Não sabia que era crime

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O conhecimento seja da existência de uma lei, seja de seu conteúdo é presumido pelo ordenamento jurídico. Tendo tal compreensão sido positivada de modo geral no artigo 3° da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, lei n° 4657 de 1942), ao dizer que “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”.

Assim o é pelo fato de que – em democracias saudáveis, a elaboração da lei passa por diversas fases, iniciando no meio social, onde são desenvolvidos costumes, os quais sendo mais apurados passam a ser entendidos como normas de conduta e por fim, quando já estão aceitas como essenciais para a maior parcela da sociedade, a lei será elaborada, sendo presumida, portanto o seu conhecimento.

Tal entendimento é aplicado com ainda mais força no âmbito do direto penal. Não sem razão, considerando que o a lei penal cuida de selecionar os casos que mais gravemente lesionam a sociedade, naturalmente o ato criminoso será considerado como tal pela maioria das pessoas, ou como entendido pelo direito civil, pelo homem médio.

Sendo, portanto, conhecido quase que por intuição. Mas não apenas por esse motivo, mas pelo fato de que seria muito fácil usar como justificativa o desconhecimento da lei para que ela não lhe seja aplicada, passando a perder sua própria razão de existir. Nesse sentido dispõe a primeira parte do artigo 21 do Código Penal, ao dizer que “o desconhecimento da lei é inescusável.

Entretanto, determinados casos no âmbito penal estão resguardados pelo mesmo artigo 21 do CP, citado anteriormente. Posto que estabelece duas exceções à regra, principalmente pelo fato de que mesmo existindo uma consciência média no meio social, ainda existe grande disparidade relativa ao nível de conhecimento.

As exceções citadas, que não dizem diretamente sobre a existência da lei, mas sobre a consciência de o ato ser ilícito ou não, estão divididas em duas classes com consequências distintas, quais sejam,

  1. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena o autor; e

  2. O erro sobre a ilicitude do fato, se evitável, poderá diminui-la de um sexto a um terço.

Errar sobre a ilicitude do fato nada mais é do que achar que o ato é ou não ilícito, tudo isso segundo o entendimento médio da sociedade. Entretanto devemos estar atentos aos casos de pessoas que (a) não tem acesso a informação, (b) possuidoras de baixo grau de educação, (c) vivem em recantos isolados e (d) estão envoltas em costumes diferentes.

E foi nesse sentido que o legislador atuou ao estabelecer o contido no artigo 21 do Código Penal. Sabendo disso nos resta entender o que se entende por evitável e por inevitável, também nisto pensou o legislador, no parágrafo único do mesmo artigo aqui falado, isto é,

  1. “Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência”; e

  2. A contrario sensu, o erro inevitável é aquele que mesmo o indivíduo usado de todos os meios e informação a sua disposição, não chegará ao conhecimento sobre ser, a prática daquele ato, errado.

Portanto, o caso concreto deverá ser analisado isoladamente, para que o advogado responsável estabeleça qual a linha defensiva mais adequada a ser adotada. Pois somente assim, com a ajuda de um profissional qualificado, as consequências da sentença condenatória serão amenizadas.

Publicado originalmente em: https://kawanikcarloss.com.br/nao-sabia-que-era-crime

Sobre o autor
Kawan-ik Carlos de Sousa Soares

Entusiasta do Direito Criminal como ferramenta para proteção do indivíduo contra as arbitrariedades do Estado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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