Cadeia de custódia e sua atuação com a nova alteração do pacote anticrime

28/11/2023 às 17:56
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RESUMO: O presente artigo tem por objetivo contribuir para a reflexão acerca do tema da cadeia de custódia no seu contexto atual com a nova alteração do pacote anticrime. Essas alterações podem incluir ajustes nos protocolos de coleta, armazenamento e apresentação de evidências, visando garantir maior segurança e integridade nas investigações criminais. O estudo se deu através de abordagem qualitativa por meio de pesquisas bibliográficas em doutrinas, artigos relacionados, legislações e entendimentos da jurisprudência.

PALAVRAS-CHAVE: ordem cronológica; confiabilidade da prova; quebra da cadeia de custódia.

INTRODUÇÃO

O termo cadeia de custódia fora inserido no Código de Processo Penal através da Lei 13.964/2019, denominado de pacote anticrime, sendo definido na redação do Art.158-A.

Ao tratar do tema, é necessário analisar cada ponto da fase inicial e final dos procedimentos que são utilizados para a utilização da prova.

Trata-se de um conjunto de um método de preservação do local do crime, averiguação e segurança para as perícias e procedimentos policiais quando se é visto vestígios. Sendo assim, a ação de um policial é importante nesse quesito, pois certificará que não houve modificação, tendo em vista que será tirado daquele vestígio uma produção de prova pura e idônea e para que isso aconteça é necessário que não se tenha fragilidades na atuação e siga uma ordem cronológica do feito.

O objetivo específico do estudo é ponderar sobre o tema de cadeia de custódia e como sua aplicação foi formalmente apresentada pelo Pacote Anticrime, uma vez que já havia uma Portaria SENASP 82 do Ministério da Justiça publicada em 16 de julho de 2014 que apresentava uma nova solução de segurança jurídica e padronização da cadeia de custódia, mas que só houve reconhecimento e relevância a partir da formalidade da Lei 13.964/2019.

Pretende-se analisar o que se é cadeia de custódia conforme a nova lei do pacote anticrime, a quebra da mesma e as etapas que são usadas até se chegar ao final ou o descarte.

1 Do contexto geral da cadeia de custódia

Como afirma o doutrinador Fernando Capez (2021, p. 143):

o conceito de prova é um conjunto de atos que são praticados pelas partes, pelo juiz e por terceiros (p.ex., peritos), destinados a levar ao magistrado a convicção acerca da existência ou inexistência de um fato, da falsidade ou veracidade de uma afirmação.

O tema referente a prova é o mais importante da matéria processual, uma vez que sem ela não há como analisar o processo em si sem alguma finalidade ou veracidade daquilo que foi mencionado. Assim, sem provas idôneas e válidas, há debates jurídicos e doutrinários sobre a cadeia de custódia e o porquê de ela ter a função de proteger e haver segurança dessas provas que são produzidas de vestígios ou ações humanas associadas ao crime.

Vestígios são todos materiais usados como produto de agente ou evento provocador, são por exemplos rastros, pistas, pegadas e sinais que podem indicar uma infração penal, conforme o Art.158-A, § 3º do Código de Processo Penal:

Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal.

Os rastreamentos dos vestígios são listados no art. 158-B, como dispõe as seguintes etapas:

  • Reconhecimento que se relaciona com aquilo que será útil ou não;

  • Isolamento é talvez um dos atos mais importantes de todo o processo, pois evitará que seja alterado o estado das coisas, a função principal é preservar o ambiente;

  • Fixação é o processo de detalhamento do que se é encontrado no local do crime ou corpo de delito, ou seja, é ações, escritas, fotografias, descrição através de um laudo pericial do que foi produzido na infração penal e notificada todas pelo perito no atendimento;

  • Coleta como o próprio termo já diz é o recolhimento de todo vestígio que será usado para análise;

  • Acondicionamento é realizado por um perito em que após o recolhimento do vestígio será embalado de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas com datas indicando quem realizou e quando foi. Essa fase é importante, pois trata-se de reduzir desaparecimento ou perecimento de algum procedimento;

  • Transporte é o ato em que o agente competente tem de transferir o vestígio de um local para o outro sem que haja algum dano e manter em suas características originais;

  • Recebimento se tem quando é transferido a posse do vestígio, onde deve conter a documentação, informações, local de origem, unidade de polícia judiciária relacionada, nome de quem transportou, código de rastreamento, natureza do exame, protocolo, natureza de quem recebeu e assinou;

  • Processamento é onde o perito atuará, ou seja, é o exame em si são ações metodológicas que irão ter obtenção do resultado que será formalizado por um laudo;

  • Armazenamento são atuações referente ao cumprimento de segurança para que o material seja processado e guardado, ou caso seja necessário, o seu possível descarte;

  • Descarte é a liberação do vestígio que não será mais utilizado, respeitando sempre a legislação vigente que atua sobre.

A ordem cronológica que se é apresentada pela lei não poderá ser descumprida, pois será uma conduta tipificada de fraude processual durante a realização, como dispõe no § 2º desse mesmo artigo.

Através da pesquisa feita pelo Diagnóstico da Perícia Criminal no Brasil publicada pelo Ministério da Justiça em 2012 foi realizada com intuito de melhorar a qualidade da prática de perícia brasileira, tendo em vista que continham fragilidades, escassez de materiais laborais para o trabalho, mas sempre esteve presente a cadeia de custódia. Como a própria pesquisa realizada em todas as federações diz:

O Brasil não tem uma normativa geral sobre cadeia de custódia e o mesmo ocorre na grande maioria dos Estados, que ainda encontram fragilidades na gestão da atividade pericial. Apesar da ausência de normas formalizadas é possível, porém, identificar elementos que demonstram a existência mais ou menos consistente de cadeia de custódia nas atividades periciais (DIAGNÓSTICO DA PERÍCIA CRIMINAL NO BRASIL, p.84, 2012)

Como afirma acima houve uma Portaria 82 da SENASP (Secretária Nacional de Segurança Pública) feita em 16 de julho de 2014 em que listada todas as noções de uma cadeia de custódia, nessa portaria tratava-se de ações e resoluções para garantir a idoneidade e rastreabilidade dos vestígios, preservando a confiabilidade e a transparência das provas, mas de certa forma essa diretriz produzida pela SENASP foi feita através da ineficácia das ações policiais e dos peritos, uma vez que não tinha uma ordem cronológica para o ocorrido, o local do crime era mudado por pessoas, por policiais e entre outros, o que de fato gerou um grande impacto na prova em si.

2 A quebra da cadeia de custódia

Como abordado anteriormente a cadeia de custódia é um procedimento documental, cronológico e criterioso que tem por objetivo a preservação dos locais e vestígios probatórios, evitando sua manipulação ou distorção no que versa sobre sua veracidade, desta forma é um procedimento de extrema importância, onde quanto mais padronizado e criterioso é este procedimento melhor será a confiabilidade da prova, evitado erros e questionamentos.

Por outro lado, todo e qualquer ato externo que venha interferir diretamente ou indiretamente na higidez da prova, prejudicará sua valoração e poderá trazer como consequência sua exclusão dentro do processo, uma vez que a mesma se encontra contaminada.

Nesse sentido, nas palavras de Carlos Edinger (2016, online):

A quebra da cadeia de custódia leva à quebra da rastreabilidade da prova. Isso, por sua vez, leva à perda de credibilidade daquele elemento probatório. Afinal, se eu desconheço a proveniência daquela prova, se eu desconheço por quem aquela prova passou e o que foi feito com ela, nada impede que seja ela objeto da manipulação e seleção unilateral das provas, realizada por agentes do Estado ou, até, por eventuais corréus que apresentem acusações recíprocas e versões divergentes. (EDINGER, 2016).

Portanto, todos os caminhos a serem percorridos desde o início da investigação, coleta de provas, exames periciais entre vários outros, devem ser realizados por profissionais competentes e de forma a garantir o melhor tratamento destas provas, visando assegurar a veracidade e confiabilidade das mesmas.

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3 Consequências da quebra da cadeia de custódia

No que versa sobre as consequências da quebra da cadeia de custodia desde sua inclusão no Código de Processo penal pelo Pacote Anticrime não há uma norma explicita que implique nas consequências advindas pela quebra da cadeia de custodia, porém, existem dois posicionamentos doutrinários que tratam sobre o assunto.

No primeiro posicionamento os doutrinadores consideram que a quebra da cadeia de custódia não gera uma nulidade processual, e sim um vício no qual deve-se atribuir a essa prova um menor valor potencial. Já no segundo posicionamento, e o mais aceito atualmente, os doutrinadores defendem que a quebra da cadeia de custódia torna a prova ilícita devendo esta ser retirada do processo, pois como previsto no artigo 157 do Código de Processo Penal:

São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

E ainda de acordo como o artigo 5°, LVI da Constituição Federal de 1988:

LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

Vale ressaltar a diferença entre prova ilícita e ilegítima, a prova ilícita é aquela que viola o direito material ou norma constitucional, que por sua vez é obtida de forma extraprocessual, ou seja, fora da fase processual, já a prova ilegítima por sua vez é aquela que viola as regras processuais, ou seja, já dentro da fase processual.

Para fim de uma melhor distinção, nas palavras do doutrinador Alexandre de Morais (2011. p. 117):

As provas ilícitas não se confundem com as provas ilegais e as ilegítimas. Enquanto, conforme já analisado, as provas ilícitas são aquelas obtidas com infringência ao direito material, as provas ilegítimas são as obtidas com desrespeito ao direito processual. (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional.

Desta forma, os dispositivos legais como Código de Processo Penal e a própria Constituição Federal, no que tange na ilicitude da prova deverá ocorrer uma análise acerca dos procedimentos que por sua vez restaram contaminados e se comprovado a ilicitude da prova, ela e as que dela derivaram serão excluídas do processo, reiterando a teoria dos frutos da árvore envenenada - fruits of the poisonous tree -. que nos diz que toda prova que venha derivar de uma prova ilícita estará também contaminada, e no que se tratando de ilegitimidade da prova desde de comprovado a mesma será considerada nula.

CONCLUSÃO

O presente artigo buscou explorar a relevância da cadeia de custódia no contexto do sistema jurídico brasileiro, destacando sua formalização na legislação através do Pacote Anticrime, em especial, a Lei 13.964/2019. A cadeia de custódia, entendida como o conjunto de procedimentos para preservar e documentar a história cronológica de vestígios coletados em locais de crimes, desempenha um papel crucial na garantia da integridade e confiabilidade das provas apresentadas durante um processo.

A análise da cadeia de custódia perpassou pelas diversas etapas, desde o reconhecimento e isolamento dos vestígios até seu descarte, evidenciando a importância da ordem cronológica na preservação da prova. A pesquisa também abordou a evolução do conceito, inicialmente delineado pela Portaria SENASP 82 em 2014, e posteriormente fortalecido pela formalização legal, destacando a necessidade de padronização e segurança jurídica.

Em relação às consequências da quebra, o debate entre considerar como vício ou nulidade processual persiste. Entretanto, a corrente majoritária defende que a quebra da cadeia de custódia torna a prova ilícita, o que, de acordo com a legislação vigente, implica a sua inadmissibilidade no processo.

Diante disso, fica evidente a necessidade de atenção rigorosa aos procedimentos da cadeia de custódia, não apenas como uma formalidade, mas como um alicerce para a integridade do sistema judicial. O fortalecimento dessa prática, delineado pelo Pacote Anticrime, representa um avanço significativo no âmbito da segurança jurídica e na proteção da veracidade das provas, contribuindo para a efetividade do processo penal no Brasil.

REFEREÊNCIAS

BRASIL. Constituição de 1988. PLANALTO, 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 23 de novembro de 2023.

BRASIL. Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940. PLANALTO, 1940. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 23 de novembro de 2023.

BRASIL. Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941. PLANALTO, 1941. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 23 de novembro de 2023.

BRASIL. Ministério da Justiça. Secretaria Nacional de Segurança Pública. Diagnóstico da perícia criminal no Brasil. Brasília: Secretaria Nacional de Segurança Pública, 2012. Disponível em: <http://www.justica.gov.br/sua-seguranca/seguranca-publica/analise-e-pesquisa/download/estudos_diversos/2diagnostico-pericia-criminal.pdf>. Acesso em: 23 de novembro de 2023.

EDINGER, CARLOS. Cadeia de Custódia, Rastreabilidade Probatória. Disponível em: <https://www.academia.edu/32968479/Cadeia_de_Cust%C3%B3dia_Rastreabilidade_Probat%C3%B3ria>. Acesso em: 23 de novembro de 2023.

MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 27ª ed. São Paulo: Atlas, 2011.

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