RESUMO
Este artigo, promove uma análise sobre como o direito brasileiro tem enfrentado os desafios dos cibercrimes na era da internet, refletindo sobre a resposta do ordenamento jurídico nacional. O objetivo primordial é oferecer ao leitor uma visão dos delitos virtuais no contexto da legislação brasileira, examinando especialmente como o sistema legal tem reagido ao aumento desses crimes, com destaque para as principais mudanças legislativas. A metodologia adotada baseia-se em uma revisão bibliográfica de natureza qualitativa, buscando compreender as nuances e complexidades desse cenário dinâmico. O artigo ressalta que, embora as legislações procurem acompanhar os cibercrimes de maneira gradual e consistente, há uma necessidade premente de uma aplicação mais específica e atualizada da legislação para lidar eficazmente com as novas formas de transgressão. É crucial destacar que o propósito deste texto não é esgotar o tema, mas sim proporcionar uma compreensão dos desafios enfrentados pelo ordenamento jurídico brasileiro diante do cenário em constante evolução.
Palavras-chave: cibercrimes; ordenamento jurídico brasileiro; legislação específica; marco civil da internet; enfrentamento aos cibercrimes; crimes virtuais.
ABSTRACT
this article, it promotes an analysis of how Brazilian law has been addressing the challenges of cybercrimes in the era of the internet, reflecting on the response of the national legal system. The primary objective is to offer the reader an insight into virtual offenses within the context of Brazilian legislation, examining especially how the legal system has reacted to the rise of these crimes, with a focus on key legislative changes. The adopted methodology relies on a qualitative bibliographic review, seeking to comprehend the nuances and complexities of this dynamic scenario. The article emphasizes that, although legislations aim to gradually and consistently keep pace with cybercrimes, there is an urgent need for a more specific and updated application of the law to effectively deal with new forms of transgression. It is crucial to highlight that the purpose of this text is not to exhaust the topic but to provide an understanding of the challenges faced by the Brazilian legal system in the constantly evolving scenario.
Keywords: cybercrimes; Brazilian legal system; specific legislation; civil framework of the internet; combating cybercrimes; virtual crimes.
1 INTRODUÇÃO
Os crimes cibernéticos referem-se à prática de atividades ilícitas por meio de computadores ou redes de internet, sendo categorizados conforme suas modalidades. Este trabalho abrange os aspectos gerais dos cibercrimes, exemplificando a evolução do ordenamento jurídico nacional no combate a esses crimes que proliferaram com a expansão da internet no território brasileiro. Destaca-se a Lei nº 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, como um exemplo significativo das diretrizes essenciais para o uso apropriado da internet no país. Essa legislação estabelece princípios, deveres e direitos para o funcionamento da internet no Brasil, representando um avanço notável no combate aos cibercrimes.
Desde o surgimento dos crimes virtuais, que se adaptaram à proliferação da internet, a sociedade brasileira enfrenta desafios que antes eram considerados convencionais e, com o advento da tecnologia, transformaram-se em cibercrimes. Portanto, a necessidade de estudar esse tema persiste, ressaltando a importância do direito em acompanhar os impactos negativos da era digital.
No contexto da crescente integração da tecnologia em nossas vidas, os criminosos migraram para o ambiente virtual, explorando as vulnerabilidades digitais para realizar seus delitos. Diante dessas incertezas, a questão central emerge: quais foram os meios legais adotados pelo ordenamento jurídico brasileiro para combater os cibercrimes?
Levanta-se a hipótese de que a resposta legal tem sido gradual e ainda é insuficiente para lidar com a complexidade desses delitos. Isso demanda uma constante atualização e aprimoramento das leis e políticas de segurança digital. A fundamentação dessa hipótese reside na criação de leis e regulamentos específicos, bem como no estabelecimento de núcleos de combate aos crimes cibernéticos, desenvolvidos por delegacias especializadas.
Quanto aos objetivos, este estudo tem como propósito geral analisar o ordenamento jurídico brasileiro diante do aumento dos cibercrimes. Para atingir esse objetivo, a pesquisa desdobrar-se-á nos seguintes pontos: Identificar as principais mudanças na legislação e nas políticas de segurança digital brasileiras, adotadas em resposta à ocorrência de cibercrimes; estudar os reflexos dos cibercrimes no ordenamento pátrio, contribuindo para um amparo jurídico eficaz sobre o tema.
No que tange à metodologia empregada, optou-se pela metodologia dedutiva, com uma abordagem qualitativa, servindo-se de fontes bibliográficas e documentais. O estudo fundamenta-se em fontes secundárias, como livros, artigos científicos e outras publicações. A análise dos dados coletados foi conduzida de maneira crítica e interpretativa, buscando atingir os objetivos propostos pela pesquisa.
Por fim, a pesquisa está estruturada da seguinte forma: a primeira seção aborda os conceitos, classificação e sujeitos dos cibercrimes; a segunda seção tem como objetivo destacar o problema da pesquisa, apresentar as principais legislações que combatem os cibercrimes; a terceira seção apresenta o casos e jurisprudências que exemplificam a aplicação das leis, enfatizando a importância do estudo em questão; por último, as considerações finais têm o foco de apresentar as conclusões adquiridas ao longo da pesquisa.
2 CIBERCRIMES: ASPECTOS INICIAIS, PERSPECTIVA DOUTRINÁRIA, CLASSIFICAÇÃO E SUJEITOS DOS CRIMES COMENTIDOS NO AMBIENTE VIRTUAL
A presente seção tem o objetivo de abordar as premissas iniciais para a compreensão dos crimes cibernéticos, bem como os conceitos, classificações e sujeitos envolvidos, buscando proporcionar uma leitura direta e compreensível sobre esse tema.
Respectivamente aos crimes virtuais, torna-se essencial uma explanação sobre os aspectos iniciais da compreensão da internet e do ciberespaço. Esses são institutos fundamentais que moldam o novo estilo de vida da população, desempenhando um papel crucial no entendimento do tema em questão.
A origem da internet remonta à necessidade de transmitir informações rapidamente durante a Guerra Fria na década de 1950. Nesse contexto, o departamento de defesa dos Estados Unidos estabeleceu a ARPA (Advanced Research Projects Agency), uma agência de pesquisa avançada criada em 1958, que desenvolveu um sistema inovador de compartilhamento de notícias, conectando pessoas em diferentes locais (Pinheiro, 2021).
O propósito principal dessa iniciativa era facilitar a troca rápida de informações para a elaboração de estratégias de combate, representando uma resposta às demandas urgentes da época e contribuindo significativamente para a comunicação.
Posteriormente, na década de 1990, o físico britânico Tim Berners-Lee desempenhou um papel fundamental no desenvolvimento da internet ao criar um navegador que incorporava a tecnologia da World Wide Web (WWW). Essa inovação representou um avanço significativo, introduzindo um sistema de documentos que permitia o acesso interligado às informações. A contribuição de Berners-Lee não apenas desempenhou um papel crucial na formação da internet, mas também estabeleceu as bases para sua evolução contínua e aprimorada, persistindo até atingir o estágio atual.
Dessa maneira, o ciberespaço emerge no cenário da internet como uma entidade fundamental na representação do domínio das redes digitais. Esse cenário vasto e dinâmico molda as interações cotidianas e desempenha um papel crucial na configuração da sociedade contemporânea, proporcionando um espaço para expressão cultural, transações econômicas e conexões interpessoais.
Adicionalmente, o espaço em que as pessoas compartilham experiências e formam comunidades virtuais globais propicia o fluxo de informações em diversos idiomas. Esse fenômeno está intrinsecamente relacionado à globalização, ao progresso tecnológico e à disseminação do uso da internet. Como resultado, verifica-se um crescimento constante no nível de interação no ambiente virtual, manifestado pela sincronização e circulação de informações em tempo real por meio de aplicativos, programas e redes de bate-papo (Correia, 2023).
Contudo, nem todos os aspectos relacionados à internet trazem benefícios. Há aqueles que utilizam essa plataforma para perpetrar crimes e enganar pessoas. Como consequência disso, surgiu a urgência de tipificar comportamentos específicos que afetam bens juridicamente relevantes à sociedade. Nesse contexto, manifestam-se os crimes cibernéticos ou virtuais, uma vez que são realizados por meio da internet.
Assim, é possível compreender os desafios que o ordenamento jurídico brasileiro enfrenta para lidar com os crimes cometidos no ciberespaço, tornando fundamental a necessidade do entendimento doutrinário e aspectos gerais que envolvem os cibercrimes.
No que tange aos conceitos dos crimes virtuais, é necessário considerar a diversidade de denominações para os crimes cometidos no ambiente virtual reflete a falta de consenso sobre a terminologia mais adequada. A doutrina apresenta diferentes nomenclaturas, como crimes digitais, crimes eletrônicos, crimes informáticos, e-crimes, crimes high-tech e crimes virtuais (Wendt; Nogueira 2021).
Diante desse panorama, neste estudo, a expressão "Cibercrimes", proposta por Pinheiro (2013), é adotada, abrangendo atividades em que um computador ou rede de computadores é utilizado como ferramenta para a prática de crimes. Da mesma forma, os crimes cibernéticos podem ser categorizados como atos direcionados contra um sistema de informática, com subcategorias que englobam os atos contra o computador e os atos contra os dados ou programas de computador. Esses atos são cometidos por meio de um sistema de informática e abrangem diversas infrações, tais como: infrações contra o patrimônio, liberdade individual, propriedade intelectual e contra honra (Ferreira, 2005).
Isso posto, ao considerar a perspectiva das vítimas, esses ataques visam prejudicar a dignidade e reputação dos indivíduos, causando sofrimento físico ou mental. São realizados de forma direta ou indireta, utilizando meios modernos de telecomunicação, como a internet e celulares.
Com relação a classificação, é importante destacar que a doutrina classifica os cibercrimes em diversos tipos. Este estudo adere à abordagem doutrinária que os divide em crimes próprios e impróprios (Ferreira, 2005) quando classificados como próprios, são aqueles em que o agente depende do computador como meio essencial para a execução do delito.
Nesse contexto, os bens jurídicos afetados são geralmente os dados armazenados em outra máquina ou rede. Um exemplo disso em nossa legislação é a Invasão de Dispositivo Informático, onde o crime for cometido por meio do computador e sua consumação ocorre no ambiente informático.
Por outro lado, os crimes cibernéticos impróprios também são cometidos por meio do computador, mas o bem jurídico ofendido pode ser afetado de diversas maneiras, não sendo essencial a presença da máquina. Esses delitos atingem o mundo físico, diferentemente dos crimes cibernéticos próprios. Dentre os exemplos tipificados em nossa legislação, encontramos casos como calúnia, injúria, difamação, ameaça, furto, apropriação indébita, estelionato, dano, violação ao direito autoral, pedofilia, e crimes contra a propriedade intelectual.
No que diz respeito aos sujeitos, a doutrina os categoriza em ativos e passivos. O sujeito ativo pode ser uma pessoa comum, sem grandes conhecimentos técnicos sobre informática, programação e internet. Por outro lado, o sujeito passivo também pode ser alguém com profundo conhecimento técnico nessas áreas.
Para ilustrar, um sujeito ativo de um crime cibernético de natureza imprópria poderia ser uma pessoa que divulga uma foto íntima de outra sem autorização em uma rede social, causando ofensa à honra. Já em crimes cometidos por meio de computadores, o agente muitas vezes exige uma condição mais específica, como conhecimento técnico aprofundado, podendo esses delitos atingir inúmeros bens jurídicos de extrema importância.
Quanto ao sujeito passivo, é uma figura mais fácil de descrever, podendo ser qualquer indivíduo que tenha um bem jurídico lesado ou ameaçado de lesão por ações realizadas através do computador. Tanto pessoas físicas quanto pessoas jurídicas podem ser sujeitos passivos de crimes cibernéticos, dependendo da natureza da ação perpetrada (Orrigo; Filgueira, 2015).
3 LEGISLAÇÃO E CIBERCRIMES: ENTENDENDO OS DESAFIOS E SOLUÇÕES
O Brasil enfrenta desafios significativos na criação de leis específicas para lidar com os crimes cibernéticos, que são desenvolvidas à medida que a sociedade evolui. Vale salientar conforme o artigo 5º, inciso XXXIX da Constituição Federal Brasileira: "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal" (Brasil,1988).
Isso significa que, para punir crimes no meio digital, é necessário que haja uma previsão legal das ações praticadas como crimes. No ordenamento brasileiro, os crimes virtuais são regulados pelo Código Penal, ao ser promulgado, a lei já contemplava, ainda que indiretamente, crimes passíveis de ocorrerem por meio de sistemas informáticos. Por exemplo, a violação de direitos autorais, independentemente do meio utilizado para reprodução, já era considerada crime. Da mesma forma, o ato de divulgar segredo, cujo verbo do tipo penal (divulgar) abrange qualquer meio, incluindo a Internet, foi tratado pontualmente.
Outro ponto de destaque é a ausência de disposições diretas no Código Penal Brasileiro, como destaca Filgueira (2022, p. 7):
O atraso das leis penais no Brasil para combater os crimes virtuais é nítida o Código Penal brasileiro remonta a década de quarenta - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de1940. Como uma lei pode tipificar e proteger um bem jurídico criado em uma época em que a internet não havia se quer surgido no Brasil? Por esse motivo surge a necessidade de leis especiais para combater o avanço dos crimes tecnológicos.
Diversas legislações emergiram para complementar o Código Penal, estabelecendo novos parâmetros de investigação e prevenção desses delitos. A Lei 9.609/98, de 1998, protege a propriedade intelectual de programas de computador. A Lei 9.983/2000 alterou a legislação penal, adicionando ilícitos específicos nos sistemas informáticos. Em 2008, a Lei 11.829 modificou o Estatuto da Criança e do Adolescente, incluindo a tipificação da pedofilia digital. Essas legislações surgiram para enfrentar os desafios trazidos pela crescente digitalização da sociedade.
A Lei nº 12.737/2012, conhecida como Lei Carolina Dieckmann, é uma referência normativa pioneira no Brasil no combate aos crimes cibernéticos. Promulgada em 30 de novembro de 2012, essa legislação representa um marco por ser a primeira a abordar especificamente essa temática no país. O nome da lei é uma homenagem à atriz Carolina Dieckmann, que foi vítima de invasão de seu computador pessoal e divulgação de suas fotografias íntimas (Santos, 2022).
Diante da preocupação gerada por essa situação, a referida lei se tornou um importante instrumento punitivo para os crimes cometidos no ambiente virtual. Ao incluir os artigos 154-A e 154-B no Código Penal, bem como alterar os artigos 266 e 298, o legislador autorizou a punição daqueles que, sem o consentimento da vítima, invadem dispositivos informáticos com a intenção de obter, destruir ou alterar informações pessoais presentes nesses equipamentos com de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Brasil, 2012).
No mesmo ano em que a Lei Carolina Dieckmann foi promulgada, também surgiu a Lei nº 12.735/12, conhecida como Lei Azevedo. Essa legislação específica trouxe alterações significativas ao ordenamento jurídico brasileiro, modificando o Código Penal, o Código Penal Militar e a Lei nº 7.716/89. Seu principal propósito foi tipificar condutas realizadas por meio de sistemas eletrônicos, digitais ou similares, direcionadas contra sistemas informatizados.
O texto legal também preconiza a criação de núcleos especializados no combate à ação delituosa em redes de computadores, dispositivos de comunicação ou sistemas informatizados. Essa iniciativa visa estruturar, por meio de regulamentação, setores e equipes especializadas no âmbito da polícia judiciária, proporcionando uma resposta mais eficiente e focalizada diante dos desafios apresentados pelos crimes cibernéticos (Souza, 2018).
A iniciativa de criar os Núcleos de Combate aos Crimes Cibernéticos (Nuciber) representou um passo significativo nesse sentido conforme informações da SAFERNET (2019), esses núcleos estão presentes em 14 estados brasileiros, cada um com sua própria regulamentação para definir diretrizes. No entanto, a distribuição limitada desses núcleos destaca a necessidade premente de uma abordagem mais abrangente e coordenada em todo o país.
Em um país cada vez mais conectado o Nuciber desempenha um papel essencial para lidar com essa constante e desafiadora realidade do cenário digital, agindo como uma linha de frente na proteção contra ameaças cibernéticas.
No entanto, a eficácia desses núcleos está intrinsecamente vinculada ao constante aprimoramento da equipe. A falta de Nucibers equipados de maneira adequada destaca a urgência de investimentos em treinamento e recursos para garantir que essas unidades estejam capacitadas a combater efetivamente os desafios em constante evolução apresentados pelos cibercriminosos, (Mattos,2020).
Assim, mesmo com os aprimoramentos em andamento, é essencial reforçar e ampliar os Núcleos de Combate aos Crimes Cibernéticos. Isso se faz necessário para lidar de maneira eficaz com a crescente complexidade do atual cenário digital.
Ademias, em 2014 foi criado o Marco Civil da Internet através da Lei n.º 12.965/2014 que é considerada um ato simbólico na legislação brasileira, uma vez que alinha os interesses dos indivíduos que utilizam dispositivos eletrônicos, provedores de serviços e a nível governamental mediante o estabelecimento de princípios, direitos e deveres na utilização de internet.
O Marco Civil da Internet foi sancionado em 23 de abril de 2014 e entrou em vigor após 2 (dois) meses, sendo responsável por estabelecer o regulamento da internet, especificamente no tocante a neutralidade da rede, privacidade e proteção de dados, responsabilidade dos provedores de serviços digitais, liberdade de expressão, guarda de registros de conexão, dentre outros temas relevantes.
Notoriamente, perante o Marco Civil foi exposto à população como uma “Constituição da Internet”, esta lei enuncia como tríplice fragmentada da preservação da neutralidade da Rede, a privacidade e a liberdade de expressão, como mencionado anteriormente. Desta forma, o Marco Civil não somente se vincula a regulamentação de situações que ocorrem no meio virtual, mas se estende a situações fora deste meio, no cotidiano.
Ainda, é indispensável reiterar que o Marco Civil trouxe segurança para os usuários de internet em geral e desta forma, é considerado um grande avanço neste meio, porém a doutrina também afirma ser insuficiente por não apresentar uma legislação que se atente para as situações em suas particularidades (Wendt; Nogueira, 2021), tornando necessária a dedicação no estudo mais aprofundado para que haja melhor domínio nesta esfera do Direito.
Já no ano de 2018 foi criado a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n.º 13.709/18) surgiu para regular o tratamento adequado dos dados pessoais em ferramentas digitais, visando proteger as informações individuais. Essa lei alterou a forma como empresas e órgãos públicos devem proteger os dados dos indivíduos vinculados a eles, como funcionários, clientes e prestadores de serviços. Todos os dados, sejam cadastrais ou financeiros, devem receber um tratamento diferenciado (Rodrigues, 2021).
Outrossim, o Brasil está avançando na luta contra os crimes digitais, e a LGPD representa um marco importante para a legislação do país, estabelecendo limites para o uso responsável e a privacidade dos dados pessoais.
Dessa forma, é evidente que a LGPD marca um significativo avanço na legislação brasileira. A proteção de tópicos como direito à personalidade e intimidade é rigorosa na lei. Os dados, em particular, recebem destaque, tanto em sua definição quanto na sua gestão. A intenção do legislador é clara ao garantir diversos direitos fundamentais, consolidando a LGPD como um importante instrumento em prol dos direitos humanos.
Diante do exposto, foram discutidas as legislações específicas destinadas a combater os crimes virtuais. Essas leis não apenas servem como base para possíveis modificações no código penal, mas também impulsionam o avanço e aprimoramento do aparato jurídico diante dos crimes virtuais. A próxima abordagem se concentrará nas respostas práticas do ordenamento jurídico, exemplificando o entendimento das cortes por meio de jurisprudências que ilustram as questões relacionadas aos cibercrimes.
4 CIBERCRIMES NO BRASIL: CASOS NOTORIOS E A PERSPECTIVA JURISPRUDENCIAL RECENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Esta seção visa exemplificar casos notórios de repercussão nacional que evidenciam a importância do tema abordado, detalhando em cada subtópico situações recentes e expressivas que ocorreram no país, colocando em xeque a segurança na rede e a necessidade de aprimoramento da legislação dos crimes virtuais. Por fim, será abordada a perspectiva dos Tribunais superiores em relação aos seguintes crimes virtuais: ameaça, furto e crime contam honra.
4.1 ATAQUE AO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Em coletiva de empresa da justiça eleitoral, o presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Ministro Barroso no dia 15/11/2020 afirmou que o TSE enfrentou um ataque cibernético que visava comprometer o sistema de votação eletrônica e disseminar informações falsas sobre a confiabilidade das urnas e eleições. Embora não tenha havido evidências de impacto nos resultados eleitorais, o incidente levantou preocupações sobre a segurança dos processos eleitorais.
Paralelamente, o portal do TSE em 2020, afirmou que as autoridades brasileiras responderam prontamente, iniciando uma investigação para identificar os responsáveis pelos ataques. A ação coordenada de agências de segurança e tecnologia da informação contribuiu para conter a ameaça, destacando a importância da preparação e proteção de sistemas críticos diante do cenário digital em constante evolução.
4.2 VAZAMENTO DE DADOS DO SERASA
Em janeiro de 2021, o Brasil foi palco do que foi considerado o maior vazamento de dados em sua história até então. O incidente englobou aproximadamente 223 milhões de CPFs, os quais foram disponibilizados gratuitamente em um fórum online. Adicionalmente, um hacker estava negociando informações detalhadas dessas pessoas, abrangendo dados como endereço, telefone, e-mail, score de crédito, salário, renda e uma variedade de outras informações pessoais (Knoth 2021).
O impacto foi tão abrangente que até mesmo ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) foram afetados, elevando a gravidade do caso, as autoridades brasileiras, incluindo a Polícia Federal e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), foram acionadas para investigar o vazamento. Inicialmente, a divulgação se limitava a informações básicas, como nome completo, data de nascimento e gênero, mas logo ficou evidente que o problema era muito mais extenso. A base de dados completa, colocada à venda por um dos hackers no mesmo fórum, continha dados como RG, estado civil, lista de parentes, nível de escolaridade, poder aquisitivo, status no INSS, entre outros, totalizando 37 categorias de informações.
O comércio desses dados sensíveis não era gratuito; os preços variavam de US$ 0,075 a US$ 1 por CPF, sendo as transações realizadas exclusivamente em bitcoin para dificultar qualquer rastreamento. A dimensão do vazamento se tornou ainda mais alarmante quando se soube que os dados do presidente Jair Bolsonaro e de todos os membros do STF estavam à venda na internet.
A reação das autoridades foi imediata. A Polícia Federal lançou a Operação Deepwater em 19 de março, com o objetivo de investigar o megavazamento. Um hacker de Uberlândia (MG), conhecido como Vandathegod, foi preso sob suspeita de divulgar informações sensíveis ligadas aos milhões de CPFs. Além disso, ele estava sendo investigado por seu envolvimento em um ataque ao sistema do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) durante o primeiro turno das Eleições de 2020.
Diante do exposto, esse episódio não apenas destaca a vulnerabilidade dos dados pessoais em um mundo cada vez mais digital, mas também evidencia a necessidade premente de reforçar as medidas de segurança cibernética e de revisitar as políticas de proteção de dados no Brasil. O caso ressalta a importância de atualizações constantes e investigações rigorosas para combater os cibercrimes em evolução
4.3 O ENTENDIMENTO CONTEMPORÂNEO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (STJ E STF) SOBRE CRIMES NO ÂMBITO VIRTUAL
O STJ, guardião e uniformizador da legislação infraconstitucional, tem desempenhado o papel crucial de interpretar as normas em relação aos ilícitos praticados na rede, buscando adaptá-las ao contexto digital e aplicá-las de maneira eficaz. Conforme apontado por Mattos (2020, p. 9), "os crimes mais comuns na internet já estavam previamente tipificados pelo código penal. Logo, a dimensão virtual é apenas um atributo adicional". Essa abordagem destaca a continuidade das normas legais existentes, mesmo diante da evolução para o ambiente digital, ressaltando que a legislação tradicional abrange efetivamente as transgressões virtuais.
No que diz respeito as ameaças produzidas no âmbito digital, destaca-se a jurisprudência do STJ:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE AMEAÇA PRATICADO POR WHATSAPP E FACEBOOK. ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. DELITO FORMAL. CONSUMAÇÃO NO LOCAL ONDE A VÍTIMA CONHECE DAS AMEAÇAS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (STJ – REsp: nº 156.284 - PR 2018/0008775-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data do Julgamento: 28 de fevereiro de 2018, TERCEIRA SEÇÃO, Data da publicação: 28/02/2018).
Nesta demanda, o crime em questão é de natureza formal, conforme previsto no art. 147 do Código Penal, consumando-se no momento em que a vítima toma conhecimento da ameaça.
Dessa forma, a jurisprudência do STJ tem se posicionado no sentido de que, em casos de ameaças realizadas por meio de redes sociais e aplicativos, o juízo competente para julgar pedidos de medidas protetivas é aquele onde a vítima tomou conhecimento das intimidações.
Em relação ao crime de furtos no âmbito virtual, a terceira seção do STJ estabeleceu que a subtração de valores de contracorrente por meio de transferência eletrônica fraudulenta é considerada uma variante de crime de furto, conforme previsto no artigo 155, parágrafo 4º, inciso II, do Código Penal.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO MEDIANTE FRAUDE. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VIA INTERNET SEM O CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. CONSUMAÇÃO NO LOCAL DA AGÊNCIA ONDE O CORRENTISTA POSSUI A CONTA FRAUDADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, (STJ – REsp: nº 145.576 - MA 2016/0055604-1, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data do Julgamento: 13 de abril de 2016, TERCEIRA SEÇÃO, Data da publicação: 13/04/2016).
Nesse contexto, a conduta é equiparada ao furto tradicional, sujeitando-se às mesmas disposições legais. Essa decisão reflete a interpretação jurídica de que a natureza eletrônica da ação não a isenta das normas que regem os crimes contra o patrimônio. Portanto, a equiparação ao furto convencional permite a aplicação consistente das disposições legais existentes, garantindo uma abordagem coerente diante das inovações tecnológicas no contexto criminal.
Quanto aos crimes contra honra e discriminação na internet, o STF estabeleceu que os crimes contra a honra praticados no ambiente virtual, que consistem em prejudicar, ofender ou "diminuir" outra pessoa, são considerados formais – crimes consumados no momento da disponibilização do conteúdo ofensivo no espaço virtual, por força da imediata potencialidade de visualização por terceiros.
Segue o julgado:
CRIME CONTRA A HONRA PRATICADO PELA INTERNET. NATUREZA FORMAL. CONSUMAÇÃO NOLOCAL DA PUBLICAÇÃO DO CONTEÚDO OFENSIVO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE PARA O CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. (STJ – REsp: nº 184. 269/PB, Relator: Ministro LAURITA VAZ, Data do Julgamento: 09 de fevereiro de 2022, TERCEIRA SEÇÃO, Data da publicação: 15/02/2022).
Essa decisão ressalta a compreensão da dinâmica ágil e disseminada das interações virtuais, onde as repercussões de um conteúdo prejudicial podem manifestar-se de maneira veloz. O entendimento subjacente visa assegurar a proteção da honra desde o instante da divulgação, buscando assim minimizar os danos potenciais causados por ofensas virtuais.
Nesse contexto, a decisão judicial reforça a necessidade de abordagens ágeis e abrangentes para lidar com a complexidade das interações online, preservando a integridade das pessoas afetadas.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao investigar os crimes virtuais, a pesquisa expôs os aspectos gerais dessas práticas, examinando a resposta do ordenamento jurídico diante dos cibercrimes, que têm crescido com a expansão da internet. O sistema jurídico, reconhecendo a gravidade desses delitos, tem instituído leis específicas cruciais para combatê-los, buscando constantemente atualizar sua legislação em resposta às transformações nos crimes virtuais.
Destacam-se os Núcleos de Combate aos Crimes Cibernéticos (Nuciber), presentes em 14 estados brasileiros, incluindo Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, São Paulo, Sergipe, Rio de Janeiro, Tocantins e Distrito Federal. Essas unidades operam de maneira autônoma e independente, seguindo padrões técnicos para enfrentar os desafios dos crimes cibernéticos.
Apesar da autonomia e independência desses núcleos, operando seguindo padrões técnicos, uma análise inicial revela uma expansão limitada, indicando lacunas em alguns locais sem núcleos especializados e escassez de recursos técnicos e instrumentais para investigações aprofundadas. Surge, portanto, a necessidade premente de expansão dos Nuciber para todos os estados, acompanhada de atualizações contínuas para lidar com as rápidas mudanças na tecnologia.
De igual modo, a pesquisa destacou a importância do treinamento contínuo para colaboradores e a constante atualização das ferramentas de monitoramento, conforme apontado por (Mattos, 2020) diante da acelerada evolução tecnológica.
Dada a complexidade do tema, é imperativo adotar uma abordagem que englobe a interação entre o Direito e os órgãos especializados da justiça. A criação e implementação de legislações específicas para os crimes cibernéticos surgem como elemento essencial para desencorajar e prevenir condutas semelhantes, contribuindo assim para fortalecer a segurança jurídica na sociedade.
Portanto, torna-se urgente essa revisão legislativa alinhada aos novos comportamentos criminosos que se proliferam, uma vez que a impunidade decorrente da falta de tipificação amplifica a prática de condutas ilícitas. Assim, a adaptação contínua das leis emerge como medida eficiente para enfrentar desafios emergentes.
A reflexão sobre as transformações na natureza dos delitos é crucial para garantir que o sistema jurídico não apenas reaja, mas antecipe e previna eficazmente novas formas de transgressão. Em última análise, a atualização legislativa não é apenas uma resposta às mudanças, mas uma estratégia para manter a justiça e a equidade no cerne da sociedade em constante evolução.
REFERÊNCIAS
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