A lei de abuso de autoridade especificamente a limitação do exercício da atividade policial

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RESUMO

O presente artigo tem como objetivo discorrer sobre a Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, conhecida como Lei de Abuso de Autoridade, visando definir e punir condutas abusivas por parte de autoridades públicas, que usam do seu poder e cargo, para tentar coibir, impedir, o trabalho daqueles que tentam exerce-los de forma digna e humana. Ela estabelece diversas situações que configuram abuso de autoridade e prevê as respectivas sanções. A análise completa da lei pode ser encontrada em sua íntegra no Diário Oficial da União ou em fontes especializadas em legislação, cujo objetivo é evidenciar sua aplicabilidade como forma de limitação no exercício da atividade policial. Evidenciou-se, detalhadamente o abuso de autoridade, seus sujeitos, as principais mudanças da antiga Lei de Abuso de Autoridade em relação a nova Lei nº 13.869/19. Posteriormente, analisou-se a atividade policial, suas atuações e sua previsão constitucional, relacionando-a com a Lei de Abuso de Autoridade, afim de fazer um reflexo positivo e negativo, notabilizando a limitação do exercício da atividade policial, assim como os encadeamentos para a sociedade.

Palavras-Chave: Direito. Lei. Abuso. Limitação. Autoridade.

INTRODUÇÃO

A priori, a legislação de abuso de autoridade, Lei 13.869/19, elenca em seu rol taxativo os agentes que podem incorrer nas práticas destas condutas, estará cometendo o crime de abuso de autoridade, bem como as práticas que nela se enquadram. Ademais, embora somente legislativamente regulada no ano de 1965, pela então revogada Lei nº. 4.898/65, tais prática eram cometidas bem antes disto, temos que destacar que com a evolução da sociedade, o poder dado ao cidadão, em seus cargos, vai abrindo caminhos para novos comportamentos e condutas, sendo está a principal motivação legislativa, tendo sido criada justamente em um período histórico que corroborou ainda mais com tal positivação da referida lei.

Os abusos de autoridade são um problema sério em diversas esferas da sociedade. Eles ocorrem quando agentes públicos, que têm o dever de proteger e servir a população, ultrapassam os limites legais e violam os direitos individuais dos cidadãos. Na administração pública, o abuso de autoridade pode se manifestar por meio de corrupção, nepotismo e favorecimento indevido. Essas práticas desviam recursos públicos, prejudicam a eficiência dos serviços prestados à população e perpetuam a desigualdade social. É fundamental combater os abusos de autoridade para preservar os princípios democráticos e o Estado de Direito. Isso requer a implementação de mecanismos eficazes de fiscalização e responsabilização dos agentes públicos, bem como o fortalecimento da transparência e da participação cidadã na gestão pública.

Além disso, é importante promover a conscientização e a educação dos cidadãos sobre seus direitos e como denunciar casos de abuso de autoridade. A sociedade civil, as organizações não governamentais e os meios de comunicação desempenham um papel fundamental na denúncia e na pressão por mudanças nesse cenário. Em última análise, uma cultura de respeito aos direitos humanos e à dignidade das pessoas deve prevalecer em todas as esferas da sociedade. Somente assim poderemos construir um ambiente em que os abusos de autoridade sejam combatidos e os direitos dos cidadãos sejam protegidos de forma efetiva.

O Estado, organizado como sociedade, aflora quando a organização territorial passa a ser elemento permanente, consequentemente, obtendo demarcação e proteção. Nesta esteira, Hermann Heller ensina que (HELLER, 1968, p. 244):

O estabelecimento em um determinado lugar geográfico, limitado pela vizinhança de outros povos, torna necessária uma unidade de ação para a proteção desse espaço assim como para sua eventual ampliação. (...) torna necessária uma organização territorial permanente e unitária essencialmente referida à uma demarcação espacial, organização que se dá o nome de Estado, desde Maquiavel.

O jugo estatal sempre esteve presente nas sociedades organizadas, figurando se como modelo hierárquico de estruturação social. Outrora, o Estado de Direito, reflete uma longa e profunda tradição histórica. A ideia de Estado de Direito, tem sua gênese na Idade Média, como forma de rechaçar o poder absoluto. Tornou-se um dos principais fundamentos do regime democrático, sendo o Estado de Direito, uma ferramenta indispensável para evitar a discriminação, bem como o uso arbitrário da força. A partir disso, a ânsia pela responsabilização das autoridades que exacerbassem dos poderes que lhes eram conferidos, culminado com a busca pela garantia do respeito à dignidade da pessoa Humana, conforme prescrito no artigo 3ª, da CF/88, contribuíram para a institucionalização dos direitos humanos fundamentais.

“Um indivíduo, pelo só fato de integrar o gênero humano, já é detentor de dignidade. Esta é qualidade ou atributo inerente a todos os homens, decorrente da própria condição humana, que o torna credor de igual consideração e respeito por parte de seus semelhantes. Constitui a dignidade um valor universal, não obstante as diversidades sócio-culturais dos povos. A despeito de todas as suas diferenças físicas, intelectuais, psicológicas, as pessoas são detentoras de igual dignidade. Embora diferentes em sua individualidade, apresentam, pela sua humana condição, as mesmas necessidades e faculdades vitais”

Evolução das leis de abuso de autoridade, permeia pela sociedade há muitas décadas, desde as primeiras civilizações, e desde então vem crescendo e se aprimorando em meio aos cidadãos. Desde muito cedo se houve falar em abuso de autoridade, porém a incriminação de tal tipo se deu há poucos anos. Já na época de Montesquieu falava se sobre o uso exacerbado da autoridade e o próprio dizia que todos os homens com poder são natural e instintivamente tentados a dele abusar, daí a necessidade de regularização das normas e leis, para que se tenha controle e se coloque limites, naqueles que tem o poder.

Mais precisamente, as primeiras tipificações do crime de abuso de autoridade surgiram com o Monarca Guilherme de Orange, na Holanda. Em 16 de dezembro de 1689 surge a Declaração de Direitos, também conhecida como Bill of Rights, que determinava o direito a vida, liberdade e à propriedade privada, entre outras coisas. Conforme artigo 5º de tal Declaração constava que “É direito dos súditos apresentarem petições ao rei, e todas as prisões e perseguições, por motivo de tais pedidos, são ilegais.” Após a redação de tal lei, vários outras foram criadas e aprimoradas ao longo dos anos, ate a elaboração da primeira lei brasileira para os crimes de abuso. A Lei nº 4.898, criada em 09 de Dezembro de 1965, foi à primeira lei brasileira criada para defender os abusos, até então impunes, dos agentes públicos que travestidos de “poder” extrapolavam nas atuações profissionais.

Como sintetiza SANTOS, 2003, p19: A lei de abuso de autoridade foi criada em um período autoritário com intuito meramente simbólico, promocional e demagógico. A despeito de pretensamente incriminar os chamados abusos de poder e ter previsto um procedimento célere, na verdade, cominou penas insignificantes, passiveis de substituição por multa e facilmente alcançáveis pela prescrição. De qualquer modo, a finalidade da Lei n.4898/65 é prevenir os abusos praticados pelas autoridades, no exercício de suas funções, ao mesmo tempo em que, por meio de sanções de natureza administrativa, civil e penal estabelece a necessária reprimenda.

DESENVOLVIMENTO

Nesse sentido, tem-se como sujeito ativo do crime de abuso de autoridade, qualquer agente público, servidor ou não da administração direta, indireta ou funcional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território Nacional, que no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído, seja de forma democrática ou não. Assim, a Lei nº 13.869 de 5 de setembro de 2019, em seu art. 2º, parágrafo único, define, agente público, como todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade. Desta forma, ampliou-se todas as formas de vínculo que o agente possa ter com a administração pública, sujeitando-os às penas dos crimes tipificados neste Lei.

É o caso do prefeito de Cruzeta, quando se excedeu do seu poder, coibindo a atividade policial que estava sendo realizada no município, durante uma blitz, dessa forma constrangendo os policiais, de forma autoritária e abusiva. Os agentes policiais saem de suas casas para garantir a população que tenham segurança, bem como o direito de ir e vir sejam resguardados de forma segura, para a sociedade.

Desta forma, ao se tratar de crimes previstos na Lei de Abuso de Autoridade, estes são de natureza própria, só podendo ser praticados por agentes públicos, podendo possuir sujeitos ativos específicos, a depender do crime praticado.

Entretanto, o Código penal evidência a possibilidade de concorrência para a pratica de crime, desta forma, é passível a existência de coautoria, e a participação de terceiros, casos esses concorram de qualquer modo nos crimes previsto na Lei nº 13.869 de 5 de setembro de 2019. Exemplificam-se os sujeitos ativos do crime de abuso de autoridade, compreendendo, mas não se limitando, a aqueles descritos no artigo 2º da Lei de Abuso de Autoridade, sejam eles, servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas; membros do Poder Legislativo; membros do Poder Executivo; membros do Poder Judiciário; membros do Ministério Público e membros dos tribunais ou conselhos de contas.

Em outra vertente, tem-se a caracterização dos sujeitos passivos dos crimes previstos na Lei de Abuso de Autoridade. Primordialmente, ressalta-se que no Direito Penal o sujeito passivo é caracterizado pela vítima do crime. Assim, o crime de abuso de autoridade aufere dos sujeitos passivos, sendo um deles imediato e outro mediato. Tem-se como sujeito passivo imediato, dos crimes de abuso de autoridade o Estado, tendo em vista, que este exerce a titularidade da administração pública. Já o sujeito mediato, é definido pela pessoa (física ou jurídica) titular da garantia individual lesada pela pratica da conduta abusiva, caracterizada como crime de abuso de autoridade.

As condutas descritas na Lei 13869/19 caracterizam e tipificam os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agentes ou servidores, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, quando praticadas com a finalidade de prejudicar outrem ou beneficiar a si ou a terceiro, ou ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal. 2.1 Objeto Jurídico As normas penais são criadas com eminente função de proteger os bens jurídicos. Sabe-se que a Administração Pública esta a serviço do cidadão e, ambos, têm direito a interagirem sem conflitos. Se a Administração Pública entra em conflito interno, ou seja, sofre ataques de seus próprios servidores, entregara ao cidadão um serviço ineficiente; e se o conflito acontece entre o cidadão e o agente público, seus direitos constitucionais são violados.

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É para sanar esse tipo de conflito que existe a Lei de Abuso de Autoridade. Assim, diz-se, que é dupla a objetividade jurídica nos crimes da Lei em estudo. Há uma objetividade jurídica mediata, que esta ligada ao regular funcionamento da administração, ou seja, apesar de sua atuação se dar através de atos administrativos, não são absolutos, pois regram-se pela legalidade. Fora desta, os atos são um nada jurídico, nulos ou anuláveis. Impõe-se, portanto, que se proteja tal legalidade, para que a administração possa atuar. Existe também a objetividade imediata, que é a proteção dos direitos do cidadão. Protegida e estatuída pela Carta Federal, resguarda os direitos fundamentais, valendo-se como direitos anteriores e superiores ao estado.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O poder de polícia obtém um viés divergente da atividade policial na qual se dá com prerrogativa do Estado de regular e controlar as atividades da sociedade em prol do bem-estar coletivo. A atividade policial é o exercício desse poder, com o objetivo de manter a ordem, garantir a segurança e fazer cumprir a lei. A polícia brasileira, fundada como instituição, surge com a chegada de Martin Afonso de Souza enviado ao Brasil. A informação é detalhada pela documentação existente no Museu Nacional do Rio de Janeiro, datado de 1530. (FAORO, 1997).

Para Thomas H. Holloway (1997, capítulo 1 e 2), o marco inicial da atividade policial no Brasil, constitui-se com a vinda da família real em 1808, possibilitando a instauração das instituições burocráticas portuguesas em território brasileiro. Além disso, conforme a doutrina, mesmo com toda subserviência da Polícia brasileira aos interesses das elites portuguesa e brasileira, há características de atividade polícia. (SOUZA, MORAIS, 2011). O estudo constituído pelos autores Reginaldo Canuto de Sousa e Maria do Socorro Almeida de Morais (2011), caracterizam que as primeiras policias foram criadas antes mesmo da independência do Brasil, ensejando o surgimento da Polícia Civil e a Polícia Militar. O processo de criação das forças policiais foi condicionado às disputas políticas entre o poder central e entre as lideranças locais, de modo que a realidade social e econômica da época é marcada por uma sociedade conservadora de base escravista (HOLLOWAY, 1997).

A Intendência-Geral de Polícia da Corte foi instituída em 1808, foi instituída em 1808 no Brasil, durante o período em que a família real portuguesa estava no país. Foi uma importante instituição responsável pela segurança e ordem na cidade do Rio de Janeiro. a fito de zelar pelo abastecimento da Capital à época, Rio de Janeiro e de manutenção da ordem. As atribuições eram constituídas na investigação dos crimes e a captura dos criminosos, incluindo os escravos em fuga. Ademais, as autoridades além de realizar prisões, eram responsáveis pelo julgamento e punição dos acusados pela prática de delitos menores. Deste modo, tem-se que a Intendência-Geral de Polícia da Corte, foi a gênese das Polícias Civis, conhecidas também como Polícia Judiciária.

A carta constitucional de 1988, em seu artigo 144, estabelece que a segurança pública, dever do Estado, do direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, instituindo-se as Polícias e concretizando suas funções. Neste sentido: 15 Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. A polícia é o órgão derivado do Estado como administração pública, oficialmente responsável pelo exercício do controle social e pela garantia da segurança pública. A garantia do controle social e segurança pública, é o reflexo do exercício do poder de polícia, essencial, através do agente público.

Álvaro Lazzarini (1996, p. 1), leciona que todo agente público exerce poder administrativo (poder de polícia), o que resulta em sua autoridade pública, derivada da investidura legal, de modo que, a autoridade do agente público é prerrogativa da função pública por ele exercida. Nesta esteira, para Lazzarini (1996, p. 3) “polícia designa, em sentido estrito, o conjunto de instituição, fundadas pelo Estado, para que, segundo as prescrições legais e regulamentares estabelecidas, exerçam vigilância para que mantenha a ordem pública e se assegure o bem-estar coletivo, garantindo-se a propriedade e outros direitos ambientais.” Resta claro que o poder de polícia é fator fundamental para que a atividade policial seja exercida.

Hely Lopes Meirelles (2000, p. 122.1), conceitua poder de polícia como a faculdade que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. Entende-se ainda, através dos estudos pelas doutrinas, que o poder de polícia, configura-se como atribuições concedidas à administração pública para disciplinar, em favor do interesse público, direitos e liberdades individuais. Deste modo, entende-se como atividade policial, o exercício do poder de polícia pelo agente público, constituído pelo estado, através da vigilância para que se mantenha a ordem pública e se assegure o bem da sociedade.

Em outras palavras, J. Cretella Jr (1993. p. 3410 e 3411) leciona que “atividade policial, é a força organizada que protege a sociedade da vis inquietativa que a perturba ensinando, 16 grosso modo que, quanto ao Estado, a polícia visa garantir a estabilidade da estrutura das instituições e, quanto ao indivíduo, objetiva garantir a tranquilidade física e psíquica”. O prolífico escritor francês, Honoré de Balzac (BALZAC, 1988) exalta que “os governos passam, as sociedades morrem, a polícia é eterna”. Cumpre evidenciar que o poder de polícia é substancialmente preventivo. Deste modo, faz-se necessário, diferencia-lo das atividades preliminares à repressão penal, também exercidas através da atividade policial.

Segundo a doutrina de Caio Tácito (TÁCITO, 1952), a polícia judiciária, tem natureza repressiva, responsável por identificar os autores de determinada ação delituosa, e encaminhá-los ao poder judiciário. Já a polícia administrativa, exerce função de natureza preventiva, voltada à manutenção da segurança e ordem pública, resguardando a sociedade de potenciais ofensas. É indiscutível a importância da Polícia (atividade policial) para a manutenção do bem-estar comum, primando pelo cuidado, honestidade e correção de propósitos com a finalidade de proteger a sociedade constituída por cidadãos e pelos bens públicos e privados, gerenciando crises, dirimindo conflitos, reprimindo crimes, regulando as relações sociais, zelando pela paz.

Em tese, a polícia é o ente protetor da sociedade e garantidor da cidadania, e, é nesse contexto, que nos, quanto sociedade devemos ter, a polícia que cumpre com seu papel, exerce de forma digna e honesta o exercício da sua profissão, bem como com maestria, o poder de polícia deve ser utilizado com racionalidade, de forma que, o abuso no exercício do poder de polícia não viole os preceitos individuais fundamentais, que culminem no abuso de autoridade, bem como, e muito menos, que os agentes públicos ultrapassem, esse direito e respeito mútuo.

Nada obstante, a nova Lei de abuso de autoridade, foi criada em momento em que o país buscava maior transparência e responsabilização das autoridades, trouxe uma série de mudanças nas regras de conduta dos agentes públicos. Ela visa coibir o uso indevido do poder por parte dessas autoridades, protegendo os direitos dos cidadãos e garantindo que eventuais abusos sejam punidos de forma adequada. Ademais, algumas práticas corriqueiras e de suma importância para o exercício da atividade policial para apuração e responsabilização dos indivíduos que praticam crimes, passaram a ser passíveis de punição. Dentre estes atos, destaca-se: decretar condução coercitiva de testemunhas ou investigados antes de intimação judicial; realizar interceptação de comunicações telefônicas, informáticas e telemáticas ou quebrar segredo de Justiça, sem autorização judicial.

Por todo o exposto, resta evidente a importância do combate ao abuso de autoridade, abusos estes rechaçados desde o Brasil-Império, sendo de extrema importância para garantir a proteção dos direitos individuais e coletivos dos cidadãos. Ele contribui para o fortalecimento do Estado de Direito, promove a transparência e responsabilização dos agentes públicos, além de preservar a confiança da sociedade nas instituições. Contudo, a atual Lei de Abuso de Autoridade vigente, não buscou tão somente combater em si o abuso de autoridade, mas em alguns trechos, busca-se a proteção de uma determinada cúpula de políticos envolvidos em corrupção, visto que em determinadas circunstâncias, a pratica de atos indispensáveis para o exercício da atividade policial e o combate ao crime, são suscetíveis a penalização, o que corrobora com a extensão dos nefastos problemas sociais, enfrentados pela sociedade brasileira, causados principalmente pela corrupção.

Assim sendo, a presente lei possui aspectos favoráveis, como a proteção dos direitos dos cidadãos e a responsabilização das autoridades por eventuais abusos. No entanto, também pode apresentar aspectos desfavoráveis, como a possibilidade de interpretações subjetivas e a dificuldade de aplicação prática em alguns casos. É importante avaliar o equilíbrio entre esses aspectos para garantir a efetividade da lei, que trata do abuso de autoridade, o que pode gerar polêmicas quanto à interpretação e aplicação da lei, o que pode ser considerado um aspecto desfavorável, como bem citado no caso prático, envolvendo um agente público, é importante analisar os prós e contras para uma avaliação completa da lei, em que a “sociedade em geral” o cidadão, tenham uma boa aplicação e resolução nos casos quem envolvam, abuso de poder.

REFERENCIAS:

BRASIL. Constituição (1824). CONSTITUIÇÃO POLITICA DO IMPERIO DO BRAZIL. D. Pedro I, em 25.03.1824.

BRASIL. Constituição (1988). CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988

BRASIL. Lei nº 4.898/1965 – (Lei de Abuso à Autoridade). Brasília: Congresso Nacional, 1965.

Balzac, Honoré, Revista Super Interessante, ano 2, nº 5, maio de 1988, Editora Abril, São Paulo, p.82

FAORO, R. Os donos do poder: formação do patronato político brasileiro. 12. ed. São Paulo: Globo, 1997.

HELLER, Hermann. Teoria do Estado. Trad. por Lycurgo Gomes da Motta. São Paulo: Mestre Jou, 1968, p. 244.

JUNIOR, Fernanado Luiz da Silva. A LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE E A LIMITAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE POLICIAL. 2021. Disponível em : https://repositorio.animaeducacao.com.br/bitstream/ANIMA/28278/1/A%20LEI%20DE%20ABUSO%20DE%20AUTORIDADE%20E%20A%20LIMITA%C3%87%C3%83O%20DO%20EXERC%C3%8DCIO%20DA%20ATIVIDADE%20POLICIAL.pdf. Acesso em 18 nov 2023.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2000.

Meirelles, H. L. (1976). O poder de polícia, o desenvolvimento e a segurança nacional. Revista De Direito Administrativo, 125, 1–14.

Tácito, C. (1952). O poder de polícia e seus limites. Revista De Direito Administrat

Sobre os autores
Rilawilson José de Azevedo

Dr. Honoris Causa em Ciências Jurídicas pela Federação Brasileira de Ciências e Artes. Mestrando em Direito Público pela UNEATLANTICO. Licenciado e Bacharel em História pela UFRN e Bacharel em Direito pela UFRN. Pós graduando em Direito Administrativo. Policial Militar do Rio Grande do Norte e detentor de 19 curso de aperfeiçoamento em Segurança Pública oferecido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.

Orianne Kyzia dos Santos Vale de Carvalho Lima

Acadêmica do curso de Direito da FCST-RN.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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