Ciclo Vicioso da Recidiva: Razões e Impactos do Reingresso de Ex-Apenados no Mundo do Crime

Resumo:


  • Artigo científico aborda recidiva criminal após encarceramento

  • Análise das causas da recidiva: fatores socioeconômicos e psicológicos

  • Consequências da recidiva: impactos na sociedade e sobrecarga do sistema de justiça

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

RESUMO

Este artigo científico aborda o tema da recidiva criminal após o encarceramento, investigando as causas e consequências desse fenômeno complexo. Com um enfoque multidisciplinar, o estudo analisa as razões subjacentes à reincidência e as implicações que essa recorrência tem tanto para os ex-apenados quanto para a sociedade em geral.

As causas da recidiva são exploradas em profundidade, com ênfase em fatores socioeconômicos, como desemprego, educação precária e desigualdade, que frequentemente levam ex-prisioneiros de volta ao sistema penal. Além disso, foi investigado os fatores psicológicos, como traumas passados, transtornos mentais e abuso de substâncias, que desempenham um papel crucial nesse ciclo.

As consequências da recidiva são minuciosamente analisadas, com ênfase nos impactos na sociedade e na segurança pública. Isso inclui a sobrecarga dos sistemas de justiça, o aumento da criminalidade e os custos econômicos associados a esse ciclo de reincidência.

Além disso, o artigo explora as dificuldades da, reinserção social e abordagens alternativas ao encarceramento. A identificação de intervenções baseadas em evidências é essencial para romper o ciclo da recidiva criminal.

PALAVRAS-CHAVE: Recidiva criminal, Causas, Consequências, Segurança pública e Influências.

INTRODUÇÃO

A questão da recidiva criminal, ou seja, o retorno de indivíduos ao sistema penal após terem cumprido pena, é um dos desafios mais prementes e complexos enfrentados pelo sistema de justiça em todo o mundo. Este fenômeno não só impacta a vida dos ex-apenados, mas também tem consequências significativas para a sociedade em geral. Compreender as causas da recidiva e as consequências desse ciclo vicioso é essencial para desenvolver estratégias eficazes de prevenção e reintegração social.

Este artigo tem como objetivo analisar a recidiva criminal após o encarceramento, examinando profundamente as razões subjacentes a esse fenômeno e as implicações que ele tem para as pessoas que reingressam no sistema penal e para a sociedade em si. A recidiva criminal é um problema multifacetado que está enraizado em diversas causas, incluindo fatores socioeconômicos, psicológicos e sociais, que frequentemente se entrelaçam de maneira complexa.

A primeira seção deste artigo se concentra no conceito e origem da recidiva criminal, em seguida explora-se a falta de oportunidades econômicas, educação inadequada, desigualdade e outros fatores socioeconômicos desempenham um papel fundamental nesse processo. Além disso, examina-se os fatores psicológicos, como traumas passados, transtornos mentais e dependência de substâncias, que contribuem para o reingresso no sistema penal.

Na terceira seção, é analisado as consequências da recidiva criminal, destacando os impactos na sociedade e na segurança pública. A sobrecarga do sistema de justiça criminal, o aumento da criminalidade e os custos econômicos associados são algumas das implicações que a recidiva traz consigo. Além disso, examina-se as repercussões para a saúde mental e o bem-estar dos ex-apenados, incluindo o estigma e os desafios enfrentados durante a reintegração na sociedade.

Por fim, foi explorado a ressocialização, as dificuldades dos apenados e da sociedade em geral. O colapso do sistema prisional, a ausência de políticas eficazes e a dificuldade de investimentos também foi citado como problemas a serem resolvidos.

Este artigo busca fornecer uma visão abrangente sobre a recidiva criminal, suas causas e consequências, bem como estratégias para abordar esse problema. É fundamental para o avanço de políticas e práticas que visam não apenas punir, mas também reabilitar e reintegrar ex-apenados, contribuindo para uma sociedade mais justa e segura.

  1. Origem da reincidência criminal

A palavra reincidência deriva do latim, recider, que dá a ideia de recair. Assim, tal termo é basicamente haver uma recorrência da prática do crime. A recidiva está presente na legislação brasileira, no Art 63 e 64 do código penal.

“Art. 63- Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior”

Então, o código brasileiro afirma que para ser reincidente precisa, obrigatoriamente, de uma decisão judicial finalizada, com trânsito em julgado, com o base no artigo citado o Brasil adota a teoria ficta, existe ainda a reincidência real, que é válida quando o agente praticou a nova infração após cumprir sua pena anterior. Reincidente é uma pessoa que pratica outro crime após sentença condenatória transitada em julgado, sendo o novo crime considerado reincidente apenas quando não se cabe mais recurso.

Tem-se, porém que a recaída criminal não é algo definitivo, como já citado no Art. 64, I do código penal, após 5 anos da extinção da pena, contando o período de prova da suspensão do livramento condicional, não havendo revogação o indivíduo passar a ser primário, não sendo mais considerado recidivo. O Art.64 ainda prevê, no inciso II que não se aplica recaída nos crimes políticos e militares próprios, não se aplicando esta regra para os militares impróprios.

  1. Causas da recidiva criminal

É fundamental entender que existem causas e razões para os índices de reingresso penal, as quais são multifacetadas e complexas. Abordá-las e falar sobre elas é de extrema importância.

2.1- Influências socioeconômicas

Desigualdade social: A desigualdade econômica é um dos principais impulsionadores do referido problema.Indivíduos que enfrentam desvantagens econômicas substanciais, como falta de acesso a empregos, educação precária e baixa renda, muitas vezes recorrem a atividades criminosas como meio de sobrevivência. A falta de oportunidades econômicas pode levar à reincidência, pois a criminalidade pode parecer a única opção disponível.

Desemprego e barreiras ao emprego: o desemprego é um fator crítico na recidiva. Ex-apenados que não conseguem encontrar emprego enfrentam dificuldades financeiras e podem recorrer ao crime como uma maneira de sustentar a si mesmos ou suas famílias. A falta de emprego está diretamente ligada à reincidência, uma vez que o trabalho é um dos principais determinantes da estabilidade econômica e social. Além do desemprego, as barreiras ao emprego enfrentadas por sujeitos , como estigma e discriminação, tornam a busca por emprego ainda mais desafiadora. Muitos empregadores relutam em contratar pessoas com antecedentes criminais, o que torna a reintegração no mercado de trabalho uma tarefa difícil.

Desigualdade de acesso aos serviços de saúde e educação: A falta de educação de qualidade ou a falta de acesso à educação são fatores que contribuem para a reincidência. A educação desempenha um papel vital na capacitação de indivíduos para o mercado de trabalho e oferece alternativas à criminalidade. Problemas de saúde mental e abuso de substâncias são frequentemente subestimados fatores na reincidência. Indivíduos com esses problemas que não têm acesso a tratamento adequado podem ser mais propensos a cometer crimes para sustentar seus vícios ou enfrentar desafios de saúde mental.

Vê-se então que o ciclo de pobreza é muito presente no fator reincidência, se torna muito difícil escapar desse ciclo quando a discrepância é algo tão enraizado na realidade do indivíduo.

“Quando conhecida ou manifesta, essa discrepância estraga a sua indentidade social; ela tem como efeito afastar o indivíduo da sociedade e de si mesmo de tal modo que ele acaba por ser uma pessoa desacreditada frente a um mundo não receptivo (GOFFMAN, 2013)”

Diante de tal afirmação, entende-se que o ciclo da desigualdade afeta diretamente a dignidade, fazendo o indivíduo se sentir excluído, vivendo em uma eterna perseguição, sendo rotulado e considerado um perigo para a sociedade.

2.2- Fatores psicológicos

Os fatores psicológicos desempenham um papel significativo no reingresso criminal, influenciando a maneira como os indivíduos percebem o mundo ao seu redor, tomam decisões e respondem a desafios emocionais.

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Traumas Passados e Estresse Pós- Traumático (PTSD): Indivíduos que experimentaram traumas significativos, como abuso, violência ou eventos traumáticos durante o encarceramento, podem desenvolver sintomas de Estresse Pós-Traumático (PTSD). O trauma não resolvido pode levar a comportamentos autodestrutivos e, em alguns casos, a uma maior propensão à reincidência como uma forma inadequada de lidar com o sofrimento emocional

Dependência de Substâncias: O uso problemático de substâncias é muitas vezes relacionado a fatores psicológicos, como a necessidade de enfrentar traumas não resolvidos ou lidar com questões emocionais. A dependência de substâncias pode comprometer a tomada de decisões racionais e contribuir para recaídas no comportamento criminoso.

Dinâmica Familiar Disfuncional: Relações familiares disfuncionais e falta de apoio emocional podem contribuir para problemas psicológicos subjacentes. A ausência de um ambiente de apoio pode aumentar a vulnerabilidade emocional, tornando os indivíduos mais propensos a recorrer ao comportamento criminoso.

  1. Consequências do reingresso dos apenados

Aumentos dos custos sociais: A reincidência contribui para custos sociais e econômicos significativos, incluindo despesas com prisões, sistemas judiciais e programas de reabilitação. Além disso, o impacto na produtividade econômica de ex-apenados pode ter efeitos de longo prazo. O reingresso mal-sucedido pode contribuir para um ciclo vicioso de criminalidade, onde os mesmos que não conseguem encontrar oportunidades legítimas podem voltar a atividades criminosas, alimentando o problema de forma contínua.

Sobrecarga do sistema de justiça: A ressocialição mal-sucedida dos apenados pode contribuir para o aumento da criminalidade, uma vez que indivíduos sem oportunidades adequadas podem recorrer a atividades criminosas como meio de subsistência. Assim, cria uma sobrecarga adicional nos sistemas de justiça criminal, aumentando o número de prisões e contribuindo para a superlotação nas prisões. Isso pode resultar em uma administração ineficaz da justiça e redução da capacidade de reabilitação.

  1. Ressocialização

A ressocialização promove uma aceitação do condenado na sociedade, a pena de função ressocializadora faz com que o indivíduo pense sobre seu crime, medite sobre as consequências dos seus atos, tornando-o sociável. Bittencourt observa que:

“Ressocialização não é o único e nem o principal objetivo da pena, mas sim, uma das finalidades que deve ser perseguida na medida do possível. Salienta também que não se pode atribuir às disciplinas penais a responsabilidade de conseguir completa ressocialização do delinquente, ignorando a existência de outros programas e meios de controle social através dos quais o Estado e a sociedade podem dispor para cumprir o objetivo socializador, como a família, a escola, a igreja, etc. "(Bittencourt, 1999,p.25).”

Assim, segundo Bittencourt espera-se consciência do sujeito e vontade para a ressocialização, tendo um bom processo e evitando novos delitos.

4.1- Dificuldades do processo ressocializador

Atualmente no sistema prisional brasileiro a ressocialização é um processo muito difícil, o sistema está em decadência, fazendo com que vire uma verdadeira bagunça. Bagunça essa que causa inúmeros prejuízos para a sociedade, para a família e para os apenados (fazendo com que tenham uma recidiva). O estado não oferece apoio ao sistema prisional, muitas vezes não oferece profissionais, espaços e condições adequadas para a confirmação de seus direitos fundamentais previstos na carta Magna do país

“Art. 1° A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

{…}

III- a dignidade da pessoa humana”:

A dignidade que o texto constitucional se refere é para todas as pessoas, então independente dos seus crimes, todos sujeitos gozam de seus direitos básicos.

4.1- Dificuldades do processo ressocializador

Colapso do sistema prisional: As instituições penitenciárias passam por desafios que tornam inviáveis a efetivação dos seus serviços, essa situação gera impactos negativos que afetam a todos. Como indicador desse colapso tem-se as superlotações e a falta de recursos financeiros. As superlotações causam brigas, falta de acesso a serviços básicos e insalubridade que junto com carência de investimentos transformar o serviço ineficaz.

Políticas falhas de reabilitação: As “soluções” não preparam os detentos para a reintegração na sociedade. Desse modo, o detento sai do “presídio” sem preparo, ele não ganha espaço contra as demais pessoas.

São muitas as dificuldades enfrentadas, é depositado no estado uma confiança para a reeducação do preso que não se cumpre. Até mesmo as saídas temporárias que são os maiores meios de ressocialização são um fiasco total, virou um verdadeira bagunça. Para mudar o cenário atual requer muito esforço é um esforço conjunto.

CONCLUSÃO

Em um mundo onde a reincidência criminal é uma realidade complexa e prejudicial, este estudo lançou luz sobre as causas e consequências desse fenômeno desafiador. Compreender as raízes profundas da recidiva e suas implicações é crucial para desenvolver estratégias eficazes que possam quebrar o ciclo vicioso da criminalidade e proporcionar uma oportunidade real de reintegração para ex-apenados.

A análise destacou que as causas da recidiva são diversas e frequentemente entrelaçadas. Fatores socioeconômicos desempenham um papel significativo, criando barreiras à estabilidade econômica e à educação. Além disso, fatores psicológicos, como traumas e transtornos mentais não tratados, aumentam a probabilidade de reingresso no sistema penal. Para combater a recidiva, é essencial que as políticas e práticas de justiça criminal abordem essas questões fundamentais.

As consequências da recidiva não se limitam aos ex-apenados, afetando também a sociedade e o sistema de justiça. A sobrecarga dos sistemas prisionais e o aumento da criminalidade têm custos sociais e financeiros significativos. Para mitigar esses impactos, é vital investir em programas de reabilitação, estratégias de reinserção social e abordagens alternativas ao encarceramento. A identificação de intervenções baseadas em evidências e o apoio contínuo aos ex-apenados são passos essenciais para criar uma sociedade mais justa e segura.

Em última análise, enfrentar o desafio da recidiva criminal requer um esforço conjunto de governos, organizações da sociedade civil, profissionais de justiça e comunidades. Através de políticas e práticas orientadas para a reintegração, podemos oferecer esperança e oportunidades aos ex-apenados, promovendo uma sociedade onde a justiça é equilibrada com a reabilitação.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Atenção às Pessoas Egressas do Sistema Prisional Começar de Novo e Escritório Social: políticas de convergência. Brasília, fev. 2021.

CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Geral. 2. ed. Salvador: Juspodvim, 2014

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THOMPSON, Augusto. Questão penitenciária. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

https://doi.org/10.17666/329409/2017

ZAFFARONI, E. R.; PIERANGELI, J. H. Manual de Direito Penal Brasileiro: parte geral. 4. ed. rev. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

Sobre os autores
Rilawilson José de Azevedo

Dr. Honoris Causa em Ciências Jurídicas pela Federação Brasileira de Ciências e Artes. Mestrando em Direito Público pela UNEATLANTICO. Licenciado e Bacharel em História pela UFRN e Bacharel em Direito pela UFRN. Pós graduando em Direito Administrativo. Policial Militar do Rio Grande do Norte e detentor de 19 curso de aperfeiçoamento em Segurança Pública oferecido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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