Processo e julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição

01/12/2023 às 10:30
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1.    BREVE HISTÓRICO 

O chamado “juiz sem rosto” adotado em países como a Itália, México, Peru, Nicarágua e Colômbia no combate a organizações criminosas sem dúvida é a base da formação do órgão colegiado para julgamento em primeiro grau de jurisdição nos crimes praticados por organizações criminosas.

Na Colômbia, dentro do período de uma ano, mais exatamente entre 1984 e 1985, foram assassinados dez juízes da Suprema Corte Colombiana e o Ministro da Justiça a mando de organizações criminosas sobretudo advindas do narcotráfico. Surgiu então a ideia de estabelecer os “juízes sem rosto”, de forma temporária, como medida de emergência.

Entende-se por “juiz sem rosto” aquele que não se identifica. A parte não sabe quem é o responsável pelo processamento e julgamento do seu caso, desta forma ter-se-á uma sentença apócrifa.  A única coisa que se sabe é que está sendo julgado por um juiz, ou melhor, que dizem estar sendo um juiz a sentenciar, mas esta é uma certeza que não se pode ter.

Esse instituto é bastante criticado, pois com sua aplicação são violados vários direitos fundamentais intrínsecos ao processo. Aqui no Brasil, ter um processo julgado por um juiz que não se identifica violaria princípios como devido processo legal e juiz natural, impediria a oposição de exceção de suspeição ou impedimento correndo-se, assim, o risco de ter o processo julgado por juiz incompetente, isto só para exemplificar as consequências nefastas da aplicação do instituto do “juiz sem rosto”.

O que ocorreu na Colômbia é que nos processos criminais só os membros do órgão da magistratura colombiana sabiam quem estava julgando o processo. Na Colômbia não só os juízes, mas também os funcionários que estavam vinculados aos processos poderiam ter sua identidade não revelada.

Esse sistema, no entanto, mostrou-se ineficaz em virtude da corrupção dentro do próprio Poder Judiciário Colombiano. Seus funcionários recebiam dinheiro das organizações criminosas e revelavam quem eram os juízes do processo. O sistema foi abolido com os fins dos carteis e com as prisões e mortes dos membros do crime organizado daquele país.

Outro país que implementou o juiz sem rosto de forma ampla foi o Peru no combate ao terrorismo. Neste país chegou-se a implementar um Tribunal Militar de exceção. Ocorreu a suplementação de vários direitos humanos com julgamentos feitos de forma arbitrária.

A Itália também implementou o “juiz sem rosto” no combate as ameaças feitas pela máfia italiana contra seus magistrados, promotores e suas respectivas famílias. Apesar de ser implementado de forma diferente a dos países da américa-latina. O objetivo da implementação foi o combate a corrupção e tráfico de influência de líderes políticos, ex-chefes de governo e empresário de grande influência, indo estes parar no banco dos réus, porém não tendo sido identificado o juiz da causa.

Deve-se levar em consideração que a adoção do ‘juiz sem rosto” nestes países se deu em momento de extrema necessidade, em virtude das peculiaridade vividas ali. Ainda assim, não mostrou ser um jeito eficaz de combate à criminalidade. 

1.1 A aplicação do “juiz sem rosto” no Brasil 

O crescente número de ameaças aos juízes no desempenho de seu trabalho, tem feito com que cada vez mais busque-se medidas de proteção aos mesmos. Uma das soluções propostas seria a implementação do “juiz sem rosto”. Porém a doutrina diverge quanto a real eficácia dessa medida e suas consequências no que tange a violação de direitos fundamentais, isto com base nos países em que houve a instituição do “juiz sem rosto”.

Em 2014 no país, de acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), 150 juízes estão sob ameaça. A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), porém, estima que este número possa ser o dobro. ( NEITSCH, 2012)

No Brasil, fatos como a morte da juíza Patrícia Acioli, em 2011, assassinada por vingança de réus, e o pedido de afastamento, motivado por ameaças, do juiz Paulo Augusto Moreira Lima, responsável pelo caso Cachoeira, contribuíram para a criação da Lei 12.694/2012 que dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas.

Porém, há de salientar-se que com a Lei 12694/2012 não ocorreu a adoção no sistema jurídico brasileiro do “juiz sem rosto”, visto que é de conhecimento, do réu, e, de todos, o juiz competente para a causa. O que a lei instituiu foi a possibilidade da formação de um colegiado, de forma fundamentada, para determinados atos do processo, através de um sorteio eletrônico em que mais dois juízes da área criminal, junto com o juiz natural, serão responsáveis pelo ato.

Assim, haverá a divulgação dos juízes, tanto do juiz da causa como também dos outros dois que comporão o colegiado. O que pode ocorrer, entretanto é a não divulgação de voto divergente entre os magistrados.

A finalidade aqui seria repartir o ônus do processo criminal contra organização criminosa com mais dois juízes. Essa seria a justificativa da lei, a qual, porém, é criticável partindo do ponto de vista que para o crime organizado tanto faz se terá que executar um ou três juízes. 

1.2  O caso Patrícia Acioli 

Com a assassinato brutal da juíza Patrícia Acioli, em 2011, ocorreu grande pressão midiática em torno do caso. Como é de praxe ocorrer no Brasil, este caso fez com que o projeto de lei que tramitava na Câmara do Deputados fosse aprovado permitindo a promulgação da Lei 12.694/2012. Tal lei traz diversos meios de tentativa de proteção aos magistrados e membros do Ministério Público.

A juíza Patrícia Acioli possuía uma atuação bastante efetiva, atuando no combate do crime organizado, em virtude de disto foi formando inimigos. Segundo as investigações ela estava em uma lista de doze pessoas marcadas pra morrer.

Esta informação foi encontrada em um documento que estava com Wanderson da Silva Tavares, conhecido como Gordinho, acusado de ser chefe de uma milícia em São Gonçalo, onde a juíza atuava. De acordo com fontes da polícia, nos últimos dez anos a juíza foi responsável pela prisão de cerca de 60 policiais ligados a milícias e a grupos de extermínio. (LAURIANO, 2011)

Em setembro de 2010, quatro policiais militares, foram presos sendo que  todos faziam parte de um grupo envolvido no assassinato de 11 pessoas em São Gonçalo, tendo sido a juíza Patrícia Acioli quem expediu os mandados de prisão. A juíza tinha um histórico de condenações contra criminosos que atuavam na cidade, quadrilhas que agiam na adulteração de combustíveis, no transporte alternativo, entre outros crimes. (LAURIANO, 2011)

Patrícia foi assassinada em agosto de 2011 através de uma emboscada quando chegava em sua residência com vinte e um tiros. Os onze policiais militares envolvidos no caso foram condenados.

Um ano após o assassinato da juíza Patrícia Acioli a presidente Dilma Rousseff sancionou a lei que protege magistrados e promotores de ações de retaliações feitas pelo crime organizado. A norma resultou do Projeto de lei 03/2010 que tramitava na câmara dos deputados. 

2.    LEI 12.694/2012 (ART.1º): PROCESSO E JULGAMENTO COLEGIADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO DE CRIMES PRATICADOS POR ORGANIZAÇÕES CRIMINONOSAS 

2.1 Finalidade da implementação de colegiado do primeiro grau de jurisdição                  

Em decorrência das constantes ameaças sofridas por magistrados, o que acaba por influir no próprio desenvolvimento regular da atividade jurisdicional, tornam-se cada vez mais necessárias medidas que assegurem a segurança dos mesmos. Isto tanto no exercício de sua função jurisdicional como também no âmbito de sua vida privada. É nesta perspectiva que se insere no ordenamento pátrio a Lei 12694/12.

 É neste contexto que se faz presente a análise do processo e julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas. Rafael Fecury Nogueira (NOGUEIRA, 2012) afirma que a edição da referida lei visa sobretudo proteger o magistrado. O objetivo geral da previsão legal é reduzir a responsabilidade do juiz de primeiro grau (um único juiz) por três juízes.

Esta perspectiva sofre críticas visto que em se tratando de uma organização criminosa a ameaça que é dirigida a um juiz será feita da mesma forma se três forem os juízes a atuarem no processo. Assim, esse ponto da lei torna-se inócuo, sem utilidade.

Apesar de serem três os juízes, que decidirão coletivamente, não haverá a publicação de eventual voto divergente. Tal ponto da lei é bastante criticado, afirmando alguns doutrinadores que isto dificultaria a defesa do réu ferindo assim o princípio constitucional do devido processo legal e os demais princípios dele decorrentes, como o da ampla defesa, publicidade, juiz natural.

Os defensores da lei, por outro lado, afirmam que a publicidade desta informação acabaria por ir de encontro ao objetivo da própria lei. O que se pondera aqui são direitos que devem ser equilibrados. De um lado o direito do devido processo legal ao réu e do outro o direito do magistrado de exercer livremente a função jurisdicional.

A Lei 12694/12 pretende personificar a jurisdição em um único magistrado visando a sua proteção, especialmente diante de fatos concretos que indiquem perigo a sua integridade física. Nestor Távora e Rosmar Alencar (ALENCAR; TÁVORA, 2013, p. 290) aduzem que: 

“...trata-se de lei que procura viabilizar meios de proporcionar segurança a magistrados que, eventualmente, se sintam ameaçados na sua atividade judicante. Os registros de homicídios e de ameaça concretas a juízes conduziram à aprovação da Lei nº12694/2012, com o apoio das entidades associativas de magistrados brasileiros.” 

Rafael Fecury Nogueira (2012) ao criticar a lei afirma que independentemente do fim a que se presta, qual seja proteção aos magistrados que se sintam ameaçados, tal medida não conferirá mais ou menos segurança aos juízes. Continua dizendo que se realmente for esse o escopo da lei ela é natimorta, pois a mera previsão legal não garante a proteção do juiz independentemente de quantos juízes julguem a causa.

Para eventual ameaça que o juiz sofra ou o fundado temor para julgar um caso já possuem mecanismos preventivos, como a arguição de suspeição ex officio, a investigação criminal específica para a apuração e punição da ameaça, além da proteção policial.

A Lei 12694/12 insere regra inédita ao processo penal, qual seja, a formação de um colegiado em primeiro grau de jurisdição para processar e julgar os crimes praticados por organizações criminosas. A formação deste colegiado será possível para determinadas decisões judicias se cumprido os requisitos estabelecidos na própria lei. 

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2.2 Procedimento para a formação do colegiado em primeiro grau de jurisdição 

Pelo art. 1o da Lei 12964/2012 em processos ou procedimentos de crimes, e não inclui aqui contravenção penal, que tenham sidos praticados por organizações criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de um colegiado que será composto por três juízes (o juiz da causa e mais dois que serão sorteados eletronicamente) para a prática de qualquer ato processual.

A lei traz um rol meramente exemplificativo em seu primeiro artigo, sendo que para qualquer ato poderá ser formado o colegiado, bastando para isso que tenha a devida fundamentação.

O colegiado poderá ser instaurado antes do oferecimento da denúncia, ainda na fase do inquérito penal, durante a ação penal ou mesmo na fase de execução. Ainda na fase do inquérito policial tem-se o exemplo de pedido de interceptação telefônica; durante a ação penal para a prolação da sentença e na fase de execução, por exemplo para decisão acerca de progressão de regime.

Compete ao juiz da causa, juiz natural, decidir pela necessidade ou não de formação do colegiado. Assim, para definição do juiz competente, segue-se normalmente as regras de competência estabelecidas na Constituição e nas leis processuais.

A decisão para a instauração deverá ser fundamentada e para cada ato que precise da formação do colegiado deverá haver uma nova fundamentação. Assim, por exemplo, se formar um colegiado para decretar uma prisão deverá fundamentar e se no mesmo processo for necessário formar o colegiado para a prolação da sentença, terá o juiz que obrigatoriamente fazer nova fundamentação.

A instauração do julgamento colegiado ocorre quando o juiz natural da causa entender que a prática de atos naquele processo ou procedimento poderá gerar risco à sua integridade física. Exige-se que a decisão de instauração seja obrigatoriamente fundamentada, devendo o magistrado indicar os motivos e as circunstâncias que acarretam risco à sua integridade física.

Não é necessário que tenha ocorrido uma ameaça prévia para que o juiz possa instaurar o colegiado. Até porque pode sofrer alguma retaliação sem que necessariamente tenha sido ameaçado antes. O temor de algum risco a integridade física que justifique a formação do colegiado pode ser tanto a pessoa do juiz como a sua família.

Além de ter que fundamentar a decisão é também requisito para a instauração do colegiado que o processo ou procedimento criminal tenha sido imputado a uma organização criminosa. Os crimes imputados a organização criminosa devem ter pena máxima igual ou superior a quatro anos. Devem ser crimes não abarcando as contravenções penais.

Greco Filho (2012) informa que não haverá nulidade da instauração e decisões do colegiado caso se verifique posteriormente que quando foi instaurado o colegiado faltou algum pressuposto exigido na lei. Assim, se por exemplo, depois de feito o ato verificar-se a ausência dos requisitos para a caracterização da figura da organização criminosa e isso for reconhecido pelo juiz na sentença ou no Tribunal, em grau de recurso, os atos praticados quando da formação do colegiado valerão do mesmo jeito.

O supramencionado autor informa que a decisão de instauração é tomada sic stantibus, ou seja, pelo que consta dos autos ou peças no momento em que foi tomada. Desta forma, vale ainda que posteriormente venha a se entender inexistirem os requisitos. Poderia haver nulidade verificando-se que a decisão foi tomada com manifesta violação da base fática necessária à sua ocorrência.

Importante ressaltar que a formação do colegiado não suspende o processo nem os prazos prisionais, que deverão ser respeitados sob pena de coação ilegal.

O colegiado deverá ser formado pelo juiz da causa e mais dois juízes criminais que serão selecionados através de sorteio eletrônico. Os dois juízes também deverão atuar no primeiro grau de jurisdição. A atuação dos membros se dará conjuntamente por meio de reuniões.

Os juízes não precisam atuar na mesma comarca, até porque em comarcas pequenas podem não ter três juízes atuando. Exatamente prevendo situações como estas a lei traz que a comunicação entre o colegiado pode ser feita por via eletrônica, não necessariamente vídeo conferência, mas qualquer meio eletrônico idôneo.

Nestor Távora e Rosmar Alencar (ALENCAR; TÁVORA, 2013, p. 272), esclarecem ainda que a formação do colegiado deve ser comunicada ao órgão correcional ao qual está vinculado diretamente, com o objetivo de controle, de fiscalização administrativo disciplinar do magistrado. O colegiado só deve durar o tempo para o ato para qual foi formado. Nada obsta que durante todo o processo ou até mesmo antes dele, ainda na fase do inquérito policial já seja formado o colegiado e que dure até a execução, bastando para isso que o juiz justifique tal necessidade.

Não cabe recurso para a decisão que forma o colegiado. Porém, se for o caso, atendidos os requisitos legais, caso a decisão de instauração seja flagrantemente ilegal ou teratológica, poderá ser impugnada por meio de habeas corpus.

O julgamento colegiado poderá ser adotado tanto nos processos de competência da Justiça Federal como da Justiça Estadual. O único requisito exigido é que o processo ou procedimento tenha por objeto crimes praticados por organizações criminosas. Poderá ainda ser aplicado no âmbito do tribunal do júri, podendo ser instaurado o colegiado para qualquer fase do júri, exceto para o veredicto do júri. 

2.3 Sigilo das reuniões e divergência de votos 

A Lei determina, em seu art. 1º, § 4º que “as reuniões poderão ser sigilosas sempre que houver risco de que a publicidade resulte em prejuízo à eficácia da decisão judicial”.  Para que isto ocorra, no entretanto, deve haver risco de que a publicidade resulte em prejuízo à eficácia da decisão judicial. Afirmam Távora e Alencar (ALENCAR; TÁVORA, 2013, p. 273), que o sigilo decretado sem justificativa é inconstitucional e acarretará nulidade do ato processual praticado.

Apontam os supramencionados autores que devem ser obedecidos os seguintes requisitos e formalidades, de forma coletiva: 

“(1) decisão fundamentada nesse sentido, indicando os motivos e a extensão da medida;

(2) risco de ineficácia da medida, especialmente aqueles de natureza cautelar cujo sigilo prévio seja indispensável;

(3) após a documentação da reunião e da prática do ato processual que carecia de sigilo para sua, o advogado terá amplo acesso aos respectivos conteúdos; e

(4) o acesso aos autos pelo advogado não será em qualquer hipótese restringido.” (ALENCAR; TÁVORA, 2013, p. 273 

A Constituição Federal em seu art. 5º, LX, prevê que os atos processuais praticados pelo colegiado devem ser, em regra, públicos, salvo se o sigilo for necessário para a defesa da intimidade ou por razões de interesse social. Devendo, portanto, as decisões colegiadas serem, em regra, públicas.

A Lei 12964/2012 determina que as decisões do colegiado deverão ser publicadas sem qualquer referência a eventual voto divergente. O que significa dizer que se dois juízes votarem pela absolvição e o terceiro magistrado pela condenação, a decisão será publicada sem que seja mencionada essa divergência, a fim de preservar a segurança do juiz que contrariar os interesses do réu. As decisões do colegiado deverão ser sempre assinadas pelos três juízes, ainda que um deles, durante as discussões internas, tenha discordado do que os outros dois decidiram.

Argumenta-se que isso fere a ampla defesa, pois em grau de recurso pode dificultar a defesa a defesa do réu. Porém, há de se lembrar que o que não se divulgará é a divergência do voto e não que a decisão será carente de fundamentação.

Assim, há uma aparente contradição na redação do § 4º do art. 1º, pelo qual as reuniões do colegiado realizadas para a tomada de decisões poderem ser públicas e o § 6º do mesmo artigo, que prevê que a divergência de votos não será publicada. Porém, caso não fosse desta forma contrariaria os próprios objetivos da Lei, considerando que os membros da organização criminosa saberiam exatamente qual(is) do(s) juiz(es) votaram pela sua condenação ou contra os seus interesses.

Rafael Fecury Nogueira (2012), sobre o tema, lembra que havendo deliberação por um colegiado, não decorrerá uma sentença ou um despacho, mas um acórdão. Assim, para o advogado, mestre em Direito Processual Penal, é imperativo pensar que deve-se reproduzir o inteiro teor da reunião colegiada com a obrigatória exposição dos votos proferidos, incluindo a publicação de eventual voto divergente.

O autor supramencionado dá como exemplo o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, no qual há expressa previsão do conteúdo de um acórdão, o qual deverá conter o voto de todos os Ministros e que pelo regimento, nem mesmo o acórdão de julgamento em sessão secreta omitirá a fundamentação do voto divergente.

Fazendo crítica a este ponto da lei, Nogueira (2012), ainda afirma que “caso se pense que a reunião sigilosa permita a omissão da identidade do voto divergente, vê-se que essa possibilidade sucumbe em face do texto constitucional”, continua afirmando que nem a “corte máxima do país, jamais omite os votos de seus Ministros.”

Apesar dos argumentos deve-se levar em consideração que o fim da lei é a proteção ao magistrado e que de nada adiantaria formar um colegiado se fosse para divulgar o voto divergente dos membros que o compõe. A formação do colegiado em grau de recurso na corte Suprema não tem a mesma finalidade apontada na Lei 12964/2012.

De modo geral formam-se colegiados para uma maior discussão e debate da matéria a ser julgada. A formação do colegiado em primeiro grau de jurisdição trazida na Lei 12964/2012 de forma reflexa também trará essa característica, visto que a decisão será tomada por três juízes, mas este não é o fim a que se presta. 

REFERÊNCIAS

ALANCAR, Rosmar Rodrigues; TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. 8ª ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2013.

SILVA, Amaury. Anotações a lei de proteção aos juízes criminais: Lei 12694/2012: “Lei do Juiz sem rosto”. São Paulo: Editora Distribuidora JHMIZUNO, 2013.

 Material de internet:

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Comentários a Lei 12694/2012 (Julgamento colegiado em primeiro grau de crimes praticados por organizações criminosas). Disponível em http://staticsp.atualidadesdodireito.com.br/lfg/files/2012/08/Lei-12.694-Julgamento-colegiado-em-crimes-praticados-por-organiza%C3%A7%C3%B5es-criminosas.pdf  Acesso em 15 de março de 2023

LAURIANO, Carolina. Juíza assassinada sofreu emboscada e levou 28 tiros, diz delegado do Rio http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2011/08/juiza-assassinada-sofreu-emboscada-e-levou-21-tiros-diz-delegado-no-rio.html Acesso em: 10 de novembro de 2023

NICOLITT, André. Julgamento colegiado em primeiro grau (Lei 12.694/2012) e as dimensões do princípio do juiz natural Disponível em    http://www.ibccrim.org.br/boletim_artigo/4761-Julgamento-colegiado-em-primeiro-grau-(Lei-12.694-2012)-e-as-dimensoes-do-principio-do-juiz-natural  Acesso em 16 de março de 2023

NOGUEIRA, Rafael Fecury. Nova Lei 12694/2012 e o julgamento colegiado de organizações criminosas: há vantagens nisso? Disponível em http://www.ibccrim.org.br/boletim_artigo/4764-Nova-Lei-12.694-2012-e-o-julgamento-colegiado-de-organizacoes-criminosas:-ha-vantagens-nisso? Acesso em 16 de março de 2023

1ª t. – HC nº 69.601/SP – rel. Min. Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção I, 18 dez. 1992, p.24.377

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