O sistema prisional e a ressocialização do apenado no Brasil

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RESUMO:

O presente artigo discute o sistema prisional no Brasil, suas funções, suas estratégias, assim como também seus problemas que geram conflitos nas penitenciárias. Discute-se também a superlotação, as condições precárias dentro dos presídios, o preso e seu modo de convivência e as insanidades que perduram no meio criminoso até os dias de hoje. A ineficácia dos poderes apontados por lei, pela Lei de Execução Penal, a Constituição e suas consequências quando não é cumprido o que de fato está na lei. A condição de vida dos presos é lamentável devido à falta de recursos para mantê-los em ambientes mais seguros. A ressocialização do apenado também é um fator bastante importante, tendo em vista, o descaso da sociedade e o Estado, perante esses indivíduos. A reintegração do infrator na sociedade também é uma questão a ser discutida que vem se agravando cada vez mais. Vários fatores estão associados ao regime do sistema prisional e com isso, vemos que o sistema penitenciário precisa ser mais aberto e mais ouvido.

Palavras-chave: 1. Sistema prisional. 2. Reintegração. Ressocialização.

INTRODUÇÃO

Há algumas décadas, o sistema penitenciário enfrenta uma grande crise com a demanda de presos que são encarcerados constantemente. Contudo, sabemos que os principais fatores que contribuem para isso são a precária administração dos sistemas penitenciários, a falta de verbas para segurança e a má aplicação da Lei de Execução Penal.

O artigo 5°, inciso XXXIX, da Constituição Federal de 1988 prevê que: “não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal”. A Lei de Execução Penal Brasileira (Lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984), é uma das mais completa no mundo, mas não é colocada em prática em nosso país.

Em determinados casos, a Lei de Execução Penal não é colocada em prática ocorrendo um enorme descaso de parte do Estado que tem como função, implantar novas medidas que sejam eficazes para as punições.

Como consequência, os presídios sofrem superlotação pois não possuem estrutura devida e tanto os detentos como os próprios agentes penitenciários, vivem em situações degradantes e perigosas com mínimos recursos de sustentação como falta de alimentos e higiene, o que acaba gerando doenças. Assim, os conflitos e rebeliões entre todos se agravam ainda mais.

A RESSOCIALIZAÇÃO E REINTEGRAÇÃO DOS PRESOS

Em grande da parte, a sociedade deixa de lado e sempre discrimina o preso para excluí-lo definitivamente do meio social, acatando as possibilidades de haver novos conflitos que estão atrelados as suas participações em quadrilhas e grupos de facções. No entanto, o condenado se isola e enquanto está encarcerado, não pode haver nenhum tipo de ressocialização.

Como afirma Mirabete (2008, p. 24):

"A ressocialização não pode ser conseguida numa instituição como a prisão. Os centros de execução penal, as penitenciárias, tendem a converter-se num microcosmo no qual se reproduzem e se agravam as grandes contradições que existem no sistema social exterior. A pena privativa de liberdade não ressocializa, ao contrário, estigmatiza o recluso, impedindo sua plena reincorporação ao meio social. A prisão não cumpre a sua função ressocializadora. Serve como instrumento para a manutenção da estrutura social de dominação."

O sistema prisional brasileiro busca a ressocialização do preso e o Estado isola o criminoso da sociedade que é privado de sua liberdade e deixa de ser um risco para a sociedade.

Ainda sobre esse posicionamento, Mirabete (2008, p.89) afirma que:

“A falência de nosso sistema carcerário tem sido apontada, acertadamente, como uma das maiores mazelas do modelo repressivo brasileiro, que, hipocritamente, envia condenados para penitenciárias, com a apregoada finalidade de reabilitá-lo ao convívio social, mas já sabendo que, ao retornar à sociedade, esse indivíduo estará mais despreparado, desambientado, insensível e, provavelmente, com maior desenvoltura para a prática de outros crimes, até mais violentos em relação ao que o conduziu ao cárcere.”

O trabalho dentro das prisões também é uma grande forma de ressocialização, tendo em vista que o condenado tem o direito de diminuir o cumprimento de sua pena, conforme consta no art. 126, parágrafo 1°, inciso II da Lei de Execução Penal (LEP), onde informa que a cada três dias trabalhados, será descontado um dia da pena.

Seu trabalho também é protegido pelas Consolidações das Leis de Trabalho, porém o condenado não goza de alguns benefícios como 13º salário e férias. De acordo com o artigo 29 da Lei de Execução Penal, a remuneração do trabalhador condenado não pode ser inferior a três quartos do salário-mínimo. A jornada de trabalho é de no máximo oito horas e mínimo de seis horas, devendo haver descanso nos finais de semanas e feriados.

Além disso, o Estado deve se fazer cumprir as normas estabelecidas na Lei de Execução Penal n° 7.210/1984 em seu art. 10, que diz: “A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.”

Segundo o autor Casella (1980, p.24):

“Múltiplas são as funções do trabalho do presidiário, reconhecidas como verdadeiras necessidades: favorecem o estado psicológico para que o condenado aceite sua pena; impedem a degeneração decorrente do ócio; disciplinam a conduta; contribuem para a manutenção da disciplina interna; prepará-lo para a reintegração na sociedade após a liberação; permitem que os presidiários vivam por si próprios.”

De acordo com a LEP, o preso também possui direito à educação durante o cumprimento da pena. Mas, muitos estabelecimentos não possuem estrutura e espaço devido para realizar tais atos. A educação pode ser uma salvação para o infrator aprender sobre seus direitos e para se reestruturar mais rápido na sociedade.

Os direitos assegurados do preso ficam impossibilitados de serem realizados devido as diversas problemáticas do sistema carcerário no Brasil, evitando assim a ressocialização do apenado.

LEI DE EXECUÇÃO PENAL

O Estado tem o poder de punir o criminoso e exerce o seu direito de privar sua liberdade para inibir a consequência de novos delitos. A finalidade da pena é a reintegração, ou seja, após o cumprimento da pena, o indivíduo poderá conviver na sociedade de maneira digna e justa.

A Lei de Execução Penal tem como objetivo não só a punição do condenado, mas também a reintegração ao convívio social conforme está expresso no art. 1°: A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado".

Existe muita corrupção dentro dos presídios e isso também fere o princípio da dignidade da pessoa humana. O autor Assis (2007) entende que o realidade vivida entre os presidiários é quase que irrelevante do que é estabelecido em lei.

Ele ainda ressalta que:

“Dentro da prisão, dentre várias outras garantias que são desrespeitadas, o preso sofre principalmente com a prática de torturas e de agressões físicas. Essas agressões geralmente partem tanto dos outros presos como dos próprios agentes da administração prisional. O despreparo e a desqualificação desses agentes fazem com que eles consigam conter os motins e rebeliões carcerárias somente por meio da violência, cometendo vários abusos e impondo aos presos uma espécie de disciplina carcerária que não está prevista em lei, sendo que na maioria das vezes esses agentes acabam não sendo responsabilizados por seus atos e permanecem impunes.”

As falhas no sistema prisional acarretam para uma grande crise no sistema carcerário brasileiro. Os presos são integrados juntos com outros que possuem diferentes tipos de penas e isso gera complicações para o convívio de cada um deles.

Segundo Queiroz (2008, p.93):

“O fim da pena era a prevenção eficaz da prática de novos delitos, baseado na individualização de cada infrator, sendo que a missão da pena para os ocasionais, não seria a penalização, mas sim advertência, para os que necessitem de correção, seria a ressocialização com a educação durante a execução penal, e para os incorrigíveis seria a penalização por tempo indeterminado, ou seja, até que não reste dúvida da recuperação do infrator.”

Todavia, o sistema prisional deve garantir que a dignidade da pessoa humana esteja assegurada, oferecendo todas as condições possíveis para a reintegração do infrator na sociedade mas para isso, o Estado deve estar ciente das verdadeiras condições dentro das prisões.

PROBLEMAS NO SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO

Como sabemos, a desestruturação no sistema prisional ocasiona a ruptura e não cumprimento da prevenção e reestruturação do condenado que por mais infrator que seja, segue correndo risco de contrair infecções e gerar uma série de problemas dentro do presídio devido à má conduta e precariedade da situação.

O art. 85 da LEP prevê que deve haver uma estrutura devida e compatível no presídio. O preso deve ter assistência médica e materiais de higiene. Além disso, um acompanhamento psicológico seria ideal, por exemplo, para evitar certas agressões entre os detentos. O direito à alimentação também é fundamental, tendo em vista que tais alimentos muitas vezes estão em mal estado ou faltam em muitos lugares que não recebem abastecimento ou não possuem manutenção.

O Brasil é um dos países com maior população carcerária no mundo pois não possui estabelecimentos adequados para os diferentes tipos de pena.

Referente à superlotação, o autor Camargo (2006) afirma que:

“As prisões encontram-se abarrotadas, não fornecendo ao preso a sua devida dignidade. Devido à superlotação muitos dormem no chão de suas celas, às vezes no banheiro, próximo a buraco de esgoto. Nos estabelecimentos mais lotados, onde não existe nem lugar no chão, presos dormem amarrados às grades das celas ou pendurados em rede.”

Em relação aos descasos e a situação enfrentada nos presídios, Assis reafirma que:

“A superlotação das celas, sua precariedade e sua insalubridade tornam as prisões num ambiente propício à proliferação de epidemias e ao contágio de doenças. Todos esses fatores estruturais aliados ainda à má alimentação dos presos, seu sedentarismo, o uso de drogas, a falta de higiene e toda a lugubridade da prisão, fazem com que um preso que adentrou lá numa condição sadia, de lá não saia sem ser acometido de uma doença ou com sua resistência física e saúde fragilizadas.”

A assistência ao preso sobre questões de saúde está prevista no art. 12 e 14 da Lei de Execução Penal:

Art. 12. A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas.

[...]

Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado, de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.§ 2º Quando o estabelecimento penal não tiver aparelhamento para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.

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O Direito dos presos também é assegurado pela Constituição Federal, Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Lei de Execução Penal. Entretanto, a maioria dos presídios sofrem de falta de atendimento e não fazem jus aos artigos da LEP. É evidente que existe maus tratos, preconceito e discriminação entre cada tipo de preso. É possível observar o descumprimento dos referidos deveres e dispositivos legais, levando a impossibilidade de o preso chegar numa condição melhor e mais humana.

Mesmo o condenado cumprindo sua pena, a sociedade não o apoia totalmente. A ressocialização do apenado não é fácil e não somente o Estado como a sociedade tem que se ajudar como um todo.

Como cita Renato Marcão (2005, p. 01):

“A execução penal deve objetivar a integração social do condenado e do internado, já que adotada a teoria mista ou eclética, segundo o qual a natureza retributiva da pena não busca apenas a prevenção, mas também a humanização. Objetiva-se, por meio da execução punir e humanizar.”

A Legislação tem a finalidade de que se cumpra a pena de forma inerente e preza para não correr o risco de o apenado cometer novos delitos. Porém, a sociedade e o Estado precisam estar unidas para se reerguer, uma vez que o apenado se sinta acolhido e o apoio de seus semelhantes seja muito importante para a sua regeneração. A reinserção social é o principal recurso para a nova vida do sujeito perante a sociedade.

Segundo Paulo Nogueira (1996, p.19):

“A qualidade de vida que se pretende dar ao condenado, no nosso modesto entendimento, não pode de forma alguma ser melhor do que a que se dá ao homem livre, que trabalha o dia todo, talvez recebendo uma remuneração que não lhe permite ter uma vida digna, mas que continua honesto e respeitando as regras de convivência social.”

Nogueira (1996, p.20), também reafirma que:

“O crime não retira do homem a sua dignidade, mas também não deve o regime carcerário propiciar-lhe mais benefícios do que aquele que desfruta quando em liberdade.”

Em seu artigo 23 da LEP, as providências referente ao serviço social são:

I - conhecer os resultados dos diagnósticos ou exames;

II - relatar, por escrito, ao Diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo assistido;

III - acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias;

IV - promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação;

V - promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade;

VI - providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro por acidente no trabalho;

VII - orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima.

AS LEIS EM RELAÇÃO AOS INFRATORES

Para alguns doutrinadores, a Pena Privativa de Liberdade se torna injusta, ou seja, manter o indivíduo privado de sua liberdade prejudicaria o seu convívio na sociedade.

Marcão (2005, p. 126 e 127) afirma que:

“A melhor interpretação que se deve dar à lei é que mais favoreça a sociedade e o preso, e por aqui não é possível negar que a dedicação rotineira deste aprimoramento de sua cultura por meio do estudo contribui decisivamente para os destinos da execução, influenciando de forma positiva em sua readaptação ao convívio social. Aliás, não rara as vezes o estudo acarretará melhores e mais sensíveis efeitos no presente e no futuro do preso, vale dizer durante o período de encarceramento e quando da reinserção social, do que o trabalho propriamente dito, e a alegada taxatividade da lei não pode constituir óbices a tais objetivos, notadamente diante da possibilidade de interpretação extensiva que se pode emprestar ao disposto no art.126 LEP. Tanto quanto possível, em razão dos seus inegáveis benefícios, o aprimoramento cultural por meio do estudo deve ser um objetivo a ser alcançado na execução penal, e um grande estímulo na busca de tal ideal é a possibilidade de remir a pena privativa de liberdade pelo estudo.”

Outra forma de ressocialização seria por meio de programas sociais que o ajudassem a ter conhecimento e aprimoração sobre o convívio em sociedade.

No artigo 41 e incisos a LEP prevê todos os direitos dos condenados:

I - alimentação suficiente e vestuário;

II - atribuição de trabalho e sua remuneração;

III - Previdência Social;

IV - constituição de pecúlio;

V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;

VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;

VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;

X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

XI - chamamento nominal;

XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;

XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;

XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;

XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

XVI - atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.

No artigo 39, são apresentados os deveres dos condenados:

I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;

II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;

IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;

V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; VI - submissão à sanção disciplinar imposta;

VII - indenização à vítima ou aos seus sucessores;

VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;

IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;

X - conservação dos objetos de uso pessoal.

Além de suas obrigações, o condenado se limita às normas de execução da pena. Isso gera a disciplina e obediência mediante as autoridades.

D’urso (1999, p. 54) alega que:

“A nação reclama reformas profundas no sistema; portanto, caberá às autoridades observar os reclamos da população e com esta dividir a responsabilidade do ônus social do homem preso e do sucesso de sua recuperação, o que, até hoje, lamentavelmente, se tem mostrado como uma grande utopia.”

Já foram proclamadas normas nacionais e internacionais, visando estabelecer o papel do Estado para proteger o apenado.

Assis (2007, p. 04) aponta que:

“As garantias legais previstas durante a execução da pena, assim como os direitos humanos do preso estão previstos em diversos estatutos legais. Em nível mundial existem várias convenções como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem e a Resolução da ONU que prevê as Regras Mínimas para o Tratamento do Preso. Já em nível nacional, nossa Carta Magna reservou 32 incisos do artigo 5º, que trata das garantias fundamentais do cidadão, destinados à proteção das garantias do homem preso. Existe ainda em legislação específica - a Lei de Execução Penal - os incisos de I a XV do artigo 41, que dispõe sobre os direitos infraconstitucionais garantidos ao sentenciado no decorrer na execução penal.”

De acordo com o autor, as garantias fundamentais já se encontram nos ordenamentos jurídicos, não devendo assim causar maus tratos ao preso, pois não se pode agir com ilegalidade. Não é tolerado esse tipo de comportamento caracterizando uma ofensa à legalidade e a dignidade da pessoa humana.

Ribeiro (2009) ressalta:

“A crise vivenciada, pelos mais diversos países, na atualidade, quanto ao aparelho carcerário, não permite cumprir com os objetivos esculpidos pela Legislação, contudo precisam de restabelecimento e efetivação imediata, quão unicamente acontecerá se tiver vontade política e coragem para que seja dado o pontapé inicial.”

Ribeiro ainda acrescenta:

“O Estado deslocou seu foco, para uma simples manutenção da ordem, esquecendo-se dos princípios orientadores, seus fundamentos, isto leva a mudança de visão acerca do preso, pois quando o próprio Estado esquece que o indivíduo preso é um cidadão que faz parte do mesmo, isto se reflete em toda sociedade, a qual passa a tratar o preso, mesmo depois de ter cumprido apena, como não mais sendo este um cidadão.”

O ser humano precisa estar em um estado de tolerância e respeito e garantir o princípio da dignidade da pessoa humana que é relevante sobre os demais direitos.

A inserção novamente na sociedade deve ser levada mais em conta pois existe muita dificuldade quanto a isso e mesmo tendo cometido um delito, o preso merece a chance de recomeçar pois já pagou pelo que fez e deve retornar com a consciência de que é possível ter uma nova vida livre de ameaças e inseguranças.

CONCLUSÃO

Conclui-se então que a realidade do sistema prisional e a situação vivida entre os presos é totalmente indigna, tendo em vista o não cumprimento dos direitos e deveres garantidos pela Constituição no artigo 5°, XLIX. A Lei de Execução Penal, n° 7.210/1984 expressa que o Estado é responsável pela integridade física e moral do indivíduo, porém isso não é posto em prática por parte do Estado e dos presídios.

Contudo, A LEP não é aplicada e o Estado não cumpre a parte que é devida. Existe um enorme descaso e a sociedade os menosprezam de todas as formas e parece que tentam impedir a ressocialização do preso. A LEP possui diversas formas sobre as finalidades da pena mas apesar de ser uma lei sancionada, o Estado não demonstra interesse e nem possui estrutura adequada para um resultado melhor, deixando se agravar ainda mais para poder resolver alguma coisa.

É importante ressaltar que o objetivo da Lei de Execução Penal é fazer com que o criminoso cumpra sua pena mediante as regularidades. A sua ressocialização trata-se de uma nova reintegração na sociedade sem correr o risco de virar reincidente, ou seja, não venha a cometer um delito novamente.

Percebemos que apesar de tudo, os direitos previstos na Constituição quanto na LEP precisam ser mantidos pois o poder público dispõe de recursos que podem melhorar essa situação, o que falta é uma grande iniciativa do Estado para melhorar isso.

Portanto, é necessária a construção de novas unidades prisionais para diminuir também a superlotação e os problemas que envolvem assistência médica, falta de higiene e alimentação, doenças, entre outros. Além disso, fornecer ambientes com mais capacidade devido a alta quantidade de presos que existem no país.

Diante dessa atual situação, as verbas públicas precisam ser utilizadas urgentemente para garantir um ambiente melhor e seguro para os presos. A sua ressocialização e reintegração precisa vir à tona e a sociedade e as autoridades devem tomar em conta os princípios da legalidade e da dignidade da pessoa humana, evitando a reincidência e tendo a oportunidade de se tornar um cidadão de bem.

REFERÊNCIAS:

MACHADO, Nicaela Olímpia; GUIMARÃES, Issac Sabbá. A Realidade do Sistema Prisional Brasileiro e o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 5, n.1, p. 566-581, 1º Trimestre de 2014. Disponível em: www.univali.br/ricc.

OLIVEIRA, Renata Garcia. A Ressocialização no Sistema Prisional Brasileiro. Associação Educativa Evangélica. Faculdade Raízes. Anápolis, Goiás. 2018. Disponível em: <http://repositorio.aee.edu.br/bitstream/aee/1217/1/RENATA%20GARCIA%20DE%20OLIVEIRA.pdf>.

BARROS, Marcus Vinicius Alencar. A ressocialização do apenado como fator determinante para aplicação do princípio da humanização. Migalhas. 30 nov. 2022. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/depeso/377773/a-ressocializacao-do-apenado-e-a-aplicacao-do-principio-da-humanizacao>.

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Lei n° 7,210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7210.htm>.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução penal. 11. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2008.

CASELLA, João Carlos. O presidiário e a previdência social no Brasil. Revista de Legislação do Trabalho e Previdência Social, 1980.

ASSIS, Rafael Damasceno de. As prisões e o direito penitenciário no Brasil, 2007. Disponível em: < http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3482/Asprisoes-e-odireito-penitenciário-no-Brasil>.

QUEIROZ, Paulo. Direito Penal: parte geral. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

CAMARGO, Virginia da Conceição. Realidade do Sistema Prisional, 2006. Disponível em: < http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2971/Realidadedosistema-prisional>.

NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Comentários à Lei de Execução Penal. Ed.3. São Paulo: Saraiva, 1996.

MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal. ed.13, São Paulo: Saraiva, 2015.

D’URSO, Luiz Flávio Borges. Direito criminal na atualidade. São Paulo: Atlas, 1999.

RIBEIRO, Jair Aparecido. Liberdade e cumprimento de pena de presos no sistema carcerário. Paranaense, 2009.

Sobre os autores
Rilawilson José de Azevedo

Dr. Honoris Causa em Ciências Jurídicas pela Federação Brasileira de Ciências e Artes. Mestrando em Direito Público pela UNEATLANTICO. Licenciado e Bacharel em História pela UFRN e Bacharel em Direito pela UFRN. Pós graduando em Direito Administrativo. Policial Militar do Rio Grande do Norte e detentor de 19 curso de aperfeiçoamento em Segurança Pública oferecido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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