A aplicabilidade das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso iv, do cpc/2015 no cumprimento de sentença quanto à obrigação alimentar

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RESUMO

O presente artigo teve como objetivo geral abordar a aplicabilidade das medidas atípicas executivas alicerçadas no artigo 139, inciso IV, do CPC/2015 no cumprimento de sentença que reconhece a obrigação alimentar decorrente de vínculos parentais. Delimitaram-se como objetivos específicos: identificar pontos basilares do cumprimento de sentença no que se refere ao seu contexto histórico e princípios relacionados; caracterizar as especificidades do cumprimento do título judicial que reconhece a exigibilidade da prestação alimentícia; apresentar a jurisprudência pátria e o arcabouço teórico sobre o tema, a fim de reconhecer a incidência e a possível eficiência desta aplicação. No tocante à metodologia utilizada, optou-se pelo método bibliográfico. Em diversos dos conteúdos apresentados neste estudo em matéria de cumprimento de sentença que reconhece a obrigação alimentar decorrente de vínculos de parentesco, os doutrinadores observaram que é viável a aplicação das medidas atípicas sob a justificativa de que já há previsão legal de medida mais severa nesse âmbito, isto é, a prisão civil.

PALAVRAS-CHAVE: 1. Cumprimento de sentença. 2. Medidas atípicas executivas. 3. Obrigação alimentícia. 4. Prisão civil. 5. Vínculos parentais.

ABSTRACT

The general objective of this article was to address the applicability of atypical executive measures based on article 139, item IV, of CPC/2015 in the fulfillment of a sentence that recognizes the maintenance obligation arising from parental ties. They were delimited as specific objectives: to identify basic points of the fulfillment of the sentence with regard to its historical context and related principles; characterize the specificities of compliance with the judicial title that recognizes the enforceability of the alimony; present the national jurisprudence and the theoretical framework on the subject, in order to recognize the incidence and possible efficiency of this application. Regarding the methodology used, the bibliographic method was chosen. In several of the contents presented in this study regarding compliance with a sentence that recognizes the maintenance obligation arising from kinship ties, the scholars observed that the application of atypical measures is feasible under the justification that there is already a legal provision for a more severe measure in this area. , that is, the civil prison.

KEYWORDS: 1. Judgment compliance. 2. Atypical executive measures. 3. Alimony. 4. Civil imprisonment. 5. Parental links.

1 INTRODUÇÃO

O Legislador brasileiro confere tratamento especial ao cumprimento de sentença que assegura o crédito de natureza alimentar no Código de Processo Civil de 2015, reconhecendo a relevância do direito tutelado. Nesse campo, contrabalanceados os interesses do alimentante e do alimentando, impera o direito fundamental e inadiável deste ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. Assim, no direito pátrio, há, inclusive, a previsão da prisão civil como meio executivo típico da obrigação alimentar.

Ainda assim, é oportuno averiguar a viabilidade da aplicação de medidas executivas atípicas adjuntas que sejam capazes de emprestar efetividade ao aludido cumprimento de sentença, atendendo, do mesmo modo, ao princípio da menor onerosidade do executado. Nesse sentido, insere-se o dever criativo do magistrado de determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, previsto no artigo 139, inciso IV, do CPC/2015.

Alternativas como a apreensão de documentos e o bloqueio de cartões de crédito são aventadas por Bianca Frank Trevizan (2017, p. 17). Nesse seguimento, Camargo e Bürguer (2016, p. 4) sugerem a possibilidade de monitoramento eletrônico do executado como alternativa à prisão civil. Sobre isso, Taturce (2021) salienta que, uma vez que é possível medida mais severa (prisão civil do devedor), é viável, também, a apreensão de documentos, tais como passaporte ou carteira de motorista (CNH), em casos excepcionais, concluindo que se é viável o mais, é possível o menos. Há outras alternativas suscitadas, como a negativação do nome do devedor e a aplicação de astreintes.

Pela relevância do tema, que transformará profundamente a visão e o entendimento acerca das reais consequências da limitação imposta na vida do credor e na segurança jurídica do ordenamento jurídico pátrio, o presente trabalho tem como objetivo responder ao seguinte quesito: de que forma o Código de Processo Civil atua no cumprimento de sentença que reconhece a obrigação alimentar decorrente de vínculos parentais?

Diante da problemática exposta, o presente artigo teve como objetivo geral abordar a aplicabilidade das medidas atípicas executivas alicerçadas no artigo 139, inciso IV, do CPC/2015 no cumprimento de sentença que reconhece a obrigação alimentar decorrente de vínculos parentais. Delimitaram-se como objetivos específicos: identificar pontos basilares do cumprimento de sentença no que se refere ao seu contexto histórico e princípios relacionados; caracterizar as especificidades do cumprimento do título judicial que reconhece a exigibilidade da prestação alimentícia; apresentar a jurisprudência pátria e o arcabouço teórico sobre o tema, a fim de reconhecer a incidência e a possível eficiência desta aplicação.

No tocante à metodologia utilizada, optou-se pelo método bibliográfico, sendo a pesquisa elaborada a partir de material já publicado, como livros, artigos, periódicos, internet, permitindo a investigação do fenômeno com maior profundidade, dentro de seu contexto real e preservando as suas características significativas. É um tema na qual se tem o debate de ideias diferentes, em que um posicionamento é questionado e defendido logo depois. Dessa forma, separam-se os fatos e dividem as ideias para debatê-las com mais clareza.

2 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

2.1 Histórico

Historicamente, no direito brasileiro, a execução de títulos judiciais demandava a instauração de um processo autônomo – o processo de execução. A mudança gradual iniciou-se em 1990, com a previsão, no artigo 84 do CDC, da chamada ação sincrética, processo único que abrangia uma fase de conhecimento e uma fase de execução (CÂMARA, 2016).

Nesse caminho, em 1994, o artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 passou a prever a ação sincrética para os processos em que o objeto fosse uma obrigação de fazer ou não fazer. Após, o advento da lei 9.099/1995 suprimiu o processo de execução nos casos que fossem submetidos aos Juizados Especiais (DIAS, 2016).

Em 2002, o CPC/1973 passou a destinar a ação sincrética também aos processos em que houvesse uma obrigação de entregar coisa e, enfim, no ano de 2005, para as demandas que cuidassem de uma obrigação de pagar quantia certa. Notadamente, com a implantação do Código de Processo Civil de 2015, todas as execuções baseadas em títulos judiciais passaram a ocorrer como fase procedimental, ou seja, através do cumprimento de sentença (CÂMARA, 2016).

O cumprimento de sentença é regulado pelos artigos 513 a 538 no Código de Processo Civil de 2015. Como bem ressalta Fredie Didier (2017, p. 463), o termo cumprimento de sentença, a valer, refere-se ao cumprimento de títulos executivos judiciais, abrangendo as decisões interlocutórias, os acórdãos, e todas as hipóteses elencadas no artigo 515 e incisos do CPC/2015:

Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

  1. - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

  2. - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal; V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

VII - a sentença arbitral;

VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça (Código de Processo Civil, 2015, artigo 515)

A obrigação consubstanciada no título judicial deve ser certa, líquida e exigível, nos termos do artigo 783 do CPC/2015. Conforme aponta Câmara (2016, p. 106), a “obrigação certa deve definir o credor, o devedor, o objeto devido e o prazo em que a prestação deve ocorrer; a obrigação exigível é aquela que não se sujeita a condição ou termo; enquanto a liquidez refere-se à quantificação ou expressão monetária da obrigação”.

2.2 Princípios

A fim de introduzir o estudo, faz-se necessário abordar os princípios que norteiam o tema vertente. Nesse sentido, o cumprimento de sentença orienta-se em torno dos princípios basilares da execução. O princípio da efetividade consubstancia- se, conforme aponta Fredie Didier (2017, p. 65), na premissa de que “os direitos devem ser efetivados, não apenas reconhecidos”. Ou seja, há um direito fundamental à tutela executiva. Assim resguarda o art. 4º do CPC/2015: “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (BRASIL, 2015, p.11).

Na mesma senda, o desfecho único estabelece que a execução é bem sucedida apenas quando entrega ao credor exatamente aquilo que lhe é devido. Afora isso, consoante aponta Câmara (2016, p. 1064), todo final é anômalo, já que a atividade executiva tem por objetivo primordial a satisfação do direito do exequente.

Por esse ângulo, Fredie Didier (2017, p.71) conceitua o princípio do resultado ou da primazia da tutela específica:

A execução deve ser específica: propiciar ao credor a satisfação da obrigação tal qual houvesse o cumprimento espontâneo da prestação pelo devedor. Trata-se do princípio da primazia da tutela específica, princípio da maior coincidência possível, ou ainda princípio do resultado. As regras processuais devem ser adequadas a essa finalidade. A atividade jurisdicional deve orientar-se nesse sentido.

A atividade jurídica deve orientar-se no sentido da efetivação dos direitos. Contudo, as premissas já citadas devem estar atreladas aos princípios da menor onerosidade do executado e da patrimonialidade. O artigo 805 do CPC estabelece: “Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso ao executado” (BRASIL, 2015, p.13).

Tal princípio visa impedir arbitrariedades, já que, em conformidade com o que aponta Fredie Didier (2017, p. 79), a execução é real, visa o atingimento do patrimônio, e não da pessoa do executado. Assim, os atos executórios se justificam apenas na medida que trazem proveito e utilidade prática ao credor.

Nessa perspectiva, Fredie Didier (2017, p.71) ainda pontua:

A execução não é instrumento de exercício de vingança privada, como amplamente afirmado, nada justificando que o executado sofra mais do que o estritamente necessário na busca da satisfação do direito do exequente. Gravames desnecessários à satisfação do direito devem ser evitados sempre que for possível satisfazer o direito por meio da doção de outros mecanismos.

O princípio da patrimonialidade é, inclusive, denominado por Humberto Theodoro Jr. (2018, p. 269) de princípio da realidade, no sentido de que toda execução é real. No que tange ao princípio da menor onerosidade, este deve nortear a necessidade e a adequação do meio executivo utilizado sem, contudo, impedir o alcance do resultado final esperado: “O resultado a ser alcançado é aquele estabelecido pelo direito material. A maneira de se chegar até esse resultado é que deve ser a menos onerosa possível para o executado.” (DIDIER, 2017, p. 79).

Através do princípio da menor onerosidade, de acordo com Fredie Didier (2017, p. 80), resguarda-se também o princípio da boa-fé, previsto no artigo 5º do CPC/2015, já que impede-se o abuso de direito por parte do exequente. Atrelado a isso, está o princípio da dignidade da pessoa humana, assegurada pelo artigo 1º, inciso III da CRFB/88.

É oportuno, ainda, mencionar os princípios da tipicidade e atipicidade dos meios executivos. No direito pátrio, tradicionalmente, predominou a ideia de que apenas poderiam ser manuseados os meios executivos previstos expressamente em lei. Contemporaneamente, há uma “tendência de ampliação dos poderes executivos do magistrado, criando-se uma espécie de poder geral de efetivação, que permite ao julgador valer-se dos meios executivos que considerar mais adequados ao caso concreto” (DIDIER, 2017, p. 100).

A atipicidade dos meios executivos é extraída do artigo 139, inciso IV, do artigo 297 e do § 1º do artigo 536, todos do CPC/2015. Tais artigos são denominados pela doutrina de cláusulas gerais executivas, já que proporcionam maior liberdade criativa ao magistrado através dos meios de coerção diretos e indiretos (DIDIER, 2017, p. 102). Tal liberdade, entretanto, deve estar acompanhada da responsabilidade, para que as medidas sejam aplicadas sempre que necessárias, adequadas, congruentes, fundamentadas e equivalentes ao caso sob análise. É papel da doutrina e da jurisprudência estabelecer os moldes e os critérios dessa aplicação.

3 O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR

3.1 Medidas típicas aplicáveis

Passa-se ao exame do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação de prestar alimentos, regido pelos artigos 528 a 533 do CPC/2015, que trata-se, conforme salienta Daniel Assumpção Neves (2018, p. 1313) e Fredie Didier (2017, p. 718), de uma execução de título judicial de pagar quantia certa que, pela natureza peculiar e relevância do direito protegido, possui tratamento especial.

Segundo o artigo 528 do CPC/2015, o executado condenado ao pagamento da prestação alimentícia é intimado, pessoalmente, para efetuar o pagamento do débito em três dias, comprovar que já o fez, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. A impossibilidade que justifica a ausência de pagamento é somente aquela de caráter absoluto, segundo aborda Theodoro Jr. (2018, p. 174), não bastando a alegação de desemprego (DIAS, 2016, p. 495).

De acordo com Didier (2017, p. 718), o cumprimento de título executivo judicial que reconhece obrigação alimentar pode ser efetuado por desconto em folha, previsto no artigo 529 do CPC/2015; por expropriação, prevista nos artigos 528, § 8º, 523 e seguintes, 530 e 831 e seguintes, todos do CPC/2015; por coerção indireta com pronunciamento judicial, com base nos artigos 528, § 1º e 517 do CPC/2015; e por intermédio da prisão civil (artigo 528, caput §§ 3º a 7º); salientando-se que o meio a ser utilizado é de escolha do credor.

A execução por expropriação, denominada por Assumpção Neves (2018, p. 1318) de execução por sub-rogação é, a valer, uma execução comum, regida, no que convier, pelo procedimento do cumprimento de sentença que reconhece a obrigação de pagar quantia certa. Nesse caso, será expedido mandado de penhora e avaliação para a efetivação dos atos de expropriação (artigo 523, § 3º, CPC/2015). Além disso, não será possível a prisão do executado, e há a possibilidade de levantamento mensal da importância da prestação penhorada em dinheiro, nos termos do artigo 528, §8º do CPC/2015.

Por sua vez, é possível o desconto em folha de pagamento nas situações em que o devedor exerça cargo público, militar ou civil, direção ou gerência de empresa, ou emprego sujeito à legislação do trabalho (artigo 529, caput, do CPC/2015). A empresa, o empregador ou a autoridade serão oficiados para efetuarem o desconto a partir da primeira remuneração posterior, sob pena de crime de desobediência (artigo 529, § 1º do CPC/2015).

Na expropriação por coerção indireta com protesto do pronunciamento judicial, aplica-se, no que couber, o procedimento previsto no artigo 517 do CPC/2015. O protesto objetiva pressionar psicologicamente o devedor a cumprir a obrigação, sob o receio de ser impedido de obter “crédito no mercado financeiro” (Didier, 2017, p. 721). Ademais, o protesto, nesse caso, pode ser determinado de ofício pelo magistrado, e não impede a realização de outros atos executivos, tais como a prisão civil e a penhora, como destaca Didier (2017, p. 722).

O código de Processo Civil dispõe acerca do processo de execução: “ Art. 580. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo” (BRASIL, 2015, p.08).

A obrigação de prestação alimentar pode derivar de títulos executivos judicias ou extrajudiciais. No direito alimentar, consideram-se títulos executivos tanto a sentença ou decisão que fixa a pensão alimentícia em sede de ação de alimentos, investigação de paternidade ou divórcio, ou, ainda, o acordo entre as partes (CÂMARA, 2016).

Diante do não cumprimento da obrigação que consta no título executivo, a regra geral é que para o título judicias é cabível o cumprimento de sentença e para o título extrajudicial, o processo de execução. Ocorre que a obrigação alimentar, em razão da sua natureza jurídica, dispõe de regramento especial e pode se valer do meio mais célere para a sua satisfação, e neste caso, a execução de alimentos dispõe de meios coercitivos que tornam mais ágil o adimplemento pelo devedor (VENOSA, 2016).

Passa-se ao exame do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação de prestar alimentos, regido pelos artigos 528 a 533 do CPC/2015, que trata-se, conforme salienta Neves (2018) de uma execução de título judicial de pagar quantia certa que, pela natureza peculiar e relevância do direito protegido, possui tratamento especial. Vale frisar que essa espécie executiva é aplicável também às decisões interlocutórias que estabeleçam uma condenação ao pagamento de alimentos provisionais ou provisórios, e não apenas às sentenças civis condenatórias, que deferem os alimentos definitivos.

Segundo o artigo 528 do CPC/2015, o executado condenado ao pagamento da prestação alimentícia é intimado, pessoalmente, para efetuar o pagamento do débito em três dias, comprovar que já o fez, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. A impossibilidade que justifica a ausência de pagamento é somente aquela de caráter absoluto, segundo aborda Dias (2016), não bastando a alegação de desemprego.

De acordo com Didier (2017), o cumprimento de título executivo judicial que reconhece obrigação alimentar pode ser efetuado por desconto em folha, previsto no artigo 529 do CPC/2015; por expropriação, prevista nos artigos 528, § 8º, 523 e seguintes, 530 e 831 e seguintes, todos do CPC/2015; por coerção indireta com pronunciamento judicial, com base nos artigos 528, § 1º e 517 do CPC/2015; e por intermédio da prisão civil (artigo 528, caput §§ 3º a 7º); salientando-se que o meio a ser utilizado é de escolha do credor. 

A execução por expropriação, denominada por Neves (2018) de execução por sub-rogação é, a valer, uma execução comum, regida, no que convier, pelo procedimento do cumprimento de sentença que reconhece a obrigação de pagar quantia certa. Nesse caso, será expedido mandado de penhora e avaliação para a efetivação dos atos de expropriação (artigo 523, § 3º, CPC/2015). 

Além disso, não será possível a prisão do executado, e há a possibilidade de levantamento mensal da importância da prestação penhorada em dinheiro, nos termos do artigo 528, §8º do CPC/2015. Por sua vez, é possível o desconto em folha de pagamento nas situações em que o devedor exerça cargo público, militar ou civil, direção ou gerência de empresa, ou emprego sujeito à legislação do trabalho (artigo 529, caput, do CPC/2015) m(BRASIL, 2015).

A empresa, o empregador ou a autoridade serão oficiados para efetuarem o desconto a partir da primeira remuneração posterior, sob pena de crime de desobediência (artigo 529, § 1º do CPC/2015). Na expropriação por coerção indireta com protesto do pronunciamento judicial, aplica-se, no que couber, o procedimento previsto no artigo 517 do CPC/2015. O protesto objetiva pressionar psicologicamente o devedor a cumprir a obrigação, sob o receio de ser impedido de obter “crédito no mercado financeiro” (DIDIER, 2017, p. 721). Ademais, o protesto, nesse caso, pode ser determinado de ofício pelo magistrado, e não impede a realização de outros atos executivos, tais como a prisão civil e a penhora, como destaca Didier (2017).

O artigo 734 dispõe sobre a efetivação da obrigação alimentar mediante desconto em folha de pagamento, ou seja, o abatimento dos alimentos na remuneração recebida pelo devedor funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação trabalhista. Além de evitar as despesas de uma expropriação de bens, o desconto em folha de pagamento funciona como uma penhora de dinheiro que pode se dar de maneira sucessiva (VENOSA, 2020).

Diante da eficácia e simplicidade, esse meio executivo é tido como o preferencial, uma vez que evita maiores discussões entre credor e devedor, cabendo àquele indicar a fonte pagadora a que se destina a ordem de pagamento, oportunidade em que o juiz oficiará a empregadora especificando a importância da prestação e o tempo de sua duração (VENOSA, 2020).

Só no caso de impossibilidade de se valer de tal meio executório é que o credor poderá buscar outra modalidade para coagir o devedor a pagar a obrigação, e seguindo a ordem de preferencialidade imposta pelo legislador, essa modalidade é a expropriação (DIAS, 2021). A expropriação consiste no retirar alguém da posse de algo que lhe pertence, valendo-se, para tanto, de meios judicias. O meio executório da expropriação pode se efetivar sobre aluguéis de prédios e outros rendimentos, como prevê o já exposto artigo 17 da Lei de Alimentos, ou ainda de quaisquer outros bens do devedor. Situada entre o desconto em folha e a coação, a expropriação dependerá da comprovada existência de cômodos de capital e de prédios frutíferos do devedor (TARTUCE, 2021).

Em se tratando da expropriação de aluguéis de prédios e outros rendimentos, a execução deve obedecer a gradação imposta pelo legislador, a fim de resguardar o direito à liberdade do devedor. Já a expropriação de quaisquer outros bens do devedor pela via da penhora, estipulada pelo art. 732 do CPC, contudo, não é obrigatória ao credor, que poderá escolher entre esta e a coação pessoal do devedor, é dizer, a prisão civil. Isto porque após tentar o desconto em folha e a expropriação de aluguéis de prédios e demais rendimentos sem lograr êxito, o credor não está vinculado a seguir uma ordem entre o rito um ou outro meio executório (VENOSA, 2020).

Na execução de alimentos, quando a penhora recair sobre dinheiro, a defesa do executado não terá efeito suspensivo, a fim de que o credor possa levantar mensalmente o valor da prestação alimentícia, independentemente de qualquer caução. Quando a penhora recair sobre um bem determinado do devedor, e outros credores houverem penhorado o mesmo bem, o produto da venda será repartido, preferindo a dívida alimentar a todas as outras civis e fiscais em virtude do bem que visa tutelar: a vida (TARTUCE, 2021).

Diante do pagamento, é prolatada sentença dando fim ao feito. Já no caso de não pagamento, o devedor poderá apresentar sua defesa alegando que já pagou ou que não pode pagar, por uma impossibilidade temporária e justificada, mediante provas. Se, contudo, nenhuma dessas duas hipóteses for comprovada, será decretada a prisão civil do devedor (VENOSA, 2020).

A decretação da prisão é, contudo, medida excepcional que só será utilizada se o devedor buscar frustrar o adimplemento da prestação. Há que se falar ainda do cumprimento de sentença como modalidade executória da obrigação alimentar. Em observância ao chamado “Sincretismo judicial” que visa concentrar as atividades de cognição e efetivação, a Lei 11.382/06 modificou a execução de títulos executivos judiciais, transformando-a em um incidente processual, ou seja, o cumprimento de sentença. A partir de então, as fases de execução e conhecimento passaram a compor um mesmo processo, e o cumprimento de sentença manteve a sua natureza jurídica de ação, embora não mais dependa de ação autônoma para ser pleiteado (CÂMARA, 2016).

O cumprimento de sentença, entendido como mero prolongamento do processo de conhecimento, dispensa ato citatório, uma vez que não inicia nova demanda. Havia, contudo, grande divergência quanto à intimação do devedor ou de seu procurador para cumprir a sentença, diante da manifestação do STJ no sentido da desnecessidade de tal intimação, com posterior alteração do seu posicionamento. Com o CPC, tal intimação passará a ser exigida *TARTUCE, 2021).

Decorridos 15 dias sem que o julgado seja cumprido, há a incidência da multa de 10% cuja incidência é automática e que independe de requerimento específico. Por decorrer da lei, esta multa embora tenha caráter coercitivo não pode ser majorada (DIAS, 2021). A grande discussão no que tange ao cumprimento de sentença, é porque não houve expressa revogação nem tampouco alteração no Capítulo V do Título II do Livro II do CPC, que trata “Da execução de prestação alimentícia”. Igualmente não há nenhuma referência aos alimentos nas regras de cumprimento da sentença, inseridas nos Capítulos IX e X do Título VIII do Livro I: “Do processo de conhecimento” (CPC 475-I a 475-R) (BRASIL, 2015).

Para pôr fim a divergência, a 3ª turma do STJ concluiu que a nova sistemática de execução de sentença estabelecida pela lei 11.232/05 também pode ser aplicada à execução de alimentos. A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, entendeu que o fato de a lei 11.232/05 ter silenciado sobre a execução de alimentos não pode conduzir à ideia de que a falta de modificação dos artigos 732 a 735 do CPC – que tratam da execução de prestação alimentícia – impede o cumprimento de sentença (CÂMARA, 2016).

Observa-se, portanto, que acertadamente, priorizou-se a urgência e a importância do crédito alimentar em face de um mero formalismo decorrente de uma omissão do legislador quando da edição da Lei 11.232/05. Na perspectiva do CPC a técnica do cumprimento de sentença está expressamente permitida conforme se extrai do § 8, do art. 528 e confirmado no art. 911, parágrafo único (CÂMARA, 2016).

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4 A PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS

4.1 Meio (In) Eficaz no Cumprimento de Sentença da prisão civil

Merece destaque o instituto da prisão civil como meio de cumprimento da sentença que reconhece a obrigação alimentar, previsto constitucionalmente (artigo 5ª, inciso LXVII da CRFB/88). O aprisionamento do devedor da prestação alimentícia é nomeado por Assis (2018) de coerção pessoal, e pode ser decretado pelo prazo de um a três meses, nos moldes do § 3º do artigo 528 do CPC/2015, devendo ser cumprido em regime fechado, separando-se, contudo, o preso dos presos comuns (artigo 528, §4º, CPC/2015). 

A dívida autorizadora da prisão é aquela correspondente às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo (artigo 528, §7º). Ademais, o cumprimento da pena não escusa o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas (artigo 528, § 5º do CPC/2015) (DIAS, 2016).

Além disso, consoante aponta Dias (2016), o aprisionamento não pode ser utilizado para a cobrança de honorários e custas processuais. Efetuado o pagamento da prestação alimentícia, suspende-se a ordem de prisão (artigo 528, § 6º do CPC/2015). Isto porque a prisão civil é medida coercitiva que possui a finalidade de pressionar o executado a satisfazer a obrigação, não representando, portanto, uma pena ou sansão (DIAS, 2016).

A prisão civil surgiu no ordenamento jurídico pátrio em 1934 com a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, que em seu art. 113 dispunha:

Art. 113 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à subsistência, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: Não haverá prisão por dívidas, multas ou custas.

Mais tarde, a Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1946 proibiu a prisão civil, trazendo duas exceções, que são a prisão depositário infiel e devedor de alimentos. Acompanhando a Constituição anterior, a Constituição da República Federativa de 1967 reproduziu na integra o artigo que vedava a prisão civil, senão veja-se:

Art. 141 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:

§ 32 - Não haverá prisão civil por dívida, multa ou custas, salvo o caso do depositário infiel e o de inadimplemento de obrigação alimentar, na forma da lei.

Art. 150 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

§ 17 - Não haverá prisão civil por dívida, multa ou custas, salvo o caso do depositário infiel, ou do responsável pelo inadimplemento de obrigação alimentar na forma da lei.

Em 1988, a Constituição da República Federativa do Brasil acabou por tipificar as mesmas exceções das Constituições anteriores, aduzindo o que segue:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.

Ocorre que em 1992, o Brasil assinou a Convenção Americana de Direitos Humanos, também denominado de Pacto San José da Costa Rica, o qual veda terminantemente a prisão civil nos casos de prisão civil e de devedor de alimentos (DIAS, 2009).  Diante da contraposição entre as normas supramencionadas, surgiu um grande questionamento acerca da proibição ou não da prisão civil, oportunidade em que o STF decidiu a fim de pacificar o entendimento:

PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL EM FACE DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. INTERPRETAÇÃO DA PARTE FINAL DO INCISO LXVII DO ART. 5O DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988. POSIÇÃO HIERÁRQUICO-NORMATIVA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE   DIREITOS   HUMANOS   NO   ORDENAMENTO   JURÍDICO BRASILEIRO. Desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), ambos no ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão. Assim ocorreu com o art. 1.287 do Código Civil de 1916 e com o Decreto- Lei nº 911/69, assim como em relação ao art. 652 do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI Nº 911/69. EQUIPAÇÃO DO DEVEDOR- FIDUCIANTE AO DEPOSITÁRIO. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR- FIDUCIANTE EM FACE DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. A prisão civil do devedor-fiduciante no âmbito do contrato de alienação fiduciária em garantia viola o princípio da proporcionalidade, visto que: a) o ordenamento jurídico prevê outros meios processuais-executórios postos à disposição do credor-fiduciário para a garantia do crédito, de forma que a prisão civil, como medida extrema de coerção do devedor inadimplente, não passa no exame da proporcionalidade como proibição de excesso, em sua tríplice configuração: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito; e b) o Decreto-Lei nº 911/69, ao instituir uma ficção jurídica, equiparando o devedor-fiduciante ao depositário, para todos os efeitos previstos nas leis civis e penais, criou uma figura atípica de depósito, transbordando os limites do conteúdo semântico da expressão "depositário infiel" insculpida no art. 5º, inciso LXVII, da Constituição e, dessa forma, desfigurando o instituto do depósito em sua conformação constitucional, o que perfaz a violação ao princípio da reserva legal proporcional. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (STF - RE: 349703 RS, Relator: Min. CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 03/12/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe- 104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363- 04 PP-00675)

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Assim, a jurisprudência da Corte evoluiu no sentido de que a prisão civil por dívida é aplicável apenas ao responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. O Tribunal entendeu que a segunda parte do dispositivo constitucional que versa sobre o assunto é de aplicação facultativa quanto ao devedor – excetuado o inadimplente com alimentos – e, também, ainda carente de lei que defina rito processual e prazos (VIANA, 2016).

Imperioso se faz entender porque o legislador trouxe a prisão de devedor de alimentos como uma exceção ao Pacto San José da Costa Rica, possibilitando a sua aplicação no ordenamento jurídico brasileiro. A bem da verdade, tal exceção se viabilizou em virtude da natureza da obrigação que possibilita a prisão civil: alimentar uma pessoa humana. Para tanto, é interessante fazer algumas ressalvas (CÂMARA, 2016).

Em primeiro lugar, é importante salientar que a prisão civil do devedor de alimentos não é sanção e sim meio executivo de finalidade econômica, ou seja, justifica-se com o propósito de assegurar a própria dignidade e integridade do alimentando. Desse modo, a prisão civil não é pena, mas uma pressão psicológica sobre o ânimo do devedor. O que se visa é força-lo ao adimplemento, uma vez que a prisão civil em si, não garante a satisfação do crédito (VENOSA, 2020).

Em segundo lugar, embora o credor opte pelo rito da prisão civil, esta só poderá ser decretada se passados os três dias e o devedor de alimentos não se valer de nenhum dos requisitos elencados pelo CPC. O devedor, portanto, é citado para no prazo de três dias: pagar, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Tal regra é mantida no CPC, conforme § 3º do art. 528:

§ 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

Frise-se que, em princípio, a justificação da impossibilidade do pagamento há de ser feita nos três dias subsequentes à citação, mas, diante da necessidade de produção de provas para averiguar uma justificativa não desprezível de plano, cabível a desconsideração desse prazo a fim de evitar constrangimento ilegal sem a devida apreciação dos fatos e sem nenhuma investigação das reais condições econômicas do devedor, que pediu e prestou provas (DIAS, 2021).

Assim sendo Tartuce (2021, p.137) destaca:

A falta de pagamento de pensão alimentícia não justifica, pura e simplesmente, a medida extrema da prisão do devedor, havendo que se examinar os fatos apontados pelo alimentante em sua justificação, pois a prisão civil por dívida de alimentos é excepcional, que somente deve ser empregado em casos extremos de contumácia, obstinação, teimosia, rebeldia do devedor que, embora possua meios necessários para saldar a dívida, procura por todos os meios protelar o pagamento. 

Após a exposição das possíveis respostas do executado, resta evidenciado o diálogo entre o CPC e a Carta Magna, que elenca como pressupostos para a viabilidade da prisão do devedor de alimentos o inadimplemento voluntário e inescusável. Ora, se diante das três possibilidades que tem, de pagar, provar que o fez ou justificar a impossibilidade, o devedor permanecer inadimplente, imperioso se faz a decretação da sua prisão (VIANA, 2016).

Nesse ponto, o CPC usa expressão mais enfática pois informa que só diante da “impossibilidade absoluta” a escusa do devedor poderá ser aceita. É o que se observa no § 2º, do art. 528, ao afirmar que “somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento” (BRASIL, 2015, p.11).

Em terceiro lugar, relevante destacar as condições dessa prisão que por se tratar de uma prisão civil goza de algumas peculiaridades. Inicialmente, na decisão que decreta a prisão do devedor o juiz deve fundamentar e verificar os pressupostos como a regularidade na tramitação do processo executório, existência de pedido de prisão e legitimidade daquele que o formula, voluntariedade e inescusabilidade do pagamento, planilha de cálculo, intimação do devedor, além de toda matéria que se permite que seja deduzida pelo executado (VENOSA, 2016).

Decretada, enfim a prisão, esta será fixada com prazo e regime de cumprimento próprios. Embora houvesse divergência entre a Lei de Alimentos e o CPC no que tange ao prazo, entendia-se, até então, que o prazo máximo seria o de 60 (sessenta dias) por vir expresso em lei especial (CÂMARA, 2016).

Ocorre que com o advento do novo CPC, este prazo passa a ser de 1 (um) a 3 (três) meses, por ser esta a legislação mais recente sobre o tema. Divergências à parte, o que importa destacar é que a prisão do devedor de alimentos não pode exceder o prazo máximo de 3 meses, sob pena de se caracterizar ilegalidade passível de impetração de remédio constitucional (CÂMARA, 2016).

Entendia-se, majoritariamente, que o regime de cumprimento da prisão do devedor alimentar é o fechado. Com o CPC, tal entendimento pacifica-se, pois, este diploma traz expressamente em seu § 4º do art. 528 o regime fechado para cumprimento da prisão. O que se visa com tal regime é, justamente, não frustrar o objetivo da prisão civil que é coagir o devedor a pagar os alimentos (BRASIL, 2015).

Nesse sentido destaca Venosa (2016, p.449) que o Tribunal de Justiça de São Paulo tem entendido que a prisão civil do devedor de pensão alimentícia não comporta o regime albergue, pois só a prisão penal enseja aquele benefício, a exemplo do artigo 30, §§ 5º e 6º do Código Penal.

E isso porque a prisão é um meio coercitivo de execução, visa a compelir o devedor ao pagamento da dívida alimentícia e não, simplesmente puni-lo. Tanto que, pagando o devedor, a prisão será levantada. É medida violenta, mas que se justifica em face das graves consequências resultantes da recusa de pagamento da obrigação alimentar. 

Assim, segundo Venosa (2016), a impossibilidade da prisão por alimentos ser transformada em prisão domiciliar ou em liberdade vigiada deriva da circunstância de que os preceitos relativos à prisão domiciliar não se ajuntam com os da prisão civil, pois com esta o legislador visa a quebrantar uma resistência imposta, constrangendo o devedor de alimentos ao cumprimento de obrigação, reconhecida na sentença como dentro de suas possibilidades. 

O caráter de constrição é meramente compulsivo. Tudo depende da vontade do devedor. Ou cumpre a obrigação ou fica preso. Em outras palavras, tem-se que a prisão civil tem caráter coercitivo de forçar o devedor a cumprir com a obrigação que é lhe imposta e a prisão domiciliar esvazia seu objetivo (CÂMARA, 2016).

Há ainda outra corrente doutrinária que defende que o devedor de alimentos deve ser recolhido à prisão em regime aberto domiciliar ou em casa de albergado, sendo-lhe facultado sair durante o dia para exercer o seu trabalho, a fim de poder reunir recursos que lhe permitam honrar com as suas obrigações, em especial, com o pagamento da pensão alimentícia. Assim, fora do horário de trabalho, à noite, aos finais de semana e aos feriados, o devedor deve permanecer recolhido no estabelecimento prisional, separado dos demais presos condenados por fato criminoso (CÂMARA, 2016).

Nesse sentido é a orientação jurisprudencial, seguida inclusive de Ofício- Circular nº. 21/93 ratificado pelo Ofício-Circular nº. 59/99 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

Considerando a absoluta inconveniência de cumprimento de ‘prisão civil’ em estabelecimento destinado aos apenados por fatos criminosos, recomendo a V. Exa. que, não sendo caso de prisão domiciliar, determine, sempre que possível, seu cumprimento sob regime aberto em ‘casas de albergados’.” (Ofício-Circular 21 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, 1993).

Destaca-se, no mesmo sentido a jurisprudência do Tribunal Regional do Rio Grande do Sul:

HABEAS CORPUS. DÍVIDA DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. CUMPRIMENTO EM REGIME ABERTO. 1. A prisão civil decorrente de dívida alimentar deve ser cumprida em regime aberto, podendo o devedor sair para exercer sua atividade laboral, independentemente do estabelecimento carcerário onde se encontrar recolhido. Recomendação da Circular nº. 21/93 da Corregedoria-Geral da Justiça. 2. O fato do desemprego não impede a saída do devedor, desde que seja para exercer atividade laboral, que pode ser autônoma. Ordem concedida (TJRS, HABEAS CORPUS nº70030577860 - Relator Desembargador André Luiz Planella Villarinho, julgado em 10/06/2009).

Em quarto lugar, da decisão que decreta a prisão do devedor de alimentos cabe o recurso de agravo de instrumento interposto diretamente no Tribunal no prazo de 10 (dez) dias, por se tratar de decisão interlocutória que resolve questão incidente, conforme dispõe o art. 19, § 2º, da Lei 5.478/68, com as modificações introduzidas pela Lei 6.014/1973. Na prática forense mais comum o uso do habeas corpus que, em face do seu caráter de remédio constitucional, não se pode obstar a sua impetração. O habeas corpus só será deferido, contudo, se demonstrada documentalmente a ilegalidade do decreto prisional (DIAS, 2021).

Em quinto lugar, ressalta-se que a imposição de prisão ao devedor de obrigação alimentar não é pena, é meio coercitivo. Dessa maneira, decorrido o prazo fixado para cumprimento da prisão sem que se tenha adimplido as parcelas vencidas e vincendas, estas não deixarão de existir, é dizer, o cumprimento da prisão não exime o devedor da obrigação alimentar em atraso (TARTUCE, 2021).

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A princípio, observou-se que a prisão civil, meio típico de cumprimento das decisões judiciais que reconhecem a exigibilidade da obrigação alimentar parental, esbarra em alguns obstáculos no que se refere ao seu proveito. São empecilhos à plena eficiência desta medida a quantidade crescente de mandados de prisão em aberto e de casos em que, mesmo após o aprisionamento, não ocorre o adimplemento do débito.

Dito isso, as medidas executivas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV do CPC/2015 surgem como alternativas no campo da prestação alimentícia parental. Para que sejam utilizadas, as providência atípicas devem ser capazes de emprestar efetividade à demanda e menor onerosidade ao executado. Além disso, tal uso deve observar os preceitos da subsidiariedade, da proporcionalidade e da razoabilidade. É necessário, também, que existam indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, e que a decisão autorizadora seja devidamente fundamentada e submetida ao contraditório.

Em diversos dos conteúdos apresentados neste estudo em matéria de cumprimento de sentença que reconhece a obrigação alimentar decorrente de vínculos de parentesco, os doutrinadores observaram que é viável a aplicação das medidas atípicas sob a justificativa de que já há previsão legal de medida mais severa nesse âmbito, isto é, a prisão civil. A suspensão/apreensão da CNH e do passaporte, bem como o bloqueio dos cartões de crédito são medidas menos onerosas ao direito de ir e vir e aos demais direitos da personalidade do devedor do que o encarceramento, sendo, contudo, aptas a coagir o executado falsamente insolvente ao pagamento da dívida.

Nessa direção, impende repensar a prisão civil do devedor de alimentos como único modo de adjudicar o direito sem valorar situações e à sombra dos princípios constitucionais. Não se advoga nesse estudo a extinção pura e simples dessa ferramenta processual, de uso extremo e em excepcionais situações da vida, cujo efeito dissuasivo da ameaça penal pode induzir ao cumprimento da obrigação.

Propõe-se o reconhecimento de novos mecanismos, menos gravosos que a prisão, mas também impactantes, que, no plano concreto, conferirão efetividade ao cumprimento do dever alimentar, evitando a paralisação da atividade do alimentante e ressalvando o adimplemento futuro, sem atentar contra a dignidade da pessoa humana, tendo em vista a precariedade da cognição na ação de alimentos, que é superficial, sumária e imatura, portanto, incapaz de ensejar o decreto prisional.

Do mesmo modo, é possível a aplicação de multas pecuniárias coercitivas (astreintes), mas esse uso ainda é escasso nas decisões judiciais proferidas pelos tribunais. Por seu turno, a negativação do nome do devedor alimentício vem sendo aplicada ligeiramente pela jurisprudência, tendo sido firmado o entendimento de que esta medida não viola o segredo de justiça. Tais providências são aplicadas, na jurisprudência nacional, após o esgotamento das medidas típicas nos casos ora expostos.

6 REFERÊNCIAS

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BRASIL. Código de Processo Civil, de 16 de março de 2015. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em 24 abr. 2023

BRASIL.  Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/htm > Acesso em 24 abr. 2023

CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 7ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil – volume I. 14ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2016.

DIAS, Maria Berenice. Direito de família. Revista dos Tribunais. 3ª edição. Revista, atualizada e ampliada. 2021.

DIAS, Maria Berenice. Direito de família. São Paulo. Revista, atualizada e ampliada. 2016.

DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Execução. 7 ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2017.

DINIZ, Maria Helena. Direito de Família. In: Direito Civil Brasileiro. V. 5, 23. ed.. São Paulo: Saraiva, 2014.

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. 

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 6: direito de família – de acordo com a Lei n. 12.874/2013. 11 Edição. São Paulo: Saraiva, 2014.

LEITE, Eduardo de Oliveira. Famílias Monoparentais. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

LÔBO, Paulo. Direito Civil: famílias. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Dicionário de Direito de Famílias e Sucessões Ilustrado. São Paulo: Saraiva, 2012.

SIMÃO, José. Direito de família: novas tendências e julgamentos emblemáticos. São Paulo, Atlas, 2013.

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume Único. 10ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2021.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. Décima terceira edição. Atlas. São Paulo. 2020.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. São Paulo. Atlas. 2016.

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