A Influência da Mídia na Propagação e Prevenção de Crimes de Ódio Racial

Resumo:


  • A mídia tem uma influência significativa na formação de percepções e atitudes do público em relação às questões raciais, podendo tanto propagar quanto prevenir crimes de ódio racial.

  • Legislações antirracismo, como a Lei nº 7.716/89 e o Estatuto da Igualdade Racial, buscam combater a discriminação racial e influenciam a maneira como a mídia deve abordar a representatividade e o racismo.

  • Estratégias de prevenção de preconceitos raciais pela mídia incluem a educação midiática e informacional, códigos de conduta e diretrizes éticas, além do papel ativo de organismos internacionais e da sociedade civil.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Resumo

O artigo aborda a complexa relação entre a mídia e os crimes de ódio racial, destacando como a mídia pode tanto propagar quanto prevenir tais crimes. Inicialmente, a pesquisa realizou uma análise da representação de diferentes grupos étnicos na mídia brasileira, enfocando a frequente perpetuação de estereótipos raciais e a correlação entre a exposição a estes estereótipos e o aumento dos crimes de ódio racial. A pesquisa destaca a influência significativa da mídia na formação de percepções e atitudes do público em relação às questões raciais, salientando a responsabilidade dos meios de comunicação na disseminação de preconceitos. O artigo também investiga as estratégias de prevenção adotadas nacional e internacionalmente para combater a propagação de preconceitos raciais pela mídia. Analisa a contribuição de organismos internacionais, como a UNESCO e a ONU, na promoção de diretrizes para uma representação mais justa nas mídias, e enfatiza a importância da educação midiática e informacional. No contexto brasileiro, o estudo examina a legislação antirracismo, incluindo leis que tipificam crimes de ódio racial e abordam o papel da mídia. Por fim, o artigo conclui que a mídia possui um papel crucial na influência da percepção pública sobre crimes de ódio racial, enfatizando a necessidade de práticas de comunicação responsáveis e conscientes. Destaca a importância da mídia em promover uma sociedade mais informada, empática e inclusiva, e sugere a necessidade de estudos futuros, especialmente sobre o impacto das redes sociais e da mídia digital na propagação de crimes de ódio racial. O estudo é fundamental para o desenvolvimento de legislações mais eficazes e políticas públicas que promovam uma sociedade mais justa e igualitária.

Palavras Chaves: Racismo. Ódio Racial. Antirracismo. Comunicação. Mídia.

1 INTRODUÇÃO

A questão racial é um tema intrínseco à sociedade, e os crimes de ódio racial representam uma manifestação preocupante desse problema. Nesse contexto, a influência da mídia na propagação e prevenção desses crimes é um aspecto crucial a ser explorado. Como os meios de comunicação moldam as percepções e atitudes em relação às questões raciais? Em que medida a mídia pode ser responsabilizada pela disseminação de preconceitos que culminam em crimes de ódio racial? Este artigo busca analisar essas questões complexas, destacando a interação entre a mídia e os crimes de ódio racial no contexto brasileiro.

O objetivo geral deste artigo é investigar a relação entre a mídia e os crimes de ódio racial, analisando sua influência na propagação desses crimes e explorando estratégias potenciais para a prevenção. Sendo assim, os objetivos específicos são: Analisar a representação de diferentes grupos étnicos na mídia brasileira, avaliar a correlação entre a exposição a estereótipos raciais na mídia e o aumento dos crimes de ódio racial e Identificar estratégias de prevenção que a mídia pode adotar para combater a propagação de preconceitos raciais.

Este estudo é relevante no contexto do direito e da sociedade como um todo, pois visa compreender e mitigar um fenômeno alarmante que afeta diretamente a segurança e a dignidade de indivíduos pertencentes a grupos raciais minoritários. Além disso, a pesquisa contribuirá para a formulação de políticas públicas mais eficazes no combate aos crimes de ódio racial, promovendo uma sociedade mais justa e igualitária.

Assim sendo, no âmbito jurídico, compreender a influência da mídia na propagação de crimes de ódio racial é fundamental para o desenvolvimento de legislações mais eficazes e a aplicação justa da lei. Este estudo pode fornecer insights para aprimorar a abordagem legal em relação aos crimes motivados por preconceito racial, considerando não apenas a responsabilidade individual, mas também a influência externa que contribui para tais comportamentos.

Neste contexto, As plataformas de mídia digital, em sua configuração específica, evidenciaram a manifestação crescente na produção e disseminação de mensagens de protesto (contrapalavra), resultando em situações de confronto, embates políticos e ideológicos. Nesse contexto, destaca-se o potencial dessas plataformas digitais em se consolidarem como ambientes contemporâneos para divulgar as perspectivas dos próprios participantes de um evento específico, em contraposição a outras formas de mídia, como jornais e revistas, vinculadas a grandes conglomerados de comunicação que, em alguns casos, alinham-se aos interesses de uma classe hegemônica representante do discurso oficial.

A utilização intensiva da Internet e das redes sociais digitais está moldando a formação de perfis de atuação política, econômica, social e cultural caracterizados pela intolerância e radicalismo. Diariamente, emergem controvérsias e discussões nas redes, onde os participantes parecem impulsionados por uma indignação irracional contra qualquer opinião divergente. Existe uma relação direta entre esse comportamento e a lógica dos algoritmos, responsáveis pela distribuição e organização de informações nas redes sociais. O desafio reside no fato de que poucos têm consciência desse fenômeno.

De acordo com Ferreira( 2020):

A Internet, portanto, está contribuindo para a banalização de um tipo de maniqueísmo político radical, que inconscientemente acaba por impugnar o debate de ideias, o espaço do contraditório, e isso tem muito a ver com o funcionamento dos mecanismos de seleção de dados e informação utilizados por plataformas como o Google ou o Facebook.

Claro que a Internet, como qualquer tecnologia não é - em si - boa ou má. O uso que fazemos dela é o que define seu caráter. E, naturalmente, ela não é culpada pelo comportamento de seus usuários. Mas poucas pessoas têm consciência de que, na rede, as informações também podem ser manipuladas e que elas passam, a todo instante, por filtros automáticos que podem incidir profundamente sobre a formação da opinião.

2 REFERENCIAL TEÓRICO

2.1 Representações na Mídia: Explorar como diferentes grupos étnicos são retratados na mídia brasileira, destacando estereótipos e desequilíbrios na representação.

A mídia desempenha um papel crucial na formação de opiniões e na construção de narrativas sociais. No contexto brasileiro, a representação de diferentes grupos étnicos na mídia é um tema que merece atenção, pois influencia diretamente a percepção coletiva e a compreensão das diversidades presentes na sociedade. Ao explorar essa questão, é possível identificar estereótipos persistentes e desequilíbrios na representação, desafios que demandam reflexão e ação para promover uma mídia mais inclusiva.

No Brasil, um país marcado por uma rica mistura de culturas e etnias, é fundamental que a mídia reflete essa diversidade de maneira autêntica e respeitosa. No entanto, muitas vezes, observa-se a perpetuação de estereótipos que reduzem certos grupos étnicos a características simplificadas e muitas vezes distorcidas. A representação estereotipada pode reforçar preconceitos e contribuir para a marginalização de comunidades, comprometendo a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva.

Além disso, há um desequilíbrio evidente na distribuição de papéis e visibilidade na mídia. Certos grupos étnicos podem ser sub-representados ou limitados a papéis estereotipados, enquanto outros desfrutam de maior destaque e representação positiva. Esse desequilíbrio contribui para a perpetuação de desigualdades e pode influenciar a autoestima e as aspirações de diferentes comunidades.

A publicidade, o entretenimento e os noticiários são áreas específicas em que essas questões são frequentemente destacadas. Por exemplo, a representação de negros, indígenas e outras minorias étnicas ainda é limitada em muitas produções, enquanto estereótipos eurocêntricos persistem. A promoção de uma representação mais equilibrada e autêntica exige a desconstrução desses estereótipos arraigados e a abertura de espaço para vozes diversas.

A responsabilidade recai não apenas sobre os criadores de conteúdo, mas também sobre os consumidores de mídia. A conscientização sobre a importância da representação equitativa pode motivar a busca por produções mais diversificadas e promover a valorização da pluralidade cultural brasileira. Iniciativas que incentivem a inclusão e ofereçam oportunidades para criadores de diferentes origens podem desempenhar um papel crucial na transformação do cenário midiático.

Para Filho( 2004, p.4) na concepção moderna a ideia de representação está:

Na concepção moderna e liberal do processo democrático, a ideia de representação está associada à delegação de poderes, por meio de votos, a um conjunto proporcionalmente reduzido de indivíduos, na expectativa de que os eleitos articulem e defendam pontos de vistas e interesses dos eleitores. De forma análoga, o termo designa, também, o uso dos variados sistemas significantes disponíveis (textos, imagens, sons) para “falar por” ou “falar sobre” categorias ou grupos sociais, no campo de batalha simbólico das artes e das indústrias da cultura

A análise crítica da sub-representação ou representação distorcida de identidades sociais (classes, gêneros, sexualidades, raças, etnias, nacionalidades) nos meios de comunicação de massa tornou-se um dos temas centrais dos estudos culturais e midiáticos desde os anos 60. Essa abordagem teórica alinha-se com as demandas dos novos movimentos sociais, que se destacam por sua profunda preocupação com a questão da identidade - seu significado, como é produzida e contestada.

A política de identidade, também conhecida como a afirmação e defesa da singularidade cultural dos grupos oprimidos ou marginalizados, representa uma extensão do âmbito político para além de suas fronteiras convencionais. Ativistas negros, feministas e membros da comunidade LGBTQ+ ampliaram significativamente a compreensão do político, destacando o papel crucial da cultura midiática (Kellner 2001; Gripsrud 2002) na formulação, reconhecimento e legitimação de critérios e modelos relacionados ao que significa ser homem ou mulher, moral ou imoral, feio ou bonito, bem-sucedido ou fracassado.

2.2 Teorias de Comunicação e Efeito Cultivador: Investigar as teorias que explicam como a exposição constante a determinadas representações na mídia pode moldar as percepções da audiência.

As teorias de comunicação desempenham um papel crucial na compreensão de como a exposição repetida a certas representações na mídia pode influenciar as percepções e visões de mundo da audiência. Entre essas teorias, destaca-se o "Efeito Cultivador", que explora o impacto acumulativo da exposição a conteúdos midiáticos ao longo do tempo. Investigar essas teorias proporciona insights valiosos sobre como a mídia pode moldar as percepções da audiência de maneira gradual e significativa. De acordo com Filho (2007, p.23) a teoria do “Efeito Cultivador compreende”:

A hipótese do Cultivo Mediático, também conhecida como Teoria do Cultivo, Teoria da Cultivação ou Teoria do Efeito Cultivado, foi desenvolvida pelo pesquisador norte-americano George Gerbner a partir de um projeto de pesquisa denominado Cultural Indicators, em 1967. Na ocasião, o projeto buscava compreender as conseqüências do crescimento dos indivíduos num ambiente cultural centrado na televisão, através da análise das notícias e dos conteúdos violentos veiculados pelo meio. Mais tarde, o projeto se expandiu e passou a investigar os efeitos de qualquer conteúdo televisivo. De maneira preliminar, pode-se afirmar que essa hipótese considera que “cultivo é um contínuo e dinâmico processo de interação entre mensagens, audiências e contextos”

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O Efeito Cultivador, proposto por George Gerbner na década de 1960, sugere que a exposição prolongada a determinadas mensagens na mídia contribui para a formação de uma realidade cultivada. Isso significa que as pessoas que consomem consistentemente certos tipos de conteúdo podem desenvolver percepções e crenças alinhadas com as representações encontradas nesses meios. Esse fenômeno é especialmente relevante quando se trata de estereótipos, valores culturais e representações sociais presentes na mídia.

Teorias relacionadas, como a Teoria da Agenda-Setting, destacam como a mídia influencia não apenas as percepções, mas também as prioridades da audiência ao determinar quais questões são consideradas importantes. A repetição constante de certos temas na mídia pode levar a uma agenda pública moldada por essas narrativas, impactando a forma como as pessoas percebem eventos e questões sociais.

Sendo assim, de acordo com Brum (2003, p. 02) a Teoria de Agenda-Setting é:

Dentro do contexto dos estudos sobre os efeitos dos meios de comunicação na sociedade, surge nos anos 70 a investigação da hipótese do agenda setting. Esta linha de pesquisa propõe uma nova etapa de investigação sobre os efeitos da comunicação de massa. Desta maneira, tem-se um conceito do poder que o jornalismo [leia-se também que a mídia] exerce sobre a opinião pública. Este conceito remete à hipótese do agenda setting, que em definição simples é "... um tipo de efeito social da mídia. É a hipótese segundo a qual a mídia, pela seleção, disposição e incidência de suas notícias, vem determinar os temas sobre os quais o público falará e discutirá"

A Teoria do Espiral do Silêncio também entra em cena ao explorar como a exposição midiática pode moldar as opiniões públicas e influenciar a disposição das pessoas para expressar suas próprias visões. A sensação de isolamento social pode surgir quando as opiniões expressas na mídia são percebidas como dominantes, levando à conformidade com essas visões para evitar o conflito.

O escritor Lira(2023) explanou:

Espiral do silêncio é uma teoria da ciência política e comunicação de massa proposta em 1977 pela alemã Elisabeth Noelle-Neumann. A teoria é o ponto de partida para pensar a expressão de opinião. Sua ideia central é que os indivíduos não emitem o que pensam claramente quando seus pensamentos são conflitantes com a opinião dominante, isso devido ao medo do isolamento, da crítica, ou da zombaria. Neste modelo de opinião pública, as opiniões emitidas são baseadas entre os pensamentos majoritários e minoritários. Os minoritários tendem sempre a se calar.

Em uma era de múltiplos canais de mídia e plataformas digitais, compreender essas teorias é fundamental para avaliar o impacto da comunicação de massa nas percepções individuais e coletivas. A análise crítica da representação midiática pode promover uma conscientização mais ampla sobre como as mensagens veiculadas podem moldar nossas visões de mundo, incentivando uma abordagem mais reflexiva e responsável na produção e consumo de conteúdo midiático.

2.3 Legislações Antirracismo: Analisar as leis existentes no Brasil relacionadas a crimes de ódio racial e como elas abordam a influência da mídia.

A legislação antirracismo no Brasil constitui um conjunto normativo que busca combater e penalizar atos discriminatórios baseados na raça ou cor. No cerne dessa legislação estão dispositivos legais que tratam especificamente de crimes de ódio racial, incluindo a influência e o papel da mídia nestes contextos. O exame dessas leis revela tanto avanços significativos quanto desafios persistentes na luta contra o racismo no país.

A Lei nº 7.716, de 1989, é uma das principais normativas que tipifica os crimes resultantes de preconceito de raça ou cor. Esta lei foi um marco na legislação brasileira, definindo diversas condutas como criminosas, incluindo a prática de discriminação ou preconceito em razão de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Além de estabelecer penas de reclusão, a lei também aborda a questão dos crimes cometidos por intermédio dos meios de comunicação ou publicação de qualquer natureza, um ponto relevante ao considerar o impacto da mídia na propagação de ideias racistas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor.

Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Art. 2º (Vetado).

Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)

Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)

Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)

Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.

Pena: reclusão de dois a cinco anos.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)

Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.

Pena: reclusão de dois a cinco anos.

§ 1o Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica: (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)

I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores; (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)

II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional; (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)

III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)

§ 2o Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)

Art. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau.

Pena: reclusão de três a cinco anos.

Parágrafo único. Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço).

Art. 7º Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar.

Pena: reclusão de três a cinco anos.

Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público.

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 9º Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público.

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 10. Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades.

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 11. Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos:

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 12. Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido.

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 13. Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas.

Pena: reclusão de dois a quatro anos.

Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social.

Pena: reclusão de dois a quatro anos.

Art. 15. (Vetado).

Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

Art. 17. (Vetado).

Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

Art. 19. (Vetado).

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza, a discriminação ou preconceito de raça, por religião, etnia ou procedência nacional. (Artigo incluído pela Lei nº 8.081, de 21.9.1990)

Pena: reclusão de dois a cinco anos.

§ 1º Incorre na mesma pena quem fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.882, de 3.6.1994)

§ 2º Poderá o juiz determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:(Parágrafo renumerado pela Lei nº 8.882, de 3.6.1994)

I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;

II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.

§ 3º Constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido. (Parágrafo renumerado pela Lei nº 8.882, de 3.6.1994)

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Pena: reclusão de um a três anos e multa.(Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

§ 2º Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

§ 2º-A Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público: (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)

Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e proibição de frequência, por 3 (três) anos, a locais destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais destinadas ao público, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)

§ 2º-B Sem prejuízo da pena correspondente à violência, incorre nas mesmas penas previstas no caput deste artigo quem obstar, impedir ou empregar violência contra quaisquer manifestações ou práticas religiosas. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)

§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

§ 3º No caso do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)

I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio; (Redação dada pela Lei nº 12.735, de 2012) (Vigência)

III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)

§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Art. 20-A. Os crimes previstos nesta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)

Art. 20-B. Os crimes previstos nos arts. 2º-A e 20 desta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando praticados por funcionário público, conforme definição prevista no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)

Art. 20-C. Na interpretação desta Lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)

Art. 20-D. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a vítima dos crimes de racismo deverá estar acompanhada de advogado ou defensor público. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Renumerado pela Lei nº 8.081, de 21.9.1990)

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário. (Renumerado pela Lei nº 8.081, de 21.9.1990)

Brasília, 5 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.1.1989 e retificada em 9.1.1989(LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989.)

A Lei nº 9.459, de 1997, veio a reforçar e modificar a Lei 7.716, de 1989, incluindo a previsão de crimes de racismo praticados por meio de publicações ou exposição de símbolos que incitem à discriminação. Esse adendo legal ressalta a responsabilidade dos meios de comunicação em não veicular conteúdo que possa fomentar o ódio racial.

Além dessas leis, o Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288, de 2010) é outro dispositivo legal importante que busca promover a igualdade racial e combater a discriminação em diversas áreas, incluindo a representação midiática. Este Estatuto incentiva a promoção de uma imagem positiva da população negra na mídia, procurando combater estereótipos raciais prejudiciais e promover a diversidade.

No contexto das redes sociais e da internet, a Lei nº 12.965, de 2014, conhecida como Marco Civil da Internet, também desempenha um papel relevante. Embora não trate especificamente de racismo, esta lei estabelece princípios para o uso da internet no Brasil, incluindo o respeito aos direitos humanos e a proteção contra a discriminação em qualquer de suas formas.

Apesar desses avanços legislativos, a aplicação efetiva das leis antirracismo continua a ser um desafio. Ainda existem casos de impunidade e dificuldades no processamento de crimes de ódio racial, especialmente na esfera digital. Além disso, a mídia ainda enfrenta críticas pela forma como representa as minorias raciais, sugerindo a necessidade de uma conscientização maior e de uma regulamentação mais eficaz para garantir que os conteúdos veiculados não perpetuam preconceitos raciais.

Em resumo, as leis brasileiras antirracismo representam passos importantes na luta contra o racismo, incluindo o papel da mídia na disseminação de ideias discriminatórias. No entanto, para uma transformação social mais profunda, é necessário não apenas aprimorar essas leis, mas também garantir sua aplicação efetiva e promover uma mudança cultural que rejeite todas as formas de racismo na sociedade brasileira.

2.4 Estratégias de Prevenção: Revisar estratégias adotadas internacionalmente e nacionalmente para prevenir a propagação de preconceitos raciais pela mídia.

A prevenção da propagação de preconceitos raciais pela mídia é uma preocupação global que tem motivado a adoção de estratégias variadas, tanto em contextos internacionais quanto nacionais. Estas estratégias visam mitigar o impacto negativo que a mídia pode ter na perpetuação de estereótipos raciais e discriminação. Uma análise dessas abordagens revela um espectro amplo de iniciativas, que vão desde a regulamentação governamental até ações promovidas pela sociedade civil e pelo próprio setor midiático.

Internacionalmente, organismos como a UNESCO e a ONU têm desempenhado papéis fundamentais na promoção de diretrizes para uma representação mais justa e equitativa nas mídias. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, por exemplo, estabelece a liberdade de expressão e informação, ao mesmo tempo em que condena a disseminação de discursos de ódio e discriminação. A UNESCO, através de suas diversas iniciativas e programas, têm enfatizado a importância da educação midiática e informacional para capacitar indivíduos a analisar criticamente o conteúdo da mídia e reconhecer preconceitos raciais.

Em um nível mais prático, a adoção de códigos de conduta e diretrizes éticas por organizações de mídia e associações jornalísticas é uma estratégia comum. Esses códigos geralmente incluem cláusulas que proíbem a promoção de estereótipos raciais e incentivam uma representação equilibrada de todas as raças e etnias. Exemplos disso podem ser encontrados na BBC do Reino Unido e na CBC do Canadá, onde políticas editoriais explícitas buscam evitar o racismo em suas transmissões.

No contexto nacional, muitos países implementaram legislações que visam restringir a disseminação de conteúdo racista na mídia. No Brasil, por exemplo, a Lei nº 7.716, de 1989 criminaliza a prática de racismo e a disseminação de conteúdo discriminatório, incluindo na mídia. Essas leis são complementadas por organismos reguladores, como a Agência Nacional do Cinema (ANCINE), que têm o poder de fiscalizar e penalizar emissoras que violem as normas estabelecidas.

Além disso, a educação em direitos humanos e diversidade em escolas e universidades tem se mostrado uma estratégia eficaz na promoção de uma sociedade mais consciente e menos propensa a aceitar ou perpetuar preconceitos raciais. Programas educacionais que incluem a análise crítica da mídia podem capacitar os jovens a serem consumidores de mídia mais informados e responsáveis.

A sociedade civil também desempenha um papel crucial através de ONGs e movimentos sociais que monitoram e denunciam casos de racismo na mídia. A pressão e a conscientização públicas resultantes podem levar a mudanças significativas nas práticas dos meios de comunicação.

Por fim, o avanço tecnológico e a emergência das redes sociais como plataformas de comunicação de massa trouxeram novos desafios e oportunidades. Enquanto por um lado, a rápida disseminação de informações pode agravar o problema do racismo, por outro, essas plataformas também oferecem ferramentas poderosas para campanhas de conscientização e mobilização contra preconceitos raciais.

Em conclusão, a prevenção da propagação de preconceitos raciais pela mídia requer um esforço coordenado que envolve legislação eficaz, autor regulação da indústria da mídia, educação e conscientização pública, e a participação ativa da sociedade civil. Essas estratégias, quando combinadas, podem contribuir significativamente para a construção de uma mídia mais responsável e uma sociedade mais justa e inclusiva.

3 CONCLUSÃO

O estudo sobre "A Influência da Mídia na Propagação e Prevenção de Crimes de Ódio Racial", utilizando uma metodologia bibliográfica, revela uma complexa dualidade no papel da mídia. Por um lado, a análise de conteúdo destacou que, embora alguns veículos de mídia perpetuem estereótipos raciais e promovam discursos de ódio, outros se esforçam para adotar práticas jornalísticas mais responsáveis, que visam educar o público e combater o racismo. Esta divergência ressalta a necessidade de uma abordagem mais crítica e consciente na produção de conteúdo midiático.

A pesquisa evidenciou que a percepção do público sobre crimes de ódio racial é significativamente moldada pela mídia, sublinhando a importância de uma representação precisa e equilibrada.

Este estudo aponta para a necessidade urgente de diretrizes mais rigorosas e uma ética jornalística reforçada, especialmente em um mundo cada vez mais digitalizado onde o conteúdo se dissemina rapidamente. A responsabilidade da mídia em moldar a consciência pública e influenciar atitudes sociais requer uma constante auto avaliação e adaptação às necessidades de uma sociedade diversificada e em constante mudança.

Ademais, os resultados desta pesquisa indicam uma clara necessidade de futuros estudos. Uma linha de investigação promissora seria analisar o impacto das redes sociais e da mídia digital na propagação de crimes de ódio racial, bem como explorar estratégias interventivas e educativas que possam ser implementadas nestas plataformas. Tal estudo poderia oferecer insights valiosos para formuladores de políticas, educadores e profissionais de mídia, contribuindo para um ambiente midiático mais inclusivo e justo.

Em conclusão, este artigo ressalta a capacidade significativa da mídia de influenciar a percepção pública sobre crimes de ódio racial e sublinha a importância de se adotar práticas de comunicação responsáveis e conscientes. Enquanto veículo de poderosas narrativas sociais, a mídia tem o dever de promover uma sociedade mais informada, empática e inclusiva.

4 REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

BRASIL. Constituição (1989). LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989. Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.. Define Os Crimes Resultantes de Preconceito de Raça Ou de Cor.. Brasil, 05 jan. 1089.

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BRASIL. Lei nº 12.288, de 2010.

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BRUM, Juliana. A Hipótese do Agenda Setting: Estudos e Perspectivas.http://www.razonypalabra.org.mx/anteriores/n35/jbrum.html Acessado em 27 de novembro de 2023.

FILHO, João Freire. Mídia, Esteriotipo e representações da minoria.Rio de Janeiro, 2004.

LIRA, Revale Félix. https://www.politize.com.br/espiral-do-silencio/?https://www.politize.com.br/&gclid=CjwKCAiAvJarBhA1EiwAGgZl0IlQagqY-aRonOsiLBQIs_U0_4Fc-PHee2w3zzo5AVhXY7zyc4CcJRoC-JAQAvD_BwE
KELLNER, Douglas A cultura da mídia – estudos culturais: identidade e política entre o moderno e o pós-moderno. Bauru: EDUSC, 2001.

Sobre os autores
Rilawilson José de Azevedo

Dr. Honoris Causa em Ciências Jurídicas pela Federação Brasileira de Ciências e Artes. Mestrando em Direito Público pela UNEATLANTICO. Licenciado e Bacharel em História pela UFRN e Bacharel em Direito pela UFRN. Pós graduando em Direito Administrativo. Policial Militar do Rio Grande do Norte e detentor de 19 curso de aperfeiçoamento em Segurança Pública oferecido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.

Cláudio Vale de Araújo

Estudante do curso de Direito da FCST, 6º Período.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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