Relatório do acórdão do STJ - RESP 1.340.553/RS (Tema repetitivo 566)

Resumo:


  • O Acórdão 134553 do STJ aborda a prescrição intercorrente em execuções fiscais, discutindo a suspensão do processo e o prazo prescricional.

  • Há divergências entre os ministros sobre a necessidade de decisão judicial para suspender o processo e o início da contagem do prazo de prescrição.

  • O julgamento impacta a jurisprudência e a aplicação do direito em futuras execuções fiscais, equilibrando os interesses da Fazenda Pública e contribuintes.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

1. INTRODUÇÃO

Essa análise abrangente sobre o Acórdão 134553 apresenta diferentes visões e posicionamentos dos ministros em relação à prescrição intercorrente em processos de execução fiscal. A discussão gira em torno do momento de início da suspensão do processo, do prazo para a prescrição intercorrente e da necessidade de diligências da Fazenda Pública para evitar a prescrição.

Há divergências sobre se a suspensão do processo deve depender de uma decisão judicial ou se é automática a partir da não localização do devedor ou bens penhoráveis. Ministros como Herman Benjamin e Assusete Magalhães defendem a necessidade de uma decisão formal para suspender o processo, enquanto outros, como Mauro Campbell Marques e Og Fernandes, consideram a suspensão automática a partir da falta de localização.

Além disso, há discussões sobre a contagem do prazo prescricional após a suspensão, a necessidade de intimação da Fazenda Pública e a efetividade da penhora para interromper a prescrição intercorrente. Cada ministro apresenta suas teses e argumentos, destacando preocupações com a eficiência do processo, a garantia dos direitos da Fazenda Pública e a aplicação adequada da legislação.

No geral, o relatório busca registrar os pontos de concordância e divergência entre os ministros, enfatizando a importância da decisão final para a definição da jurisprudência do STJ nessa matéria específica.


2. Votos contidos no Acórdão

2.1 VOTO DO MINISTRO RELATOR (Página 04)

No caso em análise, trata-se de três execuções fiscais apensadas e reunidas em razão da empresa executada, onde a citação ocorreu em 07.12.2001, sendo certificado que não havia bens penhoráveis no endereço fornecido em 16.03.2002. Em 19.06.2002, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) requereu a suspensão do processo por 120 dias para realizar diligências, após ter conhecimento da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. O juiz, em 02.07.2002, reconheceu a suspensão do processo por 1 (um) ano, conforme o art. 40 da Lei n. 6.830/80 (LEF), com ciência da PGFN.

A PGFN retirou o processo em carga em diversas ocasiões, solicitando a suspensão do feito novamente em 26.08.2005, com a decisão de arquivamento ocorrendo em 27.09.2005, sem intimação da PGFN. Em 29.11.2010, a sentença extinguiu o feito com base no art. 40, §4o da LEF, e a Fazenda Nacional foi intimada.

No recurso de apelação, a Fazenda Nacional alegou que praticou atos processuais após a suspensão do processo, solicitando a penhora de ativos financeiros, o que, segundo ela, afastaria a prescrição intercorrente. Além disso, alegou não ter sido intimada da decisão que ordenou o arquivamento da execução fiscal.

A decisão em apelação estabeleceu que não houve notícia da incidência de qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição e que a ausência de intimação da Fazenda Pública em diversos momentos do processo não acarretou prejuízo à exequente, pois esta poderia alegar possíveis causas suspensivas ou interruptivas da prescrição a qualquer momento, inclusive em razões de apelação, o que não foi feito.

O acórdão que proponho segue as seguintes teses julgadas:

  1. O prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1o e 2o da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço residencial fornecido;

  2. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, conforme o art. 40, §§ 2o, 3o e 4o da LEF, findo o qual a execução fiscal resta prescrita;

  3. A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens;

  4. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, como a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

Considero que a interpretação que determina o início do prazo de suspensão automaticamente após a ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis é a mais apropriada, conforme o comando do art. 40 da LEF. É importante destacar que o fluxo dos prazos do art. 40 da LEF é automático, e não cabe à Fazenda Pública escolher o melhor momento para o início do prazo de suspensão.

Nesse sentido, é imprescindível a efetiva penhora para afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando mero peticionamento requerendo a penhora. A ausência de intimação da Fazenda Pública nas etapas anteriores, de acordo com a legislação e jurisprudência, não acarreta prejuízo à exequente, uma vez que esta poderia alegar causas suspensivas ou interruptivas da prescrição a qualquer momento. Portanto, o acórdão está em consonância com o ordenamento jurídico e a jurisprudência consolidada.

1º ADITAMENTO AO VOTO (Página 149)

O voto do MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES traz importantes considerações e alterações às teses apresentadas inicialmente.

  • Sobre o pedido de ingresso do Município de São Paulo como amicus curiae: O Ministro relata que a petição da Procuradoria-Geral do Município de São Paulo foi devidamente considerada no julgamento, mas indefere o pedido de ingresso no processo como amicus curiae, uma vez que a representação dos municípios já foi providenciada pela Confederação Nacional de Municípios – CNM.

  • Sobre as teses a serem julgadas: O Ministro reforça as quatro teses propostas em seu voto anterior, destacando especialmente a tese "4.3", que esclarece que a "efetiva constrição patrimonial é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente." Ele esclarece que a menção a "penhora" foi substituída por "constrição patrimonial" com base em sugestão da FAZENDA NACIONAL.

  • Sobre a questão do prequestionamento: O Ministro argumenta que as teses foram prequestionadas nos autos, destacando que a FAZENDA NACIONAL interpôs embargos de declaração e recurso especial alegando não ter sido intimada da suspensão, bem como por entender incorreto o acórdão que considerou como dies a quo da prescrição intercorrente a data da suspensão do processo.

  • Sobre a expressão "não localização do devedor ou de seus bens": O Ministro discute a interpretação dessa expressão, enfatizando que a lei não faz distinção entre "localizado" e "localizável" e que essa é uma questão objetiva, não subjetiva.

  • Sobre a limitação da aplicação do art. 40 da LEF às situações de citação por edital combinada com o bloqueio universal: O Ministro argumenta que essa interpretação é restritiva e que seria entregar o controle dos prazos de decadência e prescrição à subjetividade dos Juízes e Procuradores. Ele reitera a importância de manter as teses que propôs sem as alterações sugeridas por outros.

O Ministro conclui mantendo seu voto e propondo o aditamento para clarificar as teses, especialmente a "4.3" e a "4.4", que trata da efetiva constrição patrimonial e da necessidade de demonstração de prejuízo pela Fazenda Pública, respectivamente.

2º ADITAMENTO AO VOTO (Página 166)

O texto destaca a discussão sobre o prazo da prescrição intercorrente, com base no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF). Parte do debate se concentra na contagem do prazo a partir da ciência/intimação da Fazenda Pública, independentemente de decisão judicial de suspensão. A Ministra Assusete Magalhães propõe a contagem do prazo com base na data da citação válida do devedor ou na data do despacho ordenador da citação. O Ministro Herman Benjamin mantém a tese original de que o prazo de suspensão começa na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou bens penhoráveis.

O texto faz uma análise crítica das propostas da Ministra Assusete Magalhães, principalmente em relação à contagem do prazo da prescrição intercorrente e à necessidade de decisão judicial para suspender a execução fiscal.

O Ministro Herman Benjamin mantém as teses "4.1" e "4.2", que consideram o início da suspensão a partir da ciência da Fazenda Pública. Ele rejeita as teses "4.1.a" e "4.2" propostas pela Ministra Assusete Magalhães, que propõem outras contagens. O texto também menciona outras teses, como "4.3" e "4.4", sugeridas por diferentes Ministros.

O relatório inclui um gráfico que representa a sistemática de prescrição intercorrente, detalhando como o prazo é calculado em diferentes situações, como citação positiva e negativa.

O texto não parece ter uma seção de conclusão explícita, mas, em essência, o Ministro Herman Benjamin está reiterando suas opiniões em relação às teses discutidas e reforçando a importância da objetividade na contagem do prazo da prescrição intercorrente, sem depender da decisão judicial.

2.2 VOTO-VISTA DO MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Página 25)

No presente texto, trata-se de um Recurso Especial interposto com base no art. 105, III, "a", da Constituição da República. O recurso alega violação do art. 40, § 4o, da Lei 6.830/1980, que se refere à prescrição intercorrente em processos de execução fiscal. A recorrente argumenta que o prazo de prescrição intercorrente começa a contar a partir da decisão que ordena o arquivamento administrativo da execução fiscal e que qualquer manifestação da exequente nos autos compromete a caracterização da inércia.

O acórdão do tribunal de origem, que foi objeto de recurso, não teve contrarrazões, pois o recorrido, um microempresário, não constituiu advogado para representá-lo nos autos. O recurso foi interposto contra a decisão do tribunal de origem que inadmitiu o Recurso Especial, e o caso foi submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo nobre. Em seu voto, a relatoria negou provimento ao Recurso Especial com base em vários fundamentos, que serão resumidos a seguir:

  1. O prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1o e 2o, da Lei 6.830/1980 é automático e tem início na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço residencial fornecido;

  2. Após o esgotamento desse prazo de um ano, inicia-se o prazo prescricional de cinco anos, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, conforme o art. 40, §§ 2o, 3o e 4o, da Lei 6.830/1980, e após os cinco anos, ocorre a prescrição intercorrente;

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  3. A efetiva penhora é capaz de afastar a prescrição intercorrente, não bastando o mero pedido de penhora;

  4. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de se manifestar nos autos, ao alegar nulidade pela falta de intimação no procedimento do art. 40 da LEF, deve demonstrar o prejuízo sofrido.

O relator pediu vista dos autos devido à relevância da questão, uma vez que a decisão terá um impacto significativo em milhões de Execuções Fiscais em todo o país. Além disso, o relator levantou preocupações sobre a técnica de julgamento dos recursos representativos de controvérsia. O ministro apresenta três teses essenciais em seu voto:

  • Suspensão da Execução Fiscal: O ministro defende que a suspensão da execução fiscal não deve ser automática. Ela deve ser decretada pelo juiz quando houver provas ou indícios de que o processo não pode prosseguir devido à incapacidade do Poder Judiciário e da Fazenda de localizar o devedor ou bens penhoráveis. Isso evita abusos por parte de devedores e atrasos indefinidos na execução fiscal.

  • Início do Prazo da Prescrição Intercorrente: O ministro concorda com o prazo de um ano de suspensão, mas esclarece que o prazo de prescrição intercorrente não é necessariamente quinquenal. Para créditos não tributários, o prazo será definido pela legislação específica ou pelo Decreto 20.910/1932. Ele destaca a importância da intimação da Fazenda Pública quanto à suspensão e a necessidade de avaliar a ausência de intimação quanto ao prejuízo sofrido.

  • Medidas que Suspendem a Prescrição Intercorrente: O ministro argumenta que apenas constrição efetiva de bens pode suspender o prazo de prescrição intercorrente, com efeito retroativo à data do protocolo da petição que a requereu. Ele sugere que a invalidação posterior da medida judicial não deve prejudicar a Fazenda Pública, a menos que a irregularidade seja de sua responsabilidade. Além disso, considera que demonstrações de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, de acordo com o CTN, também interrompem o prazo da prescrição intercorrente.

O ministro se posiciona contra a suspensão automática da Execução Fiscal, destacando que tal medida não é apropriada. Ele argumenta que a suspensão deve ser decretada quando houver evidências sólidas de que o processo não pode prosseguir devido à impossibilidade de localizar o devedor ou bens penhoráveis. O ministro critica a aplicação automatizada dessa suspensão, que poderia favorecer devedores desonestos e prejudicar a eficácia do processo de execução fiscal.

Além disso, o ministro enfatiza a importância de não tratar todos os casos de execução fiscal de forma uniforme, pois alguns débitos podem ser recuperados, enquanto outros podem se mostrar irrecuperáveis. Ele sugere que a gestão dos processos não deve causar desequilíbrios sociais ou econômicos, respeitando a harmonia e a independência entre os Poderes.

Em resumo, o ministro oferece uma análise crítica do tema da prescrição intercorrente em processos de execução fiscal, argumentando a favor de uma abordagem mais criteriosa, que avalie caso a caso, e que preserve a eficácia do processo na satisfação de créditos fiscais.

2.3 VOTO-VISTA DA MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES (Página 53)

O texto apresenta o voto da Ministra Assusete Magalhães em um caso relacionado à prescrição intercorrente em processos de execução fiscal. O voto da ministra é analisado em relação a suas fundamentações de direito, conforme dispositivos legais, esclarecimentos doutrinários, súmulas, e jurisprudência, bem como suas considerações sobre o julgado.

A Ministra Assusete Magalhães apresenta seu posicionamento em relação às teses propostas no voto do Relator, Ministro Mauro Campbell Marques. Ela destaca as seguintes considerações:

  • Suspensão da Execução Fiscal: A Ministra discorda do entendimento proposto pelo Ministro Mauro Campbell Marques, afirmando que é indispensável a determinação judicial de suspensão do curso da execução fiscal. Ela também se opõe à ideia de adotar a medida de determinação judicial de indisponibilidade de bens, prevista no art. 185-A do CTN, como critério para caracterizar a "suspensão-crise" da execução.

  • Início do Prazo da Prescrição Intercorrente: A Ministra concorda com o Ministro Herman Benjamin, mas sugere ajustes na redação da segunda tese para compatibilizá-la com sua proposta em relação à primeira tese.

  • Medidas que Suspendem a Prescrição Intercorrente: A Ministra também propõe simples ajustes na redação da terceira tese, considerando que o prazo de prescrição intercorrente depende da natureza da dívida ativa.

  • Referência ao CPC/2015 A Ministra sugere acrescentar uma expressa referência ao art. 278 do CPC/2015 na quarta tese, alinhando-a com o art. 245 do CPC/73.

A Ministra Assusete Magalhães argumenta que a questão em análise não deve prosperar com base nas teses propostas, tanto pelo Ministro Relator quanto por ela. No caso concreto, ela destaca as premissas incontroversas nos autos:


- O despacho de citação foi proferido em 30/07/2001. - A citação foi realizada em 01/12/2001./ - Em 24/06/2002, a Fazenda Pública solicitou a suspensão do processo por 120 dias para efetuar diligências./ - Em 02/07/2002, o juiz determinou a suspensão do curso da execução por 1 ano com base no art. 40 da Lei6.830/80./ - Em 31/07/2002, a exequente tomou ciência do ato de suspensão da execução./- Foram deferidas e realizadas diligências inúteis durante o processo.

Consequentemente, a Ministra argumenta que o juiz seguiu exatamente o que determina o art. 40 da Lei 6.830/80, proferindo uma decisão que ordenou a suspensão do processo. Ela destaca que a Fazenda Nacional teve ciência desse ato e posteriormente requereu diligências que, embora deferidas, mostraram-se inúteis para a satisfação do crédito tributário durante o prazo prescricional.

Em virtude desses argumentos, a Ministra Assusete Magalhães, embora com fundamentos diferentes em relação à primeira tese proposta pelo Relator, acompanha o Ministro Mauro Campbell Marques para negar provimento ao Recurso Especial no caso em questão.

O texto se refere a uma discussão complexa sobre a prescrição intercorrente em processos de execução fiscal, onde diferentes ministros apresentam pontos de vista distintos, levando a um debate jurídico sobre a interpretação correta da lei aplicável ao caso. A Ministra Assusete Magalhães destaca sua discordância em relação a alguns pontos do voto do Relator e esclarece seu posicionamento no julgamento do caso concreto.

2.4 QUESTÃO DE ORDEM APRESENTADO PELO MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Página 111 e 119)

No texto, o Ministro Sérgio Kukina levanta uma QUESTÃO DE ORDEM em relação ao julgamento da prescrição intercorrente em matéria tributária, especificamente no que se refere ao artigo 40 da Lei 6.830/80 (LEF). Ele propõe uma reflexão sobre a constitucionalidade desse artigo, argumentando que a matéria em discussão é puramente infraconstitucional, não prejudicando o julgamento de um recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal (STF). O Ministro destaca a necessidade de uma lei complementar para tratar da prescrição intercorrente em processos de execução fiscal, de acordo com a Constituição Federal, que estabelece a reserva de lei complementar para questões de decadência e prescrição tributárias. Ele também faz referência a uma decisão anterior da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concluiu pela inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 6.830/80.

A Ministra Assusete Magalhães, no entanto, pede vênia a Kukina e decide acompanhar o Relator, Ministro Mauro Campbell Marques, rejeitando a questão de ordem. Ela concorda com o Relator de que o processo deve prosseguir, visto que a questão é infraconstitucional e está relacionada a um processo repetitivo que está aguardando julgamento há muito tempo, com diversos outros casos sobrestados na origem. Assusete Magalhães destaca que a jurisprudência do STJ e do STF tem interpretado o artigo 40 da LEF de maneira compatível com o artigo 174 do Código Tributário Nacional, argumentando que a jurisprudência já harmonizou a questão.

2.5 VOTO DO MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Página 121)

O texto apresenta um relatório do Ministro Sérgio Kukina em relação a um recurso especial apresentado pela Fazenda Nacional. O recurso em questão está fundamentado no Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73) e é direcionado contra um acórdão do Tribunal Regional Federal da 4a Região, que manteve a extinção de uma execução fiscal devido à prescrição intercorrente. Além disso, o texto descreve que os embargos declaratórios opostos pela Fazenda Nacional foram rejeitados.

O Ministro Sérgio Kukina destaca que a Fazenda alega violação ao artigo 40, § 4o, da Lei no 6.830/80 (LEF) e ressalta que, de acordo com o entendimento do TRF da 4a Região, a prescrição intercorrente pode ocorrer independentemente do prazo estipulado pelo § 4o do artigo 40 da LEF, que prevê um ano de suspensão do processo antes do arquivamento da execução. Ele também menciona a Súmula 314/STJ, que corrobora o entendimento de que a prescrição intercorrente começa a contar após um ano de suspensão. Sérgio Kukina levanta quatro teses sobre a matéria:

  • Quanto ao termo a quo da suspensão da prescrição: Ele concorda que o termo inicial da suspensão da prescrição deve ser a data em que a Fazenda Pública toma ciência da decisão que ordena a suspensão do processo, acompanhando a posição dos demais ministros.

  • Como se dará a contagem do prazo prescricional após a suspensão do processo executivo fiscal: Ele apoia a ideia de que o processo será automaticamente arquivado após um ano de suspensão, e o prazo de prescrição começará a correr a partir desse momento.

  • Obstáculos ao curso do prazo prescricional intercorrente: Kukina concorda que apenas a penhora efetiva é capaz de interromper a aplicação do artigo 40 da LEF, continuando o processo em andamento.

  • Necessidade de intimação da Fazenda Pública e nulidade de atos judiciais no processo executivo fiscal: Ele sustenta a necessidade de intimação prévia da Fazenda Pública antes da decretação da prescrição intercorrente, baseando-se na leitura do § 4o do artigo 40 da LEF.

O Ministro Sérgio Kukina, no entanto, aponta que uma questão de ordem sobre a constitucionalidade do artigo 40 da LEF foi rejeitada anteriormente, de modo que a discussão infraconstitucional deveria prevalecer. No final de seu voto, ele decide acompanhar o Relator, Ministro Mauro Campbell Marques, e negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. O voto do Ministro sugere uma interpretação alinhada com a jurisprudência do STJ e argumenta que a interpretação da matéria não necessita de resolução pelo STF em um julgamento de repercussão geral.

2.5 VOTO-VISTA MINISTRO OG FERNANDES (Página 138)

O Ministro Og Fernandes abordou a questão da contagem da prescrição intercorrente na execução fiscal com base no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. A principal divergência se concentra na interpretação do momento em que se inicia a suspensão do processo, e, consequentemente, a contagem da prescrição intercorrente quando o devedor não é localizado ou não são encontrados bens passíveis de constrição.

O Ministro Herman Benjamin e a Ministra Assusete Magalhães sustentam que a suspensão do processo deve depender de uma decisão judicial e do esgotamento de diligências por parte da Fazenda Pública, incluindo a localização do devedor e a busca por bens para a execução. A falta de uma decisão formal sobre a suspensão do processo pode interferir na contagem da prescrição intercorrente, estendendo a duração dos processos.

Por sua vez, o Ministro Og Fernandes discorda dessa interpretação e argumenta que, na execução fiscal, a suspensão começa quando se verificam as situações descritas na lei, como a não localização do devedor ou de bens penhoráveis. A prescrição, segundo sua visão, ocorre devido à inação da Fazenda Pública. Ele enfatiza que condicionar a prescrição intercorrente a uma decisão prévia do juiz declarando a suspensão processual é desnecessário e contraproducente.

O Ministro Og Fernandes argumenta que a inércia da Fazenda Pública, após a intimação sobre a não localização do devedor ou de bens, é o que desencadeia a prescrição intercorrente. Mesmo que não haja uma decisão judicial expressa sobre a suspensão, o prazo de suspensão é contado e, após esse período, a Fazenda ainda tem todo o prazo prescricional para adotar medidas efetivas para prosseguir com a execução.

Ele destaca a necessidade de o magistrado fundamentar o ato judicial que reconhece a prescrição intercorrente, indicando os marcos legais que foram aplicados na contagem do prazo, bem como o período em que a execução ficou suspensa.

No que se refere à modulação dos efeitos da decisão, o Ministro Og Fernandes argumenta que aplicar imediatamente a nova orientação é apropriado, considerando que a postergação dos efeitos através da modulação poderia prejudicar a resolução de cerca de 20 milhões de processos e não seria benéfica para a eficiência da justiça.

Portanto, o voto do Ministro Og Fernandes sustenta que a prescrição intercorrente inicia com a inação da Fazenda após a intimação sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis e defende a aplicação imediata da orientação firmada.

2.6 VOTO MINISTRO HERMAN BEIJAMIN (Página 156)

No voto-vogal do Min. Herman Beijamin diversas considerações foram apresentadas, destinadas a questionar e complementar o aditamento ao voto proferido pelo Ministro Mauro Campbell Marques. O Ministro Herman Benjamin, reconhecendo a relevância e complexidade do tema em discussão, levantou questões fundamentais para contribuir para uma prestação jurisdicional de alta qualidade.

Primeiramente, o Ministro Herman Benjamin expressou preocupação com a premissa do voto do Ministro Relator que propõe que a suspensão da execução fiscal é automática e decorre da simples ausência de localização do devedor e de seus bens. Ele destacou que essa premissa representa uma guinada na jurisprudência do STJ, afirmando que não existem precedentes que respaldem essa proposta.

O Ministro argumentou que essa mudança de entendimento seria contraproducente, pois, ao adotar a primeira diligência negativa (citação inexitosa) como marco para a suspensão automática, o Judiciário estaria agindo de maneira protocolar e alienada da essência do processo de execução fiscal, que deve visar à satisfação do crédito, não à simples extinção do processo. Ele destacou que tal abordagem não seria eficaz e prejudicaria a função substitutiva do Poder Judiciário.

Além disso, o Ministro Herman Benjamin ressaltou que a suspensão automática não serviria ao propósito de viabilizar a satisfação da pretensão do credor, mas sim de encerrar o processo de forma precipitada. Ele afirmou que a suspensão da execução fiscal deve ocorrer quando o processo não for mais viável para garantir a satisfação do crédito, e não automaticamente após a primeira tentativa infrutífera de citação.

Por fim, o Ministro Herman Benjamin apontou que o aditamento ao voto não tratou de dois pontos por ele apresentados e mantidos: a) a efetivação da medida de constrição judicial implica suspensão, e não interrupção do prazo da prescrição intercorrente; e b) a necessidade de disciplinar em que medida o desfazimento de constrições judiciais, sem intimação da Fazenda Pública, afeta a suspensão ou interrupção do prazo de prescrição intercorrente.

Em resumo, o Ministro Herman Benjamin questionou a mudança proposta na jurisprudência do STJ em relação à suspensão automática da execução fiscal e argumentou que essa mudança seria contraproducente e inadequada para garantir a eficácia do processo de execução fiscal. Ele defendeu a necessidade de um critério objetivo para determinar a suspensão, baseado na total incapacidade de o Judiciário e a parte exequente usarem o processo judicial como um meio para a pacificação social.


3. Considerações Finais

Diante da análise do texto fornecido e das diferentes perspectivas dos Ministros em relação à prescrição intercorrente em processos de execução fiscal, podemos chegar a algumas considerações finais:

A discussão sobre a prescrição intercorrente em execuções fiscais é complexa e envolve interpretações diversas dos dispositivos legais, bem como a busca por um equilíbrio entre o direito do Estado de cobrar seus créditos e o direito do contribuinte à segurança jurídica.

O Ministro Mauro Campbell Marques, como Relator, propôs algumas teses, incluindo a suspensão automática da execução fiscal após um ano de suspensão e a necessidade de efetiva penhora para afastar a prescrição intercorrente.

A Ministra Assusete Magalhães discordou de alguns aspectos do voto do Relator, defendendo a necessidade de determinação judicial para suspender a execução fiscal e destacando a importância de uma intimação prévia da Fazenda Pública.

O Ministro Sérgio Kukina levantou uma questão de ordem sobre a constitucionalidade do artigo 40 da Lei 6.830/80, mas essa questão foi rejeitada, priorizando a análise da matéria infraconstitucional. O Ministro Herman Benjamin questionou a mudança de interpretação proposta para a suspensão automática da execução fiscal e argumentou que tal abordagem não seria eficaz na satisfação do crédito fiscal.

Em conclusão, o julgamento desse caso revela a complexidade e a relevância da discussão sobre a prescrição intercorrente em execuções fiscais. A busca por um equilíbrio entre os interesses da Fazenda Pública e dos contribuintes é crucial nesse contexto. A decisão do tribunal em relação a esse caso específico terá impacto significativo na jurisprudência e na aplicação do direito em execuções fiscais futuras. Por fim, a tese firmada fora o que se tem resumido a seguir.

A questão submetida a julgamento diz respeito à contagem da prescrição intercorrente em processos de execução fiscal, especialmente se a ausência de intimação da Fazenda Pública antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente invalida essa decretação.

A tese firmada é que a Fazenda Pública, ao alegar a nulidade por falta de intimação durante o procedimento de prescrição intercorrente, deve demonstrar o prejuízo que sofreu, com exceção da falta de intimação que marca o início do prazo de prescrição. Além disso, a Fazenda Pública deve demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição para justificar sua alegação de nulidade. À prescrição intercorrente em processos de execução fiscal, podemos chegar a algumas considerações finais:

Sobre a autora
Amazile Titoni de Hollanda Gomes Vieira

Sou graduanda em Direito e ajudo estudantes de graduação e pós-graduação de múltiplos cursos a fazerem os melhores trabalhos de pesquisas acadêmicas e científicas, concomitantemente com a formatação - ABNT e Vancouver - de trabalhos em sua totalidade. No momento busco publicar conteúdos sobre assuntos que tenho grande interesse para evoluir meu pensamento crítico e conciliar com os temas vistos na Graduação e Estágio.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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