Abono de permanência para servidor público.

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O abono de permanência é um incentivo concedido ao servidor público que preenche os requisitos para aposentadoria, mas opta por continuar trabalhando. Ele foi introduzido para incentivar a permanência de servidores experientes no serviço público. Em geral, para ter direito ao abono de permanência, o servidor precisa cumprir alguns critérios, como atingir os requisitos mínimos de idade e tempo de contribuição para a aposentadoria.

O benefício geralmente é equivalente ao valor da contribuição previdenciária que o servidor ainda teria que pagar caso se aposentasse. Assim, ao optar por continuar trabalhando, o servidor recebe um abono equivalente ao valor que seria descontado de seu salário para a previdência.

O referido benefício é garantido pela Lei Complementar Estadual n° 943/2003, aplicando-se aos servidores públicos em geral, que assim aduz:

 

“(...)

Disposição Transitória.

Artigo único: O servidor abrangido por esta lei complementar, que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária ou vier a completá-las, de acordo com a legislação vigente, e que permanecerem atividade no serviço público, ficará isento do pagamento da contribuição previdenciária até a data da aposentadoria compulsória

(...)”

Também é previsto o direito ao abono de permanência no artigo 4º da Lei Complementar Estadual nº 1.249/2014, especificamente para os policiais militares:

 

“(...)

Artigo 4º - O policial militar que tenha completado as exigências de transferência para inatividade a pedido e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências de transferência para inatividade “ex officio”.

(...)”

 

Ou seja, a lei concede esse benefício pelo tempo compreendido entre o período aquisitivo da aposentadoria “a pedido” e a aposentadoria compulsória.

Dessa forma, caso você servidor, tenha cumprido os requisitos para se aposentar ou reformar, mas tenha optado por continuar exercendo suas funções na Administração Pública, você possui o direito ao abono de permanência.

Caso você esteja na situação mencionada acima e não esteja recebendo o abono de permanência, pode pleitear judicialmente tanto para passar a receber o mesmo, bem como para pleitear o que deixou de receber a partir de quando adquiriu os requisitos para a inatividade.

Sobre os autores
Henrique da Silva Duarte

Advogado atuante na área do Direito Imobiliário, Contratual, Empresarial, Defesa do Consumidor e direito Bancário. Formado há mais de 20 anos, tendo atuado como advogado de grandes Instituições Bancárias e grandes empresas de Comunicação.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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