa para a ação penal.

Depois de recebida a denúncia o réu será citado para responder à acusação, por escrito no prazo de 10 (dez dias). Na defesa prévia o réu poderá alegar qualquer matéria pertinente a sua defesa, arrolar até 08 testemunhas, e juntar documentos, ou seja, esta fase tem por objetivo a colheita de provas.

Considerando os esclarecimentos de Badaró (2014) e Coelho (2012), há a observância de que na primeira fase, o procedimento deve ser iniciado com o oferecimento da denúncia ou queixa. Inclusive o autor faz uma ressalva de que não é suficiente que a denúncia impute ao réu uma conduta típica ilícita e culpável. O autor também pontua a necessidade os fatos narrados possuam ressonância nas provas do inquérito ou nas peças de informação. Outro apontamento interessante diz respeito ao juiz, caso ele encontre a existência da materialidade do crime assim como indícios suficientes de autoria, deve sem dúvidas receber a peça inaugural. Após recebida a denúncia, o réu passa a ser citado para responder a acusação por escrito no equivalente a dez dias (COELHO, 2012).

Em relação a dinâmica, regras e partes envolvidas na primeira fase, Prudêncio (2015, p. 7) aponta que:

A primeira fase, conhecida como “sumário da culpa”, passou a ter duração de até noventa dias. Em caso de réu preso, o não cumprimento do lapso temporal legal levará, fatalmente, ao relaxamento da prisão. Nesta etapa, toda a instrução probatória será realizada, perante o juiz togado que, ao final, proferirá sentença de pronúncia. Diante das recentes alterações legislativas, observamos que, após o oferecimento da denúncia, se esta for recebida, o réu será citado para responder à acusação por escrito. Neste ato, poderá tecer considerações em relação à tese de defesa e quanto às provas que pretende produzir, além de poder juntar documentos e arrolar testemunhas. O Ministério Público será intimado para se manifestar sobre tudo que foi produzido pela defesa e o juiz designará audiência de instrução e julgamento, que será una. Nesta audiência, o ofendido, se for possível, será ouvido e as testemunhas serão inquiridas. Os peritos prestarão esclarecimentos, se for o caso, bem como, poderão ser realizadas acareações. Após, haverá o interrogatório do acusado e, na sequência, a acusação e a defesa serão produzidas oralmente. Ao final, o juiz deve proferir a sentença.

Diante do exposto, é notório que após o recebimento da queixa e o juiz verificando que existe materialidade do crime, bem como indícios suficientes, passa-se as etapas que envolvem a escuta, defesa do acusado, além disso, ao acusado é dada o direito de juntar e apresentar documentos, provas, assim como, nesse processo observa-se a presença e fala de testemunhas, a participação do Ministério Público.

Com a intenção de expandir os horizontes referentes ao objeto, a próxima seção tem como enfoque explanar decisões de pronúncia, impronuncia, desclassificação e absolvição sumária com base em uma vastidão de materiais científicos, em especial, fontes produzidas por autores das ciências jurídicas.

3.3 DECISÕES DE PRONÚNCIA, IMPRONUNCIA, DESCLASSIFICAÇÃO E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA

 Com o recebimento da denúncia, inicia-se procedimentos, rituais, regras e decisões. Neste contexto, para o devido entendimento do conceito, funcionamento e particularidade das decisões de pronúncia, impronúncia, desclassificação e absolvição sumária. É importante fazer uma breve contextualização e esclarecimento:

O procedimento, nos termos do art. 406 e seguintes do Código de Processo Penal, inicia-se com o oferecimento da denúncia, podendo o magistrado rejeitar liminarmente ou recebê-la. Recebendo-a, citará o acusado para apresentar resposta no prazo de dez dias. Após de apresentada a resposta, será ouvida a acusação para só depois ser realizada audiência de instrução e julgamento. Após a referida audiência, o juiz togado irá proferir decisão, que pode ser de: pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação (CARVALHO FILHO, 2017, p. 1).

Sustentando-se na citação exposta anteriormente, observa-se que a primeira fase do Tribunal de Justiça Popular inicia-se com o oferecimento da denúncia, podendo o juiz rejeitar liminarmente ou acolhê-la. No caso que o magistrado recebe-a citará o acusado para apresentar resposta no prazo estabelecido de dez dias. Após a apresentação da resposta, passa a ser ouvida a acusação para que só posteriormente seja realizada audiência de instrução e julgamento. Outra observação importante feita acima por Carvalho Filho (2017) refere-se que após a audiência, o juiz pode aplicar as seguintes decisões: pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação.

Nessa seara, O TJDFT (2014, p. 3) tece elucidações esclarecedoras em face a decisão de pronúncia:

O juiz, ao decidir pronunciar o acusado, admite a imputação feita e a encaminha para julgamento perante o Tribunal do Júri. Isso ocorre quando ele se convence da materialidade do fato (crime) e de indícios suficientes de autoria ou de participação. A decisão pela pronúncia é meramente processual e nela não há análise profunda do mérito. Não é necessária prova plena de autoria, mas apenas indícios. O juiz, quando sentencia pela pronúncia do réu, apenas fundamenta os motivos do seu convencimento de que o crime existiu e de que há probabilidade do acusado ser o autor ou partícipe desse crime. O juiz também declara o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especifica as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento da pena. Na pronúncia vigora o princípio “in dúbio pro societate”, havendo dúvida o juiz deve levar a questão para o Júri. Isso porque há mera suspeita, o juiz verifica se a acusação é viável e a leva ao Tribunal, que por sua vez poderá entender diferente ao final.

Em vista do declarado acima pelo TJDFT (2014), é inegável que a decisão pela pronúncia consiste em o juiz está convencido de que existe indícios suficientes de autoria ou de participação no crime. Essa decisão é meramente processual, não significa de modo algum que há análise profunda do mérito. Sendo dessa forma notado que não há necessariamente prova plena de autoria, mas somente indícios. Outro aspecto oportuno que perpassa essa decisão é que na pronúncia vigora o seguinte princípio “in dúbio pro societate”.

No tocante a impronúncia, na concepção de Sebrae (2010, p. 1) “após a realização da audiência de instrução e julgamento, caso o juiz não constate indícios suficientes de autoria, ou não se convença da existência do fato, (materialidade do delito) ele dará a sentença de impronúncia”. Logo em seguida, o autor esclarece que “o juiz não irá absolver o réu, nem condena-lo. O processo será extinto sem a resolução do mérito, portanto, não fazendo coisa julgada material, mas tão somente formal” (SEBRAE, 2010, p. 1). E por fim, ele apregoa que “com isso a decisão poderá ser revista, desde que não haja ocorrida a prescrição, e diante do surgimento de novas provas” (SEBRAE, 2010, p. 1).

Com base nas informações expressas por Sebrae (2010), fica evidenciado que a impronuncia diferencia da decisão da pronúncia, pois a primeira consiste no juiz não constante a existência de indícios suficientes de autoria ou caso não seja convencido da existência do fato também conhecido como materialidade do delito, nessa situação, o magistrado tende a aplicar a decisão de impronúncia. Isso não significa absolvição, tampouco condenação, mas sim um processo formal, em que essa decisão pode ser revista, caso surja novas provas.

Outra decisão que o juiz pode aplicar diante no júri, em especial, no procedimento bifásico, refere-se a decisão da desclassificação, TJDFT (2014, p. 3) salienta que: “a desclassificação acontece quando o juiz se convence da existência de um crime que não é doloso contra a vida”. Em seguida, o TJDFT (2014, p. 1) acrescenta que “na decisão pela desclassificação, o juiz apenas diz que aquele crime não é da competência do Tribunal do Júri, pois o Júri só pode julgar os crimes dolosos contra a vida. Assim o juiz desclassifica o crime e encaminha o processo para o juízo competente”.

Nessa linha de raciocínio o doutrinador Aury Lopes Júnior (2006, s/p) defende que a desclassificação na primeira fase pode ser constituída da seguinte forma:

1. Própria: quando o juiz dá ao fato uma nova classificação jurídica, excluindo da competência do júri. Diz que o delito não é da competência do júri e com isso remete para o juiz singular. Ex: desclassifica de tentativa para lesões corporais ou de homicídio doloso para culposo. O conexo segue o prevalente, logo, vai para o singular também, pois não cabe ao juiz presidente do júri julgar o conexo naquele momento. O recurso cabível para impugnar essa decisão é o recurso em sentido estrito (art. 581, II), porque ele conclui pela incompetência do júri. 2. Imprópria: quando o juiz desclassifica, mas o crime residual contínua da competência do júri. Ele desclassifica, mas pronúncia. Ex: desclassifica de infanticídio para homicídio simples. Como o novo crime continua na esfera de competência do tribunal do júri, o juiz presidente desclassifica, mas pronúncia.

Levando em consideração as informações fornecidas pelo TJDFT (2014) e Aury Lopes Júnior (2006), nota-se que a decisão pela desclassificação pode ser sintetizada, quando o magistrado assevera que aquele crime diante dele não é da competência do Tribunal da Justiça Popular, pois é designado a justiça popular somente o julgamento de crimes dolosos cometidos contra a vida. Sendo assim, o juiz desclassifica o crime e necessita encaminhá-lo para o juízo competente.

Não obstante, há a possibilidade também do magistrado optar em sua decisão pela absolvição sumária será aplicada em situações e diante de provas incontestáveis, desse modo, o TJDFT (2014, p. 3) pondera que:

O art. 415 do CPP estabelece que o juiz, fundamentadamente, poderá desde logo absolver o acusado quando: provado não ser ele o autor ou partícipe do fato; provada a inexistência do fato; o fato não constituir infração penal e; demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. A sentença pela absolvição sumária é de mérito, pois analisa provas e declara a inocência do acusado. Por essa razão, somente poderá ser proferida em caráter excepcional, quando a prova for indiscutível e o juiz não tiver nenhuma dúvida.

 Sob essa perspectiva, Nucci (2008, p. 96) explica que a absolvição sumária significa “a decisão de mérito, que coloca fim ao processo, julgando improcedente a pretensão punitiva do estado”. Ainda conforme Nucci (2008, p. 96), ela ocorre, por exemplo, quando o juiz reconhece as seguintes questões: “a) estar provada a inexistência do fato; b) estar provado não ter sido o réu autor ou partícipe do fato; c) que o fato não constitui infração penal; estar demonstrada causa excludente de ilicitude (causa de exclusão do crime) ou de culpabilidade (causa de isenção de pena)”.

Considerando os apontamentos de Nucci (2008) a desrespeito da absolvição sumária, pode-se asseverar que essa decisão só pode ser aplicada, quando julgado improcedente a pretensão punitivista por parte do poder estatal. Para que essa decisão ocorra precisa-se avaliar e atender os seguintes parâmetros: estar provada a falta de existência do fato, estar comprovado não ter sido o réu o autor ou partícipe do crime, que o fato não enquadra-se como infração penal, estar demonstrada causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade que significa causa de isenção de pena.

Mediante todas as informações aqui apresentadas, faz-se necessário debruçar-se em relação ao desaforamento, como forma de ampliar a ótica a respeito do objeto, uma vez que, o Tribunal do Júri é composto por fases, procedimentos, decisões, princípios e regras, compreender sua dinâmica e questões procedimental e técnicas é indispensável.

3.4 UM EXAME ACERCA DO DESAFORAMENTO

No que concerne o procedimento bifásico, ele em determinadas situações pode vim aplicar por parte do magistrado a decisão do desaforamento. Para uma compreensão adequada do que consiste essa decisão a pesquisa recorre a doutrina e documentos normativos como o Código Processual Penal.

Neste contexto, Sebrae (2010, p. 1) aduz que “o pedido de desaforamento trata-se de medida excepcional de restrita aplicação no procedimento do Júri, e tem como fundamento lógico o princípio da soberania dos julgados daquele tribunal, o qual deve realizar um julgamento imparcial e livre de vícios que contaminem suas decisões”. Em seguida, o Sebrae (2010, p. 1) esclarece que essa decisão está prevista no Código Processual Penal, especificamente no artigo 424, que elenca as razões que ele pode ser aplicado tais como: “interesse da ordem pública; dúvida sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do réu e, por fim, quando o julgamento não tiver sido realizado no prazo de um ano, a partir do recebimento do libelo, desde que a demora não seja imputada à própria defesa”.

Destarte, ampliando as informações a respeito desse instituto previsto no CPP, Santos (2022, p. 1) tece comentários de extrema relevância acerca do assunto:

Desaforamento é um instituto previsto nos arts. 427 e 428 do CPP, que consiste no deslocamento da competência do julgamento em plenário da comarca de origem, onde ocorreu o crime doloso contra a vida, para outra da mesma região. Este instituto é aplicável somente no Tribunal do Júri, nas hipóteses trazidas em lei. O pedido de desaforamento deve ser realizado após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia, a partir de quando ela não será mais recorrível, e deve ser feito perante o Tribunal de Justiça estadual ou o TRF. A legitimidade para postular pelo desaforamento é do MP, do assistente de acusação, do querelante ou do advogado do acusado. Pode, ainda, ocorrer mediante representação do juiz. Vale ressaltar que a comarca onde será realizado o julgamento deve ser a mais próxima da anterior e não podem persistir os motivos que levaram a concessão da medida.

As elucidações e ressalvas feitas por Sebrae (2010) e Santos (2022) são de suma relevância, pois primeiramente conceituam o que é o desaforamento, em segundo lugar esclarecem em quais hipóteses esse instituto previsto no CPP pode ser aplicado, além também de informar quais órgãos podem realizá-lo.

Nessa seara, fica evidenciado conforme apontado por Santos (2022), que esse instituto consiste em um deslocamento da competência do julgamento em plenário da comarca de sua origem, onde aconteceu o crime doloso praticado contra a vida, para outra comarca localizada na mesma região. Ademais, há hipóteses em que esse pedido e seu atendimento pode ser atendido com base nas explicações de Sebrae (2010) são: interesse da ordem pública, dúvida em relação a imparcialidade do júri ou acerca da segurança pessoal do réu e por fim, mas não menos importante, quando o julgamento não tiver sido realizado no prazo determinado de um ano, com base no recebimento do libelo, desde que a demora não seja designada a própria defesa.

Campos (2020) pontua que o desaforamento trata-se de uma medida excepcional e que só pode ser aplicada perante órgãos como Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, pelo Ministério Público, pelo assistente, pelo querelante ou pelo defensor do acusado ou ainda por parte do magistrado que representar pelo desaforamento. Ainda de acordo com o autor:

Concedido o desaforamento, a comarca onde se realizará o julgamento deverá ser da mesma região daquela de onde foi derrogada a competência territorial, preferindo-se, sempre, as comarcas mais próximas onde não houver os motivos ensejadores daquela medida, obviamente. Se for indeferido o desaforamento, é cabível a impetração de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, se o pleito tiver sido sustentado pela defesa do acusado (art. 105, I, c, da CF), ou ainda, perante o STF (art. 102, I, i, da CF) (CAMPOS, 2020, p. 1).

Certamente, em vista das informações e esclarecimentos apresentados nesse capítulo, fica evidenciado não apenas a definição, origem e a evolução do Tribunal do Júri no Brasil, como também claramente observa-se os procedimentos, decisões e regras que compõem o júri. Desse modo, também é notório com base na literatura científica apresentada, que apesar das críticas e ressalvas feitas ao júri, ele desencadeia e tem impactos diretos não apenas no ordenamento jurídico como a nível macro estrutural, tendo implicações socioculturais e muitas vezes recebendo holofotes e repercussões nos veículos midiáticos.

4 A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO TRIBUNAL DO JÚRI, EM ESPECIAL, NOS CASOS QUE ENVOLVEM CRIMES CONTRA A VIDA

Nos capítulos anteriores questões como a origem, a trajetória do MP, sua estruturação interna e suas prerrogativas foram abordadas. Sendo evidenciado, que o Parquet historicamente possui inúmeras atribuições, deveres e competências, isso culmina em a Carta Magna designar autonomia administrativa e independência para o referido órgão como forma de assegurar, que essa instância não fique refém, tampouco seja subordinada a órgãos como Executivo, por exemplo.

O MP com a promulgação do texto constitucional de 1988 deixa de ser um defensor do Estado, para esse órgão fiscalizador do cumprimento da lei e torna-se titular da ação penal pública. A desrespeito dessas duas funções, que o Ministério Público assume com a implementação da CF/88, Arantes (1999, p. 1) tece comentários relevantes:

Dentre as instituições que compõem o sistema de justiça no Brasil, sempre coube ao Ministério Público (MP) duas funções principais: (a) a de fiscal da lei (custos legis) e (b) a de titular da ação penal pública. Como fiscal da lei, o MP deve acompanhar a aplicação da lei pelo juiz em casos concretos envolvendo direitos individuais considerados indisponíveis, relacionados geralmente a áreas de família, registro e filiação, sucessões, defesa dos incapazes etc. Nesses casos, o MP não é parte no processo, mas figura como órgão interveniente. Constitui-se em um terceiro elemento, ao lado do juiz e das partes em conflito, representando o Estado e sua função pública de zelar por direitos indisponíveis e interesses de indivíduos classificados juridicamente como incapazes. Como titular da ação penal pública, o MP está encarregado de acionar o Poder Judiciário em nome do Estado com vistas à aplicação da pena nos crimes codificados pela legislação. O direito de punir é exclusividade do Estado e o MP é o órgão estatal que detém a responsabilidade exclusiva de desenvolver a acusação no processo criminal. Apenas de modo subsidiário a vítima ou seu representante podem atuar neste tipo de processo judicial.

A partir da explicação de Arantes (1999), há observância de que entre as diversas atribuições do MP no panorama nacional, lhe cabe responsabilidades como agir como um fiscal da lei e representar um titular da ação penal pública. Sendo um fiscal da lei, o MP deve acompanhar a aplicação da lei pelo juiz no que refere-se aos casos concretos envolvendo direitos individuais. Já no que concerne o Parquet ser representante da ação penal pública, o referido órgão fica encarregado de acionar o poder judiciário em nome do Estado, buscando garantir a aplicação da pena nos crimes codificados por parte da legislação. Cabe inclusive ao MP o desenvolvimento da acusação no processo criminal, todavia somente é atribuído ao Estado o deve de aplicar sanção penal.

Bulos (2003, p. 1084) destaca como a Carta Magna contribui positivamente para delinear a estrutura, as funções e as competências cabíveis a esse órgão. Conforme o referido doutrinador:

A Carta de 1988 pode ser apelidada de a Constituição do Ministério Público. Do ângulo constitucional positivo, nunca se viu tanta atenção ao Parquet como agora. Pela primeira vez um texto constitucional brasileiro disciplinou, enfaticamente, a estrutura orgânica-funcional da instituição, as principais regras relativas ao seu funcionamento e atribuições. Acresça-se a isso o alargamento de seu campo funcional, que ocupou lugar destacado no Estado brasileiro.

Levando em consideração o exposto, é inegável que o MP possui poderes, que suas atribuições e responsabilidades estão apreciadas no texto constitucional, o que coaduna para reforçar a importância da existência e do trabalho executado por essa instância. Ademais, é notável que seja na esfera criminal, direito do consumir, direito de família, há limites relativos à atuação do MP, esses limites são impostos como forma de garantir conflitos e desordem no trabalho dos órgãos jurídicos, bem como para evitar arbitrariedades e excessos por parte do Parquet.

Silva e Pedde (2018, s/p) ressaltam a importância do MP e seu trabalho:

O Ministério Público possui, para cumprir sua missão e por expressa previsão legal, legitimidade para propor ações civis públicas, instaurar inquéritos civis, firmar termos de ajustamento de conduta, expedir recomendações aos órgãos públicos e realizar audiências públicas com a sociedade. Esses últimos mecanismos são de grande importância, pois permitem, na esfera extrajudicial, um diálogo com e entre o poder público e a sociedade civil.

Logo em seguida, Silva e Pedde (2018, s/p): alertam que:

não cabe mais a lembrança do órgão meramente acusador (promotor do júri) ou interveniente (promotor fiscal da lei), mas o papel de agente ativo, detentor de parcela do poder político, transformador da sociedade, incumbido de zelar não apenas pelo cumprimento das garantias fundamentais, mas também exigindo do próprio Estado o implemento de políticas públicas que as assegurem. Nesse sentido deve ser um agente da vontade política transformadora.

Os esclarecimentos feitos por Silva e Pedde (2018) reforçam a tese de que o MP não pode ser reduzido a função de acusador. Esse órgão possui um papel ativo no âmbito jurídico e social, uma vez que, através de seu trabalho busca transformar a sociedade, procurando garantir os direitos fundamentais, humanos, exigindo do Estado a aplicabilidade de políticas públicas que resultem na melhoria da vida da população.

Ante o exposto, o presente capítulo pretende explorar a atuação do MP durante o Júri Popular, bem como os limites que atravessam o trabalho do referido órgão. Dando ênfase ao como essa instância geralmente age em crimes praticados contra a vida. Além disso, o capítulo também explana questões como a influência da mídia, em especial, seu sensacionalismo diante de crimes praticados contra a vida humana.

O capítulo organiza-se a partir da construção de quatro tópicos. O primeiro tópico tem como finalidade de apresentar dados estatísticos referentes a proporção de brasileiros que confiam no trabalho desempenhado pelo Parquet na sociedade brasileira contemporânea. Esses dados servem para compreender como encontra-se a confiabilidade da população brasileira em relação as instituições democráticas.

A segunda seção objetiva abordar quais são as responsabilidades atribuídas ao MP durante sua participação, atuação diante do Júri Popular, principalmente no que tange os crimes contra a vida. Sendo esclarecido mediante as explicações apresentadas, que assim como o MP usufrui de prerrogativas, seu trabalho também é marcado por limites, são esses limites que não podem ser ultrapassados, afinal a partir do instante que os limites são violados, produz um conjunto de implicações nefastas.

A terceira seção visa refletir acerca da influência imensa que os veículos de comunicação possuem, assim como essa influência pode representar danos ao devido processo legal, principalmente aos casos, que envolvem crimes contra a vida no Júri Popular, haja vista que, o sensacionalismo midiático, a parcialidade dos jornalistas podem contaminar as percepções da comunidade civil, aflorar sentimentos como raiva e indignação ou interferir na condução ou representar riscos a vida ou integridade dos acusados ou dos operadores do Direito, que estão a frente desses casos.

No tópico abaixo serão apresentados dados que indica qual é a taxa de confiabilidade depositada por parte da população civil brasileira com o Parquet.

4.1 DADOS ESTATÍSTICOS RELATIVOS À CONFIANÇA DA POPULAÇÃO BRASILEIRA COM O TRABALHO REALIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO

Sabe-se que o Ministério Público é uma instituição de extrema relevância para o fortalecimento dos princípios e garantias constitucionais, sendo um órgão que defende os direitos como a vida. O MP age no sentido de assegurar que os direitos individuais e coletivos sejam garantidos, assim como luta em prol da ordem social, da pacificação, das liberdades e pela justiça.

Nesse interim, Arantes (1999, p. 1) elucida em seus estudos, um ponto interessante no que diz respeito a atuação do MP nos dias atuais, esse órgão está sendo um dos responsáveis por gerar mudanças profundas na sociedade brasileira. Conforme o autor supracitado o MP no contexto nacional “está passando por um importante processo de reconstrução institucional que, associado à normatização de direitos coletivos e à emergência de novos instrumentos processuais, tem resultado no alargamento do acesso à Justiça no Brasil e, em especial, na canalização de conflitos coletivos para o âmbito judicial”.

As observações de Arantes (1999) em relação as contribuições do trabalho do MP na reconstrução institucional, bem como a luta pelo cumprimento de direitos coletivos, tem como um de seus efeitos um alargamento do acesso à justiça no país, principalmente na canalização de conflitos na esfera coletiva para o âmbito judicial.

Outra observação a ser feita, é que o MP, sobretudo, sua atuação contínua, revela que os profissionais que atuam nessa instituição vem dedicando-se de modo enfático a promover a sua transformação em ferramenta de luta em prol da construção da cidadania (ARANTES, 1999). Isso sem dúvidas é um indício forte de como o MP é fundamental para a formação/fortalecimento da cidadania, da justiça, da democracia e dos direitos individuais e coletivos.

Por essa razão, falar das atribuições, da correlação entre o MP com o sistema democrático, também exige que seja considerado a nítida relação existente entre esse órgão com a Carta Magna, uma vez que, a referida instituição prioriza em seu trabalho pela defesa e o cumprimento das normas, regras e princípios, que regem o texto constitucional de 1988.

Nessa acepção, é inegável que no Júri Popular, o trabalho exercido pelo MP, principalmente em casos que envolvem crimes contra a vida, a referida instituição irá exercer o papel acusador e de defesa da vida e da justiça em prol da vítima (s), pois o órgão tem como um de seus principais pilares a defesa e a proteção da vida humana.

Inclusive, há incontáveis casos concretos, que em decorrência da atuação do Parquet, as famílias das vítimas conseguiram obter justiça e punição pela perda da vida do ente querido, como também a organização social demonstra muitas vezes apoio e confiança no trabalho dos membros do MP. Além disso, a forma como MP atua gera, geralmente gera uma segurança e conforto para a sociedade, pois essa instituição é conhecida historicamente por defender as necessidades da população.

Deve-se ressaltar que em um país historicamente desigual, com um “legado histórico” de práticas violentas, autoritárias e de ataques as instituições democráticas, a existência de um órgão como o MP, produz ou pode de certa maneira criar/intensificar uma relação de confiança entre a população civil com o poder judiciário.

Em decorrência disso, avalia-se que fornecer subsídios para que o MP atue com independência, autonomia e eficiência, é uma questão central para o fortalecimento das instâncias jurídicas e de modo geral, implica em um aperfeiçoamento do ordenamento jurídico no contexto brasileiro.

Pesquisa produzida pela Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas (FGV2) (2021) revela qual é o índice de confiança da sociedade brasileira com as instituições democráticas. Conforme os dados obtidos na pesquisa, o índice de confiança da população com o ordenamento jurídico, especificamente com o poder judiciário apresenta um crescimento de 16 pontos percentuais em comparação com o ano de 2017. No ano de 2021, a taxa de confiança no trabalho do judiciário alcançou 40%.

A justiça obteve o índice de 29% de confiança no ano de 2013, 32% no ano de 2015 e 24% no ano de 2017. Todavia, a maior taxa do judiciário foi conquistado no ano de 2011, quando o referido poder chegou a 47%.

Os dados obtidos pela FGV (2021) também desvela o grau de confiança dos brasileiros em outros órgãos, as igrejas evangélicas aparece com 38%, as emissoras de TV (34%), os sindicatos (32%), a presidência da república (29%), as redes sociais com 19%, o Congresso Nacional (12%) e os partidos políticos 6%. Ainda estão na frente do poder judiciário, as Forças Armadas 63%, a Igreja Católica 53%, as grandes empresas 49%, a imprensa escrita 47%, o Ministério Público 45% e a corporação policial 44%.

Outra instituição que no ano de 2021 apresenta um crescimento na percepção positiva por parte da sociedade brasileira trata-se do Supremo Tribunal Federal (STF), especificamente 42% dos entrevistados afirmam confiarem na atuação do STF. No ano de 2017, esse índice foi de 24%.

Outro fato interessante na pesquisa diz respeito aos jovens, entre 18 e 24 anos de idade, que recebem até um salário mínimo, essas pessoas são as que mais apresentam uma tendência de confiança no STF. Oito em cada dez brasileiros acreditam que é injustificável o fechamento do STF no território nacional.

Os próprio pesquisadores do FGV (2021, s/p) tecem colocações pertinentes acerca da confiança da população em relação as instituições democráticas, conforme o referido órgão: “identificar se o cidadão acredita que essa instituição cumpre a sua função com qualidade, se faz isso de forma em que benefícios de sua atuação sejam maiores que os seus custos e se essa instituição é levada em conta no dia-a-dia do cidadão comum”.

Por meio dos dados coletados pelo FGV (2021, é possível perceber como a sociedade brasileira um grau elevado de confiança no trabalho do MP. Possivelmente essa confiança seja expressiva, pois a comunidade civil avalia que o MP age de forma imparcial, transparente e empenhada. Diferentemente de outras instituições democráticas que são atravessadas por escândalos contínuos de corrupção, falta de transparência e cuidado com as demandas que envolvem a Administração Pública, como, por exemplo, o Congresso Nacional.

Neste diapasão, a seção a seguir irá pontuar as responsabilidade atribuídas ao MP durante o Júri Popular tendo como base a literatura científica.

4.2 AS RESPONSABILIDADES ATRIBUIDAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DURANTE O JÚRI POPULAR, BEM COMO SUA ATUAÇÃO NOS CRIMES CONTRA A VIDA

É indiscutível que o MP possui inúmeras atribuições e sua atuação contínua tem impactos diretos no âmbito jurídico e social. Nessa perspectiva, geralmente surgem dúvidas entre pessoas leigas acerca das funções e das responsabilidades cabíveis esse órgão. Sob esse prisma, Oliveira (2021, p. 10) aponta que:

No imaginário coletivo, a imagem mais forte que se tem do Ministério Público é a de órgão acusador. Talvez porque a seara criminal tenha sido a primeira área de atuação do Ministério Público, e também porque, por determinação constitucional, somente os integrantes dos MPs Estadual e Federal, cada um em sua esfera de atribuições, podem ser autores de uma ação penal pública. É o que se chama de atribuição privativa. Mas raramente o oferecimento da denúncia, peça que dá origem à ação penal pública, é ato simples. Ele é consequência de uma série de atos anteriores, que envolve, às vezes, um processo demorado de investigação, com a participação, em alguns casos, de outras instituições (Polícia Federal, INSS, Receita Federal, Banco Central)

As ponderações de Oliveira (2021) acima, são oportunas para compreender que as funções do MP não limita-se a acusação. Esse órgão além de atuar na esfera criminal, exerce trabalho em outros campos do Direito, podendo também atuar no sentido de defender indivíduos e lutar em prol de causar como direito do consumidor, questões ambientais, direito a saúde, etc.

Ainda a respeito de como geralmente o MP atua, o documento abaixo destaca justamente os assuntos que são de competência do Parquet:

O Ministério Público processa pessoas que cometem crimes. É o autor da ação penal pública e, por isso, independe da iniciativa de uma vítima para ingressar com uma ação judicial, em que se busque a responsabilização de autores ou envolvidos em prática criminosa. Homicídios, roubos, tráfico de drogas e organizações criminosas estão na esfera de atuação do MP na área criminal (BRASIL, 2017).

Conforme as elucidações acima, fica evidenciado que o MP processa indivíduos que cometem crimes. Ele também é autor da ação penal pública. Por essa razão, crimes como homicídios, roubos, tráfico de drogas e organizações criminosas encontram-se no rol de atuação do Parquet, em especial, no que concerne a área criminal.

Já no que diz respeito, a atuação do MP no Júri Popular, vale realçar como funciona o trabalho executado pelo órgão supracitado:

A Instituição também atua perante o Tribunal do Júri, instituto por meio do qual são julgados os crimes dolosos contra a vida, ou seja, aqueles em que o agente (infrator) tem a intenção de praticar o crime, a vontade livre e consciente de obter como resultado a morte de outra pessoa ou assume o risco de produzi-la.

O MP atua no Tribunal do Júri como defensor da sociedade. O Promotor de Justiça, como fiscal da aplicação da Lei e da prestação jurisdicional, não serve apenas para acusar, apesar de ser o Ministério Público o titular da ação penal pública. O Promotor empenha esforço visando à condenação do réu, nos casos de provas suficientes para a condenação. Desta forma, sua ação é em prol da sociedade, que é a maior beneficiada pela ação do Ministério Público, tendo em vista que interesses coletivos como ordem pública, segurança e justiça estão sendo preservados (BRASIL, 2017).

Inclusive, é importante pontuar, que a CF/88 assegura em seu artigo 5, que é de competência do Júri Popular julgar os crimes cometidos contra a vida tais como crimes de homicídio, tentativa de homicídio, aborto, instigação ou auxílio ao suicídio e infanticídio. Ademais, com a função de defender os interesses da sociedade, o Parquet exerce um papel basilar nesse processo. Certamente como dono da ação penal, o MP consiste em um órgão ministerial, representado pelo promotor de justiça, que exibe o processo e as provas aos jurados, que após as considerações da defesa, devem julgar o indivíduo que está sentado no banco dos réus (BRASIL, 2017).

Mediante o apresentado, verifica-se que o MP apresenta funções bem delineadas por parte do texto constitucional de 1988. Sendo um órgão que representa as demandas da sociedade. O promotor de justiça atua como fiscal da implementação da lei e da prestação jurisdicional, ou seja, o promotor não serve somente para acusar. Logicamente o MP aplica esforços com a intenção de condenar o réu, nos casos em que há provas suficientes que culminem na condenação. Nisso, observa-se que o trabalho do MP é em prol da sociedade, uma vez que, o referido órgão prioriza os interesses coletivos tais como ordem pública, justiça e segurança.

É importante acentuar também que: “o interesse individual também é alvo da ação do Ministério Público. Ainda que seu papel originário seja de acusação, o Promotor de Justiça deverá pleitear a absolvição do réu, caso entenda cabível por falta de provas ou qualquer outra circunstância de fato ou de direito relevante para tal medida” (BRASIL, 2017).

Nessa baliza, é visível na leitura e análise da citação acima, que o MP também pode atuar na defesa do interesse individual, agindo no sentido de pleitear a absolvição do réu, nas situações em que compreenda que existe ausência de provas ou outra circunstância ou de direito importante para tal medida.

Oliveira (2021, p. 10) elucida que: “Em atuação no Tribunal do Júri o Representante do Ministério Público deve atuar em função dupla, apesar de estar exercendo função de acusação, sua função de fiscal da lei não pode ser suprimida, devendo zelar pelo cumprimento das garantias e direitos do réu”.

Oliveira, Oliveira e Dias (2023, p. 1) também ressaltam que o MP pode atuar em outras esferas do Direito tais como o Direito eleitoral:

Em tempos de corrupção generalizada, uma das funções mais importantes se refere ao combate intenso aos crimes de colarinho branco. Também na seara eleitoral o combate é árduo: os delitos que ocorrem na campanha eleitoral, tais como a compra de votos, o desvio de verbas públicas, etc., tudo isso está na mira do Ministério Público.

Luz (2019, p. 1) destaca pontos importantes acerca do trabalho do MP no Júri Popular:

Assim, o Representante do Ministério Público não deve buscar prejudicar o réu simplesmente porque no seu íntimo, ele reprova sua conduta e deseja afastá-lo da sociedade, deve pautar seus atos pela lei e pelos princípios que regem sua atuação, tanto como servidor público tanto pela missão de fiscal da lei.

Não deve o Promotor, diante de um Júri, injuriar o réu, utilizar-se de sentimentos de ódio, vingança para fundamentar sua oratória. O que se busca no processo penal é a verdade real dos fatos. O Promotor, em obediência as atribuições constitucionais atribuídas a ele, não deve buscar uma condenação a todo custo, deve zelar pela defesa do interesse da sociedade e garantir também as garantias e direitos do réu, sem fazer de cada caso um problema pessoal, envolvendo-se em disputas com a defesa.

Com base nas elucidações expressas acima, observa-se que o MP atua no Júri Popular de maneira exercer a acusar o réu e defender os direitos e garantias das vítimas. Neste diapasão, o MP não deve procurar prejudicar o réu, ele deve pautar suas ações pela legislação e pelos princípios, que norteiam sua atuação, tanto por ser servidor público como pela missão de ser fiscal da lei, como bem esclarece Luz (2019).

Tendo como base as elucidações apresentadas acima, fica evidenciado que o trabalho do MP é amplo, podendo ele atuar em diversos campos, assuntos e demandas individuais e coletivas, todavia, em situações como o Júri Popular, sua atuação possui limites, não sendo admissível, que o promotor crie provas falsas ou fique injuriando, atacando de maneira vingativa, com ódio e desprezo o réu, buscando uma condenação a todo custo. O trabalho do MP deve ser pautado na verdade dos fatos, nos princípios e garantias constitucionais.

Nos crimes contra a vida, o MP no Júri Popular exerce imensa responsabilidade e relevância:

O MP atua no Tribunal do Júri como defensor da sociedade. O Promotor de Justiça, como fiscal da aplicação da Lei e da prestação jurisdicional, não serve apenas para acusar, apesar de ser o Ministério Público o titular da ação penal pública. O Promotor empenha esforço visando à condenação do réu, nos casos de provas suficientes para a condenação. Desta forma, sua ação é em prol da sociedade, que é a maior beneficiada pela ação do Ministério Público, tendo em vista que interesses coletivos como ordem pública, segurança e justiça estão sendo preservados (BRASIL, s/a).

Em diálogo, Oliveira, Oliveira e Dias (2023, p. 1) ressaltam a importância do MP no Tribunal do Júri, como a indispensabilidade de seu trabalho de modo geral:

Sua relevante atuação é indubitavelmente amparada pelo ordenamento jurídico, podendo agir perante a esfera do Poder Judiciário e até mesmo extrajudicialmente, buscando defender a sociedade de forma coletiva, e não de forma individual. Sua função precípua é a defesa da sociedade. Assim, atua em defesa da sociedade, viabilizando uma maior eficácia no exercício da cidadania.

Logo em seguida, os referidos autores acrescentam que:

Por tais razões, é que o Ministério Público é de fundamental importância para a sociedade brasileira, pois é ele que atua como fiscal da lei e defensor da sociedade, tanto no campo penal (exclusividade da ação penal pública) quanto no âmbito cível (fiscalizando os demais poderes públicos, bem como se a lei é aplicada de forma correta). Ademais, desempenha suas atribuições com eficiência na defesa da sociedade de forma coletiva, restando à população conscientizar e acionar o Ministério Público sobre as possíveis irregularidades existentes em nosso país (OLIVEIRA, OLIVEIRA, DIAS, 2023, p. 1).

A partir das declarações feitas por doutrinadores como Oliveira, Oliveira e Dias (2023), é possível verificar que o MP exerce imensa relevância no Júri Popular, assim como o trabalho executado por esse órgão não limita-se de maneira nenhuma a esfera criminal.

Isso demonstra que o Parquet pode atuar em diversas searas, assuntos, contando que não ultrapasse os limites delineados pelos documentos normativos como a Carta Magna. Também é notável que a existência e as atividades executadas pelo referido órgão possui uma clara conexão com a democracia, os direitos individuais, coletivos e a cidadania.

Nesse interim, Oliveira (2017, p. 5) leciona que:

O Ministério Público brasileiro é reconhecido por juristas e estudiosos do Direito como uma das mais avançadas instituições do gênero no mundo. Esse conceito se deve à amplitude das atribuições conferidas pela Constituição de 1988 e à maneira como a Instituição foi estruturada. Uma configuração que permite aos integrantes do Ministério Público a oportunidade de atuarem como verdadeiros advogados da sociedade, defendendo a coletividade contra eventuais abusos ou omissões do Poder Público, e o próprio patrimônio público contra-ataques de particulares de má-fé.

A citação acima colabora para reforçar que o trabalho do MP seja no Júri Popular ou em outros contextos, é de suma indispensabilidade, pois é um órgão conhecido mundialmente por juristas e pesquisadores como uma instituição voltada a preservação da vida, dos direitos fundamentais, humanos, de proteção e fortalecimento da cidadania, da democracia, uma vez que, atua recorrentemente contra abusos e omissões do poder público, como bem realça Oliveira (2017).

Desse modo, é essencial, que o referido órgão crie/aprimore mecanismos de prevenção e combate a intervenção da mídia, especialmente do sensacionalismo midiático no que tange os crimes cometidos contra a vida, que são matéria de apreciação no Júri Popular. Pois certamente a interferência e a influência dos veículos de comunicação nessas questões pode desencadear consequências nefastas para o ordenamento jurídico, o âmbito sociocultural e de modo amplo representa riscos ao Estado Democrático de Direito.

Em vista disso, a seção a seguir irá tecer considerações a desrespeito dos riscos da influência da mídia no Júri Popular, assim como alguns casos que tiveram imensa repercussão.

4.3 O RISCO DE INFLUÊNCIA DA MÍDIA NOS CASOS DE CRIMES COMETIDOS CONTRA A VIDA, BEM COMO EXEMPLOS DE CASOS FAMOSOS QUE REPERCUTIRAM NOS VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO

No que tange a influência da mídia no âmbito jurídico, principalmente no que diz respeito aos casos de crimes cometidos contra a vida. Diversas pesquisas e doutrinadores ressaltam como os veículos de comunicação representam riscos eminentes a verdade, a justiça e a democracia, uma vez que, em alguns momentos agem de forma extremamente parcial, sensacionalista e com a finalidade de alcançar seus interesses, que em diversos momentos são direcionados a audiência, lucro e poder.

Autores como Barbosa (2019, p. 50) faz uma reflexão interessante acerca de uma possível crise enfrentada pelo poder judiciário e a insatisfação por parte de uma parcela da sociedade com uma suposta impunidade com certos perfis de criminosos. Sob essa perspectiva, o autor supramencionado afirma:

O judiciário brasileiro está em estado de crise há muito tempo e permanece nesse estado apesar de várias tentativas de reformá-lo. Com a recente onda de falta de confiança social no judiciário, os brasileiros geralmente acreditam que seus magistrados punem os transgressores inadequadamente e de acordo com seus interesses. Ancorado pelas notícias a opinião pública tem exercido forte pressão sob os ministros do STF, a última insurgência é no intuito de decretar válida a prisão em segunda instância, ou seja, mudar o entendimento constitucional, todos os holofotes da sociedade estão voltados para o STF neste momento. Há consenso na opinião pública de que o tribunal não realiza seus julgamentos com imparcialidade, e em vez disso, abranda as sentenças contra criminosos perigosos e certos categorias, particularmente os mais ricos e políticos.

O posicionamento feito por Barbosa (2019) é contundente, pois visibiliza um problema presente na atual conjuntura, que trata-se de uma crise de confiança entre o ordenamento jurídico com a população civil. Além disso, o autor supracitado destaca um ponto interessante, que diz respeito a influência da opinião pública sobre o poder judiciário, principalmente, pressões sob o trabalho e decisões do STF. O doutrinador inclusive cita como exemplo a prisão em segunda instância.

Seguindo nessa linha de raciocínio, Freitas (2016, p. 150) assevera que:

A mídia, como visto, exerce um papel preponderante na dinamização dos sistema penal pós-moderno. E parte desse papel consiste justamente em disseminar a insegurança, explorando o fenômeno crime de forma a incutir na crença popular um medo do crime que não necessariamente corresponde à realidade da violência. A mídia reforça e dramatiza a experiência pública do crime, colocando o fenômeno criminal na ordem do dia de qualquer cidadão.

Em diálogo, Cardoso (2008, p. 33) pondera que:

os jornais têm a necessidade de proporcionar notícias como uma diversão ao público que os assiste, pois, a grande massa, após um exaustivo dia de trabalho, não tem paciência, e tampouco interesse em refletir sobre temas de maior complexidade. Com o poder de influência em mãos, e com o papel de ‘entreter’ quem os assiste, os jornalistas acabam por ditar os pensamentos da população, principalmente no que se refere à criminalidade.

As declarações apresentadas acima por Freitas (2016) e Cardoso (2008) corroboram com a tese de como a mídia, em especial, a mídia hegemônica por meio de diversos mecanismos busca incultar na mente da população opiniões, percepções e condutas referentes a áreas como política, justiça, etc. Além disso, a mídia utiliza da política do medo como forma de ampliar sua audiência, gerar medo e ganhar notoriedade explorando assuntos como violência, criminalidade. Isso sem dúvidas produz efeitos significativos tais como expandir o medo, o pânico, o sentimento de insegurança, o afloramento de discursos e pautas de ódio, intolerância e caos entre a sociedade civil.

O que indiscutivelmente representa perigos a democracia, aos direitos fundamentais, ao trabalho dos operadores do Direito, assim como simboliza riscos a atuação dos profissionais que atuam no Tribunal do Júri, pois com a indignação generalizada e o desejo de justiça e vingança, uma possível absolvição do réu ou uma sanção penal não condizente com a vontade da massa, logo pode implicar em manifestações, protestos acalorados por parte de membros da comunidade civil.

Caminhando nessa direção, Cardoso (2008, p. 58) elucida que:

Desenhado então o quadro conjuntural da produção do medo na sociedade brasileira fica evidente que o discurso do medo propagado pelos meios de comunicação projeta-se como estratégia de manutenção das relações de dominação existentes na sociedade capitalista, e, sendo assim, figura como instrumento de legitimação do sistema penal.

Expandindo o debate, Oliveira (2013, p. 26) aponta por meio de argumentos como a mídia pode e representa um fator eminente de influência no âmbito do Direito, segundo o autor: “A afirmação de que a mídia é capaz de influenciar no Direito é algo já incorporado pelas pessoas, ou seja, já é intuitivo que uma notícia, especialmente se veiculada repetidas vezes, pode gerar clamor social e, consequentemente, modular a opinião pública”.

Não obstante, Farias (2014) apregoa que comportamentos dessa natureza podem sim influenciar os jurados de retornar um veredito imparcial de diversas maneiras. Um exemplo palpável disso, é quando os jurados podem tornar-se tendenciosos a favor ou contrário a um réu após se familiarizar com as informações pessoas vinculadas pelos veículos midiáticos sejam na imprensa ou reportadas nas mídias sociais.

Aliás, há inúmeros casos que demonstra o poder exorbitante e perigoso que a mídia hegemônica possui, pois através de códigos, discursos, imagens, opiniões extremamente parciais, às vezes pautadas em mentiras, intenções meramente lucrativas, os veículos de comunicação acabam por formar opiniões, comportamentos, insuflar movimentos, estimular o caos, a instabilidade e condutas que infringem ou ameaçam a ordem social, a paz, a justiça e o próprio sistema democrático.

Nucci (2007, p. 591) tece elucidações extremamente oportunas para o debate. De acordo com o doutrinador:

Crimes que ganham destaque na mídia podem comover multidões e provocar, de certo modo, abalo à credibilidade da Justiça e do sistema penal. Não se pode, naturalmente, considerar que publicações feitas pela imprensa sirvam de base exclusiva para a decretação da prisão preventiva. Entretanto, não menos verdadeiro é o fato de que o abalo emocional pode dissipar-se pela sociedade, quando o agente ou a vítima é pessoa conhecida, fazendo com que os olhos se voltem ao destino dado ao autor do crime. Nesse aspecto, a decretação da prisão preventiva pode ser uma necessidade para a garantia de ordem pública, pois se aguarda uma providência do Judiciário como resposta a um delito grave.

O fato do Tribunal do Júri mobilizar uma diversidade de sentimentos, principalmente no que tange os crimes contra a vida, não deve ser explorado esses sentimentos e emoções por parte de veículos de comunicação como a mídia, pois a perda, o luto, a raiva, a melancolia, o medo, não devem sobre circunstância nenhuma serem utilizados como ferramentas para aumentar audiência, obter dinheiro ou instigar ataques contra a democracia, os operadores do Direito ou a família do réu.

Desse modo, Barbosa (2019, p. 59) cita inúmeros casos famosos, que receberam uma repercussão e comoção na sociedade brasileira:

A jurisprudência brasileira possui muitos casos celebres e lendários de julgamento no tribunal do júri, e que tiveram grande repercussão social. Podemos citar o caso da atriz Daniela Perez, assassinada por seu colega de profissão com quase 20 tesouradas e que motivou a criação da lei 8930/94, lei de crimes hediondos, o caso da atriz Angêla Diniz que em meados dos anos setenta, foi assassinada por seu companheiro Doca Street. Outro caso muito difundido pela mídia e aclamado pela opinião pública, foi o do casal Richthofen, o casal foi assassinado pelos irmãos Cravinho com requintes de crueldade e teve autoria intelectual da própria filha do casal, Suzana Richthofen, foi condenada por planejar e auxiliar no assassinato seus pais. A época uma multidão de pessoas (mais de cinco mil), inscreveram-se para acompanhar o julgamento no tribunal do júri de São Paulo.

Logo em seguida, o autor acrescenta mais casos na atualidade que também adquiriram imenso holofote:

Recentemente os casos do ex. jogador de futebol Bruno, que mesmo envolvido em uma série de contradições acabou sendo condenado por encomendar a morte de uma ex. namorada, e o caso do casal paulistano Nardoni, que assassinou com requintes de crueldade a menor Isabella, foram motivo de atenção da sociedade brasileira. A margem para análise de muitos casos, na maioria deles os acusados foram condenados ao final do trâmite processual, difícil mensurar o impacto que a exposição causada pela mídia teve em suas vidas (BARBOSA, 2019, p. 60).

Os casos mencionados por Barbosa (2019) sinalizam como o Júri Popular, em especial, os casos envolvendo crimes contra a vida, seja homicídios, feminicídios, infanticídio, são crimes que recebem atenção expressiva por parte da sociedade brasileira. Sendo perceptível a presença de sentimentos e emoções como raiva, tristeza, indignação, desejo por justiça, etc.

Nessa perspectiva, é fundamental por parte do ordenamento jurídico responsabilizar e exigir por parte dos meios de comunicação responsabilidade, cautela e transparência diante da forma como reporta e posiciona-se mediante esses casos, pois insuflar protestos, instabilidade, ameaça à integridade, vida e segurança seja do réu, das famílias, dos profissionais que atuam seja no MP ou no Júri Popular, é uma conduta extremamente anti ética, que criminosa e inadmissível.

5 CONCLUSÃO

O presente trabalho teve como objeto a ser examinado a atuação do MP no Tribunal do Júri, dando ênfase seu trabalho e os limites, que perpassam ele. Desse modo, tendo como base a literatura científica, principalmente uma diversidade de fontes teóricas, a monografia explorou aspectos que são cruciais para entender a indispensabilidade desse órgão no que refere-se as garantias individuais, coletivas, a preservação da vida, etc.

Neste diapasão, a partir do uso de materiais teóricos, documentos normativos e fontes históricas foi possível verificar a origem do MP, as intenções relativas à sua criação, sua evolução no decurso da história, como ele está organizado no panorama nacional, quais são as prerrogativas atribuídas ao MP, suas limitações e quais são os assuntos e demandas, cabíveis a intervenção dos membros desse órgão no contexto nacional atual.

Também a partir dos resultados obtidos, fica evidenciado, que o Tribunal do Júri apresenta mudanças significativas no decorrer da história, tendo sua estruturação, finalidades, ritos, responsabilidades ganhado maior ampliação e atenção ao longo da história, uma vez que, o Júri Popular recebe crimes tais como crimes praticados contra a vida.

Essa modalidade criminal geralmente é alvo de imensa atenção e comoção por parte da sociedade civil, além disso, sendo a vida um dos maiores pilares da Carta Magna, dos direitos humanos e princípio esse preservado pelo ordenamento jurídico, logo não causa espanto, o fato de que os operadores do Direito defendam e zelem pela defesa e proteção da vida.

Em vista disso, os dados coletados também contribuíram para desvelar como deve agir os membros do MP, assim como é notável que há limites constitucionais no trabalho dessa instituição. Esses limites existem e devem ser cumpridos como forma de evitar equívocos, excessos ou ações arbitrárias, o que inegavelmente pode por em xeque ou gerar desconfiança por legisladores, indivíduos pertencentes da sociedade civil e segmentos sociais perante a honestidade, transparência e competência do Ministério Público.

Outra observação interessante de ser feita é que os dados extraídos a partir do levantamento bibliográfico e reflexões construídas, tiveram como um de seus desdobramentos, evidenciar que sem o MP a democracia, assim como o que chama-se de Estado republicado e democrático estaria enfraquecido, principalmente em relação os princípios e garantias constitucionais, isso culmina em reforçar a importância de fortalecer mecanismos de transparência, comunicação e democracia no cenário brasileiro, em especial, entre o poder judiciário com a população.

Destaca-se também que por meio dos resultados obtidos, há a observância de que os objetivos traçados na pesquisa foram alcançados, sendo visível que a metodologia selecionada em paralelo com as fontes escolhidas, contribuíram para obter êxito nos objetivos delineados no início da pesquisa.

A hipótese levantada no começo da pesquisa também foi confirmada, pois a literatura cientifica utilizada, assim como os achados, serviram para constatar a hipótese exposta no presente trabalho. Inclusive o ponto defendido na pesquisa foi possível de ser confirmado, pois há uma certa unanimidade entre os doutrinadores e os documentos normativos em definir os limites da atuação do MP e realçar como seu trabalho está intimamente conectado com o sistema democrático.

Outro aspecto a ser mencionado, trata-se da problemática, sem dúvidas, os resultados obtidos, foram úteis no sentido de responder as perguntas apresentadas no resumo e introdução da pesquisa. Todavia, deve-se ressaltar que a análise e reflexão suscitadas também fortaleceram encontrar respostas para as perguntadas elaboradas.

Ante o exposto, a presente monografia não omite a felicidade diante dos resultados coletados e a conclusão da produção dessa pesquisa. Somado a isso, destaca-se também a satisfação pelos percursos traçados e a jornada final, pois a escrita desse TCC, assim como a sua conclusão são permeados de empecilhos e muita luta.

Nesse interim, não existe de modo nenhum a pretensão de esgotar as perspectivas e discussões possíveis de serem adotadas e produzidas perante esse objeto, pelo contrário, essa temática propicie infindáveis e profundos debates. Por essa razão, de forma humilde o trabalho só anseia somar por meio de reflexões, dados e fontes, aos debates e percepções que vem sendo adotadas ou alcançadas entre a literatura científica.

Reconhecendo sem dúvidas, que um tema com essa profundidade e divergências geradas não cabe em um trabalho de conclusão de curso, sendo basilar o aprofundamento contínuo e mais estudos para aprimorar a perspectiva e as acepções diante desse assunto. Em suma, ressalta que é indispensável a constante elaboração e publicação de trabalhos de graduação e pós direcionados ao MP, Tribunal de Júri, crimes contra a vida, etc. Pois essas pesquisas, assim como suas conclusões e dados podem ser subsídios para o avanço da sociedade e logicamente o aperfeiçoamento do trabalho do poder judiciário.

REFERÊNCIAS

ARANTES, Rogério Bastos. Direito e Política: o Ministério Público e a defesa dos direitos coletivos. Revista Brasileira de Ciências Sociais, São Paulo, v. 14, n. 39, p. 83-102, fev. 1999.

ARANTES, Rogério Bastos. Ministério Público na fronteira entre justiça e a política. Justitia, São Paulo, v. 64, n. 197, p. 325-338, jul./dez. 2007.

AZEVEDO, André Mauro Lacerda. Tribunal do Júri e soberania popular. Dissertação (Mestre em Direito), Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Natal, 2007.

BITENCOURT, Cezar Roberto. A inconstitucionalidade dos poderes investigatórios do ministério público. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 15, n. 66, p.237-270, maio/jun. 2007.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal.

BRASIL. Lei Complementar n.75, de 20 de maio de 1993. Lei Orgânica do Ministério Público. Brasília, DF: Senado Federal.

BRASIL. Lei nº 2040 de 28 de setembro de 1871. Lei do Ventre Livre. Rio de Janeiro: Palácio do Rio de Janeiro.

BRASIL. Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Rio de Janeiro: Palácio do Rio de Janeiro.

BRASIL. Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985. Lei da Ação Civil Pública. Brasília, DF: Senado Federal.

BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 5. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010.

CAMARGO, Aline. Para a mídia, não há suspeitos. 2011. Disponível em: http://www2.faac.unesp.br/blog/obsmidia/2011/05/31/para-a-midia-nao-ha-suspeitos. Acesso em: 12 mai, 2023.

CAMPOS, Ricardo Ribeiro. Legitimidade do Ministério Público para Defesa de Interesses Individuais Homogêneos: sua compreensão a partir da teoria dos poderes implícitos e da interpretação sistemática da Constituição. 187-199.2005. Revista de Direito Constitucional e Internacional.

CAMPOS, Walfredo Cunha. Tribunal do júri: teoria e pratica. – 5. Ed. – São Paulo: Atlas, 2015.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional: e teoria da constituição. 5. ed. Coimbra: Almedina, 1997.

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 15. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008.

CAVALCANTE NETO, Manoel Inácio. O Ministério Público e a Investigação Criminal. São Paulo: Presidente Prudente, 2008.

FARIAS, Rodrigo. Liberdade de imprensa no Brasil. 2014.Disponível em: https://jus.com.br/artigos/32358/liberdade-de-imprensa-no-brasil. Acesso em: 12 mai, 2023.

FREITAS, Paulo Cesar. Criminologia Midiática e Tribunal Do Juri. Ed. Lumen Juris, 2016.

LOPES FILHO, Mario Rocha. O tribunal do júri e algumas variáveis potenciais de influência. Porto Alegre: Núria Fabris, 2008.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012.

MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Controle da administração pública pelo ministério público (ministério público defensor do povo), pp. 79-93.

MAZZILLI, Hugro Nigro. Regime Jurídico do Ministério Público. 3. ed. ver., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 1996.

MACEDO JÚNIOR, Ronaldo Porto. A evolução institucional do ministério público brasileiro. Uma introdução ao estudo da justiça, p. 67.

MARCÃO, Renato. Curso de processo penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

MELO, José Tarcízio de Almeida. Direito Constitucional do Brasil. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.

MELLO, Carla Gomes de. Mídia e crime: liberdade de informação jornalística e presunção de inocência. Revista de Direito Público, Londrina, p.106-122, ago. 2010. Quadrimestral.

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 6. ed. , rev.atual. São Paulo: Saraiva, 2011. 

MIRABETE, J. Código de Processo Penal Interpretado5 ed. São Paulo: Ed. Atlas, 1997.

MORAES, A. Direito Constitucional. 25 ed. São Paulo: Ed. Atlas, 2010.

NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. 8. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

NUCCI, G. Tribunal do Júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

NUCCI, G. Código de Processo Penal Comentado. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. 4.ed. rev, atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.

NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. 6 ed. rev, atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri, Revistas dos Tribunais, 2008.

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 14. ed. , rev.atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.

PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 5. Ed. São Paulo: Método, 2010.

PELLEGRINI, A. Teoria Geral do Processo. 25 ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 17. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

RODRIGUES, Cunha. Em nome do povo. Coimbra: Coimbra Editora, 1999. p. 40.

TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 10.ed. Editora Jus Podivm, 2015.

TOLEDO. F. Princípios Básicos de Direito Penal. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

TOURINHO, F. Processo Penal. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 1997.


  1. O Tribunal do Júri historicamente é marcado por repercussões devido casos emblemáticos e de crimes brutais cometidos contra a vida. Nessa acepção, pode-se mencionar duas reportagens que uma publicada no site Uol e outra do jornal Extra, que destacam justamente casos que tiveram uma repercussão nacional e como fatores como holofote e comoção social são elementos que podem influenciar a percepção pública e podem representar riscos aos julgamentos e decisão no Tribunal Popular. Desse modo, a reportagem da Uol menciona três casos famosos: Caso Evandro, Ângela Diniz e casal Nardoni. Enquanto que no jornal Extra (2022), a reportagem foca em relembrar os principais casos que mais tiveram notoriedade no estado do Rio de Janeiro e ressaltar os 200 anos do Tribunal do Júri. Para a leitura completa das respectivas notícias, basta acessar os links a seguir: https://tab.uol.com.br/noticias/redacao/2020/10/10/como-funciona-um-tribunal-de-juri-no-brasil.htm e https://extra.globo.com/casos-de-policia/tribunal-do-juri-completa-200-anos-veja-homicidios-que-chocaram-rio-25545649.html. Acesso em: 15 set, 2022.

  2. BRASIL. Confiança da população no Judiciário aumenta, indica pesquisa da FGV. 2021. Disponível em: https://amaerj.org.br/noticias/confianca-da-populacao-no-judiciario-aumenta-mostra-pesquisa-da-fgv/. Acesso em: 12 mai, 2023.

Sobre a autora
Marina Soares Cordeiro Braga

Cearense, natural de Independência no sertão dos inhamuns, desde pequena sonhava em ser uma juíza e ao completar meus 19 anos ingresse no curso de Direito, apaixonada pelas ciências criminais e áreas afins dediquei os anos da faculdade em pesquisas, monitoria, estágios e apresentações em semanas de iniciação a pesquisa na área criminal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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