TÃO IMPORTANTE quanto resolver rapidamente seus problemas é, sem dúvida, resolvê-los com as menores despesas possíveis. Aqui no Estado do Rio de Janeiro recentemente o cumprimento de uma decisão do CNJ (CUMPRDEC 0002154-83.2021.2.00.0000) fez com que a realização de atos notariais como ESCRITURAS DE COMPRA E VENDA, INVENTÁRIOS e USUCAPIÕES EXTRAJUDICIAIS, por exemplo, ficassem menos onerosos para os usuários na medida em que as Certidões dos Distribuidores da Capital/RJ (que inclusive são agora expedidas apenas pelo Cartório do 2º Ofício do Registro de Distribuição, nos termos do PROVIMENTO CGJ/RJ 55/2023) passaram a ser emitidas GRATUITAMENTE, nos termos do Provimento CGJ/RJ 49/2023. Agora em todas as Comarcas do Estado do Rio de Janeiro a expedição dessas certidões de distribuição de feitos judiciais são gratuitas.
Importa ressaltar que como acontece com praticamente todos os demais serviços do nosso cotidiano, com a virada de ano deve haver uma atualização dos valores/custos dos serviços cartorários. Isso naturalmente ocorre (ou pelo menos deveria ocorrer) inclusive os custos dos serviços cartorários, como prevê o art. 5º da Lei Federal de Emolumentos (Lei 10.169/2000). No Rio de Janeiro a Tabela de Custas é editada anualmente via Portaria pela CGJ/RJ e o par. 2º do art. 1º da Lei Estadual 3.350/99 é cristalino:
"Art. 1º - As custas judiciais devidas pelo processamento de feitos são fixadas segundo a natureza do processo e a espécie de recurso e os EMOLUMENTOS DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS, de acordo com o ato praticado, sendo ambos contados e cobrados de conformidade com a presente Lei e Tabelas anexas, que da mesma fazem parte integrante com todo o seu conteúdo.
(...)
§ 2º - Os valores dispostos nas referidas tabelas serão CORRIGIDOS, em 1º de janeiro DE CADA ANO, pela variação da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR/RJ), e, na hipótese de sua extinção, será aplicado o índice de correção monetária, que a substituir, adotado pelo Poder Executivo estadual, para a correção de tributos e taxas de competência estadual".
PORTANTO, é muito importante considerar antes da virada do ano a lavratura daquela ESCRITURA DE COMPRA E VENDA, DOAÇÃO, INVENTÁRIO ou ainda aquela ATA NOTARIAL para Usucapião Extrajudicial, e até mesmo a realização de ATOS REGISTRAIS que possam ser concluídos antes da virada do ano, sem a necessidade de complementação de custas - esperando, por óbvio, que os CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS cumpram os novos prazos assinalados pela Lei 6.015/73 modificados pela Lei 14.382/2022 (o que precisamos sempre fiscalizar).
Em termos de pagamentos de emolumentos não podemos esquecer, inclusive, que existe a possibilidade ainda, tanto do PARCELAMENTO quanto da realização de ATOS GRATUITOS, como determina a Lei. Especificamente no Rio de Janeiro, são plenamente válidas as regras impostas pelo CNJ que originaram o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJRJ/CGJ 27/2013 que trata das espécies e requisitos para a concessão da gratuidade ("isenção no pagamento do valor de emolumentos e acréscimos legais) na prática de atos extrajudiciais, sendo certo que recentemente o artigo 206 do Novo Código de Normas foi corrigido por determinação do CNJ para se adequar às regras do referido Ato Normativo Conjunto.
Não deixe de considerar a realização dos atos notariais e registrais antes da correção dos valores por ser uma medida muito inteligente, especialmente sendo possível hoje a realização dos ATOS INTEIRAMENTE PELA VIA ELETRÔNICA (tanto os atos notariais quanto os atos registrais) e também a real possibilidade de modificação na legislação que trata dos TRIBUTOS que possam incidir sobre os referidos atos (PEC 45/2019), o que certamente onerará ainda mais os custos para a realização dos referidos atos.