RESUMO
Este artigo tem como objetivo geral discorrer sob a temática do ativismo judicial e as implicações na lei de abuso de autoridade. Inicialmente faremos um breve passeio sobre a história do ativismo judicial e em especial seus momentos marcantes no Brasil, destacando as diversas garantias e direitos fundamentais que a constituição de 1988 veio trazer, e como consequência deste cenário o Supremo Tribunal Federal passa a ter papel central na interpretação dos mais variados dispositivos constitucionais. Abordaremos os dois momentos distintos na vida da política brasileira onde tanto a Nova Lei de Abuso de Autoridade como a sua antecessora tiveram sua aprovação como também faremos um comparativo entre as duas leis e por fim, as implicações práticas especialmente no campo da política onde podemos fazer o seguinte questionamento: existe disputa política entre o Parlamento Federal e os Órgãos do sistema judicial brasileiro?
Palavras-Chave: Ativismo Judicial. Abuso de autoridade. Judicialização. política. Direito. Democracia
INTRODUÇÃO
O ativismo judicial tem sido um tema amplamente discutido e debatido nas últimas décadas no Brasil. Refere-se à prática dos juízes de interpretarem a lei de forma ampla e atuarem de maneira mais proativa na defesa dos direitos fundamentais. Esse fenômeno ganhou destaque especialmente no contexto das demandas por maior efetividade dos direitos e garantias constitucionais.
No que diz respeito à nova lei de abuso de autoridade, sancionada em 2019, é importante destacar que ela trouxe mudanças significativas em relação à legislação anterior. Seu objetivo principal foi estabelecer limites mais claros para a atuação dos agentes públicos, visando coibir excessos e garantir a proteção dos direitos individuais.
No entanto, essa nova lei também gerou controvérsias. Críticos argumentam que ela pode dificultar o combate à corrupção e enfraquecer o poder judiciário, uma vez que impõe restrições mais rígidas aos agentes públicos. Por outro lado, defensores da nova lei afirmam que ela é necessária para evitar abusos por parte das autoridades e garantir um equilíbrio entre os poderes.
A comparação entre a nova lei de abuso de autoridade e a legislação anterior requer uma análise mais detalhada das suas disposições e dos impactos na prática jurídica. É necessário examinar como as mudanças afetaram o trabalho dos agentes públicos, a aplicação da lei e a proteção dos direitos individuais.
É importante ressaltar que o ativismo judicial, embora seja objeto de debates acalorados, também desempenha um papel fundamental na proteção dos direitos fundamentais. A atuação proativa dos juízes na interpretação e aplicação da lei pode contribuir para a efetivação dos direitos e garantias constitucionais, especialmente em casos de omissão do Legislativo.
Nesse sentido, a discussão sobre o ativismo judicial e a nova lei de abuso de autoridade não se limita apenas a uma análise técnico-jurídica, mas também envolve reflexões sobre a democracia, o Estado de Direito e a garantia dos direitos individuais.
Em suma, a introdução busca apresentar ao leitor um panorama geral sobre o ativismo judicial, destacando sua relevância no contexto brasileiro. Além disso, busca situar a nova lei de abuso de autoridade como uma resposta às demandas por maior controle e responsabilização dos agentes públicos, mas também como um tema controverso que suscita debates e reflexões sobre o equilíbrio entre os poderes e a proteção dos direitos individuais.
UM BREVE HISTÓRICO SOBRE O ATIVISMO JUDICIAL
O contexto histórico do ativismo judicial remonta a séculos de desenvolvimento do sistema jurídico e das instituições democráticas. Para compreender esse fenômeno, é necessário analisar diferentes momentos e marcos históricos que contribuíram para o surgimento e a evolução do ativismo judicial ao longo do tempo. Uma das raízes do ativismo judicial remonta ao Iluminismo, um movimento intelectual que ocorreu no século XVIII e defendia a primazia da razão, da liberdade e dos direitos individuais. Durante essa época, pensadores como Montesquieu e John Locke influenciaram a concepção de separação de poderes e a ideia de que o judiciário deveria ser um contrapeso aos poderes executivo e legislativo.
No entanto, foi nos Estados Unidos que o ativismo judicial ganhou destaque e se consolidou como uma prática jurídica. A partir da interpretação da Constituição americana, principalmente por meio do caso Marbury v. Madison em 1803, a Suprema Corte dos Estados Unidos estabeleceu o princípio do controle judicial de constitucionalidade, ou seja, o poder de revisar leis e declará-las inconstitucionais. Esse poder conferido à Suprema Corte permitiu que os juízes interpretassem a Constituição de forma mais ampla, adaptando-a as mudanças sociais e políticas. Dessa forma, eles passaram a desempenhar um papel ativo na definição dos direitos fundamentais e na proteção das minorias.
Durante o século XX, o ativismo judicial ganhou força em diversos países ao redor do mundo. Na Europa, por exemplo, a criação do Tribunal Europeu de Direitos Humanos em 1950 permitiu que os cidadãos recorressem a uma instância internacional para a proteção de seus direitos. Esse tribunal passou a desempenhar um papel fundamental na interpretação e aplicação da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. É certo que o termo “ativismo judicial”, e ou, ainda como muitos se referem, protagonismo judicial, é geralmente associado à noção de “judicialização da política”, apesar de terem conexão, dizem respeito ao vínculo entre Direito e política, existindo portanto diversos entendimentos sobre a matéria.
Conquanto sejam minoritárias na ciência política brasileira, referências à “visível e crescente expansão do direito, dos seus procedimentos e instituições sobre a política” ou à transformação do campo judiciário do Estado em “agente ativo na implementação de políticas públicas e efetivação de direitos”, por exemplo, reforçam a ideia de que, se há um movimento do “direito” em direção à “política”, aos postos judiciários do Estado cabe alguma responsabilidade (SILVA, 2011, p. 37).
No Brasil, o ativismo judicial também teve momentos marcantes ao longo da história. A Constituição de 1988 trouxe diversas garantias e direitos fundamentais, e o Supremo Tribunal Federal passou a ter um papel central na interpretação desses dispositivos constitucionais. Casos como a legalização do aborto de fetos anencéfalos e o reconhecimento da união estável homo afetiva são exemplos de decisões que refletem o ativismo judicial no país.
No entanto, é importante ressaltar que o ativismo judicial também enfrenta críticas e controvérsias. Alguns argumentam que os juízes não têm legitimidade democrática para tomar decisões políticas e que isso cabe exclusivamente aos poderes eleitos. Além disso, há o receio de que o ativismo judicial possa enfraquecer a separação de poderes e a democracia. Desse modo, a ideia de ativismo judicial “pode ser sintetizada como a atribuição de um Poder Judiciário revestido de supremacia, com competências que não lhe são reconhecidas constitucionalmente” (STRECK; TASSINARI; LEPPER, 2015, p. 57).
Essa concepção ativista se configura como um problema tornando a intervenção do Poder Judiciário prejudicial, uma vez que é vinculada a um ato de vontade do legislador.
O ativismo começa quando, entre várias soluções possíveis, a escolha do juiz é dependente do desejo de acelerar a mudança social, ou pelo contrário, de a travar. Ainda menciona que, nesse contexto, o ativismo revela-se sob duas formas: sob a de um novo clericalismo dos juristas, se a corporação dos juízes for poderosa, ou, pelo contrário, sob a forma de algumas individualidades, sustentada pelos media, se a magistratura não tiver grande tradição de independência (GARAPON, 1998, p. 54 apud STRECK; TASSINARI; LEPPER, 2015, p.57).
Segundo Garau, Mulatinho e Reis (2015), uma das características do ativismo judicial no Brasil está diretamente relacionada ao modelo democrático em vigor a partir da Constituição Federal de 1988, canalizada no Estado Democrático de Direito, no modelo representativo, mas com poucas formas de participação direta do cidadão na vida política. A partir dessa situação, questões políticas divergentes, que não tiveram êxito em obter soluções nos Poderes Executivo e Legislativo, ambos sim legitimados pelo voto, são encaminhados ao Poder Judiciário, que, utilizando de argumentos técnicos, legitimam suas decisões sobre questões políticas, principalmente por parte do Supremo.
Sendo assim, o ativismo judicial brasileiro é compreendido neste estudo como fenômeno que surge em sua democracia de baixa intensidade, amparado por cidadania meramente formal, revelando-se como elemento intrinsicamente contraditório e limitado. Esse fenômeno aprofunda os limites da democracia ao legitimar-se fazendo do uso de supostos critérios técnicos que revelam uma verdadeira ideologia da competência. Constitui faceta do esquecimento da política (GARAU; MULATINHO; REIS, 2015, p. 205)
O Poder judiciário quando é colocado a decidir sobre questões políticas afasta a possibilidade que os cidadãos tem do exercício da cidadania ativa evidenciando a baixa participação popular na vida política, formando um abismo entre sociedade e vida pública. Diante desse panorama histórico, é fundamental buscar um equilíbrio entre a atuação do judiciário e os demais poderes.
O ativismo judicial pode ser uma ferramenta importante na proteção dos direitos fundamentais e na promoção da justiça social, desde que seja exercido com responsabilidade, transparência e respeito aos princípios democráticos. Em síntese, o contexto histórico do ativismo judicial demonstra sua evolução ao longo dos séculos, influenciado por movimentos filosóficos, decisões judiciais emblemáticas e avanços nas garantias constitucionais. Compreender esse contexto nos permite analisar as implicações e os desafios enfrentados pelo ativismo judicial na atualidade.
UM BREVE HISTÓRICO E COMPARAÇÃO ENTRE A NOVA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE E A LEI ANTERIOR
Em dois momentos distintos da vida política do nacional, foram aprovadas leis com a finalidade de disciplinar abuso de autoridades no Brasil: no segundo ano do Regime Militar (Lei nº. 4.898, de 09 dez.1965) e em 2019 (Lei nº. 13.869, de 05 set.2019), 31 anos após a promulgação da Carta Magna de 1988. Levando em consideração os dois contextos diversos – o primeiro, de perfil autoritário; e o segundo, de perfil democrático –, deduz-se que a relação entre os Poderes seja distinta: prevalência do Poder Executivo, no primeiro caso, e do Legislativo, no segundo.
A Lei de Abuso de Autoridade foi criada em um período autoritário, com intuito meramente simbólico, promocional e demagógico. A despeito de pretensamente incriminar os chamados abusos de poder e de ter previsto um procedimento célere, na verdade cominou penas insignificantes, passíveis de substituição por multa e facilmente alcançáveis pela prescrição. De qualquer modo, a finalidade da Lei nº. 4.898/65 é prevenir os abusos praticados pelas autoridades, no exercício de suas funções, ao mesmo tempo em que, por meio de sanções de natureza administrativa, civil e penal, estabelece a necessária reprimenda (CAPEZ, 2014, p. 23 apud WESTPHAL, 2019, s.n).
A Lei nº. 13.869, de 05 de setembro de 2019, também conhecida como nova Lei de Abuso de Autoridade. Aprovada no cenário em que o Brasil passava por um momento político bastante conturbado, o auge da “Operação Lava-Jato”, Após a sua rápida deliberação nas duas Casas do Congresso Nacional, assistiu-se à sua aprovação. Teve como objetivo garantir a proteção dos direitos individuais e coibir abusos por parte de agentes públicos, estabelecendo normas e punições para condutas abusivas no exercício da função promovendo assim a modernização e a tipificação de novas condutas que configuram o Crime de Abuso de Autoridade.
Após essa breve introdução histórica em relação as duas legislações, a de 1965 e a atual, se entende como abuso de poder “todo comportamento (positivo ou negativo) praticado por agente estatal que, de maneira deliberada, afaste-o do seu dever de atuação do interesse público” (PINHEIRO, 2020 p. 11). Em conformidade com o autor, em qualquer Estado de Direito, as autoridades, que foram eleitas ou não, estão sujeitas ao ordenamento jurídico em sua totalidade, razão pela qual o não cumprimento de suas faculdades implica em punições. Consubstanciando sobre o que e conhece como princípio da responsabilidade, que também é um princípio democrático, que vem responsabilizar as respectivas condutas dos próprios agentes públicos. Na lei de 1965, o legislador, não teve a preocupação de conceituar Crime de Abuso de Autoridade, sendo esta lacuna suprida pela nova lei:
[...] onde passou-se a entender Crime de Abuso de Autoridade como toda conduta praticada por agente público, ainda que transitoriamente e sem remuneração “com finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal” (SOUZA, 2020, s.n).
Deste modo, compreende-se, por Abuso como sendo: “um termo usado para expressar o excesso de poder ou de direito, ou ainda, o mau uso ou má aplicação dele [...]” (FONSECA, 1997, p. 24). Para Fonseca, pode-se dizer que o termo se encaixa como o uso indevido dos poderes que são inerentes ao cargo de funcionário público e em geral toda conduta contrária a seus deveres. Por Autoridade, “quem exerce o poder do estado; é o agente público incumbido de exercer o poder de polícia, mas só nos limites da legalidade” (FONSECA, 1977, p. 25). O abuso genérico de autoridade então:
[...] consiste na conduta do funcionário público que, abusando dos poderes inerentes a suas funções, comete qualquer fato não previsto como crime por uma especial disposição legal, com o fim de causar a outros algum prejuízo, ou para lograr qualquer proveito. (FONSECA, 1997, p.27).
Ainda no tocante à análise comparativa das leis, temos que: A principal inovação da nova lei foi a expansão das condutas descritas como abusivas, e a previsão expressa dos agentes ativos que se aplica a servidores públicos e autoridades, tanto civis como militares, de todos os poderes-membros do Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo o Ministério Público. Diferentemente da Lei de Abuso de Autoridade originária, desenvolvida a partir do Poder Executivo, na nova Lei além de o projeto ter origem no Poder Legislativo – a sua abrangência contempla outros poderes, incluindo aquele que alguns se referem como quarto poder – o Ministério Público. Se, anteriormente, na vigência da lei antiga, o papel do Poder Executivo se mostrava em destaque, porquanto, no exercício de um regime ditatorial militar, a nova lei subsiste em um Estado de feição democrática, ressaltando uma atuação mais ativa por parte do Poder Judiciário, seja pelo veio do fenômeno do ativismo judicial, seja pelo da judicialização da política.
Diante do exposto fica a indagação: existe disputa política entre o Parlamento Federal e os Órgãos do sistema judicial brasileiro? Percebe-se que essa possível disputa política entre o parlamento federal e os órgãos do sistema judiciário brasileiro se deu em virtude de divergências sobre o conteúdo e os impactos da nova lei de abuso de autoridade. Ao passo que o Parlamento defendia a necessidade de limitar possíveis abusos cometidos por autoridades, alguns setores do judiciário argumentavam que a lei poderia prejudicar a atuação dos magistrados e promotores. Possivelmente essa disputa envolveu debates, negociações e posicionamentos divergentes entre os Poderes Legislativo e Judiciário.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
É certo que com o advento da constituição de 1988, o Poder Judiciário passa a ser visto como um receptor de insatisfações para com os demais Poderes constituídos (Executivo e Legislativo), sendo convidado a dar respostas que o colocaram na posição de guardião da constituição e dos direitos fundamentais. O fato é que, muitas decisões que deveriam ser tomadas pelo poder Legislativo, mas que por serem impopulares são debatidas, mas não avançam no sentido de virarem norma e assim acabam por desaguar no Poder Judiciário que nesses casos, age sob a justificativa de disciplinar direitos fundamentais normalmente de minorias.
Em boa parte das vezes o Poder Legislativo tem sido incapaz de dar respostas com celeridade que venham a satisfazer as reais necessidades da sociedade pós-moderna. Necessidades essas expressas em nossa carta Magna, tais como direitos econômicos sociais, mediante a prestação eficaz de direitos econômicos sociais, em conexão com o mínimo existencial.
Assim sendo, o Ativismo judicial, pode ser interpretado como um reflexo dos anseios da sociedade que motivou o Poder Judiciário a uma ação mais firme e respostas mais céleres e, por vezes, estabelecendo-o como protagonista da implementação das mudanças que o próprio Judiciário entende necessárias em confronto com a inércia dos Poderes Executivo e Legislativo na normatização de políticas públicas aos poderes omissos, seja na via administrativa, seja na via legal. Percebeu-se que o ativismo judicial, embora seja objeto de intensos debates, também desempenha um papel fundamental na proteção dos direitos fundamentais. A atuação proativa dos juízes na interpretação e aplicação da Lei pode contribuir para a efetivação dos direitos e garantias constitucionais, especialmente em casos de omissão do Legislativo.
Nesse sentido, compreendeu-se que a discussão sobre o ativismo judicial e a nova lei de abuso de autoridade não se limita apenas a uma análise técnico-jurídica, mas também envolve reflexões sobre a democracia, o Estado de Direito e a garantia dos direitos individuais. A nova lei de abuso de autoridade buscou estabelecer limites claros e mais rigorosos para o exercício do poder por parte das autoridades. Visando coibir práticas abusivas, garantindo a proteção dos direitos individuais e o respeito aos princípios democráticos.
Em suma, conclui-se que a análise dos detalhes e consequências práticas da nova lei de abuso de autoridade em comparação com a antiga é essencial para compreender os impactos dessa legislação no sistema jurídico e na sociedade como um todo. É necessário acompanhar sua implementação e avaliar seus resultados ao longo do tempo para uma análise mais precisa.
REFERENCIAS:
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Projeto de Lei nº 7.596/2017. Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade e altera a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, a Lei nº 9.296 de 24 de julho de 1996, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (ementa original). Disponível em:
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