Responsabilidade civil por abandono afetivo

30/11/2023 às 16:15

Resumo:


  • O estudo aborda o direito de família com foco na responsabilidade civil pelo abandono afetivo, destacando a importância do afeto nas relações familiares e as consequências do abandono na formação das crianças.

  • Explora as mudanças nos arranjos familiares e as responsabilidades dos pais no sustento, educação e cuidados afetivos dos filhos, ressaltando os impactos da ausência parental.

  • Conclui que o abandono afetivo pode ser objeto de indenização, apesar da imensurabilidade do afeto, e enfatiza a continuidade dos laços familiares mesmo após a separação dos pais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

RESUMO

Este trabalho tem como temática principal o direito de família, dando especial destaque à responsabilidade civil de seus membros, notadamente na questão do abandono afetivo, considerando-se os novos modelos familiares existentes na contemporaneidade. Para tanto, apresenta como objetivo geral reconhecer como crime de responsabilidade civil o abandono afetivo, uma vez que o afeto é um dos elementos constitutivos que caracteriza as relações familiares. Neste sentido, faz-se uma reflexão acerca da importância da família na criação, sustento e educação dos filhos, ao mesmo tempo em que procura identificar as consequências que o abandono afetivo incorre na formação da personalidade das crianças. A metodologia do estudo baseou-se em uma pesquisa bibliográfica, na medida em que se buscou embasamento teórico em diferentes autores que tratam do assunto em foco, além de aprofundamento na legislação que ampara a família. Após estas leituras, os resultados evidenciaram que é dever dos pais o amparo e assistência aos filhos, bem como o afeto e, quando este não ocorre, poderão ser responsabilizados pelo abandono.

Palavras-chave: Abandono afetivo. Responsabilidade dos pais. Direito de família.

  1. INTRODUÇÃO

No Brasil e no mundo, as famílias passam por alterações de modo constante e criativo, adotando novos arranjos e modificando sua estrutura sempre na perspectiva de servirem de desenvolvimento ao amor e à dignidade da pessoa humana. Considerando esse contexto, a problemática em termo do Direito Civil, mais especificamente no que se trata de Direito de Família e da Responsabilidade Civil de seus membros, vem se elevado em variados níveis, tornando-se cada vez mais constante e tão vivenciado em nossa sociedade.

Tais decisões de modificações nas estruturas familiares deixam responsabilidades, direitos e obrigações para aqueles que um dia fizeram parte dela, instituição Família. Assim garante a nossa Constituição Federal Brasileira de 1988, em seu art.226, que a família, como base da sociedade e primeira forma de socialização, afeto e solidariedade dos seres humanos, tem especial proteção do Estado. Com o objetivo de preservação da família, de seus laços afetivos e de solidariedade, que unem os familiares interdependendo um do outro.

Partindo desse pressuposto, o presente artigo realiza uma discussão acerca do direito de família, dando destaque à responsabilidade civil no concernente ao abandono afetivo. Parte-se da hipótese de que o simples pagamento de pensão alimentícia ou a garantia pecuniária não descaracteriza este abandono, na medida em que sentimentos e afetividades não podem ser mensurados monetariamente.

Ante ao exposto, o desenvolvimento deste estudo parte da seguinte questão problema: É possível juridicamente cobrar afeto e amor? Quais consequências e transtornos o abandono afetivo traz para as crianças e adolescentes?

A relevância da pesquisa está na compreensão de que o Projeto de Lei 700/2008 modificou o Estatuto da Criança e do Adolescente no que se refere ao abandono moral, tornando-o ato ilícito civil e penal, considerando que ele pode acarretar problemas de saúde e psicológicos às crianças, os quais trarão consequências ao seu crescimento e desenvolvimento. A partir deste prisma, percebe-se a relevância de se proceder um aprofundamento neste assunto.

Outro ponto a considerar é que o afeto e a responsabilidade são de fundamental importância, sendo pressupostos na relação entre pais e filhos, somando os dois, mesmo que de fato não exista a família. É dever dos pais, assistir, amparar e educar os filhos. Os pais devem estar presentes e cumprir o dever rígido de estar sempre perto, caso isso não ocorra, poderá haver a responsabilização pelo dano causado junto com a reparação pecuniária ao abandonado, com o intuito de preservar os interesses juridicamente protegidos e garantidos. Em sua maioria se trata de crianças e adolescentes em estado de vulnerabilidade, mas também ocorre com idosos ou qualquer pessoa que se sinta lesada, abandonada afetivamente.

Parte-se do pressuposto de que deveres existências com as crianças dependentes, de carinho, afeto e sentimentos, transmitidos por pura emoção, não racionalizando o abandono do genitor, com sua ausência, sofrem inúmeras consequências e vários danos com relação a essa atitude. Hoje se trata de um tema bastante complexo, pois se entende que mexe com a personalidade da criança, sendo apto assim a reparar o dano que não é economicamente auferido. É mais do que reparar a falta de amor que é um sentimento que não pode ser cobrado, o pedido de responsabilização pelo dano, visa reparar o descumprimento do dever de cuidado, inerente a relação pais e filhos.

Diante disso,o estudo ora apresentado tem como objetivo geral reconhecer o abandono afetivo como crime de responsabilidade civil, tendo em vista que o afeto é considerado como principal elemento caracterizador das relações de família.

  1. ASPECTOS GERAIS DA RESPONSABILIDADE CIVIL: CONCEITO

A responsabilidade civil tem ocupado maior espaço no direito moderno, embora este tema seja tratado em poucos dispositivos legais, notadamente em relação á dificuldade de se estabelecer hipóteses em que este instituto se aplicaria, mediante os diversos conflitos vivenciados na sociedade contemporânea. Para um conceito de responsabilidade civil, recorre-se a Diniz (2011, p.102) quando afirma:

A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda ou, ainda, de simples imposição legal. Definição esta que guarda, em sua estrutura, a ideia de culpa quando se cogita da existência de ilícito (responsabilidade subjetiva), e a do risco, ou seja, da responsabilidade sem culpa (responsabilidade objetiva).

De acordo com este pensamento, faz parte da responsabilidade civil toda e qualquer ação que venha a gerar consequências ou danos a outra pessoa, bem como ação que fere os princípios e normas legais e de cunho social, tornando-se um problema recorrente nos dias atuais.

No direito romano, a ideia de responsabilidade civil era ligada à vingança privada de forma brutal, selvagem, cuja ação baseava-se na justiça com as próprias mãos, não se cogitando sequer a culpa e não havendo interferência do Estado na resolução dos problemas, gerando insegurança à sociedade. No Brasil, o instituto de reparação de danos deu-se inicialmente no Código Criminal de 1830 que tinha como premissa o dever do agressor em satisfazer a vitima pelo dano por ela causado.

Entretanto, foi com o Código Civil de 1916 através de um projeto elaborado por Clóvis Beviláqua que adotou como regra a responsabilidade civil subjetiva e, a partir daí, reconhecida a teoria da culpa, quando em seu Artigo 159 estabelecia que: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”. A partir deste instituto legal, culpa e dolo ganharam abrangência, na medida em que o dano causado por conduta culposa também era passível de indenização e não apenas a dolosa. (CÓDIGO CIVIL, 1916).

Deve-se deixar claro que a responsabilidade civil é decorrente de um ato ilícito que gera uma sanção para se estabelecer uma ordem jurídica. O Código Civil atual prevê a responsabilidade civil subjetiva, constante em seu artigo 186 que define: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Para a aplicação da responsabilidade civil é necessário levar em consideração três pressupostos básicos que são: ação ou omissão, dano moral ou patrimonial, relação de causalidade.

A ação ou omissão refere-se ao ato de um indivíduo que pratica algo ilícito contra outra pessoa, devendo observar o aspecto voluntário, uma vez que o sujeito precisa ter o discernimento daquilo que está fazendo e, portanto, não devendo ser responsabilizado por algo que foi feito involuntariamente. Entende-se por voluntariamente a capacidade que a pessoa tem de reconhecer seu ato como ilícito. Por danos morais ou patrimoniais, o Código Civil de 2002 preconiza que: “Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Esse novo texto civil veio atender aos anseios de uma população que buscou durante muito tempo o respeito aos seus direitos individuais e coletivos, bem como procurou fazer com que as leis reparassem aquilo que do ponto de vista do cidadão é o mais importante: o seu nome, a sua honra, a sua dignidade e sua moral.

Em relação a danos patrimoniais ou materiais, entende-se por aquele prejuízo financeiro sofrido pelo indivíduo, seja ele pessoa física ou jurídica, que tenha causado redução ao seu patrimônio. Esta modalidade de dano patrimonial ainda pode ser dividida em dano emergente que são aqueles que comprovadamente acarretaram na diminuição do patrimônio do sujeito em virtude do fato praticado por outra pessoa e lucro cessante.

É claro que quando se trata de dano material fica mais fácil de quantificar, uma vez que basta que se façam as contas e verifique-se o tamanho do prejuízo causado. Em se tratando da moral, dos valores e da dignidade da pessoa humana, o entendimento se torna subjetivo, uma vez que não tem como determinar de forma monetária uma ofensa, uma dor, um vexame. Compreende-se que a responsabilidade civil tem várias vertentes no ramo do Direito e sua principal consequência é reparar o dano, exprimindo a ideia de restauração legal, desde que a obrigação não seja cumprida voluntariamente, geralmente em forma de indenização.

  1. CARACTERIZAÇÃO DO ABANDONO AFETIVO DOS PAIS

Entende-se por afeto o ato de cuidar, amor e carinho que temos por pessoas próximas e geralmente mais forte quando direcionadas a pessoas ligadas por laços sanguíneos como pais, irmãos etc.

No ordenamento jurídico, a família hoje não apenas é ligada por laços biológicos e sanguíneos, mas pela afetividade, que muitas vezes é quebrada geralmente quando da dissolução de um casamento, o que se configura em abandono afetivo que é quando um dos cônjuges deixa de amparar afetivamente o filho com desculpas de falta de tempo, distância geográfica, condições financeiras, entre outras.

No texto Constitucional, embora o afeto não venha explícito, ele se apresenta no princípio da dignidade da pessoa humana , quando salienta que as crianças precisam de segurança e do mínimo necessário para seu crescimento e desenvolvimento.

É imprescindível que se reconheça a importância do afeto e do cuidado na vida da criança como forma de promover um crescimento sadio e, consequentemente, um adulto sem traumas ou consequências para sua vida. Sendo assim, o afeto não deveria ser uma “coisa” a ser cobrada, na medida em que o amor, o carinho e a proteção é uma tendência natural dos pais para com seus filhos.

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De acordo com o pensamento de Rezende (2005, p.112)

(...) A omissão do genitor em cumprir os encargos decorrentes do poder familiar, deixando de atender ao dever de ter o filho em sua companhia, produz danos emocionais merecedores de reparação. Se lhe faltar essa referência, o filho estará sendo prejudicado, talvez de forma permanente, para o resto de sua vida. Assim, a falta da figura do pai desestrutura os filhos, tira-lhes o rumo de vida e debita-lhes a vontade de assumir um projeto de vida. Tornam-se pessoas inseguras, infelizes.

O que se percebe é que embora a lei favoreça a aplicação de penalidades para abandono afetivo, não se pode esquecer que afeto, amor, carinho são elementos não mensuráveis, que não se compram, não se vendem e que deveriam ser ofertados sem a utilização de mecanismos de obrigação, mas de forma espontânea.

  1. DEVERES DOS PAIS

As últimas décadas do século XX no Brasil suscitaram grandes mudanças nos arranjos familiares, modificando-se o conceito de família não mais baseada na existência de pai, mãe e filho, mas a partir de novas formações e características, observando que vários grupos familiares apresentam a mulher como chefe de família, bem como a existência de famílias organizadas apenas com um dos genitores.

O número de casamentos formais reduziu, o divórcio apresentou pequena alta, as mulheres passaram a desejar menos filhos ou até não tê-los são apenas alguns dos indicativos das mudanças que surgiram na formação da família contemporânea.

Contudo, é importante lembrar que é a família a responsável pela assistência, criação, educação e cuidado dos filhos, conforme está determinado em documentos oficiais como o Estatuto da Criança e do Adolescente e a própria Constituição Federal brasileira.

O direito aos cuidados essenciais para o crescimento e desenvolvimento físico, psíquico e social de crianças e adolescentes concretiza-se primordialmente na família, como explica Bossa (2000, p. 49):

A família, do ponto de vista do indivíduo e da cultura, é um grupo tão importante, que na sua ausência, dizemos que a criança ou o adolescente precisa de uma família substituta ou devem ser abrigados em uma instituição que cumpre as funções de cuidado e de transmissão de valores e normas culturais - condições para a posterior participação na coletividade.

O primeiro e mais importante vínculo que a criança tem com a realidade é com seus pais, configurando-se, assim, a família como a mais importante instituição o desenvolvimento e cuidado da criança e do adolescente.

A Constituição trata em seu artigo 227 a respeito dos deveres da família, sociedade e Estado, quanto às crianças e adolescentes. Ainda assim foi criada a Lei 8069/90 específica, tão importante quando, para assegurar e dar ainda mais providência quanto às peculiaridades que esse assunto necessita.

Aliado a isso, tem-se ainda que o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA – em seu artigo 22 preconiza que aos pais recai o dever do sustento, guarda e educação dos filhos menores, bem como obrigando-os judicialmente quando fugirem a esta responsabilidade.

Isso se faz necessário por compreender que é na família que a criança deve encontrar o apoio, a direção e o encaminhamento necessário para seu crescimento, onde deverá aprender a conviver em sociedade, a saber comportar-se e portar-se interagindo com todos. Neste sentido, observa-se a importância dos pais na formação dos filhos, conforme o entendimento de Cardin (2017, p.46) quando aponta:

Compete aos pais o dever de acompanhar o processo de desenvolvimento da criança até o seu amadurecimento fornecendo-lhe referenciais de conduta e prestando-lhes assistência material e moral à criança e/ou ao adolescente, nos termos do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Vale salientar que a referência à educação dos filhos não se restringe ao pagamento de contas, de escola, despesas médicas, mas vai muito além, pois abrange questões de ordem afetivas, sociais e psicológicas, que levem a criança a tornar-se um adulto participativo e ativo na sociedade.

A Revolução Industrial suscitou mudanças também na esfera familiar, na medida em que a jornada de trabalho foi dividida entre os cônjuges, ou seja, o sustento da família já não era prerrogativa apenas do homem, mas a mulher passou a ter sua parcela de contribuição nessa empreitada. (ARRIAGADA, 2006)

Entretanto, existem registros de que o regime patriarcal, onde o pai ainda é o responsável direto pela família ainda persiste em alguns lugares do mundo. Como em toda a parte, a família brasileira também teve suas transformações desde o período colonial até os dias de hoje. Mudanças essas que influenciaram aspectos sociais e jurídicos.(GOLDANI, 2002).

As relações familiares tiveram uma grande reformulação a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988 que, até então, só se considerava família as uniões que cumprissem os requisitos legais dispostos do Diploma Civil de 1916, que tratava especificamente do casamento civil, onde a mulher devia obedecer cegamente ao marido e os filhos só eram reconhecidos aqueles nascidos dentro do matrimonio.

A partir desta Constituição, homem e mulher tornaram-se iguais perante a lei, além de não haver diferenciação entre os filhos nascidos fora de um casamento, ampliando assim o conceito de família que não mais se relacionava à existência de um casamento civil.

A família é, sem dúvida, a primeira instituição social que se tem notícia. É no seio familiar que as crianças aprendem as primeiras lições e constroem sua identidade. Outras nuances nessas transformações dizem respeito ao crescimento do divórcio, à diminuição dos números de casamentos formal e até a redução do número de filhos por casal, favoreceram uma nova configuração para o novo modelo de família.

Cabe, então, salientar que “a família, é responsável pelo cuidado dos membros, devendo assisti-los, criá-los e educá-los, de acordo com o que está determinado na Constituição da República Federativa do Brasil e no Estatuto da Criança e do Adolescente”. O direito aos cuidados essenciais para o crescimento e desenvolvimento físico, psíquico e social de crianças e adolescentes concretiza-se primordialmente na família, como explica Bossa (2000, p. 49):

A família, do ponto de vista do indivíduo e da cultura, é um grupo tão importante, que na sua ausência, dizemos que a criança ou o adolescente precisa de uma família substituta ou devem ser abrigados em uma instituição que cumpre as funções de cuidado e de transmissão de valores e normas culturais - condições para a posterior participação na coletividade.

Não se pode esquecer que é no seio da família que se formam as primeiras relações sociais, ou seja, a família é a primeira instituição que a criança tem contato. Daí sua fundamental importância na formação do indivíduo.

De acordo com Brito, Cardoso e Oliveira (2010) “a separação conjugal é identificada como um fator responsável por inúmeras mudanças no cotidiano da família, especialmente quando o casal possui filhos”. Geralmente, as crianças são as que mais sofrem com as transformações que ocorrem durante um processo de divórcio.

Portanto, para que se consiga uma maior superação durante o processo de separação, é importante que se estreitem os laços e o vínculo entre os pais e os filhos, ou seja, os pais precisam conscientizar seus filhos de que a separação não os afastará e os laços entre eles permanecerão.

O que deve ser evitado é colocar os filhos no centro da discórdia entre o casal, pois isso torna mais latente o sofrimento deles, além de causar futuros problemas para a sua formação social.

No rompimento entre um casal inevitavelmente acontecem conflitos, questões emocionais, mágoas não resolvidas, o que leva a sentimentos negativos como raiva, desilusão e até em muitos casos, um cônjuge jogar o outro contra os filhos, impedir visitas ou outras ações que podem ser caracterizadas como alienação parental.

Sobre isto é salutar encontrar uma conceituação em Silva (2012, p.5) quando aponta que esta é: “Uma perturbação da infância ou adolescência que surgiria no contexto de uma separação conjugal e cuja manifestação preliminar seria uma campanha feita por um dos pais junto à criança, para denegrir, rejeitar e odiar o outro”.

Ações desta natureza, sem dúvida, acarretariam em grandes problemas na formação das crianças, pois o ideal em um momento de separação seria que os pais mantivessem o melhor relacionamento possível entre si no intuito de proteger e preparar seus filhos para um crescimento emocional e uma vida adulta saudável.

Importante ressaltar que regulamentar a visitas proporciona a continuidade da convivência entre ambos os pais com os filhos, fazendo-os compreender que o fim do casamento não significa o corte dos laços familiares e afetivos.

As mudanças devem ser acompanhadas de uma orientação para com os filhos, levando-os à compreensão de que o vínculo entre eles e seus pais permanecem e o fato de o casal ter se separado não exclui os laços parentais. Explicar e demonstrar ainda que o afastamento de um dos cônjuges é apenas físico, pois o elo que os une é eterno e não será quebrado com a mudança de residência.

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A sociedade é baseada no pacto social, e estabelecida pelo contrato social. A lei determina os limites, os direitos e as obrigações dos pactuantes, estabelecendo como proceder em um convívio social, envolvendo todos os aspectos de bem viver e bem conduzir. A lei tenta prever todas as situações em que as pessoas possam estar envolvidas, até mesmo naquelas situações em que foram estabelecidas pelo casamento.

O casamento é visto como uma instituição que formará a família e daí decorrem vários direitos e obrigações legais das pessoas envolvidas e dos filhos decorrentes desta união. Quando ocorre a separação entre um casal, inevitavelmente os mais atingidos são os filhos, pois eles passam a ter que conviver com uma nova realidade que é a ausência de um dos cônjuges, o que torna essencial às crianças o entendimento de que o vínculo familiar continua forte, ou seja, apesar de não viverem sob o mesmo teto, a responsabilidade pela sua educação e formação é de ambos, sempre observando situações que evitem traumas e outros problemas que ocorrem com a separação dos pais.

Ademais, tem-se a constatação de que muitas vezes existe o abandono afetivo que é quando um dos pais não se torna presente na vida do filho, o que pode gerar problemas tanto de ordem psicológica à criança, como jurídica ao genitor que tiver tal atitude, uma vez que a legislação prevê aplicação de responsabilidade civil quando isto ocorre.

Após as diferentes leituras realizadas para a construção deste trabalho pode-se inferir que o abandono afetivo pode ser cobrado de forma indenizatória, embora se compreenda que afeto, amor e carinho são coisas imensuráveis. Entretanto, existe na legislação um instrumento de defesa das crianças que sofrem com este problema.

Evidenciou-se ainda a responsabilização dos pais na formação integral da criança garantindo-lhes seu sustento, educação, saúde e também relações afetivas e harmoniosas, mesmo quando estiverem morando em lares diferentes, haja vista que a separação de um casal não significa a ruptura dos laços familiares.

REFRÊNCIAS

ARRIAGADA, I. Transformações sociais e demográficas das famílias latino-americanas. In: DOMINGUES, J. M.; MANEIRO, M. (Org.). América Latina hoje: conceitos e interpretações. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2006.

BOSSA, Nádia Aparecida. A Psicopedagogia no Brasil: contribuições a partir da prática. Porto Alegre: Artes Médicas. 2000.

BRASIL. Lei 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília: DF, 1990. Disponível em http//www.planalto.gov.br/ccivil. Acesso em 20 abril de 2019.

BRASIL.. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1998. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil. Acesso em 6 julho. 2020.

BRITO, Leila Maria Torraca de; CARDOSO, Andréia Ribeiro; OLIVEIRA, Juliane Dominoni Gomes de. Debates entre pais e mães divorciados: um trabalho com grupos. Psicol. cienc. prof. [online]. 2010.

CARDIN, Valéria Silva. Famílias, Psicologia e Direito. Brasília, 1. Ed, 2017.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

GOLDANI, A. M. Família, gênero e políticas: famílias brasileiras nos anos 90 e seus desafios como fator de proteção. Revista Brasileira de Estudos de População, v. 9, n. 1, 2002.

REZENDE, Joubert R. Direito à visita ou poder-dever de visitar: o princípio da afetividade como orientação dignificante no direito de família humanizado. In: Revista Brasileira de Direito de Família. vol. 28, Porto Alegre, 2005.

SILVA. José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2012.

Sobre a autora
Larissa Gonzaga Adriano

Aluna do Curso de Direito da Faculdade Luciano Feijão -︎

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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