RESUMO
O estudo ora apresentado discorre sobre as mudanças ocorridas nas relações de trabalho, especialmente após a ocorrência da Pandemia da Covid 19 que suscitou em modificações bastante significativas no modo de trabalho no mundo inteiro, na medida em que foi implantado o regime de Teletrabalho como forma de garantir a continuidade das atividades laborais. Entende-se que, embora o teletrabalho tenha sido uma atividade que já venha sendo utilizada há algum tempo, em algumas empresas, mesmo que de forma bastante resumida, foi com a pandemia da Covid 19 que essa metodologia laborativa ganhou notoriedade, levando a repensar o direito do trabalho frente a esse modelo que ora se apresentava como solução. Partindo desse pressuposto, o objetivo deste trabalho consiste em analisar as implicações do Teletrabalho, especialmente frente aos direitos trabalhistas. A metodologia da pesquisa baseou-se em uma construção teórica, uma vez que se recorreu a diferentes autores que versam sobre a temática em estudo e uma leitura minuciosa sobre direito do trabalho. Os resultados do trabalho evidenciaram que as mudanças impostas pela pandemia nas questões trabalhistas necessitam de um maior aporte legal, considerando-se que ainda são bastante escassas as leis de apoio e proteção ao trabalhador em situação de trabalho remoto.
Palavras-chave: Direito do Trabalho. Home Office. Teletrabalho.
INTRODUÇÃO
As mudanças nos modelos tradicionais de contratos de trabalho acarretam diminuição das garantias, historicamente conquistadas, tais como: aumento das jornadas de trabalho, reduções salariais e até mesmo condições precárias de emprego.
Com a nova divisão internacional do trabalho, o teletrabalho é estabelecido como um modelo de atividade laboral que é desenvolvido, em regra, no domicílio do empregado através do emprego dos recursos tecnológicos. Trata-se de uma modalidade que acompanha um movimento global das relações de trabalho mais flexíveis e de precarização das condições de labor.
Diante disso, essa pesquisa questiona-se então: Que mudanças o teletrabalho inseriu no ordenamento jurídico brasileiro? Para tanto, parte-se da hipótese de que esse modelo de contrato laboral é uma decorrência da flexibilização das normas trabalhistas em busca de meros avanços econômicos que pode ser, em longo prazo, um motivo de retrocesso não só trabalhista, mas também à saúde do trabalhador.
O estudo justifica-se na medida em que procura debater e avançar os conhecimentos sobre as transformações no mundo do trabalho e, ao mesmo tempo, verificar os reflexos dessas mudanças na dinâmica do mercado de trabalho.
Neste sentido, o presente estudo tem como objetivo geral analisar as modificações impostas no direito do trabalho em relação ao teletrabalho no Brasil.
Essa pesquisa se classifica como uma revisão bibliográfica realizada de forma exploratória a partir de uma abordagem qualitativa de material previamente selecionado a partir da utilização dos descritores. Quanto ao método, levando em consideração as contradições inerentes ao modo de produção capitalista no contrato de trabalho, optou-se pelo dialético.
O DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL
A sociedade do período pré-industrial não contava com um sistema jurídico de normas trabalhistas, ou seja, os trabalhadores não eram considerados sujeitos de direitos, mas apenas aqueles que contribuíam com a mão de obra para sua subsistência.
Enquanto direitos sociais, no Brasil, podem-se afirmar, que o direito do trabalho foi o primeiro a ganhar força, bem como estimular a adoção de outras medidas que se tornem leis que garantam a educação, a saúde, à alimentação e a assistência aos menos favorecidos.
Conforme Kalil (2014, p.143):
[...] no Brasil, a história jurídica do trabalho pode ser dividida em três fases. A primeira vai da independência à abolição da escravatura (1888), quando o trabalho escravo frustrava o desenvolvimento da legislação específica. A segunda fase vai da abolição da escravatura até a Revolução de 1930. A terceira começa com a Revolução de 1930 e prossegue até os nossos dias (KALIL, 2014, p. 143).
Não é incomum encontrar casos em que os direitos inerentes aos cidadãos, especialmente no que se refere aos direitos do trabalho, são violados ou não cumpridos, deixando muitas vezes o trabalhador se sentir quase como um agradecido por estar empregado e não enxergando o seu trabalho como um fruto para promover a sua dignidade, pois entende-se que sua situação se assemelha à escravidão.
É importante que se ressalte que o direito do trabalho no Brasil teve sua motivação maior nas mudanças significativas pelas quais a sociedade atravessou ao longo dos tempos, o que suscitou que as organizações também se adequassem a um novo contexto de trabalho, valorizando seus trabalhadores, bem como inserindo em sua estrutura preceitos legais que o amparem.
No período imperial, tratava-se de direito de trabalho somente no tocante à liberdade de escolha do exercício das profissões e ofícios dos trabalhadores. A primeira Constituição Federal a relacionar-se a Direito do Trabalho no Brasil foi a de 1934, garantindo maior liberdade e autonomia aos sindicatos, pois existiam no Brasil muitos imigrantes que insurgiram movimentos e reivindicações por melhores condições de trabalho e salários (KALIL, 2014).
No ordenamento jurídico brasileiro, o Direito do Trabalho passa a ser oficializado com o fim do Governo Vargas, através de diversos decretos desde o ano 1930 até a Constituição de 1988, tais como o Decreto nº 19.443, que criou o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, cujo objetivo primordial era coordenar as ações institucionais concernentes ao trabalho e aos trabalhadores (MARTINS FILHO; MORAES, 2014).
Em 1943, com a aprovação do Decreto-lei 5452 de 01 de maio de 1943 criou-se a Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT, um instituto que viria alterar e ampliar as legislações até então existentes. Desta forma, o Direito do Trabalho passou a ganhar uma nova configuração (VILHENA, 2015).
Considera-se que o direito do trabalho passou e vem ainda passando por uma série de transformações, acompanhando as mudanças que ocorreram desde a revolução industrial, que, se pode entender, como uma das primeiras iniciativas de modificar a forma de trabalho na história da humanidade.
Além disso, ocorreu ainda divisão internacional do trabalho, a sujeição de países menos desenvolvidos sobre os mais riscos, culminando em um aumento das desigualdades, no crescimento do desemprego e o surgimento da informalidade.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1946, começou-se a pensar nos trabalhadores e em seus benefícios trabalhistas como repouso semanal remunerado, estabilidade e o direito de greve. Esses direitos foram ampliados aos trabalhadores na Constituição de 1967, que além de manter os já existentes, incluiu neste rol os trabalhadores rurais, os temporários e a normatização das férias (MARTINS FILHO; MORAES, 2014).
Na Carta Magna atual, promulgada em outubro de 1988, vários são os artigos destinados aos trabalhadores e seus direitos, tanto individuais quanto coletivos, além de prevê a eleição de um representante dos empregados em empresas com mais de 200 funcionários, como elo entre eles e os empregadores.
A Carta de 1988 trouxe, nesse quadro, o mais relevante impulso já experimentado na evolução jurídica brasileira, a um eventual modelo mais democrático de administração dos conflitos sociais no país. Impulso relevante, se cotejado com a história anterior do Direito Laboral pátrio. Impulso tímido, se comparado com as experiências dos países centrais.
É nessa perspectiva que deve-se enfatizar o processo democrático em que se vive a sociedade brasileira, ou seja, é necessário que o trabalhador conheça os seus direitos assegurados por lei e os faça valer, principalmente os prestadores de serviços que precisam estar constantemente estimulando o avanço na legislação trabalhista, levando suas reivindicações perante a justiça do trabalho para amparar e disciplinar relações trabalhistas para o bem comum de nossa sociedade, uma vez não estabelecido este vínculo continua-se na inércia com regulamentos obsoletos, ineficientes para atuar na vida contemporânea do operário, promovendo desigualdade e injustiças sociais.
O TELETRABALHO E A LEGISLAÇÃO PERTINENTE
A Constituição Federal de 1988 é considerada uma evolução normativa quanto as regras que versam sobre as normas laborais. Conforme mencionado, o art. 6, as normas que tutelam as relações laborais são direitos sociais de segunda dimensão e, por consequência, necessitam da intervenção do poder estatal para a sua efetivação que o fará, dentre outras formas, através de políticas sociais.
Já no âmbito infraconstitucional normas gerais de tutela do trabalho estão compreendidas nos artigos 13 a 223 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), documento em que estão discriminadas as normas gerais pelas quais são regidos os contratos de trabalho e as definições referentes à identificação do profissional, tratando ainda da duração do trabalho, das questões relacionadas ao salário-mínimo, das férias anuais e da segurança e medicina do trabalho.
Com a Lei nº 13.467, 13 de julho de 2017, conhecida como Lei da Reforma Trabalhista, a CLT foi alterada em muitos de seus artigos, dando um desfecho diferente às relações trabalhistas. Essas alterações promoveram modificações tanto nas normas de direitos coletivos (MARTINEZ, 2020).
De acordo com Oliveira (2018, p. 227):
As discussões acerca da necessidade de uma reforma trabalhista no país iniciaram-se com o apelo de empresários pela redução de direitos, com um discurso de que a CLT já se apresentava uma lei obsoleta e que a carga tributária, de certa forma, impedia a geração de novos postos de trabalho, bem como a falta de diálogo com a justiça do trabalho se caracterizava como impedimento às boas relações no âmbito trabalhista (OLIVEIRA, 2018, p. 227).
Entre as principais propostas da Reforma Trabalhista encontra-se a implantação de contratos temporários, aprovado pela Lei Nº 13.42/2017, o que garante ao empregador variação na forma de contratação com menores custos, configurando-se para o trabalhador uma perda, uma vez que isso implica menor proteção nas relações de trabalho.
A Reforma impulsiona a figura do trabalho remoto ou teletrabalho. Nessa modalidade, a maior parte da atividade é exercida fora das dependências do empregador (em home offices), pela característica tecnológica do trabalho prestado. Esse trabalho é realizado, em regra, na residência do trabalhador.
Assim, a Consolidação, em seu art. 75-b, passou a versar que se considera teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo (MARTINEZ, 2020).
De fato, a primeira norma a versa sobre a temática foi a Lei nº 12.551, de 15 de dezembro de 2011, que modificou o art. 6 da Consolidação que passou a reconhecer que não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Outra evolução normativa é estabelecida no parágrafo único que delimita os meios de trabalho como elementos desse tipo laboral. Assim, esse dispositivo versa que os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.
Quando do direito internacional, em 1996, o Brasil ratificou a Convenção nº 177, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que versa sobre o teletrabalho. Assim, essa modalidade é definida como:
O termo trabalho em domicílio significa o trabalho que uma pessoa, designada como um trabalhador em casa, executa:
(i) em sua casa ou em outros locais de sua escolha, além das instalações de trabalho do empregador;
(ii) em troca de remuneração;
(iii) para produzir um produto ou prestar um serviço de acordo com as especificações do empregador, independentemente de quem fornece o equipamento, materiais ou outros elementos utilizados para ele, a menos que essa pessoa tenha o grau de autonomia e independência econômica necessário para ser considerada como trabalhador independente pela legislação nacional ou decisões judiciais […] (OIT, 1996).
Conforme Garcia (2017), o teletrabalho é a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e comunicação que, por sua natureza, não constituem trabalho externo.
Contudo, o teletrabalho deve ser examinado como uma evolução e produto dos direitos laborais são decorrentes dos movimentos sociais e das lutas de classes. Logo, se o detentor dos meios de produção estabelecia as condições de trabalho a serem cumpridas pelos empregados, é porque, principalmente, não havia um direito regulamentando a situação. Ou seja, a noção de liberdade contratual como instrumento de livre negociação era corrompida quando o trabalhador não tinha meios para impor suas vontades.
Para Cuevas (1960), se o detentor dos meios de produção estabelecia as condições de trabalho a serem cumpridas pelos empregados, é porque, principalmente, não havia um direito regulamentando a situação. O autor destaca ainda que a noção de liberdade contratual como instrumento de livre negociação era corrompida quando o trabalhador não tinha meios para impor suas vontades
Neste sentido, Hobsbawm (2015, p.173) afirma que criação da Lei Peel, em 1802, que limitou a jornada em 12 horas diárias foi um dos marcos no avanço das lutas operárias.
A Lei de Peel, de 1802, na Inglaterra pretendeu dar amparo aos trabalhadores, disciplinando o trabalho dos aprendizes paroquianos nos moinhos e que eram entregues aos donos das fábricas. A jornada de trabalho foi limitada em doze horas, excluindo-se os intervalos para refeição. O trabalho não poderia se iniciar antes das seis horas e terminar após às 21 horas. Deveriam ser observadas normas relativas à educação e higiene. E m 1819, foi aprovada lei tornando ilegal o emprego de menores de 9 anos. O horário de trabalho dos menores de 16 anos era de doze horas diárias, nas prensas de algodão. (HOBSBAWM, 2015)
Ainda que tais limitações estejam distantes da caracterização de um ambiente minimante digno de labor, para um trabalhador que sempre laborou em um ambiente com condições sanitárias degradantes, insalubres, sujeitando-se a incêndios, explosões, intoxicação por gases e acidentes de trabalho diversos, o direito a pausa para a refeição já é um marco de grande conquista.
Com as modificações implementadas na legislação, o Estado saiu de simples observador da dominação dos industriais sobre o proletariado, e passou a impor limitações ao exercício da exploração do capital. Os princípios liberais, pois, passariam, em tese, a deixar de oprimir as classes trabalhadoras.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Após a realização deste trabalho, evidenciou-se que o direito do trabalho impôs inicialmente controle, limitando e regulamentando as relações trabalhistas, vindo a modificar-se com a revolução industrial e a globalização que fez surgir novas metodologias, exigindo, portanto, uma legislação adequada às novas configurações de trabalho na sociedade.
Nesta situação, o trabalhador observa ao seu redor e se depara com desemprego, ou subemprego, a miséria, baixíssimos salários, concentração de rendas, índices alarmantes de lucratividade e, estando enfraquecido e preocupado em preservar seu emprego, ameaçado pela instabilidade e pela imensa legião de desempregados não vislumbra alternativa a não ser submeter a este modelo de trabalho.
A tecnologia foi um dos avanços mais significativos e se apresentou como uma ferramenta de fundamental importância nas modificações do trabalho nos últimos anos, especialmente após a ocorrência da Pandemia da Covid 19, que ampliou a oferta de Teletrabalho no Brasil e no mundo.
Pelo que se percebe o teletrabalho serviu ainda para contornar eventuais problemas financeiros, ao substituir o deslocamento dos empregados pelo deslocamento de informações.
Por conseguinte, infere-se que no Home Office as atividades a serem desenvolvidas serão preponderantemente realizadas no domicílio do empregado, utilizando para tanto, ferramentas tecnológicas e de comunicação, desta forma, a ida esporádica nas dependências do empregador para atividades específicas não descaracteriza o teletrabalho.
Contudo, observa-se ainda uma legislação brasileira bem incipiente quando se refere ao teletrabalho, especialmente ao se considerar despesas gerais com móveis, planos de internet, energia elétrica e outras variáveis oriundas da alteração do trabalho que necessitam estar explícitas no aditivo contratual, de modo assegurar a eficiência da prestação trabalhista e também garantir o devido cumprimento e respeito aos princípios trabalhistas e o reconhecimento dos direitos do empregado.
Aquisições de aparelhos ergométricos, planos de internet mais eficientes e gastos com energia elétrica, dentre outras variáveis, possuem uma particularidade na vida do empregado, tendo em vista serem coisas utilizadas no dia a dia da residência. E o empregado não se pode valer da prerrogativa dos artigos da CLT para promoção pessoal e enriquecimento sem causa, mas também, não deve se responsabilizar com todas as despesas desses acréscimos que a atividade em domicílio irá proporcionar. Eis a necessidade do aditivo contratual para definir o mais preciso possível todas essas variáveis.
Enfim, pode-se inferir que o teletrabalho é uma modalidade que pode ser absorvida pela sociedade atual nas organizações, necessitando apenas de um sistema normativo adequado e suficiente para suprir as necessidades e demandas dessa nova configuração na relação trabalhista.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988. Disponível em https://www.senadofederal.br. Acesso em 15 Mar. 2023.
BRASIL. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
KALIL, Renan Bernardi. Avanços e perspectivas do direito constitucional do trabalho: uma análise sob a ótica do direito coletivo do trabalho. Revista do Ministério Público do Trabalho, Brasília, v. semestral, n. 48, p. 143, set. 2014. Disponível em https://www.ambitojuridico.com.br. Acesso em 10 Mar. 2023.
OLIVEIRA, R. V.A. A Reforma Trabalhista em perspectiva histórica. Dissertação (Mestrado). Centro de Ciências Humanas em Sociologia. Universidade Federal da Paraíba:UFPB, 2018.
VILHENA, Paulo Emílio Ribeiro de. Relação de emprego. São Paulo: LTR, 2015. Disponível em https://www.ambitojuridico.com.br. Acesso em 22 Fev. 2023.
CUEVAS, M. Derecho mexicano del trabajo, Ciudad del México: Porrúa, 1960.
GARCIA, G. F. B. Curso de direito do trabalho. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. OIT. Direitos Humanos e trabalhadores: instrução normativa. Disponível em https://www.oit.com. Acesso em 22/11/2022.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 17.ed. São Paulo: Atlas, 2007.
MARTINEZ, Luciano. Curso do direito do trabalho: relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho. 4.ed. – São Paulo: Saraiva, 2013.