Um breve estudo sobre os principais aspectos do surgimento da Criminologia como ciência

04/12/2023 às 11:01

Resumo:

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  • A Criminologia é uma ciência que estuda o crime, o delinquente, a vítima e o controle social, utilizando métodos empíricos e interdisciplinares.

  • As definições e abordagens da Criminologia evoluíram ao longo do tempo, incorporando diferentes perspectivas e ampliando seu foco para além do delinquente, incluindo a vítima e o contexto social.

  • O controle social é um dos objetos de estudo da Criminologia e refere-se ao conjunto de mecanismos que a sociedade utiliza para regular o comportamento dos indivíduos e prevenir a criminalidade.

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Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Por ser uma ciência relativamente nova, a Criminologia ainda não possui um conceito solidificado, podendo-se encontrar diversas definições da mesma. O vocábulo criminologia vem do latim crimino que significa crime e do grego logos que significa estudo. Desta forma, a Criminologia deve preocupar-se com o estudo de todos os aspectos relacionados ao fenômeno criminal.

Partindo-se dessa premissa chega-se aos atuais objetos de estudo da criminologia, quais sejam, o delinquente, o delito, a vítima e o controle social. Juristas mais clássicos como Nelson Hungria, não incluiu em seu conceito de criminologia estes quatro objetos de estudo. O iminente jurista, citado por Valter e Newton Fernandes (2010, p. 38), conceituou a criminologia como “o estudo experimental do fenômeno do crime, para pesquisar-lhe a etiologia e tentar a sua debelação por meios preventivos e curativos”.

 Nesta mesma linha e também citado pelos mencionados autores está a definição de Edwin H. Sutherland ao afirmar que a “Criminologia é um conjunto de conhecimentos que estudam os fenômenos e as causas da criminalidade, a personalidade do delinquente, sua conduta delituosa e a maneira de ressocializá-lo”. (Sutherland in FERNANDES; FERNANDES, 2010, pag. 38).

Fazendo as devidas ponderações aos conceitos mais clássicos e menos abrangentes sobre a ciência que estuda o crime, Valter e Newton Fernandes elaboraram sua própria definição afirmando que a Criminologia é:                                                

...a ciência que estuda o fenômeno criminal, a vitima, as determinantes endógenas e exógenas, que isolada ou cumulativamente atuam sobre a pessoa e a conduta do delinquente, e os meios labor-terapêuticos ou pedagógicos de reintegrá-lo ao agrupamento social. (FERNANDES; FERNANDES, 2010, pag. 38)                                          

Desta maneira os supracitados doutrinadores ampliaram o rol de objetos de estudo da Criminologia ao incluir a vítima ao seu conceito. Também o fez a definição de Luiz Flávio Gomes e Antonio García-Pablos de Molina (2002, p. 39), o conceito trazido por estes é mais amplo, pois além de trazer os objetos de estudo apresentam também os métodos e funções da ciência em comento.

Assim, no capítulo primeiro de sua obra Gomes e Molina (2002, p.43) afirmam ser a Criminologia uma ciência empírica e interdisciplinar, consistindo o empirismo e a interdisciplinaridade nos métodos de estudo da referida ciência, que estuda o crime, o delinquente, a vítima e o controle social do comportamento delitivo, sendo estes seus objetos de estudo. Além disto, subministra uma informação válida, contrastada sobre a gênese, dinâmica e variáveis principais do crime, assim como sobre os programas de prevenção eficaz do mesmo e técnicas de intervenção positiva no homem delinquente e nos diversos modelos ou sistemas de resposta ao delito, consistindo aqui as funções da criminologia, quais sejam, explicar e prevenir o crime, intervir na pessoa do infrator e avaliar os diferentes modelos de resposta dos crimes.

 

1.2 Histórico

 

A Criminologia foi se consolidando no decorrer da própria história do homem, ainda que sem o carácter científico que possui hoje. Desde o período da antiguidade é possível perceber os primórdios desta ciência. Newton e Valter Fernandes (2010, p. 67), em sua obra Criminologia Integrada, trazem como exemplo de primeiros sinais desta ciência a legislação de Moisés (século XVI a. C.) e o Código de Hamurabi (século XVIII a. C.), os quais já possuíam a previsão de punições para determinadas ações.

Na Antiguidade muitos foram os filósofos que contribuíram com desenvolvimento da criminologia. Newton e Valter Fernandes (2010) citam Confúcio (551-478 a. C.) e Protágoras (485-415 a. C.), pois estes trataram de aspectos relacionados à pena. Ainda mencionam Aristóteles (384-322 a. C.) visto que este estudou o caráter do delinquente, o que atualmente constitui um dos objetos de estudo da criminologia.

Passado esse período chega-se a Idade Média, chamada por alguns de Idade das Trevas, na qual se podem citar dois pensadores como principais expoentes e que trouxeram algumas reflexões importantes relacionadas ao desenvolvimento da criminologia, são eles: São Tomás de Aquino e Santo Agostinho.

São Tomás de Aquino defendeu o chamado “furto famélico”, que De Plácido e Silva conceitua como “aquele que o agente comete para saciar a sua fome ou a de outrem” (SILVA, 2001, p. 375). De acordo com a legislação brasileira atual este tipo de furto constitui-se em estado de necessidade, uma das hipóteses de excludentes do crime presente no art. 24 do Código Penal. Já São Agostinho difundiu a ideia da pena não como simples punição, mas como uma forma de regeneração do culpado em prol da sociedade.

Entre o século XIV e o XVII, ou seja, no período entre a Idade Média e Moderna, entram em ascensão as chamadas “ciências ocultas”. Newton e Valter Fernandes (2010, p. 70), citando Israel Drapkin Senderey enumeram algumas dessas “ciências ocultas”, que este último chama de pseudociências, são elas: a Astrologia, a Oftalmoscopia, a Metoposcopia, a Quiromancia, a Fisiognomonia e a Demonologia. Os citados autores afirmam que as concepções destas ciências é o que bem mais tarde tornou-se a Criminologia.

Ainda de acordo com os supracitados autores, antes de iniciar o período da Antropologia Criminal, que tem seu marco inicial com Lombroso, outros pensadores podem ser citados como precursores da Criminologia. Nesta perspectiva pode-se citar: Thomas More (1478-1535) que defendeu penas proporcionais ao delito cometido; Erasmo de Roterdan (1466-1536), que afirmava ser a pobreza um dos fatores da criminalidade; Francis Bacon (1561-1626) e René Descartes (1596-1650) que admitiam como causas determinantes da criminalidade fenômenos socioeconômicos; Montesquieu (1689-1755) que apregoava que o bom legislador não era aquele que se contentava com o castigo do delinquente, mas sim aquele que se preocupava com a prevenção do delito; Jean-Jacques Rousseau (1712-1778) que atribuía a quantidade de crimes a organização do Estado; Voltaire (1694-1778) que lutava pela reforma das prisões.

Newton e Valter Fernandes (2010, p. 76), ainda cita outro ilustre pensador, fruto dos ideais iluministas, Cesar Bonesana, mais conhecido como Marquês de Beccaria (1738-1794), afirmando ser a obra deste, Dos delitos e das Penas, a grande precursora da Escola Clássica do Direito Penal. Os mencionados autores enumeram alguns ensinamentos de Beccaria que são atuais até hoje, tais como, que: as penas devem ser proporcionais aos delitos; aos juízes não deve ser dado interpretar as leis penais, as acusações não podem ser secretas; as penas devem ser moderadas.

 

1.2.1 Escolas da criminologia

 

A criminologia possui uma fase pré-científica e outra científica. A primeira fase é denominada de Criminologia Clássica enquanto que a segunda Criminologia Científica.  De acordo com Gomes e Molina (2002, p. 176) a Criminologia Clássica “assumiu o legado liberal, racionalista e humanista do Iluminismo, especialmente sua orientação iusnaturalista”. Já a fase científica da Criminologia, foi marcada pelo surgimento da escola positivista, que de acordo com Cezar Roberto Bitencourt (2008, p. 54), surgiu em meio à ascensão das ciências sociais, Antropologia, Psiquiatria, Psicologia, Sociologia, Estatística etc., permitindo uma inovação nos estudos criminológicos. Uma das características que diferenciou a Escola Positiva da Clássica foi sua preocupação na defesa da sociedade de forma geral contra ações de delinquentes, dando prioridade aos interesses sociais em detrimento dos individuais.

Dentro do período que ficou conhecido como Criminologia Clássica surgiram várias doutrinas relativas ao direito de punir, à aplicação das penas e ao delinquente, dentre elas pode-se citar a Frenologia. Newton e Valter Fernandes (2010, p. 79) atribuem seu surgimento a Joseph Gaspard Lavater (1741-1801), porém apontam o austríaco Johan Frans Gall (1758-1823) como mais importante que aquele, pois este foi o precursor das chamadas “teorias das localizações cerebrais”. A Frenologia defende ser a delinquência derivada de malformações cerebrais.

Outra doutrina da Criminologia Clássica foi a Fisionomia, a qual, de acordo com Gomes e Molina (2002, p. 179), preocupava-se “com o estudo da aparência externa do indivíduo, ressaltando a inter-relação entre o somático (corpo) e o psíquico.”. Seus principais pensadores foram Della Porta (1535- 1616) e Lavater (1741-1801).

 A chamada “ciência penitenciária” foi também uma das fontes de investigação deste período e teve, em acordo com Gomes e Molina (2002, p. 183), como seus precursores Howard (1726-1790) e Bentham (1748-1823), os quais realizaram um estudo aprofundado das penitenciárias europeias do século XVIII. Com isto conseguiram fazer importantes reformas legais.

Têm-se ainda como doutrinas que serviram de investigação para a Criminologia Clássica, a psiquiatria e a antropologia. A primeira tem como fundador Pinel (1745-1826), que separou os delinquentes dos enfermos mentais no momento de fazer seus diagnósticos clínicos. Já a segunda teve a contribuição de vários pensadores como Virgílio que utilizou a expressão “criminoso nato”; Nicholson que afirmava ser o criminoso uma “variedade mórbida” do ser humano; Lucas que trouxe a definição de atavismo e outros. Porém merece destaque Darwin (1809-1882) que trouxe a tese do ser atávico, não desenvolvido e não evoluído mentalmente.

Por fim, a Escola Moral, também chamada de Cartográfica, estudou a criminalidade como fenômeno de massa. Seus principais representantes foram Quetel (1796-1874), Guerry (1802-1866), V. Mair, Fregier e Maygew. Esta escola via o delito como um fenômeno coletivo e fato social regular e normal.

Ultrapassada a fase da Criminologia Clássica, chega-se a fase científica da Criminologia, que tem seu início com o desenvolvimento das obras de Cesare Lombroso (1835-1909), Rafael Garofalo (1852-1934) e Enrico Ferri (1856-1929).

Lombroso marca a fase antropológica da Criminologia Científica. Sua ideia central parte da concepção do criminoso nato, que seria uma subespécie humana, degenerado e atávico. Para ele as características físicas de uma pessoa poderiam determinar se ela tinha propensão para o crime e em que proporção. Por esse motivo fazia-se necessário o estudo físico do delinquente. Bitencourt (2008, p. 56) relata como uma das primeiras experiências de Lombroso, a análise feita nos soldados do exército italiano, na qual este concluiu serem soldados maus aqueles que possuíam muitas tatuagens.

Gomes e Molina (2002, p. 191) consideram como principal contribuição de Lombroso não a concepção do criminoso nato, mas o método utilizado para suas investigações, qual seja, o método empírico.

A fase sociológica da criminologia tem como principal teórico Ferri, professor universitário que considerava a criminalidade como fenômeno social. Newton e Valter Fernandes (2010, p. 94) afirmam que entre os estudos realizados por Ferri, merece destaque sua tese sobre a “Teoria da Imputabilidade e a Navegação do Livre-Arbítrio”. O delito para ele seria causado pela junção de três fatores: antropológicos, sociais e físicos. Assim, o delito não seria “produto de nenhuma patologia individual (o que contraria a tese antropológica de Lombroso), senão como qualquer outro acontecimento natural ou social resultado da contribuição de diversos fatores”. (GOMES; MOLINA, 2002, p.195).

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Ferri considerava que caberia a Sociologia Criminal integrada associada à Psicologia Positiva, a Antropologia Criminal e a Estatística Social, a luta contra o delito. Por isso a pena só teria eficácia se acompanhada de reformas econômicas e sociais.

Garofalo representa a fase positivista da Criminologia científica. Ele contribuiu substancialmente para esta ciência, a começar pelo termo “criminologia” do qual foi criador. Apesar de fazer uso do método empírico utilizado por Lombroso, que levava em consideração as características físicas do delinquente, também levava em consideração os fatores sociais.

Três são os principais aspectos da obra do citado autor: a ideia de delito natural, sua teoria da criminalidade e o fundamento do castigo ou teoria da pena. Porém recebeu maior enfoque o delito natural através do qual o cientista criminólogo selecionava as condutas que mais lhe interessavam e elencava-as no rol como ações delitivas que sempre ofendem as relações humanas.

Após as fases antropológica, sociológica e positivista, surgiram às escolas intermediárias representadas pela Escola de Lyon, Escola da Pena (Terza Scuola) e a escola da Defesa Social.

A escola de Lyon estudou os chamados fatores criminológicos, quais sejam: os predisponentes, que seriam os fatores individuais como, por exemplo, a hereditariedade e os determinantes, que seriam os fatores sociais. Essa divisão dos fatores é atribuída a Lacassagne (1843-1924) a quem também se atribui a célebre frase: “As sociedades têm os criminosos que merecem”.

Outra Escola Intermediária foi a Terza Scuola, a qual fez a distinção entre imputáveis e inimputáveis. Substituiu o livre arbítrio pelo determinismo psicológico, considerando imputável àquele que fosse capaz de se deixar levar pelos motivos e inimputável quem não tivesse esse discernimento.  A este último deveria ser aplicada medida de segurança no lugar da pena.

Gomes e Molina apontam como postulados da Terza Scuola, os seguintes:

                                               

Nítida distinção entre disciplinas empíricas (método experimental) e disciplinas normativas (que requeriam um método abstrato e dedutivo); contemplação do delito como uma pluralidade muito complexa de fatores endógenos e exógenos; substituição da tipologia positivista por outra mais simplificada, que distingue os delinquentes em “ocasionais”, “habituais” e “anormais”; dualismo penal ou uso complementário de penas e medidas de segurança, frente ao monismo clássico (monopólio da pena retributiva) ou ao positivismo (exclusividade das medidas de segurança); atitude eclética a respeito do problema do livre arbítrio, conservando a ideia da responsabilidade moral como fundamento da pena, e a de temibilidade como fundamento da medida; atitude de compromisso, também quanto aos fins da pena, conjugando as exigências de retribuição com as de correção do delinquente. (GOMES; MOLINA, 2002, p. 204)

                                                  

Por último tem-se a escola da Defesa Social, esta iniciou sua base teórica ainda no Iluminismo e foi passando por um processo de maturação vindo a construir sua teoria no final do século XIX. O que a diferencia das demais escolas é que ela buscou a defesa da sociedade através da integração entre o Direito Penal, a Criminologia e a Ciência Penitenciária.

 A supracitada escola tem fundamental importância até os dias atuais em virtude de suas características humanitárias, tais como a reação as penas desumanas e degradantes. A Escola da Defesa Social ainda apregoava limitações legais no poder de punir do Estado, devendo este intervir unicamente no último caso, o que hoje constitui princípio no direito penal brasileiro.

1.3 Métodos

 

Pode-se afirmar que o que diferenciou o período clássico do cientifico da criminologia foi o método empregado por eles. O primeiro utilizou um método abstrato, formal e dedutivo, já o segundo o método empírico e indutivo.

 São métodos da Criminologia o empirismo e a interdisciplinaridade. O primeiro consiste na análise da realidade social visando explicar cientificamente a realidade e compreender o problema do crime. Desta maneira se analisa, por exemplo, a motivação social que leva a pratica de determinado delito em uma determinada sociedade. Sobre o tema Lélio Braga Calhau em seu artigo ‘Breves considerações sobre a importância do saber criminológico pelos membros do Ministério Público’, afirma que “o método de trabalho utilizado pela Criminologia é o empírico. Busca-se a análise, e através da observação conhecer o processo, utilizando-se da indução para depois estabelecer as suas regras”.

É também, a Criminologia, uma ciência interdisciplinar, pois utiliza o conhecimento de várias outras ciências que também estudam o crime, fato que não retira sua autonomia como ciência visto que possui seus próprios métodos e objetos de estudo. A interdisciplinaridade consiste na analise do estudo de outras ciências como a Biologia, a Sociologia e a Medicina.

Gomes e Molina (2002) definem algumas técnicas de investigação utilizadas no método criminológico. Uma delas é a exploração, que deve ser realizada por pessoa capacitada, especialista na área psicológica ou psiquiátrica, pois ela que visa traçar o perfil psicológico do criminoso estudando a sua personalidade.

Há também os métodos longitudinais que através do estudo de biografias criminais e estudos de casos busca encontrar informações coincidentes em relação a delinquentes que praticam delitos semelhantes, tais como história de vida, oportunidades sociais, traços da personalidade. Ainda pode-se citar como exemplo de método o questionário, o qual analisa um grupo da população através de perguntas, limitando as possibilidades de respostas o que acaba homogeneizando o grupo entrevistado.

Parecido com o método do questionário é o método da entrevista a qual se constitui em uma técnica de investigação baseada no uso da mensagem entre duas pessoas. A entrevista pode ser livre, na qual há uma maior liberdade na comunicação feita entre entrevistado e entrevistador, pode também ser profunda limitando-se a uma determinada área com o intuito de obter mais informações neste campo do estudo. Pode ainda ser dirigidas ou não dirigidas, nas primeiras existe uma predeterminação de como será conduzida a entrevista fato que não ocorre nas segundas.

Constitui-se ainda como forma de entrevista as diretas e indiretas, nestas busca-se obter com as perguntas além daquilo que foi perguntado, enquanto que naquelas pretende-se unicamente saber o que foi diretamente perguntado. Por fim têm-se ainda as chamadas entrevistas fechadas e abertas, sendo as primeiras perguntas que não limitam as possibilidades de resposta o oposto do que ocorre nas entrevistas fechadas.

Pode-se citar ainda como técnicas de investigação a discussão em grupo, que tem por objetivo conhecer mais sobre o delinquente como suas vivências, situação afetiva; a observação que examina determinadas parcelas do âmbito psíquico e social do examinado bem como completa outras técnicas de investigação como o questionário e a entrevista e o experimento que busca fazer investigações sócio-psicológicas do delinquente, o que por vezes acaba fazendo com que se confunda com a observação e a exploração. Esta ultima técnica, qual seja o experimento, possui duas modalidades: de laboratório e de campo. A primeira se dá em um ambiente artificial, já a segunda no habitat natural do grupo estudado.

 

1.4 Objetos de estudo

 

Antes o enfoque maior da Criminologia girava em torno do delinquente, porém a evolução da mesma permitiu a ampliação no rol de seus objetos de estudo. Assim a Criminologia vem se adequando a realidade a qual está inserida e direciona seus objetos de estudo a esta realidade de modo a melhor desenvolver-se e alcançar as finalidades pretendidas com seu estudo.

Como esta ciência tem por método o empirismo, buscando a observação dos fatos sociais para melhor compreender o crime, deve ter por objeto todos os sujeitos envolvidos no fato delitivo (autor do crime e vítima), além do próprio delito e de como este pode ser contido no âmbito social. Desta forma, são objetos de estudo da Criminologia: o delinquente, o delito, a vítima e o controle social.

 

1.4.1 Delinquente

 

O delinquente sempre figurou como objeto de estudo da Criminologia, tendo alcançado seu ápice na etapa positivista. Depois ocorreu um deslocamento no enfoque de estudo que passou a concentrar-se na pessoa da vitima, no delito e no controle social em conjunto com o delinquente.

A pessoa do infrator foi conceituado de diferentes formas e por diferentes doutrinas no decorrer da história. O conceito clássico de delinquente atribuía a este um comportamento delitivo derivado do mau uso de sua liberdade, inadmitindo influências internas ou externas que pudessem justificar seu comportamento. O delinquente através, de seu livre arbítrio, escolhe a prática do mal, sendo que lhe é oferecida a chance de seguir os preceitos legais, mas ele opta por não fazê-lo.

Os positivistas, ao contrario da teoria clássica, afirmavam não ter o homem o livre arbítrio. Para eles a delinquência seria fruto de fatores externos (sociais) e internos (biológicos). Esta corrente defendia o determinismo biológico, pois acreditava que o criminoso possuía alguma patologia que o fazia agir de determinada maneira contrária ao normal convívio social.

Enquanto a filosofia correcionalista defendeu a intervenção do Estado na vida do delinquente, pois considerava este um ser inferior, incapaz de reger a si mesmo, os marxistas atribuíram “a responsabilidade do crime a determinadas estruturas econômicas, de maneira que o infrator torna-se mera vítima inocente e fungível daquelas: culpável é a sociedade.” (GOMES; MOLINA, 2002, p.76).

Trazendo um conceito mais moderno de delinquente Josiane Habermann (2010) diz ser o delinquente “um ser desequilibrado, doente e compulsivo na sociedade, tornando-se um indivíduo antissocial. A sua personalidade advém de causas hereditária, sociais motivadas pela miséria, desagregação da família, meios de comunicação e outros meios”.

 

1.4.2 Delito

 

O delito não é objeto de estudo unicamente da criminologia, por essa razão possui conceito diversificado a depender da ciência que o está analisando. A Criminologia como ciência autônoma, possui sua própria concepção em relação ao fenômeno delitivo.

O Direito Penal brasileiro, baseado na teoria tripartite, conceitua o crime como fato antijurídico (contradição entre o fato e o ordenamento jurídico), típico (descrição do fato na lei penal) e culpável (juízo de reprovação de quem cometeu um fato típico e antijurídico).

Na Lei de Introdução ao Código Penal conceitua o crime como a

 

“infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.” (BITENCOURT, 2008, p. 211).

 

A Sociologia por sua vez, diz ser o delito àquele comportamento apartado das expectativas esperada por determinada sociedade. Desta forma varia de acordo com a cultura da sociedade em que foi cometido.

A Filosofia afirma que as regras de convivência são morais e que cada sociedade possui a sua moral, o delito, desta forma, ocorre quando há uma lesão ao comportamento moral de determinada sociedade.

A Criminologia, nas palavras de Gomes e Molina (2002, p. 71), “deve contemplar o delito não só como comportamento individual, senão, sobretudo, como problema social e comunitário”. Isto por que o delito atinge o infrator; que receberá sua punição, atinge a vítima; que sofrerá algum dano material e/ou moral e atinge a sociedade como um todo que é obrigada a viver subjugada a uma realidade criminal.   O delito é essencialmente comunitário, pois os sujeitos envolvidos nele, vítima e delinquente, fazem parte da sociedade.

 

1.4 3 Vítima

 

Pode-se definir a vítima como aquela que suporta a insensibilidade do sistema legal, os efeitos do crime (físicos, psíquicos e econômicos), o rechaço e a insolidariedade da comunidade e a indiferença dos poderes públicos. (GOMES; MOLINA, 2002, p.78).

A Vitimologia, o estudo da vítima, permitiu um processo de revisão do papel da vitima no fenômeno delitivo. Desta forma tornou-se perceptível a visualização de três fases pela qual a vítima passou, são elas: o protagonismo, a neutralização e o redescobrimento.

A primeira fase que a vítima viveu foi o protagonismo, tendo sido esta fase o seu apogeu, na época da chamada vingança privada em que cabia a vítima a forma como seria solucionada o problema decorrente do delito. Shafer denominou essa fase de “idade de ouro” da vítima. (SHAFER In GOMES; MOLINA, 2002, p.78).         

O abandono da vítima, sua segunda fase, se dá quando a atenção da criminologia volta-se para o autor do delito, sem se importar com a condição da vítima. A fase do redescobrimento, terceira fase, ocorre quando o movimento vitimológico persegue uma redefinição da vítima e de suas relações com o delinquente, com o sistema legal, com a sociedade, com os poderes públicos, com a ação política.

Luiz Flávio Gomes e Antônio Molina (2002, p. 81) afirmam que de acordo com estudos científicos o que a vítima mais quer e exige é justiça e não uma compensação econômica. Os autores mencionados, afirmam ainda haver uma desproporção em relação aos direitos concedidos ao infrator e àqueles concedidos as vítimas.

             O Estado deve se preocupar não só com a vítima, aquela que diretamente suportou o ônus da ação delitiva, mas também com seus familiares e pessoas que dependam dela. Há vários meios para a reparação da vítima.

                                                         

1.4.4 Controle Social

 

O quarto objeto de estudo da Criminologia é o controle social, meio pelo qual a sociedade em conjunto com o Estado exerce a função de tentar coibir a criminalidade, cada um utilizando os meios que estão a sua disposição. Estes meios podem ser formais, informais, institucionais, repressivos.

Cada sociedade, através dos agentes do controle social, quais sejam, polícia, juízes, processos, etc., selecionam as condutas que entendem ser danosa a pacífica convivência comunitária, normatizando-as e aplicando-lhes sanções. Isto é o que ocorre quando é utilizado o chamado meio formal de controle social. O controle social também pode dar-se por meios informais que é aquele pautado no comportamento do indivíduo perante a sociedade e que se inicia na convivência familiar, passando para as relações que se estabelecem na escola e no local de trabalho, enfim pelo processo de socialização do individuo. O controle formal dar-se-á quando ocorre uma falha no controle informal.

No caso do controle informal, a sanção aplicada àquele que se desvirtua do comportamento esperado não está prevista em leis ou códigos, mas está implícita no seio social do qual faz parte. Assim, o seu comportamento pode significar um afastamento dos familiares, amigos o que pode vir a desestruturar este individuo deixando-o propenso ao cometimento de condutas delitivas.

Existem os meios normativos de controle social, que neste caso não se refere exatamente as normas na concepção de lei codificadas, mas sim de regras de conduta da sociedade. Como, por exemplo, aquelas que são impostas pela religião e pelos costumes, ou seja, meio informal de controle social.

Tem-se também como meio de controle social o denominado meio repressivo. Este está subdividido em dois, o preventivo e o sancionatório. O preventivo pode ser geral ou especial, o geral é o temor que a sociedade passa a ter ao ver que à pessoa que cometeu determinado delito foi aplicada uma punição. O especial ocorre quando o individuo que já sofreu uma sanção por determinado ato se abstém de praticá-lo por medo do que a ele pode ser atribuído.

Dentro do sistema global de controle social está o controle social penal, o qual é um meio formal de controle e tem como fim a prevenção ou repressão do delito que será feita através da aplicação de pena ou medida de segurança. O controle penal é o meio mais conciso de controle social sob o indivíduo, já que através dele podem ocorrer restrições à sua liberdade e direitos.

Pelo exposto, cabe então conceituar o controle social como “o conjunto de instituições, estratégias e sanções sociais que pretendem promover e garantir referido submetimento do indivíduo aos modelos e normas comunitários”. (GOMES; MOLINA, 2002, p. 133).

REFERÊNCIAS

BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 5ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2009.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Volume 1: parte geral. 13ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008.

FERNANDES, Antonio Scaranse. O Papel da Vítima no Processo Penal. In KOSOVSKI, Ester; PIEDADE JR., Heitor. (orgs.). Temas de Vitimologia II. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2001.

FERNADES, Newton; FERNANDES, Valter. Criminologia Integrada. 3ª ed. São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2010.

GOMES, Luiz Flávio; MOLINA, Antônio García-Pablos de Molina. Criminologia. 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.

 

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