Analise sobre a ressocialização do apenado no Brasil

Resumo:

- O documento aborda a transição da teoria de punição para a ressocialização dos aprisionados, destacando a evolução das penas ao longo da história.
- São apresentados programas, parcerias e investimentos para a ressocialização dos apenados, como o Pronasci e a Lei de Execução Penal, visando a reinserção social e a redução da reincidência.
- São discutidos os problemas enfrentados pelos encarcerados, como o estigma social e a superlotação, além da relação complexa entre agentes penitenciários e detentos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Resumo: Este documento trata sobre aspectos de ressocialização dos aprisionados, programas que fazem parte e desenvolve esse papel, qual a ideia que a legislação brasileira, como chegamos ao pensamento da atualidade, os principais problemas que enfrentamos para concretizar a reeducação e as relações dos agentes com os apenados.

Palavras-chaves: teoria, preso, ressocialização, penitenciária, problemas e agentes.

INTRODUÇÃO

Esse artigo explica a transição da teoria de apenas punir o agente responsável pela conduta criminosa para a ressocialização, uma maneira mais humanizada da sanção. Atualmente sendo utilizado uma corrente de pensamento no nosso ordenamento jurídico. Afinal de contas, como chegamos a esse pensamento de ressocialização?

Neste documento, há uma análise crítica das políticas e programas da ressocialização em vigor. Ao longo dos anos a sociedade brasileira tem testemunhado um crescimento significativo na população carcerária, tendo a necessidade de repensar e aprimorar as estratégias voltadas para a reinserção dos apenados na vida cotidiana. Como funciona esses programas para a ressocialização? Quais as políticas, investimentos, órgãos e instituições que se esforçam para a reeducação dos detentos?

Aborda também impasses enfrentados por esses indivíduos no interno da instituição penitenciaria e perante a sociedade, como o estigma social e a superlotação carcerária. Além do mais, problemas como a falta de investimentos em educação, capacitação profissional dentro das prisões e falta de emprego. Quais as maneiras de saídas para esses entraves as entidades governamentais trazem?

Mostra-se algumas estratégias que poderiam ser colocadas em práticas com mais rigor, assim demonstrando uma maior eficácia. A forma que poderia se desenvolver internamente e externamente, no pós liberdade, para superar o estigma social que ainda possui grandes raízes na nossa comunidade, preconceituando com uma má imagem e conduta dos apenados, generalizando todos os ex-detentos.


Evolução da teoria das penas

Para iniciarmos esse assunto, é importante ressaltar o contexto histórico que envolve toda a evolução da pena. Entende-se como pena, a sanção aplicada pelo Estado a quem possivelmente cometeu uma contravenção penal ou algum crime previsto no nosso código penal. Essa sanção tem como efeitos, basicamente, a privação ou restrição de um bem jurídico, como a liberdade.

A evolução da teoria das penas não é reflexo apenas das transformações nas perspectivas filosóficas e sociais, mas também uma busca contínua por sistemas mais justos, proporcionais e eficazes de punições. Ao longo da história, diversas correntes de pensamentos diferentes surgiram, refletindo valores culturais, políticos e éticos, destacando-se algumas das principais evoluções, que irão ser tratadas a seguir.

Diante do exposto, vemos algumas correntes que tratam sobre a teoria da pena. Logo quando surgiu a ideia de penalizar o indivíduo por algo que ele cometeu, o castigo seria equivalente ao que foi praticado, como por exemplo a lei de talião, olho por olho, dente por dente, daí vem a teoria absoluta ou retribucionista. Nela é a punição direta, sem indicar a correção comportamental da prática ou ressocialização do agente, tem como única finalidade castigar o autor de determinada conduta ilícita.

Outrossim, seguindo a linha de raciocínio, surgiu uma nova teoria, ficou conhecida como relativa, preventiva ou utilitária. Esse pensamento traz dois tipos de prevenção, a geral e especial. Na prevenção geral, trata-se de uma penalidade que serve como um alerta para a sociedade, com intuito de desmotivar outros cidadãos a praticarem o crime. Já a prevenção especial, é direcionada ao próprio agente da prática delituosa, afastando da comunidade com fim de ressocialização e readaptação. Portanto, a teoria relativa da pena está ligada ao caráter preventivo do direito penal, se preocupando na reeducação do apenado.

Por fim, há uma outra teoria, conhecida como mista, unificadora, eclética ou conciliadora, essa corrente reúne elementos da teoria absoluta e a teoria relativa, trazendo um novo pensamento, onde atrela o caráter retributivo, preventivo e ressocializador da punição, sendo essa corrente utilizada pelo nosso ordenamento jurídico brasileiro.

Michel Foucault, grande filósofo, historiador de ideias e teórico social, observando essa evolução, descreveu em seu livro:

(...) um exército inteiro de técnicos veio substituir o carrasco, anatomista imediato do sofrimento: os guardas, os médicos, os capelães, os psiquiatras, os psicólogos, os educadores; por sua simples presença ao lado do condenado, eles cantam à justiça o louvor de que ela precisa: eles lhe garantem que o corpo e a dor não são os objetos últimos de sua ação punitiva (...). (Foucault, 2007a, p. 14)

Programas, parcerias e investimentos para ressocialização do apenado

Como forma de efetivar a ideia de ressocialização dos apenados nos presídios, em 2007 o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (Pronasci) previa uma modernização no sistema prisional. Essa mudança se dava, principalmente, na construção de presídios que tivessem condições mínimas para cumprir o papel da reeducação, composto por salas de aulas, laboratórios de informática e biblioteca. Reconhecendo que a punição por si só não é suficiente para resolver o problema, o Estado busca promover a reinserção social dos indivíduos que cumpriram pena, oferecendo-lhes oportunidades de reconstruir suas vidas de forma digna e produtiva (GOMES; ZACKSESKI, 2016).

Seguindo essa renovação da corrente mista, a lei de execução penal (LEP) trouxe mudanças legislativas que estimularam a remissão de pena, através do estudo, ações voltadas a educação, capacitação do preso e trabalho, por meio de projetos educativos, esportivos e profissionalizantes. Essas oportunidades de aprendizado e aquisição de habilidades são fundamentais para que possam ter acesso a empregos formais após o cumprimento da pena, reduzindo a tentação de retornar à criminalidade (NOBRE; PEIXOTO, 2015). Tendo como meta, garantir que os apenados tenham uma segunda chance de reintegrarem-se na sociedade de forma digna. Além da criação de oficinas industriais dentro das unidades prisionais, com foco na costura industrial.

Entretanto, por mais que tenha ocorrido essa mudança no ordenamento jurídico, a legislação pode apresentar uma certa restrição para a reeducação. Como por exemplo, restrições ao acesso a determinadas profissões e à obtenção de benefícios sociais, podem dificultar o processo de reintegração e perpetuar o ciclo de exclusão (GASPARINI; FURTADO, 2014).

Essas barreiras legais perpetuam a exclusão e dificultam a reintegração dessas pessoas no mercado de trabalho (SANTOS; MACIEL; MATOS, 2013).

Com a ajuda do Programa Nacional de Apoio ao Sistema Prisional (PNASP), foi possível ser entregues 7.193 vagas de cadeia pública a 11 estados brasileiros, ressaltando que o espaço prisional era composto por oficinas industriais, com base em dados oficiais. Sendo um passo positivo ao propósito desejado de qualificar os presos para o mercado laboral. Contudo, para que todas essas políticas sejam competentes e eficazes, é necessário um planejamento estratégico e ações coordenadas entre os diferentes órgãos, programas e entidades governamentais.

Outra medida importante é a criação de programas de acompanhamento pós-liberdade, garantindo que os apenados tenham suporte e orientação após sua soltura. Esse acompanhamento pode incluir assistência jurídica, auxílio na busca por emprego e acesso a programas de reinserção social, visando evitar a reincidência e proporcionar uma transição adequada para a vida em liberdade (GONZALEZ et al., 2019).

Apesar de ter acontecidos grandes avanços positivos, proporcionados principalmente pelo Departamento Penitenciário Nacional (Depen) junto com outros programas estruturados a Segurança Pública, um grande impasse enfrentado são as verbas, devido a isso enfrentam uma série de limitações que comprometem sua eficácia. De acordo com o Depen, até o ano de 2010 a criação de colônias prisionais e oficinas eram custeadas pelo governo federal, adjacente aos Estados interessados por meio de convênios. Contudo, na prática havia uma enorme burocracia, segundo os gestores, com isso, dificultava a execução das propostas e planos.

Por causa disso, o Depen decidiu que as demandas relacionadas a saúde seriam por competência do Ministério da Saúde, e aquelas relacionadas ao trabalho e qualificação profissional, por competência do Ministério do Trabalho e Emprego, objetificando expandir e aperfeiçoar os programas e projetos de assistência à saúde, educação, capacitação profissional e reintegração social. A falta de coordenação entre o sistema prisional, o sistema de justiça, as agências de emprego e outras entidades relevantes resulta em lacunas e dificuldades na assistência aos apenados (CARVALHO, 2020).

Outra limitação é a falta de acompanhamento e suporte pós-liberdade. Após cumprirem suas sanções, os ex-detentos enfrentam muitos obstáculos, como o estigma social; Dificuldades em encontrar emprego e falta de apoio à reintegração na sociedade. A omissão dos programas de monitorização e serviços de reintegração adequados afetam as taxas de reincidência criminal, reflexo disso, aumentando consideravelmente os indicies.

Problemas enfrentados pelo encarcerados diante o estigma social e a superlotação

Visto todo o cenário das metas e impasses da falta de recursos para concretizar os planos, a superlotação é um grande problema quando se trata da reeducação. A realidade é que as prisões tem condições precárias, devido à grande violência e um ambiente insalubre, consequentemente dificulta a aplicação dos programas de ressocialização efetivos, podendo até mesmo aumentar o quadro de criminalidade.

Michael Foucault, em uma de suas obras trás a seguinte descrição de um presídio, apresentando um modelo de correção e controle. De acordo com Foucalt (2007a, p. 163), esse modelo seria:

(...) espaço fechado, recortado, vigiado em todos os seus pontos, onde os indivíduos estão inseridos num lugar fixo, onde os menores movimentos são controlados, onde todos os acontecimentos são registrados, onde um trabalho ininterrupto de escrita liga o centro e a periferia, onde o poder é exercido sem divisão, segundo uma figura hierárquica contínua (...).

Além das dificuldades citadas acima, a estigmatização social é um grande desafio enfrentado pelos ex-detentos. Para compreender plenamente esse problema, é essencial estabelecer uma definição clara e explorar os conceitos relacionados a ele (SANTOS; MACIEL; MATOS, 2013). A estigmatização social pode ser definida como o processo que cidadãos ou grupos são rotulados, discriminados e desvalorizados devido a ações, características ou atributos que são socialmente indesejáveis, destetáveis e perigosos. Devido o histórico criminal do agente, a sociedade tende a rejeitar, preconceituar e marginalizar, deixando de lado essas pessoas, e com isso aumentado a falta de emprego, moradia dentre outras oportunidades para a reintegração.

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O aumento do desemprego para os ex-criminosos se dá devido a falta de confiança por parte dos empregadores. O estereotipo negativo leva a muitas empresas e lojas desconsiderar automaticamente a contratação do indivíduo que possui antecedentes criminais. Essa atitude é derivada do estigma social, impossibilitando que essas pessoas mostrem seu verdadeiro potencial e seja admirado por sua qualificação profissional.

Além disso, muitos ex-detentos que conseguem emprego enfrentam salários baixos, condições precárias de trabalho e poucas perspectivas de crescimento profissional. Essas estatísticas alarmantes refletem o impacto direto da estigmatização na empregabilidade desses indivíduos (JUNIOR; ARNDT, 2020).

A falta de compreensão das complexidades do sistema prisional e os motivos que levam ao indivíduo cometer um crime é algo que muitos não levam em consideração e apenas julgam, sem se quer se esforçar a pensar o que levou a determinada conduta. Todavia, diversos fatores podem ser resultantes dessas ações, como a pobreza, falta de acesso a oportunidades, influência do ambiente ou problemas de saúde mental que podem ter resultado ao crime.

A mídia desempenha um papel significativo na perpetuação da estigmatização dos ex-detentos. A cobertura sensacionalista e a retratação negativa de crimes e prisões contribuem para a formação de estereótipos prejudiciais, reforçando a visão de que todos os ex-detentos são inerentemente perigosos ou moralmente corruptos (COSTA; GODOY, 2016).

Justamente por essa discriminação que os encarcerados, em sua grande parte, têm o pensamento que se uma vez entrou nesse mundo do crime, dificilmente irá sair, pela falta de oportunidade que a comunidade oferece e pelos impasses que as facções impõem para não saírem. Daí decorre o importante papel da assistência psicossocial, sendo lógico que grande parte dos presos têm um histórico de vida marcado por traumas, vícios e desigualdade social, consequentemente isso por afetar e incentivar a realizar práticas delituosas. Portanto, fornecer apoio psicológico, acompanhamento terapêutico e tratamento de dependentes químicos é fundamental facilitar a reintegração na sociedade.

Uma forma de amenizar o preconceito da população com os apenados, é ter uma conscientização pública. A coletividade precisa compreender a importância de uma segunda chance, e isso seria fundamental para a redução da criminalidade, já que os presos, ao terem a liberdade concedida novamente iria buscar caminhos legais para seguir sua vida, pois se sentiriam abraçados e aceitos pelos demais. Mudar mentalidades e superar o estigma é fundamental para ex-detentos. Uma verdadeira chance de recomeçar. A sociedade precisa ser sensibilizada para compreender que a ressocialização é um direito fundamental e que a reintegração dos apenados beneficia a todos, reduzindo a criminalidade e fortalecendo os laços sociais (QUEIROZ; GONÇALVES, 2020).

Por fim, é possível observar também a dificuldade na educação. Os indivíduos que enfrentam o pós sistema prisional traz consigo uma série de consequências negativas, como o acesso à educação formal e capacitação profissional. (JUNIOR; ARNDT, 2020). As entidades educacionais criam uma certa resistência para aprovar matrículas desses indivíduos, devido o seu passado.

A nível jurídico, há necessidade de rever leis e mecanismos que dificultam a concretização dos infratores se reintegram à sociedade. Obstáculos burocráticos e legais impostos a enclausurado precisam ser reduzidos para permitir-lhes ter acesso a direitos básicos, como trabalho, habitação e educação.

Relação dos agentes penitenciários e os detentos

A relação entre agentes penitenciários e detentos em uma prisão é um componente crucial para o funcionamento do sistema carcerário e, por conseguinte, para o sucesso de programas de ressocialização. Essa dinâmica complexa é frequentemente influenciada por diversos fatores, incluindo o ambiente prisional, as condições de trabalho dos agentes, as políticas institucionais e a diversidade de perfis entre os detentos.

Dessa maneira, o papel do agente se torna contraditório, pois, ao mesmo tempo que deve oferecer apoio e assistência ao detento (humanização e respeito) para sua ressocialização, no mesmo contexto, reprime e pune (hierarquia e controle) de forma constante. Sendo assim, uma relação incoerente.

Grande parte das atribuições do cargo de agente recai sobre a manutenção da ordem e da segurança das instituições, tendo assim o controle, vigilância, custódia e fiscalização. São exemplos desses afazeres: realizar custódia, escolta, disciplina e segurança dos presos; realizar rondas por todos os espaços do estabelecimento prisional; realizar revistas de todos os espaços; informar as autoridades competentes sobre as ocorrências; ter o controle e conferir diariamente a população carcerária em todo o estabelecimento prisional.

Simultâneo as atribuições citadas a cima, a lei complementar N° 13.259 (2009) enfatiza que, o agente também se responsabiliza pela humanização e ter o papel ressocializador. A humanização do apenado também se faz necessária, uma vez que se baseia na ideia de tratar o indivíduo como ser humano, buscando sua reintegração social e promovendo a ressocialização (LEITE; ALBUQUERQUE, 2013). Devido a essa ambiguidade da função de punir e educar, gera ao próprio agente uma confusão no seu próprio a fazer, e até mesmo suas atitudes.

Uma entrevista realizada as agentes de uma colônia prisional feminina, destacaram como ponto primordial da ressocialização das apenadas o apelo a família. Assim, usam como estratégia de persuasão que as prisioneiras deveriam seguir a habilidade natural das mulheres, como, adquirir a liberdade, cuidar dos filhos, afazeres domésticos, proteger aqueles ao seu redor (família). E para as agentes terem esse papel diante outras mulheres se torna desgastante, pois tem que manter-se com uma postura autoritária.

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CONCLUSÃO

Diante disso, conclui-se que, apesar de toda a evolução na história em relação a humanização da pena, no modo de pensar, novas leis criadas, programas e projetos para impulsionar a reeducação cada vez mais, ainda é muito presente todos os impasses para desenvolver por falta de recursos, sendo necessário maiores investimentos e olhares para as instituições prisionais. Notamos que é necessário que as entidades governamentais deem mais atenção a esses indivíduos que carecem de programas e investimentos mais focados no desenvolvimento do ambiente físico e nas atividades profissionalizantes.

Além da falta de recursos e investimentos, o estigma social é um dos maiores problemas a ser resolvido, já que afeta diretamente da vida do ex-presidiário, impactando em sua sobrevivência diante da sociedade, sendo como fator o estereótipo negativo amplamente difundido na sociedade de que todos os ex-detentos são perigosos, violentos e propensos a cometer novos crimes. Consequentemente, tendo grandes dificuldades na reeducação perante a sociedade e também perante as instituições educacionais, no mercado de trabalho.

Tratando ainda dos impasses, a superlotação nas cadeias gera a grande insalubridade, gerando condições precárias, não só para os encarcerados, mas a todos que ali frequentam. Portanto, era necessária uma promoção alternativa as prisões, maior celeridade nos processos judiciais e reformas legislativas, na tentativa de amenizar a superlotação

Sendo assim, percebe-se outro ponto crucial, a ambiguidade na função do agente, que acaba por prejudicar no desempenho do seu papel, confundindo tanto o próprio agente como o prisioneiro, aumentando os entraves do foco principal, que é a ressocialização.

Referência bibliográfica

Teoria da pena: entenda seus conceitos e aplicações! GRAN, 2023. Disponível em: < https://blog.grancursosonline.com.br/teoria-da-pena-2/#:~:text=A%20Teoria%20Relativa%20da%20Pena,determinado%20delito%20por%20outros%20indiv%C3%ADduos>. Acesso em: 24/11/2023.

Barcinski, M., Cúnico, S. D., & Brasil, M. V.. (2017). Significados da Ressocialização para Agentes Penitenciárias em uma Prisão Feminina: Entre o Cuidado e o Controle. Trends in Psychology, 25(3), 1257–1269. Disponível em: <https://doi.org/10.9788/TP2017.3-16Pt>. Acesso em: 28/11/2023.

Machado, B. A., & Sloniak, M. A.. (2015). DISCIPLINA OU RESSOCIALIZAÇÃO? RACIONALIDADES PUNITIVAS, TRABALHO PRISIONAL E POLÍTICA PENITENCIÁRIA. Revista Direito GV, 11(1), 189–222. Disponível em: <https://doi.org/10.1590/1808-2432201509>. Acesso em: 28/11/2023.

Assis, V. R. M., Caio (2023) O DIREITO A SEGUNDA CHANCE: OS DESAFIOS NO PROCESSO DE RESSOCIALIZAÇÃO DOS APENADOS NO BRASIL. Disponível em: <https://repositorio-api.animaeducacao.com.br/server/api/core/bitstreams/42854c4b-88cf-4542-a88d-a734e26bdc9f/content> . Acesso em: 28/11/2023.

Sobre os autores
Rilawilson José de Azevedo

Dr. Honoris Causa em Ciências Jurídicas pela Federação Brasileira de Ciências e Artes. Mestrando em Direito Público pela UNEATLANTICO. Licenciado e Bacharel em História pela UFRN e Bacharel em Direito pela UFRN. Pós graduando em Direito Administrativo. Policial Militar do Rio Grande do Norte e detentor de 19 curso de aperfeiçoamento em Segurança Pública oferecido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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