Herança digital no ordenamento juridico brasileiro.

22/11/2023 às 15:13

Resumo:


  • A herança digital é um tema relevante no Direito Sucessório, pois trata da transferência de bens digitais após o falecimento do titular.

  • Os bens digitais podem incluir contas em redes sociais, arquivos de computador, fotos, vídeos, e-mails, entre outros, e são protegidos por leis de propriedade intelectual.

  • A herança digital levanta questões sobre privacidade, intimidade e a necessidade de regulamentação adequada para proteger esses ativos na sociedade contemporânea.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

SUMÁRIO:1 INTRODUÇÃO...2 BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DO DIREITO SUCESSÓRIO.2.1 ELUCIDAÇÕES EM FACE A HERANÇA DIGITAL NA CONTEMPORANEIDADE..CONCLUSÃO ....

1 INTRODUÇÃO

Nos dias atuais, com o avanço da ciência e tecnologia, há a observância de diversas mudanças no âmbito social, cultural e jurídico. Especificamente, no ordenamento jurídico, alguns ramos ganham certo destaque, como o Direito Digital.

O Direito Digital é um reflexo de como a sociedade na atualidade, anseia que os operadores do Direito apresentem respostas adequadas diante das demandas e litígios, que surgem diariamente nas relações e sociedade civil. Desse modo, um dos assuntos, que adquirem imensa relevância trata-se da Herança Digital.

Mediante o exposto, ressalta-se que o presente resumo expandido tem como enfoque a herança digital no ordenamento jurídico, especialmente como esse tema vem sendo concebido entre os operadores do Direito. Tendo como objetivo central discorrer acerca da herança digital seu conceito e particularidades, por meio das ciências jurídicas.

Também tem-se a intenção de ressaltar como o ordenamento jurídico está concebendo a herança digital, especificamente, os conflitos decorrentes desse tema, tendo como base a literatura científica, sobretudo, a doutrina. Por fim, o resumo visa apresentar os elementos considerados herança digital no âmbito jurídico atual.

O trabalho parte da seguinte pergunta: Como pode-se definir herança digital, bem como suas peculiaridades no ordenamento jurídico atual? Esse questionamento irá nortear a produção da pesquisa.

A metodologia adotada trata-se da pesquisa qualitativa, com objetivo descritivo e exploratório, tendo como abordagem o estudo bibliográfico. Sendo utilizado como aporte teórico: livros, artigos e doutrina.

2 BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DO DIREITO SUCESSÓRIO

Antes da existência das leis, o Direito das Sucessões já estava presente na cultura dos povos, como nos Códigos de Amurabi e de Manu. Ambos formaram a história do Direito Sucessório no mundo, e inspiraram a construção dos conceitos básicos relacionados à herança.

No Brasil, vigorou o Código Civil de 1916, e o Direito das Sucessões localizava-se na parte especial, juntamente com os títulos de Direito da Família, Direito das Coisas e Direito das Obrigações. (BRASIL, 1916).

O direito sucessório possui uma dimensão social, na qual sua finalidade é “garantir a segurança da família, de manter o valor de determinada propriedade, evitando desse modo que um pai, por exemplo, deixe os seus filhos em uma condição financeira prejudicada ou insuficiente para se manter” (BIGUELINI, 2018, p. 16).

Dessa forma pode se afirmar que a legítima reservada aos herdeiros, na qual corresponde à metade dos bens, é uma garantia da família, sendo esta, portanto, a sua dimensão social. Dessa forma, sabe-se que o direito sucessório além de ser uma garantia da família é também um direito fundamental, o qual possui regulamentação tanto constitucional como infraconstitucional, podendo citar o Código Civil de 2002.

Cumpre salientar ainda que, o Direito Sucessório, é um dos ramos do Direito Civil que disciplinam e regem os aspectos patrimoniais do falecido e de seus herdeiros após a morte. A intenção de trabalhar esse contexto influi diretamente na herança digital, uma vez que na falta de normas específicas para regular seus efeitos, o uso da analogia pela legislação civil pode ser um caminho a ser seguido para regular a disposição dos bens digitais.

Na concepção de Tartuce (2017) é o ramo do Direito Civil que rege as transmissões de direitos e deveres de uma pessoa a outra, por conta do falecimento da primeira, seja de maneira legítima ou por meio de testamento. Estas transmissões originam o que chamamos de direito à herança, ressaltado e tutelado constitucionalmente no art. 5º, inciso XXX “é garantido o direito à herança”. A mesma possui uma amplitude enorme ao tratar não só de bens materiais e corpóreos, mas abrangendo-a como uma universalidade de direitos que fazem parte de uma relação jurídica de onde se aufere valor econômico (BRASIL, 1988).

Quando se fala em herança, é comum surgir à ideia de patrimônio, o qual se leva a presunção de que somente se trata de bens que revelam um valor positivo, porém nem sempre o de cujus ao falecer assim o faz. Compreende-se nesse contexto também as dívidas e obrigações que deverão ser cumpridas no momento oportuno (GONÇALVES, 2017).

Para aprofundar o debate, a seção a seguir irá discorrer acerca da herança digital no panorama atual

2.1 ELUCIDAÇÕES EM FACE A HERANÇA DIGITAL NA CONTEMPORANEIDADE

Há uma clara relação entre o Direito Sucessório e a Herança Digital. A desrespeito da Herança Digital, Alves (2021, p. 1) afirma que:

A Herança Digital, desafia a futurização do Direito Sucessório, suscitando questionamentos, a partir de sua conceitualização, resumida na doutrina como o acervo resultante de todo o conteúdo criado e armazenado em rede pela pessoa do morto. Há um vácuo normativo na ordem jurídica, visualizada pelo Código Civil, pelo Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) e pela LGPD (Lei 13.709/2018), que silencia a respeito, em seus diplomas legais.

Neste diapasão, há diversas interpelações acerca do que ocorre com esses bens, quando o proprietário desses vem a óbito, se existe possibilidade de serem transferidos para os herdeiros, visto que, trata-se de uma herança digital (BARRETO, NERY NETO, 2016).

No que tange a herança digital, em especial, seu conceito, é importante pontuar que sua definição abrange bens afetivos e pecuniários. Os afetivos podem ser identificados como vídeos, filmes e fotos. Enquanto que os valores pecuniários podem ser blogs, contas em plataformas como Instagram com milhares de seguidores, que pode ser uma ferramenta de trabalho e canal no Youtube, por exemplo (BARRETO, NERY NETO, 2016).

Em consonância, Baldissera (2022) apregoa que a herança digital diz respeito a transferência de patrimônio digital após o falecimento do titular, conforme os doutrinadores do Direito Sucessório. Esse patrimônio é construído por bens incorpóreos, que podem assumir valor econômico ou afetivo.

Os bens digitais podem ser divididos nas seguintes categorias: Contas em redes sociais e aplicativos, vídeos, áudios, arquivos de texto, e-mail, fotos, e-books, jogos online, assinaturas digitais e criptoativos. Ademais, os bens digitais são processados em dispositivos eletrônicos, e podem ser armazenados em servidores físicos ou na nuvem (BALDISSERA, 2022).

Seguindo nessa linha de raciocínio, Avelino e Ferreira (2023, p. 1) afirmam que:

A herança digital refere-se aos bens digitais que uma pessoa possui, como contas de mídia social, arquivos de computador, fotos, vídeos, entre outros. A legislação sobre herança digital é importante porque ajuda a definir como esses bens podem ser transferidos após a morte do proprietário.

Tendo como base as elucidações de Alves (2021), Avelino e Ferreira (2023), é possível observar que a herança digital é um ponto que provoca de certa forma a futurização do Direito Sucessório, gerando indagações conforme a sua conceitualização, principalmente, pois na doutrina, a herança digital é concebida de modo genérico como um acervo fruto de todo o conteúdo elaborado e armazenado em rede pela pessoa do morto.

No que diz respeito o conceito e particularidades desse termo, Santos (2016, p. 86) ressalta que: “[...] a Herança Digital pode ser entendida como o conjunto de bens digitais que se encontravam na titularidade do de cujus, sendo que apenas os bens capazes de serem avaliáveis economicamente podem, prima facie, ser alvo de sucessão”.

Luiz Adolfo e Júlia Klein (2021, p. 197) elucidam que: “com a crescente virtualização da vida humana, uma pessoa, ao falecer, não deixa mais apenas um patrimônio físico, mas, igualmente, um acervo digital consistente em e-books, músicas, vídeos, e-mails, bitcoins, nomes de domínio e perfis em redes sociais”.

Ampliando o debate, Avelino Lana e Ferreira (2023, p. 1) lecionam que: “os bens digitais são considerados bens imateriais e são protegidos pelas leis de propriedade intelectual. Podem ser objeto de contratos de licença, de cessão de direitos autorais ou de transferência de titularidade, como qualquer outro bem protegido pela lei”.

Logo em seguida, os referidos autores ponderam que:

Os bens digitais poderiam ser protegidos por direitos autorais, patentes, marcas registradas ou outras formas de proteção legal. Os detentores desses direitos têm o direito exclusivo de reproduzir, distribuir ou exibir esses bens, e podem exigir que outras pessoas obtenham sua autorização antes de usá-los. Ocorre, que com a crescente digitalização de informações e a popularização da internet, os bens digitais têm se tornado cada vez mais importantes na economia e na sociedade em geral, exigindo uma regulamentação e proteção adequadas (AVELINO LANA, FERREIRA, 2023, p. 1).

As colocações feitas acima, demonstram primeiramente que, quando fala-se em herança digital, é indispensável pontuar seu conceito, classificações, bem como essa questão tende a ser aplicada pelo direito na realidade fática. Apesar dos bens digitais poderem ser protegidos por direitos autorais, patentes, marcas registradas ou outros meios de proteção legal, assim como bem ressalta Avelino Lana e Ferreira (2023).

O que ocorre na realidade, é que com o imenso contingente de informações e a popularização da internet, os bens digitais vem tornando-se cada vez mais relevantes no âmbito econômico e na organização social, o que implica, como esclarece os autores supramencionados na elaboração e implementação de medidas direcionadas a regulamentação e proteção apropriadas.

Isso culmina na necessidade do ordenamento jurídico apresentar entendimentos e elaborar medidas no sentido de garantir direitos, garantias e responsabilidades no que concerne os bens digitais. Sob esse prisma, Souza e Siqueira (2023, p. 1) lecionam que:

No Brasil, embora essa categoria emergente de bens seja um reflexo da globalização digital, ela ressoa de maneira única no cenário jurídico, apresentando dilemas que vão desde a sucessão do patrimônio digital até a proteção post mortem de dados e informações. Com a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e os enunciados do Conselho da Justiça Federal, as fronteiras desse território ainda estão sendo mapeadas, necessitando de um olhar atento e reflexivo para equilibrar inovação, direitos individuais e prerrogativas legais em um ambiente digital em constante mudança.

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Os apontamentos de Souza e Siqueira (2023) demonstra que a tecnologia, sobretudo, a internet é uma questão que popularizada na cultura brasileira, sendo fruto do processo de globalização e avanços tecnológicos. Além disso, os referidos autores destacam que na contemporaneidade é fundamental que o ordenamento jurídico apresente entendimentos acerca dos dilemas e conflitos que são decorrentes da internet no cotidiano.

Além disso, as colocações de Souza e Siqueira (2023) são importantes, pois ressaltam como a internet produz impactos diretos na organização social e no âmbito jurídico. Com a LGPD e as decisões do CJF, o ordenamento jurídico brasileiro vem analisando questões que envolvem diretamente o meio digital tais como a herança digital. Contudo, há uma necessidade dos operadores do Direito de avaliar com equilíbrio e atenção os direitos individuais, coletivos e as prerrogativas legais.

No que tange a herança digital e as redes sociais, autoras como Diniz (2022), explica que a herança digital é incorporada de modo gradual na internet, implicando com o decorrer do tempo, um acúmulo de informações pessoais, geralmente relevante e que possui certa utilidade. Em vista disso, a participação desse tipo de bem dentro do espólio é viável.

Nesse ínterim, Chaves e Guimarães (2020, s/p) elucidam que: “o testamento elencando a existência de bens eletrônicos e manifestando a vontade impede que seja necessária a intervenção do Poder Judiciário para decidir sobre o tema e, consequentemente, garante que a vontade do testador seja impositiva para seus herdeiros”.

Somando ao debate, Nigri (2021, p. 28) assevera que:

Uma grande dificuldade no trato dessa questão é o fato de que essa transmissão do acervo digital poderia acabar esbarrando no direito à intimidade do falecido, já que se permitiria o acesso dos herdeiros a informações privadas. Pode haver, todavia, a transmissão de bens digitais que ostentam caráter meramente econômico, sem violação da intimidade do morto. Nessas situações, portanto, eles deverão ser transmitidos aos herdeiros. Este é o caso das criptomoedas, que, como próprio nome diz, são criptografadas e só podem ser acessadas por meio de uma chave, sem a qual os herdeiros não poderão usufruir delas.

Mediante as informações expressas, verifica-se que a herança digital, é uma questão que adquire espaço na sociedade e no ordenamento jurídico, uma vez que, provoca dilemas e controvérsias. Um dos pontos que a herança digital acaba colide com direitos como intimidade do falecido, pois teria que permitir o acesso dos herdeiros a informações privadas, como bem esclarece Nigri (2021).

Acerca dos riscos e perigos que surgem ou são intensificados pela internet, José de Oliveira Ascensão (2008, p. 285) pontuam que “(...) com a informática a sua vulnerabilidade passou a ser extrema, porque pelo cruzamento de dados passou a ser possível reconstituir com prática certeza a vida de cada um”.

Além disso, outro direito que pode ser afetado pela herança digital, diz respeito o direito a intimidade. Por essa razão, é essencial compreender e analisar de que forma a herança digital pode não prejudicar direitos como privacidade ou intimidade. Por isso o papel do ordenamento jurídico é basilar no que refere-se direitos, deveres e garantias, em especial, a colisão de direitos.

Sem sombra de dúvidas, fica evidente que a Herança Digital é uma realidade que deve ser levada em consideração em razão de todos os usuários que armazenaram conteúdos importantes, uma vez que, preservar um patrimônio significa valorizar a identidade que molda as pessoas, conservando tempo, obra e cultura.

3 CONCLUSÃO

Ante o exposto, fica evidenciado que a Herança Digital é um tema de suma relevância, sendo inclusive um dos temas mais debatidos no âmbito jurídico e social, especialmente no que tange o Direito de Sucessões. Isso, sem dúvidas deverá ceder espaço para que os aspectos digitais que encontra-se consagrados pela sociedade civil nacional.

Neste diapasão, quando trata-se da Herança Digital, logo surge questões como direitos, conflitos, redes sociais, intimidade, privacidade, etc. Inclusive a respeito do direito a privacidade e intimidade, vale realçar que esses direitos estão conectados com o direito a personalidade, que tende a abranger o princípio da dignidade da pessoa humana.

Outra observação a ser feita, é que por tratar-se de um tema contemporâneo, há uma baixa produção de pesquisas e decisões direcionadas a essa temática, o que implica em uma maior pressão e complexidade na atuação dos magistrados em examinar e conciliar os interesses diversos acerca dos dados virtuais.

Desse modo, faz-se necessário a produção de mais pesquisas científicas e discussões direcionadas a essa temática, como forma de fornecer mais subsídios e contribuições para o campo do Direito Sucessório e para colaborar nos posicionamentos e fundamentos dos operadores do Direito.

Em vista do apresentado, constata-se o Direito vem no decorrer dos anos tentando acompanhar as demandas que aparecem no âmbito social e cultural, com a intenção de propiciar ferramentas, que sirvam para resolver litígios e melhorar a qualidade de vida, aprimorar a democracia e promover uma sociedade pacífica, democracia e plural.

REFERÊNCIAS

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BOCCATO, V. R. C. Metodologia da pesquisa bibliográfica na área odontológica e o artigo científico como forma de comunicação. Rev. Odontol. Univ. Cidade São Paulo, São Paulo, v. 18, n. 3, p. 265-274, 2006.

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CHAVES, Eduardo Vital. GUIMARÃES, FERNANDES, Júlia. Testamento de bens digitais evita intervenção do Judiciário no assunto. Consultor Jurídico. 2020. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2020-nov-02/chaves-guimaraes-testamento-bens-digitais> Acesso em: 12 ago, 2023.

DINIZ, Maria H. Curso de direito civil brasileiro: direito das sucessões. v.6. São Paulo-SP: Editora Saraiva, 2022. E-book.

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GERHARDT, T. E.; SILVEIRA, D. T. Métodos de pesquisa. 1. ed. Porto Alegre: Editora da UFRGS, 2009.

LANA AVELINO, Henrique; FERREIRA, Cinthia Fernandes. A herança digital e o direito sucessório: nuances da destinação patrimonial digital. IBDFAM. 2023. Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/1989/A%20heran%C3%A7a%20digital%20e%20o%20direito%20sucess%C3%B3rio:%20nuances%20da%20destina%C3%A7%C3%A3o%20patrimonial%20digital. Acesso: 16 mai, 2023.

NIGRI, Tânia. Herança. São Paulo: Editora Blucher, 2021. E-book.

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SOUZA, Devanildo de Amorim; SIQUEIRA, Luiz Eduardo Alves de. Herança digital no Brasil: desafios jurídicos na Era da Informação. 2023. Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-ago-23/souza-siqueira-desafios-juridicos-heranca-digital. Acesso em: 12 ago, 2023.

Sobre a autora
Marina Soares Cordeiro Braga

Cearense, natural de Independência no sertão dos inhamuns, desde pequena sonhava em ser uma juíza e ao completar meus 19 anos ingresse no curso de Direito, apaixonada pelas ciências criminais e áreas afins dediquei os anos da faculdade em pesquisas, monitoria, estágios e apresentações em semanas de iniciação a pesquisa na área criminal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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